Language of document : ECLI:EU:T:2019:752

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

17 de outubro de 2019 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa AXICORP ALLIANCE — Marcas nominativa e figurativa anteriores da União Europeia ALLIANCE — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001 — Prova da utilização séria das marcas anteriores — Artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 — Interpretação da descrição dos produtos retomados na lista alfabética que acompanha a Classificação de Nice»

No processo T‑279/18,

Alliance Pharmaceuticals Ltd, com sede em Chippenham (Reino Unido), representada por M. Edenborough, QC,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Crespo Carrillo e H. O’Neill, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO,

AxiCorp GmbH, com sede em Friedrichsdorf (Alemanha),

que tem por objeto um recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de fevereiro de 2018 (processo R 1473/2017‑5), relativa a um processo de oposição entre a Alliance Pharmaceuticals e a AxiCorp,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, K. Kowalik‑Bańczyk e C. Mac Eochaidh (relator), juízes,

secretário: E. Hendrix, administrador,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de abril de 2018,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de julho de 2018,

vistas as medidas de organização do processo de 31 de janeiro de 2019,

após a audiência de 28 de março de 2019,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 17 de janeiro de 2011, foi deferido o pedido, que fora apresentado pela AxiCorp GmbH junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), de registo internacional que designa a União Europeia n.o 1072913 da marca nominativa AXICORP ALLIANCE. Este registo foi notificado em 28 de abril de 2011 ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) nos termos do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 3, 5, 10 e 35 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:

–        classe 3: «Preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; preparações para limpar, polir, desengordurar e esfregar; sabonetes; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; pastas de dentes»;

–        classe 5: «Produtos farmacêuticos e veterinários, medicamentos; produtos higiénicos para medicina; substâncias dietéticas para uso medicinal, alimentos para bebés; emplastros; material para realização de pensos; matérias para chumbar os dentes e para impressões dentárias; desinfetantes; produtos para a destruição de parasitas; fungicidas, herbicidas; medicamentos»;

–        classe 10: «Aparelhos e instrumentos cirúrgicos, para uso médico, dentário e veterinário, membros, olhos e dentes artificiais; artigos ortopédicos; material para sutura; aplicadores para preparações farmacêuticas; seringas para uso medicinal; inaladores»;

–        classe 35: «Publicidade; gestão de negócios; administração comercial; trabalhos de escritório; comércio grossista e retalhista de produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos médicos».

3        O pedido de marca foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 2011/082, de 29 de abril de 2011.

4        Em 30 de janeiro de 2012, a recorrente, Alliance Pharmaceuticals Ltd, deduziu oposição, ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 46.o do Regulamento 2017/1001), ao registo da marca pedida para os produtos e os serviços acima referidos no n.o 2.

5        A oposição baseou‑se nos seguintes direitos anteriores:

–        marca nominativa anterior da União Europeia ALLIANCE, apresentada em 29 de julho de 2002 e registada em 11 de agosto de 2006 sob o número 2816098, que designa os produtos pertencentes à classe 5 e que corresponde à seguinte descrição: «Preparações farmacêuticas mas não incluindo alimentos para [crianças] e para inválidos e [preparações químicas] para uso farmacêutico»;

–        marca figurativa anterior da União Europeia, apresentada em 29 de julho de 2002 e registada em 17 de dezembro de 2003 sob o número 2816064, que designa os produtos pertencentes à classe 5 e que corresponde à seguinte descrição: «Preparações farmacêuticas mas não incluindo alimentos para [crianças] e para inválidos e [preparações químicas] para uso farmacêutico», a seguir representada:

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–        marca anterior não registada ALLIANCE, utilizada na vida comercial para «substâncias e preparações farmacêuticas»», no Reino Unido.

6        Os motivos invocados em apoio da oposição foram os visados no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), n.os 4 e 5, do Regulamento 2017/1001].

7        Em apoio dos motivos de oposição visados no artigo 8.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 207/2009, a recorrente apresentou um excerto do relatório anual da sua sociedade‑mãe, a Alliance Pharma plc.

8        A pedido da AxiCorp, o EUIPO convidou a recorrente a apresentar provas da utilização das suas marcas anteriores, em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001), para os produtos nos quais a oposição se baseou.

9        Em 22 de julho de 2016, a recorrente apresentou elementos de prova da utilização das suas marcas anteriores dentro do prazo concedido pelo EUIPO.

10      Em 11 de maio de 2017, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição na íntegra, por considerar que não havia provas da utilização séria das marcas anteriores da União Europeia e que não havia provas da utilização na vida comercial da marca anterior não registada.

11      Em 7 de julho de 2017, a recorrente interpôs no EUIPO recurso da decisão da Divisão de Oposição, ao abrigo dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 66.o a 71.o Regulamento 2017/1001).

