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Comunicação ao JO

 

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     (Quinta Secção)

     21 de Março de 2002

no processo C-174/00 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): Kennemer Golf & Country Club contra Staatssecretaris van Financiën (1)

    ["Sexta Directiva IVA ( Artigo 13.(, A, n.( 1, alínea m) ( Operações isentas ( Prestações ligadas à prática do desporto ( Organismo sem fins lucrativos"]

    (Língua do processo: neerlandês)

    (Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na "Colectânea da Jurisprudência")

No processo C-174/00, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.( CE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Kennemer Golf & Country Club e Staatssecretaris van Financiën, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13.(, A, n.( 1, alínea m), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ( Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), o Tribunal de Justiça (Quinta Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, S. von Bahr e C. W. A. Timmermans, juízes, advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: L. Hewlett, administrador, proferiu em 21 de Março de 2002 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)O artigo 13.(, A, n.( 1, alínea m), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios ( Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a qualificação de um organismo como "sem fins lucrativos" deve ser efectuada tendo em consideração o conjunto das suas actividades.

2)O artigo 13.(, A, n.( 1, alínea m), da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que um organismo pode ser qualificado como "sem fins lucrativos", ainda que procure sistematicamente gerar excedentes que depois afecta à execução das suas prestações. A primeira parte da condição facultativa consagrada no artigo 13.(, A, n.( 2, alínea a), primeiro travessão, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretada da mesma forma.

3)O artigo 2.(, n.( 1, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que as quotizações anuais dos membros de uma associação desportiva, como a que está em causa no processo principal, são susceptíveis de constituir a contrapartida pelos serviços que esta presta, mesmo quando os membros que não utilizam ou não utilizam regularmente as instalações da associação são, ainda assim, obrigados a pagar a sua quotização anual.

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1 - )JO C 192, de 8.7.2000.