ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
6 de setembro de 2013 (*)
«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Prazo de adaptação dos pedidos — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação»
No processo T‑110/12,
Iranian Offshore Engineering & Construction Co., com sede em Teerão (Irão), representada por J. Viñals Camallonga, L. Barriola Urruticoechea e J. Iriarte Ángel, advogados,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por P. Plaza García, V. Piessevaux e G. Ramos Ruano, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objeto um pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), bem como do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito à recorrente,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),
composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe e M. van der Woude (relator), juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador principal,
vistos os autos e após a audiência de 5 de março de 2013,
profere o presente
Acórdão (1)
[omissis]
Tramitação processual e pedidos das partes
8 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de fevereiro de 2012, a recorrente interpôs o presente recurso.
9 Por requerimento separado, que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de fevereiro de 2013, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias tendo em vista obter a suspensão da execução dos atos impugnados na medida em que lhe dizem respeito, até que o Tribunal se pronuncie sobre o recurso no processo principal. Por despacho de 11 de março de 2013, o presidente do Tribunal Geral indeferiu este pedido (Iranian Offshore Engineering & Construction/Conselho, T‑110/12 R).
10 No quadro das medidas de organização do processo, o Tribunal Geral convidou o Conselho a responder por escrito a algumas questões. O Conselho acedeu a esse pedido no prazo fixado.
11 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
¾ anular o artigo 1.° da Decisão 2011/783 e o artigo 1.° do Regulamento de Execução n.° 1245/2011, na parte em que lhe dizem respeito;
¾ retirar o seu nome dos anexos referidos nesses artigos;
¾ condenar o Conselho nas despesas.
12 Na réplica apresentada em 19 de julho de 2012, a recorrente requereu que lhe fosse permitido adaptar os seus pedidos e conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular também o Regulamento n.° 267/2012, na parte em que lhe diz respeito.
13 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
¾ negar provimento ao recurso;
¾ condenar a recorrente nas despesas.
14 Na audiência, a recorrente precisou que o seu segundo pedido se confundia, na realidade, com o primeiro. Por outro lado, a recorrente foi autorizada pelo Tribunal Geral a apresentar vários documentos novos, de que o Conselho recebeu uma cópia. Este não se opôs a que esses documentos fossem juntos aos autos. O Tribunal Geral decidiu reservar a sua decisão sobre o pedido de junção dos referidos documentos aos autos, até à prolação do acórdão que ponha fim à instância.
Questão de direito
Quanto à adaptação dos pedidos
15 Na réplica, a recorrente pede que lhe seja permitido adaptar os seus pedidos iniciais, para que o seu recurso inclua também a anulação do Regulamento n.° 267/2012, adotado depois da interposição do recurso, na medida em que lhe diz respeito.
16 Segundo a jurisprudência, quando uma decisão ou um regulamento que dizem direta e individualmente respeito a um particular são substituídos, no decurso do processo, por um ato com o mesmo objeto, este deve ser considerado um elemento novo suscetível de permitir ao recorrente adaptar os seus pedidos e fundamentos. Com efeito, seria contrário a uma boa administração da justiça e à exigência de economia processual obrigar o recorrente a interpor novo recurso. Além disso, seria injusto que a instituição em causa, para fazer face às críticas contidas numa petição apresentada ao juiz da União contra um ato, pudesse adaptar o ato impugnado ou substituí‑lo por outro e, no decurso da instância, invocar essa alteração ou substituição para privar a outra parte da possibilidade de alargar os seus pedidos e os seus fundamentos iniciais ao ato posterior ou de apresentar pedidos e fundamentos complementares contra ele (v. acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho, T‑256/07, Colet., p. II‑3019, n.° 46 e jurisprudência referida).
17 No entanto, para ser admissível, o requerimento de adaptação dos pedidos deve ser apresentado no prazo de recurso previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE. Com efeito, segundo jurisprudência assente, este prazo de recurso é de ordem pública e deve ser aplicado pelo juiz da União de modo a garantir a segurança jurídica e a igualdade dos sujeitos de direito perante a lei (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, Colet., p. I‑439, n.° 101). Compete assim ao juiz verificar, se for caso disso, oficiosamente, se esse prazo foi respeitado (v. despacho do Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2012, Ben Ali/Conselho, T‑301/11, não publicado na Coletânea, n.° 16).
18 No que respeita à contagem do prazo de recurso, há que recordar que, nos termos do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, o recurso de anulação deve ser interposto no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato impugnado, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do ato. Segundo o artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, quando um prazo para a interposição de recurso de um ato de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação do ato, esse prazo deve ser contado a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do ato no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com as disposições do artigo 102.°, n.° 2, do mesmo regulamento, esse prazo deve ainda ser acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.
