Language of document : ECLI:EU:T:2019:447

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

26 de junho de 2019 (*)

«Marca da União Europeia — Pedidos de marcas nominativas da União Europeia 200 PANORAMICZNYCH, 300 PANORAMICZNYCH, 400 PANORAMICZNYCH, 500 PANORAMICZNYCH e 1000 PANORAMICZNYCH — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001 — Inexistência de caráter distintivo adquirido através da utilização — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001 — Inexistência de desvio de poder»

Nos processos apensos T‑117/18 a T‑121/18,

Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o. o., com sede em Częstochowa (Polónia), representada por C. Rogula, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Walicka, na qualidade de agente,

recorrido,

que têm por objeto recursos de cinco Decisões da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 15 de dezembro de 2017 (processos R 2194/2016‑5, R 2195/2016‑5, R 2200/2016‑5, R 2201/2016‑5 e R 2208/2016‑5), relativas a pedidos de registo dos sinais nominativos 200 PANORAMICZNYCH, 300 PANORAMICZNYCH, 400 PANORAMICZNYCH, 500 PANORAMICZNYCH e 1000 PANORAMICZNYCH como marcas da União Europeia,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins, presidente, R. Barents e J. Passer (relator), juízes,

secretário: E. Hendrix, administrador,

vistas as petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2018,

vistas as respostas apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de julho de 2018,

vista a Decisão de 5 de outubro de 2018 que apensou os processos T‑117/18 a T‑121/18 para efeitos da fase oral do processo e da decisão que põe termo à instância,

após a audiência de 5 de dezembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 1 de abril de 2016, a recorrente, a Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o. o., apresentou cinco pedidos de registo de marcas da União Europeia ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        As marcas cujo registo foi pedido são os sinais nominativos 200 PANORAMICZNYCH, 300 PANORAMICZNYCH, 400 PANORAMICZNYCH, 500 PANORAMICZNYCH e 1000 PANAMICZNYCH.

3        Os produtos para os quais os registos foram pedidos pertencem à classe 16 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Revistas [periódicas]».

4        Por cartas de 2 e 3 de maio de 2016, o examinador informou a recorrente de que os motivos absolutos de recusa previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001] se opunham ao registo das marcas pedidas. A este título, concluiu que o termo «panoramicznych» (panorâmicas) designa um tipo de palavras cruzadas para o público falante de polaco e que os sinais indicavam que as revistas continham, respetivamente, 200, 300, 400, 500 e 1000 palavras cruzadas ditas panorâmicas.

5        Por cartas de 28 e 30 de junho de 2016, a recorrente apresentou observações e juntou elementos de prova destinados a demonstrar que o termo «panoramicznych» (panorâmicas) não designava, em polaco, um tipo de palavras cruzadas e que, em todo o caso, as marcas pedidas tinham adquirido caráter distintivo secundário.

6        Por cinco Decisões de 29 de setembro de 2016, o examinador manteve a sua posição e recusou o registo das marcas pedidas para as «Revistas [periódicas]» ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.

7        Em 27 de novembro de 2016, a recorrente interpôs recurso de cada uma das decisões do examinador, nos termos dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 66.o a 71.o do Regulamento 2017/1001). Em 29 e 30 de janeiro de 2017, a recorrente apresentou articulados que expõem os fundamentos dos recursos.

8        Em 16 de maio de 2017, a Câmara de Recurso enviou uma carta à recorrente, ao abrigo do artigo 63.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 70.o do Regulamento 2017/1001), pedindo‑lhe que apresentasse as suas observações sobre pormenores relativos aos pedidos e aos processos de declaração de nulidade na Polónia, por dizerem respeito a marcas idênticas às marcas pedidas.

9        Por cartas de 26 de junho e de 18 de agosto de 2017, a recorrente apresentou as suas observações à Câmara de Recurso.

10      Em 17 de outubro de 2017, a Câmara de Recurso informou a recorrente de que os documentos que tinha apresentado não diziam respeito à utilização dos sinais nominativos como marcas, mas à sua função descritiva e que não era possível concluir que esses sinais tinham adquirido caráter distintivo secundário.

11      Por carta de 17 de novembro de 2017, a recorrente prestou esclarecimentos adicionais sobre os procedimentos nacionais relativos às marcas nacionais que são idênticas às marcas pedidas e sobre a questão do caráter distintivo secundário.

12      Por cinco Decisões de 15 de dezembro de 2017 (a seguir denominadas em conjunto «decisões impugnadas»), a Quinta Câmara de Recurso negou provimento aos recursos por as marcas pedidas serem descritivas, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, e por as provas apresentadas pela recorrente não demonstrarem a aquisição de caráter distintivo através da utilização das marcas pedidas, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

13      Em primeiro lugar, no âmbito da sua apreciação do motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 21 e 22 das decisões impugnadas, que, na medida em que as marcas pedidas incluem uma palavra polaca, o público pertinente é o público falante de polaco e que se tratava do consumidor médio, cujo nível de atenção é o de um consumidor médio relativamente bem informado, atento e avisado. A Câmara de Recurso salientou, no n.o 24 das decisões impugnadas, que o termo polaco «panoramicznych», que significa «panorâmicas» e que constitui a declinação no genitivo plural do termo «panoramiczna» (panorâmica), designa, nomeadamente, um tipo de palavras cruzadas. Considerou, em substância, nos n.os 26 e 31 das decisões impugnadas, que o significado dos sinais em causa é descritivo das «Revistas [periódicas]», na medida em que os números 200, 300, 400, 500 ou 1000 transmitem uma informação sobre o número de palavras cruzadas contidas nas revistas, facto que o público pertinente apreende imediatamente e sem reflexão aprofundada, ainda que a expressão «palavras cruzadas» não esteja presente nas marcas pedidas. A Câmara de Recurso considerou, nos n.os 28, 32 a 34 das decisões impugnadas, que os elementos de prova apresentados pela recorrente, tais como os pareceres linguísticos, não são suscetíveis de pôr em causa o caráter descritivo das marcas pedidas e que o registo destas últimas como títulos de imprensa escrita não permitia concluir que estas possuem caráter distintivo. Por outro lado, a Câmara de Recurso acrescentou, nos n.os 35 e 36 das decisões impugnadas, que a anterior prática decisória do EUIPO relativa ao registo de marcas que incluem números não invalidava esta conclusão.

14      Além disso, a Câmara de Recurso salientou, nos n.os 37 e 41 das decisões impugnadas, que as decisões das autoridades polacas, relativas aos sinais nominativos 100 PANORAMICZNYCH, 200 PANORAMICZNYCH e 300 PANORAMICZNYCH, bem como as decisões dos órgãos jurisdicionais polacos, relativas nomeadamente aos sinais figurativos que incluem os elementos «100 panoramicznych», «300 panoramicznych» e «500 panoramicznych», confirmam que os sinais da recorrente que incluem números não revestem caráter distintivo.

15      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso considerou que as marcas pedidas não adquiriram caráter distintivo através da utilização na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001. Em substância, considerou, nos n.os 46 a 55 das decisões impugnadas, que os elementos de prova apresentados pela recorrente, tais como sondagens de opinião, cartas de um distribuidor de imprensa sobre as vendas, mapas de despesas de publicidade bem como faturas relativas à promoção e à publicidade intensiva não demonstravam que o público pertinente apreendia os sinais como uma indicação da origem comercial e não como uma informação descritiva sobre os conteúdos das revistas. Além disso, a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 56 a 61 das decisões impugnadas, que as capas das revistas, apresentadas pela recorrente, mostravam que as marcas pedidas eram promovidas, de forma constante, através de uma determinada forma gráfica, que estas últimas eram utilizadas nestas revistas como indicação do seu conteúdo e não como indicação da sua origem comercial e que, pelo contrário, a indicação da origem comercial se inclui na denominação social TECHNOPOL, que compõe o sinal figurativo presente nas referidas capas. Consequentemente, a Câmara de Recurso concluiu, no n.o 65 das decisões impugnadas, que, não obstante a popularidade do conjunto de revistas pertencentes à recorrente que incluem números, não era possível constatar que as marcas pedidas adquiriram caráter distintivo através da utilização na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001.

 Pedidos das partes

16      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, reformar as decisões impugnadas dando provimento aos recursos e registando as marcas pedidas por os sinais nominativos não preencherem os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001 e/ou por as marcas pedidas terem adquirido caráter distintivo através da utilização na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001;

–        a título subsidiário, anular as decisões impugnadas e convidar o EUIPO a reexaminar os pedidos de registo pelo facto de os sinais nominativos não preencherem os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001 e/ou por as marcas pedidas terem adquirido um caráter distintivo através da utilização na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001;

–        condenar o EUIPO nas despesas.

17      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento aos recursos;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade de determinados documentos apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral

18      O EUIPO alega uma exceção de inadmissibilidade pelo facto de a recorrente ter apresentado os documentos constantes dos anexos A. 7 e A. 8 das petições iniciais pela primeira vez no Tribunal Geral. Na audiência, o EUIPO alegou também a inadmissibilidade do anexo A. 23 das petições com o mesmo fundamento.