12      Por Decisão de 7 de fevereiro de 2018 (a seguir «decisão impugnada»), a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO anulou parcialmente a decisão da Divisão de Oposição e remeteu o processo à Divisão de Oposição.

13      Por um lado, no que respeita às marcas anteriores da União Europeia, a Câmara de Recurso considerou que a oposição tinha sido corretamente rejeitada por se ter baseado no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento 2017/1001. A este respeito, observou, primeiro, que a especificação das referidas marcas, que visa as «preparações farmacêuticas mas não incluindo alimentos para [crianças] e para inválidos e [preparações químicas] para uso farmacêutico», não era clara. Segundo, a Câmara de Recurso considerou que não seria nem irrazoável nem contrário às regras gramaticais interpretar a especificação no sentido de que abrange produtos farmacêuticos «mas não incluindo os destinados a servir de alimentos para as crianças e para os inválidos e que utilizam preparações farmacêuticas químicas». Terceiro, a Câmara de Recurso entendeu que, embora não se possa excluir a possibilidade de se admitirem outras interpretações, os produtos e os serviços devem ser descritos no registo de forma suficientemente clara e precisa para que se possa determinar o âmbito da proteção pedida apenas a partir desta base. Além disso, segundo a Câmara de Recurso, uma especificação ambígua não pode ser interpretada de um modo que seja favorável para o titular do direito. Por conseguinte, considerou que foi com razão que a Divisão de Oposição interpretou a especificação de forma estrita, no sentido de que exclui as preparações químicas para uso farmacêutico. Além disso, observou que ainda que se devesse considerar que a especificação inclui certos produtos farmacêuticos de origem vegetal, a recorrente não fez prova de que a marca ALLIANCE foi utilizada para estes produtos farmacêuticos, uma vez que as provas da utilização apresentadas se referiam exclusivamente a compostos sintéticos.

14      Por outro lado, no que respeita à marca anterior não registada e ao motivo de oposição visado no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento 2017/1001, a Câmara de Recurso considerou que era manifestamente errada a conclusão da Divisão de Oposição segundo a qual a recorrente não apresentou nenhuma prova da utilização dessa marca dentro do prazo concedido para fundamentar a oposição. A Câmara de Recurso entendeu que o processo devia ser remetido à Divisão de Oposição para reexame completo do motivo de oposição acima mencionado, de modo a que fossem tomadas em consideração todas as provas da utilização apresentadas pela recorrente no decurso do processo, incluindo as que foram apresentadas em 22 de julho de 2016.

 Pedidos das partes

15      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        a título subsidiário, reformar a decisão impugnada remetendo a oposição à Divisão de Oposição para que esta a reconsidere ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento 2017/1001 para além de o fazer ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4, do mesmo regulamento;

–        condenar o EUIPO nas despesas relativas ao presente processo, bem como nas despesas efetuadas no âmbito do processo que correu na Câmara de Recurso e, a título subsidiário, se a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervier, condenar o EUIPO e a parte interveniente solidária e conjuntamente a pagar as suas despesas.

16      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao âmbito do pedido de anulação da decisão impugnada

17      Em resposta às questões do Tribunal Geral, colocadas a título de medidas de organização do processo, as partes confirmaram, na audiência, conforme ficou registado na ata da audiência, que o recurso interposto pela recorrente deve ser entendido no sentido de que visa a anulação parcial da decisão impugnada na parte em que a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso que lhe foi submetido no que respeita aos motivos de oposição visados no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento 2017/1001. Em contrapartida, a recorrente não pede ao Tribunal Geral que anule a decisão impugnada na parte em que a Câmara de Recurso remeteu o processo à Divisão de Oposição para reexame completo do motivo de oposição visado no artigo 8.o, n.o 4, do referido regulamento.

 Quanto ao mérito

18      Em apoio do recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo ao facto de a Câmara de Recurso ter interpretado de forma errada a especificação das marcas anteriores da União Europeia para, com base nessa interpretação, concluir que das provas da utilização apresentadas não resulta que foi feita uma utilização séria dessas marcas para os produtos incluídos na referida especificação, o que constitui uma preterição de formalidades essenciais, do Regulamento 2017/1001 ou de uma norma jurídica sobre a sua aplicação, na aceção do artigo 72.o do Regulamento 2017/1001.

19      Mais especificamente, a recorrente contesta a interpretação estrita da especificação adotada pela Divisão de Oposição e confirmada pela Câmara de Recurso, segundo a qual as «[preparações químicas] para uso farmacêutico» estão excluídas das «preparações farmacêuticas».

