Language of document : ECLI:EU:T:2013:449

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

16 de setembro de 2013 (*)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos de preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Distorção da concorrência — Prova — Cálculo do montante da coima — Cooperação durante o procedimento administrativo — Comunicação de 2002 sobre a cooperação — Imunidade em matéria de coimas — Redução do montante da coima — Valor acrescentado significativo — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Princípio da não retroatividade»

No processo T‑380/10,

Wabco Europe, com sede em Bruxelas (Bélgica),

Wabco Austria GesmbH, com sede em Viena (Áustria),

Trane Inc., com sede em Piscataway, New Jersey (Estados Unidos),

Ideal Standard Italia Srl, com sede em Milão (Itália),

Ideal Standard GmbH, com sede em Bona (Alemanha),

representadas por S. Völcker, F. Louis, A. Israel, N. Niejahr, advogados, C. O’Daly, E. Batchelor, solicitors, e F. Carlin, barrister,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Castillo de la Torre, F. Ronkes Agerbeek e G. Koleva, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), na medida em que respeita às recorrentes, e de redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relatora) e M. van der Woude, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 27 de março de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Com a Decisão C (2010) 4185 final, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão Europeia constatou a existência de uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Esta infração, na qual participaram 17 empresas, desenrolou‑se ao longo de diversos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004 e assumiu a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais ou de práticas concertadas nos territórios da Bélgica, da Alemanha, da França, da Itália, dos Países Baixos e da Áustria (considerandos 2 e 3, e artigo 1.° da decisão impugnada).

2        Mais concretamente, a Comissão indicou, na decisão impugnada, que a infração constatada consistia, em primeiro lugar, na coordenação, pelos referidos fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho, dos aumentos anuais de preços e de outros elementos de fixação dos preços, no quadro de reuniões regulares no seio de associações profissionais nacionais, em segundo lugar, na fixação ou na coordenação dos preços perante acontecimentos específicos, tais como o aumento dos preços das matérias‑primas, a introdução do euro e a instauração de portagens, e, em terceiro lugar, na divulgação e na troca de informações comercialmente sensíveis. A Comissão constatou ainda que a fixação dos preços no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho seguia um ciclo anual. Neste quadro, os fabricantes fixavam as tabelas de preços, que, em geral, permaneciam em vigor durante um ano e serviam de base às relações comerciais com os grossistas (considerandos 152 a 163 da decisão impugnada).

3        Os produtos a que respeita o cartel são os equipamentos e acessórios para casas de banho que fazem parte de um dos seguintes três subgrupos de produtos: as torneiras e acessórios, as cabinas de chuveiro e acessórios, e os produtos de cerâmica (a seguir «três subgrupos de produtos») (considerandos 5 e 6 da decisão impugnada).

4        A American Standard Inc., que passou a ser a Trane Inc. em 2007, é um grupo americano que fabrica e comercializa produtos de cerâmica e torneiras e acessórios da marca Ideal Standard. As atividades europeias deste grupo, neste setor, foram retomadas, a partir de 29 de outubro de 2001, pela American Standard Europe BVBA, que, em 2007, passou a Wabco Europe. Este grupo detinha integralmente filiais ativas em seis Estados‑Membros da União Europeia, a saber, em primeiro lugar, a Ideal Standard GmbH e a Ideal‑Standard Produktions‑GmbH, na Alemanha, em segundo lugar, a Ideal Standard SAS, em França, em terceiro lugar, a Ideal Standard Italia Srl, em Itália, em quarto lugar, a contar de 2001, a Metaalwarenfabriek Venlo BV, que, em 2005, passou a Ideal Standard Nederland BV Europe, nos Países Baixos, em quinto lugar, a Wabco Austria GesmbH, vendida à Ideal Standard GmbH em 2007, na Áustria, e, em sexto lugar, uma filial desta última, na Bélgica (considerandos 21 a 26 e 1043 a 1049 da decisão impugnada).

5        A Wabco Europe, a Wabco Austria, a Trane, a Ideal Standard Italia e a Ideal Standard são a seguir designadas, conjuntamente, «recorrentes».

6        Em 15 de julho de 2004, a Masco Corp. e as suas filiais, entre as quais a Hansgrohe AG, que fabrica torneiras e acessórios, e a Hüppe GmbH, que fabrica cabinas de chuveiro, comunicaram à Comissão a existência de um cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho e pediram o benefício da imunidade em matéria de coimas em aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3; a seguir «comunicação de 2002 sobre a cooperação») ou, não lhes sendo esta concedida, de uma redução do seu montante. Em 2 de março de 2005, a Comissão concedeu à Masco uma imunidade condicional em matéria de coimas ao abrigo do ponto 8, alínea a), e do ponto 15 da comunicação de 2002 sobre a cooperação (considerandos 126 a 128 da decisão impugnada).

7        Em 9 e 10 de novembro de 2004, a Comissão, em aplicação do artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), procedeu a inspeções inopinadas nas instalações de várias sociedades e associações profissionais nacionais que operam no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho (considerando 129 da decisão impugnada).

8        Em 15 e 19 de novembro de 2004, a Grohe Beteiligungs GmbH e as suas filiais (a seguir «Grohe»), bem como as recorrentes, solicitaram, respetivamente, a imunidade em matéria de coimas nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação ou, não lhes sendo esta concedida, a redução do seu montante (considerandos 131 e 132 da decisão impugnada).

9        Entre 15 de novembro de 2005 e 16 de maio de 2006, a Comissão enviou pedidos de informações, em conformidade com o artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003, a várias sociedades e associações que operam no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho, inclusive às recorrentes (considerando 133 da decisão impugnada).

10      Em 17 e 19 de janeiro de 2006, a Roca SARL, a Hansa Metallwerke AG e suas filiais, solicitaram, respetivamente, a imunidade em matéria de coimas nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação ou, não lhes sendo esta concedida, a redução do seu montante. Em 20 de janeiro de 2006, a Aloys F. Dornbracht GmbH & Co KG Armaturenfabrik (a seguir «Dornbracht») também solicitou o benefício de tal imunidade em matéria de coimas ou, não lhe sendo esta concedida, a redução do seu montante (considerandos 135 a 138 da decisão impugnada).

11      Em 26 de março de 2007, a Comissão adotou uma comunicação de acusações, que notificou às recorrentes (considerando 139 da decisão impugnada).

12      De 12 a 14 de novembro de 2007, foi realizada uma audição, na qual participaram as recorrentes (considerando 143 da decisão impugnada).

13      Em 9 de julho de 2009, a Comissão enviou a determinadas sociedades, entre as quais as recorrentes, um ofício que expunha os factos, chamando a sua atenção para determinadas provas nas quais a Comissão tencionava apoiar‑se no quadro da adoção de uma decisão final (considerandos 147 e 148 da decisão impugnada).

14      Entre 19 de junho de 2009 e 8 de março de 2010, a Comissão enviou a várias sociedades, entre as quais as recorrentes, pedidos de informações adicionais, em conformidade com o artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003 (considerandos 149 a 151 da decisão impugnada).

15      Em 23 de junho de 2010, a Comissão adotou a decisão impugnada.

16      Na decisão impugnada, a Comissão considerou, em primeiro lugar, que as práticas descritas no n.° 2, supra, se inseriam num plano global que visava restringir a concorrência entre os destinatários da referida decisão e revestiam as características de uma infração única e continuada, cujo âmbito de aplicação cobria os três subgrupos de produtos visados no n.° 3, supra, e se estendia ao território da Bélgica, da Alemanha, da França, da Itália, dos Países Baixos e da Áustria (considerandos 778 e 793 da decisão impugnada) (a seguir «infração constatada»). A este respeito, realçou designadamente o facto de as referidas práticas seguirem um modelo recorrente, que se revelou ser o mesmo nos seis Estados‑Membros abrangidos pelo inquérito da Comissão (considerandos 778 e 793 da decisão impugnada). Realçou igualmente a existência de associações profissionais nacionais atinentes ao conjunto dos três subgrupos visados no n.° 3, supra, que designou por «organismos de coordenação», de associações profissionais nacionais que incluíam membros ativos em, pelo menos, dois destes três subgrupos de produtos, que designou por «associações multiprodutos», e de associações especializadas que incluíam membros ativos num destes três subgrupos de produtos (considerandos 796 e 798 da decisão impugnada). Por último, constatou a presença de um grupo central de empresas que participaram no cartel em diversos Estados‑Membros e no quadro de organismos de coordenação e de associações multiprodutos (considerandos 796 e 797 da decisão impugnada).

17      No que diz respeito, mais especificamente, às recorrentes, a Comissão considerou que tinham participado em infrações relativas aos produtos de cerâmica e às torneiras e acessórios durante períodos distintos, compreendidos entre 15 de março de 1993 e 9 de novembro de 2004, na Bélgica, na Alemanha, em França, em Itália e na Áustria. Em contrapartida, a Comissão indicou que não podiam ser consideradas responsáveis por uma infração cometida nos Países Baixos, na medida em que a infração tinha cessado neste território em 1999, antes de terem adquirido, em 2001, a filial que nela tinha participado. A Comissão concluiu pela participação das recorrentes na infração única, na medida em que podiam razoavelmente prever que tinha havido atividades anticoncorrenciais antes de 2001 (considerandos 853 a 856 da decisão impugnada).

18      Em segundo lugar, para efeitos da fixação do montante da coima aplicada a cada empresa, a Comissão baseou‑se nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2; a seguir «orientações de 2006») (considerando 1184 da decisão impugnada).

19      No artigo 1.° da decisão impugnada, a Comissão enumera as empresas que pune por uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE a contar de 1 de janeiro de 1994, devido à sua participação num cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho na Bélgica, na Alemanha, em França, em Itália, nos Países Baixos e na Áustria em períodos variáveis compreendidos entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004.

20      No que diz respeito às recorrentes, o artigo 1.°, n.° 1, pontos 3 a 5, da decisão impugnada, tem a seguinte redação:

«1) As seguintes empresas infringiram o artigo 101.° [TFUE] e, a contar de 1 de janeiro de 1994, o artigo 53.° do Acordo EEE, ao terem participado, durante os períodos indicados, num acordo continuado ou em práticas concertadas no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho nos territórios da Alemanha, da Áustria, da Itália, da França, da Bélgica e dos Países Baixos:

[…]

3.      Trane […], de 15 de março de 1993 a 9 de novembro de 2004;

4.      W[abco] Europe […], de 29 de outubro de 2001 a 9 de novembro de 2004, e W[abco] Austria […], de 21 de julho de 1994 a 9 de novembro de 2004. Ideal Standard […], de 19 de março de 2003 a 9 de novembro de 2004, Ideal Standard Produktions […], de 30 de outubro de 2001 a 9 de novembro de 2004, Ideal Standard [SAS], de 10 de dezembro de 2002 a 9 de novembro de 2004, Ideal Standard Italia […], de 15 de março de 1993 a 9 de novembro de 2004.

5.      Ideal Standard Nederland […], de 30 de novembro de 1994 a 31 de dezembro de 1999.»

21      No artigo 2.° da decisão impugnada, a Comissão aplica coimas às empresas em causa. A coima mais elevada é a aplicada às recorrentes e ascende a 326 091 196 euros. No que diz respeito às recorrentes, o artigo 2.°, n.° 3, da referida decisão tem o seguinte teor:

«Pela infração referida no artigo 1.°, são aplicadas as seguintes coimas:

a)      EUR 259 066 294 à Trane […];

b)      EUR 44 995 552 […] solidariamente à W[abco] Europe […] e à Trane […];

c)      EUR 1 519 000 […] solidariamente à W[abco] Austria […], à W[abco] Europe […] e à Trane […];

d)      EUR 0 […] solidariamente à Ideal Standard [SAS], à W[abco] Europe […] e à Trane […];

e)      EUR 12 323 430 […] solidariamente à Ideal Standard Italia […], à W[abco] Europe […] e à Trane […];

f)      EUR 5 575 920 […] solidariamente à Ideal Standard […], à W[abco] Europe […] e à Trane […];

g)      EUR 0 […] solidariamente à Ideal Standard Produktions […], à W[abco] Europe […] e à Trane […];

h)      EUR 2 611 000 […] solidariamente à W[abco] Austria […] e à Trane […];

i)      EUR 0 à Ideal Standard Nederland […]»

 Tramitação processual e pedidos das partes

22      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2010, as recorrentes interpuseram o presente recurso. Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, as recorrentes pediram que o processo fosse tratado seguindo uma tramitação acelerada, de acordo com o disposto no artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

23      Por decisão de 19 de outubro de 2010, o Tribunal Geral (Quarta Secção) indeferiu o pedido das recorrentes destinado a que o litígio fosse julgado seguindo uma tramitação acelerada ao abrigo do artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo.

24      Com base no relatório da juíza‑relatora, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo, colocou às partes questões por escrito. As partes responderam a estas questões no prazo estabelecido.

25      As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal na audiência de 27 de março de 2012.

26      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular parcialmente o artigo 2.°, n.° 3, da decisão impugnada, na medida em que lhes foram aplicadas coimas e, na medida do necessário, o artigo 1.°, n.° 1, pontos 3 e 4, da referida decisão;

¾        reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada;

¾        condenar a Comissão Europeia nas despesas.

27      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento ao presente recurso;

¾        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

28      A título liminar, importa recordar que, no tocante às decisões adotadas pela Comissão a fim de punir as infrações ao direito da concorrência, a fiscalização jurisdicional exercida pelo juiz da União Europeia assenta na fiscalização da legalidade, prevista no artigo 263.° TFUE, completada, quando lhe é apresentado um pedido nesse sentido, pela competência de plena jurisdição, reconhecida ao referido juiz pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, em conformidade com o artigo 261.° TFUE (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, Colet., p. I‑13085, n.os 53, 63 e 64). Esta competência habilita o juiz, para além da simples fiscalização da legalidade da punição, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, consequentemente, quando assim o decida, a suprimir, reduzir ou aumentar o montante da coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão, C‑272/09 P, Colet., p. I‑12789, n.° 103 e jurisprudência referida; v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2011, Romana Tabacchi/Comissão, T‑11/06, Colet., p. II‑6681, n.° 265).

29      À luz da jurisprudência exposta no número anterior, há que examinar, num primeiro momento, no quadro da fiscalização da legalidade da decisão impugnada, o pedido das recorrentes destinado a obter a anulação dos artigos 1.° e 2.° da decisão impugnada, na parte em que estes artigos lhes dizem respeito e, num segundo momento, o seu pedido para que o Tribunal exerça a sua competência de plena jurisdição para reformar, reduzindo‑as, o montante das coimas que a Comissão lhes aplicou.

A –  Quanto ao pedido, apresentado a título principal, de anulação parcial da decisão impugnada

30      Em apoio do seu recurso de anulação, as recorrentes invocaram quatro fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a um erro no cálculo da coima resultante da tomada em consideração do valor das suas vendas de produtos de cerâmica em Itália. O segundo fundamento é relativo ao facto de a Comissão se ter abstido de tomar em consideração, no cálculo do montante da coima, o facto de lhes ter concedido, em conformidade com o ponto 23, alínea b), último período, da comunicação de 2002 sobre a cooperação, uma imunidade parcial de coimas relativamente às infrações cometidas na Bélgica e em França. O terceiro fundamento é relativo ao facto de que a Comissão deveria ter considerado que tinham sido as primeiras a fornecer‑lhe provas com um valor acrescentado significativo, na aceção da comunicação de 2002 sobre a cooperação, pelo que deveriam ter obtido uma redução do montante da sua coima em 50% e não em 30%. Com o seu quarto fundamento, alegam que a Comissão violou o princípio da não retroatividade, tendo aplicado aos factos do caso vertente as orientações de 2006.

