Language of document : ECLI:EU:T:2024:332

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada)

29 de maio de 2024 (*)

«União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 — Exceção de ilegalidade — Base jurídica do Regulamento n.o 806/2014 — Artigo 114.o TFUE — Igualdade de tratamento — Margem de apreciação da Comissão — Margem de apreciação do CUR — Dever de fundamentação»

No processo T‑360/21,

Portigon AG, estabelecida em Düsseldorf (Alemanha), representada por D. Bliesener, V. Jungkind e C. van Kampen, advogados,

recorrente,

contra

Conselho Único de Resolução (CUR), representado por J. Kerlin e D. Ceran, na qualidade de agentes, assistidos por B. Meyring, T. Klupsch e S. Ianc, advogados,

recorrido,

apoiado pelo

Parlamento Europeu, representado por U. Rösslein, M. Menegatti e G. Bartram, na qualidade de agentes,

pelo

Conselho da União Europeia, representado por J. Bauerschmidt, J. Haunold e A. Westerhof Löfflerová, na qualidade de agentes,

e pela

Comissão Europeia, representada por D. Triantafyllou e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada),

composto por: A. Kornezov, presidente, G. De Baere, D. Petrlík (relator), K. Kecsmár e S. Kingston, juízes,

secretário: L. Ramette, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 1 de março de 2023,

profere o presente

Acórdão (1)

[OMISSIS]

I.      Antecedentes do litígio

2        A recorrente é uma instituição de crédito estabelecida na Alemanha que se encontra num processo de liquidação. Esta continua a gozar de determinadas autorizações para efetuar operações bancárias e prestar serviços financeiros, tais como as operações de depósito e de crédito e os serviços de pagamento. No entanto, apenas é titular destas autorizações para poder concluir a sua liquidação de forma ordenada.

3        Entre as operações efetuadas para este fim são, nomeadamente, pertinentes para o presente processo as que implicam a Erste Abwicklungsanstalt (Primeira Estrutura de Liquidação, a seguir «EAA»).

4        A EAA foi instituída por força da Finanzmarktstabilisierungsfondsgesetz (Lei do Fundo de Estabilização dos Mercados Financeiros), de 17 de outubro de 2008 (BGBl. 2008 I, p. 1982), para efeitos da liquidação e da proteção de uma parte das operações bancárias da recorrente.

5        A recorrente transferiu uma grande parte dos seus ativos e passivos para a EAA para efeitos da sua liquidação. Parte destes ativos e passivos foram objeto de transmissão real à EAA através de uma cisão. Esta parte dos ativos e passivos já não está inscrita no balanço da recorrente.

6        Uma outra parte dos ativos e passivos da recorrente não foi objeto desta cisão, mas apenas de uma transferência dita «económica» ou de uma garantia por parte da EAA. Para este efeito, a recorrente celebrou com a EAA acordos que visam transferir os riscos a esta última, enquanto a recorrente conservou a propriedade real desta parte dos seus ativos e passivos.

7        Uma vez que os ativos e passivos da recorrente só foram objeto de uma transferência económica à EAA incluem, nomeadamente, os elementos da carteira de derivados OTC [over the counter — mercado de balcão] (a seguir «carteira de derivados EAA‑OTC»). Esta é composta, em substância, por um lado, por direitos e obrigações da recorrente gerados por, ou relacionadas com, determinados derivados e, por outro, por garantias dos créditos geradas por estes derivados.

8        A recorrente tem a responsabilidade legal e regulamentar da gestão de ativos da carteira da EAA que não foi objeto de uma transmissão real a esta última por intermédio da cisão. Visto a EAA não poder explorar, ela própria, estes ativos, a recorrente gere‑os enquanto agente fiduciário por força dos contratos celebrados com a EAA. A recorrente intervém a este título em seu próprio nome, mas segundo as instruções e por conta da EAA.

9        Até à sua execução ou à sua transferência para a EAA, os elementos da carteira de derivados EAA‑OTC figuram no balanço da recorrente a título de ativos ou passivos fiduciários.

10      Com a decisão recorrida, o CUR fixou, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1), as contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (FUR) (a seguir «contribuições ex ante»), para o ano de 2021 (a seguir «período de contribuição de 2021») das instituições abrangidas pelas disposições conjugadas do artigo 2.o e do artigo 67.o, n.o 4, deste regulamento (a seguir «instituições»), entre as quais a recorrente.

11      Por aviso de cobrança de 21 de abril de 2021, a Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin, Autoridade Federal de Supervisão Financeira, Alemanha), na sua qualidade de autoridade nacional de resolução (a seguir «ANR»), na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento n.o 806/2014, ordenou à recorrente que pagasse a sua contribuição ex ante para o período de contribuição de 2021, conforme fixada pelo CUR.

12      A recorrente, por um lado, e o CUR e a BaFin, por outro, estão em desacordo quanto aos elementos que devem ser considerados para efeitos do cálculo da contribuição ex ante da recorrente. Em particular, a recorrente estima que não há que ter em conta a este respeito os passivos que fazem parte da carteira de derivados EAA‑OTC e que não incumbe a um grupo que se encontra em processo de reestruturação tendo beneficiado de fundos estatais ou equivalentes na aceção do artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44). O CUR e a BaFin estimam, em contrapartida, que a contribuição ex ante da recorrente deve ser calculada com base no total do seu balanço e que a recorrente é uma instituição em restruturação.

[OMISSIS]

IV.    Questão de direito

[OMISSIS]

A.      Quanto às exceções de ilegalidade do Regulamento n.o 806/2014, da Diretiva 2014/59 e do Regulamento Delegado 2015/63

1.      Quanto ao primeiro fundamento, na parte em que se baseia em exceções de ilegalidade

34      No âmbito do seu primeiro fundamento, a recorrente argui, primeiro, exceções de ilegalidade contra o Regulamento n.o 806/2014 e da Diretiva 2014/59, segundo, as acusações relativas à legalidade da decisão recorrida e, terceiro, três exceções de ilegalidade contra o Regulamento Delegado 2015/63.

35      Antes de mais, importa examinar as exceções de ilegalidade, as acusações relativas à legalidade da decisão recorrida que são apreciadas nos n.os 337 a 351, infra.

a)      Quanto ao primeiro fundamento, na parte relativa às exceções de ilegalidade do Regulamento n.o 806/2014 e da Diretiva 2014/59

36      A recorrente argui exceções de ilegalidade contra o Regulamento n.o 806/2014 e a Diretiva 2014/59 pelo facto de o legislador da União ter escolhido de modo errado o artigo 114.o, n.o 1, TFUE como base jurídica para a sua adoção.

37      Por um lado, os referidos atos não apresentam nenhuma relação com o mercado interno, uma vez que, se as contribuições ex ante estivessem previstas a nível dos Estados‑Membros, estas não constituiriam um entrave à livre circulação dos serviços nem provocariam distorções significativas da concorrência.

38      Por outro lado, o legislador da União não está habilitado a basear o sistema das contribuições ex ante no artigo 114.o, n.o 1, TFUE, uma vez que estas contribuições estão abrangidas pelas «disposições fiscais» na aceção do artigo 114.o, n.o 2, TFUE. Em especial, as versões em inglês e francês do artigo 114.o, n.o 2, TFUE revelam que o âmbito de aplicação desta disposição vai além do conceito de «imposto». Por conseguinte, o legislador da União deveria ter‑se baseado nos artigos 113.o ou 115.o TFUE para instituir a obrigação de pagar contribuições ex ante.

39      O CUR, o Parlamento, o Conselho e a Comissão contestam esta argumentação.

40      A título preliminar, há que recordar que a escolha da base jurídica de um ato da União deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de ser objeto de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram a finalidade e o conteúdo do ato [v. Parecer 1/15 (Acordo PNR UE‑Canadá), de 26 de julho de 2017, EU:C:2017:592, n.o 76 e jurisprudência referida; e Acórdão de 4 de setembro de 2018, Comissão/Conselho (Acordo com o Cazaquistão), C‑244/17, EU:C:2018:662, n.o 36].

41      Os atos legislativos adotados com base no artigo 114.o, n.o 1, TFUE devem, por um lado, incluir medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros e, por outro, ter como objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno (Acórdão de 22 de janeiro de 2014, Reino Unido/Parlamento e Conselho, C‑270/12, EU:C:2014:18, n.o 100).

42      Em primeiro lugar, cumpre recordar que o artigo 114.o TFUE só é utilizado como base jurídica quando resulte objetiva e efetivamente de um ato jurídico que o seu objeto consiste na melhoria das condições de estabelecimento e de funcionamento do mercado interno (v. Acórdão de 22 de janeiro de 2014, Reino Unido/Parlamento e Conselho (C‑270/12, EU:C:2014:18, n.o 113 e jurisprudência referida).

43      No caso em apreço, decorre, nomeadamente, dos considerandos 1 e 3 do Regulamento n.o 806/2014 e do considerando 1 da Diretiva 2014/59 que estes atos foram adotados num contexto de crise económica e financeira, que revelou, no caso da União, a falta de instrumentos que permitem fazer face eficazmente ao risco que as instituições com dificuldades financeiras representam, o que obrigava os Estados‑Membros a utilizarem os meios financeiros públicos para apoiar estas instituições.

44      Resulta também do considerando 1 do Regulamento n.o 806/2014 e do considerando 3 da Diretiva 2014/59 que esta crise demonstrou que o funcionamento do mercado interno dos serviços bancários está ameaçado, existindo um risco cada vez maior de fragmentação financeira. Este cenário suscitava preocupação no mercado interno, no qual os bancos deviam ter estado em condições de desenvolver atividades transfronteiriças significativas, apesar de estas atividades estarem a diminuir devido ao receio de contágio.

45      Por outro lado, o legislador da União sublinhou, nos considerandos 2 a 4 e 12 do Regulamento n.o 806/2014, e nos considerandos 4 e 5 da Diretiva 2014/59, que as divergências entre as regras nacionais de resolução e as correspondentes práticas administrativas, bem como a falta de um processo de tomada de decisões unificado para a resolução na União Bancária contribuíam para uma falta de confiança dos sistemas bancários nacionais em relação aos dos outros Estados‑Membros, incluindo os Estados‑Membros não participantes no MUR, e contribuíam para a instabilidade dos mercados, uma vez que não garantem previsibilidade quanto ao eventual resultado da situação de insolvência de um banco. Estas divergências podiam também conduzir certos bancos e os seus clientes a suportarem custos superiores pelos empréstimos obtidos apenas devido ao seu local de estabelecimento e independentemente da sua verdadeira fiabilidade creditícia.

46      Além disso, o legislador da União salientou, nos considerandos 9 e 19 do Regulamento n.o 806/2014, que, enquanto as regras, práticas e abordagens em matéria de resolução para a repartição de encargos permanecerem ao nível nacional e os recursos financeiros necessários para o financiamento dos processos de resolução forem mobilizados e gastos ao nível nacional, o vínculo entre os Estados‑Membros e o setor bancário não seria completamente quebrado e o mercado interno manter‑se‑ia fragmentado. Tal restringiria as atividades transfronteiriças dos bancos, criaria assim obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais e falsearia a concorrência no mercado interno.

47      Por último, como resulta dos seus considerandos 9 e 10, a Diretiva 2014/59 tem por objeto impedir que as autoridades nacionais não tenham o mesmo nível de controlo das instituições ou os mesmos poderes para proceder à resolução destas últimas, o que pode afetar os custos de financiamento das instituições de forma diferente entre os Estados‑Membros, entravando assim o exercício da liberdade de estabelecimento que o mercado interno lhes confere.

48      É à luz destas considerações que o Regulamento n.o 806/2014 se destina a limitar o vínculo existente entre a situação orçamental de cada Estado‑Membro e os custos de financiamento dos bancos e das empresas que aí operam, bem como a fazer recair a responsabilidade pelo financiamento da estabilização do sistema financeiro no setor financeiro no seu conjunto.

49      Assim, como previsto no seu artigo 1.o, o Regulamento n.o 806/2014 estabelece, nomeadamente, regras uniformes e um processo uniforme para a resolução das instituições, que devem ser aplicados pelo CUR para fazer face às ameaças acima referidas nos n.os 43 a 46.

50      Do mesmo modo, a Diretiva 2014/59 estabelece, nomeadamente, regras harmonizadas e um processo harmonizado para a resolução das instituições, a fim de responder às preocupações do legislador da União acima descritas nos n.os 43 a 45 e 47.

51      O FUR e os mecanismos nacionais de financiamento são elementos essenciais dessas regras e deste processo, que permitem, como resulta dos artigos 67.o e 76.o e do considerando 107 do Regulamento n.o 806/2014, bem como dos artigos 100.o e 101.o e dos considerandos 103, 104 e 108 da Diretiva 2014/59, assegurar o eficiente exercício dos poderes de resolução e contribuir para o financiamento dos instrumentos de resolução, assegurando a sua aplicação eficiente.

52      A fim de garantir meios financeiros suficientes no FUR e nos mecanismos nacionais de financiamento, estes últimos são financiados, à luz das considerações enunciadas nos n.os 43 a 46 e 48, supra, nomeadamente, pelas contribuições ex ante pagas pelas instituições.

53      Por conseguinte, o pagamento dessas contribuições garante a aplicação eficiente das regras uniformes ou harmonizadas e do processo uniforme ou harmonizado de resolução de instituições. As regras que fixam as referidas contribuições permitem, por sua vez, como resulta dos considerandos 12 e 19 do Regulamento n.o 806/2014 e dos considerandos 9 e 10 da Diretiva 2014/59, evitar a criação de obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais ou a distorção da concorrência no mercado interno devido a práticas nacionais divergentes.

54      Atendendo às considerações precedentes, há que concluir que o Regulamento n.o 806/2014 e a Diretiva 2014/59 têm por objetivo melhorar as condições de estabelecimento e de funcionamento do mercado interno.

55      Por outro lado, no que respeita à condição enunciada no artigo 114.o, n.o 1, TFUE, de que o ato da União em causa deve incluir medidas relativas à aproximação das disposições dos Estados‑Membros, resulta, nomeadamente, do considerando 2 do Regulamento n.o 806/2014 e do considerando 4 da Diretiva 2014/59, por um lado, que não havia um processo de tomada de decisões unificado para a resolução de instituições na União e, por outro, que existiam diferenças procedimentais e de substância consideráveis entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regulam a insolvência das instituições nos Estados‑Membros.

56      Neste contexto, o legislador da União criou regras e um processo uniformes, a nível da União Bancária, e harmonizados, a nível dos Estados‑Membros, para a resolução das instituições, bem como um processo uniforme para a cobrança das contribuições ex ante a fim de assegurar a aplicação eficiente destas regras e destes procedimentos, como foi acima exposto nos n.os 49 a 53.

57      Decorre de todas as considerações precedentes que o Regulamento n.o 806/2014 e a Diretiva 2014/59 preenchem os requisitos enunciados no artigo 114.o, n.o 1, TFUE.

58      Em segundo lugar, há que examinar o argumento da recorrente de que as disposições do Regulamento n.o 806/2014 e da Diretiva 2014/59 que impõem às instituições a obrigação de pagar contribuições ex ante devem ser consideradas «disposições fiscais» e não estão, por conseguinte, abrangidas pela competência de harmonização do legislador da União por força do artigo 114.o, n.o 2, TFUE.

59      O artigo 114.o, n.o 2, TFUE prevê que o n.o 1 desta disposição não se aplica, nomeadamente, às «disposições fiscais».

60      No que respeita à interpretação da expressão «disposições fiscais», há que observar que o Tratado FUE não contém uma definição desta última (v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2004, Comissão/Conselho, C‑338/01, EU:C:2004:253, n.o 63).

61      Não obstante, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma taxa paga pelos operadores económicos de um setor determinado não tem natureza fiscal numa situação em que, em particular, é direta e unicamente afeta ao financiamento das despesas desse setor e em que essas despesas são necessárias ao funcionamento deste último para, nomeadamente, o estabilizar (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 11 de julho de 1989, Schräder HS Kraftfutter, 265/87, EU:C:1989:303, n.os 9 e 10).

