Language of document : ECLI:EU:F:2014:197

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Terceira Secção)

10 de setembro de 2014 (*i

«Função pública — Agente temporário — Não renovação de um contrato por tempo determinado — Pessoal da agência — Redução dos efetivos — Quadro financeiro plurianual da AFE — Supressão de dois lugares no quadro de efetivos — Observância das formalidades essenciais — Direito de ser ouvido — Orientações internas — Interesse do serviço»

No processo F‑120/13,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE,

KE, antiga agente temporária da Agência Ferroviária Europeia, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por S. A. Pappas, advogado,

recorrente,

contra

Agência Ferroviária Europeia (AFE), representada por G. Stärkle, na qualidade de agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção),

composto por: S. Van Raepenbusch, presidente, E. Perillo e J. Svenningsen (relator), juízes,

secretário: X. Lopez Bancalari, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 18 de junho de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 12 de dezembro de 2013, KE pede a anulação da decisão do diretor‑executivo da Agência Ferroviária Europeia (AFE ou, a seguir, «Agência»), de 22 de março de 2013, pela qual confirmou à recorrente que o seu contrato de agente temporário terminava na data nele prevista, ou seja, em 30 de setembro seguinte.

 Quadro jurídico

 Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia

2        Nos termos do artigo 2.°, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, na sua versão aplicável ao caso em apreço (a seguir «ROA»), é considerado agente temporário, na aceção do referido regime, «[o] agente admitido a ocupar um lugar pertencente ao quadro de efetivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição e ao qual as autoridades orçamentais conferiram caráter temporário».

3        O artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA dispõe:

«Os agentes temporários a que se aplica o artigo 2.°, alínea a), podem ser contratados por tempo determinado ou indeterminado. O contrato destes agentes contratados por tempo determinado só pode ser prorrogado uma vez, por um período determinado. Qualquer prorrogação subsequente do contrato converte‑o em contrato por tempo indeterminado.»

4        No capítulo relativo ao «[t]ermo do serviço», o artigo 47.°, alínea b), subalínea i), do ROA, prevê que, para além da cessação por morte, o contrato do agente temporário cessa, «nos contratos por tempo determinado […] na data fixada no contrato».

 Regulamento n.° 881/2004

5        Nos termos do artigo 22.° do Regulamento (CE) n.° 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (JO L 164, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento n.° 1335/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, a AFE é um organismo da União Europeia, dotado de personalidade jurídica e representado pelo seu diretor‑executivo.

6        O artigo 24.°, intitulado «Pessoal», do Regulamento n.° 881/2004 dispõe:

«1. São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários [da União Europeia], o [ROA] e as normas de execução dessas disposições, aprovadas de comum acordo pelas instituições [da União].

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 26.°, as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação e à autoridade habilitada a celebrar contratos pelos referidos Estatuto e regime aplicável aos outros agentes serão exercidas pela Agência no que diz respeito ao seu próprio pessoal.

3. Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 26.°, o pessoal da Agência é composto por:

[…]

–        outros agentes, na aceção do [ROA], contratados para tarefas de execução ou de secretariado.

[…]»  

 Decisão de 2 de outubro de 2008 da AFE

7        Em 2 de outubro de 2008, o diretor‑executivo da AFE adotou a Decisão 150/09.08 relativa à política de renovação dos contratos dos agentes temporários na Agência (a seguir «decisão de 2 de outubro de 2008»). Os considerandos desta decisão referem‑se nomeadamente ao artigo 8.°, primeiro parágrafo, do ROA, ao plano plurianual de política do pessoal adotado pelo conselho de administração da Agência e ao artigo 24.°, n.° 3, do Regulamento n.° 881/2004.  

8        O artigo 1.° da decisão de 2 de outubro de 2008 prevê nomeadamente que «[a] duração da renovação dos contratos para os agentes temporários tal como definidos no artigo 24.°, n.° 3, do Regulamento […] n.° 881/2004 é […], para lugares a longo prazo, de dois anos no caso da primeira renovação [; n]o caso de uma segunda renovação, o contrato será celebrado por tempo indeterminado».

9        Nos termos do artigo 2.° da decisão de 2 de outubro de 2008, «[n]os casos em que um contrato pode ser prolongado, o agente será informado pelo diretor‑executivo do prolongamento ou não do seu contrato, em princípio, seis meses antes do fim do mesmo».

 Orientações sobre o prolongamento dos contratos

10      Em 26 de outubro de 2008, o chefe da unidade «Administração» da AFE adotou orientações sobre o prolongamento dos contratos (a seguir «orientações»). Estas lembram que, em aplicação da decisão de 2 de outubro de 2008, os membros do pessoal da Agência serão informados, em princípio, com um pré‑aviso de seis meses, do prolongamento ou não do seu contrato. As orientações têm por objetivo precisar o procedimento a seguir na matéria.

11      É assim indicado, nas orientações, que o serviço dos recursos humanos da unidade «Administração» (a seguir «serviço ‘Recursos humanos’» informará o chefe da unidade em causa o mais tardar oito meses antes da data de termo do contrato do agente em causa através de um «formulário n.° 1». O chefe de unidade recordará em seguida ao titular do lugar a data de termo do seu contrato e oferecer‑lhe‑á a possibilidade de dialogar com o avaliador encarregado da elaboração do relatório de avaliação da carreira do agente (a seguir «RAC») — nos cinco dias úteis seguintes a essa informação.

12      O chefe de unidade redigirá em seguida uma nota interna, através de um «formulário n.° 2», contendo uma avaliação da evolução do próprio lugar e das tarefas com ele relacionadas, nomeadamente um parecer, baseado em particular no último RAC disponível, sobre a questão de saber se o titular do lugar está apto a continuar a ocupá‑lo.

13      Baseando‑se nessas informações, o chefe de unidade completará também a proposta anexada à nota do serviço «Recursos humanos» (anexado ao «formulário n.° 1») relativa à renovação ou não do contrato. Deverá em seguida submeter a sua proposta e a nota de acompanhamento para o processo ao serviço «Recursos humanos» o mais tardar sete meses antes do fim do contrato. Esse serviço poderá acrescentar comentários à nota interna («formulário n.° 2»), em particular sobre os impactos orçamentais e a coerência da proposta em relação às práticas existentes em matéria de prolongamento dos contratos na Agência.

14      O serviço «Recursos humanos» submeterá a proposta, acompanhada dos dois formulários, ao diretor‑executivo para aprovação, que o informará em seguida da sua decisão ao completar o anexo ao «formulário n.° 1». Após a receção da decisão do diretor‑executivo e no caso de a decisão recomendar o fim do contrato, o serviço «Recursos humanos» prepara uma carta, que será assinada pelo diretor‑executivo, recordando ao agente temporário em causa a data de termo do seu contrato.

15      Por fim, as orientações precisam que os prazos devem ser calculados apenas a partir da data em que a pessoa em causa recebeu uma notificação ou, o mais tardar, quando se pode considerar que essa pessoa, agindo como agente diligente, estava ao corrente do conteúdo dos documentos, sejam quais forem, que lhe foram transmitidos.

