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Recurso interposto em 12 de abril de 2024 – Novis/EIOPA

(Processo T-204/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novis Insurance Company, Novis Versicherungsgesellschaft, Novis Compagnia di Assicurazioni, Novis Poisťovňa a.s. (Bratislava, Eslováquia) (representantes: A. Börner, S. Förster e S. Henrich, advogados)

Recorrida: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a recomendação da EIOPA n.° EIOPA-BoS-22-293 (Ref. Ares(2022)4118763), de 16 (ou 17) de maio de 2022 (a seguir «ato impugnado»), relativa a um processo de violação do direito da União, contra a autoridade nacional competente, a Národná Banka Slovenska (a seguir «autoridade nacional competente»); e

condenar a recorrida na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito da recorrente de ser ouvida, ao abrigo do artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

Uma vez que a recorrida manteve o ato impugnado, que apesar de estar formalmente qualificado de recomendação equivale a uma decisão de facto, e a respetiva preparação, em segredo, a recorrente não foi informada e não teve oportunidade de tomar conhecimento dos factos e informações subjacentes e só teve conhecimento do ato impugnado muito mais tarde. Uma vez que o ato impugnado visava especificamente a revogação da sua licença de seguro, a recorrente deve ser considerada um «destinatário identificado» na aceção do artigo 39.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 . Tendo em conta as faltas e omissões da recorrida, a decisão adotada no ato impugnado constitui uma violação dos artigos 17.°, n.° 3, e 39.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1094/2010, quando interpretada em conformidade com o artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, enquanto direito primário da União, e do direito de audição da recorrente aí consagrado.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito da recorrente de aceder aos processos da recorrida, ao abrigo do artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta.

Uma vez que a recorrida manteve o ato impugnado e a respetiva preparação em segredo, impediu o acesso da recorrente aos processos que lhe dizem respeito. Uma vez que o ato impugnado é uma consequência desta omissão, a decisão adotada através do ato impugnado constitui uma violação do direito fundamental da recorrente de aceder aos processos, como consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea b), da Carta.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito da recorrente a um procedimento administrativo equitativo, incluindo os direitos de participação da recorrente, ao abrigo do artigo 41.°, n.os 1 e 2, da Carta, e ao exercício equitativo do poder discricionário.

A recorrida manteve o ato impugnado e a respetiva preparação em segredo da recorrente e, sem ter em conta as consequências existenciais do ato impugnado para a recorrente, baseou o seu ato impugnado exclusivamente nas informações fornecidas pela autoridade nacional competente, sem efetuar mais verificações junto da recorrente. Tal constitui uma violação do artigo 17.°, n.os 2 e 3, e do artigo 35.°, n.° 6, do Regulamento (UE) n.° 1094/2010, quando interpretados em conformidade com o artigo 41.°, n.os 1 e 2, da Carta, enquanto direito primário da União, bem como uma violação dos princípios fundamentais de procedimentos administrativos equitativos, incluindo os direitos de participação da recorrente, e o exercício equitativo do poder discricionário e o direito a um tratamento imparcial aí consagrados.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito da recorrente à ação e a um tribunal imparcial, ao abrigo do artigo 47.°, n.° 1, da Carta.

Uma vez que a recorrida manteve o ato impugnado, a respetiva preparação e a sua fundamentação em segredo, e que prejudicou as possibilidades de a recorrente exercer o seu direito fundamental de ser ouvida e de aceder aos processos, como consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Carta, o ato impugnado viola o direito fundamental da recorrente à ação e a um tribunal imparcial, consagrado no artigo 47.° da Carta e no artigo 39.°, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.° 1094/2010.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 17.° do Regulamento (UE) n.° 1094/2010.

O artigo 17.°, n.os 3, 4 e 7, do Regulamento (UE) n.° 1094/2010 prevê um processo indireto a três níveis, com responsabilidades da recorrida, da Comissão e da autoridade nacional competente que são divididas, sobrepostas e mesmo duplicadas entre os três organismos. Apesar de indicações claras do risco acrescido de falhas de comunicação e erros e das graves consequências do ato impugnado, a recorrida não investigou, estabeleceu e avaliou suficientemente os factos relevantes com base nos quais o ato impugnado foi proferido.

Sexto fundamento, relativo ao facto de o ato impugnado constituir um desvio de poder.

Ao emitir conscientemente uma decisão de facto com uma instrução específica à autoridade nacional competente para revogar a licença da recorrente, a recorrida ignorou conscientemente que as recomendações não são vinculativas por força do artigo 288.°, n.° 5, TFUE e ultrapassou materialmente os limites inerentes às suas competências, ao abrigo do artigo 17.° do Regulamento (UE) n.° 1094/2010. Este facto constitui um desvio de poder ao abrigo do direito da União.

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1 Regulamento (UE) n.° 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.° 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 48).