Language of document : ECLI:EU:T:2013:118

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

11 de março de 2013 (*)

«Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência — Ponderação dos interesses»

No processo T‑110/12 R,

Iranian Offshore Engineering & Construction Co., com sede em Teerão (Irão), representada por J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por P. Plaza García e V. Piessevaux, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido de suspensão da execução, por um lado, da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), na medida em que o nome da recorrente está inscrito no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), bem como do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que estes regulamentos dizem respeito à recorrente,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio, tramitação processual e pedidos das partes

1        A recorrente, Iranian Offshore Engineering & Construction Co., é uma sociedade iraniana especializada na área da engenharia das instalações fixas ou móveis no mar.

2        Em 26 de julho de 2010, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39). O artigo 20.°, n.° 1, da Decisão 2010/413 prevê o congelamento de fundos e recursos económicos das pessoas e entidades cuja lista consta dos anexos I e II desta mesma decisão.

3        Em 25 de outubro de 2010, na sequência da adoção da Decisão 2010/413, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.° 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1). O artigo 16.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 961/2010 prevê o congelamento de fundos e recursos económicos das pessoas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo VIII do referido regulamento.

4        Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/783/PESC, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71), pela qual acrescentou, nomeadamente, o nome da recorrente na lista das pessoas e entidades que constam da lista do anexo II da Decisão 2010/413, por se tratar de uma «[e]mpresa do setor energético envolvida na construção da instalação de enriquecimento de urânio de Qom/Fordow» e estar «sujeita a recusas de exportação do Reino Unido, Itália e Espanha».

5        Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011, que dá execução ao Regulamento n.° 961/2010 (JO L 319, p. 11), pelo qual acrescentou, nomeadamente, o nome da recorrente na lista que consta do Anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010. Os fundamentos invocados para esse efeito são idênticos aos invocados pelo Conselho na Decisão 2011/783.

6        Por carta de 5 de dezembro de 2011, o Conselho informou a recorrente da sua inscrição na lista das pessoas e entidades enumeradas no anexo II da Decisão 2010/413 e no Anexo VIII do Regulamento n.° 961/2010, na sequência da adoção da Decisão 2011/783 e do Regulamento n.° 1245/2011.

7        Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1). O Regulamento n.° 267/2012 prolonga o congelamento dos fundos e recursos da recorrente. Para esse efeito, são enunciados na linha 85 do quadro I B do Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012, no essencial, os mesmos motivos enunciados nos anexos referidos no artigo 1.° da Decisão 2011/783 e no artigo 1.° do Regulamento n.° 1245/2011 (a seguir, em conjunto, «atos impugnados»).

8        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de fevereiro de 2012, seguida da réplica que amplia os pedidos, a recorrente interpôs um recurso destinado, no essencial, à anulação dos atos impugnados, na medida em que lhe dizem respeito.

9        Por requerimento separado, entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de fevereiro de 2013, a recorrente apresentou o presente pedido de medidas provisórias, no qual conclui pedindo, no essencial, que o presidente do Tribunal Geral se digne:

¾        suspender a execução dos atos impugnados na medida em que lhe dizem respeito, até que o Tribunal se tenha pronunciado sobre o recurso principal;

¾        condenar o Conselho nas despesas.

10      Nas suas observações sobre o pedido de medidas provisórias, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de fevereiro de 2013, o Conselho conclui pedindo que o presidente do Tribunal se digne:

¾        indeferir o pedido de medidas provisórias;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

11      No processo principal, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 26 de fevereiro de 2013.

 Questão de direito

12      Resulta de uma leitura conjugada dos artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE, por um lado, e do artigo 256.°, n.° 1, TFUE, por outro, que o juiz das medidas provisórias pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução de um ato impugnado no Tribunal Geral ou ordenar as medidas provisórias necessárias. Contudo, o artigo 278.° TFUE estabelece o princípio do caráter não suspensivo dos recursos, beneficiando os atos adotados pelas instituições, órgãos, e organismos da União Europeia de uma presunção de legalidade. É, portanto, apenas a título excecional que o juiz das medidas provisórias pode ordenar a suspensão da execução de um tal ato ou ordenar medidas provisórias (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 2009, Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão, T‑396/09 R, não publicado na Coletânea, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

13      Por outro lado, o artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objeto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida provisória requerida. Assim, a suspensão da execução e as outras medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias, se se provar que, à primeira vista, a sua concessão se justifica de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no recurso principal. Estes requisitos são cumulativos, de modo que os pedidos de medidas provisórias devem ser indeferidos se um deles não estiver preenchido [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colet., p. I‑4971, n.° 30].