20      Por um lado, a recorrente alega que a interpretação estrita da especificação adotada é errada na medida em que é contrária às orientações de análise do EUIPO e, mais especificamente, ao modo como as exclusões devem ser formuladas nas especificações. Se tivesse por objetivo excluir tipos de produtos, a conjunção a utilizar seria a conjunção disjuntiva «ou» e não a conjunção coordenativa «e». Por conseguinte, no presente caso, as palavras «mas não incluindo alimentos para [crianças] e para inválidos e [preparações químicas] para uso farmacêutico» devem ser interpretadas no sentido de que excluem apenas a primeira categoria de produtos, os alimentos para crianças e inválidos, e de que incluem a segunda categoria de produtos, as preparações químicas para uso farmacêutico. Se se tivesse aplicado esta interpretação, teriam sido aceites as provas apresentadas pela recorrente para demonstrar a utilização séria das marcas anteriores da União Europeia para «[preparações químicas] para uso farmacêutico». Por conseguinte, o processo deve ser remetido à Divisão de Oposição para que esta também examine a oposição sob o ângulo dos motivos de oposição visados no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento 2017/1001. Além disso, a recorrente salienta que a AxiCorp não apresentou nenhum argumento sobre o âmbito da especificação antes de ser proferida a decisão da Divisão de Oposição.

21      Por outro lado, a recorrente alega que a interpretação estrita da especificação adotada está errada porquanto conduz a uma especificação desprovida de sentido comercial, o que contraria as regras usuais de interpretação dos textos jurídicos. A título subsidiário, a recorrente alega que, se as «[preparações químicas] para uso farmacêutico» fossem excluídas, estas deviam ser interpretadas de forma estrita, no sentido de que apenas designam os precursores químicos sintéticos em estado puro que podem ser combinados para fins farmacêuticos, a saber, para formar as preparações farmacêuticas finais em si mesmas. Desta forma, os componentes em estado puro da preparação farmacêutica ficam excluídos do âmbito de aplicação do registo, ao passo que a combinação obtida, que constitui a preparação farmacêutica final em si mesma, fica incluída. Por conseguinte, as provas da utilização apresentadas são suficientes para fazer prova da utilização séria das marcas anteriores da União Europeia.

22      O EUIPO contesta os argumentos da recorrente. Primeiro, de acordo com o EUIPO, um exemplo de redação de uma exclusão extraída das orientações de análise do EUIPO não pode constituir a base de uma regra que determina a conjunção que deve ser utilizada quando da redação de uma exclusão numa especificação. Cabe ao requerente de uma marca da União Europeia redigir clara e precisamente a especificação dos produtos e dos serviços para os quais a proteção é pedida. Segundo, de acordo com o EUIPO, a especificação é ambígua. Ora, a forma como a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso interpretaram a especificação não é irrazoável nem contrária às regras gramaticais, ainda que outras interpretações não possam ser excluídas. Terceiro, o EUIPO recorda que o âmbito da proteção pedida deve poder ser determinado exclusivamente com base no registo. Quando a denominação dos produtos ou dos serviços não é clara nem precisa, o âmbito de aplicação da marca deve ser interpretado em sentido estrito, uma vez que o titular da marca não deve beneficiar da violação da sua obrigação de redigir com clareza e precisão a lista de produtos e de serviços.

 Observações preliminares

23      Como confirmado pela recorrente na audiência, há que considerar que a recorrente, em substância, acusa implicitamente a Câmara de Recurso de ter violado o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001.

24      A este respeito, tendo sido suscitada pelo requerente da marca a questão da utilização séria da marca anterior, esta deve ser solucionada antes de ser proferida decisão sobre a oposição propriamente dita [v. Acórdão de 22 de março de 2007, Saint‑Gobain Pam/IHMI — Propamsa (PAM PLUVIAL), T‑364/05, EU:T:2007:96, n.o 37 e jurisprudência referida].

25      Assim, cabia à recorrente, antes de o EUIPO ter procedido ao exame dos motivos da oposição visados no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento 2017/1001, apresentar prova da utilização séria das marcas anteriores da União Europeia, pelo que, não tendo esta prova sido apresentada, havia que rejeitar a oposição, em conformidade com o disposto no artigo 47.o, n.o 2, deste regulamento. Além disso, essa utilização devia incidir sobre os produtos para os quais as marcas anteriores da União Europeia estavam registadas e nas quais a oposição se baseou, a saber, os produtos pertencentes à classe 5, acima referidos no n.o 5. Se as marcas anteriores da União Europeia tivessem sido utilizadas apenas para uma parte dos produtos para os quais foram registadas, considerar‑se‑ia que só foram registadas, para efeitos do exame da oposição, para essa parte dos produtos, em conformidade com o disposto no artigo 47.o, n.o 2, do referido regulamento.

26      De acordo com a jurisprudência desenvolvida no âmbito da interpretação dos termos que compõem o título das classes de produtos e serviços, o âmbito do pedido de registo deve ser apreciado à data da sua apresentação [v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2018, Edison/EUIPO (EDISON), T‑471/17, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2018:887, n.o 34; v., igualmente, neste sentido e por analogia, Acórdão de 11 de outubro de 2017, EUIPO/Cactus, C‑501/15 P, EU:C:2017:750, n.os 44 a 49].

