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Recurso interposto em 29 de fevereiro de 2012 - Cytochroma Development, Inc. / IHMI

(Processo T-106/12)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cytochroma Development, Inc. (St. Michael, Barbados) (representantes: S. Malynicz, barrister e A. Smith, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Jerusalém, Israel)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 2 de dezembro de 2011 no processo R 1235/2011-1, e

Condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: A marca nominativa "ALPHAREN", para produtos da classe 5 - Pedido de marca comunitária n.º 4320297.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca húngara n.º 134972 da marca nominativa "ALPHA D3", para produtos da classe 5; registo de marca lituana n.º 20613 da marca nominativa "ALPHA D3", para produtos da classe 5; registo de marca letã n.º 30407 da marca nominativa "ALPHA D3", para produtos da classe 5.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 1.ºD, n.º 2, do Regulamento n.º 216/96 da Comissão na medida em que um membro da Câmara que tomou a decisão inicial era também membro da Câmara que tomou a nova decisão; violação do artigo 65.º, n.º 6, do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho e do artigo 1.ºD, n.º 1, do Regulamento n.º 216/96 da Comissão no que se refere às medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do Tribunal Geral; violação do artigo 76.º, n.º 1, do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho relativo ao exame dos factos num processo respeitante a motivos relativos de recusa; violação do princípio da segurança jurídica, bem como do artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

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