Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 8 de abril de 2021 – Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l'Immigrazione – Unità di Dublino/CZA
(Processo C-228/21)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero dell’Interno, Dipartimento per le Libertà civili e l'Immigrazione – Unità di Dublino
Recorrido: CZA
Questões prejudiciais
Deve o artigo 4.° do regulamento ser interpretado no sentido de que, com o recurso interposto, ao abrigo do artigo 27.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 1 , de uma decisão de transferência adotada por um Estado-Membro, segundo o mecanismo previsto no artigo 26.° do regulamento e com base na obrigação de retomada a cargo prevista no artigo 18.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento, é possível invocar a mera falta de entrega do folheto informativo regulada pelo artigo 4.°, n.° 2, do regulamento, por parte do Estado que adotou a decisão de transferência?
Deve o artigo 27.° do regulamento, lido em conjugação com os considerandos 18 e 19 e com o artigo 4.° do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que a via de recurso efetiva, em caso de violação comprovada das obrigações previstas no artigo 4.°, exige que o tribunal adote uma decisão de anulação da decisão de transferência?
Em caso de resposta negativa à segunda questão, deve o artigo 27.° do regulamento, lido em conjugação com os considerandos 18 e 19 e com o artigo 4.° do mesmo regulamento, ser interpretado no sentido de que a via de recurso efetiva, em caso de violação comprovada das obrigações previstas no artigo 4.°, exige que o tribunal verifique a relevância dessa violação à luz das circunstâncias alegadas pelo recorrente e permite que a decisão de transferência seja confirmada sempre que não surjam motivos para a adoção de uma decisão de transferência com um conteúdo diferente?
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1 Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).