27      No presente caso, os pedidos de registo relativos às marcas anteriores da União Europeia foram apresentados pela recorrente e registados num momento em que o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) (substituído pelo Regulamento n.o 207/2009, ele próprio substituído pelo Regulamento 2017/1001), ainda estava em vigor (v. n.o 5, supra) O Regulamento n.o 40/94 não continha disposições tão detalhadas como as visadas no artigo 33.o, n.os 2 e 5, do Regulamento 2017/1001, que estava em vigor na data em que foi adotada a decisão impugnada.

28      Todavia, o artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, na versão aplicável na data em que foram apresentados os pedidos de marcas relativos às marcas anteriores da União Europeia, e na data dos respetivos registos, dispunha que o pedido de marca devia conter uma lista dos produtos ou dos serviços para os quais o registo era pedido. Além disso, a regra 2, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.o 40/94 (JO 1995, L 303, p. 1) (retomada, em substância, no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001), então aplicável, dispunha que a lista dos produtos e dos serviços devia ser redigida de forma a nomeadamente «fazer ressaltar claramente a sua natureza».

29      Resulta das disposições acima mencionadas que é àquele que pede o registo de um sinal como marca que cabe indicar, no seu pedido, a lista dos produtos ou dos serviços para os quais o registo é pedido e apresentar, para cada um dos referidos produtos ou serviços, uma descrição de que resulte claramente a sua natureza [Acórdão de 9 de julho de 2008, Reber/IHMI — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Mozart), T‑304/06, EU:T:2008:268, n.o 23].

30      De acordo com a jurisprudência, se estas disposições exigem que os produtos para os quais a proteção é pedida sejam identificados pelo requerente de forma suficientemente clara e precisa, tal sucede para permitir que o EUIPO e os operadores económicos se baseiem apenas nesta identificação para determinarem o âmbito da proteção pedida [Acórdão de 3 de junho de 2015, Lithomex/IHMI — Glaubrecht Stingel (LITHOFIX), T‑273/14, não publicado, EU:T:2015:352, n.o 27; v., igualmente, por analogia, Acórdãos de 12 de dezembro de 2002, Sieckmann, C‑273/00, EU:C:2002:748, n.os 49 a 51, e de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys, C‑307/10, EU:C:2012:361, n.o 49].

31      Por outro lado, há que salientar que, para poder examinar se os produtos e serviços em causa são idênticos ou semelhantes, as instâncias do EUIPO devem sempre determinar os produtos e os serviços que são visados pelas marcas em conflito e, neste âmbito, devem proceder, se for caso disso, a uma interpretação da lista dos produtos e dos serviços para os quais uma marca é registada [v. Acórdão de 6 de abril de 2017, Nanu‑Nana Joachim Hoepp/EUIPO — Fink (NANA FINK), T‑39/16, EU:T:2017:263, n.o 26 e jurisprudência referida].

32      É à luz das considerações acima expostas que há que examinar se a Câmara de Recurso violou o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 quando considerou que foi com razão que a Divisão de Oposição interpretou a lista de produtos abrangidos pelas marcas anteriores da União Europeia de forma estrita no sentido de que não estão incluídas as preparações químicas para uso farmacêutico, a saber, os produtos farmacêuticos que utilizam preparações farmacêuticas químicas (n.os 19 e 22 da decisão impugnada), e que a oposição foi corretamente rejeitada por se basear no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento 2017/1001, por não haver provas da utilização séria das referidas marcas (n.os 23 e 24 da decisão impugnada).

 Quanto à pertinência das orientações de análise do EUIPO

33      A título preliminar, há que salientar que deve ser afastada por ser inoperante a argumentação, destinada a demonstrar a eventual violação das disposições do Regulamento 2017/1001, através da qual a recorrente alega que a interpretação estrita da especificação adotada pela Câmara de Recurso é errada por ser contrária às orientações de análise do EUIPO.

34      Com efeito, as orientações de análise do EUIPO não constituem atos jurídicos vinculativos para a interpretação das disposições do direito da União (Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Leno Merken, C‑149/11, EU:C:2012:816, n.o 48). As previsões das orientações de análise do EUIPO não podem, enquanto tais, prevalecer nem sobre as disposições do Regulamento 2017/1001 e do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1), nem sequer infletir a interpretação das mesmas feita pelo juiz da União. Pelo contrário, as previsões das orientações de análise do EUIPO destinam‑se a serem lidas em conformidade com as disposições destes regulamentos [v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2012, Interkobo/IHMI — XXXLutz Marken (my baby), T‑523/10, EU:T:2012:326, n.o 29].

