Language of document : ECLI:EU:T:2023:422

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

26 de julho de 2023 (*)

«Recurso de anulação com pedido de indemnização — Agente contratual internacional no Representante especial da União Europeia na Bósnia‑Herzegovina — Política externa e de segurança comum — Resolução do contrato de trabalho na sequência da saída do Reino Unido da União — Competência do juiz da União — Natureza contratual do litígio — Falta de cláusula compromissória e de cláusula atributiva de jurisdição — Artigos 263.o, 268.o, 272.o e 274.o TFUE — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Admissibilidade — Identificação dos recorridos — Conceito de “órgã[o] ou organism[o] da União” — Incompetência e admissibilidade parciais»

No processo T‑776/20,

Robert Stockdale, residente em Bristol (Reino Unido), representado por N. de Montigny, advogada,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por A. Vitro, M. Bauer e J. Rurarz, na qualidade de agentes,

Comissão Europeia, representada por D. Bianchi e G. Gattinara, na qualidade de agentes,

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), representado por S. Marquardt, K. Kouri, R. Spáč e S. Rodríguez Sánchez‑Tabernero, na qualidade de agentes,

e

Representante especial da União Europeia na BósniaHerzegovina, representado por B. Bajic, na qualidade de agente, assistida por E. Raoult, advogada,

recorridos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada),

composto, nas deliberações, por: R. da Silva Passos (relator), presidente, V. Valančius, I. Reine, L. Truchot e M. Sampol Pucurull, juízes,

secretário: H. Eriksson, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 17 de novembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso baseado nos artigos 263.o, 268.o e 272.o TFUE, o recorrente, Robert Stockdale, pede, a título principal, primeiro, que a decisão do Representante especial da União Europeia (a seguir «REUE») na Bósnia‑Herzegovina de 17 de novembro de 2020, pela qual este último pôs termo ao seu contrato de trabalho a partir de 31 de dezembro de 2020 (a seguir «decisão de resolução»), seja declarada ilegal, bem como a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos por este devido a essa decisão, segundo, a requalificação da sua relação contratual com o REUE na Bósnia‑Herzegovina como contrato de trabalho por tempo indeterminado (CTI), terceiro, a reparação dos prejuízos por este sofridos devido à não adoção pelo Conselho da União Europeia, pela Comissão Europeia e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de um estatuto claro que lhe fosse aplicável e, a título subsidiário, que a responsabilidade extracontratual da União seja desencadeada em caso de os seus pedidos a título principal serem julgados improcedentes.

 Antecedentes do litígio

2        O recorrente é um nacional do Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte, que desempenhou as funções de chefe das finanças e da administração no REUE na Bósnia‑Herzegovina.

3        A nomeação dos REUE está prevista no artigo 33.o TUE, disposição abrangida pelo capítulo 2, título V, do Tratado da União Europeia, relativo à política externa e de segurança comum (PESC), nos termos do qual «[s]ob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Conselho pode nomear um representante especial, a quem será conferido um mandato relativo a questões políticas específicas; [o] representante especial exerce o seu mandato sob a autoridade do Alto Representante».

4        Em 11 de março de 2002, o Conselho adotou a Ação Comum 2002/211/PESC, relativa à nomeação de um REUE na Bósnia‑Herzegovina (JO 2002, L 70, p. 7).

5        Posteriormente, o Conselho adotou diversos atos sucessivos pelos quais nomeou, ininterruptamente, um REUE na Bósnia‑Herzegovina para um mandato de duração determinada.

6        Na data da interposição do presente recurso, em 29 de dezembro de 2020, o REUE na Bósnia‑Herzegovina encontrava‑se nomeado pela Decisão (PESC) 2019/1340 do Conselho, de 8 de agosto de 2019, que nomeia o REUE na Bósnia‑Herzegovina (JO 2019, L 209, p. 10), para o período compreendido entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2021. O seu mandato foi prorrogado até 31 de agosto de 2023 pela Decisão (PESC) 2021/1193 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que prorroga o mandato do REUE na Bósnia‑Herzegovina e altera a Decisão (PESC) 2019/1340 (JO 2021, L 258, p. 46).

7        O recorrente foi recrutado por um primeiro contrato de trabalho por tempo determinado (CTD) celebrado com o REUE na Bósnia‑Herzegovina, a partir de 15 de fevereiro de 2006 e para uma duração que não podia exceder o mandato deste último. A partir de 1 de março de 2007, o recorrente celebrou dezasseis CTD sucessivos com o REUE na Bósnia‑Herzegovina. O último CTD celebrado pelo recorrente (a seguir «contrato em causa») previa, no artigo 5.o, uma duração compreendida entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2021.

8        Paralelamente aos seus 17 CTD sucessivos, o recorrente assinou treze contratos tripartidos, com a Comissão e o REUE na Bósnia‑Herzegovina, que o designava chefe de gabinete interino, a partir de 1 de julho de 2007.

9        Os contratos tripartidos em causa previam que, em caso de morte ou de demissão do REUE na Bósnia‑Herzegovina, de acidente ou de doença que o impedisse de exercer as suas funções ou do término da convenção de financiamento celebrada entre a Comissão e o REUE, o recorrente tornar‑se‑ia o responsável pela gestão dos fundos destinados ao referido REUE. O último contrato de chefe de gabinete interino foi assinado pelo recorrente em 7 de outubro de 2019 (a seguir «contrato de chefe de gabinete interino»).

10      Em 24 de janeiro de 2020, os representantes da União e do Reino Unido assinaram o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7, a seguir «Acordo sobre a saída do Reino Unido»). Em 30 de janeiro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/135 relativa à celebração do Acordo sobre a [s]aída do Reino Unido (JO 2020, L 29, p. 1). Nos termos do artigo 1.o desta decisão, o Acordo sobre a saída foi aprovado em nome da União.

11      Em 31 de janeiro de 2020, à meia‑noite, o Reino Unido saiu da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e, em 1 de fevereiro de 2020, o Acordo sobre a saída do Reino Unido entrou em vigor, em conformidade com o seu artigo 185.o

12      Este Acordo sobre a saída do Reino Unido fixa, no seu artigo 126.o, um período de transição com início na data da entrada em vigor do mesmo Acordo e termo em 31 de dezembro de 2020. Durante esse período, em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do mesmo Acordo, a referência aos «Estados‑Membros» no direito da União devia entender‑se como incluindo o Reino Unido.

13      Em 24 de junho de 2020, o recorrente dirigiu uma carta ao REUE na Bósnia‑Herzegovina para o questionar sobre os seus direitos e se queixar de uma discriminação na hipótese de o seu posto ser finalmente considerado excedentário em caso de transferência do gabinete do REUE na Bósnia‑Herzegovina para a delegação da União nesse Estado, e, por conseguinte, para o SEAE. Em particular, o recorrente sublinhou que, para o pessoal internacional do referido REUE, não estava prevista nenhuma indemnização por despedimento nem nenhum direito ao subsídio de desemprego, do mesmo modo que não existia nenhuma disposição relativa às contribuições para a pensão.

14      Em 7 de julho de 2020, o REUE na Bósnia‑Herzegovina transmitiu este pedido à diretora do Serviço de Instrumentos de Política Externa da Comissão, indicando que o recorrente suscitava questões relativas às suas condições de emprego, nomeadamente na perspetiva de uma provável resolução do contrato em causa relacionada com a saída do Reino Unido da União. Uma chefe de unidade do referido serviço respondeu, em 13 de julho seguinte, que esse serviço não era responsável pelos recursos humanos no que respeita ao pessoal do âmbito da PESC e aconselhava ao REUE na Bósnia‑Herzegovina que consultasse o SEAE a esse respeito. Por outro lado, a chefe de unidade sublinhou que, desde que o pedido do recorrente expusesse aspetos financeiros, nenhuma indemnização por despedimento ou por contribuições para a pensão lhe poderia ser paga, em conformidade com as cláusulas do contrato em causa.

15      Em 15 de setembro de 2020, o REUE na Bósnia‑Herzegovina dirigiu‑se ao SEAE transmitindo‑lhe a carta do recorrente de 24 de junho de 2020.

16      Em 28 de setembro de 2020, o recorrente escreveu ao REUE na Bósnia‑Herzegovina para que este último obtivesse mais informações sobre a possibilidade de o recorrente se manter em funções para além do termo do período de transição que expirava, em conformidade com o Acordo sobre a saída do Reino Unido, em 31 de dezembro de 2020. Depois que o referido REUE recorreu ao Serviço de Instrumentos de Política Externa da Comissão, a diretora deste último respondeu‑lhe, em 2 de outubro de 2020, que não estava prevista nenhuma exceção para os nacionais do Reino Unido e que os seus contratos terminariam em 31 de dezembro de 2020.

17      Em 17 de novembro de 2020, o REUE na Bósnia‑Herzegovina adotou a decisão de resolução, pela qual pôs termo ao contrato em causa mediante pré‑aviso, produzindo essa decisão efeitos em 31 de dezembro de 2020.

18      Em 25 de novembro de 2020, o recorrente escreveu ao REUE na Bósnia‑Herzegovina pedindo‑lhe uma reapreciação da decisão de resolução.

 Pedidos das partes

19      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal:

–        declarar ilegal a decisão de resolução;

–        quanto aos direitos decorrentes do seu contrato de trabalho com o REUE na Bósnia‑Herzegovina:

–        requalificar a sua relação contratual como CTI;

–        declarar que sofreu uma discriminação tendo em conta o fundamento do despedimento e condenar, por essa razão, os recorridos a pagar‑lhe o montante de 10 000 euros, acrescidos de juros, a título de danos psicológicos;

–        declarar a violação, pelos recorridos, das suas obrigações contratuais e, nomeadamente, da notificação de um pré‑aviso válido, no âmbito da resolução de um CTI;

–        condenar os recorridos a reintegrá‑lo ou, a título subsidiário, pagar‑lhe uma indemnização a determinar posteriormente e provisoriamente fixada em 393 850,08 euros, acrescidos de juros;

–        quanto aos outros direitos, baseados numa discriminação relativamente aos outros agentes da União:

–        declarar que devia ter sido recrutado como agente temporário do Conselho, da Comissão ou do SEAE e declarar que estes três recorridos o trataram de maneira discriminatória quanto à sua remuneração, aos direitos à pensão e benefícios conexos, bem como a garantia de um emprego subsequente;

–        condenar o Conselho, a Comissão e o SEAE a indemnizá‑lo pela perda de remuneração, de pensão, de subsídios e de vantagens decorrentes das violações do direito da União a que se refere, montantes aos quais acrescem juros;

–        fixar um prazo às partes para determinar o montante dessa indemnização, tendo em conta o grau e o escalão em que o recorrente devia ter sido admitido, a progressão média de remuneração, a evolução da sua carreira, os subsídios que devia ter recebido ao abrigo desses contratos de agente temporário, feita a dedução da remuneração efetivamente recebida;

–        a título subsidiário, condenar o Conselho, a Comissão e o SEAE a indemnizar a título da responsabilidade extracontratual da União, desencadeada pelo não cumprimento dos seus direitos fundamentais, até ao montante provisoriamente fixado em 400 000 euros;

–        condenar os recorridos nas despesas.

20      Nas exceções de incompetência e de inadmissibilidade suscitadas a título do artigo 130.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o Conselho, a Comissão e o SEAE concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível no que lhes diz respeito;

–        condenar o recorrente nas despesas.

