Language of document : ECLI:EU:T:2009:385

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

5 de Outubro de 2009 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Segurança social – Regime comum de seguro de doença – Cobertura do parceiro não casado»

No processo T‑58/08 P,

que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 27 de Novembro de 2007, Roodhuijzen/Comissão (F‑122/06, ainda não publicado na Colectânea), em que se pede a anulação desse acórdão,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e D. Martin, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo a outra parte no processo

Anton Pieter Roodhuijzen, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo (Luxemburgo), representado por É. Boigelot, advogado,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),

composto por: M. Jaeger presidente, V. Tiili, J. Azizi, A. W. H. Meij (relator) e M. Vilaras, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

1        Por meio do seu recurso interposto nos termos do artigo 9.º do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, a Comissão das Comunidades Europeias pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública de 27 de Novembro de 2007, Roodhuijzen/Comissão (F‑122/06, ainda não publicado na Colectânea, a seguir «acórdão recorrido»), que anulou a decisão da Comissão de não reconhecer o acordo de vida em comum celebrado entre Anton Pieter Roodhuijzen e a Sra. H. como parceria não matrimonial na acepção do artigo 72.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e, por conseguinte, impeditivo de que esta possa beneficiar do Regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias (a seguir «RCSD»).

 Quadro jurídico

2        O Tribunal da Função Pública fez a seguinte apresentação do quadro jurídico nos n.os 2 a 4 do acórdão recorrido.

3        O artigo 72.°, n.° 1, enuncia:

«Até ao limite de 80% das despesas efectuadas e com base numa regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades após parecer do Comité do Estatuto, o funcionário, o seu cônjuge, quando este não puder beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível em aplicação de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares, os seus filhos e as outras pessoas a seu cargo na acepção do artigo 2.° do anexo VII, são cobertos contra os riscos de doença.

O parceiro não casado de um funcionário será tratado como cônjuge no âmbito do regime de assistência na doença sempre que se verifiquem as três primeiras condições previstas na alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° do anexo VII.

[…]»

4        O artigo 1.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto preceitua:

«Tem direito ao abono de lar:

a) […]

b) […]

c)       O funcionário que esteja registado como parceiro estável não matrimonial, desde que:

i)       o casal produza um documento oficial, reconhecido como tal por um Estado‑Membro da União Europeia ou por qualquer autoridade competente de um Estado‑Membro, que certifique o seu Estatuto de parceiros não casados,

ii)       nenhum dos parceiros seja casado, nem faça parte de outra parceria não matrimonial,

iii) os parceiros não estejam ligados por qualquer dos seguintes laços: pais, filhos, avós, irmãos, irmãs, tias, tios, sobrinhos, sobrinhas, genros e noras,

iv)       o casal não tenha acesso ao casamento civil num Estado‑Membro; para efeitos da presente subalínea, considera‑se que um casal tem acesso ao casamento civil apenas nos casos em que os membros do casal satisfazem o conjunto das condições fixadas pela legislação de um Estado‑Membro que autorize o casamento desse casal;

[…]»

5        O artigo 12.° da regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «regulamentação comum») está redigido da seguinte forma:

«Estão segurados em função do inscrito, nas condições estabelecidas nos artigos 13.° e 14.°:

–       […]

–      o parceiro reconhecido do inscrito, mesmo que a condição prevista no artigo 1.°, n.° 2, [alínea] c), último travessão, do anexo VII do [e]statuto não esteja preenchida,

o cônjuge ou o parceiro reconhecido, em situação de licença sem vencimento prevista no [e]Estatuto.»

6        Nos Países Baixos, como resulta da brochura apresentada pela Comissão em anexo à sua petição de recurso e que as partes aceitam ser proveniente da Administração neerlandesa, o direito nacional prevê, a par do casamento tradicional, duas formas de união, a saber, a «geregistreerd partnerschap» (união de facto registada) e o «samenlevingsovereenkomst» (acordo de vida em comum). Embora a primeira produza efeitos legais, patrimoniais e extra‑patrimoniais, semelhantes, em larga medida, aos do casamento, a segunda forma de união resulta, pelo contrário, da autonomia da vontade das partes e só produz na esfera jurídica destes, essencialmente, os efeitos que decorrem dos direitos e obrigações por elas previstos no acordo. Em especial, não existe nenhuma obrigação legal de incluir num «samenlevingsovereenkomst» determinados compromissos ou declarações, designadamente no que respeita à obrigação de vida em comum. Sob reserva do respeito das regras relativas à ordem pública e aos bons costumes, um «samenlevingsovereenkomst» pode inclusivamente ser celebrado entre duas ou mais pessoas, não se excluindo que essa convenção seja celebrada entre pessoas que tenham laços de parentesco próximo. Por outro lado, um «samenlevingsovereenkomst» pode ser celebrado por documento particular ou por acto notarial. No direito neerlandês, só a celebração de um «samenlevingsovereenkomst» oficial celebrado perante um notário permite que os parceiros possam aceder aos regimes de pensões e a diversas regalias sociais relacionadas com o emprego. Tal convenção celebrada perante notário pode também ser exigida por terceiros, como por exemplo os fundos de pensões, a título de prova da vida em comum de um casal. Em contrapartida, ainda que não exista qualquer formalismo, a celebração de um «samenlevingsovereenkomst» ou a simples coabitação têm algumas consequências, nomeadamente em matéria de fiscalidade e de segurança social. Em princípio, um «samenlevingsovereenkomst» não produz efeitos jurídicos relativamente a terceiros, mas os tribunais começam a colocar em pé de igualdade os casais vinculados por um tal acordo e os casais casados ou aqueles que celebraram um «geregistreerd partnerschap».

 Factos na origem do litígio

7        Os factos na origem do litígio foram expostos no acórdão recorrido da seguinte forma:

«6      O recorrente, de nacionalidade neerlandesa, é funcionário no Eurostat desde 15 de Fevereiro de 2006. No dia 20 de Fevereiro seguinte, requereu que a sua união de facto com a [Sra. H], regulada por um acordo de vida em comum (‘samenlevingsovereenkomst’) celebrado em 29 de Dezembro de 2005 perante um notário nos Países Baixos, fosse reconhecida pela Comissão a fim de que a sua parceira beneficiasse do RCSD.

7      Por nota de 28 de Fevereiro de 2006, o Serviço de gestão e liquidação dos direitos individuais (PMO) indeferiu o seu pedido com o fundamento de que o acordo de vida em comum, celebrado entre o recorrente e a sua parceira, não podia ser considerado uma união de facto reconhecida pela legislação neerlandesa (lei relativa ao ‘geregistreerd partnerschap’, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1998), como exigido pelo artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto.

8      Em 13 de Março de 2006, o recorrente contestou o indeferimento do seu pedido e apresentou um certificado emitido pela Embaixada dos Países Baixos no Luxemburgo, nos termos do qual o ‘samenlevingsovereenkomst’ celebrado entre o recorrente e a sua parceira perante um notário era reconhecido pelos Países Baixos e, consequentemente, confirmava o seu Estatuto de parceiros estáveis não matrimoniais.

9      Todavia, por nota de 20 de Março de 2006, a Comissão confirmou a sua decisão de 28 de Fevereiro de 2006. Considerou que, embora o acordo de vida em comum fosse uma confirmação formal do Estatuto de parceiros não matrimoniais do recorrente e da sua companheira, não deixava de ser verdade que o mesmo não criava direitos e obrigações diferentes dos que os parceiros tinham estabelecido por escrito. O facto de o acordo ter sido celebrado perante um notário não alterava o facto de se tratar apenas de um contrato privado, sem consequências legais para terceiros e não sujeito à obrigação de registo. Ora, segundo a Comissão, o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto sujeita as uniões de facto (parcerias não matrimoniais) a essa obrigação, criando o registo direitos e obrigações comparáveis aos efeitos legais do casamento.

10      Em 31 de Março de 2006, o recorrente apresentou uma reclamação em que contestava a interpretação demasiado estrita que, na sua opinião, a Comissão fazia das disposições do artigo 1.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto. Nessa reclamação, alegava que a celebração do acordo no notário era condição suficiente e mencionava determinadas circunstâncias susceptíveis de demonstrar que existiam poucas diferenças entre a sua união de facto e o instituto do casamento. Salientava, em particular, que a relação com a sua parceira durava há mais de dois anos, que tinham um filho em comum que o recorrente tinha oficialmente reconhecido e que estavam à espera de um segundo filho. O recorrente acrescentava que ele próprio e a sua parceira tinham redigido testamentos beneficiando‑se mutuamente e que ele tinha subscrito um seguro de vida cujo beneficiário era a sua parceira.