19 Por outro lado, segundo a jurisprudência, o princípio da proteção jurisdicional efetiva implica que a autoridade da União que adota medidas restritivas individuais contra uma pessoa ou uma entidade, como é o caso em apreço, comunique os motivos em que esse ato se baseia, no momento em que essas medidas são adotadas ou, pelo menos, o mais rapidamente possível depois da sua adoção, a fim de permitir a essas pessoas ou entidades o exercício do direito de recurso que lhes assiste (v., neste sentido, acórdão de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Iran/Conselho, C‑548/09 P, Colet., p. I‑11381, n.° 47 e jurisprudência referida).
20 No caso em apreço, este princípio está ainda concretizado no artigo 24.°, n.° 3, da Decisão 2010/413, no artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 961/2010 e no artigo 46.°, n.° 3, do Regulamento n.° 267/2012, que preveem que o Conselho comunique a sua decisão à pessoa ou à entidade em causa, incluindo os motivos da sua inclusão na lista das pessoas e entidades alvo de medidas restritivas, quer diretamente se o seu endereço for conhecido quer através da publicação de um aviso, dando‑lhe a oportunidade de apresentar observações.
21 Daqui decorre que o prazo para a interposição de um recurso de anulação de um ato que impõe medidas restritivas contra uma pessoa ou uma entidade começa a correr unicamente a partir da data da comunicação individual desse ato ao interessado, se o seu endereço for conhecido, ou a partir da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, no caso contrário. De igual modo, o prazo para a apresentação de um requerimento destinado a alargar os pedidos e os fundamentos a um ato que revoga e substitui o ato impugnado que impôs as medidas restritivas, e que mantém essas medidas, apenas começa a correr a partir da data da comunicação individual desse novo ato à pessoa ou à entidade em causa, se o seu endereço for conhecido, ou a partir da publicação de um aviso no Jornal Oficial, se não for possível uma comunicação individual.
22 No caso em apreço, a recorrente sustenta que o Regulamento n.° 267/2012 não lhe foi comunicado imediatamente após a sua adoção, em 23 de março de 2012, o que o Conselho não contesta. Na audiência, o Conselho precisou, no entanto, sem ser contestado pela recorrente, que o Regulamento n.° 267/2012 tinha sido notificado a esta última, em 11 de dezembro de 2012, depois de o Conselho ter decido manter a sua inscrição na lista das pessoas e entidades alvo de medidas restritivas, na sequência de uma reapreciação dessa lista em conformidade com o artigo 46.°, n.° 6, do mesmo regulamento.
23 Nestas condições, o prazo de recurso de dois meses, previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, contra a nova decisão de manter a inscrição da recorrente no Anexo IX do Regulamento n.° 267/2012 começou a correr em 12 de dezembro de 2012 e expirou, em aplicação do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, em 21 de fevereiro de 2013.
24 Ora, na medida em que a recorrente tomou conhecimento da adoção do Regulamento n.° 267/2012 antes de este lhe ter sido notificado e apresentou o seu requerimento de adaptação dos pedidos em 19 de julho de 2012, este requerimento não pode ser considerado tardio.
25 No entanto, na audiência, o Conselho invocou uma exceção de inadmissibilidade contra este requerimento, na medida em que se baseava num fundamento novo, relativo a um erro manifesto de apreciação dos elementos de facto, o que modificava o objeto e o âmbito do litígio, tal como foram definidos na petição.
26 Na medida em que o requerimento de adaptação dos pedidos foi apresentado no prazo fixado, o mesmo é admissível, embora o fundamento em que esse requerimento se apoia, relativo a um erro manifesto de apreciação, seja novo, como sustenta o Conselho.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)
decide:
1) A Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada na medida em que inscreveu o nome da Iranian Offshore Engineering & Construction Co. no anexo II da Decisão 2010/413.
2) O Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulado na medida em que inscreveu o nome da Iranian Offshore Engineering & Construction Co. no Anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007.
3) O Anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 961/2010, é anulado na parte em que diz respeito à Iranian Offshore Engineering & Construction Co.
4) Os efeitos da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2011/783, são mantidos, no que diz respeito à Iranian Offshore Engineering & Construction Co., desde a sua entrada em vigor, no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, até à data de produção de efeitos da anulação parcial do Regulamento n.° 267/2012.
5) O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Iranian Offshore Engineering & Construction Co., no âmbito da presente instância e do processo de medidas provisórias.
Pelikánová | Jürimäe | Van der Woude |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de setembro de 2013.
Assinaturas