21      Nas exceções de incompetência e de inadmissibilidade suscitadas ao título do artigo 130.o do Regulamento de Processo, o REUE na Bósnia‑Herzegovina conclui pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

22      Por força do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, se o demandado pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade ou sobre a incompetência sem dar início à discussão do mérito da causa. Em conformidade com o artigo 130.o, n.o 7, do referido regulamento, o Tribunal conhece do pedido o mais rapidamente possível ou, se circunstâncias especiais o justificarem, reserva para final a apreciação do pedido.

23      No presente caso, os recorridos pediram que se decida sobre a incompetência e a inadmissibilidade. Nestas condições, O Tribunal Geral considera que há que se pronunciar sobre estes pedidos antes da discussão do mérito da causa.

24      Em substância, com o seu recurso, o recorrente apresenta:

–        um pedido principal relacionado com a decisão de resolução, por força do qual pede ao Tribunal Geral, primeiro, que declare ilegal a decisão de resolução, segundo, que condene os recorridos a pagar‑lhe o montante de 10 000 euros como reparação dos danos não patrimoniais originados por esta decisão e, terceiro, que ordene a sua reintegração ou, a título subsidiário, que condene os recorridos a pagar‑lhe o montante de 393 850,08 euros como reparação dos danos patrimoniais originados pela referida decisão (a seguir «primeiro pedido»);

–        um pedido principal relacionado com a sucessão de CTD celebrados com o REUE na Bósnia‑Herzegovina, ao abrigo do qual pede ao Tribunal Geral, por um lado, que requalifique como CTI a sua relação contratual com o REUE na Bósnia‑Herzegovina e, por outro, que declare a violação, pelos recorridos, das suas obrigações contratuais, nomeadamente, da notificação de um pré‑aviso válido, no âmbito da resolução de um CTI (a seguir «segundo pedido»);

–        Um pedido principal baseado na existência de uma discriminação no qual acusa o Conselho, a Comissão e o SEAE de não ter submetido ao Regime aplicável aos outros agentes da União (a seguir «RAA») o pessoal contratual internacional recrutado do âmbito da PESC ou de não ter adotado para esse pessoal um regime jurídico comparável ao do RAA, ao abrigo do qual o recorrente pede ao Tribunal Geral que condene esses três recorridos a indemnizar o prejuízo sofrido pelo facto de não existir esse estatuto (a seguir «terceiro pedido»);

–        um pedido subsidiário, em caso de indeferimento dos três primeiros pedidos, pelo qual pede a condenação do Conselho, da Comissão e do SEAE a pagar‑lhe o montante de 400 000 euros, com base na responsabilidade extracontratual da União resultante da falta de observância dos seus direitos fundamentais (a seguir «quarto pedido»).

25      A fim de responder às exceções de incompetência e de inadmissibilidade, importa, no presente caso, apreciar, primeiro, se o Tribunal Geral é competente para se pronunciar sobre o primeiro e segundo pedidos, segundo, se as exigências de forma do pedido foram respeitadas, terceiro, se o procedimento pré‑contencioso previsto no Estatuto dos Funcionários da União (a seguir «Estatuto») foi respeitado e, quarto, se o recurso é admissível no que respeita a todos os recorridos.

 Quanto à competência do Tribunal Geral para se pronunciar sobre o primeiro e segundo pedidos na falta de cláusula compromissória

26      Nas suas respetivas submissões, os recorridos sustentam que o primeiro e segundo pedidos apresentam uma ligação com o contrato em causa e, por conseguinte, um caráter contratual. Observam igualmente que o referido contrato não contém uma cláusula compromissória e deduzem daí que isso permite excluir a competência do Tribunal Geral com base no artigo 272.o TFUE.

27      Na audiência, os recorridos especificaram que a decisão de resolução devia, tendo em conta o fundamento relativo à perda de nacionalidade de um Estado‑Membro pelo recorrente, ser vista como um ato de autoridade do Estado dissociável do contrato em causa. Assim, segundo os recorridos, o Tribunal Geral é competente para fiscalizar a legalidade do referido ato com base no artigo 263.o TFUE e, portanto, para se pronunciar sobre o primeiro pedido na medida em que o recorrente aí pede a anulação deste ato.

28      Em contrapartida, quanto às outras pretensões do recorrente apresentadas no âmbito do primeiro e segundo pedidos, os recorridos alegaram, tanto na audiência como em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral no âmbito de uma medida de organização do processo, que nem as estipulações do contrato em causa nem as disposições do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1, a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A»), permitiam identificar um órgão jurisdicional nacional competente. Na audiência, os recorridos alegaram que essas pretensões poderiam estar abrangidas pela competência dos órgãos jurisdicionais da Bósnia‑Herzegovina, lugar do estabelecimento do REUE na Bósnia‑Herzegovina e da execução do contrato em causa. O referido REUE sublinhou também que o artigo 17.o do contrato em causa previa a competência de uma instância arbitral, que devia ser considerada competente para se pronunciar sobre as referidas pretensões, uma vez que o recorrente não demonstrou que a competência dessa instância entrava o seu direito a um recurso efetivo.

29      Por seu lado, o recorrente sustenta, em substância, a título principal, que o Tribunal Geral é competente para se pronunciar sobre o primeiro e segundo pedidos, com base no artigo 272.o TFUE, em aplicação da cláusula compromissória contida no contrato de chefe de gabinete interino.

30      A título subsidiário, o recorrente alega que, com base no Regulamento Bruxelas I‑A, os órgãos jurisdicionais belgas podem ser competentes para se pronunciarem sobre o primeiro e segundo pedidos e que, na hipótese de a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros estar excluída, o Tribunal Geral se devia declarar competente com base nos artigos 263.o e 268.o TFUE, para se pronunciar sobre todas as pretensões apresentadas no âmbito destes pedidos.

 Quanto à natureza do primeiro e segundo pedidos

31      A fim de determinar se o primeiro e segundo pedidos dizem respeito a matéria contratual, por um lado, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, podem ser objeto de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o TFUE todos os atos adotados pelas instituições, independentemente da sua natureza ou da sua forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando de maneira caracterizada a sua situação jurídica. Assim, perante um contrato que vincula o recorrente a uma das instituições, só pode ser interposto recurso para o juiz da União com fundamento no artigo 263.o TFUE se o ato impugnado se destinar a produzir efeitos jurídicos vinculativos fora da relação contratual que liga as partes e que impliquem o exercício de prerrogativas de poder público conferidas à instituição contratante na sua qualidade de autoridade administrativa (v. Acórdão de 25 de junho de 2020, SC/Eulex Kosovo, C‑730/18 P, EU:C:2020:505, n.os 31 e 32 e jurisprudência referida).

32      Por outro lado, para determinar se uma ação tem por objeto a responsabilidade contratual da União ou a responsabilidade extracontratual desta, os órgãos jurisdicionais da União devem verificar se essa ação tem por objeto um pedido de indemnização que assente objetiva e globalmente em direitos e obrigações de origem contratual ou de origem extracontratual. Para tal, estes órgãos jurisdicionais devem verificar, através de uma análise dos diferentes elementos dos autos, tais como designadamente a regra de direito alegadamente pretensamente violada, a natureza do prejuízo invocado, o comportamento censurado e as relações jurídicas existentes entre as partes em questão, se existe entre elas um verdadeiro contexto contratual, relacionado com o objeto do litígio, cujo exame aprofundado se revele ser indispensável para dirimir o referido recurso (v., neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg, C‑103/11 P, EU:C:2013:245, n.o 66).

33      No presente caso, em primeiro lugar, com o primeiro pedido, o recorrente apresenta pedidos ligados à decisão de resolução (v. n.o 24, supra).

34      A este respeito, é verdade que a decisão de resolução estava fundamentada pela circunstância de, em razão da saída do Reino Unido da União, o recorrente já não possuir a nacionalidade de um Estado‑Membro, o que implicava, segundo o REUE na Bósnia‑Herzegovina, que já não podia continuar a fazer parte do seu pessoal.

35      Todavia, contrariamente ao que sustentaram os recorridos na audiência, esta circunstância não permite, por si só, considerar que a decisão de resolução produz efeitos jurídicos vinculativos que se situam fora da relação contratual que vinculou o recorrente ao REUE na Bósnia‑Herzegovina e que implicam o exercício de prerrogativas de poder público, na aceção da jurisprudência referida no n.o 31, supra.

36      Com efeito, antes de mais, a decisão de resolução tem por objeto o termo antecipado do contrato em causa, pelo que os efeitos desta decisão não vão para além desse contrato. Em seguida, como tinha salientado o Conselho na sua exceção de incompetência e de inadmissibilidade, o artigo 16.o do contrato em causa prevê a possibilidade de uma rescisão unilateral por uma ou outra parte mediante pré‑aviso de quatro semanas. É assim manifesto que esta decisão, pela qual o REUE na Bósnia‑Herzegovina pôs unilateralmente termo ao contrato em causa mediante esse pré‑aviso, foi tomada com base em poderes que retira desse contrato. Por último, a referida decisão está fundamentada pelo facto de, a partir da sua produção de efeitos, o recorrente perder a qualidade de nacional de um Estado‑Membro, em conformidade com o Acordo sobre a saída do Reino Unido, e que, por conseguinte, já não satisfazer uma condição exigida pelo contrato em causa. Com efeito, as condições de emprego, que eram parte integrante do contrato em causa, como resulta dos seus artigos 1.o e 18.o, requeriam que o chefe das finanças e da administração do REUE na Bósnia‑Herzegovina tivesse a nacionalidade de um Estado‑Membro.

37      Por conseguinte, a decisão de resolução apresenta uma relação direta com o contrato em causa. Daqui resulta que as pretensões do recorrente formuladas no âmbito do primeiro pedido, estreitamente relacionado com essa decisão (v. n.o 24, primeiro travessão, supra), derivam do contrato em causa e apresentam, por conseguinte, natureza contratual.

38      Em segundo lugar, com o segundo pedido, o recorrente apresenta pedidos relativos ao conjunto da sua relação de emprego com o REUE na Bósnia‑Herzegovina, que era feita de CTD sucessivos e para a qual o recorrente pede a requalificação como CTI. Por conseguinte, as pretensões do recorrente formuladas no âmbito do segundo pedido também apresentam natureza contratual, na medida em que derivam do conjunto dos CTD sucessivos que celebrou com o referido REUE.

 Quanto à competência do Tribunal Geral para se pronunciar sobre o primeiro e segundo pedidos a título do artigo 272.o TFUE

39      Nos termos do artigo 272.o TFUE, «[o] Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela União ou por sua conta».

40      As competências do Tribunal Geral são as enumeradas taxativamente no artigo 256.o TFUE, conforme especificado no artigo 51.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em aplicação destas disposições, o Tribunal Geral só tem competência para se pronunciar, em primeira instância, sobre os litígios em matéria contratual que lhe sejam submetidos ao abrigo de numa cláusula compromissória. Não existindo tal cláusula, o Tribunal Geral alargaria a sua competência jurisdicional além dos litígios cuja apreciação lhe está taxativamente reservada pelo artigo 274.o TFUE, uma vez que esta disposição confere aos órgãos jurisdicionais nacionais a competência de direito comum para conhecer dos litígios em que a União seja parte (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2007, Citymo/Comissão (T‑271/04, EU:T:2007:128, n.o 53, e Despacho de 30 de setembro de 2014, Bitiqi e o./Comissão e o., T‑410/13, não publicado, EU:T:2014:871, n.o 26).

41      No presente caso, importa constatar que os contratos de trabalho sucessivos do recorrente, do qual derivam o primeiro e segundo pedidos, não contêm qualquer cláusula compromissória que atribua competência ao Tribunal Geral enquanto juiz do contrato.