11      Por parecer de 1 de Junho de 2006, o Comité de Gestão do RCSD (a seguir ‘comité de gestão’) considerou, com base nos documentos apresentados pelo recorrente, designadamente o acordo de vida em comum celebrado perante notário e o certificado emitido pela Embaixada dos Países Baixos no Luxemburgo, que se devia reconhecer que a união de facto em causa preenchia os requisitos estabelecidos no artigo 12.° da regulamentação comum, especialmente o previsto no artigo 1.°, n.° 2, alínea c), i), do anexo VII do Estatuto.

12      Apesar deste parecer positivo do comité de gestão, a [Autoridade Investida do Poder de Nomeação], por decisão de 12 de Julho de 2006, indeferiu a reclamação do recorrente. Considerou que as disposições do Estatuto tinham como objectivo limitar o benefício do RCSD aos parceiros que se tivessem vinculado numa relação semelhante ao casamento, envolvendo direitos e obrigações recíprocos, conforme definidos pela lei. Sublinhou que o acordo de vida em comum era um mero contrato privado, que podia ser celebrado por mais de duas pessoas e cujo conteúdo podia ser determinado pelas partes, e que, apesar de ser celebrada perante notário, esta união de facto não tinha qualquer eficácia legal e, por conseguinte, não podia ser considerada uma parceria não matrimonial, como prevista no artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto.

13      A decisão da [Autoridade Investida do Poder de Nomeação] foi notificada ao recorrente em 13 de Julho de 2006.»

 Processo no Tribunal da Função Pública e acórdão recorrido

8        Por petição entrada em 23 de Outubro de 2006, A. Roodhuijzen pediu ao Tribunal da Função Pública a anulação da decisão da Comissão que não reconheceu o seu acordo de vida em comum com a Sra. H. como «parceria não matrimonial» na acepção do Estatuto e que, por conseguinte, impediu que esta pudesse beneficiar do RCSD.

9        No acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública anulou esta decisão por violação do artigo 72.º do Estatuto, do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto e do artigo 12.º da regulamentação comum.

10      Em especial, o Tribunal da Função Pública analisou a argumentação da Comissão segundo a qual o legislador não pretendeu alargar o benefício do RCSD a todos os parceiros estáveis de funcionários sempre que a sua união de facto fosse «reconhecida», mas apenas àqueles cuja união fosse muito semelhante a um «casamento» no Estado‑Membro em que foi celebrada.

11      O Tribunal da Função Pública observou, no n.º 29 do acórdão recorrido, que decorre do próprio texto do artigo 72.° do Estatuto que, para definir o conceito de «parceiro não casado de um funcionário» este artigo remete directamente para os três primeiros requisitos do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, pelo que a questão relativa ao registo da união de facto, referida na frase introdutiva do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, não pode ser considerada um requisito prévio. O Tribunal da Função Pública sublinhou também que o considerando 8 do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1), relativo à extensão dos benefícios dos parceiros casados a formas de união diferentes do casamento, visa os «funcionários que sejam parte numa relação não conjugal reconhecida por um Estado‑Membro como uma parceria estável», sem mencionar requisitos relativos ao registo da relação em causa.

12      Relativamente ao primeiro dos três requisitos acima referidos, enunciados no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto (a seguir «requisito controvertido»), o Tribunal da Função Pública considerou, no n.º 32 do acórdão recorrido, que este requisito comporta três partes:

–        a primeira parte refere‑se à apresentação de um documento «oficial» relativo ao estado das pessoas;

–        a segunda parte impõe a obrigação de o referido documento oficial ser «reconhecido» como tal por um Estado‑Membro;

–        a terceira parte exige que esse documento oficial certifique o «estatuto de parceiros não casados» das pessoas em causa.

13      O Tribunal da Função Pública considerou que, no presente caso, o requisito controvertido está preenchido quanto às duas primeiras partes, porquanto A. Roodhuijzen apresentou um acordo de vida em comum celebrado com a sua parceira, elaborado perante um notário nos Países Baixos, bem como um documento da embaixada dos Países Baixos no Luxemburgo, que certifica que esse documento é reconhecido nos Países Baixos (n.º 33 do acórdão recorrido).

14      Em contrapartida, no que se refere à terceira parte, o Tribunal da Função Pública declarou o seguinte:

«35      […] A questão de saber se duas pessoas estão na situação de ‘parceiros não casados’, na acepção do Estatuto, não pode depender apenas da apreciação das autoridades nacionais de um Estado‑Membro. Assim, no que toca em especial ao ‘samenlevingsovereenkomst’, a exigência de um Estatuto de ‘parceiros não casados’ não pode ser satisfeita pelo simples facto de um documento oficial, reconhecido como tal por um Estado‑Membro, afirmar a existência desse Estatuto. Com efeito, o acordo de vida em comum do direito neerlandês mais não é do que um contrato livremente estipulado pelas partes, sob reserva do respeito das regras relativas à ordem pública e aos bons costumes. Pode ser celebrado entre duas ou mais pessoas e não existe nenhuma obrigação legal de nele incluir determinados compromissos ou declarações, em especial no que respeita à obrigação de comunhão de pessoas e bens. Por outro lado, só vincula, em princípio, as partes quanto aos direitos e obrigações que elas próprias prevêem e os seus efeitos jurídicos perante terceiros, de qualquer forma limitados, necessitam de declarações e procedimentos especiais.

36      Em contrapartida, há que admitir, seguindo, até determinado ponto, a posição da Comissão quando afirma que o artigo 72.° do Estatuto e o artigo 12.° da regulamentação comum visam as uniões ‘equiparáveis’ ao casamento, que, para se enquadrar nas referidas disposições, uma união de facto deve ter algumas semelhanças com o casamento.

37      É à luz deste parâmetro que o Tribunal considera que a terceira parte do requisito controvertido deve ser entendida como incluindo três subrequisitos cumulativos.

38      Em primeiro lugar, esta terceira parte do requisito controvertido pressupõe, e a própria expressão utilizada na disposição aplicável do Estatuto confirma esta interpretação, que os parceiros devem formar um ‘casal’, isto é, uma união de duas pessoas, por oposição às outras uniões de pessoas susceptíveis de serem partes no acordo de vida em comum do direito neerlandês. Impõe‑se concluir, e as partes estão de acordo quanto a este aspecto, que é o que acontece no caso em apreço.

39      Seguidamente, a utilização do vocábulo ‘Estatuto’ demonstra que a relação dos parceiros deve apresentar elementos de publicidade e de formalismo. Relacionada de certa forma com a primeira parte do requisito controvertido […], este segundo subrequisito da terceira parte vai no entanto além da simples exigência de um documento ‘oficial’. De qualquer modo, está preenchida no caso em apreço. Por um lado, tendo sido formalizado perante notário, sem que existisse uma obrigação nesse sentido, o acordo que organiza a vida em comum do recorrente e da sua parceira beneficia da autenticidade que lhe é conferida pelo facto de ter sido celebrado por acto notarial; por outro lado, regula a vida em comum dos parceiros de forma estruturada e pormenorizada, seguindo o modo de redacção dos textos jurídicos.

40      Por último, o conceito de ‘parceiros não casados’ deve ser entendido como representando uma situação em que os parceiros partilham uma comunhão de vida, caracterizada por uma determinada estabilidade, e estão ligados, no âmbito dessa comunhão de vida, por direitos e deveres recíprocos, relativos à sua vida em comum.»

15      No presente caso, o Tribunal da Função Pública observou que este terceiro subrequisito, relativo ao conceito de «parceiros não casados», estava igualmente preenchido, pelos seguintes motivos:

«42       Antes de mais, no preâmbulo do ‘samenlevingsovereenkomst’ celebrado entre o recorrente e a sua companheira, estes declaram expressamente que vivem juntos e em comunhão de pessoas e bens desde 1 de Julho de 2004. Acresce que, como o recorrente afirmou na audiência, o artigo 7.° do acordo de vida em comum impõe ao casal a obrigação de ter uma residência comum.

43      Cabe reconhecer em seguida que o acordo de vida em comum do recorrente e da sua companheira inclui uma regulamentação extensa dos direitos e obrigações relativos à sua vida em comum enquanto casal. Nos termos, designadamente, do artigo 3.° do acordo, os parceiros elaboraram procurações mútuas relativas aos actos jurídicos praticados no âmbito da vida quotidiana do casal. Por seu lado, o artigo 4.° do acordo enuncia que todos os bens utilizados na vida quotidiana do casal serão propriedade comum, excepto se tais bens forem mencionados no anexo do acordo ou se as partes tiverem acordado por escrito noutro sentido. Esses bens comuns à comunhão estão enumerados no artigo 4.°, n.° 2, do acordo. Os parceiros obrigam‑se também, no artigo 5.° do acordo, a contribuir mensalmente na proporção dos rendimentos líquidos do trabalho para uma caixa comum a fim de fazer face às despesas do dia a dia. Por outro lado, o artigo 8.° do acordo dispõe que, sempre que haja um litígio relativo à propriedade de um bem, considera‑se que o bem pertence aos dois, possuindo cada um uma metade indivisa. Há, por último, que salientar o artigo 9.° do acordo, segundo o qual cada um dos parceiros designou reciprocamente o outro como beneficiário da ‘pensão de parceiro’ no caso dos respectivos sistemas de reforma preverem essa pensão.

