Language of document : ECLI:EU:F:2011:53

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

11 de Maio de 2011

Processo F‑71/09

Paolo Caminiti

            contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Recurso manifestamente desprovido de fundamento ― Entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 ― Artigos 44.° e 46.° do Estatuto ― Artigo 7.° do anexo XIII do Estatuto ― Classificação ― Factor de multiplicação ― Pontos de promoção»

Objecto:      Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que P. Catimini pede a anulação da decisão da administração de o classificar no grau AST 9, escalão 4, com um factor de multiplicação igual a 1, como resulta do seu boletim de remuneração de Março de 2009 e dos boletins dos meses seguintes, e, por conseguinte, a reclassificação do recorrente, com efeito a partir de 1 de Março de 2009, no grau AST 9, escalão 2, com manutenção do factor de multiplicação 1,071151, bem como a «reconstituição integral da [sua carreira] com efeito retroactivo até 1 de Março de 2009 à data da sua classificação no grau e no escalão assim rectificada (incluindo a valorização da sua experiência na classificação assim rectificada, os seus direitos à progressão e os seus direitos a pensão), ficando compreendido o pagamento de juros de mora à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de dois pontos, sobre a totalidade dos montantes correspondentes à diferença entre o vencimento [relativo à sua classificação e o vencimento relativo à] classificação a que o recorrente teria tido direito até à data da adopção da decisão da sua devida classificação; a título subsidiário, a atribuição de pontos de promoção […] que corresponda à transformação do factor de multiplicação em factor «‘tempo’».

Decisão:      O recurso é julgado em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico. O recorrente é condenado a reembolsar ao Tribunal da Função Pública o montante de 500 euros nos termos do artigo 94.° do Regulamento de Processo, suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas da Comissão.

Sumário

1.      Funcionários ― Recurso ― Objecto ― Injunção dirigida à Administração ― Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)

2.      Funcionários ― Remuneração ― Regras transitórias aplicáveis após a entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004 ― Primeira promoção obtida após 1 de Maio de 2004 por um funcionário recrutado antes dessa data

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigo 7.°, n.° 5; Regulamento n.°723/2004 do Conselho)

3.      Funcionários ― Remuneração ― Regras transitórias aplicáveis após a entrada em vigor do Regulamento n.°723/2004 ― Primeira promoção obtida após 1 de Maio de 2004 por um funcionário recrutado antes dessa data

(Estatuto dos Funcionários, anexo XIII, artigo 7.°, n.os 5 e 7; Regulamento n.°723/2004 do Conselho)

4.      Tramitação processual ― Despesas ― Despesas inúteis ou vexatórias impostas ao Tribunal da Função Pública devido ao recurso abusivo de um funcionário

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 94.°)

1.      No âmbito de um recurso interposto nos termos do artigo 91.° do Estatuto, o juiz não pode, sem usurpar as prerrogativas da autoridade administrativa, proferir declarações ou constatações de princípio nem dirigir injunções a uma instituição. No máximo, a instituição poderá ser obrigada a adoptar medidas, como as pedidas pelo recorrente, em execução de um acórdão que julgue procedentes os pedidos de anulação formulados pelo recorrente.

(cf. n.° 23)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça (T‑156/89, n.° 150); 30 de Abril de 2009, Aayhan e o./Parlamento (F‑65/07, n.° 52)

2.      Os factores de multiplicação previstos no artigo 7.° do anexo XIII do Estatuto constituem uma medida de transição destinada a garantir o nível de vencimento mensal de base pago aos funcionários recrutados ao abrigo do antigo Estatuto, sendo porém especificado que os referidos factores garantem não só que os funcionários aos quais se aplicam não sofrerão nenhuma redução no seu vencimento mensal de base devido à entrada em vigor do Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, mas também que esses mesmos funcionários não obterão nenhum aumento do referido vencimento, com excepção daquele que é obtido por ocasião da sua primeira promoção e calculado em conformidade com o n.° 5 do referido artigo, e, eventualmente, do que resulte de uma subida de escalão.

Um factor de multiplicação só tem sentido se o seu valor for inferior ou superior à unidade. Em contrapartida, um factor de multiplicação igual à unidade significa que o vencimento mensal do funcionário em causa corresponde ao vencimento mensal de base previsto, no Estatuto, para o seu grau e para o seu escalão.

(cf. n.os 47 e 48)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: 2 de Julho de 2010, Lafili/Comissão (T‑485/08 P, n.os 87, 88, 95 e 96)

3.      O artigo 7.° do anexo XIII do Estatuto, em particular o seu n.° 7, tem por único objectivo garantir, através da aplicação de factores de multiplicação, o nível de vencimento mensal de base pago aos funcionários recrutados ao abrigo do antigo Estatuto, de forma que estes não sofram nenhuma redução no seu vencimento mensal de base nem obtenham nenhum aumento desse vencimento, com excepção daquele que seria obtido por ocasião da primeira promoção e calculado em conformidade com o n.° 5 do referido artigo e, eventualmente, o resultante de uma subida de escalão.

Ora, a atribuição de pontos de promoção suplementares ultrapassaria manifestamente esta finalidade de neutralidade financeira pretendida pelo artigo 7.° do anexo XIII do Estatuto e equivaleria a tratar o funcionário em causa, que precisamente não cumpriu os anos de serviço necessários, de forma diferente não apenas dos outros funcionários que foram recrutados após a entrada em vigor do Regulamento n.°723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, mas também dos funcionários que foram recrutados ao abrigo do antigo Estatuto e cujo vencimento mensal de base foi afectado por um factor de multiplicação, inicialmente inferior à unidade, mas subsequentemente reconduzido à unidade e, assim, suprimido, em aplicação do artigo 7.°, n.° 7, do anexo XIII do Estatuto.

(cf. n.os 63 e 64)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 30 de Setembro de 2010, Toth/Comissão (F‑107/05, n.os 71 e 72, e jurisprudência referida)

4.      Nos termos do artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, se este tiver efectuado despesas que poderiam ter sido evitadas, designadamente se a acção ou recurso tiver um carácter manifestamente abusivo, o Tribunal pode condenar a parte que as provocou a reembolsá‑las integralmente ou em parte, não podendo o montante desse reembolso ser superior a 2 000 euros.

Há que aplicar esta disposição no caso de um recurso que, para além de ser manifestamente inadmissível ou desprovido de qualquer fundamento jurídico, foi interposto após ter sido proferido um acórdão do Tribunal da Função Pública no âmbito de um recurso que suscitava precisamente a mesma questão jurídica. Este entendimento é ainda mais válido quando, no período entre a suspensão do processo e a pronúncia da decisão por parte do Tribunal Geral no âmbito de um recurso interposto do referido acórdão do Tribunal da Função Pública, foi negado provimento a este recurso, embora o recorrente tenha mantido o seu recurso sem justificação, limitando‑se a confiar a resolução da questão à sabedoria do Tribunal da Função Pública.

(cf. n.os 67‑69)