62      Ora, este raciocínio também é válido no caso das contribuições ex ante, que seguem uma lógica baseada na garantia e que são pagas pelos operadores económicos de um setor determinado com vista a financiar exclusivamente as despesas desse setor.

63      Assim, no que se refere à natureza das contribuições ex ante, já foi salientado no n.o 43, supra, que o Regulamento n.o 806/2014 e a Diretiva 2014/59 foram adotados num contexto de crise económica e financeira, que revelou, no caso da União, a falta de instrumentos que permitem fazer face eficazmente ao risco que as instituições com dificuldades financeiras representam, o que obrigava os Estados‑Membros a utilizar os meios financeiros públicos para apoiar estas instituições. O MUR destina‑se a evitar os danos resultantes de situações de insolvência de instituições durante essas crises, uma vez que a insolvência de instituições num único Estado‑Membro pode afetar a estabilidade dos mercados financeiros como um todo, como decorre dos considerandos 8 e 12 do Regulamento n.o 806/2014. O mesmo se aplica à Diretiva 2014/59, como resulta dos seus considerandos 3 e 5.

64      Neste contexto, o legislador da União considerou que incumbia ao setor financeiro no seu conjunto financiar a estabilização do sistema financeiro, como resulta, nomeadamente, do considerando 100 do Regulamento n.o 806/2014 e do considerando 103 da Diretiva 2014/59.

65      Nesta ótica, a natureza específica das contribuições ex ante consiste, como confirmam os considerandos 105 a 107 da Diretiva 2014/59 e o considerando 41 do Regulamento n.o 806/2014, em assegurar, numa lógica baseada na garantia, que o setor financeiro fornece recursos financeiros suficientes ao MUR para que este possa desempenhar as suas funções (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 113).

66      Por conseguinte, em conformidade com o artigo 67.o, n.os 2 e 4, e com o considerando 61 do Regulamento n.o 806/2014, bem como com os artigos 101.o e 103.o e com o considerando 49 da Diretiva 2014/59, as contribuições ex ante são cobradas aos operadores económicos do setor financeiro para alimentar o FUR, ao qual é permitido recorrer unicamente para assegurar a eficiente aplicação dos instrumentos de resolução e o eficiente exercício dos poderes de resolução, sempre que tais medidas sejam necessárias para alcançar o objetivo de estabilidade financeira desse setor.

67      A este respeito, há que salientar que, como decorre do artigo 1.o do Regulamento n.o 806/2014 e do artigo 1.o da Diretiva 2014/59, as medidas acima mencionadas no n.o 66 só são aplicadas em benefício das instituições que são obrigadas a pagar as contribuições ex ante.

68      É certo que o Regulamento n.o 806/2014 e a Diretiva 2014/59 não estabelecem nenhuma relação automática entre o pagamento da contribuição ex ante e a resolução da instituição em causa. É por esta razão que as contribuições ex ante não podem ser consideradas prémios de seguro cuja mensalidade e reembolso são possíveis (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2021, ABLV Bank/CUR (T‑758/18, EU:T:2021:28, n.os 70 e 73).

69      Não deixa de ser verdade que as instituições beneficiam duplamente do FUR e dos mecanismos nacionais de financiamento, que são financiados precisamente pelas suas contribuições ex ante.

70      Por um lado, quando as instituições estão em situação ou em risco de insolvência, a sua situação financeira pode ser regularizada no âmbito de um procedimento de resolução que pode ser iniciado a seu favor se os outros requisitos previstos no artigo 18.o do Regulamento n.o 806/2014 ou no artigo 32.o da Diretiva 2014/59 também estiverem preenchidos. Tal procedimento permite, assim, utilizar meios financeiros do FUR ou dos mecanismos nacionais de financiamento a favor dessas instituições, entendendo‑se que esses meios foram alimentados pelas contribuições destas últimas.

71      Por outro lado, todas as instituições beneficiam das suas contribuições ex ante através da estabilidade do sistema financeiro, que é assegurada pelo FUR e pelos mecanismos nacionais de financiamento.

72      Com efeito, o risco coberto pelo FUR e pelos mecanismos nacionais de financiamento é aquele que o conjunto do setor financeiro constitui para a estabilidade do sistema financeiro (v. Acórdão de 20 de janeiro de 2021, ABLV Bank/CUR, T‑758/18, EU:T:2021:28, n.o 72).

73      Daqui resulta que o FUR e os mecanismos nacionais de financiamento visam, não numa perspetiva fiscal, mas de garantia, assegurar a estabilidade do setor financeiro no seu conjunto, tendo por objetivo garantir uma proteção contra a sua própria crise em benefício de todas as instituições.

74      Esta finalidade baseada na garantia reflete‑se também, aliás, no cálculo das contribuições ex ante, dado que estas não resultam da aplicação de uma taxa determinada a uma base, mas, em aplicação dos artigos 102.o e 103.o da Diretiva 2014/59 e dos artigos 69.o e 70.o do Regulamento n.o 806/2014, da definição de um nível‑alvo final e depois de um nível‑alvo anual, que é seguidamente repartido entre as instituições (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 113). Esta repartição do nível‑alvo anual baseia‑se, nomeadamente, como também resulta do considerando 107 desta diretiva e do considerando 109 deste regulamento, no risco que cada instituição representa para a estabilidade do sistema financeiro, o que incentiva as instituições a adotarem modelos de funcionamento de menor risco.

75      Decorre do que precede que as instituições pagam as contribuições ex ante numa lógica baseada na garantia, entendendo‑se que estas contribuições são direta e unicamente afetas ao financiamento das despesas do setor financeiro a que pertencem essas instituições e que essas despesas se revelam necessárias para o funcionamento deste setor, para, nomeadamente, o estabilizar em caso de situação de insolvência de certas instituições e de limitar efeitos de contágio.

76      Por conseguinte, as disposições do Regulamento n.o 806/2014 e da Diretiva 2014/59 que obrigam as instituições a pagar contribuições ex ante e especificam as modalidades do seu cálculo, não constituem «disposições fiscais» na aceção do artigo 114.o, n.o 2, TFUE.

77      Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente de que, em conformidade com certas versões linguísticas do artigo 114.o, n.o 2, TFUE, os termos «disposições fiscais» devem ter um alcance mais amplo.

78      Com efeito, deve, por princípio, ser reconhecido o mesmo valor a todas as versões linguísticas de um ato da União. A fim de preservar a unidade de interpretação do direito da União, importa, por conseguinte, em caso de divergências entre essas versões, interpretar a disposição em causa em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação da qual essa disposição constitui um elemento (v. Acórdão de 20 de fevereiro de 2018, Bélgica/Comissão (C‑16/16 P, EU:C:2018:79, n.o 49 e jurisprudência referida).

79      Assim, a formulação utilizada em certas versões linguísticas de um ato não pode servir de base única à interpretação desse ato, ou ter, a este respeito, caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. Tal abordagem seria, com efeito, incompatível com a exigência de uniformidade de aplicação do direito da União (v. Acórdão de 20 de fevereiro de 2018, Bélgica/Comissão (C‑16/16 P, EU:C:2018:79, n.o 50 e jurisprudência referida).

80      Tendo em conta o que precede, o primeiro fundamento, na parte em que se baseia nas exceções de ilegalidade do Regulamento n.o 806/2014 e da Diretiva 2014/59, deve ser julgado improcedente.

b)      Quanto ao primeiro fundamento, na parte relativa às exceções de ilegalidade do Regulamento Delegado 2015/63

81      A recorrente argui três exceções de ilegalidade contra o Regulamento Delegado 2015/63.

82      A título preliminar, há que referir que o artigo 4.o do Regulamento Delegado 2015/63 prevê que o CUR determina a contribuição ex ante a pagar por cada instituição em proporção do seu perfil de risco com base nas informações fornecidas pela instituição e aplicando a metodologia estabelecida nos artigos 4.o a 13.o deste regulamento delegado.

83      O artigo 5.o do Regulamento Delegado 2015/63, sob a epígrafe «Ajustamento da contribuição anual de base em função do risco», indica, nomeadamente, os passivos excluídos do cálculo dessas contribuições. O artigo 6.o deste regulamento delegado enumera os pilares e indicadores de risco que o CUR deve ter em conta para avaliar o perfil de risco das instituições, ao passo que o artigo 7.o do referido regulamento delegado precisa o peso relativo de cada pilar de risco e indicador de risco que deve ser aplicado pelo CUR ao avaliar o perfil de risco de cada instituição.

84      O artigo 8.o do Regulamento Delegado 2015/63 é, por sua vez, relativo à aplicação dos indicadores de risco em casos específicos.

85      Por outro lado, o artigo 9.o do Regulamento Delegado 2015/63, sob a epígrafe «Aplicação do ajustamento em função do risco à contribuição anual de base», prevê que o CUR determina o coeficiente de ajustamento com base nos indicadores de risco a que se refere o artigo 6.o deste regulamento delegado de acordo com a fórmula e com os procedimentos estabelecidos no anexo I do referido regulamento delegado e determina a contribuição anual de cada instituição para cada período de contribuição multiplicando a contribuição anual de base por este coeficiente de ajustamento, de acordo com a fórmula e os procedimentos estabelecidos no anexo I deste mesmo regulamento delegado.

86      Por último, o anexo I do Regulamento Delegado 2015/63 estabelece o procedimento para o cálculo das contribuições anuais das instituições em várias etapas.

1)      Quanto à primeira exceção de ilegalidade, relativa ao facto de o Regulamento Delegado 2015/63 ultrapassar as competências conferidas à Comissão pela Diretiva 2014/59

87      Segundo a recorrente, o Regulamento Delegado 2015/63 excede os limites definidos pela Diretiva 2014/59, que constitui o seu ato delegante. Uma vez que o âmbito desta diretiva é definido pelo artigo 114.o, n.o 1, TFUE, é proibido que um ato delegado se afaste do âmbito delimitado por esta última disposição e se aplique a instituições que não têm relação com o mercado interno. É o caso da recorrente, que está a liquidar as suas atividades.

88      O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

89      Importa salientar que a presente exceção de ilegalidade se baseia na premissa errada de que a recorrente «não tem relação com o mercado interno».

90      Com efeito, mesmo que a recorrente se encontre num processo de liquidação das suas atividades, não deixa de ser verdade que, segundo as suas próprias indicações, continua a efetuar operações bancárias e a prestar serviços financeiros. Nestas condições, participa, a este título, nas trocas comerciais no mercado interno.

91      Em seguida, admitindo que se deva entender a acusação da recorrente no sentido de que a Comissão estava obrigada a excluir do âmbito de aplicação do Regulamento Delegado 2015/63 as instituições com um baixo nível de atividades no mercado interno, há que salientar o seguinte.

92      As contribuições ex ante calculadas numa base nacional são impostas com fundamento no artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59.

93      Resulta desta disposição que devem pagar essas contribuições as «instituições» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/59.

94      Decorre do artigo 2.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/59, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, ponto 2, desta mesma diretiva, que fazem parte destas instituições, nomeadamente, as instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) no 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1), que não figuram entre as instituições referidas no artigo 2.o, n.o 5 da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).

95      Ora, segundo o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento n.o 575/2013, entende‑se por «instituição de crédito» uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria, independentemente da importância destas atividades.

96      Do mesmo modo, embora o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36 exclua determinadas entidades do âmbito de aplicação desta diretiva, não exclui instituições com um baixo nível de atividades no mercado interno, como as instituições em fase de liquidação.

97      Decorre do exposto que o artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59 sujeita todas as instituições nele referidas ao pagamento das contribuições ex ante, independentemente da intensidade das suas atividades no mercado interno.

98      Além disso, o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, que constitui a base jurídica do Regulamento Delegado 2015/63, não obriga a Comissão a dispensar determinadas instituições da obrigação de pagar contribuições ex ante devido ao baixo nível das suas atividades no mercado interno pelo facto de serem objeto de liquidação.

99      Nestas condições, o argumento da recorrente de que o Regulamento 2015/63 viola a Diretiva 2014/59 pelo facto de não ter dispensado do seu âmbito de aplicação tais instituições só pode ser rejeitado.

100    Esta conclusão não é infirmada pelo argumento da recorrente de que decorre da sistemática e da finalidade da Diretiva 2014/59 e do Regulamento Delegado 2015/63, bem como da sua interpretação à luz do artigo 114.o TFUE, que estes atos não sujeitam à obrigação de pagar contribuições ex ante as instituições em fase de liquidação que não estejam em concorrência com as outras instituições que operam no mercado interno.

101    A este respeito, por um lado, há que observar que a redação das disposições mencionadas nos n.os 93, 94 e 98, supra, é clara e precisa no que respeita ao âmbito de aplicação pessoal desta obrigação e à inexistência de obrigação de a Comissão dispensar determinados tipos de instituições deste âmbito de aplicação. Por outro lado, decorre do n.o 90, supra, que a recorrente continua a exercer atividades no mercado interno.

102    Tendo em conta o que precede, a presente exceção de ilegalidade deve ser julgada improcedente.

2)      Quanto à segunda exceção de ilegalidade, relativa ao facto de o Regulamento Delegado 2015/63 violar elementos essenciais da Diretiva 2014/59

103    O recorrente sustenta, em substância, que o Regulamento Delegado 2015/63 não teve suficientemente em conta o perfil de risco das instituições em causa no âmbito da elaboração do método de cálculo das contribuições ex ante. O artigo 6.o deste regulamento delegado viola, assim, uma disposição essencial da Diretiva 2014/59, ou seja, o seu artigo 103.o, n.o 7.

104    Esta violação decorre, nomeadamente, do facto de o artigo 6.o do Regulamento Delegado 2015/63 não prever nenhuma redução ou isenção das contribuições ex ante a favor das instituições, como a recorrente, cuja exposição ao risco, à probabilidade de resolução ou À importância para a estabilidade dos mercados financeiros são muito reduzidas ou mesmo inexistentes.

105    O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

106    A título preliminar, importa recordar que, no contexto de um poder delegado na aceção do artigo 290.o TFUE, a Comissão dispõe, no exercício das competências que lhes são conferidas, de um amplo poder de apreciação quando é chamada, designadamente, a efetuar apreciações e avaliações complexas (v., neste sentido, Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão, C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.o 53 e jurisprudência referida).

107    É o que acontece com a fixação dos critérios de ajustamento das contribuições ex ante ao perfil de risco em virtude do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59.

108    A este respeito, importa recordar que a natureza específica destas contribuições consiste, como resulta dos considerandos 105 a 107 da Diretiva 2014/59 e do considerando 41 do Regulamento n.o 806/2014, em assegurar, numa lógica baseada na garantia, que o setor financeiro fornece recursos financeiros suficientes ao MUR para que este último possa desempenhar as suas funções, ao mesmo tempo que incentiva a adoção, pelas instituições em causa, de modelos de menor risco (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 113).

109    Neste contexto, e como resulta do considerando 114 da Diretiva 2014/59, o legislador da União encarregou a Comissão de especificar, por ato delegado, o modo como as contribuições das instituições para os mecanismos de financiamento de resolução deverá ser ajustado em proporção com o seu perfil de risco.

110    Nesta mesma ótica, o considerando 107 desta diretiva precisa que, a fim de assegurar um cálculo justo das contribuições ex ante e de prestar incentivos ao funcionamento de acordo com um modelo de menor risco, as contribuições para os mecanismos nacionais de financiamento deverão tomar em consideração os riscos de crédito, liquidez e mercado que as instituições apresentem.

111    Decorre do exposto que a Comissão devia elaborar regras de ajustamento das contribuições ex ante em função do perfil de risco das instituições prosseguindo dois objetivos conexos, ou seja, por um lado, assegurar a tomada em consideração dos diferentes riscos gerados pelas atividades das instituições, bancárias ou mais amplamente financeiras, e, por outro, incentivar estas mesmas instituições a seguir modelos de menor risco.