14      No âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e é livre de determinar, relativamente às especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem ser verificadas bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma de direito lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P(R), Colet., p. I‑2165, n.° 23, e de 3 de abril de 2007, Vischim/Comissão, C‑459/06 P(R), não publicado na Coletânea, n.° 25]. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C‑445/00 R, Colet., p. I‑1461, n.° 73).

15      Tendo em conta os elementos dos autos, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir sobre o presente pedido de medidas provisórias, sem necessidade de ouvir previamente as alegações das partes.

16      Nas circunstâncias do caso concreto, deve analisar‑se antes de mais se o requisito relativo à urgência está preenchido.

 Quanto à urgência

17      A recorrente afirma que já sofre prejuízos graves e irreparáveis, que vão continuar e aumentar com o tempo. Fazendo referência à documentação junta ao pedido de medidas provisórias, especifica que esses prejuízos são de natureza muito diversa e afetam não só a sua produção mas também a própria estrutura da sua empresa. Neste contexto, refere‑se [Confidencial] (1). Por último, as medidas sancionatórias têm um efeito extraterritorial inadmissível, que se repercutiu em Estados terceiros.

18      Segundo a recorrente, os prejuízos decorrentes da aplicação dos atos impugnados, que ameaçam a própria existência da sua empresa, materializam‑se nomeadamente em duas consequências muito negativas: o atraso na execução dos projetos para cuja realização se comprometeu [Confidencial]. Por outro lado, é difícil à recorrente aceder a determinados bens e a determinados equipamentos necessários para levar a cabo a sua atividade de construção. A impossibilidade de tratar diretamente com os seus clientes e fornecedores implica a perda de clientes e a não realização de obras e, de modo geral, a degradação da reputação comercial e do prestígio da recorrente. Trata‑se de prejuízos difíceis de quantificar, cuja avaliação económica é, em larga medida, impossível.

19      Cumpre recordar, a este respeito, que, conforme jurisprudência constante, a urgência deve ser apreciada em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja causado um prejuízo grave e irreparável à parte que solicita a medida provisória. A iminência do prejuízo não deve ser provada com uma certeza absoluta. Basta que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente (v. despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de junho de 2007, IMS/Comissão, T‑346/06 R, Colet., p. II‑1781, n.° 121, 123 e jurisprudência aí referida). Todavia, a parte que o alega continua obrigada a provar os factos em que supostamente fundamenta a perspetiva de um prejuízo grave e irreparável [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C‑335/99 P(R), Colet., p. I‑8705, n.° 67; despachos do presidente do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2001, Duales System Deutschland/Comissão, T‑151/01 R, Colet., p. II‑3295, n.° 188, e de 25 de junho de 2002, B/Comissão, T‑34/02 R, Colet., p. II‑2803, n.° 86] e a apresentar ao juiz das medidas provisórias indicações concretas e precisas, apoiadas por documentos detalhados que demonstrem a sua situação e permitam analisar as consequências precisas que resultariam, muito provavelmente, da falta das medidas pedidas. A parte que solicita a medida provisória é assim obrigada a fornecer, através de documentos comprovativos, informações suscetíveis de demonstrar uma imagem fiel e global da situação que, em seu entender, justifica a adoção destas medidas (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de maio de 2010, Almamet/Comissão, T‑410/09 R, não publicado na Coletânea, n.os 32, 57 e 61).