 Documentos orçamentais

16      Por decisão de 27 de novembro de 2012, o conselho de administração da AFE adotou o orçamento da Agência e o seu quadro de pessoal para o ano de 2013. A este respeito, o quadro de pessoal para o ano de 2013 indica que, em 31 de dezembro de 2011, a AFE tinha, no grupo de funções dos assistentes (AST), dez agentes temporários de grau AST 1, que o orçamento da União só tinha autorizado sete lugares desse grau e que a Agência tinha decidido reduzir esse número para quatro.

17      Resulta do plano plurianual de política do pessoal, adotado em 20 de março de 2013 pelo conselho de administração da AFE, para o período 2014‑2016 («Multi‑annual Staff Policy Plan 2014‑2016 for the European Railway Agency »), que tratando‑se dos lugares do grupo de funções AST ocupados por agentes temporários em 31 de dezembro de 2012, estes eram 42, que o número de lugares desse grupo de funções que figura no orçamento da União votado para o exercício de 2013 era 40, que o que figurava no projeto de orçamento da União para o exercício de 2014 era 39 e que, para os anos 2015 e 2016, o número pretendido era, respetivamente, 37 e 36.

 Factos na origem do litígio

18      A recorrente tinha sido contratada pela AFE na qualidade de assistente de grau AST 3 nos termos de um contrato com uma duração de quatro anos abrangendo o período compreendido entre 1 de setembro de 2007 e 31 de agosto de 2011. Resulta da carta de 7 de maio de 2007, que lhe tinha sido enviada pelo diretor‑executivo da Agência, na sua qualidade de entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir «EHCC»), que este contrato lhe foi proposto em conformidade com o artigo 2.°, alínea a), e com os artigos 8.° a 50.° do ROA.

19      Em 5 de maio de 2011, este contrato foi prolongado até 30 de setembro de 2013 através de um aditamento assinado entre a AFE e a recorrente.

20      A seu pedido, a recorrente foi transferida do serviço «Finanças» da unidade «Administração» para o «Gabinete do diretor‑executivo» («Executive Director’s Office»), serviço «Comunicação», da AFE para aí exercer, nomeadamente, tarefas de comunicação. Esta reafetação produziu efeitos em 16 de fevereiro de 2012 e foi acompanhada da transferência do lugar da recorrente para os serviços da direção (Directorate) da Agência. Era também precisado na decisão de reafetação datada do mesmo dia que se tratava de uma reafetação no interesse do serviço e, além disso, que o chefe de unidade da recorrente, na sua qualidade de novo superior hierárquico direto da mesma, devia atualizar a descrição do lugar da recorrente a fim de refletir as funções e as tarefas de que já estava encarregada.

 Processo que conduziu à adoção da decisão impugnada

21      Em 22 de fevereiro de 2013, o chefe do serviço «Recursos humanos» enviou uma nota ao chefe de unidade da recorrente em que lhe pedia, em conformidade com a decisão de 2 de outubro de 2008, que lhe enviasse o seu parecer preenchendo a parte que lhe cabia do formulário anexado, intitulado «Nota interna», o mais tardar em 15 de março de 2013, a fim de poder informar as partes interessadas sobre a questão da renovação ou não do contrato da recorrente que terminava em 30 de setembro seguinte.

22      Numa reunião que teve lugar em 14 de março de 2013, a recorrente foi oralmente informada pelo seu chefe de unidade da intenção deste último de não solicitar a renovação do seu contrato. Segundo a recorrente, o chefe de unidade explicou‑lhe que só tinha sido transferida com o seu lugar para os serviços da direção da Agência para cumprir tarefas de comunicação, mas que se tinha verificado que não tinha a formação nem as competências técnicas para poder evoluir nesse lugar agora ligado à direção da Agência. Assim, não foram invocados neste contexto imperativos de natureza orçamental que implicavam a supressão do lugar que ocupava para justificar a não renovação do seu contrato.

23      A recorrente explicou, na sua resposta a uma medida de organização do processo, que, durante essa reunião que terá durado cerca de vinte minutos, tinha, pelo seu lado, afirmado que, na sequência da sua transferência para a direção da Agência, a descrição do seu lugar devia ter sido adaptada pelo seu chefe de unidade, o que ele não fez. Logo, a recorrente declarou na resposta referida que «[n]ão compreendia […] porque lhe era agora apontado o facto de não ter as competências necessárias para um lugar de comunicação, quando o seu lugar era de apoio financeiro e administrativo». Na mesma resposta, acusou o seu chefe de unidade, a esse respeito, de não a ter implicado suficientemente nas questões financeiras dos serviços da direção da Agência.

24      A Agência explicou, por sua vez, na audiência, que a questão da renovação do contrato devia inicialmente ser discutida numa reunião prevista para 13 de março de 2013, mas que essa reunião acabara por não se realizar devido à ausência da recorrente. Na manhã de 14 de março de 2013, a recorrente e o chefe de unidade encontraram‑se então para discutir essa questão e acordaram falar do assunto novamente durante o dia, o que fizeram ao fim dos dia durante uma reunião que, segundo a Agência, durou cerca de uma hora.

25      Nesse mesmo dia 14 de março de 2013, o chefe de unidade indicou, na nota interna apresentada pelo serviço «Recursos humanos», na secção «Avaliação da evolução do próprio lugar e das tarefas com ele relacionadas», que o «lugar ocupado pelo titular tinha sido criado para acomodar o seu desejo de adquirir experiência fora do setor financeiro». Era aí também precisado que, «[p]ara realizar a redução dos lugares [do grupo de funções] AST, no quadro do orçamento 2013 da U[nião Europeia] e dos anos subsequentes, e no interesse geral da Agência, tinha sido decidido não renovar esse lugar». Tratando‑se da rubrica relativa ao «[p]arecer sobre as aptidões do titular para continuar a ocupar o lugar», indicou que, «[d]evido ao desaparecimento do lugar, tal não [era] pertinente».

26      Por carta de 22 de março de 2013, assinada pela recorrente em 25 de março seguinte, o diretor‑executivo da AFE confirmou que o seu contrato de trabalho, «que tinha tido início em [1 de outubro] de 2007, terminar[ia] em 30 de [setembro] de 2013» (a seguir «decisão impugnada»). A seu pedido, formulado por correio eletrónico em 27 de março de 2013, a recorrente recebeu uma cópia da nota interna que acompanhava a proposta de não renovação do seu contrato.

27      O chefe do serviço «Recursos humanos», em 2 de abril de 2013, assinou a parte do formulário relativa a esse serviço, riscando a rubrica «Implicações orçamentais da proposta, coerência com a prática existente na organização e qualquer outra informação necessária» e, por conseguinte, não formulando cometários nessa rubrica.

