Language of document : ECLI:EU:T:2014:1076

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

12 de dezembro de 2014 (*)

«Dumping — Importações de porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da China — Reexame — Artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Direitos de defesa — Erro de facto — Erro manifesto de apreciação — Dever de fundamentação»

No processo T‑643/11,

Crown Equipment (Suzhou) Co. Ltd, com sede em Suzhou (China),

Crown Gabelstapler GmbH & Co. KG, com sede em Roding (Alemanha),

representadas por K. Neuhaus, H.‑J. Freund e B. Ecker, advogados,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido inicialmente por G. Berrisch e A. Polcyn e, em seguida, por A. Polcyn e D. Geradin, advogados,

recorrido,

apoiado por

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland, M. França e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 1008/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de porta‑paletes manuais e dos seus componentes essenciais expedidos da Tailândia, quer sejam ou não declarados originários da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 (JO L 268, p. 1), na medida em que este regulamento afeta as recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por M. Prek, presidente, I. Labucka e V. Kreuschitz (relator), juízes,

secretário: N. Rosner, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 12 de fevereiro de 2014,

profere o presente

Acórdão (1)

 Antecedentes do litígio

[omissis]

 Tramitação processual e pedidos das partes

[omissis]

 Questão de direito

 1. Quanto à admissibilidade

[omissis]

 2. Quanto ao mérito

35      No presente processo, as recorrentes invocam três fundamentos. No primeiro fundamento, as recorrentes consideram que o seu direito a um processo equitativo, os seus direitos de defesa e o seu direito a serem ouvidas foram violados. Num segundo fundamento, alegam que o Conselho cometeu erros factuais nos considerandos 58 e 60 do regulamento impugnado. Por último, no terceiro fundamento, as recorrentes entendem que as considerações segundo as quais existe um prejuízo e um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e a probabilidade de uma continuação do prejuízo em caso de revogação das medidas antidumping assentam em vários erros manifestos de apreciação.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos processuais das recorrentes

36      As recorrentes consideram, em substância, que o seu direito a um processo equitativo, os seus direitos de defesa e o seu direito a serem ouvidas foram violados porque o Conselho ignorou arbitrariamente a sua avaliação do prejuízo para o período compreendido entre 2007 e 2009, que apresentaram na sua carta de 25 de julho de 2011. Esta violação é demonstrada pelo facto de, no considerando 60 do regulamento impugnado, ser referido, de forma incorreta segundo as recorrentes, que estas apreciaram a evolução do prejuízo para o período compreendido entre 2009 e o PIR. De acordo com as recorrentes, o seu direito de darem a conhecer o seu ponto de vista não se pode limitar a um simples direito de terem a oportunidade de formular observações, mas impõe que o Conselho tenha integralmente em conta as teses que apresentaram na sua carta de 25 de julho de 2011. Por conseguinte, a não apreciação, pelo Conselho, da referida carta viola não apenas o seu direito a um processo equitativo, mas igualmente o artigo 11.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do regulamento de base.

37      O Conselho nega ter violado os direitos processuais das recorrentes ou o artigo 11.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do regulamento de base.

38      Na medida em que as recorrentes alegam uma violação dos seus direitos de defesa e do seu direito a serem ouvidas, importa recordar que o respeito dos direitos de defesa constitui um princípio fundamental do direito da União, de que o direito a ser ouvido em todos os processos faz parte integrante (v., neste sentido, acórdãos de 12 de fevereiro de 1992, Países Baixos e o./Comissão, C‑48/90 e C‑66/90, Colet., EU:C:1992:63, n.° 44; de 29 de junho de 1994, Fiskano/Comissão, C‑135/92, Colet., EU:C:1994:267, n.° 39; de 24 de outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., C‑32/95 P, Colet., EU:C:1996:402, n.° 21; de 22 de novembro de 2012, M., C‑277/11, Colet., EU:C:2012:744, n.° 82, e de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, Colet., EU:C:2013:518, n.° 98), que é aplicável a qualquer pessoa (v., neste sentido, acórdão de 18 de dezembro de 2008, Sopropé, C‑349/07, Colet., EU:C:2008:746, n.° 36).

39      Este direito fundamental ao respeito dos direitos de defesa durante um processo que precede a adoção de um ato que causa prejuízo está, aliás, expressamente consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, TUE, tem o mesmo valor jurídico que os Tratados. Com efeito, o artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais refere que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, e que este direito compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente.

40      Por outro lado, no âmbito dos procedimentos de inquérito antidumping, foi considerado que o respeito dos direitos de defesa e do direito a ser ouvido nos referidos procedimentos reveste uma importância fundamental (v., neste sentido, acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, Colet., EU:C:2012:78, n.° 77 e jurisprudência referida).