19      É jurisprudência constante que um recurso interposto no Tribunal Geral tem por objeto a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO na aceção do artigo 72.o do Regulamento 2017/1001, pelo que a função do Tribunal Geral não consiste em reexaminar as circunstâncias de facto à luz dos documentos que perante este foram apresentados pela primeira vez. Há assim que afastar os referidos documentos, sem que seja necessário examinar a respetiva força probatória [v. Acórdãos de 24 de novembro de 2005, Sadas/IHMI — LTJ Diffusion (ARTHUR E FELICIE), T‑346/04, EU:T:2005:420, n.o 19 e jurisprudência referida; e de 12 de março de 2014, Tubes Radiatori/IHMI — Antrax It (Radiador), T‑315/12, não publicado, EU:T:2014:115, n.o 27 e jurisprudência referida].

20      No presente caso, é no âmbito do primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, e no âmbito do quinto fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, que a recorrente evoca, por um lado, o anexo A. 7, relativo a uma captura de ecrã do sítio Internet da enciclopédia Wikipedia, bem como o anexo A. 8 das petições, que corresponde à página «Panorama dnia» do sítio Internet «https://szarada.net», o qual propõe diariamente uma grelha de palavras cruzadas e, por outro, o anexo A. 23, relativo a um DVD que contém uma gravação vídeo de um estudo realizado junto de estudantes de Varsóvia (Polónia), bem como uma gravação de vídeo correspondente a um excerto do programa de televisão polaco Śmiechu Warte.

21      Ora, na audiência, a recorrente não contestou que estes documentos não foram apresentados no decurso do procedimento administrativo que correu perante as instâncias do EUIPO.

22      Por outro lado, há que constatar que foi também pela primeira vez perante o Tribunal Geral que a recorrente evocou, no âmbito do quinto fundamento, o anexo A. 22, relativo a um documento «Análise e parecer [do professor F.] relativo ao caráter distintivo dos algarismos».

23      Ora, uma vez que a recusa do registo se baseou no caráter descritivo das marcas pedidas na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e na inexistência de caráter distintivo adquirido através da utilização, na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, há que constatar que a recorrente teve possibilidade de apresentar elementos de prova no decurso do procedimento administrativo que correu nas instâncias do EUIPO (v. n.os 5 e 9 a 11, supra). Daqui resulta que não pode proceder o argumento da recorrente segundo o qual os anexos suplementares apresentados na fase das petições eram «perfeitamente justificados uma vez que [eram] necessários para provar ou para ilustrar o conteúdo do recurso e refutar as alegações infundadas da Câmara de Recurso, as quais só foram reveladas nas [decisões impugnadas]».

24      Por conseguinte, os anexos A. 7, A. 8, A. 22 e A. 23 são retirados por serem inadmissíveis.

 Quanto ao mérito

25      Em apoio dos recursos, a recorrente invoca doze fundamentos que podem ser agrupados do seguinte modo. Em primeiro lugar, no âmbito dos fundamentos primeiro e segundo, a recorrente invoca a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001. Em segundo lugar, no âmbito dos fundamentos terceiro e quinto, a recorrente alega a violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001. Em terceiro lugar, no âmbito dos fundamentos quarto e sétimo, a recorrente invoca um desvio de poder relativo, respetivamente, ao registo pelo EUIPO de outros sinais que comportam números e ao facto de a Câmara de Recurso ter violado o princípio da autonomia do sistema de proteção das marcas. Em quarto lugar, no âmbito dos fundamentos sexto e oitavo a décimo segundo, a recorrente invoca, primeiro, um desvio de poder, por a Câmara de Recurso ter limitado a liberdade de escolha da recorrente quanto ao modo de proteção, segundo, a violação do artigo 118.o TFUE e um desvio de poder, por a Câmara de Recurso ter privado a recorrente de uma medida de proteção eficaz, terceiro, a violação do artigo 4.o, alínea a), do Regulamento 2017/1001, por a Câmara de Recurso ter distinguido os produtos de uma empresa dos produtos de outra empresa sem tomar em consideração a realidade do mercado, quarto, a violação do artigo 4.o do Regulamento 2017/1001, por a Câmara de Recurso não ter interpretado corretamente o conceito de representação gráfica da marca nominativa, quinto, um desvio de poder e a violação de formalidades substanciais, por a Câmara de Recurso ter exigido requisitos ilegais que exigiam novos elementos de prova e, sexto, a violação do artigo 36.o TFUE e do artigo 14.o do Regulamento 2017/1001, por a Câmara de Recurso não ter interpretado corretamente a exclusividade conferida pelo registo da marca.

 Quanto aos fundamentos primeiro e segundo, relativos à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001

26      Primeiro, a recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação no que se refere à identificação do público pertinente na medida em que, contrariando as Orientações de apreciação do EUIPO, considerou que o público pertinente era o consumidor médio das revistas de jogos e não o das revistas, o qual não se interessa necessariamente pelas revistas de jogos. A recorrente acrescenta que o consumidor médio relativamente bem informado e razoavelmente atento e avisado, leitor de revistas em geral, não conhece necessariamente as revistas que incluem palavras cruzadas.

27      Segundo, a recorrente alega, em substância, que os elementos de prova nos quais a Câmara de Recurso se baseou no âmbito da interpretação da palavra «panoramiczna» (panorâmica), tais como o sítio Internet da enciclopédia Wikipedia e um sítio Internet de palavras cruzadas, não constituem fontes fiáveis e que o valor probatório que a Câmara de Recurso lhes conferiu não respeita as Orientações de apreciação do EUIPO relativas à análise das marcas da União Europeia.

28      Terceiro, a recorrente alega que, em todo o caso, a Câmara de Recurso apreciou o significado das marcas pedidas de forma «errada, seletiva e parcial». Com efeito, segundo a recorrente, a Câmara de Recurso não definiu a palavra «panoramiczny» (panorâmicas), mas a expressão «krzyżówka panoramiczna» (palavras cruzadas panorâmicas) para concluir pelo caráter descritivo das referidas marcas. A este título, a recorrente alega que a Câmara de Recurso omitiu conscientemente o termo polaco «krzyżówki» (palavras cruzadas) para conferir aos sinais em causa um caráter fantasista, que pode revestir significados diversos. A recorrente afirma que quando considerou que a palavra «panoramiczny» (panorâmicas) se refere diretamente às palavras cruzadas e não às revistas, a Câmara de Recurso procedeu a um tratamento seletivo dos elementos de prova que não foi objetivo, o qual a conduziu a proceder a uma análise incorreta e a levou a uma conclusão que concebeu a priori, ignorando assim os pareceres linguísticos e os pareceres em matéria de jogos que a recorrente tinha apresentado. A recorrente considera que os sinais em causa não contêm informações evidentes respeitantes ao conteúdo das revistas. A este título, alega que o termo «panorama» é polissémico e que este não se refere às palavras cruzadas (krzyżówka), pelo que os sinais em causa contêm um termo fantasista e suscitam a reflexão sem indicar de modo direto, concreto e evidente o conteúdo das revistas. Além disso, a recorrente especifica que há inúmeras revistas cujo nome está ligado ao conteúdo sem que, no entanto, o referido nexo seja evidente ou direto, incluindo as que contêm o vocábulo «panorama».

29      O EUIPO contesta os argumentos da recorrente.

30      Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, é recusado o registo de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes. Ao proibir o registo como marca da União Europeia desses sinais ou indicações, o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 prossegue um fim de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações descritivas das categorias de produtos ou serviços para os quais é pedido o registo possam ser livremente utilizados por todos. Esta disposição impede, por conseguinte, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca [v. Acórdão de 10 de fevereiro de 2010, O2 (Germany)/IHMI (Homezone), T‑344/07, EU:T:2010:35, n.os 18 e 20 e jurisprudência referida].

31      Além disso, resulta do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 que é suficiente que os motivos de recusa existam apenas numa parte da União Europeia. Assim, o registo de um sinal deve ser recusado quando tenha caráter descritivo na língua de um Estado‑Membro, ainda que seja suscetível de registo noutro Estado‑Membro (Acórdão de 19 de setembro de 2002, DKV/IHMI, C‑104/00 P, EU:C:2002:506, n.o 40).

32      Para que um sinal seja abrangido pela proibição enunciada no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, é necessário que apresente uma relação suficientemente direta e concreta com os produtos ou os serviços em causa, que seja suscetível de permitir ao público interessado perceber imediatamente, e sem outra reflexão, uma descrição desses produtos e desses serviços ou de uma das suas características [v. Acórdãos de 12 de junho de 2007, MacLean‑Fogg/IHMI (LOKTHREAD), T‑339/05, não publicado, EU:T:2007:172, n.o 29 e jurisprudência referida; e de 27 abril 2016, Niagara Bottling/EUIPO (NIAGARA), T‑89/15, não publicado, EU:T:2016:244, n.o 14 e jurisprudência referida].

