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Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2008 - ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni / Comissão

(Processo T-62/08)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni SpA (Terni, Itália) (Representantes: T. Salonico, G. Pellegrino, G. Pellegrino, G. Barone, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar ilegal a decisão impugnada e anulá-la na íntegra, porquanto considera auxílio de Estado a medida impugnada, a qual constitui, pelo contrário, um prolongamento legítimo da medida de indemnização adoptada pelo Estado italiano a favor da Terni (e dos seus sucessores) a título de compensação pela expropriação das suas instalações eléctricas ocorrida no período de 1962 a 1963;

condenar a recorrida nas despesas do processo,

ou, a título subsidiário, anular a decisão nas partes em que:

a)    declara que a Itália executou ilicitamente o auxílio de Estrado a favor da ThyssenKrupp, da Cementir e da Nuova Terni Industrie Chimiche, violando o artigo 88.°, n.° 3, do Tratado CE;

b)    declara que há montantes que devem ser recuperados junto da ThyssenKrupp, da Cementir e da Nuova Terni Industrie Chimiche; e consequentemente,

c)    ordena à Itália que proceda sem demora à recuperação desses montantes acrescidos de juros;

em alternativa, anular a decisão impugnada nas partes em que ordena à Itália que proceda sem demora à recuperação desses montantes acrescidos de juros, dado que esta recuperação viola o princípio geral da confiança legítima,

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma do processo T-53/08 Itália/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos invocados são semelhantes aos invocados no âmbito daquele processo. Além de uma violação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE, resultante da interpretação incorrecta da prorrogação da tarifa compensatória a favor da sociedade ex-Terni, a recorrente, invoca ainda, a título subsidiário:

a violação do artigo 88.° do Tratado CE, na medida em que não se teve em consideração que, na realidade, a medida impugnada ainda não foi executada e que, portanto, o dever de notificação prévia não foi violado nem há montantes a restituir.

a violação do artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE e a ilegalidade da ordem de recuperação contida na decisão impugnada por inobservância do princípio da confiança legítima.

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