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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos), em 18 de agosto de 2022 – X/Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

(Processo C-549/22)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

Questões prejudiciais

Deve o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação 1 ser interpretado no sentido de que é aplicável ao familiar sobrevivo residente na Argélia de um trabalhador falecido que deseja exportar a sua pensão de sobrevivência para a Argélia?

Em caso de resposta afirmativa,

Deve o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação, atendendo ao seu teor, bem como à sua natureza e finalidade, ser interpretado no sentido de que tem efeito direto, podendo, por conseguinte, ser diretamente invocado nos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros pelas pessoas a quem esta disposição se aplica, a fim de impedir que sejam sujeitas a regras de direito nacional contrárias à referida disposição?

Em caso de resposta afirmativa,

Deve o artigo 68.°, n.° 4, do Acordo de Associação ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação do princípio do país de residência, previsto no artigo 17.°, n.° 3, da Lei geral relativa aos familiares sobrevivos (Algemene nabestaandenwet), que cria uma restrição à exportação da pensão de sobrevivência para a Argélia?

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1 Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidades Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (JO 2005, L 265, p. 2).