35      Seja como for, as orientações de análise do EUIPO invocadas pela recorrente não preconizavam, para que se possa considerar que as «[preparações químicas] para uso farmacêutico» estão incluídas no âmbito de proteção, a fórmula da especificação utilizada no presente caso, a saber, uma categoria de produtos para a qual a proteção é pedida, seguida de uma categoria de produtos excluída antecedida da expressão «mas não incluindo», seguida — sem pontuação — da conjunção «e» e de uma categoria de produtos supostamente incluída.

 Quanto à interpretação da especificação das marcas anteriores da União Europeia

36      No presente caso, há que constatar que a redação da especificação em inglês, língua na qual os pedidos de registo das marcas anteriores da União Europeia foram apresentados, pode dar origem a duas interpretações literais possíveis.

37      Assim, não havendo pontuação, em particular, um ponto e vírgula que separe os «alimentos para [crianças] e inválidos» das «[preparações químicas] para uso farmacêutico» ou de precisões suplementares, um possível significado literal da especificação convida a considerar que tanto os «alimentos para [crianças] e inválidos» como as «[preparações químicas] para uso farmacêutico» estão abrangidos pela restrição «mas não incluindo». Foi esta a interpretação adotada pela Divisão de Oposição e pela Câmara de Recurso.

38      Todavia, uma outra interpretação literal possível, sugerida pela recorrente, não exclui as «[preparações químicas] para uso farmacêutico» da especificação.

39      A este respeito, primeiro, há que salientar que esta possibilidade foi admitida pelo EUIPO na audiência. Por outro lado, a Câmara de Recurso reconheceu, nos n.os 19 e 20 da decisão impugnada, que são possíveis outras interpretações para além da interpretação que foi por si adotada.

40      Segundo, o Tribunal salienta, à semelhança da recorrente, que resulta do dossiê submetido pelo EUIPO, nomeadamente das observações da AxiCorp de 16 de março e de 20 de outubro de 2016, bem como de 10 de novembro de 2017, que foi apenas na fase do recurso interposto na Câmara de Recurso que a AxiCorp defendeu que a especificação não abrange as «[preparações químicas] para uso farmacêutico» e que a recorrente não apresentou a prova da utilização séria das suas marcas para preparações farmacêuticas ou químicas enquanto tais.

41      Ora, conforme foi acima recordado no n.o 30, o registo tem por objeto, nomeadamente, informar os operadores económicos, incluindo os concorrentes atuais ou potenciais de titulares ou de requerentes de marcas, sobre os direitos de terceiros.

42      É assim significativo que a AxiCorp não tenha interpretado a especificação de uma forma restritiva perante a Divisão de Oposição. Na medida em que a AxiCorp não manifestou as suas dúvidas a respeito da interpretação a dar à especificação, do âmbito das categorias de produtos abrangidos pelas marcas anteriores da União Europeia ou das pretensas falhas das provas da utilização a este respeito perante esta divisão, pode considerar‑se, por um lado, que não era evidente que a Divisão de Oposição viesse a adotar, como fez, esta interpretação da especificação, a qual foi posteriormente confirmada pela Câmara de Recurso, e, por outro, que a exigência de clareza e de precisão acima recordada no n.o 30 estava respeitada.

43      Terceiro, importa salientar que, embora à luz da respetiva redação seja admissível a interpretação da especificação feita pela Câmara de Recurso, segundo a qual as «[preparações químicas] para uso farmacêutico» estão excluídas, esta interpretação não tomou devidamente em consideração outros elementos essenciais para compreender o alcance da referida especificação, a saber, a vontade efetiva do titular das marcas em causa e a preocupação em conferir um âmbito útil a essa redação, excluindo uma leitura que conduza a um resultado absurdo para o titular.

44      Assim, desde logo, o Tribunal Geral observa que a vontade efetiva do requerente do registo de uma marca da União Europeia não é, segundo a jurisprudência, desprovida de pertinência. Com efeito, embora esta observação tenha sido feita no âmbito da análise do âmbito da proteção de uma marca nacional que resulta da utilização de todas as indicações gerais do título de uma classe, o Tribunal de Justiça observou que a situação na qual o âmbito da proteção conferida por uma marca depende da abordagem interpretativa adotada pela autoridade competente e não da vontade efetiva do requerente poderia prejudicar a segurança jurídica tanto para o referido requerente como para os terceiros operadores económicos (Acórdão de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys, C‑307/10, EU:C:2012:361, n.o 60).

45      Ora, se a abordagem seguida pela Câmara de Recurso estivesse correta, e os registos das marcas anteriores da União Europeia abrangessem produtos farmacêuticos, mas não incluindo os que «utilizam preparações farmacêuticas químicas», isto é, abrangendo apenas preparações ditas «naturais» ou «de origem vegetal» que não contêm substâncias químicas ou componentes sintéticos, os referidos registos abrangeriam apenas produtos que não foram tomados em consideração pela recorrente e que não foram expressamente mencionados na especificação das referidas marcas. Conforme resulta do acima indicado no n.o 44, tal hipótese é incompatível com as exigências de previsibilidade e de segurança jurídica.