33      A este respeito, há que precisar que a opção do legislador pelo termo «característica» acentua o facto de os sinais visados pela referida disposição não serem aqueles que servem para designar uma propriedade, facilmente reconhecível pelos meios interessados, produtos ou serviços para os quais o registo é solicitado. Assim, o registo de um sinal só pode ser recusado ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, se for razoável considerar que este será efetivamente reconhecido pelos meios interessados como uma descrição de uma das referidas características [v. Acórdão de 24 abril 2012, Leifheit/IHMI (EcoPerfect), T‑328/11, não publicado, EU:T:2012:197, n.o 16 e jurisprudência referida].

34      Por outro lado, considera‑se que sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar características do produto ou do serviço para o qual o registo é pedido são, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, incapazes de exercer a função essencial da marca, a saber, a de identificar a origem comercial do produto ou do serviço, para permitir assim ao consumidor que adquire o produto ou o serviço designado pela marca efetuar, por ocasião de uma posterior aquisição, uma opção idêntica se a experiência se revelar positiva, ou uma opção diferente se a experiência se revelar negativa (v. Acórdão de 17 de dezembro de 2015, Olympus Medical Systems/IHMI (3D), T‑79/15, não publicado, EU:T:2015:999, n.o 17 e jurisprudência referida).

35      Para que o EUIPO decida recusar um registo ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, não é necessário que os sinais e as indicações que compõem a marca a que este artigo se refere sejam efetivamente utilizados, no momento em que o pedido de registo é apresentado, para fins descritivos de produtos ou de serviços como aqueles para os quais o pedido é apresentado ou para características desses produtos ou desses serviços. Conforme resulta da própria redação desta disposição, é suficiente que esses sinais e indicações possam ser utilizados para tais fins [v. Acórdão de 17 de novembro de 2016, Vince/EUIPO (ELECTRIC HIGHWAY), T‑315/15, não publicado, EU:T:2016:667, n.o 31 e jurisprudência referida].

36      Deve ser recusado o registo de um sinal nominativo se, em pelo menos um dos seus potenciais significados, esse sinal designar uma característica dos produtos ou dos serviços em causa [v. Acórdão de 23 de setembro de 2015, Mechadyne International/IHMI (FlexValve), T‑588/14, não publicado, EU:T:2015:676, n.o 38 e jurisprudência referida].

37      Por último, a apreciação do caráter descritivo de um sinal só pode ser feita, por um lado, por referência à perceção que o público em causa dele tem e, por outro, por referência aos produtos ou aos serviços visados [Acórdão de 27 de fevereiro de 2002, Eurocool Logistik/IHMI (EUROCOOL), T‑34/00, EU:T:2002:41, n.o 38].

38      É à luz dos princípios acima referidos que há que analisar os fundamentos primeiro e segundo.

39      Em primeiro lugar, no que respeita à delimitação do público pertinente, há que salientar que a Câmara de Recurso considerou, no n.o 22 das decisões impugnadas e, aliás, sem que a recorrente a tenha contestado, que o público pertinente era o público falante de polaco pelo facto de os sinais em causa serem compostos por uma palavra polaca, a saber, «panoramicznych» (panorâmicas). Por outro lado, ao contrário do que a recorrente alega, foi sem cometer um erro de apreciação que a Câmara de Recurso considerou, no n.o 21 das decisões impugnadas, que as «Revistas [periódicas]» se destinavam a consumidores médios e que o nível de atenção do público pertinente era o de um consumidor médio, relativamente bem informado, atento e avisado.

40      Com efeito, a pretensa contradição, invocada pela recorrente, entre os fundamentos das decisões impugnadas e o Acórdão de 29 de abril de 2004, Procter T & Gamble/IHMI (C‑473/01 P e C‑474/01 P, EU:C:2004:260, n.o 33) não pode proceder. A este respeito, embora tenha considerado que o consumidor médio estava relativamente bem informado, e não normalmente informado, a Câmara de Recurso não deduziu ainda assim, no entanto, que o nível de atenção do consumidor devia ser objeto de uma interpretação diferente.

41      Por outro lado, ainda que se admita que a formulação que veio a ser adotada pela Câmara de Recurso no n.o 21, segundo período, das decisões impugnadas deva ser objeto de uma interpretação diferente, basta recordar que o nível de atenção de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, pode variar em função da categoria de produtos ou de serviços em causa [v. Acórdão de 9 de dezembro de 2010, Fédération internationale des logis/IHMI (Tonalidade de castanho), T‑329/09, não publicado, EU:T:2010:510, n.o 20 e jurisprudência referida].

42      Além disso, há que recordar que, conforme resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para apreciar se uma marca é ou não desprovida de caráter distintivo, há que tomar em consideração a impressão de conjunto que essa marca produz (v. Acórdão de 12 de julho de 2012, Smart Technologies/IHMI, C‑311/11 P, EU:C:2012:460, n.o 49 e jurisprudência referida).

43      Em segundo lugar, há que constatar que cada um dos sinais é composto por um número, a saber, 200, 300, 400, 500 ou 1000, seguido do elemento nominativo «panoramicznych» (panorâmicas).

44      No que se refere ao número incluído em cada um dos sinais, já foi declarado que quando um pedido de registo visa, em especial, uma categoria de produtos cujo conteúdo é fácil e tipicamente designado pela quantidade das suas unidades, é razoável considerar que um sinal constituído por algarismos será efetivamente reconhecido pelos meios interessados como uma descrição da referida quantidade e, assim, como uma característica desses produtos (Acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.o 56). Ora, é manifestamente o que sucede no presente caso, sem que, aliás, este significado seja contestado pela recorrente.

45      No que se refere ao significado do elemento nominativo «panoramicznych», a Câmara de Recurso referiu, nos n.os 24 e 26 das decisões impugnadas, que a palavra «panoramicznych» (panorâmicas) constitui a declinação no genitivo plural do termo «panoramiczna» (panorâmica), que deriva, ele próprio, da palavra «panorama» (panorama), que a palavra «panorâmica» designa, nomeadamente, um tipo de palavras cruzadas, pelo que, no que respeita aos produtos em causa, as marcas pedidas transmitem uma informação evidente quanto ao conteúdo de uma revista (200, 300, 400, 500 ou 1000 palavras cruzadas panorâmicas).

46      Nenhum dos argumentos da recorrente pode pôr em causa tal apreciação.

47      Na medida em que a recorrente alega que, ao basear‑se em provas que revestem a forma de fontes eletrónicas para determinar o significado do elemento nominativo «panoramicznych» (panorâmicas), o EUIPO não respeitou as Orientações de apreciação do EUIPO, há que recordar que as Orientações de apreciação do EUIPO, embora revistam um valor vinculativo, constituem não apenas uma fonte de referência da prática do EUIPO em matéria de marcas, mas também a codificação de uma linha de conduta que ele próprio se propõe adotar, pelo que, sem prejuízo da sua conformidade com as disposições de direito de grau superior, daqui resulta uma autolimitação do EUIPO, na medida em que tem de se conformar com as regras que impôs a si própria [v. Acórdão de 18 de setembro de 2015, Federación Nacional de Cafeteros de Colombia/IHMI — Hautrive (COLOMBIANO HOUSE), T‑387/13, não publicado, EU:T:2015:647, n.os 45 e 46 e jurisprudência referida].

48      No entanto, antes de mais, decorre claramente do texto citado pela própria recorrente que a versão das Orientações de apreciação do EUIPO, que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2014, não limitava unicamente aos neologismos e termos da gíria a possibilidade de utilizar uma pesquisa na Internet para demonstrar um significado descritivo. Com efeito, para enunciar, no capítulo 4 da secção 4 da parte B, que «[u]ma pesquisa na Internet também constitui um meio válido para demonstrar um significado descritivo, nomeadamente quando estejam em causa neologismos ou termos da gíria», as Orientações de apreciação do EUIPO não excluem uma pesquisa na Internet noutros casos.

49      Em seguida, e seja como for, há que salientar que, na versão que entrou em vigor em 1 de outubro de 2017, o mesmo texto foi alterado do seguinte modo: «[u]ma pesquisa na Internet constitui igualmente um meio válido para demonstrar um significado descritivo, designadamente quando estejam em causa neologismos, jargão técnico ou termos da gíria». Ora, embora seja verdade que a palavra «panorâmico» não é nova, as outras fontes a que a Câmara de Recurso se referiu nas decisões impugnadas demonstram que, no domínio das charadas, esta palavra é efetivamente abrangida pelo jargão técnico. Por conseguinte, não há nenhuma contradição com as Orientações de apreciação do EUIPO.

50      Por último, há que salientar que, seja como for, a Câmara de Recurso não se baseou exclusivamente nas duas fontes de informações mencionadas pela recorrente, a saber, o sítio Internet da enciclopédia Wikipedia e o sítio Internet «krzyzowki.net», para apreciar o significado do elemento nominativo «panoramicznych» (panorâmicas). Com efeito, a Câmara de Recurso fez seus os restantes elementos de prova indicados nos fundamentos das Decisões do examinador de 29 de setembro de 2016 e remeteu expressamente para estes elementos no n.o 24 das decisões impugnadas, referindo‑se também a diversas publicações no domínio das charadas, tais como o Dicionário dos termos de charadas e similares (1994), o Dicionário dos exercícios de charadas, publicado na Internet, o Vademécum do profissional das charadas (1988) e uma publicação intitulada Conselhos de um profissional das charadas. Como resolver e conceber exercícios intelectuais (1968).

