Language of document : ECLI:EU:T:2021:850

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

1 de dezembro de 2021 (*)

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos à prova oral de um concurso — Recusa parcial de acesso — Método de arredondamento das notas — Coeficientes de ponderação das diferentes partes e subpartes da prova oral — Segredo dos trabalhos do júri — Regulamento (UE) 2018/1725 — Não conhecimento parcial do mérito»

No processo T‑265/20,

JR, representada por L. Levi e A. Champetier, advogadas,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por D. Milanowska, C. Ehrbar e H. Kranenborg, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação das Decisões da Comissão de 28 de fevereiro de 2020 e de 9 de abril de 2020 que recusam à recorrente o acesso a determinados documentos relativos ao concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) — 1 — Administradores,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: M. J. Costeira (presidente), M. Kancheva e T. Perišin (relatora), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 16 de dezembro de 2018, a recorrente, JR, candidatou‑se ao concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) — 1 — Administradores, com o número de referência 35‑20/11/2018 (a seguir «concurso»), organizado pela Comissão Europeia.

2        Em 6 de junho de 2019, a recorrente realizou a prova escrita do concurso. Ficou aprovada nessa prova.

3        Em 23 de setembro de 2019, a recorrente realizou a prova oral do concurso.

4        O título III, secção 4, do anúncio de concurso indicava que a prova oral para o grupo de funções AD era composta por duas partes, descritas nos seguintes termos:

«1.      Uma entrevista […] para avaliar:

—        as principais missões exercidas e as competências adquiridas durante a carreira profissional [do candidato] e

—        [a] capacidade e [a] motivação [do candidato] para exercer as funções para os lugares aos quais o concurso dá acesso;

2.      Uma apresentação estruturada [que] consistirá num briefing […] sobre um assunto relacionado com uma política da União Europeia […]»

5        Precisava‑se na referida secção que a classificação global para as duas partes da prova oral acima mencionadas consistia numa nota compreendida entre 0 e 20 pontos, sendo 10 pontos o mínimo exigido.

6        A secção 5 do mesmo título do anúncio de concurso especificava que o júri inscrevia na lista de reserva os nomes dos candidatos que obtiveram as melhores notas na prova oral, bem como os pontos mínimos exigidos nesta prova, até ser atingido o número máximo de candidatos aprovados pretendido.

7        Por carta de 16 de dezembro de 2019, a Comissão informou a recorrente de que não estava inscrita na lista de reserva do concurso. Nessa carta, a Comissão precisou que a recorrente tinha obtido a nota de 13 pontos em 20 no exame oral, quando a nota mínima necessária para ser inscrita na lista de reserva era de 14 pontos em 20. A Comissão informou a recorrente de que o júri tinha concluído que a apreciação global para o seu exame oral tinha sido «bom», com base em três elementos de avaliação, a saber, em primeiro lugar, a correspondência entre a experiência e a qualidade exigida pelo concurso interno, elemento para o qual a recorrente tinha obtido a menção qualitativa de «bom mais» («fort»), em segundo lugar, a capacidade e a motivação, elemento relativamente ao qual a recorrente tinha obtido a menção qualitativa de «bom mais» («fort»), e, em terceiro lugar, a apresentação estruturada sobre um tema, elemento relativamente ao qual a recorrente tinha obtido a menção qualitativa de «bom» («bon»).

8        Por correio eletrónico de 20 de dezembro de 2019, a recorrente apresentou à Comissão um pedido de reexame da Decisão de 16 de dezembro de 2019 e um pedido de informações e de acesso aos documentos.

9        Quanto à última parte do seu pedido, a recorrente comunicou à Comissão o seu desejo de aceder às seguintes informações e documentos:

—        explicações detalhadas sobre a forma como as menções qualitativas tinham sido convertidas em notas numéricas, com os quadros de classificação que permitissem associar cada menção qualitativa a uma nota expressa em algarismos;

—        as apreciações detalhadas sobre a sua prestação em cada um dos três elementos avaliados e classificados no âmbito da prova oral, bem como o respetivo quadro de classificação;

—        todas as informações úteis relativas às três notas que lhe tinham sido atribuídas;

—        o método de ponderação eventualmente utilizado;

—        o método de arredondamento eventualmente utilizado;

—        a ata e os quadros de avaliação relativos à sua prova oral, bem como o quadro de conferência que tinha utilizado no decurso desta como apoio à sua apresentação oral (a seguir «quadro de conferência»);

—        qualquer outro documento pertinente relativo à sua prestação nessa prova.

10      Em 10 de janeiro de 2020, a Comissão enviou uma primeira resposta à recorrente, precisando que o seu pedido de reexame tinha sido transmitido ao júri do concurso. A Comissão sublinhou igualmente que os trabalhos do júri eram secretos, pelo que, sem prejuízo das informações comunicadas na «conta EPSO» [Serviço Europeu de Seleção de Pessoal] da recorrente, não lhe podia comunicar o quadro de avaliação, nem o relatório do júri, nem as notas individuais dos membros do júri, mesmo que estes fossem [tornados] anónimos.

11      Em 31 de janeiro de 2020, a recorrente enviou à Comissão um correio eletrónico intitulado «Pedido confirmativo ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001», no qual reitera o seu pedido de acesso aos documentos e às informações visadas no ponto 9, supra. Em apoio desse pedido, a recorrente invocou, nomeadamente, o considerando 11 do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), bem como o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39). Além disso, sustentou que a Comissão não tinha exposto as razões que justificavam que o acesso aos documentos e às informações que tinha mencionado no referido pedido prejudicasse o segredo das deliberações do júri, que as exceções ao direito de acesso aos documentos deviam ser interpretadas de forma restritiva e que tinha provado a existência de um interesse legítimo em obter o acesso aos referidos documentos e informações, nomeadamente com vista a compreender a nota global que lhe tinha sido atribuída.

12      Por correio eletrónico de 24 de fevereiro de 2020, a Comissão expôs que, uma vez que o pedido da recorrente de 20 de dezembro de 2019 não fazia referência ao Regulamento n.o 1049/2001, a Comissão não o tinha tratado como um pedido abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento, mas segundo as regras da boa administração. Assim, a Comissão sublinhou que o seu correio eletrónico de 10 de janeiro de 2020 dirigido à recorrente não pode ser considerado uma resposta abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

13      A Comissão informou igualmente a recorrente de que qualquer pedido de acesso aos documentos, em conformidade com o Regulamento n.o 1049/2001, era registado por esta instituição com menção do nome e endereço do requerente numa base de dados acessível a um número relativamente grande de membros do pessoal e pediu à recorrente que confirmasse expressamente que pretendia que o seu correio eletrónico de 20 de dezembro de 2019 fosse tratado como pedido de acesso aos documentos desse tipo.

