Language of document :

Recurso interposto em 8 de Junho de 2009 - CLARO / IHMI - Telefónica (Claro)

(Processo T-225/09)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: CLARO, SA (representantes: E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Telefónica, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos da recorrente

A anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de 26 de Fevereiro de 2009, tomada no processo R 1079/2008-2, com remessa do processo à referida Câmara para que decida sobre ele, com expressa condenação do Instituto em custas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: BCP S/A, entidade que exerce actividade actualmente sob a denominação CLARO, S.A., recorrente.

Marca comunitária solicitada: Marca tridimensional que comporta o elemento nominativo "CLARO" (pedido de registo n.º 5.229.241), para produtos e serviços incluídos nas classes 9 e 38.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Telefónica S.A

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca comunitária nominativa anterior "CLARO" (n.º 2.017.341), para, entre outros, produtos e serviços incluídos nas classes 9 e 38.

Decisão da Divisão de Oposição: acolhimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: julgar o recurso inadmissível, por a recorrente não ter apresentado o respectivo acto de fundamentação.

Fundamentos invocados: A decisão impugnada é contrária, segundo a recorrente, ao princípio de continuidade funcional entre a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso. Em sua opinião, era óbvio que o seu recurso se dirigia contra a totalidade da decisão impugnada, e que o mesmo partia da interpretação errada, por parte da Divisão de Oposição, do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009, sobre a marca comunitária.

____________