1.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro no cálculo da coima resultante da tomada em consideração do valor das vendas, pelas recorrentes, de produtos de cerâmica no mercado italiano

31      As recorrentes sustentam, no essencial, que a Comissão não estabeleceu de modo jurídico bastante a existência da infração em causa, na medida em que é relativa aos produtos de cerâmica vendidos no mercado italiano durante um período de 11 anos e 7 meses, a saber, entre 15 de março de 1993 e 9 de novembro de 2004, nem, a fortiori, a sua participação na referida infração. A este respeito, recordam que a Comissão se comprometeu, no considerando 1140 da decisão impugnada, a calcular o montante da coima aplicada a cada empresa apenas em função das próprias características da infração que cometeu, ou seja, levando em conta o território e os subgrupos de produtos em questão, e a duração efetiva da sua participação na referida infração. Consequentemente, o montante total da coima que lhes foi aplicada deveria ser reduzido em 75%, ou seja, uma redução de cerca de 248 milhões de euros.

32      A Comissão contesta esta argumentação.

33      Cumpre, pois, examinar se a Comissão estabeleceu de modo jurídico bastante a participação das recorrentes numa infração relativa aos produtos de cerâmica vendidos no mercado italiano, que ocorreu entre 15 de março de 1993 e 9 de novembro de 2004.

a)     Resenha da jurisprudência relativa à existência e à prova de uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE

34      Em primeiro lugar, no tocante à própria existência de um cartel, importa recordar que, nos termos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, são incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.

35      Para que exista um acordo na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma maneira determinada (acórdãos do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colet., p. II‑1711, n.° 256, e de 20 de março de 2002, HFB Holding e o./Comissão, T‑9/99, Colet., p. II‑1487, n.° 199).

36      Pode considerar‑se que foi concluído um acordo na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE quando exista uma concordância de vontades quanto ao próprio princípio da restrição à concorrência, mesmo que os elementos específicos da restrição prevista sejam ainda objeto de negociações (v., neste sentido, acórdão HFB e o./Comissão, referido no n.° 35, supra, n.os 151 a 157 e 206).

37      O conceito de prática concertada refere‑se a uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até ao ponto da realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colet., p. I‑4125, n.° 115, e Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colet., p. I‑4287, n.° 158).

38      A este respeito, o artigo 101.°, n.° 1, TFUE opõe‑se a qualquer estabelecimento de contactos direto ou indireto entre operadores económicos suscetível quer de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente atual ou potencial quer de revelar a esse concorrente o comportamento que o próprio decidiu, ou perspetivou, adotar no mercado, quando esses contactos tenham por objetivo ou efeito restringir a concorrência (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 37, supra, n.os 116 e 117).

39      Uma troca de informações é contrária às regras da concorrência da União quando atenua ou suprime o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado em causa, tendo por consequência uma restrição da concorrência entre empresas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, Colet., p. I‑10821, n.° 81 e jurisprudência referida).

40      Com efeito, a divulgação de informações sensíveis elimina as incertezas quanto ao comportamento futuro de um concorrente e influencia assim, direta ou indiretamente, a estratégia do destinatário das informações (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de novembro de 2006, Asnef‑Equifax e Administración del Estado, C‑238/05, Colet., p. I‑11125, n.° 51 e jurisprudência referida). Qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado interno e as condições que deseja aplicar à sua clientela (v. acórdão Thyssen Stahl/Comissão, referido no n.° 39, supra, n.° 82 e jurisprudência referida).

41      Se é exato que esta exigência de autonomia não exclui o direito de os operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe‑se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos diretos ou indiretos entre tais operadores, que tenha por objetivo ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado (v. acórdão Thyssen Stahl/Comissão, referido no n.° 39, supra, n.° 83 e jurisprudência referida).

42      Em segundo lugar, no que diz respeito à administração da prova de uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, a Comissão deve apresentar a prova das infrações que constata e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infração (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colet., p. I‑8417, n.° 58; e Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 37, supra, n.° 86).

43      Acresce que, quando se pronuncia sobre um pedido destinado a obter a anulação de uma decisão da Comissão que declara a existência de uma infração às regras da concorrência e que aplica coimas aos seus destinatários, o juiz da União fiscaliza apenas a legalidade do ato impugnado e não pode, pois, substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colet., p. II‑2501, n.° 174).

44      O papel do juiz de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão que constata a existência de uma infração às regras da concorrência e que aplica coimas aos destinatários consiste em apreciar se as provas invocadas pela Comissão são suficientes para estabelecer a existência da infração imputada (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 20 de abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, denominado «PVC II», T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colet., p. II‑931, n.° 891).

45      A existência de uma dúvida no espírito do juiz deve aproveitar à empresa destinatária da decisão que constata uma infração (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 1978, United Brands e United Brands Continentaal/Comissão, 27/76, Colet., p. 77, n.° 265). O juiz não pode, pois, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infração em causa se ainda subsistir uma dúvida sobre essa questão no seu espírito (v., neste sentido, acórdão JFE Engineering e o./Comissão, referido no n.° 43, supra, n.° 177).

46      Com efeito, nesta última situação, é necessário levar em conta a presunção de inocência, como resulta designadamente do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de dezembro de 2000 em Nice (JO 2010, C 83, p. 1), à qual o artigo 6.°, n.° 1, TUE reconhece o mesmo valor jurídico que os Tratados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2011, KHS, C‑214/10, Colet., p. I‑11757, n.° 37). Atenta a natureza das infrações em causa, bem como a natureza e grau de severidade das sanções a elas ligadas, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, designadamente, aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas, suscetíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Hüls/Comissão, referido no n.° 37, supra, n.os 149 e 150, e de 8 de julho de 1999, Montecatini/Comissão, C‑235/92 P, Colet., p. I‑4539, n.os 175 e 176; TEDH, acórdãos Öztürk de 21 de fevereiro de 1984, série A, n.° 73, e Lutz de 25 de agosto de 1987, série A, n.° 123‑A).

47      É necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que foi cometida a infração (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, Colet., p. I‑1307, n.° 127; e acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colet., p. II‑2707, n.os 43 e 72).

48      No entanto, há que realçar que cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem que corresponder necessariamente a estes critérios em relação a cada elemento da infração. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha esse requisito (v., neste sentido, acórdão PVC II, referido no n.° 44, supra, n.os 768 a 778, em especial, n.° 777, confirmado sobre esta questão precisa pelo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral, no acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colet., p. I‑8375, n.os 513 a 523).

49      Além disso, tendo em conta o carácter notório da proibição dos acordos anticoncorrenciais, não pode ser exigido à Comissão que apresente documentos que comprovem de forma explícita a existência de contactos entre os operadores em causa. Os elementos fragmentários e dispersos de que a Comissão eventualmente dispõe devem, em qualquer caso, poder ser completados por deduções que permitam a reconstituição das circunstâncias pertinentes. Por conseguinte, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial pode ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., p. I‑123, n.os 55 a 57; e acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2006, Dresdner Bank e o./Comissão, T‑44/02 OP, T‑54/02 OP, T‑56/02 OP, T‑60/02 OP e T‑61/02 OP, Colet., p. II‑3567, n.os 64 e 65).

50      No que diz respeito aos meios de prova que podem ser invocados para demonstrar a violação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE, o princípio que prevalece no direito da União é o da livre administração da prova (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2004, Dalmine/Comissão, T‑50/00, Colet., p. II‑2395, n.° 72).

51      Por conseguinte, a eventual falta de provas documentais só é pertinente no quadro da apreciação global do valor probatório do conjunto de provas apresentado pela Comissão. Em contrapartida, tomada por si só, não tem por consequência que a empresa em causa possa validamente pôr em causa as alegações da Comissão mediante a apresentação de uma explicação diferente dos factos do presente caso. Só assim é quando as provas apresentadas pela Comissão não permitam demonstrar a existência da infração inequivocamente e sem que seja necessária uma interpretação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, Coats Holdings e Coats/Comissão, T‑36/05, não publicado na Coletânea, n.° 74).

52      No que se refere ao valor probatório dos diversos elementos de prova, o único critério pertinente para apreciar as provas apresentadas reside na sua credibilidade (acórdão Dalmine/Comissão, referido no n.° 50, supra, n.° 72).

53      Por outro lado, cabe também à Comissão provar a duração da infração, dado que a referida duração é um elemento constitutivo do conceito de infração nos termos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Os princípios referidos nos n.os 40 a 50, supra, são aplicáveis a este respeito (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, Colet., p. I‑8725, n.os 95 e 96). Além disso, na falta de elementos de prova que permitam determinar diretamente a duração de uma infração, a Comissão deve basear‑se, pelo menos, em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos em termos temporais, de modo a que se possa razoavelmente admitir que esta infração perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas (v. acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2006, Peróxidos Orgânicos/Comissão, T‑120/04, Colet., p. I‑4441, n.° 51 e jurisprudência referida).

54      Por último, a jurisprudência referida nos n.os 35 a 53, supra, é aplicável, por analogia, ao artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE.

b)     Resenha sintética das apreciações que levaram a que a Comissão punisse, na decisão impugnada, as recorrentes pela sua participação numa infração em Itália

55      Na decisão impugnada, a Comissão chegou a três constatações principais a propósito da participação das recorrentes num cartel relativo aos produtos de cerâmica em Itália.

56      Em primeiro lugar, desde o início dos anos 90 e até 1995 ou 1996, como admitiram as recorrentes no seu pedido para beneficiarem da comunicação de 2002 sobre a cooperação, estas participaram, em Itália, em discussões ilícitas a respeito dos produtos de cerâmica no seio da associação Federceramica, que agrupava fabricantes destes produtos. Todavia, na medida em que estas discussões tiveram lugar antes da data do início da infração que a Comissão definiu na decisão impugnada para punir as recorrentes, a saber, 15 de março de 1993, a Comissão levou estas discussões em conta apenas na medida em que eram «reveladoras do esquema comportamental global de certos fabricantes ([as recorrentes] e a Pozzi Ginori [SpA]), os quais também participaram nas práticas anticoncorrenciais instituídas no quadro da [associação profissional multiprodutos] Euroitalia» a contar de 5 de março de 1993 (v. considerando 409 da decisão impugnada e notas de pé de página 501 a 505 da referida decisão).

57      Em segundo lugar, de 15 de março de 1993 a 15 de outubro de 2004, que são as datas precisas tomadas em consideração pela Comissão relativamente à duração da infração relativamente aos produtos de cerâmica em Itália, as recorrentes participaram em reuniões durante as quais os aumentos de preços eram coordenados no seio da Euroitalia no referente às torneiras e acessórios e aos produtos de cerâmica. No que toca mais especificamente aos produtos de cerâmica, os aumentos periódicos dos preços, bem como outros elementos do preço, como os preços mínimos e as reduções, eram discutidos do mesmo modo e nas mesmas reuniões em que o eram a respeito das torneiras e acessórios, como resulta designadamente das notas tomadas durante as reuniões da Euroitalia realizadas em 9 de julho de 1993, 12 de março de 1996, 31 de janeiro de 1997, 15 de outubro de 1999, 21 de janeiro de 2000 e 14 de fevereiro de 2003 (v. considerandos 411 a 460 da decisão impugnada, notas de pé de página 506 a 580 da referida decisão, e seus anexos 6 e 7, relativos às datas das reuniões da Euroitalia e do grupo Michelangelo).

58      Em terceiro lugar, de 12 de março de 1996 a 25 de julho de 2003, as recorrentes participaram em reuniões no seio de Michelangelo durante as quais, à semelhança das organizadas no seio da Euroitalia, os preços dos produtos de cerâmica foram evocados, como resulta das notas tomadas durante as reuniões realizadas, nomeadamente, em 12 de maio e 20 de julho de 2000 (v. considerandos 411 a 460 da decisão impugnada, notas de pé de página 506 a 580 da referida decisão, e seus anexos 6 e 7, relativos às datas das reuniões da Euroitalia e de Michelangelo).

c)     Exame das provas consideradas pela Comissão para estabelecer uma infração relativa aos produtos de cerâmica em Itália, de 15 de março de 1993 a 9 de novembro de 2004

59      As recorrentes alegam que, embora, como reconheceram durante o procedimento administrativo, tenham participado numa infração relativa às torneiras e acessórios em Itália, a Comissão não podia, porém, validamente daí deduzir a sua participação numa infração relativa aos produtos de cerâmica neste território, na falta de prova bastante para estabelecer tal infração.

60      A Comissão opõe‑se a esta argumentação, alegando, por um lado, que a falta de contestação das recorrentes durante o procedimento administrativo constitui uma prova adicional da sua participação na infração relativa aos produtos de cerâmica em Itália e, por outro, que estabeleceu de modo jurídico bastante a participação destas na referida infração.

61      Importa, desde logo, indagar se, como alega a Comissão, as recorrentes não contestaram a sua participação na infração, na medida em que esta última versava sobre os produtos de cerâmica, antes de, seguidamente, examinar se recolheu provas suficientes para concluir pela participação das recorrentes na referida infração.

 Quanto à contestação pelas recorrentes, durante o procedimento administrativo, da existência de uma infração relativa aos produtos de cerâmica em Itália, de 15 de março de 1993 a 9 de novembro de 2004

62      A título liminar, cabe recordar que, segundo a jurisprudência, embora o reconhecimento expresso ou tácito de elementos de facto ou de direito por uma empresa, no decurso do procedimento administrativo na Comissão, possa constituir um elemento de prova adicional quando da apreciação do mérito de um recurso de carácter jurisdicional, tal reconhecimento não pode limitar o próprio exercício do direito de recurso para o Tribunal Geral, de que dispõem as pessoas singulares ou coletivas ao abrigo do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de julho de 2010, Knauf Gips/Comissão, C‑407/08 P, Colet., p. I‑6375, n.° 90).

63      Cumpre, pois, examinar se, na comunicação de acusações à qual a Comissão faz unicamente referência para alicerçar a sua argumentação considerou que as recorrentes tinham participado numa infração relativa aos produtos de cerâmica em Itália e, seguidamente, se, como alega, as recorrentes não contestaram estas acusações em resposta à referida comunicação.

64      Em primeiro lugar, cabe realçar que, no n.° 256 da comunicação de acusações, a Comissão considerou que, no mercado italiano, existia um sistema periódico de troca de informações sobre os aumentos de preços entre os fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho, de 1990 até 2004. A Comissão acrescenta que as empresas em causa se encontravam «nas reuniões da Euroitalia e de Michelangelo, e também discutiam os preços nas reuniões da Federceramica e da Anima». No n.° 257 da referida comunicação, a Comissão especifica que nas reuniões da Federceramica se efetuavam «intercâmbios de listas de preços, de aumentos de preços e de outras informações sobre o mercado italiano» dos produtos de cerâmica. Remete, a este respeito, na nota de pé de página 592 da referida comunicação, para o pedido de redução do montante da sua coima apresentado pelas recorrentes. Além disso, no n.° 260 da referida comunicação, especifica‑se que as recorrentes alegaram, neste pedido, que as reuniões realizadas no seio da Federceramica tinham terminado em 1995 ou 1996. Nos n.os 259 e 261 a 277 da referida comunicação, a Comissão descreve os aumentos de preços discutidos durante as reuniões da Euroitalia e de Michelangelo.