112    Ora, como resulta dos documentos relativos à adoção do Regulamento Delegado 2015/63, nomeadamente os documentos «JRC technical work supporting Commission sement level legislation on risk based contribution to the (single) resolution fund» [Estudo técnico do JRC para apoio da legislação de segundo nível da Comissão sobre as contribuições baseadas no risco para o Fundo (Único) de Resolução, a seguir «estudo técnico do JRC»], e «Commission Staff Working Document: estimates of the application of the proposed methodology for the calculation of contributions to resolution financing arrangements» (Documento de trabalho dos serviços da Comissão: estimativas da aplicação do método proposto para o cálculo das contribuições para os mecanismos de financiamento das resoluções), a elaboração destas regras implicava apreciações e avaliações complexas por parte da Comissão, uma vez que esta devia examinar os diferentes elementos à luz dos quais os diversos tipos de risco eram apreendidos nos setores bancário e financeiro.

113    Tendo em conta o que precede, a Comissão dispunha de um amplo poder de apreciação para adotar, por força do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, as regras que especificam a noção de «ajustamento das contribuições ex ante em proporção do perfil de risco das instituições».

114    Nestas condições, no que respeita ao método de adaptação das contribuições anuais de base ao abrigo do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se a examinar se o exercício do poder de apreciação concedido à Comissão não enferma de erro manifesto ou desvio de poder ou ainda se esta não ultrapassou manifestamente os limites desse poder (v., neste sentido, Acórdão de 21 de julho de 2011, Etimine, C‑15/10, EU:C:2011:504, n.o 60).

115    Por conseguinte, cabe à recorrente demonstrar que o artigo 6.o do Regulamento Delegado 2015/63 enferma de tais vícios.

116    A este respeito, antes de mais, resulta dos n.os 92 a 97, supra, que a Diretiva 2014/59 não prevê nenhuma dispensa no que respeita à obrigação de pagamento das contribuições ex ante a favor das instituições cuja exposição ao risco, probabilidade de resolução ou importância para a estabilidade dos mercados financeiros sejam reduzidas. O Regulamento n.o 806/2014 também não prevê nenhuma dispensa semelhante.

117    Do mesmo modo, além dos fundos próprios e dos depósitos cobertos, nem a Diretiva 2014/59 nem o Regulamento n.o 806/2014 previram uma dispensa no que respeita a determinados passivos das instituições, como os passivos detidos a título fiduciário, para efeitos do cálculo das contribuições ex ante.

118    Assim, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59 e com o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, todas as instituições estão, em princípio, sujeitas à obrigação de pagar contribuições ex ante e todos os passivos destas instituições devem ser tidos em conta, em princípio, para efeitos do cálculo destas contribuições, além dos fundos próprios e dos depósitos cobertos.

119    Tal abordagem corresponde à lógica baseada na garantia do sistema de contribuições ex ante, de que todo o setor financeiro deve fornecer recursos financeiros suficientes ao MUR para que este possa desempenhar as suas funções (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 113). Com efeito, em conformidade com esta lógica, todas as instituições, incluindo aquelas cuja probabilidade de resolução é alegadamente menor em relação aos passivos que detêm, beneficiam das suas contribuições ex ante através da estabilidade do sistema financeiro assegurada pelo FUR.

120    Nestas condições, a recorrente não pode sustentar que a Comissão estava obrigada a excluir do regime das contribuições ex ante as instituições que possuíam passivos detidos a título fiduciário ou que esta era obrigada a excluir do referido regime esses passivos, pelo simples facto de estas apresentarem um menor risco ou de uma instituição detentora dos referidos passivos ter uma menor probabilidade de resolução ou uma menor importância para a estabilidade dos mercados financeiros.

121    Em seguida, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59 e com o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, a contribuição ex ante é ajustada em função do perfil de risco das instituições. Assim, por força do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, a Comissão fica habilitada a especificar, por ato delegado, as modalidades deste ajustamento das contribuições ex ante em proporção do perfil de risco das referidas instituições.

122    Para este efeito, o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59 prevê oito elementos que a Comissão deve ter em conta para efeitos desse ajustamento. Ora, embora a «exposição da instituição ao risco», a «probabilidade de a instituição entrar em resolução» e a «importância da instituição para a estabilidade do sistema financeiro ou da economia de um ou mais Estados‑Membros ou da União» figurem entre estes elementos, pelo que a Comissão é obrigada a tê‑los em conta na adoção de um ato delegado como o Regulamento Delegado 2015/63, apenas constituem três dos oito elementos que a Comissão deve ter em conta na elaboração deste ato.

123    Além disso, nada no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59 indica que a Comissão deva atribuir uma importância preponderante a um ou a vários dos referidos elementos.

124    Por último e em todo o caso, os três elementos apresentados pela recorrente no que respeita às instituições que se encontram numa situação comparável à sua, ou seja, a sua exposição ao risco, a probabilidade da sua resolução ou a sua importância para a estabilidade dos mercados financeiros, foram efetivamente tidos em conta nos diferentes pilares e indicadores de risco previstos no artigo 6.o do Regulamento Delegado 2015/63, pelo que a situação específica dessas instituições se reflete no cálculo das contribuições ex ante.

125    Nestas condições, a recorrente não demonstrou que o artigo 6.o do Regulamento Delegado 2015/63 enfermava de um erro manifesto ou de um desvio de poder ou que, ao adotá‑lo, a Comissão ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação pelo facto de esta disposição não prever a redução ou a dispensa das contribuições ex ante a favor das instituições, como a recorrente, cuja exposição ao risco, a probabilidade de resolução ou a importância para a estabilidade dos mercados financeiros são alegadamente muito reduzidas ou mesmo inexistentes.

126    Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente de que o Regulamento Delegado 2015/63 não prevê nenhum mecanismo que tome em consideração um modelo de negócio de risco particularmente baixo, o que é ilustrado pelo facto de, nos termos do artigo 6.o, n.o 6, alínea a), deste regulamento delegado, o «modelo empresarial no seu conjunto» de uma instituição só poder ser tido em conta pelo CUR para aumentar a contribuição ex ante da instituição em causa.

127    Com efeito, por força do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, a Comissão, ao adotar atos delegados para aplicar esta disposição, está obrigada a ter em conta os elementos enumerados nas alíneas a) a h) da referida disposição, a fim de especificar a noção de «ajustamento das contribuições [ex ante] em proporção do perfil de risco das instituições». Ora, nada no artigo 103.o, n.o 7, desta diretiva lhe impõe a obrigação de prever um pilar ou um indicador de risco no âmbito do qual o modelo de negócio de uma instituição possa, enquanto tal, conduzir a uma redução da sua contribuição ex ante.

128    Além disso, e em todo o caso, os diferentes pilares e indicadores de risco previstos no artigo 6.o do Regulamento Delegado 2015/63 permitem ter em conta, de forma direcionada, diversas características de um modelo de negócio de baixo risco, pelo que é imposta a uma instituição com este modelo uma contribuição ex ante menos elevada.

129    Tendo em conta o que precede, a presente exceção de ilegalidade deve ser julgada improcedente.

3)      Quanto à terceira exceção de ilegalidade, relativa à subdelegação de poderes no CUR

130    A recorrente alega que o Regulamento Delegado 2015/63 viola o artigo 290.o, n.o 1, TFUE, uma vez que o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado 2015/63 confere ao CUR o poder de determinar indicadores de risco adicionais. Ora, resulta do artigo 290.o, n.o 1, TFUE e do artigo 103.o, n.o 7, alínea d), da Diretiva 2014/59 que incumbe à Comissão definir as modalidades de ajustamento das contribuições ex ante devidas pelas instituições em proporção da probabilidade da sua resolução e que a Comissão não pode subdelegar este poder.

131    Esta ilegalidade do Regulamento Delegado 2015/63 não pode ser sanada pelo artigo 6.o, n.os 5 a 8, deste mesmo regulamento delegado, pelo qual são fixados pormenores sobre a determinação de diferentes subindicadores de risco, nem pelo artigo 7.o, n.o 4, do referido regulamento delegado, que prevê um sistema de ponderação dos subindicadores de risco.

132    O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

133    A título preliminar, há que rejeitar o argumento da Comissão de que a presente acusação é inoperante, uma vez que o Regulamento Delegado 2015/63, considerado isoladamente, não é dirigido ao CUR, mas apenas às autoridades nacionais de resolução, e que só por força da regra enunciada no artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 806/2014 é que o CUR está vinculado pelas disposições do Regulamento Delegado 2015/63.

134    É verdade que o Regulamento Delegado 2015/63 foi adotado com base no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59 e que o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), deste regulamento delegado apenas se dirige, assim, num primeiro momento, às ANR. Esta disposição só foi alargada ao CUR através do artigo 70.o, n.o 6, e do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, segundo os quais os atos delegados adotados ao abrigo do referido artigo 103.o, n.o 7, também se aplicam à determinação das contribuições ex ante por força do Regulamento n.o 806/2014 e segundo os quais o CUR é considerado, para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 806/2014 e da Diretiva 2014/59, uma ANR quando exerce as competências e os poderes conferidos às ANR ao abrigo desta diretiva.

135    Nestas condições, a argumentação da Comissão pode ser entendida no sentido de que não foi por intermédio de uma decisão da Comissão, que figura no Regulamento Delegado 2015/63, mas de uma decisão do legislador da União, que figura no Regulamento n.o 806/2014, que os poderes previstos no artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado 2015/63 foram conferidos ao CUR. Assim, não se trata de uma subdelegação de poderes da Comissão no CUR, mas de uma delegação direta do legislador da União no CUR num ato legislativo.

136    Todavia, essa conclusão não é compatível com a cronologia da adoção dos atos em causa, nomeadamente à luz do facto de o Regulamento n.o 806/2014 ter sido adotado antes do Regulamento Delegado 2015/63. Com efeito, enquanto o Regulamento n.o 806/2014 foi adotado em 15 de julho de 2014, ou seja, dois meses depois da adoção da Diretiva 2014/59, o Regulamento Delegado 2015/63 só foi adotado em 21 de outubro de 2014, ou seja, mais de três meses depois.

137    Daqui resulta, por um lado, que o legislador da União não podia validar, pela adoção do Regulamento n.o 806/2014, a eventual concessão ao CUR, pelo Regulamento Delegado 2015/63, de uma parte dos poderes delegados à Comissão pelo artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59. Por outro lado, a Comissão estava necessariamente consciente, no momento da adoção do Regulamento Delegado 2015/63, que, quando conferia — ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), deste regulamento — determinados poderes às «autoridades de resolução», os conferia, no que respeitava aos Estados‑Membros aos quais se dirigia o Regulamento n.o 806/2014, ao CUR.

138    Por outro lado, o facto de a Comissão estar bem consciente desta circunstância é confirmado pela redação do considerando 7 do Regulamento Delegado 2015/63, segundo o qual «o conceito de autoridade de resolução no âmbito [deste] regulamento [delegado] deve igualmente incluir o CUR».

139    A decisão de confiar determinados poderes ao CUR no âmbito do pilar de risco «indicadores de risco adicionais, a determinar pela autoridade de resolução» (a seguir «pilar de risco IV») — independentemente da sua natureza — resulta, portanto, de uma decisão da Comissão, uma vez que esta decisão foi tomada quando adotou o Regulamento Delegado 2015/63.

140    Em seguida, há que analisar a natureza dos poderes concedidos ao CUR a fim de avaliar se a Comissão lhe delegou poderes ao abrigo do artigo 290.o, n.o 1, TFUE.

141    Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado 2015/63, o pilar de risco IV é composto por indicadores de risco adicionais, a determinar pela ANR.

142    Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, o pilar de risco IV é composto por três indicadores de risco, ou seja, primeiro, as «atividades de negociação e posições em risco extrapatrimoniais, derivados, complexidade e resolubilidade», segundo, a «participação num Sistema de Proteção Institucional» e, terceiro, a «dimensão do apoio financeiro público extraordinário anteriormente concedido».

143    Segundo o artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, o CUR deve ter em conta, ao determinar esses indicadores de risco, «a probabilidade de a instituição em causa entrar num processo de resolução e da consequente probabilidade de utilizar o mecanismo de financiamento da resolução caso a instituição seja objeto de resolução».

144    Resulta da redação do artigo 6.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, que esta disposição confere uma margem de apreciação ao CUR quanto à forma como deve «ter em conta», para efeitos da determinação desses indicadores de risco, «[a] probabilidade de a instituição em causa entrar num processo de resolução e da consequente probabilidade de utilizar o mecanismo de financiamento da resolução caso a instituição seja objeto de resolução», uma vez que os critérios indicados na referida disposição devem ser precisados pelo CUR para poderem ser aplicados a um caso específico.

145    Quanto ao primeiro indicador de risco abrangido pelo pilar de risco IV e que é relativo às atividades de negociação, às posições em risco extrapatrimoniais, aos derivados, à complexidade e à resolubilidade da instituição, o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê vários elementos que o CUR deve ter em conta na determinação deste indicador, alguns dos quais podem conduzir a um aumento do perfil de risco da instituição em causa e outros a uma diminuição.

146    Assim, os elementos que podem conduzir a um aumento deste perfil de risco são quatro, a saber, primeiro, «[a] importância das atividades de negociação relativamente à dimensão do balanço, ao nível dos fundos próprios, ao nível de risco das posições em risco e ao modelo empresarial no seu conjunto», segundo, «[a] importância das posições em risco extrapatrimoniais relativamente à dimensão do balanço, ao nível dos fundos próprios e ao nível de risco das posições em risco», terceiro, «[a] importância do montante dos derivados relativamente à dimensão do balanço, ao nível dos fundos próprios, ao nível de risco das posições em risco e ao modelo empresarial no seu conjunto» e, quarto, a «medida em que […] o modelo empresarial e a estrutura organizativa de uma instituição são considerados complexos».

147    Os elementos que podem conduzir a uma diminuição do referido perfil de risco são dois, ou seja, «[o] montante relativo dos derivados que são compensados através de uma contraparte central (CCP)» e «[a] medida em que […] uma instituição pode ser objeto de resolução rapidamente e sem impedimentos legais».

148    Resulta da redação do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento Delegado 2015/63 que esta disposição confere ao CUR uma margem de apreciação quanto à «importância» que o CUR deve atribuir às «atividades de negociação», às «posições em risco extrapatrimoniais» e ao «montante dos derivados» e à articulação entre os diferentes elementos mencionados nesta disposição.

149    Assim, embora resulte do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento Delegado 2015/63 que, de acordo com o primeiro subindicador de risco mencionado nesta disposição, há que comparar a importância das «atividades de negociação» relativamente à dimensão do balanço, ao nível dos fundos próprios, ao nível de risco das posições em risco e ao modelo empresarial no seu conjunto, a referida disposição não contém precisões sobre a aplicação concreta desta comparação.

150    O mesmo se aplica ao segundo e terceiro subindicadores de risco previstos no artigo 6.o, n.o 6, alínea a), ii) e iii), do Regulamento Delegado 2015/63.

151    Por outro lado, quanto à determinação do indicador de risco «Participação num Sistema de Proteção Institucional», decorre do artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento Delegado 2015/63 que o CUR deve ter em conta a adequação do montante dos fundos imediatamente disponíveis com o montante de fundos necessários «para permitir um apoio credível e eficaz [à instituição em causa]» e o grau de certeza, jurídica ou contratual, quanto ao facto de que estes fundos «serão integralmente utilizados antes de se poder solicitar um apoio público extraordinário».

152    Resulta da redação dessa disposição que o CUR dispõe de uma margem de apreciação quanto ao respeito das condições previstas na referida disposição, as quais estão ligadas à adequação dos fundos disponíveis do sistema de proteção institucional em causa com os fundos necessários ao financiamento da instituição em causa e ao grau de certeza jurídica ou contratual relativamente a estes fundos.

153    O mesmo se aplica ao peso dos diferentes indicadores de risco no âmbito do pilar de risco IV, previsto no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2015/63.

154    Com efeito, embora o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2015/63 indique de forma clara o peso relativo dos três indicadores de risco que compõem o pilar de risco IV e que são mencionados no n.o 142, supra, não resulta desta disposição de que forma deve ser tido em conta o peso dos diferentes subindicadores de risco no âmbito dos dois primeiros indicadores de risco. Em particular, a referida disposição não especifica se este peso deve ser repartido de forma proporcional entre estes subindicadores de risco. Assim, o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2015/63 confere ao CUR um poder de apreciação quanto à determinação do peso dos diferentes subindicadores de risco que constituem estes indicadores de risco, que devem ser tidos em conta, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 5 a 7, do Regulamento Delegado 2015/63.

