Language of document : ECLI:EU:T:2005:130

Processo T‑260/03

Celltech R & D Ltd

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Marca nominativa CELLTECH – Motivos absolutos de recusa – Carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Carácter descritivo e falta de carácter distintivo de um sinal – Relações entre as disposições correspondentes

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características dum produto – Sinal nominativo CELLTECH

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c)]

1.      Uma marca nominativa que seja descritiva das características de produtos ou de serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, é, por esse facto, necessariamente desprovida de carácter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.

Ora, a fim de demonstrar que uma marca que não colide com o motivo de recusa enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do regulamento está, no entanto, desprovida de carácter distintivo na acepção da mesma disposição, alínea b), o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) deve expor as razões pelas quais considera que essa marca é desprovida de carácter distintivo.

(cf. n.os 23‑24)

2.      Não é desprovido de carácter distintivo na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, do ponto de vista do consumidor médio anglófono e de todos os especialistas do domínio médico independentemente da sua língua materna, o sinal nominativo CELLTECH, cujo registo como marca comunitária é pedido para «produtos, compostos e substâncias farmacêuticos, veterinários e higiénicos», «aparelhos e instrumentos cirúrgicos, médicos, dentários e veterinários» e «serviços de investigação e de desenvolvimento; serviços de consultoria; todos relacionados com as ciências biológica, médica e química» incluídos nas classes 5, 10 e 42 do Acordo de Nice, quando, por um lado, não está demonstrado que a marca pedida colide com o motivo de recusa enunciado no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, na medida em que seja descritivo dos produtos e dos serviços para os quais o registo foi pedido, e que, por outro, não são apresentadas outras razões pelas quais a referida marca é, no entanto, desprovida de carácter distintivo na acepção da mesma disposição, alínea b), na medida em que, considerada na sua totalidade, não permite ao público‑alvo distinguir os produtos e os serviços em causa dos que têm uma origem comercial diversa.

(cf. n.os 31, 41, 44, 45)