51      Por outro lado, há também que rejeitar o argumento da recorrente segundo o qual a Câmara de Recurso não analisou os pareceres linguísticos e os pareceres do domínio das charadas, embora estes tenham sido expressamente tomados em consideração, nos n.os 28 e 29 das decisões impugnadas, no âmbito do exame do significado do elemento nominativo «panoramicznych» (panorâmicas). Foi aquando da análise dos pareceres do domínio das charadas, apresentados pela recorrente, que a Câmara de Recurso salientou que resultava dos referidos pareceres que, na expressão «palavras cruzadas panorâmicas», o termo «panorâmica» designa um tipo de palavras cruzadas. Conforme o EUIPO salientou, esta conclusão é corroborada pela recorrente quando enuncia que omitiu voluntariamente o termo «palavras cruzadas» para conferir um caráter fantasista aos sinais em causa. Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o argumento da recorrente segundo o qual o referido termo não designa de modo nenhum um tipo de palavras cruzadas e que a Câmara de Recurso se referiu, na realidade, ao significado da expressão nominativa «krzyżówka panoramiczna».

52      Além disso, há que recordar que, segundo a jurisprudência acima referida no n.o 36, deve ser recusado o registo de um sinal nominativo se, em pelo menos um dos seus significados possíveis, esse sinal designar uma característica dos produtos ou dos serviços em causa. Por conseguinte, o facto de a palavra «panorâmicas» poder ter outros significados é, no presente caso, irrelevante para efeitos da apreciação da Câmara de Recurso.

53      Neste contexto, também é irrelevante um eventual erro cometido pela Câmara de Recurso quando citou, no n.o 29 das decisões impugnadas, a definição da palavra «panorama», conforme é apresentada na carta do Rada Języka Polskiego Polskiej Akademii Nauk (Conselho da Língua Polaca da Academia Polaca das Ciências) de 11 de fevereiro de 2002, definição que, segundo a Câmara de Recurso, define a palavra «panorama» do seguinte modo: «1. Uma ampla vista admirada habitualmente de um local em altitude; também: desenho ou fotografia que representam essa vista; 2. Uma descrição pormenorizada de um fenómeno numa obra literária ou cinematográfica; 3. Um fresco de grande dimensão, que habitualmente representa temas de batalha, exposto em paredes interiores de um edifício redondo; também: o edifício que abriga esse fresco», ao passo que, segundo a recorrente, essa definição se deve ler da seguinte forma: «2. Uma descrição pormenorizada de um fenómeno num livro, filme, artigo, etc. […]». É evidente que, em ambos os casos, esta definição diz respeito aos outros significados, conforme acima se referiu no n.o 52.

54      Além disso, atendendo aos outros elementos de prova, a conclusão da Câmara de Recurso, relativa ao significado da palavra «panoramicznych», não pode ser posta em causa por um elemento de prova isolado, a saber, o parecer do presidente da Associação polaca dos jogadores, segundo o qual «os termos correntes na imprensa como: panorama, panoramiczne, panoramix enquadram‑se na fantasia criativa dos editores no que se refere aos nomes/títulos da imprensa escrita e não na terminologia do jogo». Além disso, a própria recorrente contraria este parecer, na medida em que alega que, no sítio Internet «https://szarada.net», a palavra «panorama», da qual deriva «panoramicznych», é utilizada para designar um tipo de palavras cruzadas.

55      Daqui resulta que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 24 e 26 das decisões impugnadas, que o termo «panoramicznych» corresponde, nomeadamente, a um tipo de palavras cruzadas e que a sua associação com um número designa um número de palavras cruzadas de tipo panorâmico.

56      Por conseguinte, há que concluir que foi com razão que a Câmara de Recurso concluiu que, na impressão de conjunto dos sinais em causa, o público pertinente, em particular os leitores de revistas de palavras cruzadas, apreendia, imediatamente e sem outra reflexão, a associação do elemento «200», «300», «400», «500» ou «1000» e do elemento nominativo «panoramicznych» no sentido de que se refere, num dos seus significados potenciais, a um número de palavras cruzadas de tipo panorâmico.

57      Para mais, há que recordar que uma marca não pode ser registada para um grupo de produtos, no presente caso, o das «Revistas [periódicas]», se for descritiva para uma parte desses produtos que constituem o seu subgrupo não distinto, a saber, revistas que contêm um certo número de palavras cruzadas [v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2001, DKV/IHMI (EuroHealth), T‑359/99, EU:T:2001:151, n.o 33].

58      Com efeito, impõe‑se uma conclusão idêntica quando, como no presente caso, as marcas pedidas só puderem ser consideradas descritivas para os consumidores de um subgrupo não distinto.

59      Atendendo ao que precede, os fundamentos primeiro e segundo devem ser julgados improcedentes.

 Quanto aos fundamentos terceiro e quinto, relativos, em substância, à violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001

60      No âmbito dos fundamentos terceiro e quinto, a recorrente sustenta que as marcas pedidas adquiriram «caráter distintivo secundário através de uma utilização intensiva e prolongada».

61      Primeiro, tal é corroborado pelo documento «Análise e parecer [do professor F.] sobre o caráter distintivo dos algarismos» e por um estudo realizado junto de estudantes.

62      Segundo, as marcas pedidas gozam de prestígio pelo facto de serem utilizadas há mais de 20 anos, conforme é comprovado pela data de registo dos títulos de imprensa escrita. Por conseguinte, o público interessado está habituado a estabelecer uma relação entre estes slogans e as palavras cruzadas editadas pela recorrente, o que facilita a identificação, por parte deste público, da origem comercial dos produtos designados.

63      A este respeito, a recorrente alega que, na medida em que as marcas pedidas são títulos de imprensa escrita protegidos contra o registo de outras revistas que ostentam o mesmo título, tal equivale à utilização destes sinais por um único profissional, no caso em apreço a própria recorrente. Ora, resulta do Acórdão de 18 de junho de 2002, Philips (C‑299/99, EU:C:2002:377), que a utilização de um sinal por um único profissional pode ser suficiente para lhe conferir um caráter distintivo secundário.

64      Terceiro, o caráter distintivo secundário das marcas pedidas também é demonstrado por elementos de prova relativos à colaboração da recorrente no programa de televisão polaco Śmiechu Warte, a saber, agradecimentos por essa colaboração, números que demonstram a popularidade deste programa junto dos telespetadores polacos, bem como faturas e um contrato relativos ao financiamento dos prémios em espécie distribuídos no âmbito desse programa e à promoção dos sinais em causa neste mesmo contexto.

65      Quarto, o caráter distintivo secundário das marcas pedidas também é provado por faturas de publicidade na imprensa escrita, na rádio, na televisão e em outdoors publicitários.

66      Por outro lado, há que tomar em consideração as modalidades específicas de venda das revistas, incluindo as revistas de palavras cruzadas, a saber, o facto de que, em geral, o consumidor só comunica com o vendedor através de um pequeno balcão e, por conseguinte, só utiliza o sinal nominativo sob uma forma fonética para os produtos que escolheu. Por conseguinte, quando o consumidor opta pelos produtos da recorrente ou pelos de outros editores, utiliza principalmente os sinais nominativos em causa.

67      Além disso, foi de forma errada que a Câmara de Recurso indicou, no n.o 56 das decisões impugnadas, que a recorrente promoveu constantemente as marcas pedidas sob uma forma gráfica específica. Por um lado, os elementos de prova invocados pela própria Câmara de Recurso demonstram que a recorrente também utiliza os sinais nominativos em causa no seu sítio Internet. Por outro lado, resulta do Acórdão de 7 de julho de 2005, Nestlé (C‑353/03, EU:C:2005:432), que a apresentação dos sinais em causa sob uma forma gráfica não exclui nem a sua utilização nem o facto de terem adquirido caráter distintivo secundário.

68      Foi também de forma errada que a Câmara de Recurso considerou que só o sinal TECHNOPOL e a marca que contém o elemento nominativo «Technopol» constituem, no presente caso, uma indicação da origem comercial. Por conseguinte, o logótipo Technopol constitui apenas um indicador da qualidade dos produtos em causa, que se distingue assim dos outros concorrentes não apenas pelos seus nomes de fantasistas, mas também pelo seu prestígio.

69      Do mesmo modo, ao impor à recorrente inúmeras exigências, incluindo em matéria de provas, a Câmara de Recurso cometeu um abuso grave e adotou um comportamento ilegal. A este respeito, para insistir na inexistência da utilização dos sinais controvertidos como marcas, a Câmara de Recurso estabeleceu um vínculo entre o caráter distintivo intrínseco e secundário, o que conduz, de forma ilegal, a consequências negativas para a recorrente.