155    Resulta do exposto que as disposições que figuram no artigo 6.o, n.os 5 a 7, e no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2015/63, relativas ao pilar de risco IV, conferem um poder de apreciação ao CUR.

156    No entanto, a atribuição dessa margem de apreciação não equivale a uma delegação de poderes da Comissão no CUR na aceção do artigo 290.o, n.o 1, TFUE.

157    A este respeito, há que estabelecer uma distinção entre o poder visado pelo artigo 290.o, n.o 1, TFUE, ou seja, o de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo, e o poder de aplicar os atos de alcance geral — legislativos ou não legislativos — às pessoas ou às situações abrangidas pelo âmbito de aplicação desses atos.

158    Ora, por um lado, o Regulamento Delegado 2015/63 não contém nenhuma disposição pela qual a Comissão tenha conferido ao CUR uma delegação com vista a adotar atos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos da Diretiva 2014/59, do Regulamento n.o 806/2014 ou deste regulamento delegado. Em contrapartida, várias disposições do referido regulamento delegado, como os seus artigos 4.o e 6.o a 9.o, confirmam o poder concedido ao CUR pela Diretiva 2014/59 e pelo Regulamento n.o 806/2014 de aplicar esses atos de alcance geral calculando as contribuições ex ante das instituições abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

159    Por outro lado, apesar da denominação do pilar de risco IV que figura no artigo 6.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado 2015/63, a saber, «indicadores de risco adicionais, a determinar pela autoridade de resolução», os princípios essenciais relativos à aplicação deste pilar de risco foram especificados pela própria Comissão no artigo 6.o, n.os 5 a 8, deste regulamento delegado. Do mesmo modo, a Comissão fixou as regras de peso relativo dos indicadores de risco no âmbito deste pilar de risco no artigo 7.o, n.o 4, do referido regulamento delegado.

160    Daqui resulta que o Regulamento Delegado 2015/63 não conferiu ao CUR o poder de adotar atos de alcance geral, na aceção do artigo 290.o, n.o 1, TFUE.

161    Tendo em conta o que precede, a presente exceção de ilegalidade deve ser julgada improcedente e, por conseguinte, o primeiro fundamento visto basear‑se em exceções de ilegalidade.

2.      Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade do Regulamento n.o 806/2014, da Diretiva 2014/59 e do Regulamento Delegado 2015/63, por violarem o artigo 41.o, n.o 2, alínea c), e o artigo 47.o da Carta

162    Com o segundo fundamento, a recorrente alega que o Regulamento Delegado 2015/63 não permite ao CUR fundamentar as suas decisões de forma suficiente e, por conseguinte, invoca a ilegalidade do Regulamento n.o 806/2014, da Diretiva 2014/59 e desse regulamento delegado devido a uma violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, conforme consagrado no artigo 47.o da Carta.

[OMISSIS]

a)      Quanto ao mérito

170    O segundo fundamento articula‑se, em substância, em torno de duas partes.

1)      Quanto à primeira parte, relativa a uma violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta

171    A recorrente alega que o Regulamento Delegado 2015/63 não permite ao CUR fundamentar as suas decisões de forma suficiente e, por conseguinte, invoca a ilegalidade deste regulamento delegado por violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta. Em especial, o método de cálculo das contribuições ex ante instaurado por este regulamento delegado implica um exercício comparativo das diferentes instituições que devem pagar estas contribuições, pelo que a recorrente não pode verificar a exatidão do cálculo da sua contribuição ex ante sem ter acesso aos dados das outras instituições, acesso de que está, no entanto, privada.

172    Por outro lado, o direito a uma decisão fundamentada seria esvaziado da sua substância pela invocação da proteção do segredo comercial das outras instituições. Ao fornecer dados agregados, o CUR não estabeleceu um equilíbrio adequado entre os direitos fundamentais da recorrente e a proteção do segredo comercial das outras instituições.

173    Por último, na medida em que o Tribunal Geral considera que a Diretiva 2014/59 e o Regulamento n.o 806/2014 impõem o método de cálculo definido pelo Regulamento Delegado 2015/63, esta diretiva e este regulamento violam também, nesta medida, o artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta.

174    O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

175    A título preliminar, importa recordar que os artigos 4.o a 9.o do Regulamento Delegado 2015/63 enunciam, como decorre dos n.os 82 a 86, supra, as regras que o CUR deve aplicar para determinar a contribuição anual de base e para a ajustar em função do perfil de risco das instituições. Em seguida, estas regras são aplicadas, de forma mais concreta, no anexo I deste regulamento delegado.

176    Em aplicação do anexo I, intitulado «Etapa 2», do Regulamento Delegado 2015/63, cabe ao CUR calcular, num primeiro momento, um número de compartimentos para comparar as instituições tendo em conta os diferentes indicadores e subindicadores de risco. Num segundo momento, cabe ao CUR atribuir, em princípio, o mesmo número de instituições a cada compartimento, começando por atribuir ao primeiro compartimento as instituições para as quais os valores do indicador bruto são os mais baixos. Num terceiro momento, cabe ao CUR atribuir a todas as instituições que figuram num determinado compartimento a mesma pontuação, denominada «indicador discretizado», que deve ter em conta para o resto do cálculo do seu coeficiente de ajustamento.

177    O artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE dispõe que os atos jurídicos são fundamentados. Do mesmo modo, o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta, prevê a obrigação de as instituições, órgãos e organismos da União fundamentarem as suas decisões.

178    A fundamentação de uma decisão de uma instituição, órgão, serviço ou organismo da União tem uma importância especial, uma vez que permite ao interessado decidir com pleno conhecimento de causa se pretende recorrer dessa decisão e permite ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização, constituindo assim uma das condições para a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.o da Carta (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 103 e jurisprudência referida).

179    Esta fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que foi adotado. A este respeito, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, dado que a suficiência de uma fundamentação deve ser apreciada não apenas à luz do seu teor, mas também do seu contexto, e do conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa e, especialmente, do interesse que as pessoas afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Por conseguinte, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido praticado num contexto que é do conhecimento do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida tomada a seu respeito (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 104 e jurisprudência referida).

180    A fim de examinar se esta fundamentação é suficiente no que respeita a uma decisão que fixa as contribuições ex ante, importa recordar, primeiro, que não se pode inferir da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a fundamentação de qualquer decisão de uma instituição, órgão ou organismo da União que cobre a um operador privado uma quantia em dinheiro deve necessariamente incluir todas as informações que permitam ao destinatário verificar a exatidão do cálculo dessa quantia (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 105 e jurisprudência referida).

181    Segundo, as instituições, órgãos e organismos da União são obrigados, em princípio, por força do princípio de proteção do segredo comercial, que constitui um princípio geral do direito da União, que está consagrado, em particular, no artigo 339.o TFUE, a não revelar aos concorrentes de um operador privado informações confidenciais fornecidas por este (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 109 e jurisprudência referida).

182    Terceiro, considerar que a fundamentação da decisão do CUR que fixa as contribuições ex ante deve necessariamente permitir às instituições verificar a exatidão do cálculo da sua contribuição ex ante significaria, necessariamente, impedir o legislador da União de estabelecer um método de cálculo dessa contribuição que incorpore dados cuja natureza confidencial é protegida pelo direito da União e, por conseguinte, reduzir de forma excessiva o amplo poder de apreciação que o legislador deve ter para esse efeito, impedindo‑o, nomeadamente, de optar por um método capaz de assegurar uma adaptação dinâmica do financiamento do FUR à evolução do setor financeiro, tendo nomeadamente em conta a situação financeira comparativa de cada instituição autorizada no território de um Estado‑Membro participante no FUR (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 118).

183    Quarto, embora resulte do que precede que o dever de fundamentação do CUR deve ser ponderado, em virtude da lógica do sistema de financiamento do FUR e do método de cálculo estabelecido pelo legislador da União, com a obrigação de o CUR respeitar o segredo comercial das instituições em causa, o facto é que essa obrigação não deve ser interpretada de forma tão extensiva que esvazie o dever de fundamentação da sua substância (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 120).

184    No entanto, não se pode considerar, no contexto da ponderação entre o dever de fundamentação e o princípio de proteção do segredo comercial, que a fundamentação de uma decisão que obriga um operador privado a pagar determinado montante em dinheiro sem lhe fornecer todas as informações que permitam verificar com exatidão o cálculo desse montante compromete necessariamente, em qualquer caso, a substância do dever de fundamentação (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 121).

185    Quanto à decisão do CUR que fixa as contribuições ex ante, o dever de fundamentação deve considerar‑se cumprido quando as pessoas afetadas por essa decisão, não tendo embora recebido os dados abrangidos pelo segredo comercial, conhecem o método de cálculo utilizado pelo CUR e dispõem de informações suficientes para compreender a forma como a sua situação individual foi tomada em consideração, para efeitos de cálculo da sua contribuição ex ante, tendo em conta a situação de todas as outras instituições envolvidas (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 122).

186    Neste caso, essas pessoas estão, de facto, em posição de verificar se a sua contribuição ex ante não foi fixada arbitrariamente, ignorando a realidade da sua situação económica ou utilizando dados relativos ao resto do setor financeiro que não sejam plausíveis. As referidas pessoas podem, assim, compreender as razões da decisão que fixa a sua contribuição ex ante e avaliar se seria apropriado interpor um recurso dessa decisão, de modo que seria excessivo exigir que o CUR comunicasse cada um dos números em que se baseia o cálculo da contribuição de cada instituição em causa (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 123).

187    Resulta do exposto que o CUR não está, nomeadamente, obrigado a fornecer a uma instituição dados que lhe permitam verificar, de forma exaustiva, a exatidão do valor do multiplicador de ajustamento, uma vez que tal verificação exigiria dados abrangidos pela obrigação de segredo comercial relativos à situação económica de cada uma das outras instituições em causa (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 135).

188    Neste contexto, há que salientar que o Regulamento Delegado 2015/63 não obsta de forma alguma à possibilidade de o CUR divulgar, de forma agregada e anónima, informações suficientes para permitir a uma instituição compreender como a sua situação individual foi tida em conta no cálculo da respetiva contribuição ex ante, tendo em conta a situação de todas as outras instituições envolvidas (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 139).

189    Em especial, o Regulamento Delegado 2015/63, permite ao CUR, sem violar a obrigação de manter o segredo comercial, divulgar os valores‑limite de cada «bin[/compartimento]» e os indicadores de risco com ele relacionados, com vista a permitir à instituição em causa verificar, nomeadamente, que a classificação que lhe foi atribuída quando os indicadores foram discretizados, tal como definido no anexo I desse regulamento delegado, corresponde efetivamente à sua situação económica, que essa discretização foi efetuada de acordo com o método definido pelo referido regulamento delegado com base em dados plausíveis e que todos os fatores de risco que devem ser tidos em conta nos termos do Regulamento n.o 806/2014 e do Regulamento Delegado 2015/63 foram efetivamente tidos em conta (Acórdão de 15 de julho de 2021, Commission/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 137).

190    Decorre do exposto que o Regulamento Delegado 2015/63 não impede o CUR de cumprir o seu dever de fundamentação, permitindo‑lhe fornecer às instituições em causa informações suficientes para compreender as razões que justificam as decisões que fixam as contribuições ex ante (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 141).

191    O mesmo se aplica à Diretiva 2014/59 e ao Regulamento n.o 806/2014, que enunciam os princípios do cálculo das contribuições ex ante. No que respeita a esta diretiva, os princípios nela previstos foram, em seguida, implementados pelo Regulamento Delegado 2015/63, que foi adotado ao abrigo do artigo 103.o, n.o 7, da referida diretiva. Por último, o regime deste regulamento delegado tornou‑se aplicável, por força do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 806/2014, ao cálculo das contribuições ex ante cobradas com base neste regulamento.

192    As conclusões acima referidas não são postas em causa pelos argumentos da recorrente.

193    Primeiro, no que respeita ao argumento da recorrente de que a Comissão podia ter estabelecido um método de cálculo que não subordinava as contribuições ex ante de cada instituição às devidas por todas as outras instituições, há que salientar que esta interdependência das contribuições ex ante decorre de uma opção legislativa expressa nos artigos 102.o e 103.o da Diretiva 2014/59 e nos artigos 69.o e 70.o do Regulamento n.o 806/2014.

194    Uma vez que o legislador da União escolheu validamente tal método (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 116), não cabia à Comissão alterá‑lo através de um ato delegado.

195    Segundo, o recorrente não pode contestar a legalidade do Regulamento Delegado 2015/63 com base na prática de outras autoridades financeiras, nomeadamente a da Autoridade Bancária Europeia (EBA), que demonstra que é possível outro sistema de fundamentação das decisões que fixam contribuições ex ante.

196    Com efeito, como acima se estabeleceu nos n.os 107 a 113, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para precisar, através do Regulamento Delegado 2015/63, as regras relativas ao ajustamento das contribuições ex ante em proporção do perfil de risco das instituições, pelo que não cabe ao Tribunal Geral determinar se a abordagem adotada pela Comissão era a única ou a melhor possível, mas se a mesma era manifestamente inadequada (v., por analogia, Acórdão de 12 de julho de 2001, Jippes e o., C‑189/01, EU:C:2001:420, n.o 83). Por conseguinte, o simples facto de existirem abordagens alternativas não significa que este regulamento delegado seja ilegal.

197    Terceiro, há que rejeitar o argumento da recorrente de que o segredo comercial das instituições deveria beneficiar de uma menor proteção devido ao decurso do tempo.

198    É certo que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando as informações que puderam constituir segredos comerciais numa determinada época datam de há cinco anos ou mais, são, em princípio, pelo decurso do tempo, consideradas como sendo históricas e como tendo perdido, devido a esse facto, o seu caráter confidencial, a menos que, excecionalmente, a parte que invoca o referido caráter demonstre que, apesar da sua antiguidade, tais informações ainda constituem elementos essenciais da sua posição comercial ou das posições comerciais de terceiros afetados (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister, C‑15/16, EU:C:2018:464, n.o 54 e jurisprudência referida).

199    No entanto, os dados utilizados para o cálculo das contribuições ex ante para um determinado período de contribuição tinham menos de cinco anos. Com efeito, por força do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 14.o, n.os 1 a 4, do Regulamento Delegado 2015/63, o CUR deve ter em conta os dados das instituições que estão disponíveis em 31 de dezembro anterior ao período de contribuição.

200    Tendo em conta o que precede, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

[OMISSIS]

3.      Quanto ao sexto fundamento, na parte relativa à ilegalidade do Regulamento Delegado 2015/63

219    No âmbito do sexto fundamento, a recorrente formulou, em substância, quatro acusações. Com as duas primeiras acusações, a recorrente invoca exceções de ilegalidade contra o Regulamento Delegado 2015/63. Com as duas outras acusações, esta contesta a ilegalidade da própria decisão recorrida.

220    Antes de mais, importa examinar as exceções de ilegalidade, as acusações relativas à legalidade da decisão recorrida que são apreciadas nos n.os 403 a 420, infra.

a)      Quanto à acusação relativa à incompatibilidade do Regulamento Delegado 2015/63 com o artigo 103.o, n.os 2 e 7, da Diretiva 2014/59

221    A recorrente sustenta, em substância, que o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59 obriga a Comissão, quando esta adota atos delegados para aplicar esta disposição, a excluir os passivos não expostos ao risco, como os seus passivos fiduciários, do cálculo das contribuições ex ante. Uma vez que o Regulamento Delegado 2015/63 não prevê esta exclusão, viola o artigo 103.o, n.o 7, da referida diretiva.

222    O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

223    Como acima se expôs nos n.os 116 a 118, além dos fundos próprios e dos depósitos cobertos, todos os passivos das instituições devem ser tidos em conta, em princípio, para efeitos do cálculo das contribuições ex ante, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59 e com o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014.