28      Em 7 de maio de 2013, a recorrente, com base no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), apresentou uma reclamação contra a decisão impugnada. Em apoio dessa reclamação, invocava o desrespeito do procedimento pela EHCC na medida em que o seu chefe de unidade «não [a] t[inha] informado do início do procedimento de renovação, nem da possibilidade de discutir o assunto»; a existência de um erro manifesto de apreciação quanto à necessidade de suprimir o lugar da recorrente e quanto ao interesse geral da Agência em não renovar o seu contrato; e a não consideração, pela decisão impugnada, dos interesses da recorrente, nomeadamente o facto de, em caso de renovação do seu contrato, este se ter transformado num contrato por tempo indeterminado.

 Decisão de indeferimento da reclamação

29      Por decisão de 5 de setembro de 2013, a EHCC indeferiu a reclamação (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).

30      A este respeito, a EHCC indicou que, antes de expor os seus argumentos em resposta à recorrente, desejava recordar‑lhe o contexto em que surgiu a decisão impugnada. Salientou que a recorrente tinha, a seu pedido, sido transferida com o seu lugar, com efeitos a 16 de fevereiro de 2012, e que tinha sido decidido, de comum acordo, alterar as suas atribuições para tarefas de comunicação a fim de lhe permitir prosseguir uma carreira na AFE. No entanto, devido à reforma anunciada e aos cortes orçamentais, nomeadamente a nível do pessoal, a EHCC foi confrontada com perspetivas negativas e obrigada, a pedido da Comissão Europeia, a reduzir o seu pessoal suprimindo três lugares do grupo de funções AST.

31      A decisão de indeferimento da reclamação indicava que essa redução do pessoal seria levada a cabo sob o controlo e a pressão da Comissão que, no seu parecer de 6 de março de 2013 sobre o plano plurianual de política do pessoal da AFE para o período 2014‑2016, tinha exigido novamente da Agência que seguisse a política global de redução do pessoal das instituições da União fixado em 2% ao ano. Foi neste contexto que a direção decidiu suprimir dois lugares do grupo de funções AST e escolher esses dois lugares entre os cinco lugares ocupados por agentes temporários do grupo de funções AST cujos contratos expiravam em 2013. O critério adotado para guiar essa escolha terá sido o que consiste em identificar os lugares cuja supressão implicaria o menor impacto possível sobre o funcionamento operacional da Agência, e foi em aplicação deste critério que a escolha da AFE incidiu sobre um lugar do grupo de funções AST na unidade «Recursos e apoio» e num lugar ao nível dos serviços da direção, a saber, o ocupado pela recorrente.

32      A EHCC precisava, ainda na decisão de indeferimento da reclamação, que tinha decidido suprimir o lugar que a recorrente ocupava e não renovar o seu contrato porque o seu chefe de unidade estava convencido de que o nível de desempenho da recorrente na execução de tarefas de base no domínio da comunicação não iria atingir, num futuro previsível, o nível das exigências relativas a um lugar desse tipo. A EHCC indicava que isto tinha sido explicado oralmente à recorrente na sua reunião de 14 de março de 2013 com o seu superior hierárquico.

33      A EHCC acrescentava que eram estas as razões pelas quais tinha considerado que o contrato da recorrente não poderia ser renovado, uma vez que não poderia ser financiado pelo orçamento de 2014 da Agência, não era possível criar novos lugares do grupo de funções AST e, além disso, nenhum outro lugar deste grupo de funções estava ou iria ficar vago num futuro próximo, de modo que não era possível perspetivar uma transferência da recorrente para outra unidade.

34      Em resposta aos argumentos suscitados pela recorrente na sua reclamação, a EHCC defendeu que a não renovação do contrato da recorrente respeitava a decisão de 2 de outubro de 2008 uma vez que tinha sido devidamente informada nesse sentido nos seis meses que antecederam o fim do seu contrato. Quanto à colocação em causa, pela recorrente, da realidade da limitação orçamental que se impunha à Agência e à oportunidade da supressão do seu lugar, como expostas na nota interna relativa ao prolongamento do seu contrato, a EHCC afirmou que a referência à redução do número de lugares do grupo de funções AST no orçamento geral da União para o exercício de 2013 e subsequentes era suficiente para as necessidades, em termos de fundamentação, dessa nota e que razões mais detalhadas eram fornecidas nos documentos a que se fazia referência na mesma.

35      Quanto à consideração dos interesses da recorrente, a EHCC recordou que o interesse do serviço deve primar sobre o interesse do agente e que, de qualquer modo, o interesse do agente não pode impedir a administração de proceder a uma racionalização dos seus serviços se o considerar necessário. A EHCC lembrava por fim que, no n.° 167 do acórdão AI/Tribunal de Justiça (F‑85/10, EU:F:2012:97), o Tribunal tinha decidido que «a administração não pode ser obrigada a propor uma nova afetação a um agente temporário cujas prestações profissionais são julgadas insatisfatórias».

 Pedidos das partes

36      A recorrente pede ao Tribunal da Função Pública que anule a decisão impugnada e condene a AFE nas despesas.

37      A Agência conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso e que a recorrente seja condenada nas despesas.

 Questão de direito

38      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos, relativos, respetivamente, a uma violação das formalidades substanciais, a erros manifestos de apreciação e a uma violação do dever de solicitude que incumbe à AFE.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das formalidades substanciais

 Argumentos das partes

39      O primeiro fundamento decompõe‑se em duas partes relativas, a primeira, a uma violação dos direitos de defesa e, a segunda, a uma violação de uma formalidade essencial que implica uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

40      A este respeito, apoiando‑se no acórdão Lux/Tribunal de Contas (129/82 e 274/82, EU:C:1984:391, n.° 20), a recorrente defende que, ainda que as orientações internas, como a decisão de 2 de outubro de 2008 e as orientações, não possam ser qualificadas de regras de direito que a administração tem de observar em quaisquer circunstâncias, esta última não pode, todavia, afastar‑se das mesmas sem fornecer razões válidas para tal. Ora, a EHCC violou este princípio no caso em apreço, uma vez que não respeitou escrupulosamente o procedimento que tinha, ela própria, decidido aplicar. Tal constitui, não apenas uma violação do princípio da igualdade de tratamento, como também uma violação dos direitos de defesa.

41      A recorrente alega também que o serviço «Recursos humanos» só solicitou o parecer do chefe de unidade sobre a questão da renovação do seu contrato em 22 de fevereiro de 2013, ou seja, com um atraso de cerca de vinte dias relativamente ao que está previsto nas orientações, a saber, que esse procedimento de consulta deve ser iniciado o mais tardar oito meses antes do termo do contrato em causa. A recorrente acusa também a EHCC de não a ter informado, contrariamente ao que preveem as orientações, do início do procedimento de renovação nem da possibilidade de discutir o assunto nos cinco dias úteis seguintes ao início do referido procedimento.

42      Ao não informar a recorrente da possibilidade de dialogar com o chefe de unidade, e, caso fosse necessário, com o seu avaliador, no caso em apreço esse mesmo chefe de unidade, a EHCC violou o direito da recorrente de ser ouvida e de apresentar os seus argumentos sobre a questão da não renovação do seu contrato.

