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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag (Países Baixos) em 26 de fevereiro de 2024 – V/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-147/24, Safi 1 )

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag

Partes no processo principal

Recorrente: V

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

Deve o artigo 20.° TFUE ser interpretado no sentido de que não está excluído que deva ser concedido o direito de residência derivado a um progenitor nacional de um país terceiro no Estado-Membro do qual o filho menor é nacional e no qual o filho reside sem ter exercido os seus direitos de cidadania, quando esse progenitor dispõe de um direito de residência noutro Estado-Membro?

Se não estiver excluído que deva ser concedido o direito de residência derivado a um progenitor nacional de um país terceiro no Estado-Membro do qual o filho menor é nacional e no qual o filho reside sem ter exercido os seus direitos de cidadania, quando esse progenitor dispõe de um direito de residência noutro Estado-Membro:

Resulta do artigo 20.º TFUE, atendendo ao disposto no artigo 5.°, alíneas a) e b), e no artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2008/115 1 , no caso de se verificar uma relação de dependência, como a que fundamenta a atribuição de um direito de residência derivado com base no artigo 20.° TFUE, uma obrigação da autoridade decisória de assegurar que o exercício do direito de livre circulação e residência é do interesse superior da criança e de que a vida familiar pode prosseguir, antes de obrigar o progenitor nacional de um país terceiro a dirigir-se imediatamente para o Estado-Membro no qual dispõe de uma autorização de residência ou de outro título que lhe confira direito de permanência, e devem esses elementos ser tidos em conta na apreciação do pedido de um direito derivado de residência?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).