224    Além disso, nada no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59 obriga a Comissão a excluir certos passivos que são alegadamente desprovidos de risco do cálculo das contribuições ex ante. Por um lado, como acima se expôs nos n.os 122 e 123, o elemento «exposição da instituição ao risco», previsto na alínea a) desta disposição, é apenas um elemento entre outros que devem ser tidos em conta pela Comissão quando adota atos delegados para aplicar a referida disposição. Por outro lado, não decorre da referida disposição que a Comissão deva atribuir uma importância preponderante a um ou a vários dos referidos elementos.

225    Nestas condições, a recorrente não demonstrou que o Regulamento Delegado 2015/63 é incompatível com o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59.

226    Assim, a presente acusação deve ser julgada improcedente.

b)      Quanto à acusação relativa à incompatibilidade do Regulamento Delegado 2015/63 com o artigo 114.o TFUE, na parte em que a Comissão devia ter tido em conta modalidades nacionais divergentes de aplicação da Diretiva 86/635

227    O recorrente sustenta que o Regulamento Delegado 2015/63 viola o artigo 114.o TFUE na medida em que não exclui os fundos geridos por uma instituição em seu próprio nome, mas por conta de outrem, dos passivos retidos para efeitos do cálculo das contribuições ex ante, pelo facto de não ter em conta as modalidades nacionais divergentes de aplicação do artigo 10.o, n.o 1, terceiro período, da Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO 1986, L 372, p. 1).

228    O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

229    Em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014 e com o artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59, o CUR calcula uma contribuição anual de base para cada instituição. Esta contribuição é proporcional ao montante do passivo líquido da instituição em causa em relação ao passivo líquido agregado de todas as instituições autorizadas no território dos Estados‑Membros participantes — no que respeita à parte desta contribuição calculada na base da união — e de todas as instituições autorizadas no território do Estado‑Membro em que a instituição em causa tem a sua sede — relativamente à parte desta contribuição calculada numa base nacional.

230    No que respeita à determinação dos passivos que devem ser tidos em conta para efeitos deste cálculo, importa salientar que o artigo 3.o, n.o 1, ponto 11, do Regulamento Delegado 2015/63 define o «total do passivo» como o «o total do passivo tal como definido na secção 3 da Diretiva [86/635] ou tal como definido em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO 2002, L 243, p. 1)]».

231    Por outro lado, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 86/635, que faz parte da secção 3 desta diretiva, os fundos que uma instituição administra em seu nome próprio, mas por conta de outrem, devem constar, regra geral, do balanço dessa instituição quando é titular dos ativos correspondentes.

232    Dito isto, o artigo 10.o, n.o 1, terceiro período, da Diretiva 86/635 dispõe que os Estados‑Membros podem autorizar que esses fundos constem das rubricas extrapatrimoniais, desde que exista um regime especial que permita excluir estes fundos do total do ativo em caso de liquidação judicial da instituição.

233    A este respeito, as partes afirmaram que, por força das disposições adotadas pela República Federal da Alemanha para dar cumprimento ao artigo 10.o da Diretiva 86/635, os passivos relativos às atividades fiduciárias da recorrente deviam constar do seu balanço.

234    As partes indicaram igualmente, a título de exemplo, que a República da Áustria tinha feito uso da faculdade oferecida pelo artigo 10.o, n.o 1, terceiro período, da Diretiva 86/635 de permitir às instituições que fizessem constar de modo extrapatrimonial os fundos administrados em seu nome próprio, mas por conta de outrem.

235    Daqui resulta, segundo a recorrente, que, se uma instituição tem a sua sede num Estado‑Membro como a República da Áustria, em vez da República Federal da Alemanha, pode incluir os passivos relativos a essas atividades fiduciárias extrapatrimoniais, pelo que estes passivos não são tidos em conta no cálculo da sua contribuição anual de base.

236    Neste contexto, a recorrente sustenta que a Comissão, ao não ter tido em conta no Regulamento Delegado 2015/63 esta diferença entre as regras contabilísticas dos diferentes Estados‑Membros no que respeita às atividades fiduciárias, criou distorções de concorrência contrárias ao artigo 114.o TFUE.

237    Ora, na medida em que a exceção de ilegalidade da recorrente se baseia no artigo 114.o TFUE, há que salientar que esta disposição cria uma base jurídica para o Parlamento e o Conselho a fim de adotar atos legislativos que tenham por objeto a eliminação dos obstáculos às trocas comerciais resultantes das disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros. [v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2021, Brunswick Bowling Products/Comissão, T‑152/19, EU:T:2021:539, n.o 37 (não publicado)].

238    Em contrapartida, o artigo 114.o TFUE não habilita a Comissão, quando adota atos delegados ao abrigo do artigo 290.o TFUE, a agir para além da delegação conferida pelo legislador da União com base nesta última disposição. Por conseguinte, não cabe à Comissão sanar modalidades nacionais divergentes de aplicação do direito da União, a menos que lhe seja conferida uma habilitação para esse efeito através de um ato legislativo.

239    No caso em apreço, nem a Diretiva 2014/59 nem o Regulamento n.o 806/2014 habilitaram a Comissão a harmonizar as regras nacionais contabilísticas relativas aos fundos que uma instituição administra em seu nome próprio, mas por conta de outrem.

240    Nestas condições, a recorrente não pode criticar a Comissão por ter violado o artigo 114.o TFUE ao ter alegadamente criado distorções de concorrência contrárias a esta disposição devido à adoção do Regulamento Delegado 2015/63.

241    Daqui resulta que a presente acusação deve ser julgada improcedente.

B.      Quanto aos fundamentos relativos à legalidade da decisão recorrida

1.      Quanto à fundamentação do nívelalvo anual

242    A título preliminar, importa recordar que a falta ou insuficiência de fundamentação constitui um fundamento de ordem pública que pode, ou mesmo deve, ser conhecido oficiosamente pelo juiz da União (v. Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 34 e jurisprudência referida).

243    Através de uma medida de organização do processo e na audiência, o Tribunal Geral interrogou oficiosamente as partes sobre as possíveis faltas de fundamentação de que enfermaria a decisão recorrida no que respeita à determinação do nível‑alvo anual.

244    A fim de examinar se a decisão recorrida enferma dessa falta, importa recordar que, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, até ao termo do período inicial de oito anos a contar de 1 de janeiro de 2016 (a seguir «período inicial»), os meios financeiros disponíveis no FUR devem atingir o nível‑alvo final, que corresponde a pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

245    Segundo o artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, durante o período inicial, as contribuições ex ante devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível‑alvo final mencionado no n.o 244, supra, mas tendo devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na posição financeira das instituições.

246    O artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014 precisa que, todos os anos, as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo final.

247    No que respeita ao método de cálculo das contribuições ex ante, o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê que o CUR determina o seu montante com base no nível‑alvo anual, tendo em conta o nível‑alvo final, e com base no valor médio dos depósitos cobertos registado no ano precedente, de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes.

248    Do mesmo modo, segundo o artigo 4.o do Regulamento de Execução 2015/81, o CUR calcula a contribuição ex ante para cada instituição com base no nível‑alvo anual, que deve ser estabelecido tendo em conta o nível‑alvo final e de acordo com a metodologia prevista no Regulamento Delegado 2015/63.

249    No caso em apreço, como resulta do considerando 48 da decisão recorrida, o CUR fixou, para o período de contribuição de 2021, o montante do nível‑alvo anual em 11 287 677 212,56 euros.

250    Nos considerandos 36 e 37 da decisão recorrida, o CUR explicou, em substância, que o nível‑alvo anual devia ser determinado com base numa análise que tem por objeto a evolução dos depósitos cobertos nos anos anteriores, toda e qualquer evolução pertinente da situação económica, bem como uma análise sobre os indicadores relativos à fase do ciclo de atividades e os efeitos que as contribuições pró‑cíclicas teriam na situação financeira das instituições. Posteriormente, o CUR considerou adequado fixar um coeficiente que se baseava nesta análise e nos meios financeiros disponíveis no FUR (a seguir «coeficiente»). O CUR aplicou este coeficiente a um oitavo do montante médio dos depósitos cobertos em 2020, para efeitos de obter o nível‑alvo anual.

251    O CUR expôs os trâmites seguidos para fixar o coeficiente nos considerandos 38 a 47 da decisão recorrida.

252    No considerando 38 da decisão recorrida, o CUR verificou uma tendência constante para o aumento dos depósitos cobertos de todas as instituições dos Estados‑Membros participantes. Em particular, o montante médio destes depósitos, calculado trimestralmente, ascendia a 6,689 biliões de euros para o ano de 2020.

253    Nos considerandos 40 e 41 da decisão recorrida, o CUR apresentou o prognóstico da evolução dos depósitos cobertos para os restantes três anos do período inicial, a saber, de 2021 a 2023. Estimou que as taxas anuais de crescimento dos depósitos cobertos até ao final do período inicial se situariam entre 4 % e 7 %.

254    Nos considerandos 42 a 45 da decisão recorrida, o CUR apresentou uma avaliação da fase do ciclo de atividades e do potencial efeito pró‑cíclico que as contribuições ex ante poderiam ter na situação financeira das instituições. Para o efeito, indicou ter tido em conta vários indicadores, como a previsão de crescimento do produto interno bruto da Comissão e as projeções do BCE a este respeito ou o fluxo de crédito do setor privado em percentagem do produto interno bruto.

255    No considerando 46 da decisão recorrida, o CUR concluiu que, embora fosse razoável esperar a continuação do crescimento dos depósitos cobertos na União Bancária, o ritmo deste crescimento seria inferior ao de 2020. A este respeito, o CUR indicou, no considerando 47 da decisão recorrida, ter adotado uma «abordagem prudente» no que dizia respeito às taxas de crescimento dos depósitos cobertos para os próximos anos até 2023.

256    À luz destas considerações, o CUR fixou, no considerando 48 da decisão recorrida, o valor do coeficiente em 1,35 %. Em seguida, calculou o montante do nível‑alvo anual, multiplicando o montante médio dos depósitos cobertos em 2020 por este coeficiente e dividindo o resultado deste cálculo por oito, em conformidade com a seguinte fórmula matemática, que figura no considerando 48 da referida decisão:

«Alvo0 [montante do nível‑alvo anual] = Total depósitos cobertos2020 * 0,0135 * ⅛ = 11 287 677 212,56 euros»

257    Em substância, resulta das explicações do CUR na audiência, que este determinou o nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2021 do seguinte modo.

258    Primeiro, com base numa análise prospetiva, o CUR fixou o montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes, com prognóstico para o final do período inicial de cerca de 7,5 biliões de euros. Para chegar a este montante, o CUR teve em conta o montante médio dos depósitos cobertos em 2020, a saber, 6,689 biliões de euros, uma taxa de crescimento anual dos depósitos cobertos de 4 %, bem como o número de períodos de contribuição restantes até ao final do período inicial, a saber, três.

259    Segundo, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, o CUR calculou 1 % destes 7,5 biliões de euros para obter o montante estimado do nível‑alvo final que devia ser alcançado em 31 de dezembro de 2023, a saber, cerca de 75 mil milhões de euros.

260    Terceiro, o CUR deduziu deste último montante os recursos financeiros já disponíveis no FUR em 2021, ou seja, cerca de 42 mil milhões de euros, para obter o montante que faltava cobrar durante os períodos de contribuição restantes antes do final do período inicial, a saber, de 2021 a 2023. Este montante ascendia a cerca de 33 mil milhões de euros.

261    Quarto, o CUR dividiu este último montante por três para o repartir uniformemente entre os referidos três períodos de contribuição restantes. O nível‑alvo anual para o período de contribuição de 2021 foi assim fixado no montante mencionado no n.o 249, supra, ou seja, cerca de 11,287 mil milhões de euros.

262    O CUR afirmou também, na audiência, que tinha tornado públicos os elementos de informação nos quais se tinha baseado o método descrito nos n.os 258 a 261, supra, e que teriam permitido à recorrente compreender o método de determinação do nível‑alvo anual. Em particular, este precisou que tinha publicado no seu sítio Internet, em maio de 2021, ou seja, após a adoção da decisão recorrida, mas antes da interposição do presente recurso, uma ficha descritiva denominada «Fact Sheet 2021» (a seguir «ficha descritiva»), que indicava o montante estimado do nível‑alvo final. Do mesmo modo, o CUR afirmou que o montante dos meios financeiros disponíveis no FUR também estava disponível no seu sítio Internet, bem como através de outras fontes públicas, e isto muito antes da adoção da decisão recorrida.

263    A fim de analisar se o CUR respeitou o seu dever de fundamentação no que respeita à determinação do nível‑alvo anual, importa recordar, antes de mais, que a falta ou insuficiência de fundamentação constitui um fundamento de ordem pública que pode, ou mesmo deve, ser conhecido oficiosamente pelo juiz da União (v. Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 34 e jurisprudência referida). Por conseguinte, o Tribunal Geral pode, ou mesmo deve, ter também em conta outras faltas de fundamentação além das invocadas pela recorrente, nomeadamente, quando estas se manifestem no decurso do processo.

264    Esta fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que foi adotado. A este respeito, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, dado que a suficiência de uma fundamentação deve ser apreciada não apenas à luz do seu teor, mas também do seu contexto, e do conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa e, especialmente, do interesse que as pessoas afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Por conseguinte, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido praticado num contexto que é do conhecimento do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida tomada a seu respeito (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 104 e jurisprudência referida).

265    Por outro lado, esta fundamentação deve ser, designadamente, desprovida de contradições que permitam aos interessados conhecer os fundamentos reais dessa decisão, com vista a defender os seus direitos no órgão jurisdicional competente, e a este último exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 169 e jurisprudência referida; de 22 de setembro de 2005, Suproco/Comissão, T‑101/03, EU:T:2005:336, n.os 20 e 45 a 47, e de 16 de dezembro de 2015, Grécia/Comissão, T‑241/13, EU:T:2015:982, n.o 56).

266    Do mesmo modo, quando o autor da decisão recorrida fornece determinadas explicações relativas aos seus fundamentos no decurso do processo perante o juiz da União, essas explicações devem ser coerentes com as considerações expostas nessa decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de setembro de 2005, Suproco/Comissão, T‑101/03, EU:T:2005:336, n.os 45 a 47), e de 13 de dezembro de 2016, Printeos e o./Comissão, T‑95/15, EU:T:2016:722, n.os 54 e 55).

267    Com efeito, se as considerações expostas na decisão recorrida não são coerentes com essas explicações fornecidas durante o processo judicial, a fundamentação da decisão em causa não cumpre as funções recordadas nos n.os 178 e 179, supra. Em especial, tal incoerência impede, por um lado, os interessados de conhecerem os fundamentos reais da decisão recorrida, antes da interposição do recurso, e de prepararem a sua defesa à luz dos mesmos e, por outro, o juiz da União de identificar os fundamentos que serviram de verdadeiro suporte jurídico a esta decisão e de examinar a sua conformidade com as regras aplicáveis.

268    Por último, há que recordar que, quando o CUR adota uma decisão que fixa as contribuições ex ante, deve dar a conhecer às instituições em causa o método de cálculo dessas contribuições (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 122).

269    O mesmo se aplica ao método de determinação do nível‑alvo anual, revestindo este montante uma importância essencial na sistemática de tal decisão. Com efeito, como resulta do artigo 4.o do Regulamento de Execução 2015/81, o modo de cálculo das contribuições ex ante consiste na repartição do referido montante entre todas as instituições em causa, pelo que um aumento ou uma redução deste mesmo montante implica um aumento ou uma redução correspondente da contribuição ex ante de cada uma destas instituições.

270    Resulta do exposto que, embora o CUR seja obrigado a fornecer às instituições, através da decisão recorrida, explicações sobre o método de determinação do nível‑alvo anual, estas explicações devem ser coerentes com as explicações fornecidas pelo CUR durante o processo judicial e relativas ao método efetivamente aplicado.