14      Em 28 de fevereiro de 2020, a Comissão enviou um correio eletrónico à recorrente intitulado «Acesso aos seus dados pessoais» (a seguir «Decisão de 28 de fevereiro de 2020»). Neste, a Comissão convidou a recorrente a consultar o quadro de conferência nas instalações da Comissão e a reunir‑se com a presidente do júri do concurso (a seguir «presidente do júri») para obter um resumo oral da sua prestação. Além disso, foi comunicada à recorrente um quadro que continha a correspondência entre as notas numéricas de 1 a 10 atribuídas pelo júri e as menções qualitativas «insuficiente», «bom», «bom mais», «muito bom», «excelente» e «excecional» (a seguir «quadro de conversão»). A Comissão expôs que a avaliação da prestação da recorrente em todas as fases do concurso tinha sido feita em conformidade com este quadro.

15      Em 4 de março de 2020, a recorrente pediu por correio eletrónico uma reunião para consultar o quadro de conferência e para receber uma avaliação por parte do júri da sua prestação na prova oral.

16      Em 13 de março de 2020, a recorrente enviou um correio eletrónico à Comissão reiterando o seu pedido de acesso ao quadro de conferência e de reunião com a presidente do júri. Pediu igualmente para aceder aos métodos de ponderação e de arredondamento utilizados pelo júri do concurso, considerando que estes faziam parte dos seus dados pessoais, uma vez que estavam intrinsecamente ligados à sua nota final e ao quadro de conversão que lhe tinha sido comunicado. Além disso, sublinhou que o Regulamento n.o 1049/2001 não exige que o pedido de acesso aos documentos seja feito de uma maneira específica.

17      Por correio eletrónico de 9 de abril de 2020 (a seguir «Decisão de 9 de abril de 2020»), a Comissão informou a recorrente de que considerava que os métodos de ponderação e de arredondamento estavam abrangidos pelo segredo dos trabalhos do júri, em conformidade com o artigo 6.o do anexo III do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).

18      Por Decisão de 15 de abril de 2020, o júri do concurso indeferiu o pedido de reapreciação da Decisão de 16 de dezembro de 2019 de não inscrever a recorrente na lista de reserva do concurso, pelo que esta decisão devia ser confirmada. O júri precisou que, antes da prova oral, tinha definido o conteúdo desta, as questões previstas, os critérios de avaliação, o processo de classificação, bem como a ponderação de cada componente dessa prova mencionada no anúncio de concurso.

 Factos posteriores à interposição do recurso

19      Em 16 de julho de 2020, a Comissão enviou à recorrente uma cópia eletrónica do quadro de conferência.

20      Em 22 de julho de 2020, realizou‑se uma reunião por videoconferência entre a recorrente, a presidente do júri e um representante da Direção‑Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão. Segundo a ata dessa reunião, na mesma, a recorrente recebeu um comentário oral da presidente do júri, com apreciações detalhadas relativas à sua prestação na sua apresentação oral e da entrevista. A presidente do júri explicou igualmente à recorrente que as componentes da prova oral tinham sido avaliadas com base numa ponderação que tinha sido decidida antes do início do concurso e que houve um arredondamento de pontos que estava fixado em 0,25 ponto.

 Tramitação processual e pedidos das partes

21      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de maio de 2020, a recorrente interpôs o presente recurso.

22      Em 24 de julho de 2020, a Comissão apresentou contestação na Secretaria do Tribunal Geral.

23      Em 5 de outubro de 2020, a recorrente apresentou réplica na Secretaria do Tribunal Geral.

24      Em 17 de novembro de 2020, a Comissão apresentou a tréplica na Secretaria do Tribunal Geral.

25      Por medida de organização do processo de 28 de abril de 2021, o Tribunal Geral convidou as partes a apresentarem as suas observações relativas à eventual perda de interesse em agir da recorrente no que respeita à recusa da Comissão de lhe permitir o acesso aos documentos a que finalmente teve acesso, em conformidade com o artigo 131.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

26      A Comissão e a recorrente deram cumprimento a esta medida no prazo fixado.

27      Por Despacho de 5 de maio de 2021, o Tribunal ordenou à Comissão, com base no artigo 91.o, alínea c), do Regulamento de Processo, que apresentasse o documento que continha o método de ponderação utilizado pelo júri para cada componente da prova oral. A Comissão cumpriu este pedido no prazo fixado. Em conformidade com o artigo 104.o do Regulamento de Processo, este documento não foi comunicado à recorrente.

28      Por Decisão de 18 de agosto de 2021, na sequência do falecimento do Juiz B. Berke em 1 de agosto de 2021, foi designada uma nova juíza para completar a formação de julgamento.

29      O Tribunal Geral (Nona Secção) decidiu, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, julgar o recurso sem fase oral.

30      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular as Decisões da Comissão de 28 de fevereiro de 2020 e de 9 de abril de 2020;

—        condenar a Comissão nas despesas.

31      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito


 Quanto à perda parcial de interesse em agir da recorrente

32      Na sua resposta à medida de organização do processo de 28 de abril de 2021, a recorrente alega que a Comissão não explicou em que medida o seu desempenho global equivalia a uma menção qualitativa «bom», como foi convertido em nota numérica de 13 pontos em 20, nem como o método de arredondamento foi aplicado no seu caso específico. Sublinha que, embora tenha recebido formalmente o quadro de conversão, uma cópia eletrónica do quadro de conferência, o comentário oral da presidente do júri e o método de arredondamento da nota final, os documentos ou informações assim comunicados são incompletos, na medida em que não incluem o instrumento que lhes está intrinsecamente ligado, a saber, o método de ponderação utilizado. Assim, a recorrente considera que o seu pedido não foi satisfeito e que continua a ter interesse em agir.

33      A Comissão considera que a recorrente já não tem interesse em agir contra os atos da Comissão que lhe recusaram o acesso às informações e documentos mencionados no n.o 32, supra, aos quais teve finalmente acesso. Por conseguinte, segundo a Comissão, não há que conhecer dos referidos documentos, em conformidade com o artigo 131.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

34      A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível na medida em que essa pessoa tenha interesse em que o ato recorrido seja anulado. Esse interesse, condição essencial e primeira de qualquer recurso judicial, pressupõe que o recurso desse ato seja suscetível, por si só, de ter consequências jurídicas e que o resultado do recurso possa, assim, proporcionar um benefício à parte que o interpôs (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2021, Leino‑Sandberg/Parlamento, C‑761/18 P, EU:C:2021:52, n.o 32 e jurisprudência referida).

35      A fim de garantir a boa administração da justiça, qualquer pessoa que proponha uma ação judicial deve ter um interesse efetivo e atual em agir. O interesse em agir não pode dizer respeito a uma situação futura e hipotética (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 56, e de 30 de setembro de 2009, Lior/Comissão e Comissão/Lior, T‑192/01 e T‑245/04, não publicado, EU:T:2009:365, n.o 247).

