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Recurso interposto em 20 de Setembro de 2011 - Ruse Industry AD / Comissão

(Processo T-489/11)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: Ruse Industry AD (Ruse, Bulgária) (representante: A. Angelov e S. Panov, advogados)

Recorrido: Comissão Europeia

Objecto

Pedido de anulação dos n.os 2, 3, 4 e 5 da Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2011, relativa ao auxílio estatal C 12/2010 e N 389/2009 concedido pela Bulgária a favor da Ruse Industry.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a nulidade dos n.os 2, 3, 4 e 5 da Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2011, relativa ao auxílio estatal C 12/2010 e N 389/2009 concedido pela Bulgária a favor da Ruse Industry.

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 107.º TFUE, n.º 1, na medida em que, com base na referida disposição, o que a Comissão considera como uma omissão do Estado aquando da cobrança dos montantes que lhe são devidos, não constitui um auxílio estatal no sentido do artigo 1.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE1 nem uma alteração de um auxílio estatal existente. Além disso, a recorrente alega que tal não aumenta o risco total para o Estado e que, ainda que assim fosse, tal omissão também não pode constituir um fundamento para qualificar os factos controvertidos como um novo auxílio estatal.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 263.º TFUE, segundo parágrafo, na medida em que a Comissão, sem ter indicado qualquer prova e sem ter apresentado qualquer motivo, presumiu indevidamente que o facto de as quantidades devidas não terem sido reclamadas pelo Estado representava uma vantagem contrária à concorrência para a sociedade em causa e que por esse motivo era incompatível com o mercado interno.

O terceiro fundamento é relativo à existência de um vício processual na medida em que a decisão da Comissão não enuncia os fundamentos que conduziram às conclusões a que chegou.

O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999, na medida em que na decisão impugnada não são indicados, nem o montante das quantias cuja devolução vai ser exigida à recorrente, nem os juros correspondentes a uma taxa adequada fixada pela Comissão.

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1 - JO L 83, p. 1.