20      Na medida em que a recorrente alega, no caso em apreço, que arrisca sofrer um prejuízo de ordem financeira, importa acrescentar que, segundo jurisprudência assente, um prejuízo desta natureza não pode, salvo circunstâncias excecionais, ser visto como irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode, regra geral, ser objeto de uma compensação financeira posterior. Em tal situação, a medida provisória solicitada justifica‑se, se se afigura que, na falta dessa medida, a recorrente se iria encontrar numa situação suscetível de pôr em perigo a sua viabilidade financeira antes da decisão que põe termo ao processo principal ou que as suas quotas de mercado se alterariam de forma irremediável e significativa em relação, nomeadamente, à dimensão da sua empresa (v. despacho do presidente do Tribunal Geral de 28 de abril de 2009, United Phosphorus/Comissão, T‑95/09 R, não publicado na Coletânea, n.os 33 a 35 e jurisprudência aí referida).

21      Daqui resulta que a recorrente, para demonstrar o caráter grave e irreparável do prejuízo financeiro alegado ao produzir uma imagem fiel e global da sua situação económica e financeira, tinha de apresentar ao juiz das medidas provisórias todos os elementos que lhe permitam apreciar essa situação, especialmente as características económicas e financeiras da sua empresa, devendo esta imagem ser aliás fornecida no texto do pedido de medidas provisórias. Com efeito, tal pedido deve ser suficientemente claro e preciso para, por si só, permitir à parte recorrida preparar as suas observações e ao juiz das medidas provisórias decidir do pedido, sendo caso disso, sem o apoio de outras informações, devendo os elementos essenciais de facto e de direito em que o pedido se fundamenta resultar de forma coerente e compreensível do próprio texto do pedido de medidas provisórias [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2010, Ziegler/Comissão, C‑113/09 P(R), não publicado na Coletânea, n.° 13, e do presidente do Tribunal Geral de 31 de agosto de 2010, Babcock Noell/Entreprise commune Fusion for Energy, T‑299/10 R, não publicado na Coletânea, n.° 17]. Além disso, as indicações que estabelecem uma tal imagem fiel e global devem ser apoiadas por documentos detalhados, certificados por um perito independente da parte que solicita a medida provisória, que permitam apreciar a veracidade das referidas indicações (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal Geral de 15 de janeiro de 2001, Le Canne/Comissão, T‑241/00 R, Colet., p. II‑37, n.° 35; de 13 de outubro de 2006, Vischim/Comissão, T‑420/05 R II, Colet., p. II‑4085, n.° 83; e de 15 de março de 2010, GL2006 Europe/Comissão, T‑435/09 R, não publicado na Coletânea, n.° 34).

22      Ora, impõe‑se constatar que o presente pedido de medidas provisórias não preenche os critérios recordados por esta jurisprudência.

23      Com efeito, se o pedido de medidas provisórias contém alguns dados relativos ao prejuízo financeiro alegado, a recorrente abstém‑se de expor a situação financeira da sua empresa. Não faz referência, nomeadamente, às diferentes categorias de recursos de que pode dispor nem à natureza e ao valor de todos os bens mobiliários e imobiliários que lhe pertencem. Não indica igualmente o montante dos fundos que detém e que são objeto das medidas de congelamento controvertidas, nem a percentagem que este montante representa em relação à sua solidez financeira total, nem o volume das atividades por ela exercidas no mercado da União. A recorrente, portanto, manifestamente não forneceu os elementos que permitem ter uma imagem fiel e global da sua situação, o que a teria colocado em posição de invocar de forma útil a gravidade do prejuízo financeiro alegado.

24      No que se refere mais especificamente à documentação em anexo ao pedido de medidas provisórias, trata‑se de um texto de 30 de janeiro de 2013 assinado pelo diretor‑geral da recorrente, que se limita a enumerar, em duas páginas, os mesmos prejuízos que constam do pedido de medidas provisórias. É evidente que este texto não preenche os requisitos mencionados pela jurisprudência acima recordada no n.° 21, na medida em que não fornece a imagem fiel e global da situação económica e financeira da recorrente e não está, além disso, certificado por um perito independente desta última.