44      Relativamente aos filhos, embora no acordo de vida em comum nada seja dito a este respeito, decorre da brochura anexada à contestação e referida no n.° 5 do presente acórdão, que o direito neerlandês, no caso de os pais serem apenas parceiros, permite ao pai da criança, através do reconhecimento desta, mas também graças a certos procedimentos, adquirir os mesmos direitos sobre a criança como se estivesse casado com a mãe desta. Designadamente, assume a responsabilidade parental juntamente com a mãe e, além disso, a criança pode eventualmente adoptar o apelido do pai. No caso em apreço, o recorrente, sem ser contraditado pela Comissão, declarou ter reconhecido o seu primeiro filho à nascença, o que lhe confere amplos direitos enquanto pai.

45      Por outro lado, embora a celebração de um acordo de vida em comum apenas vincule, em princípio, os parceiros (v. n.° 35 do presente acórdão), há que observar que a brochura supra referida, depois de indicar que os órgãos jurisdicionais neerlandeses começam a tratar os casais que celebraram um acordo de vida em comum da mesma forma que os que celebraram uma união de facto registada ou um casamento (‘courts are starting to put couples with a cohabitation agreement on the same footing as married and registered couples’), admite expressamente que podem ser reconhecidos aos casais que celebraram um acordo de vida em comum efeitos perante terceiros no que diz respeito, em especial, às pensões de reforma; ora precisamente, como foi referido no n.° 43 in fine do presente acórdão, os parceiros, no caso vertente, designaram‑se reciprocamente beneficiários da ‘pensão de parceiro’ no caso de os respectivos sistemas de reforma preverem essa pensão.

46      Todos estes elementos evidenciam que, embora os efeitos do acordo de vida em comum celebrado entre o requerente e a sua parceira não sejam tão amplos como os que decorrem de um casamento ou mesmo de um ‘geregistreerd partnerschap’, a verdade é que podem ser semelhantes em diversos aspectos se, como acontece no caso em apreço, os parceiros o regularem contratualmente.»

16      Assim, o Tribunal da Função Pública concluiu, no n.º 50 do acórdão recorrido, que a parceira de A. Roodhuijzen podia, ao abrigo do artigo 72.° do Estatuto e do artigo 12.° da regulamentação comum, beneficiar do RCSD reservado ao «parceiro não casado de um funcionário» e «ao parceiro reconhecido do inscrito».

17      Depois de ter afastado os argumentos contrários da Comissão, o Tribunal da Função Pública acrescentou o seguinte

«56      A título meramente subsidiário, o Tribunal observa que a posição da Comissão relativa à exigência de um acordo do tipo de um ‘geregistreerd partnerschap’ do direito neerlandês pode levar a desigualdades de tratamento. Com efeito, dado que muitos países não conhecem formas de união comparáveis ao ‘geregistreerd partnerschap’, exigir, como faz a Comissão, uma união de facto ‘registada’ desse tipo teria como consequência, para os casais não casados que, devido designadamente ao seu local de residência e à nacionalidade dos parceiros, estão mais estreitamente ligados a esses países, privar definitivamente o parceiro do funcionário do beneficio do RCSD fora do casamento. Ao invés, admitindo que a Comissão aceite as uniões de facto celebradas sob a forma de acordo de vida em comum para esses casais, a sua recusa em reconhecer os ‘simples’ acordos de vida em comum para os casais mais estreitamente ligados, no sentido supra referido, com os países que conhecem outras formas de união além do casamento ou da união de facto ‘registada’, levaria a um tratamento desigual destes últimos casais; com efeito, para esses mesmos casais, a extensão do benefício do RCSD ao parceiro seria recusada, ao passo que seria autorizada para os casais que tivessem os elementos de conexão supra referidos com os países onde não existem as uniões de facto ‘registadas’. Tais desigualdades seriam ainda mais difíceis de justificar no caso de uniões de facto não ‘registadas’ no sentido preconizado pela Comissão, mas que apresentassem, no entanto, semelhanças mais fortes com o casamento do que o ‘geregistreerd partnerschap’ do direito neerlandês. Além disso, se é verdade que, segundo a jurisprudência, ao proibir que cada Estado‑Membro aplique o seu direito de forma diferente em razão da nacionalidade, os artigos 12.° CE, 39.° CE, 43.° CE e 49.° CE não visam as eventuais disparidades de tratamento, de um Estado‑Membro para outro, resultantes das divergências existentes entre as legislações dos diferentes Estados‑Membros, desde que estas afectem todas as pessoas que caiam sob a sua alçada, de acordo com critérios objectivos e sem atender à sua nacionalidade (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1978, Kenny, 1/78, Colect., p. 505, n.° 18, de 7 de Maio de 1992, Wood e Cowie, C‑251/90 e C‑252/90, Colect., p. I‑2873, n.° 19, de 3 de Julho de 1979, Van Dam en Zonen e o., 185/78 a 204/78, Recueil, p. 2345, n.° 10, e de 1 de Fevereiro de 1996, Perfili, C‑177/94, Colect., p. I‑161, n.° 17), as desigualdades do tipo das que são referidas neste ponto não são abrangidas por esta jurisprudência; com efeito, por um lado, e contrariamente à premissa em que se baseia a jurisprudência em questão, as desigualdades de tratamento descritas no presente número teriam a sua origem na nacionalidade dos interessados, bem como no seu local de residência, critério que abrange muitas vezes o da nacionalidade, por outro lado, nos processos que deram lugar à jurisprudência supra referida, a questão da igualdade de tratamento colocava‑se relativamente às regras da livre circulação, ao passo que, no caso em apreço, se trata de assegurar o princípio da igualdade de tratamento enquanto princípio do direito da função pública comunitária.

57      À luz do que antecede, há que julgar procedentes os fundamentos do recorrente baseados na violação do artigo 72.° do Estatuto, do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), i), do anexo VII do Estatuto e do artigo 12.° da regulamentação comum e anular a decisão recorrida, sem que seja necessário analisar os outros fundamentos invocados que, de resto, como com razão a Comissão refere, foram invocados na petição de forma desordenada, não tendo alguns deles sequer sido objecto de desenvolvimento.

58      É verdade que a interpretação feita pelo Tribunal do artigo 72.° do Estatuto, conjugado com o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), i), do anexo VII do Estatuto e com o artigo 12.° da regulamentação comum, pode, em determinados casos, levar os serviços que são chamados a pronunciar‑se sobre pedidos de extensão do benefício do RCSD ao parceiro não casado de um funcionário a efectuar pesquisas e verificações, quando a verdade é que o legislador comunitário procurou com o Regulamento n.° 723/2004 simplificar a gestão administrativa das instituições. No entanto, esse objectivo é, em larga medida, alcançado através das novas regras em matéria de subsídios e de abonos, que são os únicos domínios a que o Regulamento n.° 723/2004 se refere no seu considerando 26 para efeitos de simplificação, domínios de resto não só distintos da extensão do benefício do RCSD, mas também menos sensíveis que este último do ponto de vista social […]. Por outro lado, o objectivo de simplificação deve, em todo o caso, ser conciliado com os princípios superiores de direito e com as regras do Estatuto; ora, as obrigações que podem resultar para as administrações da interpretação feita no caso em apreço mais não são do que a consequência da aplicação pelo Tribunal desses princípios e regras a fim de delimitar o sentido exacto do conceito de ‘parceiro não casado’ do artigo 72.° do Estatuto.»

 Quanto ao presente recurso

 Tramitação processual e pedidos das partes

18      Por petição apresentada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Fevereiro de 2008, a Comissão interpôs o presente recurso.

19      A. Roodhuijzen apresentou a sua contestação em 28 de Abril de 2008.

20      A Comissão, a seu pedido, foi autorizada a apresentar réplica, nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. A réplica foi apresentada na secretaria do Tribunal em 18 de Julho de 2008 e a tréplica em 10 de Outubro de 2008.

21      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o acórdão recorrido;

–        julgar improcedentes os pedidos apresentados por A. Roodhuijzen em primeira instância;

–        condenar cada uma das partes no pagamento das suas próprias despesas relativas à presente instância e ao processo que correu no Tribunal da Função Pública.