43      Além disso, a EHCC tinha também cometido no caso em apreço uma «violação substancial do processo» na medida em que o serviço «Recursos humanos», que finalizou a nota interna ao assiná‑la em 2 de abril de 2013, não foi consultado antes da adoção da decisão impugnada, que ocorreu em 22 de março. Tal constitui uma irregularidade à luz das disposições das orientações já que é suposto o diretor‑executivo adotar uma decisão, sobre a renovação ou não do contrato, tendo em conta nomeadamente os comentários do serviço «Recursos humanos», que, precisamente, não existiam. Ora, esta violação reveste um caráter particular no caso em apreço uma vez que a decisão impugnada se baseia essencialmente em razões orçamentais que implicam a necessidade de suprimir lugares. A recorrente defende também que, se o procedimento tivesse sido respeitado, a decisão impugnada poderia ter sido substancialmente diferente.

44      A AFE conclui pedindo que o fundamento seja considerado improcedente alegando, em primeiro lugar, que, no caso em apreço, a recorrente foi, de qualquer modo, informada da decisão de não renovação do seu contrato seis meses antes do termo do mesmo, o que é conforme à decisão de 2 de outubro de 2008. Em segundo lugar, no que respeita às orientações, defende essencialmente que estas só se podem aplicar nos casos em que houver uma possibilidade de renovar o contrato em causa, o que aqui não acontecia, uma vez que, no presente processo, o lugar em causa vai ser suprimido por razões orçamentais.

 Apreciação do Tribunal Geral

–       Considerações gerais

45      No âmbito do seu primeiro fundamento, a recorrente acusa, em substância, a Agência de ter violado o seu direito de ser ouvida antes da adoção da decisão impugnada e de não ter respeitado o procedimento que ela própria implementou para garantir o respeito desse direito.

46      Quanto a este aspeto, importa antes de mais observar que o ROA, em particular o seu artigo 47.°, não prevê um procedimento específico cujo objetivo seria permitir que um agente temporário contratado por tempo determinado fosse devidamente ouvido antes da adoção da decisão de não renovação do seu contrato, decisão que, devido ao seu conteúdo, é suscetível de afetar desfavoravelmente a situação profissional e pessoal do interessado.

47      No entanto, perante o silêncio dos textos estatutários, uma instituição ou uma agência pode prever procedimentos e modalidades internas que permitam ouvir o agente temporário antes que a decisão sobre a sua contratação seja tomada, nomeadamente através da adoção de orientação internas, desde que a utilização dessa faculdade não conduza à derrogação de uma regra explícita do Estatuto ou do ROA (v., neste sentido, acórdãos Schneider/Comissão, T‑54/92, EU:T:1994:283, n.° 19, e Petrilli/Comissão, F‑98/07, EU:F:2009:7, n.° 55, e jurisprudência referida).

48      A este propósito, tais orientações internas podem, num domínio em que a instituição ou a agência disponha de um amplo poder de apreciação conferido pelo Estatuto, revestir a forma de uma decisão comunicada a todo o pessoal e que visa garantir aos funcionários e agentes em causa um tratamento idêntico. Quando uma instituição ou agência adote essa decisão, deve, enquanto tal, ser considerada uma regra de conduta indicativa que a administração impõe a si mesma e da qual não se pode afastar sem precisar os motivos que a levaram a fazê‑lo, sob pena de violar o princípio da igualdade de tratamento (v., neste sentido, acórdãos Louwage/Comissão, 148/73, EU:C:1974:7, n.° 12; Lux/Tribunal de Contas, EU:C:1984:391, n.° 20, e Mónaco/Parlamento, T‑92/96, EU:T:1997:105, n.° 46; v., quanto à classificação do pessoal, acórdão Bernard/Europol, F‑99/07 e F‑45/08, EU:F:2009:84, n.° 79, e jurisprudência referida).

49      No caso em apreço, as orientações, que pormenorizam o procedimento que deve ser seguido em matéria de renovação dos contratos de agente temporário na AFE constituem uma orientação interna na aceção da jurisprudência referida, e há, assim, que observar que, prevendo que os interessados serão informados, em princípio, num prazo de seis meses antes do termo do seu contrato e pormenorizando o procedimento que deve ser seguido pelos serviços da Agência e que estabelecem a possibilidade de os interessados exporem o seu ponto de vista, a AFE, através da adoção da decisão de 2 de outubro de 2008 e das orientações, organizou a favor dos seus agentes o direito de ser ouvido sobre a oportunidade de renovar o seu contrato de trabalho por tempo determinado.

50      Seja como for, desde a sua entrada em vigor, em 1 de dezembro de 2009, na qualidade de ato com o mesmo valor jurídico que os Tratados, por força do artigo 6.° TUE, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra expressamente, no seu artigo 41.°, o direito fundamental de qualquer pessoa «a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente». Ora, nos termos do artigo 51.° da Carta, o referido artigo 41.° tem por destinatários diretos as instituições, órgãos e organismos da União, que têm de o aplicar e respeitar observando os limites indicados no artigo 52.° da Carta.

51      É à luz destas considerações que há que analisar o primeiro fundamento.

–       Quanto à primeira parte, relativa a uma violação dos direitos de defesa

52      A título liminar, há que salientar que, como foi reconhecido na audiência, a recorrente tinha conhecimento do conteúdo da decisão de 2 outubro de 2008 e das orientações, em aplicação das quais o procedimento de renovação do seu contrato, que ocorreu em 5 de maio de 2001, foi precisamente conduzido.

53      Quanto à questão de saber se a Agência cumpriu plenamente, no caso em apreço, as orientações que regulam nomeadamente o diálogo a entabular entre a Agência e o agente em causa quanto às possibilidades de renovação do seu contrato, resulta dos autos e dos debates durante a audiência que a recorrente foi informada na reunião que teve em 14 de março de 2013 com o seu chefe de unidade das razões pelas quais este não pretendia propor à EHCC a renovação do seu contrato de agente temporário, a saber, pelo menos nas palavras da recorrente, a inadequação das suas prestações às exigências do lugar que ocupava (v., neste sentido, acórdão Bianchi/ETF, F‑38/06, EU:F:2007:117, n.° 66).

54      Quanto às razões inicialmente referidas pelo chefe de unidade como base da sua proposta apresentada à EHCC, ainda que razões suplementares tenham sido apontadas por esta última na decisão impugnada e na decisão de indeferimento da reclamação, a recorrente reconhece ter debatido este tema com o seu chefe de unidade em 14 de março de 2013 e ter assim tido a ocasião de contestar a perceção, deste último, da qualidade das suas prestações e da sua probabilidade de evoluírem no futuro para responder às necessidades da Agência. Logo, teve efetivamente a possibilidade de expor o seu ponto de vista junto do seu superior hierárquico antes da adoção pela EHCC, sob proposta daquele, da decisão impugnada.