65      Decorre das constatações que figuram no n.° 64, supra, que, embora resulte claramente da comunicação de acusações que a Comissão considerou que existiu, em Itália, um cartel no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho, de 1990 a 2004, porém, só referiu a existência de um cartel que incidia, em especial, sobre os produtos de cerâmica relativamente às discussões anticoncorrenciais tidas no seio da Federceramica de 1990 a 1995 ou 1996, como delas tinha sido informada pelas recorrentes no seu pedido apresentado ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação.

66      Em segundo lugar, por um lado, no ponto 138 das suas observações em resposta à comunicação de acusações, as recorrentes alegam explicitamente que todas as alegações da Comissão que figuram na referida comunicação e que tratam especificamente do cartel no mercado italiano dos produtos de cerâmica assentam no seu pedido para beneficiarem da comunicação de 2002 sobre a cooperação e que, caso estas informações fossem retiradas do processo, a Comissão já não poderia punir uma infração a esse respeito. Por esta razão, observam igualmente que deviam beneficiar de uma imunidade em matéria de coima no que respeita ao cartel em questão.

67      Por outro lado, no ponto 3.1. das suas observações em resposta à comunicação de acusações, as recorrentes esclarecem que todas as alegações que figuram na referida comunicação a propósito da coordenação dos aumentos de preços para os produtos de cerâmica dizem respeito às reuniões realizadas no seio da Federceramica e que, apesar do facto de a referida comunicação fazer referência a uma coordenação periódica dos aumentos de preços no seio da Euroitalia, esta associação não era um forum onde se discutia sobre os produtos de cerâmica. As recorrentes indicam que eram os únicos produtores de produtos de cerâmica no seio desta associação, mas que não estavam aí presentes nessa qualidade. Especificam que discutiam informações relativas às torneiras e acessórios e só mencionavam «de passagem» o modo como «as coisas se desenrolavam» no setor dos produtos de cerâmica, sem que o objeto dessas observações fosse anticoncorrencial.

68      Resulta, pois, sem ambiguidade das observações formuladas pelas recorrentes em resposta à comunicação de acusações que, por um lado, estas reconheceram a sua participação num cartel no setor dos produtos de cerâmica em Itália apenas a propósito da troca de informações que ocorreu no seio da associação Federceramica, de 1990 a 1995 ou 1996, como elas próprias tinham informado à Comissão no seu pedido para beneficiarem da comunicação de 2002 sobre a cooperação. Por outro lado, contestaram explicitamente qualquer participação num cartel relativo aos produtos de cerâmica no seio da Euroitalia. Além disso, embora, como observa a Comissão nos seus articulados, não tenham contestado a sua participação nas reuniões de Michelangelo, importa, porém, constatar que a Comissão se limitou, no n.° 277 da comunicação de acusações, a enumerar as datas das reuniões de Michelangelo e a mencionar quem eram os seus participantes, sem indicar o objeto preciso das discussões aí tidas e, em especial, se as referidas discussões incidiam sobre os produtos de cerâmica.

69      À luz das constatações que constam dos n.os 64 a 68, supra, há que concluir que, contrariamente ao que afirma a Comissão, as recorrentes contestaram a sua participação na infração relativa aos produtos de cerâmica que foi cometida em Itália, de 15 de março de 1993 a 9 de novembro de 2004, no seio da Euroitalia e de Michelangelo. Decorre, com efeito, das suas observações em resposta à comunicação de acusações que, embora tenham admitido a sua participação numa infração relativa aos produtos de cerâmica no seio da Federceramica de 1990 a 1995 ou 1996, consideravam, pelo contrário, que não tinham participado em qualquer infração, pelo menos no seio da Euroitalia, a propósito dos produtos de cerâmica neste território.

70      Portanto, não pode prosperar o argumento da Comissão exposto no n.° 60, supra, segundo o qual o Tribunal deveria tomar em consideração como «prova adicional», em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 62, supra, a falta de contestação pelas recorrentes, no decurso do procedimento administrativo, do cartel relativo aos produtos de cerâmica em Itália.

 Quanto aos elementos de prova considerados na decisão impugnada para estabelecer a existência de uma infração relativa aos produtos de cerâmica em Itália, de 15 de março de 1993 a 9 de novembro de 2004

71      As recorrentes aduzem duas alegações principais para contestarem a existência de uma infração relativa aos produtos de cerâmica que teria sido cometida em Itália, de 15 de março de 1993 a 9 de novembro de 2004.

72      Com uma primeira alegação, as recorrentes sustentam que as discussões tidas no seio da Euroitalia e de Michelangelo não permitiam concluir pela existência de um cartel. Em primeiro lugar, a Comissão absteve‑se de estabelecer de que modo as recorrentes falsearam a concorrência no mercado dos produtos de cerâmica, apesar de, por um lado, serem o único fabricante deste subgrupo de produtos que participava nas reuniões da Euroitalia e, por outro, serem também, na maior parte dos casos, o único fabricante do referido subgrupo a participar nas reuniões de Michelangelo. Em segundo lugar, e em todo o caso, as informações relativas aos produtos de cerâmica que eram transmitidas durante as reuniões da Euroitalia e de Michelangelo não eram de natureza anticoncorrencial.

73      Com uma segunda alegação, as recorrentes sustentam que a Comissão não se podia basear na sua participação nas reuniões da Federceramica para estabelecer a infração. Em primeiro lugar, na medida em que não puniu formalmente as recorrentes, na decisão impugnada, por esse comportamento, a presunção de inocência proíbe que a Comissão considere, com base na sua participação na Federceramica, que também tinham participado numa infração relativa aos produtos de cerâmica no seio da Euroitalia e de Michelangelo. Em segundo lugar, a Comissão não podia apoiar‑se na sua participação nas reuniões da Federceramica para estabelecer a infração no seio da Euroitalia e de Michelangelo e, consequentemente, aplicar‑lhes uma coima, dado que isso constitui uma violação do ponto 23, alínea b), último período, da comunicação de 2002 sobre a cooperação.

74      A Comissão contesta esta argumentação.

75      A título prévio, cabe realçar que, como resulta da exposição sintética das apreciações da Comissão que figuram na decisão impugnada (v. n.os 55 a 58, supra), esta considerou que as recorrentes tinham participado numa infração relativa aos produtos de cerâmica em Itália devido à sua participação nas reuniões da Euroitalia e de Michelangelo, mas não nas da Federceramica. É, além disso, pacífico que, por um lado, as recorrentes eram, no seio da Euroitalia, de 15 de março de 1993 até, pelo menos, 2001, a única empresa que fabricava torneiras e acessórios e produtos de cerâmica, ao passo que as outras oito empresas que participaram nas reuniões desta associação fabricavam unicamente torneiras e acessórios (v. o quadro que se encontra no anexo 6 da decisão impugnada). Por outro lado, no seio de Michelangelo, cujas reuniões se realizaram de 12 de março de 1996 a 25 de julho de 2003, as recorrentes apenas assistiram a sete reuniões, entre 8 de julho de 1998 e 9 de março de 2001, nas quais estava igualmente presente outro fabricante de produtos de cerâmica, a saber, a Pozzi Ginori (v. o quadro que figura no anexo 7 de la decisão impugnada).

76      À luz das constatações expostas no n.° 75 supra, cabe indagar, num primeiro momento, se a Comissão podia de modo juridicamente correto concluir que as recorrentes tinham violado o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, apesar de, por um lado, no seio da Euroitalia, serem o único fabricante de produtos de cerâmica a ter participado em todas as reuniões desta associação, de 15 de março de 1993 até, pelo menos, 2001 [(ou seja, até ao momento em que a Grohe foi adquirida pela Sanitec Europe Oy (a seguir «Sanitec»), a qual detinha a Pozzi Ginori)], e, por outro, sendo que, no seio de Michelangelo, serem o único fabricante de produtos de cerâmica presente nas reuniões realizadas de 12 de março de 1996 a 8 de julho de 1998 e de 9 de março de 2001 a 25 de julho de 2003. Num segundo momento, importa examinar se a Comissão forneceu prova bastante da existência de uma infração relativa aos produtos de cerâmica, tendo em conta, por um lado, as sete reuniões de Michelangelo nas quais as recorrentes participaram, que se realizaram durante o período compreendido entre 8 de julho de 1998 e 9 de março de 2001 e nas quais também estava presente outro fabricante de produtos de cerâmica, a saber, a Pozzi Ginori, e, por outro lado, as catorze reuniões da Euroitalia que se realizaram durante o período compreendido entre 9 de março de 2001 e 15 de outubro de 2004, nas quais as recorrentes participaram e também estava presente a Grohe, que pertencia à Sanitec.

—       Quanto à prova da existência de um cartel relativo aos produtos de cerâmica no seio da Euroitalia e de Michelangelo, no respeitante às reuniões nas quais as recorrentes eram a única empresa que fabricava os referidos produtos a estar presente

77      Cumpre indagar se a Comissão considerou de modo juridicamente correto que as recorrentes tinham participado num acordo entre empresas, que tinha por objetivo ou efeito falsear a concorrência no mercado italiano dos produtos de cerâmica no seio da Euroitalia e de Michelangelo, durante os períodos em que eram a única empresa que fabricava produtos de cerâmica a estar presente, sendo, à época, todas as outras empresas presentes fabricantes de torneiras e acessórios.

78      Decorre da jurisprudência exposta nos n.os 35 a 41, supra, que o fornecimento de informações comercialmente sensíveis, como o intercâmbio dos aumentos de preços futuros, produz, quando estas informações são dirigidas a uma ou várias empresas concorrentes, um efeito anticoncorrencial, na medida em que a autonomia do comportamento no mercado das empresas em causa é alterada. Perante tais práticas entre concorrentes, a Comissão não está obrigada a provar os seus efeitos anticoncorrenciais no mercado em causa se forem concretamente aptas, atendendo ao contexto jurídico e económico em que se inserem, a impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2009, T‑Mobile Netherlands e o., C‑8/08, Colet., p. I‑4529, n.° 31).

79      Em contrapartida, não se pode presumir que um acordo ou uma prática concertada que consiste, para as empresas, na troca de informações comercialmente sensíveis, mas relativas a um produto comercializado num mercado no qual não se encontram em concorrência, tenha um objetivo ou produza um efeito anticoncorrencial no referido mercado. Com efeito, uma prática que consiste, para uma empresa ativa em dois mercados de produtos distintos, em transmitir aos seus concorrentes, presentes num primeiro mercado, informações comercialmente sensíveis relativas ao segundo mercado, no qual as referidas concorrentes não estão presentes, não é, em princípio, suscetível de influir no jogo da concorrência que se exerce neste segundo mercado.

80      No caso vertente, cabe constatar que, em resposta às observações formuladas pelas recorrentes à comunicação de acusações, a Comissão invocou, na decisão impugnada, dois motivos para justificar a existência de um cartel relativo aos produtos de cerâmica criado no seio da Euroitalia e de Michelangelo, não obstante o facto de as recorrentes serem a única empresa cuja atividade incidia sobre os produtos de cerâmica a participar nas reuniões dessas associações.

81      Em primeiro lugar, na nota de pé de página 587 da decisão impugnada, a Comissão observou, a título principal, por um lado, que as informações relativas aos produtos de cerâmica transmitidas pelas recorrentes constituíam informações comercialmente sensíveis, dado que respeitavam aos aumentos de preços e a outros elementos de preço, como os preços mínimos e as reduções. Por outro lado, as informações trocadas a respeito dos produtos de cerâmica eram «semelhantes e totalmente conformes às referências correspondentes às torneiras e acessórios, feitas durante as mesmas reuniões». Portanto, em seu entender, não havia que proceder a uma «distinção [entre as torneiras e acessórios e os produtos de cerâmica] no respeitante ao objetivo prosseguido pela empresa quando comunica essas informações (nomeadamente, se se tiver em conta o seu nível de pormenor e o contexto geral das discussões durante essas reuniões)». A Comissão desenvolve esta análise, na nota de pé de página 1179 da decisão impugnada, indicando que o carácter pormenorizado e o contexto das discussões demonstram, «sem qualquer dúvida, a atuação anticoncorrencial das recorrentes».

82      Porém, é forçoso constatar que nenhum dos motivos expostos no n.° 81, supra, estabelece que as práticas em causa tinham por objetivo ou efeito falsear o jogo da concorrência no mercado dos produtos de cerâmica.

83      Com efeito, por um lado, a Comissão não apresenta argumentos ou provas que permitam estabelecer que, no caso vertente, a concorrência no mercado dos produtos de cerâmica podia ser afetada pelo facto de as recorrentes divulgarem aos fabricantes de torneiras e acessórios informações comercialmente sensíveis.

84      Por outro lado, a constatação de que existe uma semelhança na natureza e no modo da troca das informações comunicadas no seio da Euroitalia, quer se trate das torneiras e acessórios quer dos produtos de cerâmica, também não permite estabelecer que o fornecimento de informações relativas aos preços dos produtos de cerâmica aos fabricantes de torneiras e acessórios tenha falseado a concorrência neste último mercado. A este respeito, deve salientar‑se que a Comissão não estabeleceu, na decisão impugnada, que os fabricantes de torneiras e acessórios transmitiam as informações que tinham recebido aos concorrentes das recorrentes no mercado dos produtos de cerâmica, pelo que se podia presumir ou tinha sido constatado um efeito na concorrência neste último mercado.

85      Em segundo lugar, na nota de pé de página 587 da decisão impugnada, a Comissão considerou igualmente, mas apenas a título incidental, que a comunicação dos aumentos de preços pelas recorrentes no seio da Euroitalia, a respeito dos produtos de cerâmica, «não t[inha] nada de excecional, tendo em conta a posição de primeiro plano ocupada pela empresa neste segmento do mercado em Itália (sendo as suas quotas de mercado muito superiores às dos seus concorrentes mais próximos) e o seu interesse em manter uma abordagem informada e integrada do estabelecimento dos preços relativamente aos seus produtos (tanto os produtos de cerâmica como as torneiras e acessórios)».

86      A este respeito, cabe realçar que, por um lado, o facto de as recorrentes terem disposto de uma importante quota de mercado no mercado dos produtos de cerâmica não tem incidência no facto de a Comissão não ter estabelecido, na decisão impugnada, que a divulgação de informações comercialmente sensíveis relativas aos produtos de cerâmica aos fabricantes de torneiras e acessórios podia afetar a concorrência neste último mercado.

87      Por outro lado, ainda que, como considerou a Comissão, as recorrentes tivessem efetivamente interesse em seguir uma «abordagem informada e integrada» para o estabelecimento dos seus preços relativamente a todos os produtos de cerâmica e às torneiras e acessórios que comercializavam, tal constatação não permite determinar que houve uma distorção da concorrência no mercado dos produtos de cerâmica. Com efeito, se o anúncio, no seio da Euroitalia, do aumento de preços futuros das recorrentes no mercado dos produtos de cerâmica permite determinar que os fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho tinham interesse em coordenar os seus comportamentos, a Comissão não estabeleceu que tal prática, por parte das recorrentes, tinha por objetivo ou efeito atenuar ou suprimir o grau de incerteza a respeito do funcionamento do mercado dos produtos de cerâmica.