42      Por outro lado, o recorrente não pode invocar a cláusula compromissória em favor do Tribunal Geral, contida no contrato de chefe de gabinete interino.

43      Com efeito, antes de mais, o contrato de chefe de gabinete interino é um contrato que não tem por objeto estabelecer uma relação de trabalho entre o recorrente e as outras partes no mesmo, mas sim atribuir-lhe certas funções determinadas. Trata‑se, aliás, como sublinha o Conselho, de um anexo à convenção de financiamento celebrada periodicamente entre a Comissão e o REUE na Bósnia‑Herzegovina, no âmbito da delegação concedida a este último para a execução do orçamento, em conformidade com o primeiro período do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão 2019/1340, segundo a qual «[a] gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE [na Bósnia‑Herzegovina] e a Comissão».

44      Em seguida, o contrato de chefe de gabinete interino apresenta um caráter acessório relativamente aos CTD do recorrente. Com efeito, por um lado, nos termos do artigo 8.o da convenção de financiamento celebrada pela Comissão e o REUE na Bósnia‑Herzegovina com a referência CFSP/2019/15, «o chefe de gabinete interino deve pertencer ao pessoal do REUE [na Bósnia‑Herzegovina]». Por outro lado, segundo o contrato de chefe de gabinete interino, que remete no seu preâmbulo para o artigo 8.o da convenção de financiamento CFSP/2019/15, prevê‑se que, «[e]mbora o chefe de gabinete interino seja um membro do pessoal admitido pelo REUE [na Bósnia‑Herzegovina], a sua remuneração, os seus direitos e obrigações mantêm‑se em conformidade com as condições do seu contrato de trabalho».

45      Por último, o contrato de chefe de gabinete interino apresenta um caráter condicional, uma vez que só é suscetível de se aplicar em presença de determinadas condições relacionadas com o estado do REUE na Bósnia‑Herzegovina, como a sua morte, incapacidade, demissão, ou, em caso de período de vacatura entre os mandatos sucessivos de dois REUE na Bósnia‑Herzegovina (v. n.o 9, supra). Ora, à data da decisão de resolução, pela qual as funções do recorrente no REUE na Bósnia‑Herzegovina cessaram, nenhuma das referidas condições se tinha verificado, de modo que o contrato de chefe de gabinete interino não se aplicou.

46      Tendo em conta o exposto, na falta de cláusula compromissória contida nos CTD do recorrente, o Tribunal Geral não é competente para se pronunciar sobre o primeiro e segundo pedidos a título do artigo 272.o TFUE.

 Quanto à competência do Tribunal Geral para se pronunciar sobre o primeiro e segundo pedidos a título dos artigos 263.o e 268.o TFUE

47      Assim como foi constatado nos n.os 37 e 38, supra, as pretensões do recorrente formuladas no âmbito do primeiro e segundo pedidos derivam dos seus contratos de trabalho, que não contêm cláusula compromissória que atribua competência ao Tribunal Geral enquanto juiz do contrato, a título do artigo 272.o TFUE. (v. n.o 41, supra). Por conseguinte, em aplicação dos princípios recordados no n.o 40, supra, os pedidos estão abrangidos, em princípio, pela competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, em conformidade com o artigo 274.o TFUE.

48      Todavia, quando, no âmbito de um litígio de natureza contratual, o juiz da União renuncia à competência que lhe conferem os artigos 263.o e 268.o TFUE, é a fim de assegurar uma interpretação coerente destas disposições com os artigos 272.o e 274.o TFUE e, portanto, preservar a coerência do sistema jurisdicional da União que é constituído por um conjunto completo de vias de recurso e de processos destinado a garantir, respetivamente, a fiscalização da legalidade dos atos das instituições, dos órgãos e dos organismos da União, e da reparação dos danos causados pela União (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, CSUE/KF (C‑14/19 P, EU:C:2020:492, n.os 80 a 82).

49      Por conseguinte, no contexto de um litígio de natureza contratual, o juiz da União não pode renunciar a uma competência que lhe é conferida pelo Tratado FUE, quando isso tenha por efeito subtrair a qualquer fiscalização jurisdicional, pelo juiz da União ou pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, os atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União ou um pedido destinado à reparação dos danos causados pela União (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, CSUE/KF, C‑14/19 P, EU:C:2020:492, n.os 84 e 85).

50      Nestas condições, apesar da natureza contratual do primeiro e segundo pedidos, a fim de assegurar a existência de uma fiscalização jurisdicional efetiva, o Tribunal Geral só pode renunciar à competência que retira dos artigos 263.o e 268.o TFUE após se ter assegurado que o recorrente pode submeter tais pretensões a um órgão jurisdicional nacional, na aceção do artigo 274.o TFUE, ou seja, a um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro.

51      É a razão pela qual não pode ser admitido que, como sustentaram os recorridos na audiência, estes pedidos podiam ser da competência dos órgãos jurisdicionais bósnios, uma vez que estes últimos não são órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros. Do mesmo modo, deve ser afastado o argumento do REUE na Bósnia‑Herzegovina segundo o qual o recorrente tinha a possibilidade de recorrer à instância arbitral prevista no artigo 17.o do contrato em causa para se pronunciar sobre os referidos pedidos, uma vez que a competência dessa instância não pode ser equacionada com exclusão da competência do juiz da União ou dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, mesmo que a referida instância satisfaça os critérios de independência e de imparcialidade.

52      Tendo em conta o exposto, há que verificar se o conteúdo do contrato em causa ou, na sua falta, as regras de direito da União aplicáveis permitem identificar um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, competente para se pronunciar sobre o primeiro e segundo pedidos.

–       Quanto às estipulações contratuais

53      Em primeiro lugar, importa constatar que nenhum dos contratos de trabalho do recorrente continha uma cláusula que atribuísse competência ao órgão jurisdicional de um Estado‑Membro. Com efeito, com exceção do primeiro deles, esses contratos continham unicamente uma cláusula relativa à «resolução de diferendos», que permitia recorrer a uma instância arbitral na hipótese de insucesso da tentativa de resolução amigável do diferendo que opõe as partes nos referidos contratos, uma vez que a sentença arbitral não é suscetível de recurso.

54      Em segundo lugar, resulta dos artigos 1.o e 18.o do contrato em causa que o recorrente se comprometeu a respeitar os procedimentos operacionais padrão do REUE na Bósnia‑Herzegovina, documento geral que se aplica a todos os membros do pessoal do referido REUE. Quanto às vias de recurso à disposição desses membros, o capítulo 11 dos referidos procedimentos operacionais padrão, intitulado «Recursos e diferendos», contém o artigo 11.1., sob a epígrafe «Recursos», que prevê que um agente do REUE na Bósnia‑Herzegovina pode submeter ao seu superior hierárquico um recurso de um ato lesivo dos seus interesses, bem como o artigo 11.2., sob a epígrafe «Resolução de diferendos», que prevê unicamente a possibilidade de recorrer a uma instância arbitral cujas sentenças não são suscetíveis de recurso.

55      Resulta do exposto que os contratos de trabalho do recorrente não permitem identificar um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente para se pronunciar sobre o primeiro e segundo pedidos.

–       Quanto às disposições do direito da União

56      Tratando‑se das disposições de direito da União relativas à competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, o legislador da União adotou o Regulamento Bruxelas I‑A que, como resulta dos considerandos 4 e 15, visa unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial por intermédio de regras de competência que apresentam um elevado grau de certeza jurídica. Este regulamento prossegue, assim, um objetivo de segurança jurídica que consiste em reforçar a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União Europeia, permitindo simultaneamente ao requerente identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao requerido prever razoavelmente aquele em que pode ser demandado (Acórdão de 4 de outubro de 2018, Feniks, C‑337/17, EU:C:2018:805, n.o 34).

57      Contrariamente ao que alegaram os recorridos durante a audiência, há que considerar que o Regulamento Bruxelas I‑A se aplica no presente caso. A este respeito, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, prevê‑se que este regulamento «[se aplica] em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição», e que «[n]ão abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (“acta jure imperii”)». Ora, no presente caso, deduz‑se do n.o 36, supra, que a decisão de resolução não constitui um ato de autoridade do Estado, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, mas que tem fundamento no contrato em causa. Por conseguinte, o primeiro pedido está abrangido pela matéria civil e comercial, na aceção do artigo 1.o deste regulamento. Do mesmo modo, deduz‑se das considerações expostas no n.o 38, supra, que o segundo pedido também está abrangido pela referida matéria.

58      Assim, uma vez que, no presente caso, o primeiro e segundo pedidos dizem respeito a um litígio de natureza contratual que é suposto estar abrangido pela competência de princípio os órgãos jurisdicionais nacionais, em conformidade com o artigo 274.o TFUE (v. n.o 40, supra), há que examinar se as disposições do Regulamento Bruxelas I‑A permitem identificar um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente para se pronunciar sobre os mesmos.

59      Em matéria de contratos individuais de trabalho, as regras de competência estão previstas no artigo 21.o do Regulamento Bruxelas I‑A, com a seguinte redação:

«1.      Uma entidade patronal domiciliada num Estado‑Membro pode ser demandada:

a)      Nos tribunais do Estado‑Membro em que tiver domicílio; ou

b)      Noutro Estado‑Membro:

i)      no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou no tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho, ou

ii)      se o trabalhador não efetua ou não efetuava habitualmente o seu trabalho num único país, no tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

2.      Uma entidade patronal não domiciliada num Estado‑Membro pode ser demandada nos tribunais de um Estado‑Membro nos termos do n.o1, alínea b).»

60      Em primeiro lugar, a aplicação do artigo 21.o do Regulamento Bruxelas I‑A atribui competência ao órgão jurisdicional nacional do lugar do domicílio da entidade patronal, pelo que convém identificar a entidade patronal do recorrente.

61      A este respeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um trabalhador tem, relativamente à sua entidade patronal, um vínculo de subordinação cuja existência deve ser apreciada em cada caso concreto, em função de todos os elementos e de todas as circunstâncias que caracterizam as relações entre as partes (v., neste sentido, Acórdão de 20 de outubro de 2022, ROI Land Investments, C‑604/20 P, EU:C:2022:807, n.os 30 a 32). Igualmente, para determinar a entidade patronal de um trabalhador é necessário identificar a entidade sob a autoridade efetiva da qual está colocado o referido trabalhador, sendo esta entidade a que, nomeadamente, deve suportar o encargo salarial correspondente e que dispõe do poder efetivo de despedir esse trabalhador (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, AFMB e o., C‑610/18, EU:C:2020:565, n.os 56 e 61).

62      No caso em apreço, importa antes de mais constatar que o recorrente celebrou a totalidade dos seus contratos de trabalho com o REUE na Bósnia‑Herzegovina, que era aí designado como «entidade patronal».

63      Em seguida, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão 2019/1340, o REUE na Bósnia‑Herzegovina é «responsável pela constituição da sua equipa», «[n]os limites do seu mandato […] e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados» e o REUE «informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa». O artigo 6.o, n.o 2, da mesma decisão prevê que «[o]s Estados‑Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE [na Bósnia‑Herzegovina; a] remuneração do pessoal destacado [ficando] a cargo, respetivamente, do Estado‑Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE» e que «[o] pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados‑Membros».