55      A Agência deve todavia zelar para que o agente em causa seja claramente informado, no âmbito da aplicação das orientações, do objeto da reunião com a sua hierarquia, para que possa expor utilmente o seu ponto de vista antes da adoção de uma decisão que o afete desfavoravelmente no que respeita ao termo do seu contrato de trabalho. Assim, ainda que as orientações não imponham a forma escrita para a conversa prevista entre o superior hierárquico e o agente em causa e que, logo, uma informação sobre o objeto da conversa possa ser oral e resultar do contexto em que esta decorre, pode afigurar‑se mais adequada uma convocação por escrito do interessado.

56      Quanto a este aspeto, a recorrente afirma que, no final da sua reunião de 14 de março de 2013, que teve lugar já bem tarde e unicamente por sua iniciativa, não tinha sido informada de que o procedimento relativo à renovação do seu contrato tinha sido iniciado.

57      A este respeito, importa recordar que a recorrente reconheceu que, na referida reunião, tinha conhecimento da decisão de 2 de outubro de 2008 e das orientações, tanto mais que tinha beneficiado de uma renovação do seu contrato, em 5 de maio de 2011, em aplicação das mesmas orientações. Nestas condições, é pouco plausível que não tenha percebido, no final da sua reunião de 14 de março de 2013, que o procedimento relativo à renovação do seu contrato tinha sido iniciado. Além disso, a circunstância de a reunião ter decorrido tardiamente não é suscetível de pôr em causa o facto de ela ter tido efetivamente a possibilidade de expor utilmente as suas observações ao seu chefe de unidade, nomeadamente quanto ao nível dos seus desempenhos profissionais, bem como relativamente às tarefas correspondentes ao seu lugar, antes que esse chefe de unidade comunicasse à EHCC a sua proposta relativa à renovação do contrato.

58      A recorrente também não podia ignorar que, se o desejasse, tinha a possibilidade, expressamente prevista pelas orientações, de pedir, após a reunião de 14 de março de 2013, a continuação do diálogo com o seu chefe de unidade, na sua qualidade de avaliador, e sendo caso disso, com o superior hierárquico deste último. Ainda que não se conteste que o chefe de unidade foi de férias a 15 de março de 2013, nada impedia a recorrente, após ter tido conhecimento da sua posição quanto ao seguimento a dar ao contrato, de defender novamente os seus interesses, em particular submetendo ao diretor‑executivo, na sua qualidade de EHCC que ia adotar a decisão impugnada, observações, escritas ou orais, a fim de o convencer a não seguir a proposta do chefe de unidade.

59      Importa acrescentar a este propósito que entre a data da reunião da recorrente com o seu chefe de unidade e a data de adoção da decisão impugnada medeiam oito dias. Durante este período, a recorrente tinha ainda a possibilidade de completar o seu ponto de vista por escrito (v., por analogia, acórdãos Sopropé, C‑349/07, EU:C:2008:746, n.os 49 a 52, e Kamino International Logistics, C‑129/13, EU:C:2014:2041, n.° 33).

60      Por outro lado, o conteúdo da reclamação da recorrente confirma a sua boa compreensão da decisão impugnada, apesar do caráter lacónico da fundamentação desta última sobre as razões que justificaram a sua adoção, o que confirma que tinha sido devidamente informada das razões pelas quais o seu chefe de unidade tinha decidido não pedir a renovação do seu contrato (v., neste sentido, Solberg/OEDT, F‑124/12, EU:F:2013:157, n.° 34).

61      Resulta do exposto que a Agência não violou no caso em apreço o direito da recorrente de ser ouvida antes da adoção da decisão impugnada, tanto mais que esta não trata da rescisão de um contrato por tempo determinado, mas da renovação facultativa desse contrato (v., quanto ao alcance do direito de ser ouvido em função da natureza do ato lesivo, acórdão Bui Van/Comissão, T‑491/08, EU:T:2010:191, n.os 75 a 77).

62      Seja como for, segundo a jurisprudência, mesmo no caso de ter havido uma violação dos direitos de defesa, é preciso, para que o fundamento possa ser procedente, que, na falta dessa irregularidade, o procedimento tivesse podido conduzir a um resultado diferente (acórdão Wunenburger/Comissão, T‑246/04 e T‑71/05, EU:T:2007:34, n.° 149, e jurisprudência referida).

63      Ora, a este respeito, o Tribunal salienta a título exaustivo que, na sua reclamação, a recorrente expôs argumentos suplementares a que a EHCC respondeu confirmando a decisão impugnada por razões essencialmente ligadas a imperativos orçamentais. Logo, ainda que a recorrente tivesse efetivamente utilizado a faculdade que lhe era oferecida de solicitar um diálogo mais aprofundado com a sua hierarquia e tivesse tido assim a possibilidade de expor esses argumentos antes da adoção da decisão impugnada, o processo não teria conduzido a um resultado diferente.

64      Atentas as considerações expostas, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

–       Quanto à segunda parte, relativa à violação de uma formalidade essencial que implica uma violação do princípio da igualdade de tratamento

65      A título liminar, há que observar que os prazos previstos pelas orientações servem sobretudo o objetivo principal, definido na decisão de 2 de outubro de 2008, de zelar por que a Agência aja com diligência a fim de que o agente temporário cujo contrato chega ao fim seja informado pelo menos seis meses antes da data do termo desse contrato sobre a sua renovação ou não e que, logo, uma decisão a este respeito seja adotada em tempo útil, nomeadamente para que o interessado não seja apanhado desprevenido e possa, sendo caso disso, iniciar eventuais diligências de procura de emprego e organizar uma eventual mudança do seu local de trabalho para outro Estado‑Membro que não o da sede da Agência.

66      Além disso, resulta do título das rubricas que devem ser completadas pelo chefe de unidade que o procedimento previsto nas orientações pretende antes de mais recolher o parecer deste último quanto à questão de saber se as tarefas correspondentes ao lugar em causa são evolutivas e se, tendo em conta nomeadamente a forma como desempenhou até aí as suas tarefas, o que foi objeto de um RAC, o agente temporário que ocupa esse lugar merece continuar a ser empregado da AFE nesse lugar, justificando assim a renovação do seu contrato. Como salientou corretamente a AFE, as informações recolhidas nesse procedimento destinam‑se a determinar se o agente cujo contrato de trabalho termina pode ou deve continuar a ocupar esse lugar, o que, todavia, pressupõe necessariamente que esse lugar figure, em termos orçamentais, de futuro, no quadro dos efetivos da Agência.

67      Importa também recordar que, em aplicação da jurisprudência, na hipótese de os prazos indicativos previstos nas orientações não serem respeitados, é ainda necessário que essa irregularidade tenha tido consequências sobre o conteúdo da decisão impugnada (acórdão Wunenburger/Comissão, EU:T:2007:34, n.° 149, e jurisprudência referida).

68      Ora, a este propósito, tratando‑se em primeiro lugar da circunstância de o procedimento relativo à renovação do seu contrato só ter sido iniciado em 22 de fevereiro de 2013, ou seja, com um atraso de cerca de vinte dias relativamente ao prazo previsto nas orientações, a recorrente não demonstra em que é que esse atraso teve impacto no conteúdo da decisão impugnada.