36      O interesse em agir de um recorrente deve, tendo em conta o objeto do recurso, existir no momento em que o recurso é interposto, sob pena de inadmissibilidade. Este objeto do litígio deve perdurar, bem como o interesse em agir, até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (v. Acórdão de 30 de abril de 2020, Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych/Comissão, C‑560/18 P, EU:C:2020:330, n.o 38 e jurisprudência referida).

37      Um recorrente pode, em certos casos, conservar um interesse em pedir a anulação do ato impugnado a fim de levar o autor do referido ato a introduzir no futuro as modificações adequadas e, assim, evitar o risco de repetição da ilegalidade de que esse ato pretensamente padece. A persistência desse interesse pressupõe que essa ilegalidade seja suscetível de se repetir no futuro, independentemente das circunstâncias particulares do processo em causa (Acórdão de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão, C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.o 48).

38      Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a manutenção do interesse em agir de um recorrente deve ser apreciada in concreto, tendo em conta, nomeadamente, as consequências da ilegalidade alegada e a natureza do prejuízo pretensamente sofrido. (Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.o 65).

39      No caso concreto, resulta dos autos que a Comissão comunicou à recorrente, em primeiro lugar, por Decisão de 28 de fevereiro de 2020, o quadro de conversão (v. n.o 14, supra), em segundo lugar, por correio eletrónico de 16 de julho de 2020, uma cópia eletrónica do quadro de conferência (v. n.o 19, supra), em terceiro lugar, na reunião por videoconferência de 22 de julho de 2020, um comentário oral da presidente do júri com apreciações detalhadas relativas à sua prestação na sua apresentação oral e da entrevista (v. n.o 20, supra) e, em quarto lugar, aquando dessa mesma reunião, o método de arredondamento das notas utilizado pelo júri do concurso (v. n.o 20, supra).

40      Assim, foram comunicados à recorrente todos os documentos por ela pedidos com a única exceção do documento que continha o método de ponderação das componentes da prova oral (a seguir «coeficientes de ponderação»). A recorrente alega, na réplica, que ainda está à espera de receber esse documento.

41      Daqui resulta que, contrariamente ao que parece alegar, a recorrente já não tem interesse em agir contra as Decisões da Comissão de 28 de fevereiro de 2020 e de 9 de abril de 2020, na medida em que estas recusaram o acesso aos documentos e informações referidos no n.o 39, supra. A recorrente sustenta que os documentos e as informações que lhe foram comunicados são incompletos, na medida em que não incluem o instrumento que lhes está intrinsecamente ligado, a saber, os coeficientes de ponderação utilizados pelo júri do concurso. Ora, este argumento mostra precisamente que o seu pedido de acesso aos referidos documentos e informações foi satisfeito e que o seu interesse em agir só subsiste na medida em que o presente recurso visa a anulação da Decisão da Comissão de 9 de abril de 2020 na medida em que esta lhe recusa o acesso ao documento que contém os coeficientes de ponderação.

42      Por outro lado, resulta das observações da recorrente, referidas no n.o 32, supra, que esta não invoca nenhum interesse residual, conforme previsto na jurisprudência referida no n.o 36, supra. Com efeito, nessas observações, não afirma que a ilegalidade invocada seria suscetível de se reproduzir no futuro. Em contrapartida, ela visa contestar a suficiência das explicações do júri quanto à nota que lhe foi atribuída, questão que excede o objeto do presente litígio.

43      Por conseguinte, há que observar que o presente recurso ficou parcialmente desprovido de objeto, uma vez que a recorrente perdeu o seu interesse em agir no que respeita aos documentos a que teve acesso (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2011, LPN/Comissão, T‑29/08, EU:T:2011:448, n.o 57).

44      Daqui resulta que não há que conhecer do mérito do pedido de anulação da recorrente na medida em que, pelas Decisões da Comissão de 28 de fevereiro de 2020 e de 9 de abril de 2020, esta lhe recusava o acesso ao método de arredondamento utilizado pelo júri do concurso.

45      Por conseguinte, o objeto do presente recurso está limitado ao pedido de anulação da Decisão da Comissão de 9 de abril de 2020, na medida em que recusa o acesso ao documento que contém os coeficientes de ponderação das componentes da prova oral enunciados no anúncio de concurso (a seguir «decisão impugnada»).

 Quanto ao mérito

 Quanto ao quadro jurídico aplicável e aos fundamentos em apoio do recurso

46      A título preliminar, importa salientar que, embora a recorrente baseie o essencial da sua argumentação no seu direito de acesso aos seus dados pessoais, invoca implicitamente uma violação do direito de acesso aos documentos tal como instituído pelo Regulamento n.o 1049/2001.

47      A este respeito, há que observar que, para efeitos da determinação do quadro jurídico aplicável ao presente recurso, não é pertinente o facto de a Comissão não ter considerado que o pedido de acesso da recorrente se baseava no Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que a condição prevista no artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento foi preenchida pelo pedido de informações e de acesso aos documentos apresentado pela recorrente em 20 de dezembro de 2019 (v. n.os 8 e 9, supra).

48      Com efeito, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001, os pedidos de acesso a documentos devem ser apresentados sob qualquer forma escrita, na qual se incluem os pedidos sob forma eletrónica, numa das línguas referidas no artigo 314.o do Tratado CE e de forma suficientemente precisa para que a instituição possa identificar os documentos. Uma vez que o pedido da recorrente tinha sido formulado sob forma escrita e de forma suficientemente precisa para que a instituição possa identificar os documentos em causa, devia ser considerado um pedido baseado no Regulamento n.o 1049/2001, como podia, aliás, ser deduzido do pedido confirmativo apresentado pela recorrente em 31 de janeiro de 2020.

49      Por conseguinte, apesar da epígrafe dos fundamentos na petição, resulta da argumentação da recorrente que, no âmbito do presente recurso, esta invoca, no essencial, quatro fundamentos, sendo os dois primeiros suscitados de forma explícita e os dois últimos de forma implícita.

50      O primeiro fundamento é relativo à violação do direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e do direito de acesso aos dados pessoais, consagrado no artigo 17.o do Regulamento 2018/1725. O segundo fundamento é relativo à violação do princípio da boa administração e do artigo 14.o, n.os 1 e 2, e do artigo 17.o do Regulamento 2018/1725. O terceiro fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação. O quarto fundamento é relativo à violação do direito de acesso aos documentos e a uma interpretação errada do artigo 6.o do anexo III do Estatuto.

51      O Tribunal Geral considera oportuno examinar conjuntamente os dois primeiros fundamentos, tendo em conta o facto de os argumentos apresentados no âmbito destes dois fundamentos serem semelhantes. Em seguida, há que examinar, de forma distinta, o terceiro e o quarto fundamento.

