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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 26 de janeiro de 2024 – NE, MY, HJ, XF, WB, UV, VK, JU, RJ e DZ/An Bord Pleanála, Minister for Housing, Local Government and Heritage, Irlanda e The Attorney General

(Processo C-58/24, Drumakilla)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrentes: NE, MY, HJ, XF, WB, UV, VK, JU, RJ e DZ

Recorridos: An Bord Pleanála, Minister for Housing, Local Government and Heritage, Irlanda e The Attorney General

Interveniente: Drumakilla Limited

Questões prejudiciais

Deve considerar-se que o artigo 11.° da Diretiva 2011/92 1 , lido à luz do princípio do amplo acesso à justiça ao abrigo do artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de Aarhus, tem por efeito que, nos casos em que um projeto, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2011/92, que é objeto de um pedido de aprovação (a seguir «aprovação principal») não pode ser realizado sem que o dono da obra tenha previamente obtido outra autorização (a seguir «aprovação secundária»), e em que a autoridade competente para conceder a aprovação principal desse projeto tem a possibilidade de avaliar o impacto ambiental do projeto mais estritamente do que na aprovação secundária, a referida aprovação secundária (caso tenha sido concedida antes da aprovação principal) deve ser considerada parte integrante do processo de aprovação para outros fins, além dos que respeitam ao alcance das questões a analisar ou a apreciar nos termos da Diretiva 2011/92, quer de um modo geral ou quer a aprovação secundária seja uma decisão adotada nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 92/43 2 e autorize o dono da obra a derrogar as medidas aplicáveis em matéria de proteção das espécies com vista à realização do projeto?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve considerar-se que o artigo 11.° da Diretiva 2011/92, lido à luz do princípio do amplo acesso à justiça nos termos do artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de Aarhus, tem por efeito que as regras nacionais relativas à data de início da contagem do prazo para impugnar a validade de uma decisão adotada nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 92/43 (a seguir «aprovação secundária») devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que esse prazo comece a correr antes da data de adoção da aprovação em causa (a seguir «aprovação principal»), quer de um modo geral quer nos casos em que: i) o projeto foi objeto da análise caso a caso prevista no artigo 4.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2011/92; e/ou ii) a determinação, nos termos do artigo 4.°, n.° 5, para efeitos da aprovação principal foi feita depois de a aprovação secundária ter sido concedida e em simultâneo com a decisão sobre a aprovação principal; e/ou iii) o processo de impugnação da validade da aprovação secundária não contém nenhum fundamento de contestação da aprovação principal em causa por referência à alegada invalidade da aprovação secundária; e/ou iv) o recorrente não pede a prorrogação do prazo para impugnar a aprovação secundária, sendo esse pedido exigido pelo direito interno para a contestação intempestiva quando não existe nenhuma regra de Direito da União em contrário?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta geral negativa à segunda questão, deve considerar-se que a Diretiva 2011/92, lida à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais e/ou do princípio do amplo acesso à justiça nos termos do artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de Aarhus, tem por efeito que um prazo estabelecido no direito interno de um Estado-Membro para a propositura de uma ação destinada a fazer valer um direito ao abrigo dessa diretiva deve ser razoavelmente previsível, mas não tem de ser expressamente fixado na legislação prevista no artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 200 11/92 e/ou em informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial postas à disposição do público por força do artigo 11.°, n.° 5, da Diretiva 2011/92, e/ou definitivamente determinado pela jurisprudência nacional, de tal modo que a resposta à segunda questão não seja afetada por uma disposição do direito interno de um Estado-Membro que preveja um prazo previsível de caráter geral aplicável aos recursos de direito público, incluindo, em geral, a interposição de um recurso de uma decisão adotada nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 92/43 e que autoriza um dono da obra a derrogar as medidas aplicáveis em matéria de proteção das espécies com vista à realização do projeto, embora isso esteja implícito e não explícito na legislação nacional em causa?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, e quer a resposta à segunda questão seja afirmativa ou a resposta à terceira questão seja negativa, deve considerar-se que o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 92/43 tem por efeito que uma autoridade competente não pode concluir que não existe «outra solução satisfatória» a não ser uma decisão que autoriza o dono da obra a derrogar as medidas aplicáveis em matéria de proteção das espécies com vista à realização de um projeto na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2011/92, a menos que a autoridade competente tenha efetivamente em consideração outras soluções como a localização ou conceção alternativas ou a recusa da derrogação?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, e quer a resposta à segunda questão seja afirmativa ou a resposta à terceira questão seja negativa, deve considerar-se que o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 92/43 tem por efeito que uma autoridade competente não pode concluir que é «[n]o interesse da proteção da fauna e da flora selvagens e da conservação dos habitats naturais» adotar uma decisão que autorize o dono da obra a derrogar as medidas aplicáveis em matéria de proteção das espécies com vista à realização de um projeto na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2011/92, a menos que alguma proteção identificada seja criada pela própria derrogação e não por medidas de minimização adotadas para reduzir ou compensar os prejuízos criados pelas medidas autorizadas pela decisão de derrogação?

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1 Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1).

1 Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).