64      Por um lado, decorre destas disposições que o REUE na Bósnia‑Herzegovina pode recrutar pessoal contratual internacional, que lhe incumbe decidir de maneira autónoma em relação ao Conselho, à Comissão ou ao SEAE, e que é apenas uma vez tomada tal decisão que deve disso informar o Conselho e a Comissão, como foi confirmado na audiência. Por outro lado, decorre dessas mesmas disposições que a remuneração dos membros do pessoal contratual internacional recrutado pelo referido REUE é deduzida do orçamento alocado a este último, pelo que é o REUE que suporta o encargo efetivo dessa remuneração.

65      Por último, como foi salientado no n.o 54, supra, o REUE na Bósnia‑Herzegovina adotou procedimentos operacionais padrão que se aplicam a todos os agentes que aí trabalham e para os quais remete o contrato em causa. Daí resulta que:

–        o REUE na Bósnia‑Herzegovina tem o poder de despedir o seu pessoal contratual (ver artigo 12.2.);

–        a decisão de renovar o contrato de um agente contratual internacional só pode ser tomada com a iniciativa e a absoluta discrição do REUE na Bósnia‑Herzegovina (ver artigo 5.6.);

–        o REUE na Bósnia‑Herzegovina é a autoridade disciplinar para os membros do seu pessoal (v. artigo 10.2.5.);

–        o REUE na Bósnia‑Herzegovina está encarregado da avaliação anual dos membros do seu pessoal com uma antiguidade de mais de seis meses (v. artigo 5.4.o);

–        o REUE na Bósnia‑Herzegovina fixa os horários e o tempo de trabalho dos membros do seu pessoal e deve aprovar toda a modificação dos horários normais, bem como todo o pedido de trabalho suplementar, que é compensado por dias de férias ou, a título excecional, com a autorização do REUE na Bósnia‑Herzegovina, pelo pagamento de uma compensação (v. artigo 7.1.o);

–        o REUE na Bósnia‑Herzegovina deve aprovar qualquer pedido de férias, anual ou especial, de um membro do seu pessoal e pode, a título excecional, atribuir a um agente contratual uma remuneração compensatória para as férias não gozadas antes do fim do seu contrato (v. artigos 7.2 e 7.3).

66      Nestas condições, para efeitos de execução dos seus contratos de trabalho, o recorrente encontrava‑se sob a autoridade efetiva do REUE na Bósnia‑Herzegovina, que era, por conseguinte, a sua entidade patronal na aceção do artigo 21.o do Regulamento Bruxelas I‑A.

67      Ora, uma vez que o REUE na Bósnia‑Herzegovina estava estabelecido em Saraievo (Bósnia‑Herzegovina), o órgão jurisdicional do lugar do seu domicílio não pertence a um Estado‑Membro. Assim, o artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I‑A também não permite, portanto, identificar um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente para se pronunciar sobre o primeiro e segundo pedidos.

68      Em segundo lugar, é igualmente em Saraievo que os contratos de trabalho do recorrente deviam ser executados. Isso resulta, em particular, quanto ao contrato em causa, do seu artigo 3.o e da ficha descritiva de lugar do recorrente anexada ao referido contrato. Assim, o artigo 21.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento Bruxelas I‑A também não permite, portanto, identificar, com base no lugar em que o recorrente efetua o seu trabalho, um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente para se pronunciar sobre o primeiro e segundo pedidos.

69      Em terceiro lugar, não resulta dos autos que o recorrente tenha efetuado habitualmente o seu trabalho em vários países, pelo que as regras de competência previstas no artigo 21.o, n.o 1, alínea b), ii), do Regulamento Bruxelas I‑A não são aplicáveis à sua situação.

70      Em quarto lugar, o recorrente invoca o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas I‑A, que implica considerar uma entidade patronal que não tenha domicílio num Estado‑Membro como tendo o seu domicílio no Estado‑Membro onde tem uma filial, agência ou outro estabelecimento. A este respeito, a aplicação desta disposição requer nomeadamente que o litígio em causa diga respeito seja a atos relativos à exploração dessas entidades seja a obrigações assumidas por estas em nome da casa‑mãe, quando estas últimas devem ser executadas no Estado em que estão situadas (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C‑154/11, EU:C:2012:491, n.o 48 e jurisprudência referida).

71      Ora, no presente caso, nada permite considerar que a entidade patronal efetiva do recorrente, ou seja o REUE na Bósnia‑Herzegovina, tem uma filial, agência ou outro estabelecimento no território de um Estado‑Membro, nem a fortiori que o primeiro e segundo pedidos digam respeito a atos relacionados a essas entidades.

72      Do mesmo modo, é verdade que, como é indicado pelo recorrente, o Conselho, a Comissão e o SEAE têm os três a sua sede em Bruxelas (Bélgica), ao passo que o artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento Bruxelas I‑A permite, se houver vários requeridos, a todos demandar perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles. Todavia, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta disposição não se destina a ser aplicada a um demandado que não tem domicílio no território de um Estado‑Membro quando são citados no âmbito de uma ação intentada contra diversos demandados, entre os quais se encontram igualmente pessoas domiciliadas na União (v., neste sentido, Acórdão de 11 de abril de 2013, Sapir e o. C‑645/11, EU:C:2013:228, n.o 56). Assim, o artigo 8.o, ponto 1, do referido regulamento não permite ao recorrente demandar o REUE na Bósnia‑Herzegovina perante os órgãos jurisdicionais de Bruxelas quanto ao primeiro e ao segundo pedidos.

73      Além disso, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, o artigo 8.o, ponto 1, do mesmo regulamento aplica‑se unicamente, quando de um contrato de trabalho, «no caso de ação intentada contra a entidade patronal». Ora, como foi salientado no n.o 66, supra, a entidade patronal do recorrente era o REUE na Bósnia‑Herzegovina. Assim, o primeiro e segundo pedidos, na medida em que a petição menciona como recorridos o Conselho, a Comissão e o SEAE, que têm os três a sua sede em Bruxelas, não constituem uma «ação dirigida contra a entidade patronal» tornando aplicável a regra prevista nesta última disposição.

74      Resulta do que precede que, quanto ao primeiro e segundo pedidos, relacionados com o contrato em causa, devia em princípio ser aplicável o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, disposição geral segundo a qual, «[s]e o requerido não tiver domicílio num Estado‑Membro, a competência dos tribunais de cada Estado‑Membro é […] regida pela lei desse Estado[…]».

75      A aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Bruxelas I‑A implica que a eventual competência de um órgão jurisdicional nacional apresenta uma natureza aleatória, na medida em que é a lei de cada Estado‑Membro que determina se os seus órgãos jurisdicionais podem ser chamados a pronunciar‑se sobre tal litígio, com a possível consequência que, in fine, nenhum órgão jurisdicional de um Estado‑Membro seja competente. Tal consequência é mesmo particularmente provável no presente caso, uma vez que, a exemplo do REUE na Bósnia‑Herzegovina, o recorrente tem o seu domicílio num país terceiro, no Reino Unido, e que não se afigura manifesto que o presente litígio apresente um elemento de conexão com um ou outro Estado‑Membro, suscetível de justificar uma competência do órgão jurisdicional desse Estado.

76      Ora, como salientado nos n.os 48 e 49, supra, o Tribunal Geral não pode, no âmbito de um litígio de natureza contratual de que a União é parte, renunciar à competência que lhe conferem os artigos 263.o e 268.o TFUE quando isso conduza a subtrair a qualquer fiscalização jurisdicional, pelo juiz da União ou pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, as decisões adotadas por uma instituição, um órgão ou um organismo da União ou um pedido de reparação dos danos causados pela União.

77      Nestas circunstâncias, incumbe ao Tribunal Geral examinar se as pretensões apresentadas no âmbito do primeiro e segundo pedidos estão abrangidas pelas competências que retira dessas disposições e, se for caso disso, declarar‑se competente para se pronunciar sobre as mesmas.

78      A este respeito, o Tribunal Geral é competente, com base no artigo 263.o TFUE, para se pronunciar sobre a pretensão apresentada pelo recorrente, no âmbito do primeiro pedido, relativa à legalidade da decisão de resolução, que é uma decisão adotada por uma entidade abrangida pela União e instituída por força dos tratados, ou seja o REUE na Bósnia‑Herzegovina, e que deve, por conseguinte, ser imputada a uma instituição, um órgão ou um organismo da União. Assim, deve ser considerado que o recorrente pede, no âmbito desse pedido, a anulação da referida decisão. Do mesmo modo, na medida em que, no âmbito do referido pedido, o recorrente pede a reparação pecuniária dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos devido à decisão de resolução, essa pretensão deve ser vista como destinada a desencadear a responsabilidade extracontratual da União, pela qual o Tribunal Geral é competente com base no artigo 268.o TFUE.

79      Por outro lado, tratando‑se da pretensão do recorrente apresentada no âmbito do primeiro pedido e destinada a que o Tribunal Geral ordene a sua reintegração no pessoal do REUE na Bósnia‑Herzegovina, tal pretensão deve ser indeferida em razão da incompetência do Tribunal Geral para dela conhecer.

80      Com efeito, segundo a jurisprudência, o juiz da União não pode, em princípio, dar ordens a uma instituição da União, um órgão ou um organismo da União sem interferir nas prerrogativas da autoridade administrativa (v. Acórdãos de 2 de outubro de 2014, Strack/Comissão, C‑127/13 P, EU:C:2014:2250, n.o 145 e jurisprudência referida, e de 9 de setembro de 2020, P. Krücken Organic/Comissão, T‑565/18, não publicado, EU:T:2020:395, n.o 23 e jurisprudência referida). Esse princípio aplica‑se, em princípio, no âmbito de uma ação de indemnização pela qual o recorrente pede a condenação da instituição recorrida a tomar as medidas necessárias com vista à reparação do prejuízo alegado (v., neste sentido, Despachos de 14 de janeiro de 2004, Makedoniko Metro e Michaniki/Comissão, T‑202/02, EU:T:2004:5, n.o 53, e de 17 de dezembro de 2008, Portela/Comissão, T‑137/07, não publicado, EU:T:2008:589, n.o 46).

81      É certo que os artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE, relativos à responsabilidade extracontratual da União, permitem a concessão de uma reparação em espécie, que pode, eventualmente, se se afigurar conforme aos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade extracontratual, tomar a forma de injunção para agir ou não agir, que pode conduzir a instituição recorrida a adotar um dado comportamento (Despacho de 3 de setembro de 2013, Idromacchine e o./Comissão, C‑34/12 P, não publicado, EU:C:2013:552, n.o 29; v. também, neste sentido, Acórdão de 10 de maio de 2006, Galileo International Technology e o./Comissão, T‑279/03, EU:T:2006:121, n.o 63).

82      Todavia, tal hipótese só pode ser prevista em casos particulares, em que o recorrente invoca o prejuízo que não pode ser integralmente reparado por intermédio de uma indemnização, e cujas características específicas requerem que seja proferida uma injunção para agir ou não agir, nomeadamente se essa injunção visa fazer cessar o facto na origem de um prejuízo cujos efeitos são continuados. Esse não é o caso em apreço, uma vez que o recorrente logrou quantificar a extensão do prejuízo patrimonial que entende ter sofrido devido à decisão de resolução, que avaliou em 393 850,08 euros, correspondendo esse montante aos salários que não pôde receber durante três anos como consequência da cessação das suas funções.

83      Além disso, na medida em que, no âmbito do primeiro pedido, o recorrente pretende, a título subsidiário relativamente ao seu pedido de reintegração, que os recorridos sejam condenados a pagar‑lhe 393 850,08 euros a título de reparação do prejuízo patrimonial alegadamente sofrido devido à decisão de resolução, essa pretensão deve ser vista como destinada a desencadear a responsabilidade extracontratual da União, pela qual o Tribunal Geral é competente com base no artigo 268.o TFUE.