 Quanto ao primeiro e segundo fundamentos, relativos à violação do Regulamento 2018/1725 e do direito a uma boa administração

52      Com o primeiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que a recusa da Comissão de lhe permitir o acesso aos coeficientes de ponderação utilizados pelo júri do concurso para cada componente da prova oral, pelo facto de essa ponderação estar abrangida pelo segredo dos trabalhos do júri, implica uma violação do direito de acesso aos dados pessoais e do direito a uma boa administração.

53      A este respeito, a recorrente considera que o quadro de correspondência comunicado pela Comissão pela Decisão de 28 de fevereiro de 2020, bem como os métodos de arredondamento e de ponderação utilizados para lhe conceder a sua nota final continham dados pessoais.

54      Segundo a recorrente, na prova oral de um concurso, o júri procede ao tratamento dos dados pessoais do candidato ao ouvir as respostas que dá às questões no âmbito da apreciação dos méritos desse candidato à luz das exigências do anúncio de concurso tendo em conta o quadro de correspondência, os coeficientes de ponderação e o método de arredondamento.

55      A recorrente considera que, uma vez que os seus dados pessoais foram assim objeto de tratamento por parte da Comissão, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento 2018/1725, tem direito de acesso aos referidos dados, a menos que seja aplicável uma das exceções previstas no artigo 25.o do referido regulamento.

56      Por último, a recorrente acusa a Comissão de ter violado o seu direito a uma boa administração, na medida em que o acesso ao processo era necessário para que a recorrente exercesse o seu direito fundamental de defesa e a sua capacidade de demonstrar que a decisão de não a inscrever na lista de reserva estava errada.

57      Com o segundo fundamento, a recorrente acusa a Comissão de ter violado a sua obrigação de facilitar o exercício do direito de acesso aos dados pessoais, em violação do artigo 14.o, n.os 1 e 2, e do artigo 17.o do Regulamento 2018/1725, bem como do princípio da boa administração.

58      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

59      Em primeiro lugar, quanto ao direito de acesso aos dados pessoais, importa recordar que o presente recurso tem por objeto a anulação da Decisão da Comissão de 9 de abril de 2020 na parte em que recusa à recorrente o acesso ao documento que contém os coeficientes de ponderação das componentes da prova oral (v. n.o 45, supra).

60      Ora, como sublinha a Comissão, a ponderação de cada componente das provas de um concurso, definida pelo júri antes do início destas e aplicável a todos os candidatos, não pode ser considerada um dado pessoal relativo à recorrente.

61      Com efeito, segundo o artigo 3.o, alínea 1), do Regulamento 2018/1725, o conceito de dados pessoais abrange «informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável […]; é identificável a pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador como, por exemplo, um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores em linha ou um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular».

62      Ora, no caso em apreço, os coeficientes de ponderação definidos para cada componente da prova oral não podem ser considerados uma informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, de modo que não pode ser abrangida pelo conceito de dados pessoais na aceção do artigo 3.o, alínea 1), do Regulamento 2018/1725.

63      Por conseguinte, o Regulamento 2018/1725 não é aplicável ao pedido da recorrente de acesso ao documento que contém os coeficientes de ponderação das componentes da prova oral, pelo que há que afastar a sua argumentação segundo a qual a Comissão violou as disposições deste regulamento ao recusar‑lhe o acesso ao referido documento.

64      Em segundo lugar, no que respeita ao direito a uma boa administração, importa recordar que as instituições, órgãos e organismos da União são obrigados a respeitar os direitos fundamentais garantidos pelo direito da União, entre os quais figura o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta (v. Acórdão de 27 de março de 2019, August Wolff e Remedia/Comissão, C‑680/16 P, EU:C:2019:257, n.o 24 e jurisprudência referida).

65      Nos termos do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta, o direito a uma boa administração compreende o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial.

66      No caso em apreço, antes de mais, há que observar que as trocas de mensagens de correio eletrónico entre as partes, a comunicação de certos documentos e a reunião realizada em 22 de julho de 2020 demonstram que a Comissão deu provas de uma grande abertura relativamente à recorrente e de diligência no tratamento do seu pedido, apesar das circunstâncias extraordinárias ligadas à pandemia da COVID 19.

67      Em seguida, como sublinha a Comissão, a recorrente limita‑se, por outro lado, a evocar o seu direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta, sem, contudo, apresentar na petição acusações ou argumentos precisos relativos ao acesso ao processo.

68      Por último, há que salientar que a argumentação da recorrente segundo a qual a Comissão violou o seu direito a uma boa administração não diz respeito ao procedimento administrativo que conduziu à adoção da decisão impugnada, mas visa contestar a suficiência das explicações do júri sobre a nota que lhe foi atribuída e sobre a decisão de não a inscrever na lista de reserva. Tal argumentação deve, portanto, ser julgada inoperante no âmbito do presente recurso.

69      Daqui resulta que o primeiro e segundo fundamentos devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

70      Com o terceiro fundamento, a recorrente acusa, em substância, a Comissão de ter violado o dever de fundamentação.

71      A recorrente alega que a decisão impugnada está viciada por falta de fundamentação. Em especial, acusa a Comissão de ter suscitado a exceção relativa ao segredo dos trabalhos do júri para lhe recusar o acesso aos dados solicitados sem explicar em que é que esse acesso comprometeria concreta e efetivamente o princípio do segredo dos trabalhos do júri.

72      A este respeito, a recorrente remete para os n.os 110 e 111 do Acórdão de 27 de novembro de 2018, VG/Comissão (T‑314/16 e T‑435/16, EU:T:2018:841).

73      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

74      Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo (v. Acórdão de 22 de março de 2001, França/Comissão, C‑17/99, EU:C:2001:178, n.o 35 e jurisprudência referida).

75      No caso em apreço, há que observar que a Comissão justificou, na decisão impugnada, a recusa de acesso com os seguintes fundamentos:

«No que respeita ao seu pedido de acesso aos [coeficientes] de ponderação e [ao método] de arredondamento, o artigo 6.o do anexo III do Estatuto […] dispõe que os trabalhos do júri são secretos. O princípio do segredo dos trabalhos do júri foi instituído para garantir a independência dos júris de concurso e a objetividade dos seus trabalhos, protegendo‑os de quaisquer ingerências e pressões externas, independentemente de provirem da própria administração […], dos candidatos interessados ou de terceiros. Assim, o respeito por este segredo opõe‑se […] tanto à divulgação das atitudes tomadas pelos membros individuais do júri como à revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de caráter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos. Consideramos que os [coeficientes] de ponderação e [o método] de arredondamento são cobertos pelo segredo dos trabalhos do júri enquanto elementos relacionados com apreciações de caráter pessoal ou comparativo.»