22      A. Roodhuijzen conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a Comissão na totalidade das despesas relativas à presente instância.

23      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Secção dos Recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) constatou que as partes não apresentaram, no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita, pedidos de marcação de audiência e, nos termos do artigo 146.° do Regulamento de Processo, decidiu julgar o processo prescindindo da fase oral.

 Questão de direito

24      Em primeiro lugar, a Comissão sustenta, em apoio do seu recurso, que o Tribunal da Função Pública se pronunciou não apenas ultra petita, mas também ultra vires e que violou os direitos de defesa. Em segundo lugar, invoca um erro de direito na interpretação do conceito de «parceria não matrimonial». Por outro lado, para o caso de o Tribunal julgar procedentes o primeiro ou o segundo fundamentos, a Comissão invoca, a título subsidiário, uma interpretação errada do princípio da não discriminação, examinado a título meramente subsidiário pelo Tribunal da Função Pública no n.º 56 do acórdão recorrido.

 Quanto à pretensa violação das regras non ultra petita e non ultra vires e dos direitos de defesa

–       Argumentos das partes

25      A Comissão considera que o Tribunal da Função Pública se pronunciou ultra vires, em primeiro lugar, por ter substituído a argumentação do recorrente em primeira instância pela sua e, em segundo lugar, por ter interpretado o direito neerlandês.

26      Em primeiro lugar, no que respeita à fundamentação acolhida pelo Tribunal da Função Pública para concluir pela violação do artigo 72.º do Estatuto e do artigo 1.º, n.º 2, do anexo VII do Estatuto, a Comissão sustenta que é «diferente» da argumentação apresentada por A. Roodhuijzen na sua petição inicial e na audiência em primeira instância. Com efeito, este alegou que «a Comissão tem de aceitar uma união quando o interessado apresentar um documento oficial, ‘reconhecido’ como tal por um Estado‑Membro, que certifique a sua ‘parceria não matrimonial’».

27      Ora, o Tribunal da Função Pública rejeitou esta argumentação por a questão de saber se duas pessoas se encontram na situação de «parceiros não casados» não poder depender apenas da apreciação das autoridades nacionais de um Estado‑Membro. Ultrapassou assim os limites da sua competência e violou os direitos de defesa.

28      Por outro lado, o Tribunal da Função Pública substituiu igualmente a argumentação do recorrente em primeira instância pela sua quando examinou o fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação.

29      A este respeito, o procedimento seguido na instância inicial no presente caso distingue‑se do examinado nos despachos do Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2004, UER/M6 e o. (C‑470/02 P, não publicado na Colectânea, n.os 42 e 43), e de 13 de Junho de 2006, Mancini/Comissão (C‑172/05 P, não publicado na Colectânea, n.º 70), invocados pelo recorrente em primeira instância, nos quais o Tribunal de Justiça declarou que o Tribunal de Primeira Instância não excedeu os limites da sua competência, dadas designadamente as respostas escritas das partes às questões formuladas pelo Tribunal de Primeira Instância.

30      Em segundo lugar, a Comissão acusa o Tribunal da Função Pública de se ter pronunciado ultra vires, quando examinou se o «samenlevingsovereenkomst» celebrado entre o recorrente em primeira instância e a Sra. H. produz, na prática, efeitos comparáveis aos de um casamento ou de um «geresgistreerde partnerschap». Com efeito, esse exame exigiu uma interpretação do direito neerlandês, para a qual o Tribunal da Função Pública não é competente. Por outro lado, a interpretação feita pelo Tribunal da Função Pública é contrária à que foi apresentada pelas próprias autoridades neerlandesas, que distinguem o casamento e o «geregistreerd partnerschap», por um lado, do «samenlevingsovereenkomst», por outro, pelo que não se pode considerar que este é comparável aos dois primeiros.

31      Na sua réplica, a Comissão alegou que o Tribunal da Função Pública ultrapassou o limite das suas competências ao interpretar de forma autónoma o conceito comunitário de «parceiro não casado», constante do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto. Ora, esta disposição remete para as legislações nacionais para determinar, em função das escolhas políticas efectuadas por cada Estado‑Membro, se duas pessoas estão vinculadas entre si por uma «parceria não matrimonial», porquanto o casal tem de apresentar um documento oficial do Estado‑Membro em causa que ateste essa parceria.

32      A. Roodhuijzen contesta esta argumentação.

–        Apreciação do Tribunal

33      Em primeiro lugar, há que salientar, a título preliminar, que, quando sustenta que o Tribunal da Função Pública se pronunciou ultra vires ao substituir a argumentação do recorrente em primeira instância pela sua própria argumentação, a Comissão acusa‑o, mais concretamente, de não ter respeitado o âmbito do litígio tal como definido pelas partes e, baseando‑se assim numa argumentação não debatida entre as partes, de ter violado os direitos de defesa.

34      A este respeito, há que recordar que, na medida em que quando se pronuncia sobre um recurso de anulação o juiz comunitário não pode decidir ultra petita, não tem competência nem para redefinir o objecto principal do recurso (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008, Bélgica/Genette, T‑90/07 P e T‑99/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 72 a 75), nem para actuar oficiosamente fora dos casos excepcionais em que o interesse público exija a sua intervenção.

35      Pelo contrário, é jurisprudência assente que, no âmbito do litígio circunscrito pelas partes, o juiz comunitário, embora deva conhecer apenas dos pedidos das partes, não pode estar limitado unicamente pelos argumentos que estas invocaram em apoio das suas pretensões, sob pena de se ver constrangido a, eventualmente, fundar a sua decisão em considerações jurídicas erradas (despachos UER/M6 e o., já referido, n.º  69; Mancini/Comissão, já referido, n.º  41, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Junho de 2007, Tirrenia di Navigazione e o./Comissão, T‑246/99, não publicado na Colectânea, n.º  102).

36      Em especial, num litígio que opõe, como no presente caso, as partes no que respeita à interpretação e aplicação de uma disposição de direito comunitário, cabe ao juiz comunitário aplicar as normas jurídicas pertinentes para a solução do litígio aos factos que lhe são apresentados pelas partes (conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas no processo no qual foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 1998, Parlamento/Gutiérrez de Quijano y Lloréns, C‑252/96 P, Colect., p. I‑7421, I‑7422, n.º 36). Por força do princípio iura novit curia, a definição do sentido da lei não cabe no âmbito de aplicação do princípio dispositivo e, por conseguinte, o juiz comunitário não está obrigado a comunicar às partes a interpretação que tem intenção de acolher para que estas se possam pronunciar a esse respeito (conclusões do advogado‑geral G. Cosmas apresentadas no processo no qual foi proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2000, Países Baixos e van der Wal/Comissão, C‑174/98 P e C‑189/98 P, Rec. p. I‑1, I‑3, n.os 95 e 96).

37      No presente caso, basta assim verificar se os fundamentos controvertidos do acórdão recorrido, que conduziram à anulação da decisão em causa e ao não acolhimento da argumentação apresentada pelo recorrente em primeira instância, constituem um desenvolvimento do raciocínio do Tribunal da Função Pública relacionado com fundamentos invocados em primeira instância ou se se referem a fundamentos diferentes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 1998, Parlamento/Gutiérrez de Quijano y Lloréns, C‑252/96 P, Colect., p. I‑7421, n.os 32 a 34).

38      No que respeita aos fundamentos do acórdão recorrido relativos ao conceito de «parceria não matrimonial» na acepção do Estatuto e às cláusulas do «samenlevingsovereenkomst» celebrado entre o recorrente em primeira instância e a Sra. H., há que observar que se inscrevem no âmbito da análise dos fundamentos relativos à violação do artigo 72.º do Estatuto, do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), i), do anexo VII do Estatuto e do artigo 12.º da regulamentação comum, invocados na petição em primeira instância. Com efeito, o Tribunal da Função Pública, ao analisar os fundamentos acima referidos, limitou‑se, no presente caso, a interpretar de forma autónoma o conceito de «parceria não matrimonial» constante do artigo 72.º, n.º 1, do Estatuto e a aplicar este conceito ao caso concreto.

39      De igual modo, no que respeita ao fundamento relativo ao princípio da igualdade de tratamento, desenvolvido apenas a título meramente subsidiário no n.º 56 do acórdão recorrido, inscreve‑se igualmente no âmbito da análise dos fundamentos mencionados no número anterior. Com efeito, a referência ao princípio da igualdade de tratamento apenas constitui, no presente caso, um desenvolvimento do raciocínio do Tribunal da Função Pública relativo à interpretação do conceito de «parceria não matrimonial» na acepção do artigo 72.º, n.º 1, do Estatuto.