84      Por último, quanto ao segundo pedido, por um lado, a pretensão destinada a que o Tribunal Geral profira a requalificação como CTI do seu contrato de trabalho deve ser entendida como um pedido de injunção dirigido ao REUE na Bósnia‑Herzegovina, na sua qualidade de entidade patronal do recorrente (v. n.o 66, supra). Ora, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 80, supra, o Tribunal Geral não é competente para se pronunciar sobre um pedido desse tipo. Além disso, mesmo supondo que essa pretensão deva ser entendida como destinada a reparar um prejuízo que teria causado a falta de celebração de um CTI, não estaria abrangida por um caso particular pelo qual o Tribunal Geral pode proferir uma injunção para agir, em aplicação da jurisprudência referida no n.o 81, supra. Com efeito, o eventual prejuízo originado pela falta de celebração de um contrato que implica uma remuneração determinada pode, sendo caso disso, ser reparado pela condenação da União, pelo Tribunal Geral, a pagar um montante em dinheiro ao recorrente.

85      Por outro lado, a pretensão também apresentada no âmbito do segundo pedido e destinada a que o Tribunal Geral declare que os recorridos violaram as suas obrigações contratuais, não é apresentada em apoio dos pedidos de anulação na aceção do artigo 263.o TFUE. Esta pretensão não é apresentada em apoio de um pedido destinado à reparação de um prejuízo que o Tribunal Geral podia examinar ao abrigo do artigo 268.o TFUE. Por conseguinte, essa pretensão deve ser entendida como destinada unicamente a que o Tribunal Geral profira uma declaração. Ora, as competências que o Tribunal Geral retira dos Tratados, e em particular dos artigos 263.o e 268.o TFUE, não lhe permitem tomar posição através de uma declaração geral ou de princípio (v., neste sentido, Despacho de 9 de dezembro de 2003, Itália/Comissão, C‑224/03, não publicado, EU:C:2003:658, n.os 20 e 21; Acórdão de 21 de março de 2012, Fulmen e Mahmoudian/Conselho, T‑439/10 e T‑440/10, EU:T:2012:142, n.o 41, e Despacho de 25 de outubro de 2011, DMA Die Marketing Agentur e Hofmann/Áustria, T‑472/11, não publicado, EU:T:2011:631, n.o 10).

86      Também o segundo pedido deve ser indeferido, na totalidade, em razão da incompetência do Tribunal Geral.

 Conclusão

87      Tendo em conta tudo o que foi exposto, primeiro, há que julgar improcedentes as exceções na medida em que são relativas à incompetência do Tribunal Geral para se pronunciar sobre o primeiro pedido a respeito da pretensão de anulação da decisão de resolução, pela qual o Tribunal Geral é competente com base no artigo 263.o TFUE, bem como a respeito das pretensões do recorrente destinadas à reparação pecuniária dos danos não patrimoniais e patrimoniais que sofreu devido a essa decisão, para os quais o Tribunal Geral é competente, com base no artigo 268.o TFUE.

88      Segundo, a pretensão apresentada pelo recorrente no âmbito do primeiro pedido, e destinada a que seja ordenada a sua reintegração no pessoal do REUE na Bósnia‑Herzegovina, deve ser indeferida por incompetência.

89      Terceiro, o segundo pedido deve ser indeferido por incompetência.

 Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade relativos ao incumprimento das exigências de forma da petição

90      O Conselho, o SEAE e o REUE na Bósnia‑Herzegovina alegam que a petição não cumpre as exigências de forma impostas pelo artigo 76.o do Regulamento de Processo. Conjunta ou separadamente, invocam o argumento da falta de clareza, primeiro, dos pedidos no seu todo, segundo, dos seus fundamentos jurídicos, terceiro, do quarto pedido em particular e, quarto, dos fundamentos invocados em apoio dos pedidos.

91      Por força do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto e do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, da petição deve constar o objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados e uma exposição sumária dos referidos fundamentos. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir que o recorrido prepare a sua defesa e que o Tribunal Geral decida, eventualmente sem outra informação. Para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça é necessário, para que uma ação seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição. (v. Acórdão de 25 de janeiro de 2018, BSCA/Comissão, T‑818/14, EU:T:2018:33, n.o 95, e jurisprudência referida).

92      Além disso, é ao recorrente que cabe selecionar o fundamento jurídico do seu recurso e não ao juiz da União escolher ele mesmo a base legal mais adequada (v. Acórdão de 15 de março de 2005, Espanha/Eurojust, C‑160/03, EU:C:2005:168, n.o 35 e jurisprudência referida).

93      Por último, uma petição destinada a obter a reparação de danos alegadamente causados por uma instituição da União deve conter elementos que permitam identificar o comportamento que o recorrente censura à instituição, as razões pelas quais considera existir um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como a natureza e a extensão desse prejuízo (v. Acórdão de 2 de março de 2010, Arcelor/Parlamento e Conselho (T‑16/04, EU:T:2010:54, n.o 132 e jurisprudência referida).

94      É à luz destas considerações que há que analisar os presentes fundamentos de inadmissibilidade.

95      Por outro lado, à luz do indeferimento, em razão da incompetência do Tribunal Geral, da pretensão do recorrente destinada à sua reintegração no pessoal do REUE na Bósnia‑Herzegovina, bem como das suas pretensões apresentadas no âmbito do segundo pedido (v. n.os 88 e 89, supra), há que limitar o exame dos presentes fundamentos de inadmissibilidade aos outros pedidos do recorrente.

 Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de clareza dos pedidos do recorrente no seu todo

96      O Conselho sublinha que a enumeração dos pedidos no petitum da petição elenca três pedidos, enquanto a parte da petição relativa à argumentação jurídica apenas menciona dois.

97      Todavia, resulta dos pedidos do recorrente, como enunciados tanto no princípio como no fim da petição, e resumidos no n.o 24, supra, que os pedidos do recorrente consistem, por um lado, em três pedidos formulados a título principal e, por outro, num pedido formulado a título subsidiário.

98      Contrariamente ao que sustenta o Conselho, esta apresentação é conforme à menção de dois pedidos na parte da petição consagrada à argumentação jurídica. Com efeito, a leitura desta parte permite compreender que, por um lado, a referência na petição a um «primeiro pedido» remete para os seus três pedidos principais elencados nos seus pedidos resumidos no n.o 24, primeiro a terceiro travessões, supra. Por outro lado, o «segundo pedido» mencionado na petição apresenta um caráter subsidiário e corresponde, por conseguinte, ao quarto pedido resumido no n.o 24, quarto travessão, supra.

99      Como consequência, deve ser indeferido o fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de clareza dos pedidos do recorrente no seu todo.

 Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de clareza do fundamento jurídico do recurso

100    O Conselho, o SEAE e o REUE na Bósnia‑Herzegovina sustentam que o fundamento jurídico do recurso não é suficientemente claro.

101    É certo que a petição apresenta uma certa imprecisão no que respeita às disposições com base nas quais foi apresentada. Com efeito, na primeira página da petição figura o título «Recurso de anulação com pedido de indemnização», e é indicado que o recorrente «interpõe um recurso de anulação com pedido de indemnização, ao abrigo dos artigos 263.o, 268.o e 272.o TFUE».

102    Todavia, em primeiro lugar, apesar das imprecisões da petição, a leitura das suas partes dedicadas à competência do Tribunal Geral e à argumentação jurídica permite compreender que o recorrente apresentou o primeiro pedido, a título principal, com base no artigo 272.o TFUE e na cláusula compromissória, em favor do Tribunal Geral, contida no contrato de chefe de gabinete interino. Além disso, resulta da petição que esse pedido é invocado, a título subsidiário, com base nos artigos 263.o e 268.o TFUE, como o recorrente confirmou na audiência.

103    Em segundo lugar, com o terceiro pedido, o recorrente visa obter a reparação de prejuízos ligados às escolhas que pretensamente efetuaram o Conselho, a Comissão e o SEAE no que respeita à política de recrutamento e de gestão do pessoal contratual internacional admitido pelo REUE na Bósnia‑Herzegovina, com base no artigo 268.o TFUE, o que o recorrente confirmou nas suas observações sobre as exceções de incompetência e de inadmissibilidade.

104    Em terceiro lugar, o quarto pedido, apresentado a título subsidiário, em caso de indeferimento dos pedidos principais visa expressamente a responsabilidade extracontratual da União. Deduz‑se daí que esse pedido se baseia no artigo 268.o TFUE.

105    Tendo em conta o exposto, o fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de clareza do fundamento jurídico do recurso deve ser rejeitado.

 Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de clareza do quarto pedido em particular

106    O Conselho alega que o quarto pedido não expõe de maneira suficientemente clara e precisa os três requisitos que permitem o desencadear da responsabilidade extracontratual da União.

107    Por outro lado, a Comissão alega, em substância, que falta clareza ao quarto pedido na medida em que o recorrente não determina a parte respetiva da responsabilidade dos diferentes recorridos, nem a falta suscetível de lhes ser censurada. Ora, o direito da União não conhece a responsabilidade coletiva e em montante fixo.

108    Apesar destas contestações, o conteúdo da petição permite compreender, suficientemente, que o recorrente apresenta o quarto pedido a título subsidiário, na hipótese de os seus três primeiros pedidos serem julgados inadmissíveis ou improcedentes. Segundo o recorrente, tal julgamento devia necessariamente ser imputado à falta de adoção pelo Conselho, pela Comissão e pelo SEAE, de um quadro normativo suficientemente claro que lhe permitisse nomeadamente se dirigir a um órgão jurisdicional identificável, segundo modalidades determinadas. Assim, denuncia o incumprimento do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como do princípio da boa administração e do dever de assistência. Pede, como consequência, a indemnização de um prejuízo avaliado em 400 000 euros.

109    Quanto ao argumento da Comissão relativo à inexistência de identificação das faltas respetivamente censuradas aos três recorridos em causa pelo quarto pedido, tal circunstância não constitui obstáculo à admissibilidade do referido pedido, uma vez que o conteúdo da petição permite compreender que o recorrente considera que todos estes recorridos teriam podido estar implicados na adoção de um regime geral aplicável ao pessoal contratual do âmbito da PESC. Do mesmo modo, a Comissão errou ao criticar o recorrente por não ter determinado a «parte respetiva da responsabilidade» de cada um dos referidos recorridos. Contrariamente ao que a Comissão alega, resulta do Acórdão de 13 de novembro de 1973, Werhahn Hansamühle e o./Conselho e Comissão (63/72 a 69/72, EU:C:1973:121, n.o 8), que, no âmbito de um recurso de responsabilidade extracontratual, não é inadmissível um pedido destinado à condenação solidária de várias instituições às quais o facto gerador da responsabilidade é imputado.

110    Por conseguinte, deve ser indeferido o fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de clareza do quarto pedido.

 Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de clareza dos fundamentos invocados à luz dos diferentes pedidos

111    Segundo o Conselho, a petição não revela claramente os fundamentos relativos a cada um dos pedidos.

112    A este respeito, há que considerar que, primeiro, em apoio do primeiro pedido, o recorrente invoca um fundamento único relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento, em geral, e na medida em que é protegido pelo direito inglês, em particular. Por um lado, esse incumprimento decorre do fundamento em que assenta a decisão de resolução, ou seja, a nacionalidade do recorrente. Por outro lado, o recorrente afirma ter sido vítima de desigualdade de tratamento relativamente aos funcionários e agentes do Reino Unido sujeitos ao Regime aplicável aos outros agentes da União (a seguir «RAA»), uma vez que, por força de uma derrogação que lhes foi oferecida, teriam podido manter o seu lugar apesar da saída do Reino Unido da União. Além disso, a petição permite também compreender que o recorrente pede a reparação dos danos não patrimoniais sofridos devido ao fundamento alegadamente discriminatório da decisão de resolução que ascende a 10 000 euros e dos danos patrimoniais relacionados com a referida decisão, condenando os recorridos a pagar‑lhe uma indemnização de 393 850,08 euros.