76      A este respeito, há que observar que a Comissão fundamentou a recusa de acesso ao documento que contém os coeficientes de ponderação das componentes da prova oral pelo facto de estes coeficientes estarem abrangidos pelo segredo dos trabalhos do júri enquanto elementos relacionados com apreciações de caráter pessoal ou comparativo. Assim, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 74, a decisão impugnada deixa transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da Comissão de forma a permitir à recorrente conhecer as razões da recusa de acesso e ao Tribunal Geral exercer o seu controlo. Resulta, assim, que a motivação da decisão impugnada é suficiente.

77      Por conseguinte, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do direito de acesso aos documentos e a uma interpretação errada do artigo 6.o do anexo III do Estatuto

78      Com o quarto fundamento, a recorrente acusa, em substância, a Comissão de ter violado o seu direito de acesso aos documentos ao ter interpretado erradamente o princípio do segredo dos trabalhos do júri, enunciado no artigo 6.o do anexo III do Estatuto, no sentido de abranger os coeficientes de ponderação de cada componente da prova oral.

79      A este respeito, a recorrente sustenta que a conclusão segundo a qual a sua prestação global foi classificada com «bom» era incoerente com o facto de ter obtido duas menções qualitativas de «bom mais» e uma única menção qualitativa «bom» relativa às três componentes da prova oral, o que equivalia a desvalorizar arbitrariamente a sua prestação global.

80      A recorrente sublinha que ignora se uma das duas menções qualitativas de «bom mais» que obteve, ou mesmo as duas, tinham mais peso do que a menção qualitativa de «bom». Precisa que, partindo do princípio de que o quadro de conversão era a única grelha utilizada pelo júri, não pode avaliar plenamente a regularidade da sua nota final e, portanto, a legalidade da decisão de não a inscrever na lista de reserva sem que lhe sejam igualmente fornecidos os coeficientes de ponderação de cada componente da prova oral, os quais influenciariam a nota final que obteve.

81      Segundo a recorrente, o acesso aos coeficientes de ponderação de cada componente da prova oral é necessário para exercer o seu direito fundamental de defesa e a sua capacidade de demonstrar que a decisão de não a inscrever na lista de reserva está errada.

82      Alega igualmente que a posição adotada pela Comissão é incoerente na medida em que, no que respeita aos exames do tipo questionário de escolha múltipla, especifica, no anúncio de concurso, o método de cálculo que será utilizado explicando as notas mínimas a obter, as provas que serão classificadas em 10 ou 20 pontos que incluem uma ponderação e os resultados que serão utilizados para calcular a nota final.

83      Por outro lado, a recorrente alega que a decisão impugnada está viciada por uma fundamentação errada no que respeita à aplicação da exceção do segredo dos trabalhos do júri aos coeficientes de ponderação das componentes da prova oral. Sublinha que, embora o júri seja livre de repartir os 20 pontos da prova oral entre as referidas componentes, atribuindo a cada uma das três um determinado peso, a importância de cada componente não se destina a mudar durante ou após o desenrolar das provas.

84      A recorrente considera que a divulgação dos coeficientes de ponderação de cada componente da prova oral antes ou depois do concurso não é suscetível de afetar a independência do júri e, além disso, ajudaria os candidatos a prepararem‑se melhor, conhecendo a importância de cada questão.

85      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

86      Antes de mais, sublinha que, nas fases iniciais dos concursos, a importância relativa das categorias de questões que pode ser deduzida dos anúncios de concurso no caso de provas do tipo questionário de escolha múltipla não resulta de uma avaliação comparativa dos candidatos e, por conseguinte, a difusão prévia de informações a este respeito não pode afetar a discricionariedade e a independência do júri, ao contrário da introdução de coeficientes de ponderação entre as diferentes partes do concurso com vista a adaptar os critérios de seleção à realidade dos candidatos considerados no seu conjunto.

87      A Comissão invoca, a este respeito, o Acórdão de 16 de setembro de 2013, Höpcke/Comissão (F‑46/12, EU:F:2013:131, n.o 38).

88      No n.o 39 da contestação, a Comissão afirma que a decisão sobre a ponderação de cada componente da prova oral foi tomada durante o concurso com base numa primeira avaliação dos candidatos resultante das provas anteriores à prova oral. Em seguida, os coeficientes de ponderação foram aplicados a todos os candidatos para assegurar uma completa igualdade de tratamento. Por conseguinte, a Comissão considera que o argumento da recorrente segundo o qual esta ponderação não faz parte das apreciações de natureza comparativa não é procedente. Enquanto elemento de natureza comparativa, a ponderação das diferentes componentes de um concurso entra, segundo a Comissão, de pleno direito, no amplo poder de apreciação que a jurisprudência reconhece ao júri.

89      Na tréplica, a Comissão retifica esta apresentação indicando que a ponderação de cada componente da prova oral não foi decidida com base numa avaliação dos candidatos do concurso. Sublinha que não houve efetivamente nenhuma ligação entre as prestações dos candidatos nas provas que precederam a prova oral (as provas de pré‑seleção) e a fixação dos coeficientes de ponderação antes das provas orais.

90      A este respeito, a Comissão precisa que o júri fixou os coeficientes de ponderação a utilizar para a avaliação da prestação na prova oral antes de iniciar os trabalhos ligados a esta fase do concurso e não tendo qualquer informação quanto à identidade dos candidatos e à sua prestação na etapa precedente. Além disso, estes coeficientes teriam sido aplicados uniformemente a todos os candidatos admitidos à prova oral, respeitando o princípio da igualdade de tratamento.

91      A Comissão sustenta igualmente que o júri dispõe de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e ao conteúdo detalhado das provas e dos critérios de correção e invoca a este respeito o Acórdão de 19 de fevereiro de 2004, Konstantopoulou/Tribunal de Justiça (T‑19/03, EU:T:2004:49, n.os 48 e 60). Esta jurisprudência aplica‑se à fixação dos coeficientes de ponderação.

92      Com efeito, a Comissão considera que se os participantes num concurso tivessem acesso aos coeficientes de ponderação das diferentes componentes desse concurso, poderiam entrar no cerne da discricionariedade de que o júri dispõe para avaliar os candidatos, uma discricionariedade ampla e sujeita a um controlo de legitimidade muito reduzido, remetendo para os Acórdãos de 11 de maio de 2005, Stefano/Comissão (T‑25/03, EU:T:2005:168, n.o 34), e de 8 de maio de 2019, Stamatopoulos/ENISA (T‑99/18, não publicado, EU:T:2019:305, n.o 49). Considera que os candidatos aos concursos poderiam então tirar conclusões sobre a escolha dos coeficientes de ponderação para contestar o resultado do concurso e poderiam alegar, por exemplo, que esses coeficientes de ponderação foram introduzidos para favorecer uma ou outra categoria de participantes.