40      Por outro lado, há que salientar que A. Roodhuijzen sublinha com razão que o acórdão recorrido se baseia unicamente em elementos de facto que as partes submeteram à apreciação do Tribunal da Função Pública e que foram objecto de debate contraditório. A Comissão não contesta, aliás, a existência desses elementos nos autos.

41      Nestas condições, o facto, invocado pela Comissão, de o procedimento em primeira instância aqui examinado ser diferente dos apreciados pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos UER/M6 e o. e Mancini/Comissão, já referidos, por, no presente caso, as partes não terem sido convidadas a responder a questões escritas colocadas pelo Tribunal da Função Pública, não é relevante na medida em que, no acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública se baseou exclusivamente em factos que foram submetidos à sua apreciação pelas partes e que estas debateram.

42      Conclui‑se que o Tribunal da Função Pública não se pronunciou ultra petita nem violou os direitos de defesa da Comissão.

43      Em segundo lugar, em apoio do fundamento relativo à violação da regra non ultra vires, a Comissão acusa em substância o Tribunal da Função Pública de ter procedido a uma interpretação autónoma do conceito de «parceria não matrimonial», à luz da qual examinou o «samenlevingsovereenkomst» celebrado entre o recorrente em primeira instância e a Sra. H., «interpretando» para esse efeito o direito neerlandês. Ora, segundo a Comissão, só o legislador neerlandês é competente para qualificar esse tipo de acordo de vida em comum.

44      A este respeito, há que observar que, ao contrário do que a Comissão alega, o Tribunal da Função Pública não ultrapassou os limites da sua competência ao interpretar de forma autónoma o conceito de «parceria não matrimonial» constante do artigo 72.º, n.º 1, do Estatuto, do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), i), do anexo VII do Estatuto e do artigo 12.º da regulamentação comum, e ao tomar em seguida em consideração o direito nacional aplicável e o conteúdo do «samenlevingsovereenkomst» em causa, para aplicar o referido conceito ao caso concreto.

45      Com efeito, o Tribunal da Função Pública tem de interpretar e aplicar o conceito estatutário de «parceria não matrimonial» constante das disposições controvertidas do Estatuto, na medida em que estas não necessitam de uma decisão da competência exclusiva do Estado‑Membro em causa e sujeita à fiscalização jurisdicional específica da ordem jurídica desse Estado (v., a título de exemplo de uma competência nacional, no que respeita ao cálculo do montante dos direitos de pensão nacionais a transferir nos termos do Estatuto, acórdão Bélgica/Genette, já referido, n.º  57 e jurisprudência aí indicada).

46      Neste contexto, o Tribunal da Função Pública foi chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se o conceito de «parceria não matrimonial» pode ser interpretado de forma autónoma ou se, pelo contrário, deve ser entendido no sentido de remeter para o direito nacional. No primeiro caso, a aplicação, pela instituição em causa, sob a fiscalização do juiz comunitário, de um conceito comunitário autónomo pode eventualmente implicar que o direito nacional seja tomado em consideração a título de elemento factual. Nesse caso, haverá que tomar em consideração as especificidades do direito nacional independentemente das qualificações jurídicas feitas por este (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Fevereiro de 2009, Comissão/Bertolete e o., T‑359/07 P a T‑361/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.º 46). Em contrapartida, no segundo caso, cabe à instituição em causa, sob a fiscalização do juiz comunitário, aplicar as regras de direito nacional pertinentes, tal como são interpretadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1972, Meinhardt/Comissão, 24/71, Colect., p. 89, n.os 6, 7 e 12; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Díaz García/Parlamento, T‑43/90, Colect., p. II‑2619, n.os 37 a 41; de 18 de Dezembro de 1992, Khouri/Comissão, T‑85/91, Colect., p. II‑2637, n.os 33 a 41, e de 21 de Abril de 2004, M/Tribunal de Justiça , T‑172/01, Rec. p. II‑1075, n.os 72 a 75 e 112).

47      Nestas condições, ainda que se admita que a interpretação autónoma do conceito de «parceiro não casado» constante do acórdão recorrido esteja errada, como a Comissão sustenta, não se pode acusar o Tribunal da Função Pública de ter ultrapassado o limite das suas competências por se ter referido às especificidades do direito nacional. Acresce que a apreciação da justeza, por um lado, dessa interpretação e, por outro, da aplicação ao caso concreto do conceito de «parceiro não casado» deve ser analisada no âmbito do fundamento relativo ao erro de direito na interpretação do conceito de «parceria não matrimonial».

48      Por todos estes motivos, há que julgar improcedentes os fundamentos relativos à violação das regras non ultra petita e non ultra vires e dos direitos de defesa.

 Quanto ao alegado erro de direito na interpretação do conceito de «parceria não matrimonial»

–        Argumento das partes

49      A Comissão sustenta principalmente que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito na interpretação do conceito de «parceria não matrimonial» que confere direito a uma cobertura do parceiro de um funcionário pelo RCSD.

50      A Comissão acusa o Tribunal da Função Pública de ter considerado, a este respeito, no n.º  29 do acórdão recorrido, que o registo da parceria referida na frase introdutiva do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, não constitui um requisito prévio. Precisa que, ao remeter para o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, em vez de prever uma definição de «parceiro não casado» no artigo 72.º do Estatuto, o legislador comunitário referiu‑se não à própria formalidade do registo da parceria, mas à influência dessa formalidade sobre o tipo de parceria que pode ser tomado em consideração. Os requisitos enunciados no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto não podem assim ser lidos independentemente da frase introdutiva desta disposição.

51      Daqui resulta, segundo a Comissão, que só a «parceria não matrimonial» referida no artigo 1.º, n.º 2, do anexo VII do Estatuto é aquela que, por força da legislação nacional, é concebida como produzindo efeitos semelhantes aos do casamento. O Tribunal da Função Pública cometeu assim um erro de direito ao interpretar o conceito comunitário de «parceria não matrimonial» no sentido de poder incluir outros tipos de parcerias que, por força da legislação nacional, não são concebidos para produzir esses efeitos, mas que no entanto podem produzir «efeitos [que] podem ser semelhantes em diversos aspectos [aos do casamento, se] os parceiros o regularem contratualmente» (n.º 46 do acórdão recorrido).

52      Uma parceria como o «samenlevingsovereenkomst» nunca pode, independentemente das suas modalidades organizadas contratualmente, ser equiparada a um casamento e justificar a concessão de direitos nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do anexo VII do Estatuto, na medida em que o legislador neerlandês não a concebeu para que produza efeitos semelhantes aos do casamento. Com efeito, juridicamente, não constitui uma parceria destinada exclusivamente a pessoas que pretendam formar um «casal».

53       A Comissão alega que o legislador comunitário alargou o benefício de determinadas vantagens estatutárias, anteriormente reservadas ao cônjuge, a um único tipo de parceria, a «parceria estável registada». Isto é confirmado pelo oitavo considerando do Regulamento n.º 723/2004, nos termos do qual «[a]os funcionários que sejam parte numa relação não conjugal reconhecida por um Estado‑Membro como uma parceria estável, mas que não têm acesso legal ao casamento, deve ser concedido o mesmo grau de benefícios que aos funcionários casados.» Ora, o raciocínio do Tribunal da Função Pública leva a considerar que o tipo de parceria que dá direito a determinadas vantagens varia em função da vantagem em causa.

54      De acordo com a Comissão, a exigência de uma parceria registada e estável, na acepção da primeira frase do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, é o único verdadeiro requisito de fundo previsto por este artigo. Em primeiro lugar, a exigência, constante da alínea i), de apresentar um documento oficial reconhecido como tal pelo Estado‑Membro em causa não impõe que a parceria seja «reconhecida» por esse Estado, como erradamente se poderia pensar devido à redacção do artigo 12.º da regulamentação comum. Basta que o documento apresentado que certifica o registo da parceria não matrimonial seja reconhecido como oficial. Em segundo lugar, os requisitos, enunciados nas alíneas ii) e iii), que excluem, por um lado, os parceiros casados ou vinculados por outra parceria não matrimonial e, por outro, os parceiros que tenham uma relação de parentesco estreita com o funcionário, são semelhantes aos requisitos do casamento e do «geregistreerd partnerschap».

55      Em contrapartida, um «samenlevingsovereenkomst» pode ser celebrado entre várias pessoas e entre parentes próximos. A Comissão relembra a este respeito que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem julgou improcedente a alegação de discriminação, relativamente a direitos sucessórios, feita por duas irmãs envolvidas numa «relação estável, sólida e mutuamente solidária» (v. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdão Burden c. Reino Unido de 29 de Abril de 2008, § 10), por comparação com os parceiros vinculados por uma parceria civil prevista na legislação do Reino Unido, designadamente porque «uma das características que definem o casamento ou a união baseada na lei relativa à parceria civil consiste em as formas de união serem proibidas às pessoas que tenham relações de parentesco próximo» (§ 62 do acórdão).

