Recurso interposto em 20 de Abril de 2007 por Bligny do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 15 de Fevereiro de 2007 no processo F-142/06, Bligny/Comissão
(Processo T-127/07 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Francesco Bligny (Tassin-La-Demi-Lune, França) (Representante: P. Lebel-Nourissat, advogado)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
Declarar que o Tribunal de Função Pública (TFP) cometeu um erro de apreciação do formulário de candidatura quanto à obrigação de o candidato apresentar um documento comprovativo da sua cidadania;
Declarar que o TPF não respondeu aos fundamentos do recorrente relativos ao desrespeito dos princípios da confiança legítima e da boa administração a que está sujeito o júri do concurso EPSO/AD/26/05;
Consequentemente, anular o despacho do TFP, de 15 de Fevereiro de 2007, no processo F-142/06;
Conhecendo novamente do mérito, anular a decisão do júri do concurso EPSO/AD/26/05, de 7 de Dezembro de 2006, e a decisão de 23 de Dezembro de 2006, que recusa a admissão do recorrente ao concurso e, deste modo, a correcção da sua prova escrita, bem como declarar irregular o formulário de candidatura publicado em 15 de Maio de 2006 no sítio do EPSO destinado aos candidatos do concurso;
A título subsidiário, reenviar o processo ao TFP para que este se pronuncie sobre o mesmo e condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância.
Fundamentos e principais argumentos
No seu recurso, o recorrente pede a anulação do despacho do Tribunal da Função Pública que declara manifestamente improcedente o recurso mediante o qual pediu a anulação da decisão do júri do concurso que recusa a correcção da sua prova escrita, pelo facto de a sua candidatura não incluir um documento comprovativo da sua cidadania.
Em apoio do seu recurso do despacho do TFP, o recorrente alega que este desvirtuou os factos submetidos à sua apreciação, interpretando assim de forma errada o formulário de candidatura a ser preenchido pelo candidato, o que levou a um erro de apreciação do formulário. Além disso, o recorrente invoca um fundamento relativo à insuficiência da fundamentação do despacho recorrido, na medida em que o TFP não respondeu a todos os fundamentos e pedidos apresentados pelo recorrente em primeira instância.
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