93      Além disso, a Comissão sublinha que, em concursos semelhantes, os júris podem decidir utilizar coeficientes de ponderação já aplicados em concursos anteriores. Assim, se os coeficientes de ponderação recorrentes fossem revelados, os participantes nos futuros concursos semelhantes saberiam antecipadamente quais as provas mais importantes e seriam assim beneficiados em relação aos participantes nos concursos anteriores, o que poderia incitar artificialmente os júris a alterar os coeficientes de ponderação.

94      A título preliminar, importa recordar que, por força do artigo 15.o, n.o 3, TFUE, e do artigo 42.o da Carta, todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado‑Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, sob reserva dos princípios e condições a definir nos termos do artigo 15.o, n.o 3, TFUE. Por força do segundo parágrafo do referido artigo 15.o, os mencionados princípios e condições serão definidos por meio de regulamentos adotados pelo Parlamento e pelo Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário.

95      Adotado com este fundamento, o Regulamento n.o 1049/2001 visa conferir ao público um direito de acesso aos documentos das instituições da União o mais amplo possível, estando sujeito a certos limites baseados em razões de interesse público ou privado (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/EnBW, C‑365/12 P, EU:C:2014:112, n.o 61 e jurisprudência referida).

96      Assim, o considerando 11 do referido regulamento põe em especial a tónica na necessidade de que «as instituições possam proteger as suas consultas e deliberações internas, se tal for necessário para salvaguardar a sua capacidade de desempenharem as suas funções».

97      O regime das exceções está definido no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001. Por força da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, deste regulamento, as instituições recusarão o acesso aos documentos quando estes contiverem pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares na instituição em causa, caso a sua divulgação possa prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

98      Decorre assim do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 que o regime da exceção nele previsto assenta numa ponderação dos interesses que se opõem numa determinada situação, a saber, por um lado, os interesses que são favorecidos pela divulgação dos documentos em questão e, por outro, os que são ameaçados por essa divulgação. A decisão tomada sobre um pedido de acesso a documentos depende da questão de saber qual o interesse que deve prevalecer no caso concreto (v. Acórdão de 12 de novembro de 2015, Alexandrou/Comissão, T‑515/14 P e T‑516/14 P, EU:T:2015:844, n.o 75).

99      A esse respeito, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, quando uma instituição da União à qual seja apresentado um pedido de acesso a um documento decide recusar esse pedido, com fundamento numa das exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, incumbe‑lhe, em princípio, explicar as razões pelas quais o acesso a esse documento poderia prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido por essa exceção. Além disso, o risco desse prejuízo deve ser razoavelmente previsível e não meramente hipotético (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão, C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.o 51 e jurisprudência referida).

100    Resulta igualmente da jurisprudência que a instituição em causa se pode basear em presunções gerais aplicáveis a certas categorias de documentos, uma vez que considerações de ordem geral semelhantes são suscetíveis de aplicação a pedidos de divulgação de documentos da mesma natureza (v. Acórdão de 12 de novembro de 2015, Alexandrou/Comissão, T‑515/14 P e T‑516/14 P, EU:T:2015:844, n.o 88 e jurisprudência referida).

101    Para concluir pela existência de tal presunção, o Tribunal de Justiça baseou‑se nomeadamente no facto de as exceções ao direito de acesso aos documentos, que figuram no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, não poderem, quando os documentos visados pelo pedido de acesso se enquadrarem num domínio específico do direito da União, ser interpretadas sem ter em conta as regras específicas que regulam o acesso a esses documentos (v. Acórdão de 12 de novembro de 2015, Alexandrou/Comissão, T‑515/14 P e T‑516/14 P, EU:T:2015:844, n.o 90 e jurisprudência referida).

102    Quando, como no caso em apreço, as questões controvertidas pertencem ao domínio particular da função pública da União, a exceção relativa à proteção do processo decisório, prevista no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, deve ser interpretada tendo em conta o princípio do segredo dos trabalhos do júri, enunciado no artigo 6.o do anexo III do Estatuto (v. Acórdão de 12 de novembro de 2015, Alexandrou/Comissão, T‑515/14 P e T‑516/14 P, EU:T:2015:844, n.o 93).

103    Com base nessa interpretação, em conformidade com os objetivos prosseguidos pelo princípio da proteção do segredo dos trabalhos do júri, a Comissão pode presumir, sem proceder a um exame concreto e individual do documento cujo acesso é pedido, que a divulgação do referido documento prejudica, em princípio, gravemente o seu processo decisório (v. Acórdão de 12 de novembro de 2015, Alexandrou/Comissão, T‑515/14 P e T‑516/14 P, EU:T:2015:844, n.o 94).

104    No entanto, importa sublinhar que a presunção geral acima referida não exclui a possibilidade de se demonstrar que um dado documento, cuja divulgação é pedida, não está coberto por essa presunção ou que existe um interesse público superior que justifica a divulgação desse documento, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 (v. Acórdão de 12 de novembro de 2015, Alexandrou/Comissão, T‑515/14 P e T‑516/14 P, EU:T:2015:844, n.o 96 e jurisprudência referida).

105    Assim, há que determinar se os coeficientes de ponderação das componentes da prova oral estão abrangidos pelo segredo dos trabalhos do júri, enunciado no artigo 6.o do anexo III do Estatuto, e, sendo caso disso, apreciar em consequência a justeza da fundamentação da decisão impugnada.

106    A este respeito, importa recordar que o artigo 6.o do anexo III do Estatuto dispõe que os trabalhos do júri são secretos.

107    Segundo a jurisprudência, o artigo 6.o do anexo III do Estatuto, que se refere especificamente aos processos de concurso, institui o princípio do segredo dos trabalhos do júri para garantir a independência dos júris de concurso e a objetividade dos seus trabalhos, protegendo‑os de quaisquer ingerências ou pressões externas, independentemente de provirem da própria administração, dos candidatos interessados ou de terceiros. Assim, o respeito por este segredo opõe‑se tanto à divulgação das atitudes tomadas pelos membros individuais do júri como à revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de caráter pessoal ou comparativo que dizem respeito aos candidatos (Acórdão de 28 de fevereiro de 1980, Bonu/Conselho, 89/79, EU:C:1980:60, n.o 5).

108    Os trabalhos de um júri de concurso comportam, regra geral, pelo menos duas fases distintas, ou seja, em primeiro lugar, o exame das candidaturas para selecionar os candidatos que podem concorrer e, em segundo lugar, o exame das aptidões dos candidatos ao lugar a prover, a fim de estabelecer uma lista de reserva (v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, EU:C:1996:276, n.o 26 e jurisprudência referida).