271    Ora, tal não sucede no presente processo.

272    Com efeito, importa, antes de mais, salientar que a decisão recorrida expôs, no considerando 48, uma fórmula matemática que esta apresentou como estando na base da determinação do nível‑alvo anual. Ora, verifica‑se que esta fórmula não integra os elementos do método efetivamente aplicado pelo CUR, tal como explicitado na audiência. Com efeito, como acima resulta dos n.os 258 a 261, o CUR obteve o montante do nível‑alvo anual, no âmbito deste método, deduzindo do nível‑alvo final os meios financeiros disponíveis no FUR, com vista a calcular o montante que faltava cobrar até ao final do período inicial e dividindo este último montante por três. Ora, estas duas etapas do cálculo não encontram expressão na referida fórmula matemática.

273    Por outro lado, esta conclusão não pode ser posta em causa pela afirmação do CUR de que publicou, em maio de 2021, a ficha descritiva, que continha um intervalo que indicava os eventuais montantes do nível‑alvo final e, no seu sítio Internet, o montante dos meios financeiros disponíveis no FUR. Com efeito, independentemente da questão de saber se a recorrente tinha efetivamente conhecimento desses montantes, estes não eram, por si só, suscetíveis de lhe permitir compreender que as duas operações acima mencionadas no n.o 272 tinham sido efetivamente aplicadas pelo CUR, precisando‑se, além disso, que a fórmula matemática prevista no considerando 48 da decisão recorrida nem sequer as mencionava.

274    Incoerências semelhantes afetam também a forma como foi fixado o coeficiente de 1,35 %, que desempenha, no entanto, um papel primordial na fórmula matemática referida no n.o 256, supra. Com efeito, este coeficiente pode ser entendido no sentido de que se baseia, entre outros parâmetros, no crescimento previsível dos depósitos cobertos durante os restantes anos do período inicial. Ora, isso é incoerente com as explicações fornecidas pelo CUR na audiência, das quais resulta que este coeficiente foi fixado para poder justificar o resultado do cálculo do montante do nível‑alvo anual, ou seja, depois de o CUR ter calculado este montante em aplicação das quatro etapas acima expostas nos n.os 258 a 261 e, nomeadamente, dividindo por três o montante resultante da dedução dos meios financeiros disponíveis no FUR do nível‑alvo final. Ora, esta diligência não resulta de modo algum da decisão recorrida.

275    Além disso, importa recordar que, segundo a ficha descritiva, o montante do nível‑alvo final estimado se situava num intervalo compreendido entre 70 e 75 mil milhões de euros. Ora, este intervalo afigura‑se incoerente com o intervalo da taxa de crescimento dos depósitos cobertos compreendido entre 4 % e 7 % que figura no considerando 41 da decisão recorrida. Com efeito, o CUR indicou na audiência que, para efeitos da determinação do nível‑alvo anual, tinha tido em conta a taxa de crescimento dos depósitos cobertos de 4 % ‑ que era a taxa mais baixa do segundo intervalo — e que tinha, assim, obtido o nível‑alvo final estimado de 75 mil milhões de euros — que constituía o valor mais elevado do primeiro intervalo. Afigura‑se, assim, que existe uma discordância entre estes dois intervalos. Com efeito, por um lado, o intervalo que tem por objeto a taxa de evolução dos depósitos cobertos inclui também valores superiores à taxa de 4 %, cuja aplicação conduziu, no entanto, a um montante estimado do nível‑alvo final superior aos incluídos no intervalo relativo a este nível‑alvo. Por outro lado, é impossível para a recorrente compreender a razão pela qual o CUR incluiu no intervalo relativo ao referido nível‑alvo montantes inferiores a 75 mil milhões de euros. Com efeito, para chegar a esse resultado, teria sido necessário aplicar uma taxa inferior a 4 %, que, no entanto, não está incluída no intervalo relativo à taxa de crescimento dos depósitos cobertos. Nestas condições, a recorrente não estava em condições de determinar a forma como o CUR tinha utilizado o intervalo relativo à taxa de evolução desses depósitos para chegar ao cálculo do nível‑alvo final estimado.

276    Daí resulta que, no que respeita à determinação do nível‑alvo anual, o método efetivamente aplicado pelo CUR, tal como explicitado na audiência, não corresponde ao descrito na decisão recorrida, pelo que os fundamentos reais, à luz dos quais foi fixado este nível‑alvo, não podiam ser identificados com base na decisão recorrida nem pelas instituições nem pelo Tribunal Geral.

277    Tendo em conta o que precede, há que concluir que a decisão recorrida enferma de vícios de fundamentação no que respeita à determinação do nível‑alvo anual.

278    Tendo em conta as implicações jurídicas e económicas do presente processo, é, no entanto, do interesse de uma boa administração da justiça prosseguir a análise dos fundamentos invocados pela recorrente.

2.      Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais e do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81

279    O quarto fundamento articula‑se em quatro partes, que, por sua vez, se articulam em torno de várias acusações.

a)      Quanto à primeira parte, relativa à falta de autenticação da decisão recorrida

1)      Quanto à primeira acusação, relativa à violação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81

280    A recorrente sustenta que o CUR violou o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81, que exige que o CUR comunique às ANR «as suas decisões sobre o cálculo das contribuições anuais». O CUR não cumpriu essa exigência, uma vez que se limitou a enviar à BaFin o projeto de tal decisão, e não a decisão final. Isto decorre do facto de a decisão recorrida, tal como notificada pela BaFin, só ter chegado à recorrente numa versão não assinada, ou seja, sem assinatura manuscrita e sem menção de uma assinatura eletrónica, e não ter um número decorrente do sistema documental denominado «Advanced Records System» (a seguir «ARES»).

281    O CUR contesta esta argumentação.

282    A título preliminar, importa precisar que, no âmbito da presente acusação, a recorrente invoca unicamente uma violação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81.

283    Ora, esta disposição limita‑se a enunciar que o CUR é obrigado a comunicar as suas decisões sobre o cálculo das contribuições ex ante às ANR em causa dos Estados‑Membros participantes. Esta não exige que o CUR comunique a essas ANR uma versão desta decisão que seja assinada e com um número correspondente a um sistema documental, como um número proveniente do ARES. Do mesmo modo, não obriga o CUR a assegurar‑se de que as ANR transmitem essa versão às instituições.

284    Daí resulta que a recorrente não pode criticar o CUR por ter violado o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2015/81 ao ter comunicado à BaFin uma versão da decisão recorrida que não estava assinada nem continha um número proveniente do ARES.

285    Por outro lado e em todo o caso, há que precisar que os autos no Tribunal Geral contêm duas versões da decisão recorrida. A primeira é a versão dessa decisão que não está assinada e que, segundo as indicações da recorrente, foi notificada pelo CUR à BaFin e, posteriormente, a si mesma. A segunda versão da referida decisão, que a recorrente obteve diretamente do CUR na sequência de um pedido de acesso ao processo, contém a assinatura eletrónica da presidente do CUR e um número proveniente do ARES e uma data e uma hora precisas na sua primeira página.

286    Ora, a recorrente não identificou nenhuma diferença entre estas duas versões no que respeitava ao seu conteúdo substancial, pelo que não pode sustentar que a versão notificada à BaFin não era a versão final da decisão recorrida.

287    Por conseguinte, a primeira acusação da primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

2)      Quanto à segunda acusação, relativa à autenticação incorreta da decisão recorrida

288    A recorrente sustenta que a decisão recorrida não foi corretamente autenticada, o que o CUR contesta.

289    A recorrente invoca, em substância, dois argumentos.

290    Em primeiro lugar, embora os documentos que a recorrente obteve na sequência do seu pedido de acesso aos autos contenham uma assinatura eletrónica e um número proveniente do ARES, estes elementos não constituem uma autenticação da decisão recorrida.

291    A este respeito, importa recordar que a autenticação de um ato, que constitui uma forma essencial, tem por finalidade garantir a segurança jurídica ao cristalizar o texto aprovado pelo seu autor, permitindo assim verificar, em caso de contestação, a correspondência perfeita entre os textos notificados e o texto aprovado (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 152 e jurisprudência referida).

292    Na sua contestação, o CUR explicou que a decisão recorrida tinha sido autenticada através da ferramenta informática «EU Sign». Com esta ferramenta, a presidente do CUR apôs uma assinatura eletrónica, uma data e uma hora precisas, bem como um número proveniente do ARES no documento que continha essa decisão.

293    Quanto a este ponto, resulta da jurisprudência que um método de autenticação baseado na utilização desse sistema é suscetível de satisfazer as exigências de autenticação acima recordadas no n.o 291 (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.os 157 a 161).

294    Consequentemente, o primeiro argumento da recorrente deve ser rejeitado.

295    Em segundo lugar, a recorrente alega que resulta dos documentos de que dispõe que a assinatura da presidente do CUR só diz respeito ao corpo da decisão recorrida. Consequentemente, a recorrente continua a não dispor de uma versão assinada do anexo I da decisão recorrida.

296    Ora, o artigo 1.o do dispositivo da decisão recorrida, conforme figura na página 51 do corpo dessa decisão na sua versão em alemão, enuncia que «[é] aprovado o cálculo das contribuições anuais ex ante individuais para o [FUR] para o período de contribuição de 2021, conforme exposto no anexo I». Daqui resulta que este anexo I faz parte integral da referida decisão. Nestas condições, o CUR não é obrigado a autenticar esse anexo separadamente do corpo da referida decisão.

297    Consequentemente, o segundo argumento da recorrente e, portanto, a segunda acusação na sua totalidade, devem ser julgados improcedentes.

3)      Quanto à terceira acusação, relativa ao processo decisório do CUR

298    A recorrente sustenta que «não é evidente» que o CUR se tenha pronunciado sobre os resultados dos cálculos das contribuições ex ante. O artigo 1.o da decisão recorrida dispõe que o CUR confirma os cálculos constantes do anexo I dessa decisão. Ora, uma decisão adotada com remissão para um anexo não é suficiente, uma vez que não constitui uma decisão relativa ao cálculo efetivo das contribuições ex ante. Com efeito, o anexo I da decisão recorrida contém apenas resultados intermédios arredondados, com exclusão dos valores completos, e é apenas um instrumento que assegura a publicidade do cálculo das contribuições relativamente às instituições. Ora, o processo decisório do CUR deve ter por objeto a «decisão material reproduzida nos instrumentos que asseguram a sua publicidade». Uma decisão relativa unicamente às suas modalidades de comunicação é insuficiente se não tiver sido adotada uma decisão material.

299    O CUR contesta esta argumentação.

300    A esse respeito, resulta do artigo 1.o do dispositivo da decisão recorrida que os membros da sessão executiva do CUR, que constitui o seu órgão decisório no que respeita à fixação das contribuições ex ante, se pronunciaram sobre as contribuições ex ante individuais de cada instituição para o período de contribuição de 2021, tal como expostas no anexo I dessa decisão.

301    Por outro lado, como resulta do anexo A.20 da petição, o excerto do anexo I da decisão recorrida que dizia respeito à recorrente, tal como foi comunicado pela BaFin a esta última, contém pormenores sobre o cálculo da sua contribuição ex ante e os dados que estão na base desse cálculo.

302    No que respeita à suficiência desses dados para a informação dos membros da sessão executiva do CUR que adotaram a decisão recorrida, a recorrente limita‑se a criticar o CUR pelo facto de os dados numéricos que figuram no anexo I dessa decisão serem arredondados.

303    Ora, todos os dados numéricos, que fazem parte deste anexo e contêm algarismos a seguir à vírgula, são arredondados para quatro casas decimais, com exceção dos dados numéricos relativos ao coeficiente de ajustamento, que são arredondados para doze casas decimais.

304    Esse nível de pormenor era suficiente para permitir aos membros da sessão executiva do CUR adotar a decisão recorrida com pleno conhecimento de causa.

305    Nestas condições, a terceira acusação da primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente e, portanto, esta primeira parte na sua totalidade.

b)      Quanto à segunda parte, relativa a uma fundamentação insuficiente da decisão recorrida

306    A recorrente sustenta que a decisão recorrida não respeita as exigências em matéria de fundamentação, pois não é possível recalcular integralmente as contribuições ex ante que esta deve pagar.

307    O CUR contesta esta argumentação.

308    A este respeito, o Tribunal de Justiça já julgou que considerar que a fundamentação da decisão do CUR que fixa as contribuições ex ante deve necessariamente permitir às instituições verificar a exatidão do cálculo da sua contribuição ex ante significaria, necessariamente, impedir o legislador da União de estabelecer um método de cálculo dessa contribuição que incorpore dados cuja natureza confidencial é protegida pelo direito da União e, por conseguinte, reduzir de forma excessiva o amplo poder de apreciação que o legislador deve ter para esse efeito, impedindo‑o, nomeadamente, de optar por um método capaz de assegurar uma adaptação dinâmica do financiamento do FUR à evolução do setor financeiro, tendo nomeadamente em conta a situação financeira comparativa de cada instituição autorizada no território de um Estado‑Membro participante no FUR (Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 118).

309    Daí resulta que a recorrente não pode alegar que o CUR violou o seu dever de fundamentação por não ser possível recalcular integralmente as contribuições ex ante que esta deve pagar.

310    Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente de que a decisão recorrida não explicou os motivos pelos quais os seus coeficientes de ajustamento tinham aumentado, quando o total do seu balanço e o âmbito dos seus derivados, à data de referência determinante para o cálculo das contribuições ex ante 2021, estavam a recuar em relação ao ciclo anterior.

311    Com efeito, a suficiência da fundamentação da decisão recorrida não pode ser apreciada à luz da suficiência de uma decisão do CUR relativa a outro período de contribuição.

312    Em todo o caso, à semelhança do que salientou o CUR e como decorre da jurisprudência acima referida no n.o 308, a sistemática do método de cálculo das contribuições ex ante implica que o resultado da avaliação anual dos riscos de uma instituição depende do nível de risco assumido por esta relativamente ao nível de risco das outras instituições. Ora, o nível de risco destas instituições pode diminuir de um ano para o outro. Por conseguinte, uma diminuição do total do balanço e do âmbito dos derivados não desencadeia automaticamente uma melhoria do coeficiente de ajustamento de uma instituição.

313    Por conseguinte, a segunda parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

[OMISSIS]

3.      Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das disposições do artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014, do artigo 8.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento de Execução 2015/81 e do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59

337    A recorrente sustenta que, ao sujeitá‑la à obrigação de contribuir para o FUR, o CUR violou as disposições conjugadas do artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014, do artigo 8.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento de Execução 2015/81 e do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59.

338    É certo que, segundo a redação do Regulamento n.o 806/2014, todas as instituições titulares de uma autorização bancária, incluindo a recorrente, estão, em princípio, sujeitas à obrigação de contribuir para o FUR. No entanto, a redação de uma norma não permite, por si só, estabelecer o verdadeiro teor da mesma. Por um lado, a interpretação do direito secundário deve imperativamente ter em conta os princípios que governam as normas do direito primário. Por outro lado, o verdadeiro teor de uma norma jurídica só pode ser determinado à luz do seu sentido e da sua finalidade, bem como da sua correlação sistémica com outras normas.

339    O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

340    A este respeito, resulta das considerações expostas nos n.os 93 a 97, supra, que todas as instituições na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/59, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, ponto 2, desta mesma diretiva e com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento n.o 575/2013, devem pagar contribuições ex ante calculadas numa base nacional, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59.

341    O mesmo se aplica às contribuições ex ante calculadas na base da União. Com efeito, por força de uma leitura conjugada do artigo 3.o, n.o 1, ponto 13, do Regulamento n.o 806/2014, do artigo 3.o, n.o 2, deste mesmo regulamento e do artigo 2.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/59, todas as instituições na aceção destas disposições devem pagar essas contribuições, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014.

342    Ora, a recorrente não contesta que constitui um estabelecimento na aceção destas disposições.

343    Por conseguinte, a recorrente está abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 2014/59 e do Regulamento n.o 806/2014 enquanto instituição obrigada a pagar contribuições ex ante.

