Ação intentada em 23 de abril de 2024 – Comissão Europeia/Eslováquia
(Processo C-281/24)
Língua do processo: eslovaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal e E. Sanfrutos Cano, agentes)
Demandada: República da Eslováquia
Pedidos da demandante
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
declarar que a República da Eslováquia, ao não reexaminar e se necessário, atualizar, e ao não pôr à disposição da Comissão os planos de gestão dos riscos de inundações nos prazos fixados não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigo 14.°, n.° 3, e 15.°, n.° 1, da Diretiva 2007/60/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações;
condenar a República da Eslováquia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo o artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2007/60/CE os Estados-Membros da União Europeia tinham a obrigação de reexaminar e, se necessário, atualizar, os planos de gestão dos riscos de inundações até 22 de dezembro de 2021. Segundo o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2007/60/CE os Estados-Membros tinham de pôr à disposição da Comissão os respetivos reexames e, se for esse o caso, as respetivas atualizações, dos planos de gestão dos riscos de inundações até 22 de março de 2022.
A República da Eslováquia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 14.°, n.° 3, e 15.°, n.° 1, da Diretiva 2007/60/CE nos prazos fixados.
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1 JO 2007, L 288, p. 27.