56      No presente caso, ao considerar que um registo no notário preenche as exigências do requisito relativo ao «registo», o Tribunal da Função Pública desvirtuou o conceito de «registo», constante da frase introdutiva do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto. Com efeito, este conceito significa que a parceria deve ser «regulamentada pela lei», à semelhança do casamento. Um «contrato de coabitação/vida comum», de direito privado, susceptível de ser «oficializado» perante notário em função da vontade das partes não preenche este requisito.

57      A Comissão acrescenta que o quinto considerando e o artigo 2.º, n.º 2, alínea b), da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77), confirmam que, no direito comunitário, a «parceria registada» é, exclusivamente, a parceria que, nos termos da legislação nacional com base na qual foi celebrada, produz efeitos equivalentes ao casamento. Resulta igualmente do n.º 33 do acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2001, D e Suécia/Conselho (C‑122/99 P e C‑125/99 P, Colect., p. I‑4319), que por «parceria registada» deve entender‑se exclusivamente a parceria cujos efeitos são equiparados aos do casamento.

58      Por outro lado, a jurisprudência confirma que um conceito como o de «parcerias não matrimoniais», relativo ao estado civil das pessoas e que é da competência exclusiva dos Estados‑Membros, não pode ser objecto de interpretação autónoma (v. acórdão D e Suécia/Conselho, já referido, n.os 34 e 35, e acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2008, Maruko, C‑267/06, Colect., p. I‑1757, n.os 59, 67 a 69 e 72).

59      Além disso, a abordagem seguida pelo Tribunal da Função Pública afastou‑se da intenção do legislador comunitário de simplificar a gestão administrativa. Com efeito, como o Tribunal da Função Pública reconhece no n.º 58 do acórdão recorrido, esta abordagem implica que, para cada caso de parceria «contratual» que, por força do direito nacional aplicável, não é equiparável a um casamento, a Comissão analise as disposições do contrato em causa, para determinar se este e o casamento produzem efeitos «semelhantes».

60      A título subsidiário, e caso o Tribunal de Primeira Instância confirme a interpretação do Tribunal da Função Pública segundo a qual o artigo 72.º do Estatuto não remete para a frase introdutiva do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII, a Comissão sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado por os requisitos enunciados nas alíneas i) a iii) desta disposição terem sido interpretados de forma errada.

61      Com efeito, neste caso, a única interpretação possível do artigo 72.º do Estatuto e do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto é a proposta por A. Roodhuijzen em primeira instância. Por conseguinte, quando uma parceria não matrimonial, mesmo de direito privado, tenha sido celebrada com uma única pessoa que não tem nenhuma relação de parentesco próximo com o funcionário, quando nenhum dos dois parceiros esteja vinculado por um casamento ou por outra parceria e desde que se apresente à Comissão um documento que certifique a parceria, essa parceria deve ser aceite pela Comissão para efeitos da cobertura do parceiro pelo RCSD. Assim, não se devem exigir provas, como imposto pelo acórdão recorrido, de que a parceria apresenta semelhanças com o casamento e de que existe uma «determinada estabilidade». Com efeito, o requisito enunciado na alínea i) não pode ser interpretado neste sentido.

62      Pelo seu lado, A. Roodhuijzen sustenta que este segundo fundamento é inadmissível, porquanto a Comissão não põe em causa o raciocínio com base no qual o Tribunal da Função Pública julgou os seus argumentos improcedentes, antes pretendendo obter um simples reexame da petição apresentada em primeira instância.

63      Além disso, considera que este fundamento não é procedente. O Tribunal da Função Pública não cometeu um erro de direito ao interpretar de forma autónoma o conceito de «parceiros não casados» constante do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), i), do anexo VII do Estatuto, no sentido de que essa parceria deve apresentar algumas semelhanças com o casamento (v. n.º 52 do acórdão recorrido).

64      No presente caso, com efeito, o Tribunal da Função Pública verificou se o acordo de vida em comum em causa era uma «parceria não matrimonial» na acepção do Estatuto. A este respeito, a questão de saber se o direito neerlandês equipara o «samenlevingsoveenkomst» ao casamento ou a um «geregistreerd partnerschap» não é relevante.

65      Nestas condições, a conclusão do Tribunal da Função Pública segundo a qual os «casais» são as únicas parcerias que podem ser tomadas em consideração para efeitos do RCSD, o que sucede com A. Roodhuijzen e a sua parceira, não pode ser posta em causa pelo facto de um «samenlevingsoveenkomst» poder in abstracto ser celebrado por duas ou mais pessoas ou por pessoas com uma relação de parentesco. Uma interpretação diferente, que não tome em consideração a parceria concreta que os vincula, conduz a uma discriminação entre funcionários em razão da forma abstracta da sua parceria.

66      A título subsidiário, A. Roodhuijzen alega que o conceito de «funcionário que esteja registado como parceiro estável não matrimonial», referido na frase introdutiva do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, não se refere a um «geregistreerd partnerschap». Com efeito, decorre do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 1986, Reed (59/85, Colect., p. 1283, n.os 12 e 13), que «uma interpretação de conceitos jurídicos baseada na evolução da sociedade deve ser feita através de um exame da situação no conjunto da Comunidade, e não apenas em um dos Estados‑Membros» (v., igualmente, conclusões do advogado‑geral J. Mischo apresentadas no processo no qual foi proferido o acórdão D e Suécia/Conselho, já referido, Colect., p. I‑4322, n.º 43).

67      Além disso, se o legislador comunitário se quisesse referir apenas às parcerias «registadas», reguladas pela lei e cujos efeitos são equiparáveis aos do casamento, ter‑se‑ia referido ao «estatuto legal» de parceiros não casados.

–        Apreciação do Tribunal

68      No âmbito do segundo fundamento, a Comissão contesta a interpretação do conceito estatutário de «parceria não matrimonial» constante do acórdão recorrido. Deste modo, contrariamente ao alegado por A. Roodhuijzen, esse fundamento não se destina a obter um reexame da petição em primeira instância e não pode assim ser julgado inadmissível.

69      Por conseguinte, há que verificar se, como sustenta a Comissão, o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao interpretar autonomamente o conceito de «parceria não matrimonial», constante do artigo 72.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto.

70      Segundo jurisprudência assente, os termos de uma disposição de direito comunitário que não contenha expressamente nenhuma remissão para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance, devem normalmente ser objecto de interpretação autónoma, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pela regulamentação em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Recueil, p. 107, n.º 11). No entanto, na falta de remissão expressa, a aplicação do direito comunitário pode implicar, eventualmente, uma remissão para o direito dos Estados‑Membros quando o juiz comunitário não puder retirar do direito comunitário ou dos seus princípios gerais os elementos que lhe permitam precisar o conteúdo e alcance através de uma interpretação autónoma (acórdãos Díaz García/Parlamento, já referido, n.º  36, e Khouri/Comissão, já referido, n.º 32).

71      No presente caso, há que examinar se o direito comunitário, em especial o Estatuto, dão ao juiz comunitário indicações suficientes que lhe permitam precisar, por meio de interpretação autónoma, o conteúdo do conceito de «parceria não matrimonial» a que se refere o artigo 72.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto ou se, pelo contrário, as disposições relevantes do Estatuto remetem, a este respeito, implicitamente para o direito nacional.

72      Para tal, há que analisar as disposições relevantes do Estatuto. Esta análise conduz, em primeiro lugar, a julgar improcedente o argumento principal da Comissão segundo o qual o Tribunal da Função Pública não tomou em consideração a exigência de uma «parceria registada» pretensamente enunciada na primeira frase do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto (v., designadamente, n.os 50 a 52, 54 e 56 supra). Com efeito, ao basear‑se na letra do artigo 72.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Estatuto, o Tribunal da Função Pública considerou correctamente que, para definir o conceito de «parceiro não casado de um funcionário», o artigo 72.º do Estatuto remete apenas para os três primeiros requisitos do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto.

73      Por outro lado, os dois artigos acima referidos têm um objectivo distinto. Enquanto o artigo 1.º, n.º 2, do anexo VII do Estatuto define os requisitos que conferem direito ao abono de lar, o artigo 72.º do Estatuto prevê, mediante o preenchimento de determinados requisitos menos estritos que abrangem parcialmente os requisitos que envolvem o direito ao abono de lar, a cobertura do parceiro não casado de um funcionário pelo RCSD. Decorre assim das disposições acima referidas do Estatuto que este se refere a um conceito único de «parceria não matrimonial», sujeitando a atribuição do abono de lar a um funcionário envolvido em tal parceria a um requisito suplementar.