344    Esta conclusão não é infirmada pelos argumentos da recorrente.

345    Em primeiro lugar, tendo em conta as considerações enunciadas no n.o 101, supra, a recorrente não pode sustentar que resulta do artigo 114.o TFUE, base legal quer do Regulamento n.o 806/2014 quer da Diretiva 2014/59, que as instituições em fase de liquidação não devem, por princípio, estar sujeitas a uma contribuição ex ante.

346    Em segundo lugar, a recorrente alega que o artigo 67.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 806/2014, lido em conjugação com o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), deste regulamento, limita a definição do conceito de «instituição sujeita ao pagamento das contribuições ex ante», uma vez que nenhum dos objetivos da resolução enunciados neste artigo 14.o pode ser alcançado no caso de uma instituição em fase de liquidação, como a recorrente. É o que sucede, nomeadamente, com o objetivo mencionado no artigo 14.o, n.o 2, alínea a), deste regulamento, ou seja, assegurar a continuidade das funções críticas, e para o objetivo mencionado no artigo 14.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, ou seja, evitar efeitos adversos significativos sobre a estabilidade financeira, nomeadamente evitando o contágio.

347    A este respeito, há que salientar que as disposições invocadas pela recorrente não especificam os objetivos do Regulamento n.o 806/2014 enquanto tais, mas os da resolução. Ora, em aplicação do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, o CUR só pode adotar uma medida de resolução se se encontrarem preenchidas as três condições previstas no artigo 18.o deste regulamento. Daqui resulta que as eventuais instituições objeto de resolução podem constituir uma categoria mais restrita do que a das instituições sujeitas às contribuições ex ante. Os objetivos da resolução não são, assim, determinantes para a extensão do âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 806/2014 no que respeita à obrigação de pagar contribuições ex ante.

348    Em terceiro lugar, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a sua exclusão do âmbito de aplicação pessoal da obrigação de contribuir para o FUR também não pode ser deduzida dos elementos que figuram no artigo 103.o, n.o 7, alíneas a), d) e g), da Diretiva 2014/59.

349    Com efeito, decorre dos termos do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, bem como dos termos do artigo 103.o, n.o 2, desta mesma diretiva, que o artigo 103.o, n.o 7, da referida diretiva não se destina a definir o âmbito de aplicação pessoal da obrigação de pagar contribuições ex ante. Esta disposição limita‑se a enumerar os elementos que a Comissão deve ter em conta quando esta adota atos delegados para especificar o conceito de «ajustamento das contribuições em proporção do perfil de risco das instituições» previsto no artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59.

350    Em último lugar, a recorrente não desenvolve nenhuma argumentação autónoma e específica a respeito do artigo 8.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento de Execução 2015/81, que vá além da argumentação acima examinada. A acusação relativa à violação desta disposição deve, consequentemente, ser julgada improcedente.

351    Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente a acusação relativa à violação das disposições do artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014, do artigo 8.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento de Execução 2015/81 e do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59 e, por conseguinte, o primeiro fundamento na sua totalidade.

4.      Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 20.o e 16.o da Carta

352    O terceiro fundamento articula‑se, em substância, em torno de duas partes.

a)      Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 20.o da Carta

353    A recorrente alega que a decisão recorrida viola o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação conforme consagrado no artigo 20.o da Carta, uma vez que é tratada da mesma maneira que as instituições que não estão em fase de liquidação. A este respeito, sublinha, por um lado, que apenas utiliza as suas autorizações bancárias para efeitos da sua liquidação e, por outro, que a sua exposição ao risco, a sua probabilidade de resolução e a sua importância para a estabilidade dos mercados financeiros são muito reduzidas ou mesmo inexistentes.

354    Uma desigualdade de tratamento não seria excluída pelo facto de o método de cálculo das contribuições ex ante conduzir a contribuições ex ante diferentes para diferentes instituições. Com efeito, uma tomada em consideração adequada da situação específica da recorrente deveria conduzir a uma redução da sua contribuição a zero, o que não seria possível devido ao artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Delegado 2015/63, que prevê que o coeficiente de ajustamento deve ser fixado num intervalo compreendido entre 0,8 e 1,5.

355    O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

356    O artigo 20.o da Carta consagra o princípio geral do direito da União da igualdade de tratamento, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Fussl Modestraße Mayr, C‑555/19, EU:C:2021:89, n.o 95).

357    A este respeito, primeiro, há que examinar se uma instituição em fase de liquidação, como a recorrente, se encontra numa situação comparável à de outras instituições sujeitas às contribuições ex ante.

358    Segundo jurisprudência constante, o caráter comparável de tais situações é apreciado tendo em conta todos os elementos que as caracterizam. Esses elementos devem, nomeadamente, ser determinados e apreciados à luz do objeto e da finalidade do ato que institui a distinção em causa. Devem, além disso, ser tomados em consideração os princípios e os objetivos do domínio em que o ato em causa foi adotado (v. Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Fussl Modestraße Mayr, C‑555/19, EU:C:2021:89, n.o 99 e jurisprudência referida).

359    No que respeita à finalidade prosseguida pela regulamentação onde se enquadra a decisão recorrida, importa recordar que esta regulamentação pertence ao domínio do MUR, cuja criação visa, em conformidade com o considerando 12 do Regulamento n.o 806/2014, assegurar uma abordagem neutra no tratamento das instituições bancárias em situação de insolvência, aumentar a estabilidade das instituições dos Estados‑Membros participantes e impedir a propagação das eventuais crises a Estados‑Membros não participantes nesse mecanismo, para facilitar o funcionamento do mercado interno no seu todo.

360    Para garantirem o financiamento das atividades do MUR, a Diretiva 2014/59, o Regulamento n.o 806/2014 e o Regulamento Delegado 2015/63 instituíram as contribuições ex ante cuja natureza específica consiste, como resulta dos considerandos 105 a 107 desta diretiva e do considerando 41 deste regulamento, em assegurar, numa lógica baseada na garantia, que o setor financeiro fornece recursos financeiros suficientes ao MUR para que este possa desempenhar as suas funções e incentivar as instituições a adotarem métodos de funcionamento menos arriscados (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 113).

361    Tendo em conta estes princípios e estes objetivos, a recorrente sustenta erradamente que as instituições que estão em fase de liquidação se encontram, devido a esta liquidação, numa situação diferente da das outras instituições sujeitas às contribuições ex ante.

362    Primeiro, importa salientar que, como decorre do considerando 102 do Regulamento n.o 806/2014, as contribuições ex ante são cobradas às instituições antes e independentemente de qualquer operação de resolução.

363    Segundo, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 4, e com o artigo 70.o do Regulamento n.o 806/2014, bem como com o artigo 103.o da Diretiva 2014/59, a obrigação de pagar contribuições ex ante aplica‑se a todas as instituições titulares de uma autorização bancária enquanto instituições na aceção das disposições conjugadas do artigo 2.o, do artigo 3.o, n.o 1, ponto 13, deste regulamento e do artigo 2.o, n.o 1, ponto 2, desta diretiva.

364    Ora, no caso em apreço, a recorrente não contesta que, durante o período de contribuição em causa, esta era uma instituição que operava com uma autorização bancária na aceção das disposições mencionadas no n.o 363, supra, independentemente da sua liquidação.

365    Daqui resulta que a recorrente podia exercer atividades bancárias através das quais pôde expor o sistema financeiro a um determinado risco.

366    Terceiro, o método de cálculo das contribuições ex ante, tal como instituído pelo Regulamento Delegado 2015/63, pode refletir — de forma comparável à das outras instituições — as especificidades do perfil de risco das instituições que são objeto de liquidação.

367    Com efeito, o método de cálculo das contribuições ex ante tem em conta a dimensão das instituições através do cálculo da contribuição anual de base, baseando‑se esta última num montante proporcional do passivo líquido da instituição em causa, em relação ao passivo líquido de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes. Assim, a contribuição anual de base de uma instituição diminui em comparação com a das outras instituições e reflete assim a sua situação específica se, no âmbito de uma liquidação, esta instituição reduzir o montante do seu passivo líquido. Além disso, os diferentes pilares e indicadores de risco previstos no artigo 6.o do Regulamento Delegado 2015/63 permitem ter em conta, de forma direcionada, diversas características das instituições, incluindo das instituições que são objeto de liquidação, pelo que é imposta a essa instituição uma contribuição ex ante menos elevada quando o seu perfil de risco diminui devido a essa liquidação.

368    Quarto, contrariamente ao que sustenta a recorrente, as instituições em fase de liquidação não estão excluídas dos benefícios proporcionados pela existência do FUR.

369    Com efeito, como salientado no n.o 71, supra, a mera existência deste fundo contribui para a estabilidade do setor financeiro, que aproveita a todas as instituições em causa, incluindo as instituições que são objeto de liquidação.

370    A este respeito, importa sublinhar que a possibilidade não só de desencadear a resolução de uma instituição que está em situação ou risco de insolvência, mas também de a facilitar, corresponde ao objetivo prosseguido pela criação do FUR. Ora, a estabilidade do setor financeiro contribui para facilitar essa resolução, uma vez que aumenta a previsibilidade e a eficácia desta última.

371    Nestas circunstâncias, a recorrente não demonstrou que se encontrava numa situação diferente da dos estabelecimentos que não estão em fase de liquidação, tendo em conta os princípios e os objetivos enunciados nos n.os 359 e 360, supra.

372    Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente de que as contribuições ex ante constituem um «imposto bancário» que viola «o imperativo de igualdade de tratamento fiscal imposto pelo artigo 20.o da Carta».

373    Quanto a este ponto, por um lado, há que salientar que a recorrente não especifica nem o conteúdo nem o alcance do «imperativo de igualdade de tratamento fiscal imposto pelo artigo 20.o da Carta». Por outro lado, a premissa em que a recorrente se baseia, a saber, a de que as contribuições ex ante constituem «impostos» ou disposições fiscais, é errada pelos motivos acima expostos nos n.os 59 a 76.

374    Tendo em conta o que precede, a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

b)      Quanto à segunda parte, relativa à violação do artigo 16.o da Carta

375    A recorrente alega que a decisão recorrida viola a liberdade de empresa, conforme está consagrada no artigo 16.o da Carta, uma vez que esta decisão lhe aplica desvantagens desproporcionadas em relação aos objetivos que a referida decisão visa alcançar. Com efeito, está, nomeadamente, excluído que as contribuições ex ante possam nunca ser utilizadas em seu benefício ou no de instituições que se encontrem numa situação semelhante, uma vez que as condições de recurso aos instrumentos de resolução não estão preenchidas no seu caso.

376    O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

377    A proteção conferida pelo artigo 16.o da Carta abrange a liberdade de exercer uma atividade económica ou comercial, a liberdade contratual e a livre concorrência (v. Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Bank Melli Iran, C‑124/20, EU:C:2021:1035, n.o 79 e jurisprudência referida).

378    No entanto, a liberdade de empresa não constitui uma prerrogativa absoluta. Pode ser sujeita a um amplo leque de ingerências do poder público, suscetíveis de estabelecer, no interesse geral, limitações ao exercício da atividade económica (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.os 45 e 46 e jurisprudência referida, e de 21 de dezembro de 2021, Bank Melli Iran, C‑124/20, EU:C:2021:1035, n.os 80 e 81 e jurisprudência referida).

379    Esta circunstância reflete‑se, nomeadamente, no modo como devem ser apreciados os atos da União à luz do artigo 52.o, n.o 1, da Carta (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich (C‑ 283/11, EU:C:2013:28, n.o 47, e de 21 de dezembro de 2021, Bank Melli Iran (C‑124/20, EU:C:2021:1035, n.o 82).

380    Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Carta deve ser prevista por lei, respeitar o conteúdo essencial destes e, na observância do princípio da proporcionalidade, ser necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros (Acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑283/11, EU:C:2013:28, n.o 48, e de 21 de dezembro de 2021, Bank Melli Iran, C‑124/20, EU:C:2021:1035, n.o 83).

381    No caso em apreço, admitindo que a obrigação imposta à recorrente de pagar contribuições ex ante constitui uma ingerência na sua liberdade de empresa, há que salientar, antes de mais, que esta obrigação decorre, nomeadamente, dos artigos 69.o e 70.o do Regulamento n.o 806/2014 e dos artigos 102.o e 103.o da Diretiva 2014/59, pelo que está prevista na lei.

382    Em seguida, a obrigação de pagar contribuições ex ante prossegue um objetivo de interesse geral. Com efeito, como resulta do considerando 1 do Regulamento Delegado 2015/63, os mecanismos de financiamento da resolução devem dispor de recursos financeiros suficientes para permitir o funcionamento eficaz do mecanismo de resolução. Por conseguinte, o CUR pode cobrar contribuições ex ante às instituições em causa a fim de financiar a execução desse mecanismo, uma vez que este visa reforçar a estabilidade dessas instituições nos Estados‑Membros participantes e prevenir a propagação de eventuais crises aos Estados‑Membros não participantes, como acima se refere nos n.os 43 a 53.

383    Além disso, a recorrente não apresentou ao Tribunal Geral nenhum elemento que permita concluir que, tendo em conta este objetivo, a obrigação de contribuir para o FUR constitui uma intervenção desmedida ou intolerável que viola a própria substância da sua liberdade de empresa.

384    Por último, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, a recorrente não demonstra, em especial, que existem meios menos restritivos do que o pagamento das contribuições ex ante para permitir atingir de forma igualmente eficaz os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 806/2014 e pela Diretiva 2014/59, tais como, nomeadamente, o de assegurar que o setor financeiro fornece recursos financeiros suficientes ao MUR para que este possa desempenhar as suas funções, ao mesmo tempo que incentiva a adoção de métodos de funcionamento menos arriscados pelas instituições em causa (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.o 113).

385    Nestas circunstâncias, a recorrente não pode censurar a decisão recorrida por uma violação do artigo 16.o da Carta.

386    Assim, a segunda parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

387    Do mesmo modo, improcede a acusação invocada no âmbito do terceiro fundamento, de que o facto de o CUR basear a sua decisão no Regulamento Delegado 2015/63 e de este não prever uma isenção no que respeita às contribuições ex ante para instituições como a recorrente não pode sanar a violação, pela decisão recorrida, dos artigos 20.o e 16.o da Carta, uma vez que este regulamento delegado viola, também ele, estas disposições visto que tem por efeito impor à recorrente uma obrigação de pagar contribuições ex ante.

388    Com efeito, uma vez que essa referência ao Regulamento Delegado 2015/63 deve ser entendida no sentido de que a recorrente invoca uma exceção de ilegalidade contra esse regulamento delegado, com fundamento numa violação dos artigos 20.o e 16.o da Carta, há que julgar improcedente essa exceção de ilegalidade pelos motivos expostos nos n.os 357 a 363 e 378 a 384, supra.

389    Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

[OMISSIS]

5.      Quanto ao sexto fundamento, na parte relativa à aplicabilidade direta do artigo 103.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva 2014/59 e à aplicação por analogia do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63

403    O sexto fundamento contém duas acusações relativas à legalidade da decisão recorrida.

a)      Quanto à acusação relativa à aplicabilidade direta do artigo 103.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva 2014/59

404    A recorrente sustenta que, ao recusar excluir a carteira de derivados EAA‑OTC do cálculo das contribuições ex ante, o CUR violou o artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, que fixa os critérios para o ajustamento das contribuições anuais de base ao perfil de risco das instituições. Operações fiduciárias como a gestão desta carteira, que a recorrente detém a título fiduciário por conta da EAA, não implicam uma exposição ao risco para esta. Essa falta de exposição ao risco deve ser tomada em consideração para efeitos do cálculo das contribuições ex ante por força do artigo 103.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva 2014/59. Esta disposição é aplicável ao cálculo das referidas contribuições por força do artigo 70.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 806/2014.

405    O CUR contesta esta argumentação.

406    É verdade que o artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014 prevê que o cálculo da contribuição ex ante de cada instituição tem por base uma contribuição adaptada ao risco da instituição em causa e que se baseia nos critérios estabelecidos no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59.

407    No entanto, essa disposição não indica que o CUR é obrigado a adaptar a contribuição ex ante diretamente à luz desses critérios.