70      Por último, a título subsidiário, a recorrente invoca a jurisprudência polaca, nomeadamente a do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), que declarou, no seu Acórdão de 21 de fevereiro de 2008 (n.o III CSK 264/07), que os sinais que as capas das revistas ostentam tinham adquirido caráter distintivo secundário.

71      O EUIPO contesta os argumentos da recorrente.

72      Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, os motivos absolutos de recusa visados no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do referido regulamento não se opõem ao registo de uma marca se esta, na sequência da utilização da marca, tiver adquirido caráter distintivo para os produtos e para os serviços para os quais o registo foi pedido.

73      Segundo jurisprudência constante, o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001 deve ser interpretado no sentido de que o caráter distintivo de uma marca deve ter sido adquirido através de utilização anterior à apresentação do pedido. Por conseguinte, não é pertinente a circunstância de uma marca ter adquirido caráter distintivo através de utilização posterior à data de apresentação do pedido e anterior ao momento em que o EUIPO, a saber, o examinador ou, eventualmente, a Câmara de Recurso, se pronuncia sobre a questão de saber se existem motivos absolutos de recusa que se opõem ao registo dessa marca. Daqui resulta que o EUIPO não pode tomar em consideração nenhum elemento de prova relativo a uma utilização que seja posterior à data de apresentação do pedido [v. Acórdão de 21 de novembro de 2012, Getty Images/IHMI (PHOTOS.COM), T‑338/11, não publicado, EU:T:2012:614, n.o 45 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2009, Imagination Technologies/IHMI, C‑542/07 P, EU:C:2009:362, n.o 49]. Assim, embora o Tribunal Geral possa tomar em consideração elementos que são posteriores à data de apresentação do pedido, essa tomada em consideração está sujeita à condição de esses elementos permitirem tirar conclusões sobre a situação conforme esta se apresentava nessa mesma data [v. Acórdão de 17 outubro 2017, Murka/EUIPO (SCATTER SLOTS), T‑704/16, não publicado, EU:T:2017:728, n.o 75 e jurisprudência referida].

74      Por outro lado, resulta da jurisprudência que a aquisição de caráter distintivo através da utilização de uma marca exige que pelo menos uma fração significativa do público pertinente identifique, devido à marca, os produtos ou os serviços visados como sendo provenientes de uma determinada empresa [Acórdãos de 29 de abril de 2004, Eurocermex/IHMI (Forma de uma garrafa de cerveja), T‑399/02, EU:T:2004:120, n.o 42; de 15 de dezembro de 2005, BIC/IHMI (Forma de um isqueiro de pedra), T‑262/04, EU:T:2005:463, n.o 61; e de 17 de maio de 2011, Diagnostiko kai Therapeftiko Kentro Athinon «Ygeia»/IHMI (υγεία), T‑7/10, não publicado, EU:T:2011:221, n.o 42]. Todavia, no que respeita às circunstâncias nas quais se pode considerar que essa condição está satisfeita, não se pode considerar que estas são provadas unicamente com base em dados gerais e abstratos (Acórdãos de 4 de maio de 1999, Windsurfing Chiemsee, C‑108/97 e C‑109/97, EU:C:1999:230, n.o 52; e de 17 de maio de 2011, υγεία, T‑7/10, não publicado, EU:T:2011:221, n.o 45).

75      O Tribunal de Justiça especificou que, para determinar se uma marca adquiriu caráter distintivo através da utilização que dela foi feito, a autoridade competente deve apreciar de forma global os elementos que podem demonstrar que a marca se tornou adequada para identificar o produto em causa como sendo proveniente de uma determinada empresa e, assim, para distinguir esse produto dos das outras empresas (Acórdãos de 4 de maio de 1999, Windsurfing Chiemsee, C‑108/97 e C‑109/97, EU:C:1999:230, n.o 49; de 15 de dezembro de 2005, Forma de um isqueiro de pedra, T‑262/04, EU:T:2005:463, n.o 63; e de 17 de maio de 2011, υγεία, T‑7/10, não publicado, EU:T:2011:221, n.o 43).

76      A este respeito, importa tomar em consideração, nomeadamente, a quota de mercado detida pela marca, a intensidade, a área geográfica e a duração da utilização dessa marca, a importância dos investimentos feitos pela empresa para a promover, a proporção dos meios interessados que identifica o produto como sendo proveniente de uma determinada empresa graças à marca, as declarações das câmaras de comércio e de indústria ou de outras associações profissionais bem como as sondagens de opinião (v. Acórdão de 15 de dezembro de 2005, Forma de um isqueiro de pedra, T‑262/04, EU:T:2005:463, n.o 64 e jurisprudência referida; Acórdão de 17 de maio de 2011, υγεία, T‑7/10, não publicado, EU:T:2011:221, n.o 44).

77      É à luz destas considerações que importa verificar se a Câmara de Recurso cometeu um erro de apreciação quando considerou que os sinais em causa não tinham adquirido caráter distintivo através da utilização, na aceção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, antes da apresentação do pedido de registo em 1 de abril de 2016, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.o 73.

78      A este respeito, há que salientar que a recorrente apresentou duas categorias de elementos de prova, a saber:

–        sondagens de opinião e outros documentos relativos aos volumes de vendas e à popularidade das suas revistas mensais 100 PANORAMICZNYCH, 200 PANORAMICZNYCH, 300 PANORAMICZNYCH, 400 PANORAMICZNYCH, 500 PANORAMICZNYCH e 1000 PANORAMICZNYCH bem como à posição desta última no mercado das charadas na Polónia;

–        faturas e outros documentos relativos à publicidade e à promoção para as referidas revistas mensais, incluindo no âmbito da colaboração da recorrente no programa de televisão polaco Śmiechu Warte.

79      Por outro lado, há que recordar que os anexos A. 22 e A. 23 das petições iniciais foram retirados por serem inadmissíveis no presente caso pelos motivos acima expostos nos n.os 18 a 24.

80      Ora, no que se refere à primeira categoria de elementos de prova (v. n.o 78, primeiro travessão, supra), cuja apreciação efetuada pela Câmara de Recurso não é, aliás, contestada pela recorrente, há que observar que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 48 a 54 das decisões impugnadas, que, embora estes elementos demonstrassem inequivocamente que há vários anos que a recorrente era uma das sociedades mais importantes no mercado e que as suas revistas mensais gozavam de uma enorme popularidade junto dos consumidores, os referidos elementos não provaram, todavia, que os sinais em causa eram apreendidos como uma indicação de origem comercial e não como uma informação descritiva sobre os conteúdos das referidas revistas.

81      A este respeito, há que recordar que os volumes de vendas só podem ser considerados provas secundárias que puderem corroborar, se for caso disso, as provas diretas do caráter distintivo adquirido através da utilização, como as que resultam das declarações apresentadas pelas associações profissionais ou por estudos de mercado [v. Acórdão de 30 de novembro de 2017, Hanso Holding/EUIPO (REAL), T‑798/16, não publicado, EU:T:2017:854, n.o 49 e jurisprudência referida].

82      Com efeito, os volumes de vendas enquanto tais não demonstram que o público visado pelos produtos em causa perceciona a marca controvertida como uma indicação de origem comercial. Por conseguinte, a prova do caráter distintivo adquirido através da utilização não pode, em princípio, ser feita através da mera apresentação do volume de vendas (v., neste sentido, Acórdão de 30 de novembro de 2017, REAL, T‑798/16, não publicado, EU:T:2017:854, n.o 50 e jurisprudência referida).

83      Tanto mais assim é no presente caso porquanto a segunda categoria de elementos de prova (v. n.o 78, segundo travessão, supra) não comporta provas diretas do caráter distintivo adquirido através da utilização.

84      Com efeito, no que respeita, em primeiro lugar, às faturas e a outros documentos relativos à colaboração da recorrente no programa de televisão polaco Śmiechu Warte, emitido entre 1994 e 2009 no primeiro canal da televisão polaca (TVP1), há que salientar, primeiro, que os documentos que contêm os agradecimentos relativos a essa colaboração e os números que demonstram a popularidade da referida emissão junto dos telespetadores polacos se incluem, pela sua natureza, na mesma categoria que o primeiro grupo de elementos de prova.

85      Segundo, é forçoso constatar que nenhum dos sinais cujo registo é pedido surge nas faturas relativas à aquisição, pela recorrente, das câmaras de vídeo que foram oferecidas no âmbito do referido programa de televisão como prémio.

