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Recurso interposto em 7 de março de 2012 - Espanha / Comissão

(Processo T-109/12)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C (2011) 9992, de 22 de dezembro de 2011, que reduz a contribuição do Fundo de Coesão concedida aos seguintes projetos: "Ações a desenvolver na 2ª fase do Plano diretor de gestão de resíduos sólidos urbanos da Comunidade Autónoma da Estremadura" (CCI n.º 2000.ES.16.C.PE.020), Emissários: "Bacia média Getafe e bacia inferior do Arroyo Culebro (Bacia do Tejo-Saneamento)" (CCI n.º 2002.ES.16.C.PE.002), "Reutilização das águas residuais tratadas para rega de zonas verdes em Santa Cruz de Tenerife" (CCI n.º 2003.ES.16.C.PE.003) e "Assistência técnica para o estudo e redação do projeto de extensão e abastecimento de água da Mancomunidad de Algodor) (CCI n.º 2002.ES.16.C.PE.040)

condenar a Instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1386/2002 da Comissão, de 29 de julho de 2002 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1164/94 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão 2, por terem decorrido mais de três meses entre a data da audição e da decisão.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo H do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão , pelo facto de o procedimento previsto neste regulamento ter sido iniciado sem que tenham sido efetuadas as verificações necessárias.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo H do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 19994, que institui o Fundo de Coesão, na medida em que não existe nenhum elemento que contrarie as declarações de conclusão dos projetos.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo H do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 19994, que institui o Fundo de Coesão, na medida em que não foi demonstrada a existência de irregularidades.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima no que diz respeito ao Projeto CCI n.º 2000. ES.16.C.PE.020, na medida em que a Comissão utilizou, em relação ao mesmo, critérios enunciados num documento (As orientações sobre as correções financeiras relativas aos contratos públicos, apresentadas aos Estados-Membros na reunião do Comité de Coordenação dos Fundos de 28 de novembro de 2007) que só foi tornado público 29 meses depois de as autoridades espanholas terem apresentados os documentos relativos ao saldo.

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1 - JO L 201, p. 5.

2 - JO L 130, p. 3; alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1264/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, JO L 161, p. 57.