88      Nestas condições, há que declarar que a Comissão cometeu um erro de apreciação quando considerou que as recorrentes tinham participado numa infração relativa aos produtos de cerâmica em Itália, no seio da Euroitalia e de Michelangelo, ao longo de todo o período durante o qual foram a única empresa a fabricar produtos de cerâmica presente no seio destas últimas associações.

89      Os seis argumentos aduzidos pela Comissão não infirmam a constatação que consta do n.° 88, supra.

90      Em primeiro lugar, a Comissão observou nos seus articulados e indicou, em resposta às questões do Tribunal na audiência, que o facto de as recorrentes serem o único fabricante de produtos de cerâmica no seio da Euroitalia não tinha influência na constatação da sua participação numa infração, dado que as práticas ilícitas em causa faziam parte de uma infração única. Remete para os considerandos 845 e 846 da decisão impugnada, segundo os quais os três subgrupos de produtos são «complementares», o que as recorrentes não contestaram nos seus articulados. Salienta também o facto de haver um interesse por parte de todos os produtores em formar uma frente comum em matéria de aumentos de preços.

91      A este respeito, há desde logo que constatar que é certo que, ao ter divulgado informações comercialmente sensíveis relativas aos produtos de cerâmica em Itália aos fabricantes de torneiras e acessórios, as recorrentes tiveram um comportamento suscetível de fortalecer o cartel no mercado das torneiras e acessórios pelos motivos referidos pela Comissão, e expostos no n.° 87, supra. Todavia, é também verdade que tal comportamento não permite determinar que as condições no mercado dos produtos de cerâmica podiam por ele ser alteradas.

92      Seguidamente, importa salientar que, contrariamente aos argumentos aduzidos pela Comissão em resposta às questões do Tribunal na audiência, segundo os quais não estava obrigada a estabelecer a distorção da concorrência resultante de cada reunião de associação, visto que os produtos de cerâmica faziam parte dos subgrupos de produtos abrangidos pela infração única, tal qualificação não dispensava a Comissão do estabelecimento da existência de uma distorção da concorrência em relação a cada um dos três subgrupos de produtos visados pela referida infração. Com efeito, embora exista uma infração única quando os acordos ou as práticas concertadas, incidindo embora sobre produtos, serviços ou territórios distintos, se inscrevem num plano de conjunto posto conscientemente em prática por empresas com vista à realização de um mesmo objetivo anticoncorrencial (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 49, supra, n.os 258 e 260, e acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado na Coletânea, n.° 482), a constatação de tal infração não é de natureza a fazer desaparecer o requisito prévio da existência de uma distorção da concorrência que afete cada um dos mercados de produtos visados pela referida infração única.

93      Em segundo lugar, há que rejeitar o argumento da Comissão, segundo o qual resulta das provas respeitantes ao cartel na Alemanha que os fabricantes de torneiras e acessórios em Itália «tinham em conta a infração relativa aos produtos de cerâmica» e que as reuniões de Michelangelo agrupavam numerosos produtores que não se encontravam ativos no mercado dos produtos de cerâmica. Com efeito, por um lado, este argumento da Comissão tende a confirmar, e não a infirmar, a constatação que figura no n.° 87, supra, segundo a qual a prática consistente no facto de as recorrentes anunciarem aos fabricantes de torneiras e acessórios os aumentos de preços dos seus produtos de cerâmica contribuía, na realidade, para o bom funcionamento do cartel relativo às torneiras e acessórios. Por outro lado, e em todo o caso, este argumento não permite constatar a existência de uma distorção da concorrência no mercado dos produtos de cerâmica.

94      Em terceiro lugar, o argumento da Comissão, segundo o qual as recorrentes se abstiveram de explicar as razões plausíveis, diferentes da existência de um cartel, para o facto de terem fornecido informações comercialmente sensíveis relativas aos produtos de cerâmica no seio da Euroitalia, se a divulgação das referidas informações estava desprovida de interesse ou pertinência, é inoperante. Por um lado, este argumento da Comissão não permite determinar a existência de um cartel referente aos produtos de cerâmica por falta de elementos objetivos que demonstrem o objetivo ou o efeito anticoncorrencial no referido mercado das práticas em causa. Por outro lado, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 47, supra, é à Comissão que incumbe apresentar a prova de que estão preenchidas as condições de uma infração ao artigo 101.° TFUE, o que não conseguiu fazer no caso vertente.

95      Em quarto lugar, cabe rejeitar como inoperante o argumento da Comissão, segundo o qual, como resulta do considerando 410 e da nota de pé de página 504 da decisão impugnada, que faz referência à ata da reunião da Federceramica intitulada 386/93 PGM/ed, as recorrentes discutiram, em 5 de julho de 1993, no seio desta associação, os aumentos de preços relativos aos produtos de cerâmica antes de mencionarem estes aumentos de preços na reunião da Euroitalia, que se realizou alguns dias mais tarde. Antes de mais, é forçoso constatar que, embora as recorrentes tenham discutido os preços com os seus concorrentes no seio da Federceramica alguns dias antes da realização de uma reunião da Euroitalia, tal permite constatar que existia um cartel relativo aos produtos de cerâmica no seio da Federceramica, mas não que havia discussões ilícitas no seio da Euroitalia. Seguidamente, e em todo o caso, como concluiu a Comissão no considerando 409 da decisão impugnada, as provas de práticas ilícitas a respeito da Federceramica «são anteriores ao período a que respeita a decisão [impugnada] (1993‑2004)». Consequentemente, embora, como a Comissão indica igualmente no referido considerando, estas provas sejam «reveladoras do esquema comportamental global de determinados fabricantes» de 1990 a 1993, não permitem, todavia, estabelecer a existência de uma infração no decurso de reuniões posteriores no seio da Euroitalia, durante as quais as recorrentes eram o único fabricante de produtos de cerâmica.

96      Portanto, a Comissão não pode validamente invocar a existência de discussões ilícitas no seio da Federceramica para alicerçar a sua apreciação que visa constatar a existência de uma infração relativa aos produtos de cerâmica em Itália.

97      A este respeito, importa de referir que os acórdãos do Tribunal Geral de 16 de junho de 2011, Heineken Nederland e Heineken/Comissão (T‑240/07, Colet., p. II‑3355, n.° 212), de 5 de outubro de 2011, Transcatab/Comissão (T‑39/06, Colet., p. II‑6831, n.os 381 e 382), e de 22 de março de 2012, Slovak Telekom/Comissão (T‑458/09 e T‑171/10, n.° 51), que a Comissão invocou na audiência, não podem invalidar a constatação a que se chegou no número anterior. Com efeito, o Tribunal Geral não considerou em nenhum destes acórdãos que a Comissão podia substituir a prova da existência de uma infração no seio de uma determinada associação no decurso de um dado período pela prova de práticas anticoncorrenciais que ocorreram, durante um período anterior, no seio de outra associação profissional, período este que a Comissão, além disso, explicitamente excluiu da constatação da existência de uma infração.

98      Em quinto lugar, a Comissão sustenta que não estava obrigada a demonstrar que tinha havido discussões ilícitas entre concorrentes. Com efeito, alega, a este propósito, que o Tribunal Geral considerou, no seu acórdão de 28 de abril de 2010, Gütermann e Zwicky/Comissão (T‑456/05 e T‑457/05, Colet., p. II‑1443, n.° 53), que, no caso de uma infração única, a ausência de atividade de uma empresa no mercado em questão não basta, por si só, para ser exonerada da sua responsabilidade.

99      A este respeito, cabe constatar que o Tribunal Geral declarou, no n.° 53 do acórdão Gütermann e Zwicky/Comissão, referido no n.° 98, supra, que uma empresa pode violar a proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE quando o seu comportamento, coordenado com o de outras empresas, tenha por finalidade restringir a concorrência num mercado pertinente específico no âmbito do mercado interno, sem que isso pressuponha necessariamente que ela própria exerça a sua atividade no referido mercado pertinente. Consequentemente, resulta do princípio enunciado pelo Tribunal nesse acórdão que, no caso vertente, a Comissão teria podido validamente constatar que a prática consistente no facto de as recorrentes anunciarem os aumentos de preços futuros aos fabricantes de torneiras e acessórios facilitava o funcionamento do cartel no mercado das torneiras e acessórios, mesmo no caso de não terem estado ativas nesse mercado. Em contrapartida, o referido princípio não altera de modo algum a constatação operada no n.° 82, supra, segundo o qual a Comissão não demonstrou que a prática de as recorrentes anunciarem os preços a empresas que não eram suas concorrentes no mercado dos produtos de cerâmica tinha por objetivo ou efeito provocar uma distorção da concorrência no referido mercado.

100    Em sexto lugar, a Comissão observa que, com a divulgação de informações comercialmente sensíveis no respeitante aos produtos de cerâmica, as recorrentes sossegavam os fabricantes de torneiras e acessórios, anunciando‑lhes que os preços dos produtos de cerâmica em Itália também aumentariam. Alega, a este respeito, que, segundo o acórdão do Tribunal Geral de 24 de março de 2011, Comap/Comissão (T‑377/06, Colet., p. II‑1115, n.° 70), não é necessário que uma troca de informações comercialmente sensíveis seja recíproca para que seja violado o princípio do comportamento autónomo no mercado.

101    Basta constatar que o facto de a Comissão não estar obrigada a estabelecer a reciprocidade de uma troca de informações comercialmente sensíveis entre duas empresas concorrentes para constatar a existência de um cartel não permite, porém, concluir que a troca de tais informações entre não concorrentes pode provocar uma distorção da concorrência no mercado dos produtos de cerâmica.

102    À luz de todas as considerações precedentes, há que constatar que a Comissão concluiu erradamente pela existência de um cartel relativo aos produtos de cerâmica em Itália, no seio da Euroitalia, durante todo o período compreendido entre 15 de março de 1993 e o ano de 2001 e, no seio de Michelangelo, durante um período diferente do período compreendido entre 8 de julho de 1998 e 9 de março de 2001.

103    As alegações das recorrentes a este respeito devem, pois, ser acolhidas.

—       Quanto à prova da existência de um cartel relativo aos produtos de cerâmica no seio da Euroitalia e de Michelangelo, no respeitante às reuniões durante as quais as recorrentes estavam presentes com outros fabricantes dos referidos produtos

104    As recorrentes alegam desde logo, por um lado, que eram o único fabricante de produtos de cerâmica a ter estado presente em todas as reuniões da Euroitalia e, por outro, na maior parte das reuniões de Michelangelo. Seguidamente, na sua réplica, salientam, em resposta aos argumentos da Comissão, que a decisão impugnada não refere o facto de outros fabricantes de produtos de cerâmica terem participado nas reuniões da Euroitalia. Por último, realçam o facto de ter sido somente a partir de março de 2000 e até março de 2001 que outro fabricante de produtos de cerâmica, a saber, a Pozzi Ginori, participou com elas nas reuniões de Michelangelo.

105    A Comissão opõe‑se a esta argumentação. Por um lado, no seio da Euroitalia, as recorrentes não eram o único fabricante de produtos de cerâmica. Com efeito, como resulta da decisão da Comissão IV/M.2397 — BC Funds/Sanitec (JO 2001, C 207, p. 9), a Grohe, que era um fabricante de torneiras e acessórios, foi adquirida pela Sanitec em 2001, que detinha igualmente a Pozzi Ginori, a qual fabricava produtos de cerâmica. Nestas condições, a Grohe fazia parte da Sanitec, a qual constituía uma empresa na aceção do direito da concorrência, e produzia tanto produtos de cerâmica como torneiras e acessórios e era membro da Euroitalia. Por outro lado, no seio de Michelangelo, a Pozzi Ginori, que também pertencia à Sanitec, participou em reuniões na presença das recorrentes entre 8 de julho de 1998 e 9 de março de 2001.

106    Convém indagar, no caso vertente, se a Comissão estabeleceu de modo jurídico bastante a existência de um cartel relativo aos produtos de cerâmica, tendo em conta a presença, em primeiro lugar, da Grohe no seio da Euroitalia e, em segundo lugar, da Pozzi Ginori no seio de Michelangelo.

107    Em primeiro lugar, antes de proceder ao exame da questão de saber se, como afirmam as recorrentes, a Comissão não provou de modo jurídico bastante a existência de um cartel relativo aos produtos de cerâmica no seio da Euroitalia, cabe examinar, como também alegaram as recorrentes em resposta aos argumentos da Comissão, se esta última observou o seu dever de fundamentação previsto a este respeito no artigo 293.° TFUE. Com efeito, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência assente, a fundamentação de uma decisão deve constar do corpo da própria decisão e as explicações posteriores apresentadas pela Comissão não podem ser tomadas em consideração, a não ser em casos excecionais (acórdãos do Tribunal Geral de 2 de julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T‑61/89, Colet., p. II‑1931, n.° 13; de 14 de maio de 1998, Buchmann/Comissão, T‑295/94, Colet., p. II‑813, n.° 171; e de 15 de setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colet., p. II‑3141, n.° 95). Daí resulta que a decisão se deve bastar a si própria e que a sua fundamentação não pode resultar de explicações escritas ou orais dadas posteriormente, quando a decisão em questão já foi objeto de um recurso para o tribunal da União (v. acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2005, Corsica Ferries France/Comissão, T‑349/03, Colet., p. II‑2197, n.° 287 e jurisprudência referida).

108    No caso em apreço, é forçoso salientar que, como alegam as recorrentes, a Comissão não constatou na comunicação de acusações nem na decisão impugnada, por um lado, que a Grohe fazia parte de uma empresa única, na aceção do direito da concorrência, com a Sanitec e, por outro, que as informações comercialmente sensíveis relativas aos produtos de cerâmica fornecidas pelas recorrentes no seio da Euroitalia não tinham por alvo apenas os fabricantes de torneiras e acessórios, mas também, pelo menos, outro fabricante de produtos de cerâmica. Com efeito, os dois motivos referidos pela Comissão na decisão impugnada e que estão expostos nos n.os 81 e 85, supra, não se relacionam com o facto de pelo menos outro participante da Euroitalia pertencer a um grupo de empresas que era um concorrente das recorrentes no mercado dos produtos de cerâmica.

109    Consequentemente, a Comissão não pode validamente substituir a fundamentação fornecida na decisão impugnada por uma fundamentação distinta, apresentada no quadro dos seus articulados, a fim de sustentar a sua conclusão de que as recorrentes tinham participado numa infração relativa aos produtos de cerâmica no seio da Euroitalia.

110    A este propósito, a Comissão sustenta que é em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 1972, Imperial Chemical Industries/Comissão (48/69, Colet., p. 205, n.° 145), que pode invocar as relações existentes entre a Sanitec e a Grohe a fim de se opor aos argumentos aduzidos pelas recorrentes perante o Tribunal que visam contestar a existência de uma infração relativa aos produtos de cerâmica. Todavia, há que considerar este argumento infundado. Efetivamente, no n.° 145 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça constatou que a Comissão não era obrigada a apresentar, nas suas decisões, todos os argumentos que poderia em seguida invocar para se opor aos fundamentos de ilegalidade que seriam apresentados contra os seus atos. Contudo, o facto de a Comissão não poder antecipar, nas suas decisões, todos os argumentos que uma empresa lhe possa eventualmente opor não significa, no entanto, que a Comissão possa, em violação da jurisprudência exposta no n.° 107, supra, substituir os fundamentos invocados na decisão impugnada por novos fundamentos que figuram nos seus articulados e são desenvolvidos ao longo da tramitação processual perante o Tribunal.