69      Tratando‑se, em segundo lugar, do facto de o serviço «Recursos humanos» só ter sido consultado após a adoção da decisão impugnada, resulta das orientações que a consulta desse serviço não tem por objeto a avaliação dos méritos do agente em causa nem o da oportunidade, do ponto de vista do interesse da Agência, de renovar o contrato do mesmo. Com efeito, as orientações limitam‑se a indicar que o serviço «Recursos humanos» «poderá» acrescentar comentários à nota interna, em particular sobre os impactos orçamentais da proposta do chefe de unidade e a coerência dessa proposta relativamente às práticas existentes em matéria de prolongamento dos contratos na Agência. Assim, o serviço «Recursos humanos» podia, num caso como o aqui em apreço, não formular qualquer comentário à margem de uma proposta de decisão que, precisamente, não era suscetível de gerar consequências orçamentais na secção «despesas» do orçamento da Agência para o ano seguinte e correspondia, além disso, à supressão de um lugar pela autoridade orçamental. Por outro lado, nada indica que se o serviço «Recursos humanos» tivesse preenchido a parte do formulário que lhe era reservada antes da adoção da decisão impugnada teria um comentário a formular.

70      Com efeito, numa situação como a do caso em apreço, em que o lugar em causa vai ser suprimido, os impactos orçamentais, encarados em termos de despesas para o orçamento de funcionamento da Agência, de uma proposta destinada a não renovar o contrato de agente temporário do agente que ocupa esse lugar são efetivamente neutros, como defende a AFE, uma vez que essa decisão apenas confirma a não utilização de créditos que foram anulados para o exercício orçamental seguinte. Assim, uma eventual intervenção do serviço «Recursos humanos», mesmo que nos prazos indicativos que constam das referidas orientações, não era suscetível de ter consequências sobre o conteúdo e, logo, sobre a legalidade da decisão impugnada.

71      Em terceiro lugar, quanto ao argumento relativo à violação pela EHCC do princípio da legalidade de tratamento, deve ser rejeitado uma vez que, por um lado, a EHCC explicou as razões, no caso orçamentais, e ligadas a uma supressão do lugar, pelas quais não respeitou escrupulosamente o procedimento e os prazos indicativos previstos nas orientações e, por outro, um contrato de agente temporário de um agente numa situação comparável à da recorrente também terminou no prazo previsto.

72      Resulta do que precede que a segunda parte e, logo, o primeiro fundamento devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação

 Argumentos das partes

73      A recorrente defende antes de mais que, ao afirmar que o lugar que ocupava só tinha sido criado com o objetivo de lhe permitir adquirir experiência fora do domínio financeiro, a EHCC cometeu um erro manifesto de apreciação uma vez que o objetivo da transferência da recorrente, efetuada a seu pedido, era também e sobretudo permitir à unidade, a que ela foi afetada em último lugar, beneficiar das competências da recorrente em matéria financeira. A recorrente contesta assim que a supressão do seu lugar tenha sido a escolha que permitia ter o menor impacto operacional sobre o financiamento da Agência.

74      A recorrente contesta também que a AFE tenha sido obrigada a suprimir o seu lugar de trabalho para poder responder aos objetivos fixados nas perspetivas orçamentais e financeiras. A este propósito, indicando que, no seu orçamento para 2013, a Agência previa a criação de dois lugares de administradores, critica o facto de o esforço de redução de três lugares só ter incidido sobre os lugares do grupo de funções AST. Salienta a seguir que, no seu parecer sobre o plano plurianual de política do pessoal para o período 2014‑2016, a Comissão preconizou, é certo, uma redução de 2% do pessoal, mas também denunciou uma deterioração da taxa de ocupação dos lugares previstos pelo seu quadro de pessoal uma vez que só 139 lugares em 144 estavam ocupados na Agência. Ora, na medida em que a AFE, desde 2010, tinha entre quatro e seis lugares não ocupados, a escolha da EHCC poderia ter incidido sobre a supressão de um desses lugares e não sobre o da recorrente. Por fim, a recorrente defende que a supressão exigida pelas limitações orçamentais respeitava a lugares de grau AST 1 e AST 2. Por conseguinte, uma vez que ocupava um lugar de grau AST 3, e mesmo AST 4 em 6 de setembro de 2013, o seu lugar não deveria ter sido afetado por essa supressão.

75      Além disso, defende que o diretor‑executivo não podia alterar por sua própria iniciativa o quadro de pessoal da Agência, que fixa o número de lugares autorizados pelo grupo de funções e por grau para cada ano orçamental. Com efeito, só o conselho de administração da Agência dispõe dessa competência.  

76      A Agência conclui pedindo que se considere o fundamento improcedente.

 Apreciação do Tribunal Geral

77      Importa lembrar que a decisão de renovar ou não o contrato de agente temporário celebrado por tempo determinado se inclui no amplo poder de apreciação de que goza a EHCC na matéria, de modo que, na sua fiscalização da legalidade dessa decisão, o controlo do juiz da União deve limitar‑se, independentemente do controlo do respeito pelo dever de fundamentação, à verificação da inexistência de erro manifesto na avaliação do interesse do serviço ou de desvio de poder por parte da EHCC (v. acórdão Bianchi/ETF, EU:F:2007:117, n.os 92 e 93, e jurisprudência referida).

78      A este respeito, um erro só pode ser qualificado de manifesto quando é facilmente percetível e pode ser detetado de forma evidente à luz dos critérios a que o legislador considerou dever subordinar o exercício pela administração do seu poder de apreciação. Portanto, demonstrar que a administração cometeu um erro manifesto na apreciação dos factos suscetível de justificar a anulação da decisão tomada com base nessa apreciação pressupõe que os elementos de prova, que o recorrente deve apresentar, sejam suficientes para descredibilizar as apreciações feitas pela administração. Por outras palavras, o fundamento relativo ao erro manifesto deve ser julgado improcedente se, apesar dos elementos avançados pelo recorrente, a apreciação posta em causa puder ser admitida como justificada e coerente (v. acórdão AI/Tribunal de Justiça, EU:F:2012:97, n.° 153, e jurisprudência referida).

79      No caso em apreço, uma vez que a decisão impugnada não indica explicitamente os motivos pelos quais a EHCC decidiu não renovar o contrato da recorrente, importa lembrar que, tendo em conta o caráter evolutivo do processo pré‑contencioso, é a fundamentação que figura na decisão de indeferimento da reclamação que deve ser tomada em consideração para o exame da legalidade do ato lesivo inicial, uma vez que essa fundamentação deve coincidir com o referido ato (acórdão Mocová/Comissão, F‑41/11, EU:F:2012:82, n.° 21), e que, tratando‑se de uma decisão de não renovação de um contrato de agente temporário, a EHCC pode, na fase da reclamação, alterar ou substituir os fundamentos dessa decisão, como fez no caso em apreço (v. acórdão Mocová/Comissão, T‑347/12 P, EU:T:2014:268, n.os 33 a 46).