46      Em seguida, embora seja certo que a interpretação literal de uma especificação de uma marca é a que deve ser privilegiada, este princípio não tem nenhuma utilidade quando sejam admissíveis duas interpretações literais.

47      Nesse caso, há que privilegiar, de entre as várias interpretações admissíveis dos textos de direito da União, a interpretação que não conduz a um resultado absurdo. Com efeito, a interpretação das disposições do direito da União assenta em primeiro lugar e antes de mais na sua redação, refletindo esta abordagem os princípios essenciais de previsibilidade e de segurança jurídica. Todavia, quando o texto se encontre ferido de ambiguidade ou quando a sua interpretação literal conduza a um resultado absurdo, esse significado pode ser objeto de revisão depois de analisado dentro do seu contexto e interpretado à luz de todas as disposições do direito da União, das suas finalidades, e do estado da sua evolução na data em que deve ser aplicada a disposição em causa (Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo European Federation for Cosmetic Ingredients, C‑592/14, EU:C:2016:179, n.os 36 e 37; v., igualmente, neste sentido, Conclusões do advogado‑geral H. Mayras no processo Fellinger, 67/79, EU:C:1980:23, p. 550).

48      Deste modo, o Tribunal de Justiça já teve ocasião de excluir interpretações de disposições do direito da União que conduziriam a um resultado absurdo (v., neste sentido, no domínio da livre circulação de trabalhadores, Acórdão de 10 de dezembro de 2009, Peśla, C‑345/08, EU:C:2009:771, n.os 46 e 48, e, no domínio de desenhos e modelos, Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.o 96).

49      O Tribunal Geral entende que há que transpor, por analogia, as considerações acima expostas nos n.os 46 a 48 para um caso como o do presente processo, relativo à interpretação da especificação de uma marca da União Europeia anterior.

50      Com efeito, a Divisão de Oposição e, sendo caso disso, a Câmara de Recurso devem interpretar a lista dos produtos e dos serviços para os quais uma marca anterior da União Europeia foi registada e cuja prova da utilização séria foi pedida, para determinarem o âmbito da proteção da referida marca e para se pronunciarem sobre a questão da sua utilização séria, antes de se pronunciarem sobre a oposição propriamente dita. Todavia, ao fazê‑lo, compete‑lhes interpretar a redação da lista dos produtos e dos serviços abrangidos da maneira mais coerente possível, tomando em consideração não apenas o seu significado literal e a sua construção gramatical mas também, em caso de risco de resultado absurdo, o seu contexto e a vontade efetiva do titular dessa marca no que respeita ao seu âmbito.

51      Assim, o Tribunal Geral considera que, no âmbito do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001 e da determinação do âmbito da proteção de uma marca anterior da União Europeia e da apreciação das provas da utilização séria da referida marca, se existirem duas interpretações literais possíveis da especificação dessa marca, embora uma delas conduza a um resultado absurdo quanto ao âmbito da proteção da marca, a Câmara de Recurso deve optar pela interpretação mais plausível e previsível da referida especificação para ultrapassar a dificuldade. O Tribunal Geral constata que seria absurdo adotar uma interpretação da especificação que tivesse por efeito excluir todos os produtos da recorrente, deixando‑lhe apenas, como produtos protegidos pelas marcas anteriores da União Europeia, produtos para os quais não solicitou a proteção das suas marcas.

52      Ora, no presente caso, a Câmara de Recurso, em substância, equiparou as «[preparações químicas] para uso farmacêutico» a preparações farmacêuticas químicas ou sintéticas finais. Por conseguinte, foram afastadas todas as provas da utilização das marcas anteriores da União Europeia, não obstante circunstâncias segundo as quais a atividade principal da recorrente consistia na comercialização de preparações farmacêuticas e segundo as quais as referidas marcas estavam, no entanto, registadas para «preparações farmacêuticas». Conforme a recorrente alega, seria absurdo pressupor que esta última pretendeu solicitar o registo de uma marca da União Europeia para uma categoria de produtos que posteriormente teria restringido através de uma categoria de produtos amplamente equivalentes.