111    Por outro lado, pela razão já exposta no n.° 110, supra, a Comissão não pode utilmente alegar, pela primeira vez na fase da tramitação perante o Tribunal, que existiam contactos bilaterais ilegais entre as recorrentes e a Grohe a fim de alicerçar a sua afirmação de que havia discussões ilícitas entre concorrentes.

112    Consequentemente, há que constatar que a decisão impugnada enferma de falta de fundamentação. Com efeito, a fundamentação, tal como figura na decisão impugnada, não permitia às recorrentes compreender as razões pelas quais a Comissão considerou que as discussões no seio da Euroitalia a respeito das vendas de produtos de cerâmica no território italiano eram de natureza a falsear a concorrência nesse mercado. As recorrentes não estavam em condições de poderem defender utilmente os seus direitos a este respeito. Nestas condições, não há que se pronunciar sobre a alegação das recorrentes segundo a qual a Comissão não provou de modo jurídico bastante as práticas anticoncorrenciais neste contexto.

113    Em segundo lugar, no tocante às reuniões de Michelangelo, cumpre salientar que não se contesta que, por um lado, a Pozzi Ginori era o único fabricante de produtos de cerâmica, para além das recorrentes, a fazer parte desta associação e que, por outro, como resulta do anexo 7 da decisão impugnada, as recorrentes participaram apenas em sete reuniões nas quais a Pozzi Ginori estava igualmente presente, em 8 de julho de 1998, 14 de maio de 1999, 16 de março, 12 de maio, 20 de julho e 26 de outubro de 2000 e 9 de março de 2001. Por conseguinte, a Comissão só podia concluir por uma troca de informações comercialmente sensíveis a respeito das reuniões que se realizavam no seio de Michelangelo relativamente a este período, no decurso do qual estas duas empresas participavam nas referidas reuniões. Com efeito, importa realçar que a Comissão não indicou na decisão impugnada nem sustentou nos seus articulados que as trocas de informações em questão tivessem ocorrido fora da realização das reuniões de Michelangelo e, em especial, que as recorrentes tivessem transmitido diretamente as referidas informações à Pozzi Ginori fora do quadro das reuniões de Michelangelo.

114    Nestas condições, cabe indagar se, apenas no que diz respeito às reuniões de 8 de julho de 1998, 14 de maio de 1999, 16 de março, 12 de maio, 20 de julho e 26 de outubro de 2000 e de 9 de março de 2001, as provas colhidas pela Comissão bastam para estabelecer a existência de uma infração e a participação das recorrentes na referida infração.

115    Em primeiro lugar, convém referir que, na decisão impugnada, a Comissão só faz especificamente referência à divulgação, pelas recorrentes, de informações comercialmente sensíveis a respeito dos produtos de cerâmica por ocasião das duas reuniões de 16 de março e 12 de maio de 2000 (v. considerando 439 da decisão impugnada), e da de 20 de julho de 2000 (v. considerando 441 da referida decisão). Em contrapartida, não faz menção de qualquer discussão ilícita que incidisse especificamente sobre os produtos de cerâmica durante as outras quatro reuniões de 8 de julho de 1998 (v. considerando 430 da decisão impugnada), 14 de maio de 1999 (v. considerando 435 da decisão impugnada), 26 de outubro de 2000 (v. considerando 442 da referida decisão) e de 9 de março de 2001 (v. considerando 445 da decisão impugnada).

116    Em segundo lugar, tratando‑se, desde logo, das duas reuniões de 8 de julho de 1998 e 14 de maio de 1999, é forçoso constatar que a Comissão não menciona, nem nos considerandos 430 e 435 da decisão impugnada nem nos seus articulados, o facto de as recorrentes terem anunciado os seus aumentos de preços futuros relativos aos produtos de cerâmica durante estas duas reuniões. Resulta, pelo contrário, dos documentos mencionados nas notas de pé de página 533 e 538 da decisão impugnada, relativas às duas reuniões referidas anteriormente e que a Comissão forneceu ao Tribunal, em resposta às medidas de organização do processo que este lhe tinha dirigido, que os únicos aumentos de preços futuros discutidos no decurso das referidas reuniões foram aqueles que a Hansa Metallwerke, que não fabricava produtos de cerâmica, tinha apresentado.

117    Há ainda que constatar, tratando‑se da reunião de 16 de março de 2000, que, contrariamente ao que a Comissão deixa subentendido no considerando 439 da decisão impugnada, não resulta da ata desta reunião, elaborada pela Grohe, que as recorrentes tivessem trocado informações comercialmente sensíveis a respeito dos produtos de cerâmica. Com efeito, só surge a menção de um aumento das vendas das recorrentes na ordem dos 12%, sem que esteja especificado se esta percentagem de aumento diz respeito às torneiras e acessórios, aos produtos de cerâmica ou a ambos. Todavia, à luz de todas as outras atas de reuniões que fazem explicitamente referência ao facto de as informações trocadas respeitarem aos produtos de cerâmica e não às torneiras e acessórios, cabe salientar, por comparação, que a ata da reunião de 16 de março de 2000 não permite estabelecer que as discussões tinham respeitado aos produtos de cerâmica.

118    Seguidamente, no tocante às três reuniões de 12 de maio, 20 de julho e 26 de outubro de 2000, importa constatar, à semelhança do observado pela Comissão nos considerandos 439 a 442 e 445 da decisão impugnada, que resulta das atas elaboradas pela Grohe que as recorrentes forneceram informações comercialmente sensíveis no que toca especificamente aos produtos de cerâmica durante estas três reuniões.

119    Com efeito, resulta das atas mencionadas no número anterior que as recorrentes comunicaram aos participantes nas reuniões de Michelangelo, entre os quais o seu concorrente Pozzi Ginori, um aumento de 3% dos preços no mercado dos produtos de cerâmica durante a reunião de 16 de março de 2000. Este anúncio de aumento de preços foi confirmado durante a reunião de 20 de julho de 2000, na medida em que foi repetido que o referido aumento teria início a partir de 1 de setembro e, o mais tardar, antes do fim do ano. Além disso, resulta da ata referente a esta última reunião que a Pozzi Ginori anunciou que seria publicado um aumento de 4 ou 5% dos seus preços de catálogo para os produtos de cerâmica a partir da feira Cersaie e seria aplicado a contar de 1 de janeiro de 2001. Finalmente, no que concerne à reunião de 26 de outubro de 2000, as atas da Grohe confirmam que as recorrentes comunicaram aos outros participantes, inclusive à Pozzi Ginori, o aumento de 3% dos seus preços para os produtos de cerâmica. A este propósito, o facto de não resultar claramente dos referidos documentos se este aumento já tinha sido aplicado ou se teria início em 1 de janeiro de 2001 não influi na constatação de que o aumento em questão dizia respeito aos aumentos de preços futuros.

120    Por último, no tocante à reunião de 9 de março de 2001, resulta da ata da Grohe que, como indicou a Comissão na audiência em resposta às questões do Tribunal, as empresas presentes nesta reunião trocaram entre si as percentagens de aumento, não as dos seus preços, mas as das suas vendas em fevereiro de 2001. Ora, a Comissão não considerou, na decisão impugnada, que estas trocas constituíam uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Efetivamente, como decorre do considerando 492 da decisão impugnada, a Comissão constatou uma infração em Itália apenas devido à existência de uma coordenação dos aumentos de preços.

121    À luz das constatações precedentes, há que concluir que a Comissão considerou de modo juridicamente correto que as trocas de informações realizadas no decurso das três reuniões, de 12 de maio, 20 de julho e 26 de outubro de 2000, e que consistiram no anúncio de um aumento de preços futuro, pelas recorrentes, de 3%, e, pela Pozzi Ginori, de 4,5%, constituem uma prática anticoncorrencial na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, como a Comissão corretamente salientou no considerando 492 da decisão impugnada. Em contrapartida, a Comissão cometeu um erro de apreciação quando considerou que as discussões tidas nas outras reuniões de Michelangelo, nas quais as recorrentes estiveram presentes juntamente com a Pozzi Ginori, constituíam uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE.

122    Por outro lado, os argumentos que as recorrentes aduzem a fim de demonstrar que as três reuniões mencionadas no n.° 118, supra, não permitem concluir pela existência de uma infração relativa aos produtos de cerâmica devem ser julgados infundados e improcedentes.

123    Antes de mais, a interpretação dada pelas recorrentes às atas da Grohe referentes à reunião de 12 de maio de 2000, segundo a qual o aumento de 3% do preço dos produtos de cerâmica respeitava a um aumento passado, que tinha sido decidido em novembro de 1999, e que está, pois, desprovido de pertinência do ponto de vista do direito da concorrência, não pode convencer. Com efeito, como resulta das atas das reuniões seguintes, de 20 de julho e 26 de outubro de 2000, este aumento incidia sobre as vendas futuras de produtos de cerâmica a contar de 1 de setembro de 2000 ou de 1 de janeiro de 2001. Tais informações referentes aos aumentos de preços futuros podiam, pois, influenciar o comportamento dos concorrentes e criar uma distorção da concorrência.

124    Seguidamente, o argumento das recorrentes segundo o qual não resulta das atas das reuniões de 20 de julho e 26 de outubro de 2000 que houve discussões entre os participantes após terem sido informados dos seus aumentos de preços futuros não influi na constatação de que a mera transmissão destas informações comercialmente sensíveis constitui une pratique anticoncorrencial. Com efeito, como decorre da jurisprudência referida nos n.os 39 e 40, supra, a simples divulgação de informações comercialmente sensíveis a concorrentes constitui uma prática proibida, pois elimina a incerteza relativa ao comportamento futuro de um concorrente e influencia assim, direta ou indiretamente, a estratégia do destinatário das informações. Por este motivo, também já não era necessário, contrariamente ao que alegam as recorrentes, a Comissão demonstrar o eventual efeito desta troca de informações na política de preços das recorrentes e da Pozzi Ginori à luz das circunstâncias específicas do mercado.

125    Há, pois, que concluir, à luz do que precede, que a Comissão só podia validamente estabelecer a existência de um cartel relativamente aos produtos de cerâmica no território italiano no que respeita às reuniões de 12 de maio, 20 de julho e 26 de outubro de 2000, no seio de Michelangelo.

126    Para determinar a duração precisa deste cartel, importa referir que, na decisão impugnada, por um lado, a Comissão concluiu, no considerando 1140 da referida decisão, no tocante à data de início de cada cartel para cada produto em cada um dos territórios, que importava tomar em consideração a primeira reunião a respeito da qual havia provas incontestáveis da discussão dos aumentos de preços futuros e da participação da empresa em questão nestas discussões. Por outro lado, embora decorra do considerando 1170 da referida decisão que a Comissão tomou normalmente em consideração a data do dia em que procedeu às suas inspeções inopinadas como assinalando a data da cessação da quase totalidade das infrações em cada um dos territórios em causa, resulta todavia do considerando 1172 da mesma decisão que, no que diz respeito à Pozzi Ginori, considerou que esta empresa tinha cessado a sua participação na infração relativa aos produtos de cerâmica em Itália no dia da sua última participação numa reunião no seio de Michelangelo.

127    Portanto, há que constatar, por razões de igualdade de tratamento com a Pozzi Ginori, que as recorrentes participaram no cartel relativo aos produtos de cerâmica em Itália durante onze meses, a saber, de 12 de maio de 2000, data da primeira reunião para a qual a Comissão dispõe de provas da sua participação numa infração no seio de Michelangelo, a 9 de março de 2001, data da última reunião em que as recorrentes participaram no seio de Michelangelo. Com efeito, há que considerar, a este respeito, que os efeitos anticoncorrenciais da reunião de 26 de outubro de 2000 perduraram, pelo menos, até à reunião de 9 de março de 2001.

128    Há, pois, que acolher parcialmente o primeiro fundamento, na medida em que a Comissão considerou que as recorrentes tinham participado num cartel relativo aos produtos de cerâmica em Itália, de 15 de março de 1993 a 9 de novembro de 2004, no seio da Euroitalia e de Michelangelo. Com efeito, a Comissão estabeleceu de modo jurídico bastante a sua participação nesta infração apenas no seio de Michelangelo e para o período de 12 de maio de 2000 a 9 de março de 2001. Há que julgar o primeiro fundamento improcedente quanto ao restante.

129    Nestas condições, tendo a Comissão cometido um erro de apreciação relativo à duração da infração na qual as recorrentes participaram, por um lado, o artigo 1.°, n.° 1, pontos 3 e 4, da decisão impugnada deve ser parcialmente anulado.

130    Por outro lado, as eventuais consequências a tirar desta ilegalidade a respeito do cálculo do montante da coima aplicada às recorrentes são examinadas pelo Tribunal no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição nos n.os 186 a 193, infra.

2.     Quanto ao segundo fundamento, relativo à não tomada em consideração, no cálculo do montante da coima, do facto de as recorrentes terem beneficiado de uma imunidade parcial em matéria de coimas relativamente à infração cometida na Bélgica e em França

131    As recorrentes alegam que, no quadro do cálculo do montante total da coima que lhes foi aplicada, a Comissão não tomou em consideração o facto de que, em conformidade com o ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação de 2002 sobre a cooperação, lhes tinha concedido uma imunidade parcial em matéria de coimas relativamente às infrações em que tinham participado na Bélgica e em França. Consideram, pois, que esta imunidade parcial em matéria de coimas deveria ter sido aplicada na fase final do cálculo do montante da coima, a saber, após a Comissão ter reduzido a coima em 30% e não antes de ter aplicado o limiar de 10% do volume de negócios.

132    A Comissão opõe‑se à argumentação das recorrentes.

133    Nos termos do ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação de 2002 sobre a cooperação, se uma empresa fornecer elementos de prova relacionados com factos anteriormente desconhecidos da Comissão, com incidência direta sobre a gravidade ou a duração do cartel presumido, a Comissão não tomará em consideração estes elementos ao fixar o montante de qualquer coima a aplicar à empresa que os forneceu.

134    A interpretação da finalidade de uma disposição da comunicação de 2002 sobre a cooperação deve respeitar a própria lógica dessa comunicação. Nesta perspetiva, o ponto 23, alínea b), último parágrafo, da referida comunicação deve interpretar‑se no sentido de ter por objetivo recompensar uma empresa que, embora não tendo sido a primeira a apresentar o pedido de imunidade relativamente ao cartel em causa, tenha sido a primeira a apresentar à Comissão elementos de prova relativos a factos desconhecidos da Comissão, com incidência direta na gravidade ou duração do cartel. Por outras palavras, se os elementos de prova apresentados por uma empresa disserem respeito a factos que permitam à Comissão modificar a apreciação que, nesse momento, faz da gravidade ou da duração do cartel, a empresa que apresenta esses elementos de prova é recompensada com a imunidade relativamente aos factos que esses elementos de prova demonstram (acórdão Transcatab/Comissão, referido no n.° 97, supra, n.° 381).

135    A concessão de uma imunidade parcial em matéria de coimas, prevista pelo ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação de 2002 sobre a cooperação, visa incentivar as empresas a apresentarem todas as informações e provas de que disponham a respeito de uma infração à Comissão, sem que tal conduza ao aumento do montante da coima que lhes será aplicada. Com efeito, pode realçar‑se a este respeito que, se não fosse concedida uma imunidade parcial em matéria de coimas, as empresas que cooperam com a Comissão no quadro da comunicação de 2002 sobre a cooperação poderiam ser levadas a não lhe apresentar, na sua totalidade, informações e provas a respeito da duração ou da dimensão geográfica de uma infração de que dispusessem.