25      Deve recordar‑se, em seguida, que o objetivo do regime de congelamento de fundos consiste em impedir que as pessoas ou entidades designadas tenham acesso a recursos económicos ou financeiros que poderiam usar para apoiar atividades nucleares que apresentam um risco de proliferação ou de desenvolvimento de vetores de armas nucleares. A fim de que esta proibição conserve o seu efeito útil e que as sanções impostas pela União contra a República Islâmica do Irão permaneçam efetivas, deve excluir‑se que as ditas pessoas ou entidades possam contornar o congelamento dos seus fundos ou dos seus recursos económicos e prosseguir a sua atividade em apoio do programa nuclear iraniano. Nesta perspetiva, as disposições pertinentes dos atos da União que se destinam ao congelamento de fundos ou de recursos económicos habilitam as autoridades nacionais competentes a autorizar, de forma derrogatória, o desbloqueamento de certos fundos congelados, os quais deveriam, em princípio, permitir cobrir as despesas e necessidades essenciais ou cumprir as obrigações contratuais assumidas antes da produção de efeitos do referido congelamento [v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2012, Qualitest FZE/Conselho, C‑644/11 P(R), n.os 41, 42 e 44, e de 25 de outubro de 2012, Hassan/Conselho, C‑168/12 P(R), n.° 39].

26      Por conseguinte, ainda que medidas restritivas, como as do caso em apreço, tenham importantes repercussões nos direitos e liberdades das pessoas, entidades ou organismos designados (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, Colet., p. I‑6351, n.° 375, e de 29 de abril de 2010, M e o., C‑340/08, Colet., p. I‑3913, n.° 65), não deixa de ser verdade que as disposições derrogatórias acima mencionadas permitem assegurar a sobrevivência das pessoas, entidades ou organismos afetados pelas medidas referidas e evitar, desta forma, que a própria existência destes seja posta em perigo (v., neste sentido, despacho Qualitest FZE/Conselho, já referido, n.° 43).

27      No presente caso, são os n.os 3, 4 e 6 do artigo 20.° da Decisão 2010/413 assim como os artigos 24.° a 26.° do Regulamento n.° 267/2012 que permitem, a título derrogatório, assegurar que a extensão do prejuízo financeiro causado à recorrente pelo congelamento dos seus fundos e dos seus recursos económicos não seja de tal forma que ameace a sua própria existência. Nestas circunstâncias, importa apreciar o presente pedido, que se destina à suspensão da execução dos atos impugnados, em relação à aplicação, no caso da recorrente, dos referidos procedimentos derrogatórios de autorização com vista ao desbloqueamento de certos fundos congelados (v., neste sentido, despacho Qualitest FZE/Conselho, já referido, n.° 66, e despacho Hassan/Conselho, já referido, n.° 40).

28      Ora, a recorrente manteve o silêncio quanto às possibilidades de desbloqueamento ao abrigo do artigo 20.° da Decisão 2010/413 e dos artigos 24.° a 26.° do Regulamento n.° 267/2012. Em particular, não indicou se tinha apresentado um pedido destinado a obter a autorização de utilizar os fundos congelados ou se tinha encontrado dificuldades ou se lhe tinham indeferido o pedido não lhe permitindo obter uma tal autorização por parte das autoridades competentes de um Estado‑Membro.

29      Por este motivo suplementar, a gravidade do prejuízo financeiro alegado não foi demonstrada.

30      Quanto ao caráter irreparável deste prejuízo, importa recordar que um prejuízo de ordem financeira, como o invocado no caso em apreço, pode normalmente ser objeto de uma compensação financeira posterior. Com efeito, em caso de anulação dos atos impugnados, a recorrente poderia obter uma compensação financeira através de uma ação de indemnização nos termos dos artigos 268.° TFUE e 340.° TFUE, sendo certo que, segundo jurisprudência assente, a mera possibilidade de poder interpor um tal recurso é suficiente para atestar o caráter em princípio reparável de um prejuízo financeiro, e isso apesar da incerteza ligada à resolução do litígio em questão [v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2001, Comissão/Euroalliages e o. C‑404/01 P (R), Colet., p. I‑10367, n.os 70 a 75, e Hassan/Conselho, já referido, n.os 77 a 81).