408    Em contrapartida, resulta da própria redação do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, à qual o artigo 70.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 806/2014 faz referência e que prevê a adoção de um ato delegado para aplicar os critérios previstos nesse artigo 103.o, n.o 7, que o legislador da União não pretendeu que estes últimos critérios fossem de aplicação direta às ANR como o CUR.

409    Tanto mais que o artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 806/2014 dispõe que os atos delegados que especificam o conceito de «ajustamento das contribuições em proporção ao perfil de risco das instituições», adotados pela Comissão nos termos do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, são aplicados ao cálculo das contribuições ex ante com base neste regulamento.

410    Decorre do exposto que não incumbia ao CUR adaptar a contribuição ex ante da recorrente diretamente à luz dos critérios previstos no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59, mas que lhe cabia fazê‑lo com base nos critérios mais específicos previstos no Regulamento Delegado 2015/63 e que aplicam esses primeiros critérios.

411    Ora, o artigo 5.o do Regulamento Delegado 2015/63 enumera, de forma exaustiva, os passivos que o CUR é obrigado a excluir para efeitos do cálculo da contribuição anual de base das instituições, uma vez que os passivos detidos a título fiduciário não são mencionados nessa disposição.

412    Por conseguinte, a recorrente não pode sustentar que o CUR devia, com base no artigo 103.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva 2014/59 e independentemente dos casos previstos no artigo 5.o do Regulamento Delegado 2015/63, excluir os passivos relativos às atividades fiduciárias da recorrente no cálculo da sua contribuição anual de base, pelo facto de esses passivos não apresentarem risco.

413    Por conseguinte, a presente acusação do sexto fundamento deve ser julgada improcedente.

b)      Quanto à acusação, invocada a título subsidiário, relativa à analogia com os empréstimos de fomento

414    A título subsidiário, a recorrente alega que o CUR deveria ter aplicado por analogia o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 à carteira de derivados EAA‑OTC que esta detém a título fiduciário. Com efeito, tal como a instituição intermediária em matéria de empréstimos de fomento, o agente fiduciário constitui, para efeitos da liquidação dos passivos fiduciários, uma simples etapa entre o parceiro originário do contrato de derivados e o fiduciante.

415    O CUR e a Comissão contestam esta argumentação.

416    O artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 exclui do cálculo das contribuições ex ante certos passivos detidos no caso das instituições que concedem empréstimos de fomento.

417    O conceito de «empréstimo de fomento» é definido no ponto 28 do artigo 3.o do Regulamento Delegado 2015/63 como o empréstimo concedido por um banco de fomento, ou através de uma instituição intermediária, de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública de Administrações centrais ou regionais de um Estado‑Membro.

418    Ora, por um lado, resulta dos articulados da recorrente que esta não concede esses empréstimos, pelo que não constitui uma instituição mencionada no artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63.

419    Por outro lado, o CUR não pode aplicar por analogia o artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63 aos passivos associados a atividades fiduciárias. Com efeito, a referida disposição não confere ao CUR o poder discricionário de excluir certos passivos para efeitos de ajustamento em proporção do perfil de risco das instituições, das contribuições anuais de base, mas enumera, pelo contrário, com precisão e de modo exaustivo, as condições em que um passivo é objeto de tal exclusão (v. Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Iccrea Banca, C‑414/18, EU:C:2019:1036, n.o 93).

420    Assim, a segunda acusação do sexto fundamento e, portanto, o sexto fundamento na sua totalidade devem ser julgados improcedentes.

6.      Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63, lido em conjugação com o artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 806/2014, devido à não tomada em consideração do valor líquido dos passivos associados aos contratos de derivados

421    Antes de examinar o sétimo fundamento, importa recordar o conteúdo das disposições pertinentes do Regulamento Delegado 2015/63.

422    O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, que faz parte da secção 2 do referido regulamento delegado, enumera seis hipóteses de exclusão dos passivos do cálculo das contribuições ex ante.

423    Segundo o artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, para efeitos desta secção, o montante médio anual, calculado trimestralmente, dos passivos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, deste regulamento delegado decorrentes de contratos de derivados é avaliado em conformidade com os artigos 429.o, 429.o‑A e 429.o‑B do Regulamento n.o 575/2013.

424    O artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 enuncia que, no entanto, o valor atribuído aos passivos decorrentes de contratos de derivados não pode ser inferior a 75 % do valor dos mesmos passivos resultante da aplicação das disposições contabilísticas aplicáveis à instituição em causa para efeitos de informação financeira (a seguir «valor contabilístico»).

425    Por último, o artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63 prevê que, para efeitos da secção 2 deste regulamento delegado, o total dos passivos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do referido regulamento delegado deve excluir o valor contabilístico dos passivos decorrentes de contratos de derivados e incluir o valor correspondente determinado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, deste mesmo regulamento delegado.

426    A recorrente sustenta que a decisão recorrida violou o artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63, lido em conjugação com o artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 806/2014, uma vez que o CUR calculou a sua contribuição ex ante com base num valor dos seus contratos de derivados que esta chama «valor bruto» em vez de um valor desses contratos que esta designa de «valor líquido».

427    Decorre dos seus articulados que a recorrente entende por este conceito de «valor líquido» um valor dos seus passivos que exclui passivos que não apresentam risco, ao passo que o «valor bruto» inclui esses passivos. Segundo a recorrente, os passivos desprovidos de risco são, nomeadamente, os relacionados com a carteira de derivados EAA‑OTC, dado que esta goza de uma proteção integral e efetiva contra os riscos decorrentes desses passivos.

428    Esta proteção decorre de um acordo de compensação celebrado entre a recorrente e a EAA, pelo qual esta última assume os riscos associados à carteira de derivados EAA‑OTC.

429    Neste contexto, pouco importa saber como é que as disposições do Regulamento n.o 575/2013 tratam diversos passivos relacionados com a carteira de derivados EAA‑OTC. Este regulamento prossegue uma finalidade diferente da finalidade da Diretiva 2014/59 e do Regulamento n.o 806/2014. É certo que o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Delegado 2015/63 dispõe que, no que respeita aos tipos de passivos a excluir dos compromissos de uma instituição nos termos do artigo 5.o, n.o 1, deste regulamento delegado, o montante dos compromissos decorrentes de contratos de derivados deve ser avaliado em conformidade com os artigos 429.o, 429.o‑A e 429.o‑B do Regulamento n.o 575/2013. Ora, estas últimas disposições regulam o cálculo do que se convencionou chamar rácio de alavancagem, que, como decorre dos considerandos 91 a 94 do Regulamento n.o 575/2013, é um parâmetro estranho ao risco resultante do direito prudencial.

430    Em contrapartida, o cálculo das contribuições ex ante ajustadas em função do perfil de risco das instituições deve, respeitando o princípio da proporcionalidade, ter em conta, nomeadamente, a exposição ao risco das transações. Daí se deduz, para efeitos da inclusão dos passivos na base de cálculo das contribuições ex ante, que não é possível reter os passivos abrangidos pelo acordo de compensação que a recorrente celebrou com a EAA. Nestas condições, a remissão pelo artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Delegado 2015/63 para as disposições do Regulamento n.o 575/2013 não pode abranger todos os compromissos resultantes dos derivados, mas apenas os compromissos que apresentem pelo menos um risco.

431    O CUR contesta esta argumentação.

432    Segundo o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2015/63, para efeitos da secção 2 deste regulamento delegado, que inclui este artigo 5.o, o total dos «passivos a que se refere o n.o 1» do referido artigo 5.o deve excluir o valor contabilístico dos passivos decorrentes de contratos de derivados e incluir o valor correspondente determinado em conformidade com o n.o 3 deste mesmo artigo.

433    Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, o montante médio anual, calculado numa base trimestral, dos «passivos a que se refere o n.o 1» do referido artigo 5.o decorrentes de contratos de derivados devem ser avaliados de acordo com os artigos 429.o, 429.o‑A e 429.o‑B do Regulamento n.o 575/2013.

434    Resulta, assim, da própria redação do artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63 que estas disposições se aplicam unicamente aos passivos referidos no n.o 1 deste artigo.

435    Ora, decorre do n.o 419, supra, que os passivos associados à carteira de derivados EAA‑OTC não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado 2015/63.

436    Além disso, a recorrente não explica que outra hipótese prevista no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 seria aplicável aos passivos associados à carteira de derivados EAA‑OTC.

437    Daqui resulta que a argumentação da recorrente no âmbito do seu sétimo fundamento, que se baseia numa alegada violação do artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63, é inoperante e que o sétimo fundamento deve, assim, ser julgado improcedente.

7.      Quanto ao oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63, lido em conjugação com o artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 806/2014, devido à qualificação do recorrente de instituição na aceção desta última disposição

438    A recorrente sustenta que a decisão recorrida viola as disposições conjugadas do artigo 70.o, n.o 6, do Regulamento n.o 806/2014 e do artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63, visto que qualifica a recorrente de instituição em reestruturação na aceção desta última disposição, o que aumenta o seu coeficiente de ajustamento.

439    Como o Regulamento Delegado 2015/63 foi adotado ao abrigo do artigo 103.o, n.os 7 e 8, da Diretiva 2014/59 e que esta instituiu à escala da União o primeiro regime unificado de recuperação e de resolução das instituições bancárias, os fundos estatais ou equivalentes, referidos no artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63, apenas se referem às prestações de apoio concedidas no âmbito da Diretiva 2014/59 ou a partir da sua entrada em vigor. Esta interpretação é corroborada pela redação dos considerandos 41 e 55, do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, e do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), da referida diretiva.

440    Ora, as prestações pagas à recorrente pela EAA foram‑lhe concedidas, à época, através de fundos estatais ao abrigo da regulamentação nacional e antes da entrada em vigor da Diretiva 2014/59, e não através de recursos do FUR por força desta diretiva ou do Regulamento n.o 806/2014. Por conseguinte, o CUR não lhe deveria ter aplicado o valor máximo para o indicador de risco «dimensão do apoio financeiro público extraordinário anteriormente concedido».

441    O CUR contesta esta argumentação.

442    O artigo 6.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento Delegado 2015/63 dispõe que o pilar de risco IV é constituído, entre outros indicadores de risco, pelo indicador de risco «dimensão do apoio financeiro público extraordinário anteriormente concedido».

443    Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, da Diretiva 2014/59, lido em conjugação com o artigo 3.o, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado 2015/63, entende‑se por «apoio financeiro público extraordinário» um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional que, se concedido a nível nacional, constituiria um auxílio estatal, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição.

444    No caso em apreço, por um lado, é pacífico que a recorrente se encontra em processo de reestruturação depois de ter recebido tal auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

445    Por outro lado, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o facto de este auxílio ter sido concedido antes da entrada em vigor da Diretiva 2014/59 não tem impacto na circunstância de este estar abrangido pelo artigo 6.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento Delegado 2015/63, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, desta diretiva.

446    Com efeito, nem a redação do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, da Diretiva 2014/59 nem a do artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63 contêm indicações que limitem a aplicação no tempo desta última disposição no sentido alegado pela recorrente.

447    Esta conclusão é confirmada pela finalidade do artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63. Com efeito, como sustentou o CUR, em substância, o risco de que uma instituição que se encontra em processo de restruturação depois de ter recebido um apoio financeiro público extraordinário se depare novamente com dificuldades financeiras não diminui pelo simples facto de este apoio ter sido concedido antes da entrada em vigor da Diretiva 2014/59.

448    Nestas condições, o CUR considerou acertadamente que a recorrente estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63 e aplicou‑lhe, em conformidade com esta disposição, o valor máximo para o indicador de risco «dimensão do apoio financeiro público extraordinário anteriormente concedido».

449    Esta conclusão não é infirmada pela tese da recorrente de que há que interpretar o artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63 à luz do considerando 55 e do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2014/59, pelo que o artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63 apenas diz respeito ao período posterior à entrada em vigor da Diretiva 2014/59.

450    Nos termos do considerando 55 da Diretiva 2014/59, «os instrumentos de resolução deverão ser aplicados antes da injeção de capitais públicos ou da concessão de apoio financeiro público extraordinário equivalente a uma instituição». Segundo o artigo 31.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva, um dos objetivos da resolução é «proteger as finanças públicas, limitando o recurso a apoios financeiros públicos extraordinários».

451    Ora, basta salientar que o considerando 55 e o artigo 31.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2014/59 dizem respeito às modalidades de uma eventual aplicação dos instrumentos de resolução estabelecidos pela Diretiva 2014/59, e não ao cálculo das contribuições ex ante. Assim, daí não se pode retirar nenhuma conclusão quanto à interpretação do artigo 6.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento Delegado 2015/63.

452    Impõe‑se a mesma conclusão no que respeita aos argumentos da recorrente relativos ao excerto do considerando 41 da Diretiva 2014/59, segundo o qual «[n]ão deverá considerar‑se que uma instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência apenas por lhe ter sido concedido apoio financeiro público extraordinário antes da entrada em vigor [desta] diretiva».

453    A este respeito, a recorrente baseia‑se numa leitura parcial deste considerando. Com efeito, como resulta do primeiro período do referido considerando (ou seja, «[o] enquadramento para a resolução deverá prever o desencadeamento atempado da resolução, antes que a instituição chegue a uma situação de insolvência contabilística e antes que os seus capitais próprios sejam esgotados»), este visa as modalidades de desencadeamento de um procedimento de resolução. Por conseguinte, não se pode retirar nenhuma conclusão quanto à interpretação do artigo 6.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento Delegado 2015/63, lido à luz do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, da Diretiva 2014/59, relativo ao cálculo das contribuições ex ante.

454    Do mesmo modo, a recorrente não se pode basear no facto de uma parte da redação do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, da Diretiva 2014/59 (ou seja, «concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição») estar formulada no presente do indicativo.

455    Com efeito, como o juiz da União já declarou [v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2020, X (Mandado de detenção europeu — Dupla incriminação), C‑717/18, EU:C:2020:142, n.o 20], o presente do indicativo é comummente utilizado na legislação da União para exprimir o caráter obrigatório de uma disposição. Daqui resulta que não se pode inferir daí qualquer indicação quanto aos seus efeitos temporais.

456    Por último, há que rejeitar o argumento da recorrente de que a aplicação do artigo 6.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento Delegado 2015/63 às medidas de apoio anteriores à entrada em vigor da Diretiva 2014/59 comprometeria os procedimentos de reestruturação, em violação do efeito útil desta diretiva.

457    A este respeito, por um lado, há que salientar que esta mesma diretiva, no seu artigo 103.o, n.o 7, alínea e), prevê que há que ter em conta, no âmbito do cálculo das contribuições ex ante, a dimensão dos auxílios financeiros públicos extraordinários anteriormente recebidos pela instituição, sem especificar que estes auxílios devem ter sido concedidos depois da sua entrada em vigor.

458    Por outro lado, como foi recordado nos n.os 71 e 370, supra, um dos objetivos da Diretiva 2014/59 é reforçar a estabilidade dos mercados financeiros, o que ajuda as instituições como a recorrente na conclusão da sua liquidação, independentemente de este processo ter sido iniciado antes ou depois da entrada em vigor desta diretiva.

459    Tendo em conta o que precede, o oitavo fundamento deve ser julgado improcedente.

C.      Conclusão

460    Na sequência do exame oficioso realizado pelo Tribunal Geral, há que concluir que a decisão recorrida enferma de vícios de fundamentação no que respeita à determinação do nível‑alvo anual. Sendo estes vícios, por si só, suscetíveis de fundamentarem a anulação da decisão recorrida, há que anular esta última na parte em que diz respeito à recorrente.

[OMISSIS]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção Alargada),

decide:

1)      A Decisão SRB/ES/2021/22 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 para o Fundo Único de Resolução é anulada na parte em que diz respeito à Portigon AG.

2)      São mantidos os efeitos da Decisão SRB/ES/2021/22, no que diz respeito à Portigon AG, até à entrada em vigor, num prazo razoável que não deverá exceder seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão do CUR que fixe a contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução dessa instituição para o período de contribuição de 2021.

3)      O CUR suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Portigon AG.

4)      O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

Kornezov

De Baere

Petrlík

Kecsmár

 

      Kingston

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de maio de 2024.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.


1      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.