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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2021 – Kazembe Musonda/Conselho

(Processo T-95/20) 1

(«Política estrangeira e de segurança comum – Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo – Congelamento de fundos – Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros – Manutenção do nome do recorrente nas listas de pessoas visadas – Dever de fundamentação – Direito de ser ouvido – Prova de justeza de inscrição e manutenção nas listas – Erro manifesto de apreciação – Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas – Direito ao respeito da vida privada e familiar – Presunção de inocência –Proporcionalidade – Exceção de ilegalidade»)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Claude Kazembe Musonda (Lubumbashi, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e S. Lejeune, agentes)

Objeto

Pedido, apresentado ao abrigo do 263.º TFUE, de anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2019/2109 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa à adoção de medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2019, L 318, p. 134), e, por outro lado, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2101 do Conselho, de 9 de dezembro de 2019, que implementa o artigo 9.° do regulamento (CE) no 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2019, L 318, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

É negado o provimento ao recurso.

Jean-Claude Kazembe Musonda é condenado nas despesas.

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1     JO C 129, de 20.4.2020.