136    Nestas condições, a concessão de uma imunidade parcial em matéria de coimas nos termos do ponto 23, alínea b), último parágrafo, da comunicação de 2002 sobre a cooperação deve conduzir a que a Comissão não tome em consideração, logo na fase do cálculo do montante de base da coima, o volume de negócios relativo às vendas dos produtos ou serviços objeto de um comportamento infrator para o qual a Comissão concedeu uma imunidade parcial em matéria de coimas.

137    No caso vertente, é pacífico que, como a Comissão referiu nos considerandos 1313 e 1315 da decisão impugnada, as recorrentes tinham o direito de beneficiarem da imunidade parcial em matéria de coimas no que respeita às infrações nas quais tinham participado na Bélgica e em França.

138    Todavia, apesar da constatação que consta do número anterior, é forçoso constatar que resulta do quadro E da decisão impugnada que a Comissão tomou em consideração, no cálculo do montante de base da coima a aplicar às recorrentes, determinados montantes relacionados com as infrações nas quais tinham participado em França e na Bélgica.

139    Consequentemente, a Comissão cometeu erros de apreciação quando tomou em consideração, no quadro do cálculo do montante de base da coima, por um lado, a quantia de 3 490 000 euros, correspondente à coima relativa a uma infração a respeito das torneiras e acessórios em França e, por outro lado, as quantias de 1 980 000 euros e de 3 060 000 euros correspondentes, respetivamente, às infrações relacionadas com os produtos de cerâmica na Bélgica e em França.

140    Nestas condições, há que acolher o segundo fundamento invocado pelas recorrentes, na medida em que a Comissão tomou erradamente em consideração, no cálculo do montante de base da coima, as quantias recordadas no número anterior. Na medida em que esta ilegalidade respeita apenas ao cálculo do montante da coima e não à constatação, pela Comissão, da existência da infração na decisão impugnada, as consequências a tirar desta ilegalidade são diretamente examinadas pelo Tribunal no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição no n.° 192, infra. Com efeito, é jurisprudência assente que o juiz da União está habilitado a exercer a referida competência mesmo sem anular o ato impugnado (v. acórdão do 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 48, supra, n.° 692; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colet., p. I‑1331, n.° 61).

3.     Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter erradamente considerado que as recorrentes foram apenas a segunda empresa, e não a primeira, a fornecer‑lhe provas com um valor acrescentado significativo na aceção do ponto 21 da comunicação de 2002 sobre a cooperação

141    As recorrentes alegam, no essencial, que foi erradamente que a Comissão considerou que a Grohe lhe tinha fornecido informações com um valor acrescentado significativo, na aceção do ponto 21 da comunicação de 2002 sobre a cooperação, antes de elas terem satisfeito este requisito. Por esta razão, entendem que deveriam ter recebido uma redução de 50%, e não de 30%, do montante total da coima aplicada. Aduzem duas alegações principais a este respeito. Em primeiro lugar, resulta da decisão impugnada que a Comissão não examinou de modo jurídico bastante a questão de saber que empresa, entre elas e a Grohe, foi a primeira a satisfazer o requisito relativo às informações com um valor acrescentado significativo. Em segundo lugar, a Comissão concluiu erradamente que o pedido apresentado pela Grohe, para beneficiar da comunicação de 2002 sobre a cooperação, preenchia o requisito relativo ao valor acrescentado significativo antes de as recorrentes terem apresentado os seus pedidos.

142    Importa, desde logo, lembrar que, na comunicação de 2002 sobre a cooperação, a Comissão definiu as condições com base nas quais as empresas que com ela cooperem no âmbito das suas investigações sobre um acordo, decisão ou prática concertada podem ser dispensadas da coima ou beneficiar de uma redução do montante da coima que lhes seria aplicada.

143    Nos termos do ponto 20 da comunicação de 2002 sobre a cooperação, «[a]s empresas que não preenchem as condições [para obtenção de uma isenção de coima] podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada».

144    O ponto 21 da comunicação de 2002 sobre a cooperação dispõe que, «[p]or forma a poder beneficiar de [redução de coima nos termos do ponto 20 da referida comunicação], a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infração presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infração presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova».

145    Prevêem‑se três margens de variação da redução da coima no ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da comunicação de 2002 sobre a cooperação. Com efeito, a primeira empresa que preencha as condições previstas no ponto 21 da referida comunicação tem direito a obter uma redução de coima de 30% a 50%, a segunda empresa, a uma redução de coima de 20% 30%, e as empresas seguintes, a uma redução de coima até 20%.

146    O ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, da comunicação de 2002 sobre a cooperação dispõe que, «[p]ara determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 [da referida comunicação] e o grau de valor acrescentado que estes representem» e que esta «[p]oderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação».

147    Resulta da lógica inerente à comunicação de 2002 sobre a cooperação que o efeito que esta pretende consiste em criar um clima de incerteza no seio dos cartéis, incentivando a sua denúncia à Comissão. Esta incerteza resulta precisamente do facto de os participantes no cartel saberem que só um deles poderá beneficiar da imunidade em relação à coima, denunciando os outros participantes na infração e exponho‑os assim ao risco de lhes serem aplicadas coimas. No quadro deste sistema, e segundo a mesma lógica, as empresas mais rápidas a oferecer colaboração obterão reduções mais importantes das coimas, que de outra forma lhes seriam aplicadas, do que as concedidas às empresas menos rápidas a cooperar (acórdão Transcatab/Comissão, referido no n.° 97, supra, n.° 379).

148     A ordem cronológica e a rapidez da cooperação oferecida pelos membros do cartel constituem, assim, elementos fundamentais do sistema criado pela comunicação sobre a cooperação (acórdão Transcatab/Comissão, referido no n.° 97, supra, n.° 380).

149    Deve recordar‑se a este respeito que, se a Comissão tem a obrigação de expor as razões pelas quais considera que os elementos carreados por empresas nos termos da comunicação sobre a cooperação constituem uma contribuição que justifica ou não a redução da coima aplicada, incumbe, por sua vez, às empresas que pretendam contestar a decisão da Comissão a este respeito demonstrar que esta, se não fossem os elementos dessas informações prestadas voluntariamente por essas empresas, não podia ter provado o essencial da infração e, portanto, não podia ter adotado uma decisão de aplicação de coimas (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colet., p. I‑8681, n.° 297, e acórdão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2011, Arkema France/Comissão, T‑343/08, Colet., p. II‑2287, n.° 135).

150    Atendendo à razão de ser da redução, a Comissão não pode ignorar a utilidade da informação fornecida, que depende necessariamente das provas de que já dispõe (acórdão Gütermann e Zwicky/Comissão, referido no n.° 98, supra, n.° 220, e acórdão Arkema France/Comissão, referido no n.° 149, supra, n.° 136).

151    Quando uma empresa, a título de cooperação, se limita a confirmar, de modo menos preciso e explícito, algumas das informações já fornecidas por outra empresa a título da cooperação, o grau da cooperação desta empresa, ainda que possa não ser destituído de uma certa utilidade para a Comissão, não pode ser considerado comparável ao da primeira empresa quando forneceu as referidas informações. Uma declaração que se limite a corroborar, em certa medida, uma declaração já ao dispor da Comissão não facilita a sua missão de forma significativa. Portanto, não basta para justificar uma redução da coima pela cooperação (v. acórdão Arkema France/Comissão, referido no n.° 149, supra, n.° 137 e jurisprudência referida).

152    Além disso, a colaboração de uma empresa na investigação não dá origem a uma redução da coima quando essa colaboração não ultrapassar o que resulta das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003 (v. acórdão Arkema France/Comissão, referido no n.° 149, supra, n.° 138 e jurisprudência referida).

153    Por último, mesmo podendo considerar‑se que, como sustenta a Comissão, esta goza de uma margem de apreciação no quadro do exame do valor acrescentado significativo das informações que lhe são fornecidas ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação, é também certo que o Tribunal não se pode apoiar na referida margem de apreciação, renunciando ao exercício de uma fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto, da apreciação da Comissão a esse respeito (v., por analogia, acórdão Chalkor/Comissão, referido no n.° 28, supra, n.° 62).

154    É à luz das considerações expostas nos n.os 142 a 153, supra, que há que examinar as duas alegações principais invocadas pelas recorrentes e expostas no n.° 141 supra.

155    Em primeiro lugar, quanto à alegação das recorrentes segundo a qual resulta da decisão impugnada que a Comissão se absteve de examinar de modo jurídico bastante o argumento segundo o qual deveriam ter sido consideradas, e não a Grohe, a primeira empresa a satisfazer o requisito relativo às informações com um valor acrescentado significativo, a Comissão concluiu, nos considerandos 1277 a 1280 da referida decisão, o seguinte:

«(1277) A Grohe foi a primeira empresa a pedir para beneficiar de medidas de clemência após a Masco. […]

(1278) A Comissão entende que os pedidos de clemência da Grohe representavam um valor acrescentado significativo pelas seguintes razões: em primeiro lugar, corroboravam as informações já na posse da Comissão relativas i) à participação das empresas, ii) ao período objeto do inquérito da Comissão, iii) às circunstâncias em que os membros do cartel se encontravam e comunicavam entre si, e iv) ao funcionamento global do cartel e ao modo como os acordos eram aplicados. Seguidamente, as declarações da Grohe permitiram à Comissão reconstruir com maior precisão o mecanismo dos esforços coordenados empreendidos pelos participantes no cartel no quadro de algumas associações. Por último, estas declarações incluíam novas provas na forma de descrições escritas da organização do cartel e atas de reuniões que revelavam os acordos de coordenação dos preços celebrados entre os membros do cartel.

(1279) Porém, as declarações da Grohe eram principalmente de natureza corroborativa e explicativa. Embora tenham reforçado a capacidade de a Comissão estabelecer determinados factos, a Comissão já dispunha no seu processo de provas relativas à maior parte destes factos. Globalmente, no que diz respeito ao nível da cooperação, o auxílio prestado pela Grohe teve pouco, ou nenhum, valor relativamente a determinados Estados‑Membros (designadamente, a Áustria, os Países baixos ou a Itália). Embora os elementos de prova relativos à AFPR se tenham revelado interessantes, foram fornecidos após a apresentação, pela[s recorrentes], das provas relativas às atividades desta associação, o que diminuiu consideravelmente o seu valor acrescentado. Por outro lado, mesmo em relação aos Estados‑Membros onde a cooperação da Grohe foi a mais importante, esta só raramente apresentou provas documentais da época (in tempore non suspecto) que atestavam especificamente intercâmbios de aumentos de preços. Vistas estas considerações, apesar de o estatuto de clemência da Grohe ao abrigo do ponto 23, alínea b), e do ponto 26 da comunicação [sobre a cooperação de 2002] não ser posto em causa, a Comissão entende que a Grohe deve beneficiar da margem de redução mais baixa possível.

(1280) Na sua resposta à comunicação de acusações, [as recorrentes] contesta[ram] por diversas vezes o valor acrescentado das declarações da Grohe ou procur[aram] estabelecer que [as suas] próprias declarações devem ser consideradas como assumindo um valor acrescentado muito superior às da Grohe […]. A Comissão entende que estes argumentos não bastam para se concluir que a Grohe não forneceu um valor acrescentado suficiente. Ao que acresce que a Comissão, que também é da opinião de que a contribuição da Grohe poderia ter sido de muito melhor qualidade, levou este facto em consideração no momento de decidir da redução específica a aplicar dentro do quadro da margem de redução.»

156    No caso vertente, resulta, pois, sem ambiguidade dos considerandos da decisão impugnada expostos no número anterior que, em primeiro lugar, a Comissão invocou quatro motivos para alicerçar a sua conclusão de que o pedido da Grohe para beneficiar da comunicação de 2002 sobre a cooperação satisfazia o requisito relativo ao valor acrescentado significativo face à informação de que anteriormente dispunha, em segundo lugar, explicou as razões pelas quais entendia que a Grohe podia beneficiar apenas da redução mínima de 30% e, em terceiro lugar, respondeu aos argumentos aduzidos pelas recorrentes que visavam infirmar a sua conclusão de que o pedido da Grohe apresentava um valor acrescentado significativo.

157    Ora, nos termos do ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, da comunicação de 2002 sobre a cooperação, a Comissão estava obrigada não a comparar a utilidade da informação fornecida no pedido da Grohe com a informação fornecida pelas recorrentes, mas sim a indagar se, antes da apresentação do pedido das recorrentes para beneficiarem da comunicação de 2002 sobre a cooperação, a informação que a Grohe lhe tinha fornecido revestia um valor acrescentado significativo face às informações de que a Comissão já dispunha no seu processo nessa data.

158    Há, pois, que constatar que, como resulta dos fundamentos da decisão impugnada, expostos no n.° 155, supra, a Comissão examinou de modo jurídico bastante a questão de saber se as informações fornecidas pela Grohe satisfaziam o requisito do valor acrescentado significativo antes de as recorrentes apresentarem o seu próprio pedido.

159    Portanto, a primeira alegação das recorrentes deve ser julgada infundada e improcedente.

160    A este respeito, importa referir que as recorrentes pediram que o Tribunal ordenasse, no quadro de uma medida de instrução, que a Comissão fornecesse os documentos internos nos quais explica por que razão foram consideradas elas, e não a Grohe, a segunda empresa a fornecer informações com um valor acrescentado significativo, ou constatasse que a Comissão não procedeu a um exame adequado desta questão. A este respeito, importa salientar que, como resulta do ponto 21 da comunicação de 2002 sobre a cooperação, exposto no n.° 144, supra, a Comissão não era obrigada a proceder a um exame comparativo do pedido das recorrentes com o da Grohe, mas apenas a constatar se, no momento em que o pedido das recorrentes foi apresentado, o da Grohe já satisfazia o requisito do valor acrescentado significativo, tendo em conta a informação de que a Comissão dispunha nessa data. Nestas condições, o pedido das recorrentes deve ser indeferido por inoperante, uma vez que, em todo o caso, não seria suscetível de infirmar a constatação que consta do n.° 158, supra.

161    Em segundo lugar, no que respeita à alegação das recorrentes segundo a qual que a Comissão considerou erradamente que o pedido da Grohe apresentava um valor acrescentado significativo, num primeiro momento, é pacífico que as recorrentes apresentaram o seu pedido para beneficiar da comunicação de 2002 sobre a cooperação em 19 de novembro de 2004. É também pacífico, portanto, que é somente com base nas informações que a Grohe forneceu à Comissão, em 15 e 17 de novembro de 2004, que importa examinar se as referidas informações revestiam ou não um valor acrescentado significativo antes de as recorrentes terem apresentado o seu próprio pedido, em 19 de novembro de 2004.

162    Num segundo momento, relativamente ao pedido das recorrentes para que o Tribunal julgue inadmissíveis os anexos 35 e 37 da contestação, na medida em que, em conformidade com a jurisprudência, os argumentos das partes devem obrigatoriamente figurar no corpo dos articulados e não nos anexos, importa recordar que, nos termos do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, ainda que o corpo de uma petição, tal como os outros articulados trocados entre as partes perante o Tribunal, possa ser escorado e completado, em pontos específicos, por remissões para determinadas passagens de documentos que a ela foram anexados, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição ou a outro articulado, não pode suprir a ausência dos elementos essenciais da argumentação jurídica, que devem constar da petição ou de outro articulado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão, T‑201/04, Colet., p. II‑3601, n.os 94 e 95).