53      Esta conclusão não é de modo nenhum posta em causa pela jurisprudência mencionada no n.o 21 da decisão impugnada, bem como pelo EUIPO no n.o 27 da resposta e na audiência, em apoio, por um lado, da rejeição de uma interpretação da especificação favorável à recorrente e, por outro, da necessidade de aplicar uma interpretação estrita da referida especificação, a saber, o n.o 67 do Despacho de 6 de fevereiro de 2014, El Corte Inglés/IHMI (C‑301/13 P, não publicado, EU:C:2014:235), o n.o 31 do Acórdão de 11 de novembro de 2009, Frag Comercio Internacional/IHMI — Tinkerbell Modas (GREEN by missako) (T‑162/08, não publicado, EU:T:2009:432), o n.o 62 do Acórdão de 6 de abril de 2017, NANA FINK (T‑39/16, EU:T:2017:263), e o n.o 62 do Acórdão de 18 de outubro de 2018, Next design+produktion/EUIPO — Nanu‑Nana Joachim Hoepp (nuuna) (T‑533/17, não publicado, EU:T:2018:698).

54      A este respeito, é certo, por um lado, no que respeita à jurisprudência mencionada no n.o 21 da decisão impugnada, que o juiz da União reconheceu, no âmbito de processos de oposição e da comparação dos produtos e dos serviços, que é possível que a descrição dos produtos e dos serviços visados por uma marca anterior não permita que estes sejam comparados com aqueles que são designados por uma marca pedida (v., neste sentido, Despacho de 6 de fevereiro de 2014, El Corte Inglés/IHMI, C‑301/13 P, não publicado, EU:C:2014:235, n.o 67, e Acórdão de 11 de novembro de 2009, GREEN by missako, T‑162/08, não publicado, EU:T:2009:432, n.o 31). É certo, por outro lado, no que respeita à jurisprudência mencionada pelo EUIPO no n.o 27 da resposta e na audiência, que o Tribunal Geral observou que o titular de uma marca da União Europeia não deve beneficiar de uma violação da sua obrigação de indicar produtos ou serviços de forma clara e precisa (v., neste sentido, Acórdão de 6 de abril de 2017, NANA FINK, T‑39/16, EU:T:2017:263, n.o 48, e de 18 de outubro de 2018, nuuna, T‑533/17, não publicado, EU:T:2018:698, n.o 62).

55      Todavia, o quadro factual e a fase processual dos referidos processos são diferentes dos do presente caso.

56      Primeiro, no processo que deu origem ao Despacho de 6 de fevereiro de 2014, El Corte Inglés/IHMI (C‑301/13 P, não publicado, EU:C:2014:235), por um lado, não resultava nem da redação da descrição dos serviços designados pela marca anterior em causa no referido processo nem dos elementos que a recorrente alegou no âmbito do processo que correu no EUIPO que a proteção da referida marca se alargava a outros produtos ou serviços diferentes dos pertencentes à classe 35 na aceção do Acordo de Nice. Por outro lado, os argumentos e as provas sobre as especificidades do direito nacional que pretensamente permitiram precisar o sentido da descrição dos serviços designados pela marca anterior em causa no referido processo não podiam ser tomados em consideração, porquanto foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral. Foi assim nestas circunstâncias particulares que o Tribunal de Justiça declarou que o Tribunal Geral decidira, com razão, que a descrição dos serviços designados pela marca anterior em causa no referido processo não permitia que estes fossem comparados com os produtos designados pela marca cujo registo tinha sido pedido.

57      Segundo, no processo que deu origem ao Acórdão de 11 de novembro de 2009, GREEN by missako (T‑162/08, não publicado, EU:T:2009:432), embora os serviços visados pela marca anterior em causa no referido processo fossem demasiado vagos para permitir que se procedesse a uma verdadeira comparação com os da marca pedida em causa, as diferenças entre os sinais em causa constituíam um motivo suficiente para afastar um risco de confusão, não obstante a identidade e a semelhança de certos produtos visados pelas marcas em causa.

58      Terceiro, no processo que deu origem ao Acórdão de 6 de abril de 2017, NANA FINK (T‑39/16, EU:T:2017:263), embora a descrição de certos produtos abrangidos pela marca anterior em causa no referido processo pudesse ser compreendida de duas maneiras diferentes (quer como abrangendo unicamente os produtos em couro e em imitações de couro, quer como abrangendo igualmente as «imitações de couro»), as duas interpretações eram identicamente plausíveis e não conduziam a uma especificação absurda.

59      Quarto, no processo que deu origem ao Acórdão de 18 de outubro de 2018, nuuna (T‑533/17, não publicado, EU:T:2018:698), o Tribunal Geral salientou que os produtos abrangidos pelas marcas anteriores em causa tinham sido objeto de uma certa precisão, ignorada pela Câmara de Recurso, e o Tribunal Geral pôde compará‑los com os produtos abrangidos pela marca pedida nesse processo. Assim, o referido processo não dizia respeito a uma violação da obrigação de clareza e de precisão, nem a um eventual absurdo da especificação dos produtos em questão.

