Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2010 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 10 de Novembro de 2009 no processo F-70/07, Marcuccio/Comissão
(Processo T-38/10 P)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
Em todo o caso: anular na sua totalidade e sem qualquer excepção o despacho impugnado.
Declarar que o recurso em primeira instância relativamente ao qual foi proferido o despacho impugnado era admissível na sua totalidade e sem qualquer excepção.
A título principal: acolher na sua totalidade e sem qualquer excepção os pedidos formulados no recurso em primeira instância.
Condenar a recorrida no reembolso ao recorrente de todas as despesas, direitos e honorários suportados por este último em todas as instâncias.
A título subsidiário: reenviar o presente processo ao Tribunal da Função Pública, para que o mesmo, em composição diferente, decida de novo quanto ao mérito.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra o despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 10 de Novembro de 2009. Este despacho declarou manifestamente inadmissíveis o primeiro, segundo, terço e sexto pedidos de um recurso que tinha por objecto a condenação da Comissão a reparar o prejuízo alegadamente sofrido em consequência da recusa desta em reembolsar ao recorrente as despesas reembolsáveis alegadamente suportadas no processo T-176/04, Marcuccio/Comissão.
Em apoio das suas pretensões, o recorrente invoca a interpretação e a aplicação erradas do conceito de pedido, na acepção dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários, o distanciamento ilógico e sem fundamento da respectiva jurisprudência, uma falta absoluta de fundamentação, o incumprimento da obrigação de não ter em conta a contestação por ter sido apresentada tardiamente, um vício processual ao admitir um acto intitulado "pedido de declaração de não conhecimento do mérito", e a violação do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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