86      Terceiro, sucede o mesmo com as faturas relativas à publicidade feita à recorrente no âmbito do mesmo programa. Além disso, embora estas faturas mencionem, nomeadamente, a «transmissão de blocos de publicidade» e a «transmissão de filmes publicitários “Technopol” de 15/30 segundos», não contêm nenhuma indicação sobre o conteúdo destes programas. Embora seja certo que o contrato celebrado entre a recorrente e a televisão polaca em 2008 apresenta alguns esclarecimentos sobre o conteúdo da publicidade que terá sido feita à recorrente no âmbito do programa de televisão Śmiechu Warte, na medida em que indica, nomeadamente, o texto que terá sido lido no âmbito deste programa — as câmaras de vídeo foram financiadas pela Technopol de Częstochowa, editora das palavras cruzadas 100, 200, 300, 500 e 1000 panoramicznych — há que salientar todavia, que, por um lado, este texto não se refere a um dos sinais cujo registo é pedido, a saber, 400 PANORAMICZNYCH, e, por outro, decorre do n.o 4, ponto 6, deste contrato que só foi celebrado para o período compreendido entre 3 de março e 31 de outubro de 2008. Por conseguinte, na medida em que a recorrente salienta que, nos termos do n.o 2, ponto 2, deste contrato, no decurso de sete meses, o filme publicitário que contém o texto acima referido será difundido 52 vezes enquanto o contrato for válido e que alega, com esta base, que «aplicado num período de dez anos, este critério permite concluir que o filme foi difundido praticamente mil vezes», há que constatar que, não havendo contratos que cubram outros períodos, esta última afirmação da recorrente não tem nenhum fundamento.

87      No que respeita, em segundo lugar, às faturas relativas à publicidade e à promoção na imprensa escrita, na rádio, na televisão e em outdoors publicitários, importa salientar que, embora estas faturas provem as despesas efetuadas pela recorrente para, nomeadamente, serviços de «publicidade», de «inserção de publicidade», de «campanha publicitária em outdoors AMS» e de «promoção das palavras cruzadas da [recorrente]», a grande maioria das faturas em causa também não se refere aos sinais cujo registo é pedido e, ainda menos, ao conteúdo da publicidade ou da promoção solicitadas.

88      Nestas condições, há que concluir que, embora a segunda categoria de elementos de prova demonstre que, durante anos, a recorrente despendeu quantias consideráveis para promover os seus produtos, a maioria destes elementos de prova não contém nenhuma informação sobre a forma e o conteúdo dessa promoção. Além disso, e sobretudo, esta categoria de elementos de prova não demonstra seja como for que, em consequência desta promoção, os sinais em causa são apreendidos pelo público pertinente como uma indicação da origem comercial e não como uma indicação descritiva sobre os conteúdos das revistas.

89      Também não se pode chegar a esta conclusão apenas pelo facto de, na sequência do registo, na Polónia, dos sinais em causa como títulos de imprensa escrita, estes sinais estarem reservados a um único profissional, neste caso a recorrente. A este respeito, importa sublinhar que embora seja certo que o Tribunal de Justiça declarou que a utilização frequente de um sinal que consiste na forma desses produtos pode ser suficiente para conferir caráter distintivo a esse sinal, o Tribunal acrescentou que tal pode ser suficiente quando um operador seja o único no mercado a oferecer produtos específicos e em circunstâncias nas quais, no seguimento dessa utilização, uma proporção substancial dos meios interessados associa essa forma a esse operador, excluindo qualquer outra empresa, ou acredita que os produtos que revestem essa forma provêm deste último (Acórdão de 18 de junho de 2002, Philips, C‑299/99, EU:C:2002:377, n.o 65). Ora, os elementos de prova apresentados pela recorrente no presente caso não demonstram estas circunstâncias. Por outro lado, a recorrente não é a única a oferecer, no mercado polaco, revistas que contêm palavras cruzadas.

90      Além disso, no que diz respeito ao documento «Análise e parecer [do professor F.] sobre o caráter distintivo dos algarismos», segundo o qual, «[n]o espírito dos consumidores, tanto dos que leem revistas de palavras cruzadas como dos que as não leem, a designação de uma revista que contenha palavras cruzadas através de um algarismo evoca apenas [a recorrente]» e segundo o qual «os consumidores estão perfeitamente conscientes de que uma revista de palavras cruzadas com o número 100, 200, 300, 400, 500 e 1000 na capa proveem dessa editora», documento que, de resto, foi retirado dos presentes processos (v. n.os 18 a 24, supra), importa salientar que, para além do facto de esse documento não dizer respeito aos sinais cujo registo é pedido no presente caso, este documento não pode, seja como for, ser suficiente por não haver outros elemento de prova para demonstrar o caráter distintivo secundário dos referidos sinais.

91      Daqui resulta que ainda que a recorrente tenha alegado com razão que a aquisição de um caráter distintivo pode resultar tanto da utilização, enquanto parte de uma marca registada, de um elemento desta como da utilização de uma marca distinta em combinação com uma marca registada (v. Acórdão de 18 de abril de 2013, Colloseum Holding, C‑12/12, EU:C:2013:253, n.o 27 e jurisprudência referida) e que a apresentação dos sinais em causa sob a forma indicada no n.o 40 das decisões impugnadas, isto é, enquanto elementos nominativos das marcas figurativas 100 PANORAMICZNYCH, 300 PANORAMICZNYCH ou 500 PANORAMICZNYCH, não exclui, por conseguinte, efetivamente a utilização dos sinais cujo registo é pedido, não deixa de ser certo que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou, à luz dos elementos de prova apresentados pela recorrente, que não era possível constatar que esses sinais tinham adquirido caráter distintivo na sequência da utilização que deles tinha sido feita.

92      Aliás, a este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que, nos dois casos acima mencionados no n.o 91, é importante que, em consequência dessa utilização, os meios interessados apreendam efetivamente o produto ou o serviço, designado apenas pela marca cujo registo foi pedido, como sendo proveniente de uma determinada empresa (v. Acórdão de 16 de setembro de 2015, Société des Produits Nestlé, C‑215/14, EU:C:2015:604, n.o 64 e jurisprudência referida).

93      Por conseguinte, independentemente da questão de saber se a utilização diz respeito a um sinal enquanto parte de uma marca registada ou em combinação com esta, é requisito essencial que, em consequência dessa utilização, o sinal cujo registo é pedido como marca possa designar, no espírito dos meios interessados, que os produtos sobre os quais incide provêm de uma determinada empresa (v. Acórdão de 16 de setembro de 2015, Société des Produits Nestlé, C‑215/14, EU:C:2015:604, n.o 65 e jurisprudência referida).

94      Ora, a recorrente não conseguiu provar, precisamente, que este requisito essencial estava preenchido no presente caso.

95      Esta apreciação não pode ser posta em causa pela referência feita pela recorrente ao Acórdão do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) de 21 de fevereiro de 2008 (n.o III CSK 264/07). A este respeito, basta recordar que o regime das marcas da União Europeia é um sistema autónomo, constituído por um conjunto de regras e que prossegue objetivos que lhe são específicos, sendo a sua aplicação independente de qualquer sistema nacional. Em consequência, a possibilidade de registar um sinal como marca da União deve ser apreciada unicamente com base na regulamentação da União pertinente, de modo que o EUIPO e, sendo caso disso, o juiz da União, não estão vinculados pela decisão adotada num Estado‑Membro por meio da qual se admite a possibilidade de registar esse mesmo sinal como marca nacional. É o que sucede ainda que a decisão seja tomada em aplicação de uma legislação nacional harmonizada com a Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25) [v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2012, ThyssenKrupp Steel Europe/IHMI (Highprotect), T‑565/10, não publicado, EU:T:2012:107, n.o 27 e jurisprudência referida].

96      Atendendo ao que precede, há que julgar improcedentes os fundamentos terceiro e quinto.

 Quanto aos fundamentos quarto e sétimo, relativos a um desvio de poder por parte da Câmara de Recurso referente, respetivamente, ao registo pelo EUIPO de outros sinais que incluem números e à violação do princípio da autonomia do sistema de proteção das marcas pela Câmara de Recurso

97      Em primeiro lugar, a recorrente alega que, na sua prática decisória anterior, o EUIPO já registou marcas que contêm palavras associadas a algarismos árabes, designadamente nos setores do automóvel, dos medicamentos, dos jornais e das finanças, o que prova, em seu entender, que as referidas marcas apresentavam um caráter distintivo no momento em que foram registadas. Nestas condições, quando alegou que não podia registar as marcas pedidas devido a um erro potencial que afeta outros procedimentos de registo de marcas, a Câmara de Recurso cometeu um «abuso de direito manifesto».

98      Em segundo lugar, a recorrente alega que a Câmara de Recurso violou o princípio da autonomia de proteção das marcas da União Europeia por ter baseado a recusa de registo das marcas pedidas nas decisões do Urząd Patentowy Rzeczypospolitej Polskiej (Instituto das Patentes polaco) relativas aos sinais nominativos 100 PANORAMICZNYCH, 200 PANORAMICZNYCH e 300 PANORAMICZNYCH.

99      Segundo a recorrente, à luz do Regulamento 2017/1001, o único elemento de prova tangível no presente caso é o registo pelo EUIPO, a favor da recorrente, da marca nominativa da União Europeia 100 PANORAMICZNYCH, sob o número 3418639. As marcas pedidas pertencem à mesma família, tanto no plano nominativo como no plano figurativo, e são objeto de promoção em conjunto com a marca da União Europeia acima referida, o que constitui o ponto de referência tangível mais importante, que justifica plenamente o registo das marcas pedidas.