31      Daqui decorre que o requisito relativo à urgência não está satisfeito no caso em apreço.

32      Esta solução é coerente com a ponderação dos diferentes interesses presentes.

 Quanto à ponderação dos interesses

33      É jurisprudência assente que, no âmbito da ponderação dos diferentes interesses presentes, o juiz das medidas provisórias deve determinar, nomeadamente, se o interesse da parte que solicita a suspensão da execução em obtê‑la prevalece ou não sobre o interesse que reveste a aplicação imediata do ato impugnado, ao analisar, em especial, se a eventual anulação deste ato pelo juiz que decide quanto ao mérito permitiria a inversão da situação que teria sido provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão da execução do referido ato poderia constituir um obstáculo ao seu pleno efeito, na hipótese de ser negado provimento ao recurso principal (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de junho de 2003, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 R e C‑217/03 R, Colet., p. I‑6887, n.° 142, e despacho Babcock Noell/Entreprise commune Fusion for Energy, já referido, n.° 64).

34      No caso em apreço, afigura‑se que uma suspensão da execução dos atos impugnados poderia constituir um obstáculo ao seu pleno efeito na hipótese de ser negado provimento ao recurso principal e, portanto, tornar impossível a inversão da situação. Com efeito, uma tal suspensão permitiria à recorrente proceder de imediato ao levantamento de todos os seus fundos nos bancos obrigados a garantir o seu congelamento e esvaziar as suas contas bancárias antes da prolação da decisão de mérito. Deste modo, poderia beneficiar dos seus fundos contornando a finalidade das medidas restritivas adotadas a seu respeito, que consiste em pressionar a República Islâmica do Irão para que ponha termo às atividades nucleares que apresentam um risco de proliferação e de desenvolvimento de vetores de armas nucleares, sem que esta situação possa ser revertida por uma decisão posterior que negue provimento ao recurso principal. Ora, segundo jurisprudência assente, as medidas provisórias pedidas ao juiz das medidas provisórias não devem neutralizar antecipadamente as consequências da decisão a proferir posteriormente no processo principal (despacho Comissão/Atlantic Container Line e o., já referido, n.° 22, e despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de maio de 2002, Aden e o./Conselho e Comissão, T‑306/01 R, Colet., p. II‑2387, n.° 41).

35      Em contrapartida, na falta de demonstração, por parte da recorrente, do surgimento de um prejuízo grave e irreparável na hipótese de o pedido de medidas provisórias ser indeferido, afigura‑se que uma anulação pelo juiz que decide quanto ao mérito dos atos impugnados, na medida em que dizem respeito à recorrente, permitiria a inversão da situação provocada pela execução imediata.

36      Importa acrescentar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que atos como os atos impugnados têm uma «natureza regulamentar» (acórdãos do Tribunal de Justiça, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, já referido, n.os 241 a 243, e de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Iran/Conselho, C‑548/09 P, Colet., p. I‑11381, n.° 45). No que se refere aos efeitos no tempo da anulação de um ato regulamentar, o artigo 60.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia estabelece que as decisões do Tribunal Geral que anulam um tal ato só produzem efeito a partir do termo do prazo de recurso ou, caso tenha sido apresentado um recurso nesse prazo, a contar da negação de provimento a este último pelo Tribunal de Justiça (acórdão do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2013, Bank Saderat Iran/Conselho, T‑494/10, n.os 119 a 124).

37      Esta manutenção da validade das medidas sancionatórias foi justificada pela necessidade de dar ao Conselho a oportunidade de sanar a ilegalidade constatada adotando, se for caso disso, novas medidas (acórdão Bank Saderat Iran/Conselho, já referido, n.° 125). Além disso, o próprio Tribunal de Justiça, referindo‑se ao processo que deu origem ao acórdão Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, já referido, ordenou a manutenção durante três meses das medidas sancionatórias que tinha anulado, devido a que sua anulação com efeitos imediatos poderia afetar de forma grave e irreversível a eficácia de tais medidas, uma vez que, no período de tempo que precede a sua eventual substituição por novas medidas, os interessados poderiam evitar que ainda lhes fossem aplicadas estas medidas (acórdão Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, já referido, n.os 373 e 376).