109    A segunda fase dos trabalhos do júri de concurso é, antes de mais, de natureza comparativa e, por esse facto, abrangida pelo segredo inerente a esses trabalhos (v. Acórdão de 4 de julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, EU:C:1996:276, n.os 27 e 28 e jurisprudência referida).

110    Os critérios de correção adotados pelo júri antes das provas fazem parte integrante das apreciações de natureza comparativa a que o júri tem de proceder relativamente ao mérito respetivo dos candidatos. Com efeito, destinam‑se a garantir, no interesse destes últimos, uma certa homogeneidade das apreciações do júri, designadamente quando o número de candidatos é grande. Esses critérios estão, portanto, abrangidos pelo segredo das deliberações, do mesmo modo que as apreciações do júri (Acórdão de 4 de julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, EU:C:1996:276, n.o 29).

111    As apreciações de natureza comparativa a que o júri tem de proceder refletem‑se nas classificações que este último atribui aos candidatos. Estas são a expressão dos juízos de valor do júri relativamente a cada um dos candidatos (Acórdão de 4 de julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, EU:C:1996:276, n.o 30).

112    Importa igualmente recordar que, segundo a jurisprudência, o júri do concurso dispõe de um amplo poder de apreciação para conduzir os seus trabalhos. Por conseguinte, pode, quando o anúncio de concurso não prevê critérios de pontuação, estabelecer tais critérios ou, quando o anúncio de concurso prevê tais critérios mas não indica a sua respetiva ponderação, determinar esta última (v. Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Mata Blanco/Comissão, F‑65/10, EU:F:2012:178, n.o 55 e jurisprudência referida).

113    Daqui decorre que, quando um anúncio de concurso não especifica a ponderação de cada critério de avaliação aplicável a uma determinada prova, o júri é competente para determinar a forma como o número total de pontos que esse anúncio prevê para essa prova deve ser distribuído entre os vários elementos que o compõem, de acordo com a importância que atribui a esses elementos à luz dos lugares a prover (v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Mata Blanco/Comissão, F‑65/10, EU:F:2012:178, n.o 56 e jurisprudência referida).

114    No caso em apreço, há que observar que o júri considerou, em conformidade com o anúncio de concurso, que a prova oral seria avaliada em função de duas partes (entrevista e apresentação estruturada) e que a parte relativa à entrevista seria avaliada em função de duas subpartes (experiência profissional e motivação). Assim, as três notas qualitativas que a Comissão comunicou à recorrente consistiam em três elementos de avaliação, dois dos quais relativos à primeira parte da prova oral (entrevista) e um relativo à segunda parte da prova oral (apresentação estruturada).

115    A Comissão não contestou o facto de não ser atribuída a todas as componentes da prova oral a mesma ponderação pelo júri. A este respeito, há que observar, como resulta do n.o 18, supra, que o júri do concurso adotou um coeficiente de ponderação para cada componente da prova oral. Os coeficientes de ponderação em causa foram aplicados às avaliações feitas pelo júri sobre as prestações dos candidatos para essas componentes, a fim de obter uma média ponderada dessas avaliações.

116    Para apreciar se os coeficientes de ponderação em causa estão abrangidos pelo segredo dos trabalhos do júri previsto no artigo 6.o do anexo III do Estatuto, importa verificar se o júri, quando fixou esses coeficientes, procedeu a apreciações de natureza pessoal ou comparativa, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 108 a 111, supra.

117    Como resulta dos n.os 89 e 90, supra, a Comissão precisou que os coeficientes de ponderação não foram fixados com base numa avaliação dos candidatos do concurso. O júri fixou estes coeficientes antes de iniciar os trabalhos relativos à prova oral e sem dispor de informações quanto à identidade dos candidatos e ao seu desempenho na etapa precedente. Além disso, estes coeficientes foram aplicados de modo uniforme a todos os candidatos admitidos à prova oral, respeitando o princípio da igualdade de tratamento.

118    Daqui resulta que os coeficientes de ponderação de cada componente da prova oral não fazem parte das atitudes tomadas pelos membros individuais do júri, uma vez que foram utilizados após a revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de caráter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos na aceção da jurisprudência no n.o 107, supra, que são protegidas pelo segredo dos trabalhos do júri.

119    Os coeficientes de ponderação também não podem ser considerados critérios de correção na aceção da jurisprudência no n.o 110, supra.

120    A este respeito, importa salientar que os critérios de correção, conforme referidos no Acórdão de 4 de julho de 1996, Parlamento/Innamorati (C‑254/95 P, EU:C:1996:276), orientam o júri na avaliação das prestações dos candidatos no decurso das provas de um concurso e das eventuais componentes de cada prova. Constituem um instrumento a que o júri recorre quando procede a um juízo de valor sobre essas prestações, a fim de assegurar a homogeneidade das suas avaliações. Neste sentido, como o Tribunal de Justiça declarou no referido acórdão, esses critérios fazem parte integrante das apreciações de natureza comparativa a que o júri tem de proceder relativamente ao mérito respetivo dos candidatos e devem, por conseguinte, permanecer secretos (v. n.o 110, supra). Com efeito, para avaliar com toda a objetividade e liberdade os candidatos, um júri de concurso deve poder estruturar o seu trabalho, estabelecendo para si próprio, se necessário, critérios e subcritérios, ponderados entre si.

121    Em contrapartida, os coeficientes fixados por um júri para ponderar as componentes de uma prova previstos num anúncio de concurso não preenchem a mesma função que os critérios de correção, como visados pelo Acórdão de 4 de julho de 1996, Parlamento/Innamorati (C‑254/95 P, EU:C:1996:276). Com efeito, estes coeficientes não se destinam a contribuir para a avaliação comparativa das prestações dos candidatos à prova em questão. São fixados pelo júri para exprimir a importância relativa que este atribui às diferentes componentes de uma prova na nota global atribuída a um candidato para a totalidade dessa prova.

122    É certo que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 112, supra, a determinação da ponderação de cada parte de uma prova enquadra‑se, como alega a Comissão, no amplo poder de apreciação de que o júri beneficia. Assim, cabe na discricionariedade do júri estabelecer se uma determinada parte da prova oral pesa mais do que outra no cálculo da nota final dos candidatos para essa prova.

123    Todavia, isso não significa que esta ponderação deva ser secreta. Com efeito, não resulta do Acórdão de 4 de julho de 1996, Parlamento/Innamorati (C‑254/95 P, EU:C:1996:276), que a mera circunstância de o júri dispor de um amplo poder de apreciação no âmbito dos seus trabalhos é suficiente para concluir que qualquer elemento relativo ao método seguido para estabelecer a nota global que determina a aprovação num concurso está abrangido pelo segredo dos trabalhos do júri.

124    Como foi recordado no n.o 107, supra, o Tribunal de Justiça declarou que esse segredo excluía a divulgação das posições tomadas pelos membros individuais do júri, bem como a revelação dos elementos relacionados com apreciações de caráter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos.