163    No caso vertente, importa referir que, nos anexos 35 e 37 da sua contestação, a Comissão apresenta dois quadros nos quais indica as razões pelas quais considera, a respeito de cada um dos documentos fornecidos pela Grohe, em 15 e 17 de novembro de 2004, que revestem ou não um valor acrescentado significativo relativamente aos documentos de que anteriormente dispunha. Ora, como alega corretamente a Comissão, estes quadros escoram e completam os argumentos que expôs nos n.os 77, 79, 81 e 82 da sua contestação, onde, por um lado, entendeu, de um modo geral, que as informações fornecidas pela Grohe revestiam um valor acrescentado significativo e, por outro, explicou, de um modo mais preciso, as razões pelas quais tinha considerado que os documentos fornecidos pela Grohe lhe tinham permitido corroborar as provas que figuravam no seu processo e tinham, portanto, um valor acrescentado significativo.

164    Consequentemente, o pedido das recorrentes para que o Tribunal julgue inadmissíveis os anexos 35 e 37 da contestação deve ser indeferido.

165    Num terceiro momento, há que constatar que resulta dos quadros apresentados nos anexos 35 e 37 da contestação que, como a Comissão reconheceu no considerando 1279 da decisão impugnada (v. n.° 155, supra), um grande número de documentos fornecidos pela Grohe, em 15 e 17 de novembro de 2004, não podia ser considerado como revestindo um valor acrescentado significativo devido ao facto de a Comissão os ter já na sua posse, quer por estas informações já terem sido recolhidas durante as suas inspeções, quer por a Masco já as ter fornecido. Também é certo que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, muitos dos documentos fornecidos pela Grohe, como os convites para as reuniões da associação alemã AGSI ou da Euroitalia, também não podiam ser considerados como revestindo um valor acrescentado significativo, na medida em que estes documentos poderiam ter sido obtidos ao abrigo do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003 (v. jurisprudência referida no n.° 152, supra), e em que a Comissão já dispunha de atas destas reuniões. O mesmo se aplica aos documentos fornecidos pela Grohe e nos quais a Comissão não se baseou para estabelecer a infração na decisão impugnada.

166    Todavia, sem prejuízo das constatações feitas no número anterior, é forçoso constatar, antes de mais, que, como resulta, designadamente, do anexo 28 da petição e do anexo 34 da contestação, nas suas declarações orais em apoio do seu pedido para beneficiar da comunicação de 2002 sobre a cooperação, a Grohe, por um lado, reconheceu a sua participação na infração e, por outro, corroborou, nas suas declarações, as informações que a Comissão já detinha sobre o funcionamento do cartel e sobre a sua própria participação no cartel no seio das associações alemãs e italianas de um modo relativamente preciso, na medida em que indicou as datas, os lugares, os participantes e os assuntos discutidos quando das reuniões no seio das referidas associações.

167    Seguidamente, a Grohe forneceu determinadas informações relativas à infração de que a Comissão não dispunha anteriormente e documentos contemporâneos que as alicerçavam. Há duas reuniões que confortam esta constatação.

168    Por um lado, em Itália, tratando‑se da reunião de Michelangelo, realizada em 19 de julho de 2002, à qual a Grohe faz referência no seu depoimento de 17 de novembro de 2004, esclareceu que tinham sido trocadas informações pormenorizadas sobre as vendas e as quotas de mercado individuais entre os participantes e comprovou este facto, fornecendo à Comissão as provas das referidas discussões que resultam das atas desta reunião. O argumento das recorrentes de que se trata apenas de uma única reunião de entre as 65 organizadas no seio da Euroitalia e de Michelangelo e de que a Comissão já dispunha de informações suficientes para punir um cartel em Itália relativo às torneiras e acessórios não tem incidência na constatação de que esta prova facilitava a tarefa da Comissão, permitindo‑lhe reforçar o número de provas nas quais se podia basear para punir a infração.

169    Por outro lado, relativamente à Alemanha, tratando‑se da reunião da AGSI, de 14 de julho de 2004, a Comissão salienta que apenas o quadro fornecido pela Grohe que lhe permitiu estabelecer com precisão a troca de informações relativa, designadamente, aos aumentos de preços futuros em 2005. A este respeito, é forçoso constatar que, embora resulte da nota de pé de página 221 da decisão impugnada que a Comissão dispunha previamente de outras provas que permitiam constatar a infração, não é, porém, contestado pelas recorrentes que não havia nenhuma prova documental que atingisse este nível de pormenor, de modo que a capacidade da Comissão para provar o funcionamento do cartel foi reforçada.

170    À luz das considerações expostas nos n.os 165 a 169, supra, é imperioso constatar que, contrariamente ao que as recorrentes sustentam nos seus articulados e indicaram na audiência, as informações fornecidas pela Grohe, apreciadas na sua totalidade, revestiam um valor acrescentado significativo que justificava a concessão, pela Comissão, de uma redução de coimas.

171    O argumento das recorrentes segundo o qual resulta do considerando 550 da Decisão 2004/138/CE da Comissão, de 11 de junho de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/36.571/D‑1 — Bancos austríacos («Clube Lombard») (JO 2004, L 56, p. 1), que, para beneficiar de uma redução ao abrigo de uma comunicação sobre a cooperação, um pedido apenas reveste um valor acrescentado significativo se a empresa em questão revelar factos novos, anteriormente desconhecidos da Comissão, e fornecer explicações que facilitem a compreensão da infração por esta instituição, deve ser julgado infundado e improcedente. Com efeito, se as informações fornecidas por uma empresa a respeito de factos de uma infração já conhecidos da Comissão permitirem a esta última provar factos que de outro modo não teria podido punir, tais informações revestem um valor acrescentado significativo. Tal corroboração, que é diferente da descrita no n.° 151, supra, é útil para a Comissão no quadro da punição do cartel. Nestas circunstâncias, o simples facto de a empresa não comunicar à Comissão certos factos que esta última anteriormente ignorava não pode, pois, infirmar a constatação de que a sua cooperação revestia, contudo, um valor acrescentado significativo.

172    Portanto, o terceiro fundamento invocado pelas recorrentes deve ser julgado improcedente.

4.     Quanto ao quarto fundamento, relativo à aplicação retroativa das orientações de 2006

173    As recorrentes sustentam, no essencial, que a aplicação das orientações de 2006aos factos do caso vertente, e não as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações de 1998»), em vigor no momento em que apresentaram o seu pedido, constitui uma violação do princípio da não retroatividade, como consagrado pela jurisprudência, pelo artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais e pelo artigo 7.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950.

174    A Comissão opõe‑se a esta argumentação.

175    Segundo a jurisprudência, o princípio da não retroatividade das disposições penais, como decorre do artigo 49.° da Carta dos Direitos Fundamentais, aplica‑se a qualquer procedimento administrativo suscetível de acarretar sanções em aplicação das regras da concorrência do Tratado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.° 202) e permite opor‑se à aplicação retroativa de uma nova interpretação de uma norma que estabelece uma infração, quando o resultado desta interpretação não era razoavelmente previsível no momento em que a infração foi cometida (v., neste sentido e por analogia, acórdão Groupe Danone/Comissão, referido no n.° 140, supra, n.os 87 a 89 e jurisprudência referida, e acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2012, Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, T‑83/08, não publicado na Coletânea, n.° 120). A fim de se fiscalizar o respeito deste princípio, já foi declarado que havia que verificar se a modificação em causa era razoavelmente previsível quando foram cometidas as infrações em causa (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, n.° 224). O alcance do conceito de previsibilidade depende em larga medida do conteúdo do texto em questão, do domínio que abrange, bem como do número e da qualidade dos seus destinatários. A previsibilidade da lei não se opõe a que a pessoa em causa recorra a aconselhamento especializado a fim de avaliar, com um grau razoável nas circunstâncias do caso, as consequências que podem resultar de um determinado ato. É, em especial, o que acontece com os profissionais habituados a ter de fazer prova de grande prudência no exercício da sua profissão. Por conseguinte, pode esperar‑se que eles avaliem com particular cuidado os riscos que a mesma comporta (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, n.° 219).

176    A este propósito, importa lembrar que a aplicação eficaz das regras da concorrência, como decorrem das disposições do Regulamento n.° 1/2003, exige que a Comissão possa, no respeito do limiar fixado pelo artigo 23.°, n.° 2, do referido regulamento, aumentar, a qualquer momento, o nível das coimas se isso se revelar necessário para assegurar que seja posta em prática a política da concorrência. Daí decorre que as empresas implicadas num procedimento administrativo que possa dar lugar a uma coima não podem fundar uma confiança legítima no facto de que a Comissão não ultrapassará o nível das coimas praticado anteriormente, nem num método de cálculo do montante destas últimas, mas, pelo contrário, que as referidas empresas devem contar com a possibilidade de que, a todo o momento, a Comissão pode decidir aumentar o nível do montante das coimas em relação ao aplicado no passado quer procedendo a um aumento do nível do montante das coimas, fixando coimas em decisões individuais, quer pela aplicação, a casos concretos, de regras de conduta que tenham um alcance geral, como é o caso das orientações (acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 175, supra, n.os 227 a 230, e Groupe Danone/Comissão, referido no n.° 140, supra, n.os 90 e 91).

177    No caso vertente, por um lado, importa constatar que as orientações de 2006 se inscrevem no quadro legal imposto pelo artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003, que contribuem para especificar os limites do exercício do poder de apreciação da Comissão resultante desta disposição e que, em conformidade com o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, o ponto 32 das orientações de 2006 limita o montante final da coima para cada empresa e associação de empresas que participam na infração a 10% do volume de negócios total realizado durante o exercício anterior.

178    Por outro lado, importa referir que, mesmo na ausência de uma disposição expressa relativa a uma revisão periódica das orientações de 1998, as recorrentes, vista a jurisprudência existente, deveriam ter tido em conta a possibilidade de, após a infração ter sido cometida, a Comissão vir a decidir adotar e aplicar novas orientações para o cálculo das coimas (acórdão Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão, referido no n.° 175, supra, n.° 116).

179    Vistas todas as considerações precedentes, deve concluir‑se que as orientações de 2006, e, em especial, o novo método de cálculo do montante das coimas que as mesmas comportam, admitindo que tenha tido um efeito agravante relativamente ao nível das coimas aplicadas, eram razoavelmente previsíveis para empresas como as recorrentes, à época em que foi cometida a infração em causa e que, ao aplicar, na decisão impugnada, as orientações de 2006 a uma infração cometida antes da sua adoção, a Comissão não violou o princípio da não retroatividade (v., neste sentido, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 175, supra, n.os 231 e 232, e acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colet., p. I‑4429, n.° 25).

180    Os dois argumentos aduzidos pelas recorrentes para alegar que a aplicação retroativa das orientações de 2006 não era previsível no caso vertente não podem infirmar a constatação que consta do número anterior.

181    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, embora as empresas não pudessem, antes da adoção das orientações de 1998, nutrir uma expetativa legítima de que o método de cálculo das coimas permaneceria inalterado, a situação passou a ser diferente após a adoção destas últimas, tendo em conta a importância acrescida que é dada ao critério da duração nas orientações de 2006. Ora, é forçoso constatar que, na medida em que nenhuma disposição das orientações de 1998 indicava que estas não seriam alteradas para assegurar a aplicação eficaz das regras da concorrência da União, as recorrentes não podiam nutrir nenhuma expetativa legítima a este respeito, incluindo quanto ao facto de que o critério da duração do cartel não teria uma importância acrescida na determinação do montante da coima no quadro da adoção de novas orientações. Portanto, este argumento das recorrentes deve ser julgado infundado e improcedente.

182    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que tinham uma confiança legítima no facto de que as orientações de 1998 seriam aplicadas aos factos do caso em apreço, na medida em que, por um lado, apresentaram o seu pedido logo após o Tribunal de Justiça se ter pronunciado a favor da legalidade das orientações de 1998 no acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 175, supra, e, por outro, em que a Comissão levou dois anos, a partir das suas inspeções, para adotar a sua comunicação de acusações. A este respeito, é forçoso salientar que estes dois argumentos não têm incidência na constatação, mencionada nos n.os 176 e 177, supra, segundo a qual era suficientemente previsível que a Comissão adaptasse o nível das coimas às necessidades da sua política e aplicasse, assim, as orientações de 2006 aos factos do caso vertente. Estes argumentos devem, portanto, ser julgados inoperantes.

183    Nestas condições, há que negar provimento ao quarto fundamento na sua integralidade.

184    À luz do exame dos quatro fundamentos invocados pelas recorrentes, em primeiro lugar, há, por um lado, que acolher parcialmente o primeiro fundamento e, tendo em conta o facto de que o erro cometido pela Comissão a esse respeito incide sobre a própria constatação da infração (do cartel no caso vertente), anular parcialmente o artigo 1.°, n.° 1, pontos 3 e 4, da decisão impugnada pela razão exposta no n.° 128, supra. Por outro lado, há que tirar as consequências desta ilegalidade para o montante das coimas aplicadas às recorrentes no âmbito do exame do pedido de reforma apresentado por estas. Em segundo lugar, há, por um lado, que acolher o segundo fundamento pela razão exposta no n.° 138, supra e, por outro lado, tirar as consequências desta ilegalidade para o montante da coima no âmbito do exame do pedido de reforma apresentado pelas recorrentes. Em terceiro lugar, há que negar provimento ao pedido de anulação quanto ao restante.

B –  Quanto ao pedido, apresentado a título subsidiário, de redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes

185    Tendo em conta o segundo pedido apresentado, com o qual as recorrentes solicitam que o Tribunal reduza o montante das coimas que lhes foram aplicadas (v. n.° 26, supra), incumbe‑lhe, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, examinar, por um lado, as consequências dos erros cometidos pela Comissão, que foram expostos nos n.os 128 e 139, supra, no cálculo do montante da coima aplicada às recorrentes e, por outro lado, os outros argumentos que aduzem e se destinam a obter do Tribunal uma redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas.

1.     Quanto às consequências a tirar dos erros cometidos pela Comissão a respeito do montante das coimas

186    Apesar de as orientações de 2006 não anteciparem o juízo quanto à apreciação da coima pelo juiz da União quando este decida nos termos da sua competência de plena jurisdição (acórdão do Tribunal Geral de 27 de julho de 2005, Brasserie nationale e o./Comissão, T‑49/02 a T‑51/02, Colet., p. II‑3033, n.° 169), o Tribunal considera adequado inspirar‑se nelas, no presente caso, para proceder a um novo cálculo do montante da coima, devido ao facto de permitirem tomar em consideração todos os elementos pertinentes do caso em apreço e aplicar coimas proporcionais a todas as empresas que participaram na infração constatada.

187    No caso vertente, há que proceder a um novo cálculo, num primeiro momento, do montante da coima relacionado com o erro salientado no n.° 128, supra, relativo à infração cometida em Itália quanto aos produtos de cerâmica, e, num segundo momento, do montante final da coima que deve ser aplicada, tendo nomeadamente em conta o erro exposto no n.° 139, supra.