113    Segundo, resulta do conteúdo da petição que, com o terceiro pedido, o recorrente acusa o Conselho, a Comissão e o SEAE, de não ter adotado o regime jurídico comparável ao do RAA com vista a aplicar ao pessoal contratual internacional recrutado do âmbito da PESC e, em particular, pelo REUE na Bósnia‑Herzegovina ou, na impossibilidade de o fazer, de não ter sujeito esse pessoal ao RAA. Essa carência, por um lado, viola o artigo 336.o TFUE e, por outro, levou à criação de um sistema discriminatório contra o pessoal contratual internacional do REUE na Bósnia‑Herzegovina, relativamente aos agentes contratuais sujeitos ao RAA, em particular os que trabalham junto do REUE na Bósnia‑Herzegovina na sua qualidade de chefe de delegação da União nesse Estado. Segundo o recorrente, essa desigualdade de tratamento causou‑lhe um prejuízo correspondente ao montante dos direitos e subsídios que teria recebido se tivesse sido recrutado como agente temporário sujeito ao RAA, de que pede reparação no âmbito desse pedido.

114    Terceiro, quanto ao quarto pedido, o recorrente alega, em substância, que, na hipótese de os seus três primeiros pedidos serem indeferidos, esse indeferimento decorreria da inexistência de quadro normativo suficientemente claro que lhe tivesse permitido dirigir‑se a um órgão jurisdicional segundo um procedimento e modalidades suficientemente determinados (v. n.o 108, supra). Resulta do conteúdo da petição que o recorrente sustenta nomeadamente que, não tendo previsto esse quadro normativo, o Conselho, a Comissão e o SEAE desrespeitaram o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, o princípio da segurança jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima, bem como o princípio da boa administração e o dever de assistência.

115    É certo que determinados fundamentos apresentados no âmbito do quarto pedido, relativos a uma violação de um pretenso princípio da proteção dos particulares, bem como do Código Europeu de Boa Conduta, não são objeto de nenhum desenvolvimento que permita compreender em que consistem essas violações. Todavia, ainda que esses fundamentos não satisfaçam as exigências do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, essa constatação não implica a inadmissibilidade do quarto pedido no seu todo, uma vez que está sustentado de maneira suficientemente clara pelos fundamentos enumerados no n.o 114, supra.

 Conclusão

116    Tendo em conta tudo o exposto, são indeferidos os fundamentos de inadmissibilidade relativos ao incumprimento, pelo recorrente, das exigências de forma impostas pelo artigo 76.o do Regulamento de Processo.

 Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à inadmissibilidade do terceiro e quarto pedidos por incumprimento do procedimento précontencioso previsto nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto

117    O Conselho sustenta que o terceiro e quarto pedidos são inadmissíveis na medida em que não foram antecedidos da fase pré‑contenciosa prevista em aplicação do artigo 270.o TFUE. Segundo o Conselho, uma vez que, no âmbito destes pedidos, o recorrente pede reparação de um prejuízo correspondente aos montantes que teria recebido se os seus CTD sucessivos tivessem sido celebrados, já não com o REUE na Bósnia‑Herzegovina, mas com uma autoridade habilitada a celebrar os contratos na aceção do RAA, devia, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, ter introduzido, junto da autoridade segundo ele competente, um pedido de requalificação dos referidos contratos e um pedido de indemnização.

118    O artigo 270.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 256.o, n.o 1, TFUE dá competência ao Tribunal Geral para decidir sobre «todo e qualquer litígio entre a União e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto […] e no [RAA]». As espécies de recurso, nomeadamente os prazos e as normas processuais, são o objeto dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto, para os quais remete o artigo 46.o do RAA.

119    A este respeito, resulta da jurisprudência que essas vias de recurso não se aplicam só às pessoas que têm a qualidade de funcionário ou de agente não local, mas também às que reivindiquem essa qualidade (v. Acórdão de 23 de janeiro de 1997, Coen, C‑246/95, EU:C:1997:33, n.o 17 e jurisprudência referida).

120    No presente caso, importa sublinhar que, com o terceiro pedido, introduzido com base no artigo 268.o TFUE, o recorrente pede ao Tribunal Geral que condene o Conselho, a Comissão e o SEAE a indemnizá‑lo pelos prejuízos que sofreu devido à pretensa omissão destes na criação de um regime aplicável ao pessoal contratual internacional que trabalha para o REUE na Bósnia‑Herzegovina ou, pelo menos, por não ter alargado a esse pessoal a aplicação do RAA. Esta omissão teve por consequência que o recorrente tenha sido sistematicamente admitido enquanto agente contratual deste REUE, com base em CTD sujeitos ao direito inglês, o que conduziu a sofrer uma discriminação relativamente aos agentes temporários sujeitos ao RAA que trabalham no referido REUE.

121    É neste contexto que o recorrente sustenta que o estatuto de agente temporário do SEAE devia ter‑lhe sido concedido, «uma vez que não existe nenhum outro estatuto legal aplicável», e pede reparação de um prejuízo correspondente às compensações e subsídios aos quais podia ter pretendido enquanto agente temporário recrutado a título do RAA, «se não se aplicar outro quadro de comparação». Além disso, nas suas observações sobre as exceções de incompetência e de inadmissibilidade, o recorrente indicou que «não defend[ia] a requalificação do seu contrato como contrato de agente temporário».

122    Quanto ao quarto pedido, o recorrente não reivindica aí a qualidade de agente temporário na aceção do RAA, mas pede, em substância, a título subsidiário, na hipótese de os três primeiros pedidos serem indeferidos, a indemnização dos prejuízos sofridos na falta de um regime jurídico claro que lhe permita, nomeadamente, o acesso a um órgão jurisdicional.

123    Nestas condições, os pedidos indemnizatórios apresentados no terceiro e quarto pedidos estão abrangidos pelo artigo 268.o TFUE e não pelo artigo 270.o TFUE, pelo que o recorrente não pode ser criticado por não ter respeitado o procedimento pré‑contencioso previsto nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto.

124    Daqui resulta que deve ser indeferido o fundamento de inadmissibilidade relativo à inadmissibilidade do terceiro e quarto pedidos por incumprimento do procedimento pré‑contencioso previsto nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto.

 Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade relativos à identificação do ou dos recorridos

125    O Conselho, a Comissão e o SEAE contestam o facto de poderem ser recorridos quanto ao primeiro e segundo pedidos, dado que nunca foram partes no contrato em causa e que o seu papel relativamente ao REUE na Bósnia‑Herzegovina não diz respeito à gestão do pessoal contratual deste último. Em particular, a decisão de resolução não lhes pode ser imputável, na medida em que foi adotada pelo REUE na Bósnia‑Herzegovina que deve ser considerado um organismo da União suscetível de ser recorrido quanto ao primeiro pedido.

126    Por outro lado, tratando‑se do terceiro pedido, a Comissão alega que a escolha de recorrer a uma sucessão de CTD para o pessoal contratual internacional admitido pelas entidades do âmbito da PESC não lhe é imputável. A este respeito, sublinha que é o Conselho que é competente para adotar, se for necessário, uma decisão que fixa o estatuto do pessoal do âmbito da PESC.

127    Por seu turno, o recorrente explica ter designado quatro recorridos na petição tendo em conta a falta de independência do REUE na Bósnia‑Herzegovina, que mantém vínculos de subordinação quer com o Conselho quer com a Comissão e o SEAE. Sublinha que o Conselho nomeia o referido REUE, que a Comissão é responsável pela fiscalização da execução do mandato desse REUE e que o SEAE é a entidade patronal do mesmo REUE. Além disso, o recorrente sustenta que o REUE na Bósnia‑Herzegovina não é visado pelo terceiro pedido na medida em que não é competente para adotar um enquadramento do emprego dos agentes contratuais internacionais que trabalham no mesmo.

128    À luz do indeferimento, em razão da incompetência do Tribunal Geral, do pedido do recorrente destinado à sua reintegração no pessoal do REUE na Bósnia‑Herzegovina, bem como dos seus pedidos apresentados no âmbito do segundo pedido (v. n.os 88 e 89, supra), há que limitar o exame dos presentes fundamentos de inadmissibilidade aos outros pedidos do recorrente.

 Quanto ao primeiro pedido

129    Como foi concluído no n.o 87, supra, o Tribunal Geral é competente para examinar o primeiro pedido, com base no artigo 263.o TFUE, na medida em que se destina à anulação da decisão de resolução e, com base no artigo 268.o TFUE, na medida em que se destina à reparação pecuniária dos danos não patrimoniais e patrimoniais alegadamente causados por essa decisão.

130    A este respeito, por um lado, nos termos do artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE, a via do recurso de anulação é dirigida contra os atos de certas instituições designadas mas também, de forma mais ampla, contra aqueles adotados por órgãos ou organismos da União Europeia, na medida em que se trate de atos destinados a produzir efeitos jurídicos vinculativos (Despacho de 4 de junho de 2013, Elitaliana/Eulex Kosovo, T‑213/12, EU:T:2013:292, n.o 19). Um recurso de anulação deve ser dirigido contra a instituição, o órgão ou o organismo da União que praticou o ato em causa (v. Despacho de 19 de novembro de 2018, Iccrea Banca/Comissão e CRU, T‑494/17, EU:T:2018:804, n.o 19, e jurisprudência referida).

131    Por outro lado, por força do artigo 268.o TFUE e do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral, em matéria de responsabilidade extracontratual, é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos causados pelas instituições da União ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. O termo «instituiç[ão]», utilizado no artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, não contempla apenas as instituições da União enumeradas no artigo 13.o, n.o 1, TUE, mas abrange igualmente todos os outros órgãos e organismos da União instituídos com base nos Tratados e destinados a contribuir para a realização dos objetivos da União (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2002, Lamberts/Médiateur, T‑209/00, EU:T:2002:94, n.o 49 e jurisprudência referida).

132    Assim, no âmbito de um recurso de responsabilidade extracontratual da União, esta última é representada no Tribunal Geral pela instituição, o órgão ou o organismo ao qual é atribuído o facto gerador da responsabilidade (v., neste sentido, Despacho de 6 de janeiro de 2015, Kendrion/União Europeia, T‑479/14, não publicado, EU:T:2015:2, n.o 15 e jurisprudência referida).

133    No presente caso, o primeiro pedido diz respeito à decisão de resolução, que é imputável ao REUE na Bósnia‑Herzegovina. Por conseguinte, importa examinar se o referido REUE pode ser qualificado de órgão ou organismo da União suscetível de ser recorrido no âmbito de um recurso interposto com base nos artigos 263.o e 268.o TFUE.

