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Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 - Reino dos Países Baixos / Comissão Europeia

(Processo T-29/10)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (Representantes: C. Wissels e Y. de Vries, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação parcial da Decisão da Comissão de 18 de Novembro de 2009 no processo n.° C 10/2009 (ex-N 138/2009) - Países Baixos/auxílio ao ING Groep N.V.

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão impugnada, a Comissão concluiu que determinadas regras aprovadas pelo Estado neerlandês relativamente ao ING Groep N.V. constituem auxílios de Estado na acepção do artigo 107.°, n.° 1, do TFUE, declarando-os compatíveis com o mercado comum, sob determinadas condições. Segundo a decisão impugnada, a alteração das condições de reembolso de 5 mil milhões de Euros da injecção de capital constitui um auxílio adicional.

O requerimento inicial impugna o artigo 2.°, primeiro parágrafo, da decisão, que se baseia na conclusão da Comissão de que a alteração das condições de reembolso de 5 mil milhões de Euros da injecção de capital constitui um auxílio de Estado.

Em primeiro lugar, o recorrente alega que a decisão viola o artigo 107.° TFUE, na medida em que nela a Comissão determinou que a alteração das condições de reembolso da participação no capital principal do ING constitui um auxílio estatal adicional de 2 mil milhões de Euros a favor do ING. Na opinião do recorrente, a Comissão qualificou erradamente a adaptação das condições de reembolso como auxílio de Estado, pelas seguintes razões:

Se existe um auxílio de Estado, ele é constituído, segundo a decisão da Comissão, pela participação integral no capital principal do ING; uma alteração das condições de reembolso desse auxílio não pode constituir um auxílio de Estado a acrescer à própria participação.

A adaptação das condições de reembolso devia ter sido considerada pela Comissão em conjunto com a participação no capital principal, e não separadamente.

Se a Comissão podia considerar a adaptação das condições de reembolso separadamente como auxílio de Estado, então, ao fazê-lo, cometeu um conjunto de erros de apreciação.

A Comissão, erradamente, não teve em conta na sua apreciação que a adaptação das condições de reembolso tinha também como objectivo torná-las mais conformes com as condições de reembolso vigentes no mercado.

Em segundo lugar, o recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da boa administração, porquanto a Comissão não fundamentou adequadamente a sua conclusão de que a adaptação das condições de reembolso constitui um auxílio adicional.

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