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Ação intentada em 15 de fevereiro de 2022 – Comissão Europeia/Roménia

(Processo C-109/22)

Língua do processo: romeno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Nicolae, E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandada: Roménia

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar que, não tendo adotado todas as medidas necessárias para dar execução ao Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-301/17, Comissão/Roménia 1 , a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.°, n.° 1, TFUE;

condenar a Roménia, em conformidade com as disposições do artigo 260.°, n.° 2, TFUE, a pagar uma sanção pecuniária compulsória por incumprimento da obrigação de adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão no processo C-301/17, Comissão/Roménia, no montante de 29 781,30 euros por cada dia de atraso a contar da data da prolação do acórdão no presente processo até à adoção de todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-301/17, Comissão/Roménia;

condenar a Roménia, em conformidade com as disposições do artigo 260.°, n.° 2, TFUE, a pagar um montante fixo, correspondente a uma quantia diária de 3 311,50 euros, multiplicada pelo número de dias decorridos entre o dia seguinte à prolação do Acórdão no processo C-301/17, Comissão/Roménia, e a data em que a Roménia tenha adotado todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido acórdão ou, se a Roménia não adotar essas medidas, a data da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo, desde que esse montante seja superior à quantia fixa mínima de 1 643 000 euros;

condenar Roménia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A ação intentada pela Comissão Europeia contra a Roménia tem por objeto o incumprimento do referido Estado-Membro da obrigação de adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-301/17, dado que 44 dos 68 aterros objeto desse acórdão ainda não foram encerrados em conformidade com a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros 1 .

A Comissão alega que a Roménia não pode invocar uma situação puramente interna para justificar a inexecução do acórdão do Tribunal de Justiça, como a necessidade de realizar estudos de viabilidade, processos de expropriações, procedimentos administrativos ou a falta de adoção das medidas necessárias pelos operadores económicos que exploram os aterros em causa.

Consequentemente, a Comissão propõe que a Roménia, pela inexecução do acórdão do Tribunal de Justiça, seja condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 29 781,30 euros por cada dia de atraso a contar da data da prolação do acórdão no presente processo e até à adoção de todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão no processo C-301/17. A fim de garantir que os progressos realizados pela Roménia possam ser acompanhados, verificados e tidos em conta, a Comissão propõe que a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso seja calculada ao longo de períodos de seis meses de atraso na adoção das medidas necessárias dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-301/17, utilizando uma fórmula degressiva nos termos da qual o total relativo a esses períodos é reduzido numa percentagem correspondente à proporção que representa o número de aterros que foram postos em conformidade com as disposições da Diretiva 1999/31.

A Comissão propõe igualmente que a Roménia seja condenada a pagar um montante fixo igual correspondente a uma quantia diária de 3 311,50 euros multiplicada pelo número de dias decorridos entre o dia seguinte à prolação do Acórdão no processo C-301/17 e a data em que a Roménia tiver tomado todas as medidas necessárias para dar cumprimento a esse acórdão ou, se a Roménia não tiver tomado tais medidas, a data em que for proferido o acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo, desde que o montante fixo mínimo de 1 643 000 euros seja ultrapassado.

O montante desta sanção pecuniária compulsória foi determinado tendo em conta a gravidade da infração, a sua duração e a necessidade de assegurar um efeito dissuasivo das sanções, em função da capacidade financeira deste Estado-Membro, mediante a aplicação do fator «n».

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1 Acórdão de 18 de outubro de 2018, Comissão/Roménia (C-301/17, EU:C:2018:846).

1 JO 1999, L 182, p. 1.