80      Posto isto, quanto, antes de mais, aos motivos orçamentais invocados pela AFE, o Tribunal declara que, como resulta nomeadamente do parecer de 6 de março de 2013 enviado pela Comissão à Agência, anexado à petição, a AFE tinha de suprimir lugares para atingir o «objetivo dos 2%» e limitando‑se a argumentação da recorrente a pôr em causa a realidade desse objetivo, ao contestar a natureza e o alcance dos imperativos orçamentais impostos à Agência na matéria, não se verifica qualquer erro manifesto de apreciação da AFE na apreciação dos referidos imperativos de supressão de lugares.

81      Além disso, importa recordar que a organização e o funcionamento do serviço são da exclusiva competência da instituição, e que é a autoridade hierárquica, tal como, no caso em apreço, o diretor‑executivo da AFE, a única responsável pela organização dos serviços. Apenas a ela incumbe apreciar as necessidades destes, afetando, em consequência, o pessoal à sua disposição (acórdãos Laberyrie/Comissão, 16/67, EU:C:1968:37, p. 445; Geist/Comissão, 61/76, EU:C:1977:127, n.° 38; Pitrone/Comissão, T.46/89, EU:T:1990:62, n.° 60, e Cesaratto/Parlamento, T‑108/96, EU:T:1997:115, n.° 48).

82      As instituições e agências da União têm também a liberdade de estruturar as suas unidades administrativas tendo em conta um conjunto de fatores, como a natureza e amplitude das tarefas que lhes estão atribuídas e as disponibilidades orçamentais (acórdãos Bellardi‑Ricci e o./Comissão, 178/80, EU:C:1981:310, n.° 19; Scheuer/Comissão, T‑108/89, EU:T:1990:45, n.° 41; Sebastiani/Parlamento, T‑163/89, EU:T:1991:49, n.° 33, e Lacruz Bassols/Tribunal de Justiça, T‑109/92, EU:T:1994:16, n.° 88). Ora, esta liberdade implica a de suprimir lugares e alterar a atribuição das tarefas, no interesse de uma maior eficácia da organização dos trabalhos ou com vista a responder a exigências orçamentais de supressão de lugares impostos pelas instâncias políticas da União, do mesmo modo que o poder de reatribuir tarefas anteriormente exercidas pelo titular do lugar suprimido, sem que essa supressão do lugar seja necessariamente sujeita à condição de todas as tarefas impostas serem efetuadas por um menor número de pessoas do que antes da reorganização. Além disso, uma supressão do lugar não implica obrigatoriamente a extinção das tarefas que continha (acórdão Cesaratto/Parlamento, EU:T:1997:115, n.os 49 a 51).

83      Por conseguinte, ao decidir, por razões imperativas orçamentais, a supressão de dois lugares de assistentes, e não de lugares de administradores, e ao identificar e considerar, entre os cinco lugares de assistentes ocupados por agentes temporários cujos contratos terminavam durante o ano de 2013, o ocupado pela recorrente como sendo um daqueles cuja supressão teria menor impacto operacional, a AFE manteve‑se dentro dos limites do seu poder de apreciação na matéria (v., neste sentido, acórdão Karatzoglou/ERA, T‑471/04, EU:T:2008:540, n.° 59).

84      Quanto à alegada incompetência do diretor‑executivo para alterar o quadro de pessoal da Agência, que não tinha, aliás, sido suscitada na fase pré‑contenciosa, a recorrente não demonstra como, através da adoção da decisão impugnada, o diretor‑executivo da AFE cometeu um erro manifesto de apreciação.

85      Quanto, por fim, à decisão de reafetação de 16 de fevereiro de 2012, anexada à petição, resulta expressamente dessa decisão que foi adotada no interesse do serviço. Ora, segundo jurisprudência constante, o interesse do serviço implica também a tomada em consideração das aspirações pessoais dos interessados, uma vez que o interesse do serviço e a situação pessoal do agente estão inextrincavelmente ligados (v., neste sentido, acórdão Ridolfi/Comissão, F‑3/09, EU:F:2009:162, n.° 47). Na verdade, a AFE indicou, na decisão de indeferimento da reclamação, que essa decisão de reafetação tinha sido adotada a pedido da recorrente, com toda a probabilidade por uma questão de simplificação e com a finalidade de salientar que era em consequência dessa reafetação solicitada pela recorrente que ela tinha sido afetada a um lugar que, de futuro, ia ser suprimido.

86      No entanto, a recorrente continua a não explicar de que forma a menção, na decisão de indeferimento da reclamação, da circunstância de que tinha sido ela a pedir a reafetação para o lugar de futuro suprimido constitui um erro manifesto de apreciação nem de que forma esse erro, associado à decisão de reafetação de 16 de fevereiro de 2012, cuja legalidade não é contestada no caso em apreço, poderia ter sido suspectível de viciar a decisão impugnada, assim como a decisão de indeferimento da reclamação, que tinham um objeto diferente, a saber a não renovação do seu contrato de agente temporário.

87      Seja como for, resulta da decisão de indeferimento da reclamação que a EHCC fundamentou a sua decisão de não renovação essencialmente em razões de natureza orçamental, apenas acessoriamente se referindo à qualidade das prestações da recorrente. Assim sendo, ainda que a recorrente tenha, no âmbito do seu lugar no «Gabinete do diretor‑executivo», realizado sobretudo tarefas de apoio financeiro e administrativo as quais considera dominar melhor, e que continuavam  a constar enquanto tais na sua ficha descritiva de lugar que o seu chefe de unidade ainda não tinha atualizado para sobretudo tarefas de comunicação, tal não teria influencia na possibilidade de a EHCC decidir, como fez, suprimir o lugar que a recorrente ocupava por essa supressão implicar o menor impacto operacional no funcionamento da Agência.

88      Resulta das considerações precedentes que o segundo fundamento deve ser considerado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do dever de solicitude que incumbe à AFE

 Argumentos das partes

89      Para defender a existência de uma violação pela EHCC do seu dever de solicitude para com ela, e reconhecendo que o interesse do serviço prima sobre o do funcionário, a recorrente afirma que o seu interesse devia pelo menos ser tido em consideração no momento da decisão de não renovar o seu contrato. Deu também conhecimento da sua perplexidade quanto à referência, na decisão de indeferimento da sua reclamação, ao acórdão AI/Tribunal de Justiça (EU:F:2012:97), uma vez que não deu motivos de insatisfação à EHCC, o que seria corroborado pela circunstância de a ter promovido em setembro de 2013. Conclui que, ao decidir não renovar o seu contrato unicamente devido ao desaparecimento do seu lugar, sem sequer analisar os seus méritos enquanto agente temporário nem analisar a possibilidade de a transferir para outro lugar, a EHCC violou o seu dever de solicitude uma vez que não teve em conta os interesses próprios da recorrente.