125    Ora, a decisão do júri de ponderar as componentes de uma prova deve ser distinguida das apreciações que faz sobre as competências dos candidatos (v., neste sentido, Acórdão de 20 de julho de 2016, GY/Comissão, F‑123/15, EU:F:2016:160, n.o 51).

126    Com efeito, tal ponderação não constitui uma apreciação pessoal ou comparativa dos méritos respetivos dos candidatos, uma vez que a sua adoção não comporta qualquer juízo de valor por parte do júri sobre os seus conhecimentos e competências. Pelo contrário, o peso de cada componente da prova oral é determinado de forma objetiva, previamente a esta, em função da importância que o júri lhe atribui tendo em conta as exigências ligadas aos lugares a prover.

127    Resulta das considerações precedentes que os coeficientes de ponderação não podem ser abrangidos pelo segredo dos trabalhos do júri, na medida em que não contêm apreciações de natureza pessoal ou comparativa. Constituem simplesmente valores matemáticos que refletem o peso atribuído às diversas componentes da prova oral a fim de calcular a nota final de cada candidato.

128    Além disso, resulta da jurisprudência que, mesmo que o júri não possa ser obrigado, ao fundamentar a não aprovação de um candidato numa prova, a precisar as respostas do candidato que foram consideradas insuficientes ou a explicar por que razão essas respostas foram consideradas insuficientes, o segredo dos seus trabalhos e o seu amplo poder de apreciação não implicam que os candidatos a um concurso que as solicitem não possam, se for caso disso, obter a comunicação das classificações obtidas em cada uma das componentes da prova oral mencionadas num anúncio de concurso (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2010, Wybranowski/Comissão, F‑17/08, EU:F:2010:83, n.os 98 e 99 e jurisprudência referida). A este respeito, importa igualmente observar que já foi declarado que não havia violação do dever de fundamentação, uma vez que a recorrente pôde obter a comunicação, nomeadamente, da ponderação dos critérios de avaliação mencionados num anúncio de concurso a respeito da prova oral prevista por este último (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2010, Wybranowski/Comissão, F‑17/08, EU:F:2010:83, n.os 104 e 106).

129    No caso em apreço, resulta do exame do documento comunicado ao Tribunal Geral no âmbito da medida de instrução referida no n.o 27, supra, que este documento contém os coeficientes de ponderação das duas partes da prova oral previstas no anúncio de concurso (entrevista e apresentação estruturada), bem como os coeficientes de ponderação das duas subpartes da entrevista igualmente previstas no anúncio de concurso (experiência profissional e motivação). O referido documento contém igualmente informações sobre os critérios de correção utilizados pelo júri para fazer um juízo de valor sobre as prestações dos candidatos em cada parte da prova oral, bem como a ponderação de cada um desses critérios.

130    A este respeito, há que observar que os coeficientes de ponderação das duas partes da prova oral (entrevista e apresentação estruturada) e os coeficientes de ponderação das duas subpartes da entrevista (experiência profissional e motivação) não fazem parte das apreciações de natureza pessoal ou comparativa a que o júri procede para fazer um juízo de valor sobre as prestações dos candidatos, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 108 a 111, supra. Por conseguinte, não podem ser abrangidos pelo segredo dos trabalhos do júri enunciado no artigo 6.o do anexo III do Estatuto.

131    Em contrapartida, as informações sobre os critérios de correção utilizados pelo júri para fazer um juízo de valor sobre as prestações dos candidatos em cada parte da prova oral, bem como a ponderação de cada um desses critérios estão abrangidas pelo segredo dos trabalhos do júri, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 110, supra, na medida em que fazem parte integrante das apreciações de natureza comparativa sobre os méritos respetivos dos candidatos a que o júri procede.

132    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das exceções, as restantes partes do documento serão divulgadas.

133    Segundo a jurisprudência, o exame do acesso parcial a um documento das instituições deve ser realizado à luz do princípio da proporcionalidade, que exige que as derrogações não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para atingir o fim prosseguido (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 6 de dezembro de 2001, Conselho/Hautala, C‑353/99 P, EU:C:2001:661, n.os 27 e 28).

134    Resulta dos próprios termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001 que uma instituição é obrigada a examinar se é de conceder acesso parcial aos documentos em causa num pedido de acesso, limitando uma eventual recusa apenas aos dados abrangidos pelas exceções visadas. A instituição deve conceder esse acesso parcial se a finalidade prosseguida por essa instituição, ao recusar o acesso ao relatório em causa pode ser atingida no caso de a instituição se limitar a ocultar as passagens que possam causar prejuízo ao interesse público (v. Acórdão de 25 de abril de 2007, WWF European Policy Programme/Conselho, T‑264/04, EU:T:2007:114, n.o 50 e jurisprudência referida).

135    Por conseguinte, a Comissão deveria ter concedido um acesso parcial ao documento que contém os coeficientes de ponderação das componentes da prova oral, o que recusou argumentando que o referido documento estava, na sua totalidade, abrangido pelo segredo dos trabalhos do júri.

136    Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar procedente o quarto fundamento e anular a decisão impugnada na medida em que recusou o acesso ao documento que contém os coeficientes de ponderação relativos às duas partes da prova oral previstas no anúncio de concurso (entrevista e apresentação estruturada), bem como às duas subpartes da entrevista igualmente previstas no anúncio de concurso (experiência profissional e motivação), expurgado das informações sobre os critérios de correção utilizados pelo júri para a prova oral bem como a ponderação de cada um desses critérios.

 Quanto às despesas

137    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida na parte relativa à anulação parcial da Decisão de 9 de abril de 2020, há que condená‑la nas despesas correspondentes, em conformidade com o pedido da recorrente. Por outro lado, nos termos do artigo 137.o do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente sobre às despesas. No caso em apreço, tendo em conta as considerações que levaram o Tribunal Geral a declarar o não conhecimento do mérito parcial, será feita uma justa apreciação ao decidir que a Comissão suportará igualmente as despesas correspondentes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação da recorrente das Decisões da Comissão de 28 de fevereiro de 2020 e de 9 de abril de 2020, na medida em que lhe recusaram o acesso ao método de arredondamento das notas utilizado pelo júri do concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) — 1 — Administradores.

2)      A Decisão de 9 de abril de 2020 da Comissão é anulada na medida em que recusa o acesso ao documento que contém os coeficientes de ponderação das duas partes da prova oral (entrevista e apresentação estruturada) previstas no anúncio de concurso interno COM/03/AD/18 (AD 6) — 1 — Administradores, bem como das duas subpartes da entrevista (experiência profissional e motivação), igualmente previstas no referido anúncio de concurso.

3)      A Comissão é condenada nas despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de dezembro de 2021.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.