188    Em primeiro lugar, no que respeita à coima que a Comissão podia aplicar às recorrentes tendo unicamente em conta a sua participação na infração referente aos produtos de cerâmica em Itália, importa, num primeiro momento, tomar em consideração, em conformidade com o ponto 13 das orientações de 2006 e como enunciou a Comissão de modo juridicamente correto no considerando 1200 da decisão impugnada, o volume de negócios realizado pela empresa em questão durante o último ano anterior à sua participação na infração. Na medida em que o último ano anterior ao ano da participação das recorrentes na infração no mercado dos produtos de cerâmica em Itália é o ano 2000, há que tomar em consideração o volume de negócios das recorrentes nesse mercado para estes produtos no decurso desse ano. Este volume de negócios, que foi fornecido pelas recorrentes ao Tribunal em resposta às suas medidas de organização do processo e a propósito do qual a Comissão indicou, igualmente em resposta às medidas de organização do processo, que não contestava a sua realidade, é de 210 461 486 euros. Este volume de negócios deve, pois, ser tomado em consideração para efeitos do cálculo da coima em vez do volume de negócios, constante do quadro C da decisão impugnada, de 191 641 141 euros, realizado pelas recorrentes em 2003.

189    Num segundo momento, quanto às percentagens do volume de negócios que devem ser tomadas em consideração nos termos dos pontos 23 e 25 das orientações de 2006, há que referir desde logo, a este respeito, que a participação das recorrentes no cartel em causa foi longa, dado que é pacífico que, designadamente na Áustria, participaram numa infração de 10 anos e 3 meses, no que respeita às torneiras e acessórios, e de 9 anos e 8 meses, no que respeita aos produtos de cerâmica. Seguidamente, o cartel no qual participaram deve ser considerado muito grave, uma vez que consistiu na aplicação de uma coordenação dos aumentos de preços a respeito de vários produtos em vários Estados‑Membros. Estes elementos por si só são suficientes para que se considere que havia, à semelhança do exposto pela Comissão nos considerandos 1220 e 1225 da decisão impugnada, que fixar uma taxa de 15% para efeitos do cálculo, por um lado, do montante de base da coima previsto nos pontos 21 a 23 das orientações de 2006, e, por outro, após ter aplicado um fator multiplicador relacionado com a duração da infração (v. n.° 190, infra), da soma adicional a título dissuasivo prevista no ponto 25 das referidas orientações.

190    Num terceiro momento, na medida em que a infração cometida relativamente aos produtos de cerâmica em Itália durou 11 meses, e não 11 anos e 7 meses, há, em conformidade com o ponto 24 das orientações de 2006, que multiplicar o montante de base por um coeficiente multiplicador de 0,92 e não de 11,58, como a Comissão indicou no quadro D da decisão impugnada.

191    À luz das considerações expostas nos n.os 188 a 190, supra, o montante da coima a ser aplicada às recorrentes quanto à infração relativa aos produtos de cerâmica em Itália é, arredondada por defeito, de 60 612 000 euros e não de 360 000 000 euros, como calculado pela Comissão no quadro E da decisão impugnada. Com efeito, este montante de 60 612 000 euros corresponde ao resultado do seguinte cálculo: [(210 461 486 x 15%) x 0,92] + (210 461 486 x 15%).

192    Em segundo lugar, à luz do cálculo efetuado no número anterior e da constatação, exposta no n.° 139, supra, segundo a qual a Comissão não podia aplicar coimas às recorrentes relativamente às infrações cometidas na Bélgica e em França para os produtos de cerâmica, o montante total da coima a aplicar é, antes da aplicação de uma redução de 30% nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação, de 171 812 000 euros, em vez de 479 730 000 euros (v. quadro G da decisão impugnada), reduzida a 465 844 000 euros a fim de levar em conta o limiar de 10% do volume de negócios das recorrentes (v. quadro F da decisão impugnada). Com efeito, este montante de 171 812 000 euros corresponde às coimas aplicadas pelas infrações relacionadas, por um lado, com os produtos de cerâmica na Alemanha (5 700 000 euros, montante que não é contestado pelas recorrentes), em Itália (60 612 000 euros), na Áustria (2 700 000 euros, montante que não é contestado pelas recorrentes) e, por outro lado, com as torneiras e acessórios, na Alemanha (9 600 000 euros), em Itália (90 000 000 euros) e na Áustria (3 200 000 euros). Na medida em que a Comissão concedeu uma redução de 30% do montante da coima ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação, o montante total da coima relativa à infração cometida pelas recorrentes é, portanto, de 122 711 400 euros, e não de 326 091 196 euros, como indicado no quadro H da decisão impugnada.

193    O Tribunal considera oportuno, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, repartir entre as recorrentes o montante total da coima assim recalculado, ou seja, 122 711 400 euros, de acordo com as seguintes regras. Por um lado, as coimas fixadas pela Comissão no artigo 2.°, n.° 3, alíneas c), d) e f) a i), da decisão impugnada não devem ser modificadas, dado que as recorrentes não estabeleceram que as coimas aplicadas às sociedades visadas por estas alíneas são ilegais ou inadequadas. Por esta razão, o montante da coima a repartir entre a Trane, a Wabco Europe e a Ideal Standard Italia é de 113 005 480 euros (ou seja, 122 711 400 — 1 519 000 — 5 575 920 — 2 611 000). Por outro lado, não resulta dos argumentos das recorrentes nem dos autos no Tribunal que as chaves de repartição utilizadas pela Comissão na decisão impugnada para aplicar as coimas individual ou solidariamente à Trane, à Wabco Europe e à Ideal Standard Italia sejam inadequadas. O Tribunal conclui, portanto, que importa aplicar coimas, em primeiro lugar, à Trane, no montante de 92 664 493 euros [em vez da referida no artigo 2.°, n.° 3, alínea a), da decisão impugnada, de 259 066 294 euros], em segundo lugar, solidariamente à Wabco Europe e à Trane, no montante de 15 820 767 euros [em vez da referida no artigo 2.°, n.° 3, alínea b), da decisão impugnada de 44 995 552 euros], e em terceiro lugar, solidariamente à Ideal Standard Italia, à Wabco Europe e à Trane, no montante de 4 520 220 euros [em vez da referida no artigo 2.°, n.° 3, alínea e), da decisão impugnada, de 12 323 430 euros].

2.     Quanto aos argumentos adicionais aduzidos pelas recorrentes para alicerçar o seu pedido de redução do montante das coimas

194    As recorrentes aduzem dois argumentos adicionais para alicerçar o seu pedido de reforma do montante das coimas que lhes foram aplicadas.

195    Importa recordar a este respeito que, segundo a jurisprudência, por um lado, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal deve efetuar a sua própria apreciação, levando em conta todas as circunstâncias do caso em apreço e respeitando os princípios gerais do direito da União, como o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdão Romana Tabacchi/Comissão, referido no n.° 28, supra, n.os 179 e 280) ou ainda o princípio da igualdade de tratamento (acórdão Erste Group Bank e o./Comissão, referido no n.° 149, supra, n.° 187).

196    Por outro lado, o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização a título oficioso. Consequentemente, com exceção dos fundamentos de ordem pública que o juiz da União tem o dever de suscitar oficiosamente, como a inexistência ou a deficiência de fundamentação da decisão impugnada, é ao recorrente que compete suscitar fundamentos contra essa decisão e apresentar elementos de prova que alicercem estes fundamentos (v., neste sentido, acórdão Chalkor/Comissão, referido no n.° 28, supra, n.° 64).

197    Em primeiro lugar, as recorrentes pedem que o Tribunal reduza o montante das coimas que lhes foram aplicadas devido à qualidade da cooperação que prestaram à Comissão. Salientam, em especial, que apresentaram esse pedido muito rapidamente após as inspeções, que o referido pedido era de uma qualidade bem superior ao da Grohe, embora o referido pedido só tenha sido apresentado alguns dias após o da Grohe, designadamente por este pedido incluir mais de 130 documentos e o Tribunal não dever privilegiar e incentivar a rapidez da apresentação de um pedido em detrimento da sua qualidade.

198    No caso vertente, o Tribunal considera que nenhum dos motivos aduzidos pelas recorrentes, e expostos no n.° 197, supra, justifica a concessão de uma redução suplementar do montante total da coima de 30% a 50% em proveito das recorrentes. Com efeito, por um lado, estes motivos foram levados em conta pela Comissão quando avaliou a utilidade respetiva dos pedidos das recorrentes e da Grohe. Efetivamente, foi precisamente em razão da rapidez e da qualidade do seu pedido que as recorrentes obtiveram uma redução de 30%, apesar de terem sido apenas a terceira empresa, após a Masco e a Grohe, a apresentar um pedido à Comissão nos termos da comunicação de 2002 sobre a cooperação. Por outro lado, a redução da coima já concedida às recorrentes pela Comissão satisfaz, no caso vertente, o objetivo de incentivar as empresas a apresentarem pedidos para beneficiarem da comunicação de 2002 sobre a cooperação o mais completos possível e nos mais breves prazos. Nestas condições, a concessão de uma percentagem de redução de 30% tanto à Grohe como às recorrentes é equitativa. Com efeito, as recorrentes foram um pouco menos céleres do a que Grohe na apresentação do seu pedido, o seu pedido oferecia, em contrapartida, mais elementos com um valor acrescentado significativo do que o fornecido pela Grohe.

199    O argumento das recorrentes de que a Comissão «aceitou» os seus argumentos segundo os quais o Tribunal lhes devia conceder uma redução da coima de 50%, dado que a Comissão, na sua contestação, não contestou as suas pretensões a este respeito, não pode convencer. Por um lado, se é verdade que a Comissão não respondeu especificamente na sua contestação ao pedido de redução apresentado pelas recorrentes a título da competência de plena jurisdição do Tribunal, é também verdade que solicitou que fosse negado provimento ao terceiro fundamento, que incluía o pedido de redução da coima das recorrentes devido à sua cooperação com a Comissão. Por outro lado, e em todo o caso, a falta de contestação pela Comissão dos argumentos aduzidos pelas recorrentes não pode vincular o Tribunal no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição.

200    Nestas condições, há que indeferir o primeiro pedido das recorrentes destinado a obter uma redução suplementar a título da sua cooperação com a Comissão.

201    Em segundo lugar, as recorrentes pedem que a coima seja reduzida na medida em que, no momento em que decidiram apresentar o seu pedido para beneficiarem de uma redução da coima ao abrigo da comunicação de 2002 sobre a cooperação, as orientações de 1998 previam a aplicação de coimas de um montante menos elevado do que o resultante da aplicação retroativa das orientações de 2006.

202    A Comissão opõe‑se a esta argumentação.

203    A este respeito, o Tribunal constata que nenhum elemento dos autos permite considerar que os montantes das coimas, como foram calculados e fixados no n.° 198, supra, são inadequados, tendo em conta, por um lado, a gravidade e a duração da infração que as recorrentes cometeram e, por outro, a necessidade de aplicar coimas de um montante dissuasivo às recorrentes.

204    Nestas condições, o segundo pedido das recorrentes deve ser indeferido.

205    Portanto, há que reformar o artigo 2.°, n.° 3, alíneas a), b) e e), da decisão impugnada como indicado no n.° 193, supra e, quanto ao restante, negar provimento ao pedido de redução do montante das coimas formulado pelas recorrentes.

206    À luz de todas as considerações precedentes, há, em conformidade com as constatações do Tribunal que figuram nos n.os 184 e 204, supra, em primeiro lugar, que anular parcialmente o artigo 1.°, n.° 1, pontos 3 e 4, da decisão impugnada pela razão exposta no n.° 184, supra, em segundo lugar, reformar o artigo 2.°, n.° 3, alíneas a), b) e e), da decisão impugnada como indicado no n.° 193, supra, e, em terceiro lugar, negar provimento ao recurso quanto ao restante.

 Quanto às despesas

207    Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

208    Dado que o recurso só foi acolhido parcialmente, o Tribunal fará uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a Comissão suportará as suas próprias despesas bem como metade das despesas das recorrentes. As recorrentes suportarão metade das suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      O artigo 1.°, n.° 1, pontos 3 e 4, da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), é anulado na parte em que a Comissão Europeia pune a Trane Inc., a Wabco Europe e a Ideal Standard Italia Srl por uma infração relativa a um cartel no mercado italiano dos produtos de cerâmica por um período diverso do decorrido de 12 de maio de 2000 a 9 de março de 2001.

2)      O montante da coima aplicada à Trane no artigo 2.°, n.° 3, alínea a), da Decisão C (2010) 4185 final é de 92 664 493 euros.

3)      O montante da coima aplicada solidariamente à Wabco Europe e à Trane no artigo 2.°, n.° 3, alínea b), da Decisão C (2010) 4185 é de 15 820 767 euros.

4)      O montante da coima aplicada solidariamente à Ideal Standard Italia, à Wabco Europe e à Trane no artigo 2.°, n.° 3, alínea e), da Decisão C (2010) 4185 é de 4 520 220 euros.

5)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

6)      A Comissão suportará metade das despesas efetuadas pela Wabco Europe, pela Wabco Austria GesmbH, pela Trane, pela Ideal Standard Italia e pela Ideal Standard GmbH, bem como as suas próprias despesas.

7)      A Wabco Europe, a Wabco Austria, a Trane, a Ideal Standard Italia e a Ideal Standard suportarão metade das suas próprias despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Van der Woude

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de setembro de 2013.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

A — Quanto ao pedido, apresentado a título principal, de anulação parcial da decisão impugnada

1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro no cálculo da coima resultante da tomada em consideração do valor das vendas, pelas recorrentes, de produtos de cerâmica no mercado italiano

a) Resenha da jurisprudência relativa à existência e à prova de uma infração ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE

b) Resenha sintética das apreciações que levaram a que a Comissão punisse, na decisão impugnada, as recorrentes pela sua participação numa infração em Itália

c) Exame das provas consideradas pela Comissão para estabelecer uma infração relativa aos produtos de cerâmica em Itália, de 15 de março de 1993 a 9 de novembro de 2004

Quanto à contestação pelas recorrentes, durante o procedimento administrativo, da existência de uma infração relativa aos produtos de cerâmica em Itália, de 15 de março de 1993 a 9 de novembro de 2004

Quanto aos elementos de prova considerados na decisão impugnada para estabelecer a existência de uma infração relativa aos produtos de cerâmica em Itália, de 15 de março de 1993 a 9 de novembro de 2004

— Quanto à prova da existência de um cartel relativo aos produtos de cerâmica no seio da Euroitalia e de Michelangelo, no respeitante às reuniões nas quais as recorrentes eram a única empresa que fabricava os referidos produtos a estar presente

— Quanto à prova da existência de um cartel relativo aos produtos de cerâmica no seio da Euroitalia e de Michelangelo, no respeitante às reuniões durante as quais as recorrentes estavam presentes com outros fabricantes dos referidos produtos

2. Quanto ao segundo fundamento, relativo à não tomada em consideração, no cálculo do montante da coima, do facto de as recorrentes terem beneficiado de uma imunidade parcial em matéria de coimas relativamente à infração cometida na Bélgica e em França

3. Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter erradamente considerado que as recorrentes foram apenas a segunda empresa, e não a primeira, a fornecer‑lhe provas com um valor acrescentado significativo na aceção do ponto 21 da comunicação de 2002 sobre a cooperação

4. Quanto ao quarto fundamento, relativo à aplicação retroativa das orientações de 2006

B — Quanto ao pedido, apresentado a título subsidiário, de redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes

1. Quanto às consequências a tirar dos erros cometidos pela Comissão a respeito do montante das coimas

2. Quanto aos argumentos adicionais aduzidos pelas recorrentes para alicerçar o seu pedido de redução do montante das coimas

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.