41      O respeito destes direitos pressupõe que as empresas interessadas devem ter tido a possibilidade, no decurso do procedimento administrativo, de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resultaria (acórdãos de 27 de junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, C‑49/88, Colet., EU:C:1991:276, n.° 17, e de 11 de julho de 2013, Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho, T‑459/07, EU:T:2013:369, n.° 110).

42      No caso em apreço, as recorrentes não demonstram, no entanto, que não lhes foi dada a possibilidade de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pelas instituições da União em apoio da sua conclusão destinada a manter os direitos antidumping. Aliás, não apresentam nenhum elemento que não teriam podido invocar e que não teriam tido oportunidade de submeter às instituições da União.

43      As recorrentes acusam as instituições da União de não terem tido em conta as suas observações. Todavia, esta alegada não tomada em consideração das suas observações não constitui uma violação dos seus direitos de defesa ou do seu direito a serem ouvidas. Com efeito, embora o respeito dos referidos direitos exija que as instituições da União permitam que as recorrentes deem a conhecer utilmente o seu ponto de vista, não pode impor às referidas instituições que concordem com ele. O caráter útil da apresentação do ponto de vista das recorrentes exige apenas que este tenha sido submetido a tempo de as instituições da União poderem dele tomar conhecimento e, com toda a atenção exigida, apreciar a sua pertinência para o conteúdo do ato em vias de adoção (v., neste sentido, acórdãos de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, C‑141/08 P, Colet., EU:C:2009:598, n.os 97, 98 e 102, e Sopropé, n.° 38, já referido, EU:C:2008:746, n.os 49 e 50).

44      Por conseguinte, foi sem razão que as recorrentes alegaram uma violação dos seus direitos de defesa ou do seu direito a serem ouvidas.

45      Na medida em que as recorrentes alegam uma violação do seu direito a um processo equitativo, importa recordar que, embora a Comissão ou o Conselho não possam ser qualificados de «tribunal» na aceção do artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (v., neste sentido, acórdãos de 29 de outubro de 1980, van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, EU:C:1980:248, n.° 81, e de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Colet., EU:C:1983:158, n.° 7), essas instituições não deixam por isso de ter o dever de respeitar os direitos fundamentais da União durante o procedimento administrativo, entre os quais figura o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais. Em particular, é este último artigo da referida Carta, e não o seu artigo 47.°, que regula o procedimento administrativo na Comissão e no Conselho em matéria de defesa contra as importações objeto de dumping por parte de países não membros da União (v., por analogia, acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, Colet., EU:C:2013:513, n.° 154 e jurisprudência referida).

46      Por conseguinte, há que entender a crítica das recorrentes no sentido de que é alegada uma violação do direito a uma boa administração devido à não tomada em consideração adequada das observações que formularam na sua carta de 25 de julho de 2011. O referido direito pressupõe um dever de diligência que impõe à instituição competente a obrigação de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto (v., neste sentido, acórdãos de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colet., EU:C:1991:438, n.° 14; de 6 de novembro de 2008, Países Baixos/Comissão, C‑405/07 P, Colet., EU:C:2008:613, n.° 56, e de 16 de setembro de 2013, ATC e o./Comissão, T‑333/10, Colet., EU:T:2013:451, n.° 84).

47      No caso em apreço, o Conselho referiu o seguinte no considerando 60 do regulamento impugnado:

«Nas suas observações relativas à divulgação das conclusões, um produtor‑exportador chinês alegou que certos indicadores — incluindo produção, volume de vendas, rendibilidade, utilização da capacidade e emprego — não revelam, na verdade, qualquer evolução negativa para a indústria da União. Contudo, a empresa só tinha analisado a evolução entre 2009 e o PIR, ao passo que, para a avaliação do prejuízo, há que avaliar a evolução global da indústria da União durante o período considerado, ou seja, entre 2007 e o PIR. Tal como acima se explica (considerandos 43 a 49), todos os indicadores de prejuízo referidos pelo exportador chinês tiveram uma evolução negativa durante o período considerado.»

48      À luz da carta das recorrentes de 25 de julho de 2011, é verdade que foi apenas em relação ao período compreendido entre 2009 e o PIR que as recorrentes alegaram que a produção, a rendibilidade, a utilização das capacidades e o emprego da indústria da União não mostravam nenhuma evolução negativa, mas, pelo contrário, revelavam uma evolução positiva.

49      Ora, o segundo período do considerando 60 do regulamento impugnado [«Contudo, a empresa só tinha analisado a evolução entre 2009 e o PIR, ao passo que, para a avaliação do prejuízo, há que avaliar a evolução global da indústria da União durante o período considerado, ou seja, entre 2007 e o PIR»] deve ser lido e compreendido à luz do primeiro período deste considerando. Deste modo, mesmo que seja verdade que, na sua carta de 25 de julho de 2011, as recorrentes invocaram igualmente o período considerado, a apreciação segundo a qual determinados fatores não sofreram uma evolução negativa é apenas relativa à evolução ocorrida entre 2009 e o PIR.

