Language of document : ECLI:EU:T:2012:115

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

8 de março de 2012


Processo T‑126/11 P


Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Segurança social ― Reembolso de despesas médicas ― Ato lesivo ― Recusa tácita ― Dever de fundamentação ― Recurso em parte manifestamente infundado e em parte manifestamente inadmissível»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (juiz singular) de 14 de dezembro de 2010, Marcuccio/Comissão (F‑1/10), em que é pedida a anulação parcial desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico. É negado provimento ao recurso subordinado por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. Luigi Marcuccio é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despensas incorridas pela Comissão Europeia no quadro do recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas no quadro do recurso subordinado.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fiscalização pelo Tribunal Geral da qualificação jurídica dos atos efetuada pelo Tribunal da Função Pública ― Admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamento relativo à decisão do Tribunal da Função Pública sobre as despesas ― Inadmissibilidade em caso de improcedência de todos os outros fundamentos

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 2)

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos elementos de prova feita pelo Tribunal da Função Pública ― Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

4.      Funcionários ― Decisão lesiva ― Dever de fundamentação ― Ausência total de fundamentação ― Regularização após a interposição do recurso ― Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo)

1.      A qualificação jurídica de um ato efetuada pelo Tribunal da Função Pública, como a questão de saber se uma nota redigida pela Comissão em resposta a um pedido de reembolso complementar das despesas médicas deve ser considerada um ato lesivo, constitui uma questão de direito que pode ser suscitada no âmbito de um recurso.

(cf. n.os 27 e 29)

Ver:

Tribunal de Justiça, 1 de junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colet., p. I‑1981, n.° 49; Tribunal de Justiça, 26 de abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, Colet., p. I 3569, n.os 38 a 40

Tribunal Geral, 13 de outubro 2008, Neophytou/Comissão, T‑43/07 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑53 e II‑B‑1‑373, n.° 45

2.      Decorre do artigo 11.°, n.° 2, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça que não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar. Daqui decorre que, caso todos os outros fundamentos de um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública sejam improcedentes, os pedidos relativos à alegada irregularidade da decisão sobre as despesas, adotada pelo referido Tribunal, devem ser julgados inadmissíveis.

(cf. n.° 37)

Ver:

Tribunal Geral, 9 de setembro de 2009, Nijs/Tribunal de Contas, T‑375/08 P, ColetFP, pp. I‑A‑65 e II‑B‑413, n.° 71, e jurisprudência citada

3.      O caráter probatório ou não probatório das peças processuais resulta da sua apreciação soberana dos factos, pelo Tribunal da Função Pública, que escapa à fiscalização do Tribunal Geral no âmbito do recurso, salvo em caso de desvirtuamento dos elementos de prova apresentados ao Tribunal da Função Pública ou quando a inexatidão material das verificações por este efetuadas resulta dos documentos juntos aos autos.

(cf. n.° 41)

Ver:

Tribunal de Justiça, 10 de julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, C‑315/99 P, Colet., p. I‑5281, n.° 19, e jurisprudência referida

Tribunal Geral, 21 de junho de 2011, Rosenbaum/Comissão, T‑452/09 P, não publicado na Coletânea, n.° 41

4.      Uma falta total de fundamentação de uma decisão antes da interposição de um recurso no Tribunal da Função Pública não pode ser sanada pelas explicações fornecidas após essa interposição. Com efeito, a possibilidade de regularizar a falta total de fundamentação após interposição de um recurso violaria os direitos de defesa, uma vez que o recorrente apenas disporia da réplica para apresentar as suas alegações contra a fundamentação da qual só tomaria conhecimento após a apresentação da petição.

(cf. n.º 47)

Ver:

Tribunal Geral, 20 de setembro de 1990, Hanning/Parlamento, T‑37/89, Colet., p. II‑463, n.os 41 e 44; Tribunal Geral, 12 de fevereiro de 1992, Vogler/Parlamento, T‑52/90, Colet., p. II‑121, n.os 40 e 41; Tribunal Geral: 4 de julho de 2006, Tzirani/Comissão, T‑88/04, ColetFP, p. I‑A‑2‑149 e II‑A‑2‑703, n.º 46; Tribunal Geral, 2 de março de 2010, Doktor/Conselho, T‑248/08 P, não publicado na Coletânea, n.º 93