134    A este respeito, para determinar se uma entidade ou uma estrutura que se insira no esquema organizativo da União ou opere no mesmo pode ser considerada um órgão ou um organismo da União, há que verificar se, à luz das disposições que regulam o estatuto da entidade ou da estrutura em causa, esta dispõe de uma capacidade jurídica suficiente para poder ser considerada um órgão autónomo da União e se lhe pode ser reconhecida a qualidade de recorrida (v., neste sentido, Despacho 4 de junho de 2012, Elti/Delegação da União ao Montenegro, T‑395/11, EU:T:2012:274, n.os 27 a 29). Em particular, a entidade ou a estrutura em questão deve ser qualificada de órgão ou organismo da União quando, por um lado, está investida de um mandato intrinsecamente ligado ao funcionamento da União e, por outro, é juridicamente distinta das instituições, órgãos e organismos da União existentes (v., neste sentido e por analogia, Despacho de 3 de março de 2022, Comissão/Conselho, C‑551/21, EU:C:2022:163, n.o 14).

135    Quanto ao REUE na Bósnia‑Herzegovina, importa salientar que, antes de mais, em aplicação do artigo 33.o TUE, este foi nomeado pelo Conselho, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir «Alto Representante»), com vista a exercer um «mandato relativo a questões políticas específicas» (v. n.o 3, supra). Assim, o referido REUE está investido de um mandato intrinsecamente ligado ao funcionamento da União.

136    Em seguida, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão 2019/1340, o REUE na Bósnia‑Herzegovina é «responsável pela execução do mandato». Ainda que esta disposição preveja igualmente que esse REUE «[atua] sob a autoridade do [Alto Representante]», esta autoridade só visa a execução do mandato do referido REUE como é definido no artigo 3.o da mesma decisão, e não a gestão administrativa no âmbito de tal mandato, nomeadamente em matéria de pessoal.

137    Além disso, várias disposições da Decisão 2019/1340 demonstram que o REUE na Bósnia‑Herzegovina é juridicamente distinto das outras instituições, órgãos ou organismos da União. A este respeito, por um lado, o artigo 5.o, n.os 2 e 3, desta decisão confere ao referido REUE a capacidade jurídica de adjudicar contratos públicos e adquirir bens e impõe‑lhe a celebração de um contrato com a Comissão relativo à gestão das suas despesas. Por outro lado, como foi salientado no n.o 63, supra, o artigo 6.o, n.o 2, da mesma decisão permite ao mesmo REUE receber o pessoal destacado pelas instituições da União ou pelo SEAE.

138    Por último, em matéria de gestão do seu pessoal contratual, o REUE na Bósnia‑Herzegovina dispõe de uma capacidade jurídica que lhe permite agir de maneira autónoma. Por um lado, resulta do artigo 6.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2019/1340 que o referido REUE é «responsável pela constituição da sua equipa» e que tem a capacidade jurídica de celebrar contratos para recrutar pessoal internacional, que escolhe sem ter de obter o aval de outras instituições, órgãos ou organismos da União, devendo o Conselho e a Comissão ser informados a posteriori (v. n.os 63 e 64, supra). Por outro lado, a referida decisão menciona o «REUE [na Bósnia‑Herzegovina] e [o] seu pessoal» (artigo 7.o), os «membros da equipa do REUE» (artigo 8.o), o «pessoal sob a sua autoridade direta» (artigo 10.o) ou ainda o «REUE [na Bósnia‑Herzegovina] e o seu pessoal» (artigo 13.o).

139    Em consequência, para efeitos do presente processo que tem por objeto as questões relativas à gestão do pessoal do REUE na Bósnia‑Herzegovina, este último deve ser equiparado aos órgãos e organismos da União suscetíveis de serem recorridos no âmbito de um recurso baseado nos artigos 263.o e 268.o TFUE, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 130 a 132, supra. Daqui decorre que o primeiro pedido é admissível no que respeita ao REUE na Bósnia‑Herzegovina.

140    Quanto ao Conselho, é verdade que esta instituição nomeia o REUE na Bósnia‑Herzegovina, define os termos, bem como a duração do seu mandato, e pode decidir pôr‑lhe termo antecipadamente. Todavia, essa circunstância não é suscetível de pôr em causa a autonomia e a capacidade jurídica deste REUE quanto à gestão do seu pessoal, como foram constatadas no n.o 138, supra. Por outro lado, embora o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2019/1340 preveja que o Conselho faculte, por intermédio do Comité Político e de Segurança (CPS), orientação estratégica e direção política ao referido REUE, o primeiro pedido diz respeito unicamente às questões relativas à gestão do pessoal do mesmo REUE e não está, portanto, relacionado com os atos deste último de natureza estratégica ou política. Daqui decorre que o primeiro pedido é inadmissível no que respeita ao Conselho.

141    Quanto à Comissão, importa constatar que, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, da Decisão 2019/1340, a gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre esta e o REUE na Bósnia‑Herzegovina, e este último responde perante a Comissão por todas as despesas. Assim, o papel da Comissão relativamente ao REUE na Bósnia‑Herzegovina tem por objeto a fiscalização da execução orçamental do mandato deste último. Ora, o primeiro pedido tem por objeto a gestão do seu pessoal pelo REUE na Bósnia‑Herzegovina e não a execução, por este último, do seu orçamento. Por conseguinte, o primeiro pedido deve ser julgado inadmissível no que respeita à Comissão (v., por analogia, Acórdão de 19 de julho de 2016, H/Conselho e o., C‑455/14 P, EU:C:2016:569, n.o 65).

142    Quanto ao SEAE, é verdade que, de facto, o REUE na Bósnia‑Herzegovina é igualmente o chefe de delegação da União neste Estado e, nesta última qualidade, um agente temporário do SEAE. Todavia, primeiro, o contrato em causa, do mesmo modo que os CTD que o precederam, foi assinado exclusivamente pelo referido REUE, nesta qualidade, sem fazer referência à sua qualidade de chefe da delegação da União na Bósnia‑Herzegovina. Segundo, o artigo 1.o, n.o 4, da Decisão 2010/427/UE, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do SEAE (JO 2010, L 201, p. 30), prevê que o SEAE «é composto de uma administração central e das delegações da União junto de países terceiros e de organizações internacionais», sem incluir os REUE. Terceiro, resulta dos autos, nomeadamente de um documento de trabalho do SEAE, de 16 de março de 2016, que o pessoal de um REUE num país terceiro não se confunde com o pessoal adstrito à delegação da União nesse Estado, incluindo quando, como no caso da Bósnia‑Herzegovina, o REUE e o chefe da delegação da União são a mesma pessoa. Consequentemente, o primeiro pedido é inadmissível no que respeita o SEAE.

 Quanto ao terceiro pedido

143    Assim, como foi salientado no n.o 132, supra, no âmbito de um recurso de responsabilidade extracontratual da União, esta última é representada no Tribunal Geral pela instituição, o órgão ou o organismo ao qual é imputado o facto gerador da responsabilidade.

144    No presente caso, com o terceiro pedido, o recorrente apresenta, com base no artigo 268.o TFUE, um pedido de indemnização fundado na existência de uma discriminação. Neste pedido, acusa o Conselho, a Comissão e o SEAE de não ter sujeito ao RAA o pessoal contratual internacional recrutado do âmbito da PESC ou de não ter adotado para esse pessoal um regime jurídico comparável ao do RAA.

145    Daqui resulta que o facto gerador da responsabilidade extracontratual da União alegado pelo recorrente reside nas escolhas efetuadas, ao nível institucional, quanto ao regime jurídico aplicável ao emprego do pessoal contratual recrutado do âmbito da PESC.

146    A este respeito, em primeiro lugar, o recorrente alega que um regime aplicável ao pessoal contratual internacional recrutado pelo REUE na Bósnia‑Herzegovina devia ter sido adotado com base no artigo 336.o TFUE, nos termos do qual «[o] Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem […] o Estatuto […] e o [RAA]». Todavia, o REUE na Bósnia‑Herzegovina é uma entidade do âmbito da PESC (v. n.o 3, supra) e resulta claramente do artigo 24.o, n.o 1, TUE e do artigo 31.o, n.o 1, do mesmo Tratado, que a adoção de atos legislativos está excluída no domínio da PESC.

147    Por conseguinte, o artigo 336.o TFUE não é relevante, no presente caso, para identificar a ou as instituições às quais é imputado o facto gerador de responsabilidade no âmbito do terceiro pedido.

148    Em segundo lugar, importa salientar que, nos termos do artigo 26.o TUE, é ao Conselho que incumbe elaborar a PESC e adotar as decisões necessárias à definição e execução dessa política, com base nas orientações gerais e linhas estratégicas definidas pelo Conselho Europeu. Ora, a adoção, se for caso disso, de um regime jurídico aplicável ao pessoal contratual recrutado do âmbito da PESC está abrangida pela execução desta última e, por conseguinte, pela competência do Conselho.

149    A este respeito, como sublinha o recorrente, resulta de uma leitura conjugada dos pontos 1.5 e 3.3 da Comunicação C(2012) 4052 final, de 26 de junho de 2012, sobre as regras de gestão financeira das missões do âmbito da PESC, que a Comissão tinha sugerido ao Conselho que aplicasse o RAA aos agentes contratuais das missões do âmbito da PESC e dos REUE.

150    Ora, se essa sugestão não teve qualquer efeito, foi porque as delegações dos Estados‑Membros não chegaram a um acordo no Conselho, como resulta de uma nota dirigida pela presidência desta instituição ao Comité dos Representantes Permanentes (Coreper), em 22 de maio de 2013. Em particular, nessa nota, era sublinhado que as referidas delegações necessitariam de tempo para estudar as implicações jurídicas, institucionais e operacionais antes de iniciar qualquer alteração ao regime das missões do âmbito da PESC e que consideravam que a situação dos REUE necessitava de novas discussões. Esta nota era acompanhada de uma proposta, na qual, quanto aos REUE, era indicado o seguinte:

«O Conselho considera que a situação dos REUE necessita de novas discussões, e que se devia manter o statu quo por enquanto. [A]penas se pode acordar, nesta fase, o seguinte:

[…]

–        [c]ontinuar a examinar as opções para as alternativas à situação em que cada REUE é pessoalmente responsável pelo orçamento e recruta individualmente o pessoal, incluindo a possibilidade de estabelecer uma célula de apoio ao REUE e apresentar um relatório ao Coreper até 31 de março de 2014.»

151    Por outro lado, em 13 de março de 2014, o secretariado‑geral do Conselho elaborou uma nota que tinha por objeto a aprovação de novas diretrizes relativas à nomeação, ao mandato e ao financiamento dos REUE, cujo texto foi estabelecido pelo grupo «Relações externas» do Conselho, após discussões com base no documento de trabalho do SEAE, na sequência de uma conclusão do grupo «Assuntos Gerais» do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, segundo a qual era necessário adotar novas diretrizes. Resulta desta nota que as delegações dos Estados‑Membros tinham considerado necessário clarificar as implicações jurídicas, institucionais e operacionais da aplicação, ao pessoal contratual dos REUE, de novas regras que digam respeito ao pessoal contratual das missões do âmbito da PESC.

152    Nestas condições, importa considerar que a adoção de um regime jurídico aplicável ao pessoal contratual recrutado do âmbito da PESC está abrangida por uma escolha efetuada ao nível do Conselho, como aliás sublinhou o SEAE na sua exceção de incompetência e de inadmissibilidade.

153    Em terceiro lugar, importa sublinhar que a nomeação de um REUE está abrangida pela competência do Conselho, sob proposta do Alto Representante, por força do artigo 33.o TUE.

154    Além disso, o artigo 28.o TUE prevê, no n.o 1, primeiro parágrafo, que, sempre que uma situação internacional exija uma ação operacional por parte da União, o Conselho adota as decisões necessárias e que estas definirão os respetivos objetivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e condições de execução respetivas e, se necessário, a sua duração. Assim, no âmbito específico da PESC, é ao Conselho que cabe decidir os meios a pôr à disposição da União e as condições relativas à execução das decisões que adota a título da ação operacional da União em questão, o que inclui nomeadamente os meios de pessoal postos à disposição da referida ação (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2021, Jenkinson/Conselho e o., T‑602/15 RENV, pendente de recurso, EU:T:2021:764, n.o 226).

