Language of document : ECLI:EU:T:2013:118

Processo T‑110/12 R

Iranian Offshore Engineering & Construction Co.

contra

Conselho da União Europeia

«Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência — Ponderação dos interesses»

Sumário — Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de março de 2013

1.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Carácter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias

(Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Situação suscetível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente — Ónus da prova — Necessidade de fornecer uma imagem fiel e global da situação financeira da empresa

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2)

3.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Medidas destinadas ao congelamento de fundos ou de recursos económicos — Tomada em consideração do objetivo do congelamento e da necessidade de assegurar o seu efeito útil

(Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.° n.° 2; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho; Decisão 2010/413 do Conselho)

4.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Prejuízo suscetível de ser reparado através da concessão de uma indemnização no âmbito do recurso no processo principal — Inexistência de caráter irreparável

(Artigos 268.° TFUE, 278.° TFUE, 279.° TFUE e 340.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2)

5.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Ponderação de todos os interesses em causa — Decisão de congelamento dos bens no âmbito da luta contra o terrorismo — Competência do juiz da União para anular o ato o mais depressa possível após o termo do prazo de recurso — Interesse do requerente que não é suscetível de proteção pelo juiz das medidas provisórias

(Artigo 278.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 107.°, n.° 3; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho; Decisão 2010/413 do Conselho)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 12‑14, 33, 34)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 19‑21)

3.      O objetivo do regime de congelamento de fundos consiste em impedir que as pessoas ou entidades designadas tenham acesso a recursos económicos ou financeiros que poderiam usar para apoiar atividades nucleares que apresentam um risco de proliferação ou de desenvolvimento de vetores de armas nucleares. A fim de que esta proibição conserve o seu efeito útil e que as sanções impostas pela União contra a República Islâmica do Irão permaneçam efetivas, deve excluir‑se que as ditas pessoas ou entidades possam contornar o congelamento dos seus fundos ou dos seus recursos económicos e prosseguir a sua atividade em apoio do programa nuclear iraniano. Nesta perspetiva, as disposições pertinentes dos atos da União que se destinam ao congelamento de fundos ou de recursos económicos habilitam as autoridades nacionais competentes a autorizar, de forma derrogatória, o desbloqueamento de certos fundos congelados, os quais deveriam, em princípio, permitir cobrir as despesas e necessidades essenciais ou cumprir as obrigações contratuais assumidas antes da produção de efeitos do referido congelamento.

Por conseguinte, ainda que medidas restritivas, como as do caso em apreço, tenham importantes repercussões nos direitos e liberdades das pessoas, entidades ou organismos designados, não deixa de ser verdade que as disposições derrogatórias acima mencionadas permitem assegurar a sobrevivência das pessoas, entidades ou organismos afetados pelas medidas referidas e evitar, desta forma, que a própria existência destes seja posta em perigo.

(cf. n.os 25, 26)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 30)

5.      No âmbito da ponderação dos diferentes interesses presentes, o juiz das medidas provisórias deve determinar, nomeadamente, se o interesse da parte que solicita a suspensão da execução em obtê‑la prevalece ou não sobre o interesse que reveste a aplicação imediata do ato impugnado, ao analisar, em especial, se a eventual anulação deste ato pelo juiz que decide quanto ao mérito permitiria a inversão da situação que teria sido provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão da execução do referido ato poderia constituir um obstáculo ao seu pleno efeito, na hipótese de ser negado provimento ao recurso principal.

No que diz respeito à suspensão da execução de uma medida de congelamento de fundos e recursos económicos, uma vez que esse ato tem natureza regulamentar e que o artigo 60.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça estabelece que as decisões do Tribunal Geral que anulam um tal ato só produzem efeito a partir do termo do prazo de recurso ou, se for caso disso, a contar da negação de provimento a este último pelo Tribunal de Justiça, a anulação do ato não teria como efeito imediato a supressão do nome da recorrente constante deste, com a consequência da manutenção, para além da data da prolação do acórdão de anulação, das medidas de congelamento de fundos tomadas a seu respeito.

Por conseguinte, uma vez que o processo de medidas provisórias tem caráter puramente acessório relativamente ao processo principal com o qual se prende e se destina apenas a garantir a plena eficácia da futura decisão de mérito e que a eficácia de qualquer medida provisória ordenada pelo juiz das medidas provisórias cessa automaticamente, nos termos do artigo 107.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, quando for proferida a decisão final, daqui resulta que o interesse do recorrente em que lhe seja concedido o descongelamento provisório dos seus fundos e recursos económicos se destina à obtenção de um benefício que nem sequer poderia obter através de um acórdão de anulação. Com efeito, um tal acórdão só produziria os efeitos práticos desejados pelo recorrente — ou seja, a supressão do seu nome da lista das pessoas cujos fundos e recursos económicos estão congelados — numa data posterior à da prolação do acórdão, sendo que, nessa data, o juiz das medidas provisórias de primeira instância perdeu qualquer competência ratione temporis e, de qualquer forma, o nome do recorrente pode ser mantido na referida lista devido a uma nova medida restritiva, que teria, no prazo previsto no artigo 60.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, substituído as medidas anuladas. Nestas circunstâncias, o interesse do recorrente destinado a obter, através de medidas provisórias, o descongelamento provisório dos seus fundos e recursos económicos não pode ser protegido pelo juiz das medidas provisórias.

(cf. n.os 33, 36, 39, 40)