90      A AFE alega que o fundamento deve ser julgado improcedente, contestando o facto de não ter analisado a possibilidade de transferir a recorrente para outro lugar, já que o diretor‑executivo tinha, pelo contrário, analisado essa possibilidade, mas tinha verificado que não iam ser criados, num futuro próximo, lugares do grupo de funções AST bem como a impossibilidade de uma reafetação da recorrente para o seu antigo lugar. Ao fazê‑lo, o diretor‑executivo foi além das obrigações que resultam do acórdão AI/Tribunal de Justiça (EU:F:2012:97). De qualquer modo, a recorrente não demonstrou quais as funções que estariam disponíveis na Agência para que o seu contrato pudesse ser renovado, no caso em apreço, por tempo indeterminado.

 Apreciação do Tribunal Geral

91      Importa salientar que ainda que o artigo 8.° do ROA preveja a possibilidade de renovar o contrato de agente temporário, não se trata de um direito mas de uma simples faculdade deixada à apreciação da autoridade competente. Com efeito, segundo jurisprudência constante já recordada anteriormente, as instituições da União dispõem de um amplo poder de decisão na organização dos respetivos serviços, em função das missões que lhes são confiadas, e, em atenção a estas, na colocação do pessoal à sua disposição, com a condição, no entanto, de que tal afetação se faça no interesse do serviço (acórdãos Nebe/Comissão, 176/82, EU:C:1983:214, n.°18; Lux/Tribunal de Contas, 69/83, EU:C:1984:225, n.° 17, e Potamianos/Comissão, T‑160/04, EU:T:2008:438, n.° 30).

92      Por outro lado, contrariamente ao que está previsto para os funcionários, não existe direito de prioridade do agente temporário, contratado por tempo determinado e cujo contrato chega ao termo, que lhe permita, no fim da sua contratação, ser reintegrado em qualquer outro lugar do mesmo grupo de funções que vague ou venha a ser criado na instituição ou na agência que o tinha empregado (v., neste sentido, acórdão ETF/Michel, T‑108/11 P, EU:T:2013:625, n.° 88).

93      Por força do dever de solicitude, a autoridade competente, contudo, quando aprecia o interesse do serviço com vista à adoção de uma decisão sobre a renovação ou não de um contrato de agente temporário por tempo determinado, tem de tomar em consideração todos os elementos que forem suscetíveis de determinar a sua decisão, nomeadamente o interesse do agente em causa. Todavia, a tomada em consideração do interesse pessoal do agente em causa não basta para proibir a referida autoridade de não renovar um contrato a termo apesar da oposição desse agente, quando o interesse do serviço o exija (acórdão Klug/EMEA, F‑35/07, EU:F:2008:150, n.° 79). Além disso, no caso de um agente, importa ter em conta o contexto particular no âmbito do qual as agências da União operam em geral, nomeadamente caracterizado pelo facto de disporem de um número limitado de pessoal e por limitações operacionais particulares (v., neste sentido, acórdão ETF/Schuerings, T‑107/11 P, EU:T:2013:624, n.os 97 e 100).

94      No caso em apreço, a decisão impugnada não refere formalmente os motivos com base nos quais foi adotada. No entanto, resulta da decisão de indeferimento da reclamação que a EHCC considerou o interesse da recorrente na renovação do seu contrato, no caso em apreço por tempo indeterminado. Nesta perspetiva, explicou que não tinha a possibilidade de reafetar a recorrente a outro lugar vago ou que vagaria num futuro próximo.

95      Logo, sobretudo num contexto de exigências políticas globais que impendem sobre as instituições e agências da União de reduzir gradual e anualmente o seu pessoal, não se pode acusar a EHCC de ter violado o princípio da solicitude ao não proceder, devido à supressão de lugares no seu orçamento, entre os quais o ocupado até aí pelo interessado, à renovação por tempo indeterminado do contrato da recorrente.

96      É tanto mais assim quando, de qualquer modo, os registos de serviço do agente em causa não revelam méritos particulares na execução das tarefas ultimamente atribuídas. Com efeito, resulta da jurisprudência, que a EHCC invocou na decisão de indeferimento da reclamação, embora a título acessório, que a tomada em conta do interesse pessoal de um agente, cujas prestações profissionais foram julgadas insuficientes, não pode chegar ao ponto de proibir a autoridade competente de não renovar o seu contrato por tempo determinado apesar da oposição do referido agente, quando o interesse do serviço o exija (acórdãos Klug/EMEA, EU:F:2008:150, n.° 79; AI/Tribunal de Justiça, EU:F:2012:97, n.os 167 e 168, e Solberg/OEDT, EU:F:2013:157, n.° 45).

97      Ora, no caso em apreço, ainda que as apreciações constantes do RAC da recorrente para o ano de 2012 não possam ser tidas em consideração na medida em que este foi elaborado depois da adoção da decisão impugnada, resulta dos documentos fornecidos pela Agência que as prestações da recorrente não revelavam méritos particulares, ou mesmo que não respondiam ao que o seu superior hierárquico esperava da interessada. Logo, a circunstância de os registos de serviço da recorrente não serem os mais satisfatórios podia constituir, como afirma a Agência, um motivo suplementar, relativamente ao exposto no n.° 83 do presente acórdão, para considerar o lugar que ela ocupava um dos dois que deviam ser suprimidos para responder às exigências orçamentais e, ao fazê‑lo, para justificar a não renovação do seu contrato.

98      Resulta do que precede que há que julgar improcedente o terceiro fundamento.  

99      Uma vez que nenhum dos três fundamentos da recorrente pode proceder, há que negar provimento ao recurso.  

 Quanto às despesas

100    Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do Capítulo VIII, Título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, por força do artigo 88.° do referido regulamento, uma parte, mesmo vencedora, pode ser condenada parcialmente ou na totalidade das despesas se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância, em especial se tiver feito incorrer a outra parte em despesas que sejam consideradas inúteis ou vexatórias.

101    Dos fundamentos expostos no presente acórdão resulta que a recorrente foi vencida no seu recurso. Além disso, o AFE, nos seus pedidos, requereu expressamente que a recorrente fosse condenada nas despesas. Todavia, as circunstâncias do caso em apreço justificam a aplicação das disposições do artigo 88.° do Regulamento de Processo, uma vez que a Agência poderia ter conduzido o procedimento relativo à renovação do contrato da recorrente de maneira mais diligente e transparente. Logo, há que decidir que a AFE deve suportar as suas próprias despesas e ser condenada a suportar metade das despesas efetuadas pela recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Agência Ferroviária Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar metade das despesas efetuadas por KE.

3)      KE suporta metade das suas despesas.

Van Raepenbusch

Perillo

Svenningsen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de setembro de 2014.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      S. Van Raepenbusch


*      Língua do processo: francês.


i      Em conformidade com a regulamentação em matéria de proteção de dados pessoais no âmbito das funções jurisdicionais do Tribunal Geral, dados relativos à identidade das partes foram ocultados na versão pública do acórdão, por decisão do secretário.