50      Por conseguinte, foi sem razão que as recorrentes alegaram, em substância, uma violação do dever de diligência por parte das instituições à luz da apreciação que consta do considerando 60 do regulamento impugnado.

51      Por último, na medida em que as recorrentes alegam, em substância, uma violação, pelas instituições, do dever de diligência e uma violação do artigo 11.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do regulamento de base, por não terem sido tomados em consideração os outros elementos das suas observações contidas na carta de 25 de julho de 2011, importa recordar que, nos termos desta última disposição, as conclusões das instituições da União tomam em consideração todos os elementos de prova documental pertinentes que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas antidumping pode ou não conduzir à continuação ou à reaparição do dumping e do prejuízo.

52      Pelas razões referidas, as instituições não deixaram de ter em conta no regulamento impugnado a inexistência de evolução negativa, alegada pelas recorrentes na sua carta de 25 de julho de 2011, da produção, da rendibilidade, da utilização das capacidades e do emprego da indústria da União. Por outro lado, resulta do considerando 59 do regulamento impugnado que as instituições tomaram em consideração a evolução da rendibilidade, da produção, do volume das vendas, da taxa de utilização das capacidades, do nível de emprego e da produtividade na União entre 2007 e o PIR. Deste modo, as instituições tiveram em conta os referidos elementos durante o período em causa. Na medida em que as recorrentes consideram que as instituições fizeram uma apreciação incorreta dos referidos elementos atendendo às observações que formularam na sua carta de 25 de julho de 2011, há que concluir que esta contestação é relativa ao mérito da apreciação contida no regulamento impugnado, que é objeto do terceiro fundamento, e, por conseguinte, não se insere na fiscalização da legalidade externa do referido regulamento. Daqui resulta que deve ser rejeitada a alegação das recorrentes segundo a qual as instituições violaram o seu dever de diligência e o artigo 11.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do regulamento de base por não terem tomado devidamente em consideração os elementos das suas observações, contidas na carta de 25 de julho de 2011.

53      Tendo em consideração o exposto, o primeiro fundamento das recorrentes, relativo a uma violação dos seus direitos processuais, deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de facto

 Introdução

[omissis]

 Quanto à primeira parte do segundo fundamento

[omissis]

 Quanto à segunda parte do segundo fundamento

[omissis]

 Quanto à terceira parte do segundo fundamento

[omissis]

 Conclusão

[omissis]

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação

 Introdução

[omissis]

 Quanto à primeira parte do terceiro fundamento

 — Quanto aos erros manifestos de apreciação e às violações do artigo 11.°, n.° 2, e do artigo 3.°, n.os 2, 6 e 7, do regulamento de base

[omissis]

 — Quanto às faltas de fundamentação

[omissis]

 — Conclusão

[omissis]

 Quanto à segunda parte do terceiro fundamento

 — Introdução

[omissis]

 — Quanto às apreciações contidas nos considerandos 58 e 59 do regulamento impugnado

[omissis]

 — Quanto às apreciações contidas no considerando 61 do regulamento impugnado

[omissis]

 — Quanto às apreciações contidas no considerando 62 do regulamento impugnado

[omissis]

 — Quanto às apreciações contidas no considerando 64 do regulamento impugnado 

[omissis]

 — Conclusão

[omissis]

 Quanto às despesas

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Crown Equipment (Suzhou) Co. Ltd e a Crown Gabelstapler GmbH & Co. KG suportarão, além das suas próprias despesas, quarto quintos das despesas do Conselho da União Europeia.

3)      O Conselho suportará um quinto das suas próprias despesas.

4)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Prek

Labucka

Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de dezembro de 2014.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1. Quanto à admissibilidade

2. Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos processuais das recorrentes

Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros de facto

Introdução

Quanto à primeira parte do segundo fundamento

Quanto à segunda parte do segundo fundamento

Quanto à terceira parte do segundo fundamento

Conclusão

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação

Introdução

Quanto à primeira parte do terceiro fundamento

— Quanto aos erros manifestos de apreciação e às violações do artigo 11.°, n.° 2, e do artigo 3.°, n.os 2, 6 e 7, do regulamento de base

— Quanto às faltas de fundamentação

— Conclusão

Quanto à segunda parte do terceiro fundamento

— Introdução

— Quanto às apreciações contidas nos considerandos 58 e 59 do regulamento impugnado

— Quanto às apreciações contidas no considerando 61 do regulamento impugnado

— Quanto às apreciações contidas no considerando 62 do regulamento impugnado

— Quanto às apreciações contidas no considerando 64 do regulamento impugnado

— Conclusão

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.


1 —      Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.