155    É certo que a Decisão 2019/1340 não visa expressamente o artigo 28.o TFUE, mas refere‑se unicamente ao «Tratado [UE], nomeadamente o artigo 33.o e o artigo 31.o, n.o 2». Todavia, esta decisão implica uma ação operacional do âmbito da PESC, na medida em que institui um REUE na Bósnia‑Herzegovina, que tem por mandato, em substância, apoiar a ação da União relativa a questões políticas específicas no território desse Estado, em ligação com as autoridades locais, e que dispõe, para efeitos da realização desse mandato, de um orçamento e de uma equipa.

156    Por outro lado, a Ação comum 2002/211, pela qual o REUE na Bósnia‑Herzegovina foi nomeado pela primeira vez, foi adotada ao abrigo do artigo 14.o UE (na versão anterior à entrada em vigor do Tratado de Lisboa), que continha, no seu n.o 1, uma disposição similar ao artigo 28.o TUE na sua versão atual. Além disso, a Decisão 2012/330/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que altera a Decisão 2011/426/PESC que nomeia o REUE na Bósnia‑Herzegovina (JO 2012, L 165, p. 66), e a Decisão 2013/351/PESC do Conselho, de 2 de julho de 2013, que altera a Decisão 2011/426/PESC que nomeia o REUE na Bósnia‑Herzegovina (JO 2013, L 185, p. 7), foram adotadas posteriormente à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, ao abrigo, nomeadamente, do artigo 28.o TUE.

157    Assim, a nomeação do REUE na Bósnia‑Herzegovina está efetivamente abrangida pelo artigo 28.o TUE, pelo que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 154, supra, é ao Conselho que cabe determinar os meios em termos de pessoal de que essa entidade pode dispor.

158    Esta conclusão é corroborada pelas diretrizes relativas à nomeação, ao mandato e ao financiamento dos REUE, referidas no n.o 151, supra, em cuja secção C é indicado que a Decisão do Conselho que nomeia um REUE deve abranger vários elementos, incluindo as regras relativas à constituição e à composição da equipa do REUE.

159    Nestas condições, a adoção de um estatuto aplicável ao pessoal contratual internacional do REUE na Bósnia‑Herzegovina está abrangida pelas competências do Conselho.

160    Em quarto lugar, na audiência, o SEAE sustentou, baseando‑se no artigo 30.o, n.o 1, TUE, que o Conselho não podia adotar um regime jurídico aplicável ao pessoal contratual do âmbito da PESC sem que uma proposta nesse sentido lhe fosse submetida, emanando quer do Alto Representante, quer de um Estado‑Membro. Todavia, resulta desta disposição, nos termos da qual «[q]ualquer Estado‑Membro, o Alto Representante […], ou o Alto Representante com o apoio da Comissão, podem submeter ao Conselho todas as questões do âmbito da [PESC] e apresentar‑lhe, respetivamente, iniciativas ou propostas», que o Alto Representante e os Estados‑Membros dispõem de um direito de iniciativa, mas que este último não constitui um monopólio, nem uma condição para que o Conselho possa adotar um ato como uma decisão relativa ao regime jurídico do pessoal contratual recrutado do âmbito da PESC em geral, ou do REUE na Bósnia‑Herzegovina, em particular. Assim, esta disposição não exclui que o Conselho possa tomar uma decisão destinada à adoção desse regime, de sua própria iniciativa, se o considerar necessário, ou pedir ao Alto Representante que lhe submeta uma proposta nesse sentido.

161    Esta conclusão é corroborada pelos elementos dos autos. Por um lado, resulta do n.o 151, supra, que foi por iniciativa do grupo «Assuntos Gerais» do Conselho que as diretrizes relativas à nomeação, ao mandato e ao financiamento dos REUE foram revistas. Por outro lado, nessas mesmas diretrizes, clarifica‑se, quanto ao processo de nomeação de um REUE, que, «[q]uando considera que o contexto político o exige, o Conselho pode convidar o [Alto Representante] a apresentar uma proposta para a nomeação de um REUE encarregado de um mandato relativo a questões políticas específicas».

162    Tendo em conta o exposto, há que concluir que qualquer possível omissão culposa na adoção de um regime geral aplicável ao pessoal contratual do âmbito, em geral, da PESC ou, em particular, do REUE na Bósnia‑Herzegovina, deve ser imputada ao Conselho. O terceiro pedido é, por conseguinte, admissível no que respeita ao Conselho, e inadmissível no que respeita à Comissão e ao SEAE.

 Quanto ao quarto pedido

163    Com o seu quarto pedido, subsidiário relativamente aos três primeiros, o recorrente pede a condenação do Conselho, da Comissão e do SEAE, com base em responsabilidade extracontratual da União, a pagar‑lhe o montante de 400 000 euros pelo facto de essas condições de emprego não terem respeitado os seus direitos fundamentais.

164    Ora, como resulta dos n.os 148 a 162, supra, é ao Conselho que cabe determinar as condições de emprego do pessoal contratual do REUE na Bósnia‑Herzegovina. Por conseguinte, o Conselho deve ser identificado como recorrido quanto ao quarto pedido.

165    É certo que o recorrente remete igualmente para os fundamentos aduzidos em apoio do primeiro e segundo pedidos, que visam o REUE na Bósnia‑Herzegovina na sua qualidade de entidade patronal. Todavia, o recorrente não pretendeu desencadear a responsabilidade extracontratual da União para as ações do REUE na Bósnia‑Herzegovina no âmbito do quarto pedido. Com efeito, quer na petição quer nas suas observações sobre as exceções de incompetência e de inadmissibilidade, o recorrente clarifica que o quarto pedido respeita às «instituições europeias», o que, segundo uma leitura global dos seus articulados, deve ser entendido não como uma referência ao REUE na Bósnia‑Herzegovina, mas ao Conselho, à Comissão e ao SEAE, ainda que este último não seja uma instituição na aceção do artigo 13.o TUE.

166    Tendo em conta o exposto, o quarto pedido deve ser declarado admissível no que respeita ao Conselho, e inadmissível no que respeita à Comissão e ao SEAE.

 Conclusão

167    Atendendo a todas as considerações expostas, primeiro, quanto ao primeiro pedido, o Tribunal Geral é competente, por um lado, com base no artigo 263.o TFUE, para conhecer da pretensão de anulação da decisão de resolução e, por outro, com base no artigo 268.o TFUE, para conhecer das pretensões destinadas à reparação pecuniária dos danos não patrimoniais e patrimoniais alegadamente sofridos pelo recorrente devido a essa decisão. Essas pretensões são admissíveis na medida em que respeitam ao REUE na Bósnia‑Herzegovina, e inadmissíveis na medida em que respeitam ao Conselho, à Comissão e ao SEAE.

168    Além disso, a pretensão destinada à reintegração no pessoal do REUE na Bósnia‑Herzegovina deve ser indeferida por incompetência.

169    Segundo, o segundo pedido deve ser indeferido, no seu todo, por incompetência.

170    Terceiro, o terceiro e quarto pedidos, para os quais o Tribunal Geral é competente por força do artigo 268.o TFUE, são admissíveis no que respeita ao Conselho e inadmissíveis no que respeita à Comissão e ao SEAE.

 Quanto às despesas

171    Nos termos do artigo 133.o, do Regulamento de Processo, o Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou no despacho que põe termo à instância. Além disso, nos termos do artigo 135.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, quando a equidade o exigir, o Tribunal Geral pode decidir que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a este título.

172    Resulta dos fundamentos enunciados no presente acórdão que este último põe termo à instância no que respeita à Comissão e ao SEAE, uma vez que esses recorridos, quanto aos quais deve ser negado provimento ao recurso, pediram expressamente a condenação do recorrente nas despesas.

173    Todavia, como foi salientado nos n.os 140 a 142, supra, a ação do REUE na Bósnia‑Herzegovina inscreve‑se num contexto jurídico complexo, caracterizado pelas ligações que mantém com o Conselho, com a Comissão e com o SEAE. Assim, era incontestavelmente difícil para o recorrente identificar os recorridos aquando da interposição do presente recurso. Nestas condições, o Tribunal Geral considera justo e equitativo decidir que a Comissão e o SEAE suportarão as suas próprias despesas.

174    Por outro lado, o presente acórdão não põe termo à instância no que respeita ao Conselho e ao REUE na Bósnia‑Herzegovina. Por conseguinte, há que reservar para final a decisão quanto às despesas efetuadas pelo recorrente e por esses dois recorridos relativas às exceções de incompetência e de inadmissibilidade.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso:

–        por incompetência, na medida em que se destina a que seja ordenada a reintegração de Robert Stockdale no pessoal do Representante especial da União Europeia na BósniaHerzegovina;

–        por incompetência, na medida em que se destina à requalificação dos contratos de trabalho por tempo determinado de R. Stockdale como um só contrato de trabalho por tempo indeterminado e à declaração da violação, pelos recorridos, das suas obrigações contratuais;

–        inadmissível, no que respeita ao Conselho da União Europeia, à Comissão Europeia e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), na medida em que se destina à anulação da decisão do Representante especial da União Europeia na BósniaHerzegovina de 17 de novembro de 2020, pela qual o contrato de trabalho de R. Stockdale foi resolvido e à reparação dos danos alegadamente causados por essa decisão;

–        inadmissível, quanto ao restante, no que respeita à Comissão e ao SEAE.

2)      As exceções de incompetência e de inadmissibilidade são indeferidas quanto ao restante.

3)      A Comissão e o SEAE suportarão as suas próprias despesas relativas às exceções de incompetência e de admissibilidade.

4)      Reservase para final a decisão quanto às despesas efetuadas por R. Stockdale, pelo Conselho e pelo Representante especial da União Europeia na BósniaHerzegovina, relativas às exceções de incompetência e de inadmissibilidade.

da Silva Passos

Valančius

Reine

Truchot

 

      Sampol Pucurull

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de julho de 2023.

Assinaturas


Índice


Antecedentes do litígio

Pedidos das partes

Questão de direito

Quanto à competência do Tribunal Geral para se pronunciar sobre o primeiro e segundo pedidos na falta de cláusula compromissória

Quanto à natureza do primeiro e segundo pedidos

Quanto à competência do Tribunal Geral para se pronunciar sobre o primeiro e segundo pedidos a título do artigo 272. o TFUE

Quanto à competência do Tribunal Geral para se pronunciar sobre o primeiro e segundo pedidos a título dos artigos 263. o e 268.o TFUE

– Quanto às estipulações contratuais

– Quanto às disposições do direito da União

Conclusão

Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade relativos ao incumprimento das exigências de forma da petição

Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de clareza dos pedidos do recorrente no seu todo

Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de clareza do fundamento jurídico do recurso

Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de clareza do quarto pedido em particular

Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de clareza dos fundamentos invocados à luz dos diferentes pedidos

Conclusão

Quanto ao fundamento de inadmissibilidade relativo à inadmissibilidade do terceiro e quarto pedidos por incumprimento do procedimento pré contencioso previsto nos artigos 90.o e 91.o do Estatuto

Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade relativos à identificação do ou dos recorridos

Quanto ao primeiro pedido

Quanto ao terceiro pedido

Quanto ao quarto pedido

Conclusão

Quanto às despesas


*      Língua do processo: francês.