74      Neste contexto, a inexistência de remissão do artigo 72.º do Estatuto para a primeira frase do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto explica‑se pelo facto de, seja como for, esta frase não conter nenhuma indicação precisa sobre o conceito de «parceria não matrimonial».

75      Com efeito, dada a grande heterogeneidade das legislações nacionais no que respeita à implementação de regimes legais que reconhecem juridicamente diversas formas de união para além do casamento, o conceito de «funcionário que esteja registado como parceiro estável não matrimonial», constante da primeira frase do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, não pode enquanto tal ser interpretado no sentido de que se refere a um regime de «parceria registada» claramente identificada em todos os Estados‑Membros, que corresponde no presente caso, no direito neerlandês, ao «geregistreerd partnerschap». Sob este aspecto, e na presente fase de evolução dos diversos sistemas jurídicos nacionais, o conceito de «parceria registada» distingue‑se assim do de «casamento», cujos contornos estão claramente determinados em todos os Estados‑Membros, o que permitiu ao juiz comunitário definir o conceito de casamento constante do Estatuto como designando exclusivamente uma relação baseada no casamento civil na acepção tradicional do termo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Janeiro de 1999, D/Conselho, T‑264/97, ColectFP., p. I‑A‑1 e II‑1, n.º 26).

76      Daqui decorre que o conceito de «parceria registada» constante do Estatuto só pode ser definido em função do conjunto das disposições relevantes do Estatuto, em especial à luz das indicações resultantes dos requisitos enunciados no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto. Com efeito, não existindo um conceito comummente aceite de «parceria registada», a simples referência a essa parceria na primeira frase deste artigo não fornece indicações suficientes no que respeita à definição desse conceito.

77      Contrariamente ao que a Comissão alega (v. n.º 56 supra), esta referência não pode ser compreendida no sentido de impor um requisito de «registo» específico ou de exigir que a parceria seja «regulamentada pela lei», à semelhança do casamento. Com efeito, o termo «registado» constante da primeira frase, acima mencionado, refere‑se unicamente a determinados elementos formais especificados no primeiro requisito enunciado no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto.

78      Neste contexto, não se pode acusar o Tribunal da Função Pública de não ter considerado que a primeira frase do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto implica, no presente caso, a exigência de um «geregistreerd partnerschap».

79      Em segundo lugar, há que examinar se, tendo o conceito de «casamento» sido interpretado como sendo, em princípio, um conceito comunitário (v. acórdãos Reed, já referido, n.º 15, e D e Suécia/Conselho, já referido, n.º 26), o conjunto das disposições relevantes do Estatuto também permite chegar igualmente a um conceito comunitário de «parceria não matrimonial» ou se, não existindo indicações suficientes, o Estatuto remete implicitamente para os direitos nacionais.

80      A este respeito, importa sublinhar, a título preliminar, que, contrariamente à abordagem sugerida pela Comissão quando se baseia no acórdão D e Suécia/Conselho, já referido (v. n.º 57 supra), o juiz comunitário não é chamado a examinar, no âmbito do presente litígio, se uma «parceria registada» pode ser equiparada ao casamento e justificar a concessão das vantagens que o Estatuto atribui aos casais casados, na medida em que produz relativamente aos interessados e aos terceiros efeitos próximos dos do casamento. No presente caso, tem apenas de se pronunciar sobre a questão totalmente distinta da interpretação do conceito de «parceria não matrimonial» expressamente consagrada pelo Estatuto.

81      Como salientado pelo Tribunal da Função Pública, resulta expressamente do considerando 8 do Regulamento n.º 723/2004 que o legislador comunitário decidiu alargar, em determinadas condições, as vantagens concedidas aos casais casados aos «funcionários que sejam parte numa relação não conjugal reconhecida por um Estado‑Membro como uma parceria estável». Ora, o conceito de «parceiros não casados» aos quais, em conformidade com o objectivo acima referido, o Estatuto atribui determinados direitos pode ser deduzido dos requisitos enunciados no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, designadamente à luz desse considerando.

82      Com efeito, resulta dos referidos requisitos que a existência de uma parceria não matrimonial, na acepção do Estatuto, exige, por um lado, uma união entre duas pessoas e, por outro, que estejam reunidos elementos formais.

83      A este respeito, o Tribunal da Função Pública observou correctamente, em primeiro lugar, no n.º 38 do acórdão recorrido, que a exigência de uma união de duas pessoas – por oposição aos outros tipos de parcerias igualmente reconhecidas pelo direito neerlandês sob o regime do «samenlevingsovereenkomst» (v. n.º  6 supra) – decorre do termo «casal» utilizado designadamente no primeiro requisito enunciado no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto. Esta interpretação é confirmada pelos segundo e terceiro requisitos enunciados no referido artigo, que exclui, por um lado, as situações em que um ou outro dos parceiros é casado ou está vinculado por outra parceria não matrimonial e, por outro, as situações em que os parceiros têm relações de parentesco entre si.

84      Esta exigência de uma união entre duas pessoas conduz a que, à semelhança do cônjuge, o «parceiro não casado» de um funcionário, segundo os termos utilizados no artigo 72.º do Estatuto, ou o seu «parceiro estável», para utilizar os termos do considerando 8 do Regulamento n.º 723/2004, acima referido, distingue‑se claramente das pessoas a cargo do funcionário, ou seja, os seus filhos e as outras pessoas a seu cargo, na acepção do artigo 2.º do anexo VII do Estatuto, cujos direitos são garantidos por outras disposições do Estatuto, designadamente pelo artigo 72.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Estatuto. Esta exigência conduz normalmente a excluir do conceito estatutário de «parceria não matrimonial» todas as situações que, sem se caracterizarem pela existência de uma união entre duas pessoas, são, eventualmente, susceptíveis de serem abrangidas por uma parceria reconhecida pelo direito nacional aplicável, como o «samenlevingsovereenkomst». Relativamente a esta questão, o conceito de «parceria não matrimonial» constante do Estatuto segue a definição adoptada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no acórdão Burden c. Reino Unido, já referido, invocado pela Comissão (v. n.º 55 supra).

85      No que respeita em seguida aos requisitos formais, estes decorrem igualmente do primeiro requisito enunciado no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do Estatuto que impõe que «o casal produza um documento oficial, reconhecido como tal por um Estado‑Membro da União Europeia ou por qualquer autoridade competente de um Estado‑Membro, que certifique o seu Estatuto de parceiros não casados». Decorre dos próprios termos desta disposição que se exige, por um lado, a apresentação de um documento oficial que certifique o estatuto de parceiros não casados dos interessados e, por outro, o reconhecimento do carácter oficial desse documento pelo Estado‑Membro em causa. No presente caso, atendendo à diversidade das situações jurídicas susceptíveis de serem abrangidas por um «samenlevingsovereenkomst» devido ao direito neerlandês (v. n.º 6 supra), o Tribunal da Função Pública considerou com razão, nos n.os 33, 39 e 54 do acórdão recorrido, que a apresentação desse acto jurídico elaborado perante um notário preenche o requisito de um documento oficial relativo ao estado das pessoas, devido à autenticidade que é conferida a esse acto pelo facto de ter sido celebrado por acto notarial. Quanto ao reconhecimento do carácter oficial desse acto jurídico por um Estado‑Membro, o Tribunal da Função Pública não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que esse reconhecimento decorre, no presente caso, do certificado da embaixada dos Países Baixos no Luxemburgo, no qual se certifica que o estatuto de parceiros não casados dos interessados é reconhecido nos Países Baixos.

86      Resulta de todas estas considerações que as disposições relevantes do Estatuto permitem declarar que o conceito de «parceria não matrimonial» apresenta determinadas semelhanças com o casamento, como foi constatado pelo Tribunal da Função Pública no n.º  36 do acórdão recorrido. No entanto, estas disposições não exigem que a «parceria não matrimonial» seja equiparável ao casamento. A este respeito, o Tribunal da Função Pública considerou com razão que essa exigência acrescentaria um requisito suplementar não previsto no Estatuto (n.º 52 do acórdão recorrido).

87      Contrariamente ao que a Comissão alega (v. n.º 58 supra), a interpretação autónoma do conceito de «parceria não matrimonial» não afecta a competência exclusiva dos Estados‑Membros em matéria de estado civil das pessoas e de determinação das prestações que desse estado decorrem. Com efeito, na medida em que a definição dada se refere a um conceito estatutário, o seu âmbito de aplicação fica necessariamente circunscrito pelo âmbito do Estatuto. Apenas regula a atribuição de determinadas vantagens sociais concedidas pelo Estatuto aos funcionários ou aos agentes das Comunidades Europeias, e não produz nenhum efeito nos Estados‑Membros, que determinam livremente a implementação de regimes legais que conferem reconhecimento jurídico a outras formas de união para além do casamento, em conformidade com jurisprudência bem assente (v., neste sentido, acórdãos Reed, já referido, n.os 13 a 15, e Maruko, já referido, n.os 59 e 73).