100    A recorrente acrescenta que a violação do sistema de proteção autónoma do direito das marcas da União Europeia a obrigou a recorrer a outros meios de proteção, insuficientes, intermutáveis e que não têm por finalidade proteger as marcas, tais como os que resultam das disposições gerais do direito civil, da lei da imprensa, dos direitos de autor e da proibição de práticas comerciais desleais em relação aos consumidores ou a delitos de concorrência desleal.

101    O EUIPO contesta os argumentos da recorrente.

102    A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001, o Tribunal Geral só pode anular ou reformar a decisão de uma Câmara de Recurso do EUIPO por «incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do TFUE, violação do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder».

103    A este respeito, é jurisprudência constante que uma decisão só está viciada de desvio de poder quando se verifique, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que foi adotada para atingir fins diferentes dos invocados [v. Acórdão de 17 de fevereiro de 2017, Unilever/EUIPO — Technopharma (Fair & Lovely), T‑811/14, não publicado, EU:T:2017:98, n.o 41 e jurisprudência referida].

104    Em seguida, no que respeita ao argumento da recorrente relativo à violação do princípio da autonomia de proteção das marcas da União Europeia, é certo que, segundo este princípio, o regime das marcas da União Europeia é um sistema autónomo, constituído por um conjunto de regras e que prossegue objetivos que lhe são específicos, sendo a sua aplicação independente de qualquer sistema nacional e que, por conseguinte, o caráter registável de um sinal como marca da União Europeia só deve ser apreciado com base na regulamentação da União pertinente (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2012, Highprotect, T‑565/10, não publicado, EU:T:2012:107, n.o 27 e jurisprudência referida).

105    No entanto, resulta da jurisprudência que, ressalvando‑se esta situação, os registos já efetuados em Estados‑Membros constituem um elemento que, sem ser determinante e sem poder vincular a Câmara de Recurso relativamente às circunstâncias nas quais considera que a marca pedida está em conflito com os motivos absolutos de recusa enunciados no Regulamento 2017/1001, pode ser tomado em consideração para efeitos do registo de uma marca da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2012, Highprotect, T‑565/10, não publicado, EU:T:2012:107, n.o 28 e jurisprudência referida).

106    Na mesma ordem de ideias e com a mesma ressalva, as recusas de registo, efetuadas nos Estados‑Membros, também podem ser tomadas em consideração.

107    No presente caso, a Câmara de Recurso considerou, no n.o 38 das decisões impugnadas, que o exame levado a cabo pelas instâncias nacionais era um dos elementos essenciais uma vez que o motivo de recusa dizia respeito ao território da Polónia e que a capacidade de registo, bem como o caráter distintivo dos sinais idênticos ou análogos às marcas pedidas, tinham sido objeto de vários processos nacionais. A este respeito, a Câmara de Recurso salientou, nos n.os 39 a 41 das decisões impugnadas, que as decisões das autoridades polacas, relativas aos sinais nominativos 100 PANORAMICZNYCH, 200 PANORAMICZNYCH e 300 PANORAMICZNYCH, bem como as decisões dos órgãos jurisdicionais polacos, relativas nomeadamente aos sinais figurativos 100 PANORAMICZNYCH, 300 PANORAMICZNYCH e 500 PANORAMICZNYCH, confirmavam que os sinais da recorrente que incluem números, como as marcas pedidas, não revestem caráter distintivo.

108    Assim, a Câmara de Recurso recusou o registo das marcas pedidas com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, por os sinais serem descritivos das «Revistas [periódicas]», e com base no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, porque as referidas marcas não tinham adquirido caráter distintivo através da utilização.

109    Daqui resulta que embora, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.o 105, tenha tomado em consideração as decisões nacionais acima evocadas no n.o 107, a Câmara de Recurso não violou o princípio da autonomia enunciado pela jurisprudência acima referida no n.o 104.

110    No que se refere ao argumento da recorrente relativo ao registo, pelo EUIPO, de outros sinais que comportam números, importa recordar que o EUIPO é obrigado a exercer as suas competências em conformidade com os princípios gerais do direito da União, tais como o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da boa administração, e que, atendendo a estes dois princípios, o EUIPO deve, no âmbito da instrução de um pedido de registo de uma marca da União Europeia, tomar em consideração as decisões já tomadas respeitantes a pedidos similares e tratar com especial atenção a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido (v. Acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.os 73 e 74 e jurisprudência referida).

111    Assim, os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração devem ser conciliados com o cumprimento da legalidade (Acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.o 75).

112    Por conseguinte, a pessoa que pede o registo de um sinal como marca não pode invocar em seu benefício uma eventual ilegalidade cometida a favor de um terceiro para obter uma decisão idêntica (v. Acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.o 76 e jurisprudência referida).

113    De resto, por razões de segurança jurídica e, precisamente, de boa administração, a apreciação de qualquer pedido de registo deve ser estrita e completa, para evitar que se registem marcas indevidamente. Esta apreciação deve ser efetuada em cada caso concreto. Com efeito, o registo de um sinal como marca depende de critérios específicos, aplicáveis no âmbito das circunstâncias factuais do caso concreto, destinados a verificar se o sinal em causa não é abrangido por um motivo de recusa (v. Acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI, C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.o 77 e jurisprudência referida).

114    Além disso, há que recordar que a legalidade das decisões da Câmara de Recurso, as quais se enquadram no exercício de uma competência vinculada e não de um poder discricionário, deve ser apreciada apenas ao abrigo do Regulamento 2017/1001, conforme é interpretado pelo juiz da União, e não com base numa prática decisória anterior do EUIPO, a qual não pode, em todo o caso, vincular o juiz da União [v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2016, Revolution/EUIPO (REVOLUTION), T‑654/14, não publicado, EU:T:2016:334, n.o 57 e jurisprudência referida].

115    No presente caso, verificou‑se que, ao contrário do que pode ter sucedido com determinados pedidos anteriores de registo, como marcas, de sinais constituídos por algarismos, ou que os incluíam, os pedidos de registo encontravam um obstáculo, devido aos produtos para os quais o registo era pedido e à perceção que o público pertinente deles tinha, num dos motivos de recusa enunciados no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001.

116    Nestas condições, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou, no n.o 35 das decisões impugnadas, que, atendendo à conclusão a que tinha chegado nos números anteriores das referidas decisões e de acordo com a qual um registo dos sinais em causa como marca para os produtos mencionados nos pedidos de registo da recorrente era incompatível com o Regulamento 2017/1001, o registo anterior efetuado pelo EUIPO de marcas que comportam números não constitui um argumento que justifique o registo dos sinais em causa.

117    É certo que há que constatar que embora as decisões impugnadas tomem em consideração o registo anterior efetuado pelo EUIPO de marcas que comportam números, nem as decisões do examinador nem as decisões impugnadas contêm motivos relativos à marca nominativa da União Europeia 100 PANORAMICZNYCH, apresentada no EUIPO em 20 de outubro de 2003 e registada em 11 de março de 2005, com data de expiração em 20 de outubro de 2023 (a seguir «marca anterior»).

118    A este respeito, há que salientar que a marca anterior e as marcas pedidas são quase idênticas, na medida em que todas contêm o elemento nominativo «panoramicznych», antecedido de um número, a saber, 100 no caso da marca anterior e 200, 300, 400, 500 ou 1000 no caso das marcas pedidas. Por outro lado, foi a favor da recorrente que a marca anterior foi registada pelo EUIPO, designadamente para as «Revistas de palavras cruzadas e de charadas», pertencentes à classe 16.

119    Ora, atendendo à grande semelhança entre a marca anterior e as marcas pedidas, à identidade do titular e à identidade parcial, mas crucial (v. n.os 57 e 58, supra), dos produtos visados, há que considerar que, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.o 110, incumbia às instâncias do EUIPO — que evocam, aliás, elas próprias as decisões de autoridades e de órgãos jurisdicionais polacos, relativas, nomeadamente, à marca nominativa polaca idêntica à marca anterior e à marca figurativa polaca que comporta o elemento «100 panoramicznych» — tomar em consideração a marca anterior e interrogar‑se, no âmbito do procedimento administrativo, com especial atenção sobre a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido, independentemente da questão de saber se a recorrente tinha evocado essa marca no âmbito do procedimento administrativo.

120    Uma vez que os motivos das decisões do examinador bem como das decisões impugnadas não tomaram em consideração a marca anterior, há que constatar que as instâncias do EUIPO não respeitaram esta obrigação no presente caso e que as decisões impugnadas estão por conseguinte viciadas por uma irregularidade processual.

121    No entanto, resulta da jurisprudência que de uma irregularidade processual só resulta a anulação total ou parcial de uma decisão se se verificar que, se essa irregularidade não existisse, a decisão impugnada podia ter tido um conteúdo diferente [v. Acórdão de 1 de fevereiro de 2018, Philip Morris Brands/EUIPO — Explosal (Superior Quality Cigarettes FILTER CIGARETTES Raquel), T‑105/16, EU:T:2018:51, n.o 78 e jurisprudência referida].