38      As considerações precedentes, feitas a propósito de regulamentos, foram sistematicamente estendidas às decisões que impõem o congelamento de fundos e de recursos económicos, ao abrigo do artigo 264.°, segundo paragrafo, TFUE, que autoriza o Tribunal Geral a indicar quais os efeitos do ato anulado que se devem considerar subsistentes. Assim, no que se refere precisamente à Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2011/783, o Tribunal considerou, no acórdão Bank Saderat Iran/Conselho, já referido (n.° 126 e jurisprudência aí referida), que a existência de uma diferença entre a data de efeito da anulação do Regulamento n.° 267/2012 e a da Decisão 2010/413 é suscetível de prejudicar seriamente a segurança jurídica, na medida em que estes dois atos aplicam à Bank Saderat Iran medidas idênticas. Manteve, por conseguinte, os efeitos da Decisão 2010/413, em relação à Bank Saderat Iran, até à produção de efeitos da anulação do Regulamento n.° 267/2012.

39      Por consequência, embora o Tribunal devesse, no termo do processo principal, adotar o raciocínio que tinha seguido no processo que deu origem ao acórdão Bank Saderat Iran/Conselho, já referido, mesmo a anulação dos atos impugnados não teria como efeito imediato a supressão do nome da recorrente constante dos referidos atos, com a consequência da manutenção, para além da data da prolação do acórdão de anulação, das medidas de congelamento de fundos tomadas a seu respeito. De qualquer forma, mesmo que os efeitos no tempo de uma anulação da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2011/783, não coincidissem com os da anulação do Regulamento n.° 267/2012, a verdade é que as medidas de congelamento de fundos tomadas a respeito da recorrente nos termos do dito regulamento seriam mantidas, nos termos do artigo 60.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, para além da data da prolação do acórdão de anulação, de forma que o nome da recorrente não seria, em caso algum, imediatamente eliminado por força desse acórdão.

40      Uma vez que o processo de medidas provisórias tem caráter puramente acessório relativamente ao processo principal com o qual se prende e se destina apenas a garantir a plena eficácia da futura decisão de mérito (v. despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2012, Akzo Nobel e o./Comissão, T‑345/12 R, n.° 25 e jurisprudência aí referida) e que a eficácia de qualquer medida provisória ordenada pelo juiz das medidas provisórias cessa automaticamente, nos termos do artigo 107.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, quando for proferida a decisão final, daqui resulta que o interesse da recorrente em que lhe seja concedido o descongelamento provisório dos seus fundos e recursos económicos se destina à obtenção de um benefício que nem sequer poderia obter através de um acórdão de anulação. Com efeito, um tal acórdão só produziria os efeitos práticos desejados pela recorrente — ou seja, a supressão do seu nome da lista das pessoas cujos fundos e recursos económicos estão congelados — numa data posterior à da prolação do acórdão, sendo que, nessa data, o juiz das medidas provisórias de primeira instância perdeu qualquer competência ratione temporis e, de qualquer forma, o nome da recorrente pode ser mantido na referida lista devido a uma nova medida restritiva, que teria, no prazo previsto no artigo 60.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, substituído as medidas anuladas. Nestas circunstâncias, o interesse da recorrente destinado a obter, através de medidas provisórias, o descongelamento provisório dos seus fundos e recursos económicos não pode ser protegido pelo juiz das medidas provisórias.

41      Resulta do exposto que a ponderação dos diferentes interesses em presença não tende a favor da recorrente.

42      Consequentemente, o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido, sem que seja necessário apreciar a existência de um fumus boni juris.

43      No que se refere ao contencioso das medidas de congelamento de fundos e de recursos económicos, afigura‑se, portanto, que o processo mais apropriado para assegurar uma proteção jurisdicional urgente teria sido a tramitação acelerada nos termos do artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo, que deveria ter sido solicitada pela recorrente por requerimento separado no momento da apresentação do recurso principal.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

decide:

1)      O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Feito no Luxemburgo, em 11 de março de 2013.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      M. Jaeger


* Língua do processo: espanhol.


1 —      Dados confidenciais ocultados.