88      Neste contexto, há também que julgar improcedente o argumento da Comissão que se baseia em determinadas disposições da Directiva 2004/38 (v. n.º 60 supra). Ao contrário do conceito estatutário de «parceria não matrimonial», estas disposições produzem efeitos em todos os Estados‑Membros e, por conseguinte, visam não usurpar a competência destes últimos no que respeita ao estado civil e aos direitos que desse estado decorrem.

89      Por outro lado, contrariamente ao que a Comissão alega, o conceito estatutário de «parceria não matrimonial» não pode ser interpretado no sentido de que abrange unicamente as parcerias exclusivamente criadas, nos termos da lei nacional, para produzir efeitos semelhantes aos do casamento (v. n.os 51 e 52 supra). A este respeito, a posição da Comissão não tem nenhuma base de sustentação nas disposições do Estatuto ou nos objectivos que prossegue, e equivale a querer impor um requisito suplementar, não justificado pelos objectivos prosseguidos pelo legislador comunitário.

90      Com efeito, resulta da análise efectuada (v. n.os 82 a 86 supra) que, segundo as disposições relevantes do Estatuto, a existência de uma «parceria não matrimonial» exige apenas uma união entre duas pessoas e que estejam reunidos alguns elementos formais. Por conseguinte, basta que estes requisitos estejam preenchidos na situação em causa, independentemente da questão de saber se estão imperativamente previstos na legislação nacional aplicável ou se estão na livre disponibilidade dos interessados. A este respeito, o facto de a legislação nacional aplicável permitir incluir num mesmo conceito situações jurídicas diferentes, em função da vontade das partes, livres de determinar o conteúdo e a forma do seu acordo de vida em comum, não é de modo algum relevante, desde que a parceria celebrada preencha os requisitos impostos pelo Estatuto.

91      Além disso, como sustenta A. Roodhuijzen (v. n.º 65 supra), a introdução do requisito suplementar sugerido pela Comissão conduziria a discriminações de alguns funcionários devido à forma abstracta da sua parceria, numa situação em que a própria legislação nacional aplicável reconhece essa parceria e em que os requisitos estatutários estão satisfeitos. Esta solução violava as disposições estatutárias e, para mais, baseava‑se numa desvirtuação da legislação nacional aplicável. A este respeito, há que salientar que o direito neerlandês reconhece que um «samenlevingsovereenkomst» pode produzir alguns efeitos semelhantes aos do casamento.

92      Em terceiro lugar, há que analisar a argumentação subsidiária da Comissão relativa à interpretação do primeiro requisito enunciado no artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto (v. n.os 60 e 61 supra), segundo a qual, tendo a parceria em causa sido celebrada com uma pessoa que não tem nenhuma relação de parentesco próximo com o funcionário, não estando nenhum dos parceiros vinculado por um casamento ou por outra parceria e estando preenchidos os requisitos formais, não cabe à instituição comunitária em causa verificar se essa parceria apresenta algumas semelhanças com o casamento ou se existe uma determinada estabilidade.

93      A este respeito, há que recordar que o conceito estatutário de «parceria não matrimonial» apresenta determinadas semelhanças com o conceito de casamento. No entanto, ao lado dos requisitos formais, o único requisito material que resulta das disposições estatutárias refere‑se à existência de uma união entre duas pessoas, como já se declarou (v. n.os 82 a 86 supra).

94      Na medida em que determinados tipos de «parcerias não matrimoniais» reconhecidos em alguns Estados‑Membros, como o «samenlevingsovereenkomst» nos Países Baixos, podem, eventualmente, abranger situações jurídicas que não respeitam os critérios acima referidos que definem o conceito estatutário de «parceria não matrimonial», como foi já acima declarado (v. n.os 83 a 85 e 90 supra), a instituição comunitária em causa terá nessa situação de verificar, sob a fiscalização do juiz comunitário, se os requisitos impostos pelo Estatuto estão preenchidos.

95      O Tribunal da Função Pública considerou assim com razão, nos n.os 35 e 52 do acórdão recorrido, que o reconhecimento de uma «parceria não matrimonial» na acepção do Estatuto não pode decorrer apenas da apreciação do Estado‑Membro em causa, no presente caso a afirmação constante do certificado da embaixada dos Países Baixos no Luxemburgo.

96      No entanto, embora o Estatuto exija, para reconhecer a existência de uma «parceria não matrimonial», uma prova de uma comunhão de vida, caracterizada por uma determinada estabilidade, não impõe que os parceiros estejam vinculados por direitos e obrigações recíprocas específicas. A semelhança com o casamento exigida pelo Estatuto decorre precisamente dessa comunhão de vida e da exigência de elementos formais (v. n.os 82 a 86 supra). Por conseguinte, desde que o funcionário em causa prove que a parceria que celebrou preenche estes dois requisitos, não cabe à instituição em causa – ao contrário do que o Tribunal da Função Pública declarou no n.º 39, in fine, do acórdão recorrido – analisar ainda se os direitos e as obrigações recíprocas estipulados pelos parceiros no seu acordo regem a sua vida em comum de forma estruturada e detalhada. Não contendo o Estatuto nenhuma indicação nesse sentido, o exercício dessa fiscalização subordinaria o reconhecimento de uma «parceria não matrimonial» a requisitos não previstos no Estatuto.

97      No presente caso, o Tribunal da Função Pública verificou, correctamente, à luz dos documentos que A. Roodhuijzen apresentou aos serviços administrativos, que este partilhava com a Sra. H. uma comunhão de vida caracterizada por uma determinada estabilidade (n.º 42 do acórdão recorrido). Esta questão não foi, aliás, de modo algum contestada pela Comissão.

98      Em contrapartida, há que declarar que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao verificar de forma precisa, com base num exame tanto do «samenlevingsovereenkomst» celebrado entre o recorrente em primeira instância e a Sra. H. como das disposições da legislação neerlandesa, quais eram os direitos e obrigações recíprocos relativos à vida comum de A. Roodhuijzen e da sua companheira. Com efeito, ao contrário da abordagem seguida nos n.os 43 a 46 do acórdão recorrido, o Estatuto não impõe que se verifique se as consequências que decorrem da parceria celebrada pelo funcionário em causa são «semelhantes em diversos aspectos» às que decorrem de um casamento, ou mesmo de um «geregistreerd partnerschap».

99      Daqui resulta que o acórdão recorrido está viciado por um erro de direito na parte em que o Tribunal da Função Pública procedeu ao referido exame nos n.os 43 a 46, em violação das disposições relevantes do artigo 72.º do Estatuto e do artigo 1.º, n.º 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto.

100    No entanto, na medida em que, exceptuada a fiscalização dos requisitos suplementares não previstos no Estatuto, referida nos n.os 98 e 99 supra, o Tribunal da Função Pública declarou além disso, com razão, que estavam satisfeitos todos os requisitos estatutários relativos, por um lado, à existência de uma vida comum e, por outro, aos elementos formais, o referido erro de direito não é susceptível de conduzir à anulação do acórdão recorrido [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, C‑282/05 P, Colect., p. I‑2941, n.º 33, e de 26 de Março de 2009, Selex Sistemi Integrati/Comissão e Eurocontrol, C‑113/07 P, ainda não publicado na Colectânea, n.º 81].

101    Por conseguinte, há que julgar improcedente o fundamento relativo ao erro de direito na interpretação do conceito de «parceria não matrimonial».

102    Nestas condições, não há que examinar o fundamento subsidiário relativo a uma interpretação errada do princípio da não discriminação, num fundamento analisado a título exaustivo no acórdão recorrido (v. n.º 24 supra). Com efeito, este fundamento não procede porquanto a parte decisória do acórdão recorrido se baseia no erro de direito na interpretação do conceito de «parceria não matrimonial».

103    Por conseguinte, o presente recurso deve ser julgado improcedente.

 Quanto às despesas

104    Em conformidade com o disposto no artigo 148.º, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Primeira Instância decide sobre as despesas.

105    Nos termos do artigo 87.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, aplicável ao processo de recurso por força do artigo 144.º, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida e tendo A. Roodhuijzen pedido a condenação desta, a Comissão suportará as suas próprias despesas e as efectuadas por A. Roodhuijzen no âmbito da presente instância.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas e as efectuadas por Anton Pieter Roodhuijzen no âmbito da presente instância.

Jaeger

Tiili      Azizi

Meij

 

       Vilaras

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 2009.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.