122    Ora, a Câmara de Recurso efetuou um exame completo e concreto das marcas pedidas para concluir, com razão, que estas são descritivas dos produtos em causa, conforme resulta dos n.os 30 a 59, supra, e que não tinham adquirido caráter distintivo através da utilização, pelos motivos acima expostos nos n.os 72 a 96. Por conseguinte, o incumprimento da obrigação de tomar em consideração a anterior marca nominativa da União Europeia 100 PANORAMICZNYCH não é relevante para efeito do mérito das decisões impugnadas [v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2013, «Rauscher» Consumer Products/IHMI (Representação de um tampão), T‑492/11, não publicado, EU:T:2013:421, n.o 34].

123    Daqui resulta que foi sem cometer um desvio de poder na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 103 e sem violar o princípio da igualdade de tratamento nem o princípio da segurança jurídica que, ao abrigo no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001, a Câmara de Recurso recusou registar as marcas pedidas.

124    Por último, basta constatar que a pretensa limitação de proteção dos sinais que terá sido imposta à recorrente está inteiramente subordinada à análise das acusações anteriormente examinadas, ou inclusivamente dos presentes recursos na sua integralidade. Com efeito, de uma recusa de registar um sinal em aplicação do Regulamento 2017/1001 decorre inevitavelmente que o requerente do registo recorrerá a outros meios de proteção desse sinal.

125    Por conseguinte, também há que julgar improcedentes os fundamentos quarto e sétimo.

 Quanto aos fundamentos sexto e oitavo a décimo segundo, relativos, respetivamente, a um desvio de poder, à violação do artigo 118.o TFUE, à violação do artigo 4.o, alínea a), do Regulamento 2017/1001, à violação do artigo 4.o do Regulamento 2017/1001, à violação de formalidades essenciais bem como à violação do artigo 36.o TFUE e do artigo 14.o do Regulamento 2017/1001

126    Em primeiro lugar, na medida em que a recorrente alega, no âmbito dos fundamentos sexto, nono e décimo que a Câmara de Recurso cometeu um desvio de poder na medida em que limitou a liberdade de escolha da recorrente no que se refere ao modo de proteção e que violou o artigo 4.o do Regulamento 2017/1001, segundo o qual podem constituir marcas da União Europeia «sinais» que possam «distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos produtos ou serviços de outras empresas», basta salientar que a liberdade de escolha que decorre dos termos do artigo 4.o do Regulamento 2017/1001 é limitada nomeadamente pelo artigo 7.o deste mesmo regulamento, o qual enuncia os motivos absolutos do recusa de registo de uma marca.

127    Com efeito, é jurisprudência constante que, embora resulte claramente da redação do artigo 4.o do Regulamento 2017/1001 que todos os sinais podem ser registados como marca da União Europeia, esse registo só pode ser efetuado se estiverem preenchidos os requisitos expressos, enunciados no artigo 7.o do mesmo regulamento, de revestirem caráter distintivo relativamente aos produtos e aos serviços visados no pedido de registo e de não constituírem uma simples descrição desses produtos e desses serviços [v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Colgate‑Palmolive/EUIPO (360°), T‑332/16, não publicado, EU:T:2017:876, n.o 26 e jurisprudência referida].

128    Por conseguinte, na medida em que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que os sinais cujo registo foi pedido no presente caso colidiam com o motivo absoluto de recusa referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001 e que os elementos de prova apresentados pela recorrente não demonstravam que esses sinais tinham adquirido, para os produtos visados, caráter distintivo através da utilização na aceção do artigo 7.o, n.o 3, deste mesmo regulamento, os presentes argumentos da recorrente não podem proceder.

129    Nestas condições, a Câmara de Recurso também não pode ser acusada de não ter tomado em consideração a realidade do mercado. Ainda que a recorrente tivesse razão quando alega que, no mercado das revistas periódicas, os títulos das revistas constituem para o consumidor o único meio de distinguir um produto de outro, tal não pode eximir esses títulos, incluindo os sinais cujo registo é pedido no presente caso, dos requisitos enunciados no artigo 7.o do Regulamento 2017/1001.

130    Por outro lado, na medida em que a recorrente alega que a imensa maioria das marcas (títulos de revistas) contém um elemento descritivo, basta recordar a jurisprudência já acima referida no n.o 114, segundo a qual a legalidade das decisões da Câmara de Recurso, as quais resultam do exercício de uma competência vinculada e não de um poder discricionário, só deve ser apreciada com base no Regulamento 2017/1001, conforme interpretado pelo juiz da União, e não com base numa prática decisória anterior do EUIPO, a qual não pode, em todo o caso, vincular o juiz da União (v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2016, REVOLUTION, T‑654/14, não publicado, EU:T:2016:334, n.o 57 e jurisprudência referida).

131    Em segundo lugar, na medida em que a recorrente alega, no âmbito dos fundamentos oitavo e décimo segundo, uma violação do artigo 118.o TFUE e um desvio de poder por a Câmara de Recurso a ter privado de uma medida de proteção eficaz, bem como uma violação do artigo 36.o TFUE e do artigo 14.o do Regulamento 2017/1001 por a Câmara de Recurso não ter interpretado corretamente a exclusividade conferida pelo registo da marca, primeiro, há que salientar que, por força do artigo 118.o, primeiro parágrafo, TFUE, no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma proteção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União e à instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados à escala da União.

132    Ora, a recorrente não pode retirar de tal disposição um direito subjetivo ao registo de um sinal ou um direito de requerer a anulação de uma decisão que recusou esse registo ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, do Regulamento 2017/1001. A este respeito, é aliás com razão que o EUIPO alega que o sistema estabelecido por este regulamento visa garantir a proteção das marcas que preenchem os requisitos de registo e que a eficácia deste sistema se traduz precisamente na garantia de que não serão protegidas as marcas, que não preencham estes requisitos.

133    Segundo, no que respeita ao artigo 36.o TFUE e ao artigo 14.o do Regulamento 2017/1001, basta salientar que estas disposições preveem apenas determinados efeitos do registo de um sinal como marca da União Europeia e não são, assim, pertinentes no contexto dos presentes processos, que se referem aos requisitos que devem ser preenchidos antes de se proceder a um registo.

134    Terceiro, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual o procedimento que lhe foi aplicado não foi «transparente, rigoroso, justo e equitativo», há que reconhecer, à semelhança do EUIPO, que esta crítica não é de modo nenhum sustentada por explicações suplementares nas petições iniciais.

135    Por último, em terceiro lugar, na medida em que a recorrente alega, no âmbito do décimo primeiro fundamento, um desvio de poder e uma violação de formalidades essenciais por a Câmara de Recurso ter imposto requisitos ilegais que exigem novos elementos de prova, há que constatar que competia à recorrente apresentar elementos de prova suficientes, nomeadamente à luz do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001. Neste contexto, o facto de as instâncias do EUIPO terem dado à recorrente — por sua própria iniciativa e com respeito pelo princípio de boa administração — diversas oportunidades para apresentar observações ou elementos de prova (v. n.os 4, 5 e 8 a 11, supra) não constitui um desvio de poder na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 103 ou uma violação de formalidades essenciais.

136    Por outro lado, há que constatar que, ao contrário do que a recorrente alega, a Câmara de Recurso não cometeu um erro de apreciação quando considerou, no n.o 52 das decisões impugnadas, que a apresentação das sondagens de opinião que mostravam que o público pertinente apreendia os títulos da série da recorrente que comportam números (e designadamente os sinais em causa) como emanando da recorrente, pode ser útil para demonstrar que esses sinais revestem caráter distintivo secundário. Com efeito, embora seja certo que a recorrente apresentou, no EUIPO, sondagens de opinião, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou, no n.o 54 das decisões impugnadas, que essas sondagens confirmavam que as revistas de palavras cruzadas da recorrente detinham uma importante quota do mercado, mas não constituíam uma prova de que os sinais em causa eram apreendidos pelo público pertinente como uma marca. Foi, de resto, no Tribunal Geral que a recorrente apresentou pela primeira vez uma sondagem a que a Câmara de Recurso se referia ao n.o 52 das decisões impugnadas, o que justifica, em todo o caso, que este documento seja retirado (v. n.os 18 a 24, supra).

137    No que diz respeito aos elementos de prova apresentados atempadamente pela recorrente, decorre do que precede (v. nomeadamente n.os 72 a 96, supra) que a respetiva interpretação feita pela Câmara de Recurso não está viciada por um erro de apreciação.

138    À luz de tudo o que precede, há também que julgar improcedentes os fundamentos sexto e oitavo a décimo segundo e, por conseguinte, negar provimento aos recursos na sua integralidade.

 Quanto às despesas

139    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento aos recursos.

2)      A Agencja Wydawnicza Technopol sp. z o. o. é condenada nas despesas, incluindo nas efetuadas despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

Collins

Barents

Passer

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de junho de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: polaco.