60      Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considera que só nos casos em que as duas interpretações literais possíveis da lista dos produtos e dos serviços designados por uma marca anterior da União Europeia sejam ambas plausíveis e previsíveis é que, quando da determinação do âmbito da proteção da referida marca e da apreciação das provas apresentadas respeitantes à utilização séria, há que aplicar o princípio que resulta do n.o 48 do Acórdão de 6 de abril de 2017, NANA FINK (T‑39/16, EU:T:2017:263), segundo o qual o titular de uma marca da União Europeia não deve beneficiar de uma violação da sua obrigação de indicar os produtos e os serviços de forma clara e precisa.

61      Esta conclusão também não é posta em causa pelo argumento do EUIPO segundo o qual, depois de excluídos os produtos químicos sintéticos, se mantém na especificação um leque considerável de produtos, tais como remédios de ervas. Com efeito, semelhante abordagem apresenta dificuldades idênticas às acima evocadas no n.o 45, a saber, que os registos das marcas anteriores da União Europeia cobriam apenas, por conseguinte, produtos não pretendidos pela recorrente e que não foram expressamente mencionados na especificação, o que é incompatível com as exigências de previsibilidade e de segurança jurídica.

62      À luz das considerações que precedem, há que concluir que a Câmara de Recurso, quando considerou que a especificação devia ser interpretada no sentido de que as «[preparações químicas] para uso farmacêutico» estavam excluídas e que as marcas anteriores da União Europeia abrangiam, assim, produtos farmacêuticos, mas não incluindo aqueles «que utilizam preparações farmacêuticas químicas», interpretou a referida especificação de forma errada. Esta última podia, com efeito, ser interpretada no sentido de que inclui, por um lado, as «preparações farmacêuticas» e, por outro, as «[preparações químicas] para uso farmacêutico», a saber, os precursores químicos sintéticos no seu estado puro que podem ser combinados para fins farmacêuticos, a saber, para formar as preparações farmacêuticas finais em si mesmas.

63      Daqui resulta que há que julgar procedente o fundamento único, relativo à violação do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001, e anular a decisão impugnada na parte em que a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso perante si interposto no que respeita aos motivos de oposição visados no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento 2017/1001.

64      No que respeita ao segundo pedido da recorrente, formulado a título subsidiário, através do qual a recorrente pede, em substância, ao Tribunal Geral que exerça o poder de reforma de que está investido por força do disposto no artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001, há que recordar que o referido poder não tem por efeito conferir ao Tribunal Geral o poder de proceder a uma apreciação sobre a qual a Câmara de Recurso ainda não tomou posição. Por conseguinte, o exercício do poder de reforma deve, em princípio, ser limitado às situações nas quais o Tribunal Geral, depois de ter fiscalizado a apreciação realizada pela Câmara de Recurso, esteja em condições de determinar, com base nos elementos de facto e de direito que tenham sido provados, a decisão que a Câmara de Recurso devia ter tomado (Acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.o 72).

65      Ora, há que constatar que a Câmara de Recurso não examinou, erradamente, o conjunto das provas apresentadas no sentido de demonstrar a utilização séria das marcas anteriores.

66      Não cabe ao Tribunal Geral proceder ao exame das provas acima mencionadas, pela primeira vez, no âmbito do exame do pedido de reforma da decisão impugnada apresentado, em substância, pela recorrente no âmbito do seu segundo pedido.

67      Caberá assim à Câmara de Recurso pronunciar‑se a este respeito, para efeitos da decisão que lhe incumbe tomar a respeito do recurso que perante si continua pendente [v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2014, CEDC International/IHMI — Underberg (Forma de uma canícula colocada dentro de uma garrafa), T‑235/12, EU:T:2014:1058, n.os 101, 102 e jurisprudência referida].

68      Não podendo o Tribunal Geral exercer o seu poder de reforma da decisão impugnada, há que julgar este segundo pedido improcedente.

 Quanto às despesas

69      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o EUIPO sido vencido no essencial dos seus pedidos, há que condená‑lo nas despesas em conformidade com os pedidos da recorrente.

70      Por outro lado, a recorrente pediu que o EUIPO fosse condenado nas despesas efetuadas no processo que correu perante a Câmara de Recurso do EUIPO. A este respeito, cabe recordar que, nos termos do artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo na Câmara de Recurso são consideradas despesas reembolsáveis. Por conseguinte, há igualmente que condenar o EUIPO nas despesas indispensáveis efetuadas pela recorrente para efeitos do processo que correu na Câmara de Recurso.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      É anulada a Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de fevereiro de 2018 (processo R 1473/20175), relativa a um processo de oposição entre a Alliance Pharmaceuticals Ltd e a AxiCorp GmbH, na parte em que a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso que perante si foi interposto no que respeita aos motivos de oposição visados no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento 2017/1001.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      O EUIPO é condenado nas despesas, incluindo nas despesas indispensáveis efetuadas pela Alliance Pharmaceuticals para efeitos do processo que correu na Câmara de Recurso do EUIPO.

Gervasoni

Kowalik‑Bańczyk

Mac Eochaidh

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.