Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de Abril de 2010 – Claro/IHMI – Telefónica (Claro)
(Processo T‑225/09)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária tridimensional CLARO – Marca comunitária nominativa anterior – Inadmissibilidade do recurso interposto na Câmara de Recurso – Artigos 59.° e 62.° do Regulamento(CE) n.° 40/94 [actuais artigos 60.° e 64.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Regra 49, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95»
Marca comunitária – Processo de recurso – Prazo e forma do recurso – Apresentação no prazo de um articulado em que se exponham os fundamentos – Requisitos de admissibilidade (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 59.°; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 49) (cf. n.os 19 a 21)
Objecto
| Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 26 de Fevereiro de 2009 (processo R 1079/2008 2), relativa a um processo de oposição entre a Telefónica, SA e a BCP S/A |
Dados relativos ao processo
Requerente da marca comunitária: | Claro SA |
Marca comunitária em causa: | Marca tridimensional que contém o elemento nominativo Claro para produtos e serviços das classes 9 e 38 – pedido n.° 5229241 |
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: | Telefónica, SA |
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: | marca comunitária nominativa anterior CLARO (n.° 2017341) para, designadamente, produtos e serviços das classes 9 e 38 |
Decisão da Divisão de Oposição: | Procedência da oposição |
Decisão da Câmara de Recurso: | Inadmissibilidade do recurso uma vez que a recorrente não apresentou um articulado expondo os fundamentos do recurso |
Dispositivo
1) | | O recurso é julgado improcedente. |
2) | | A Claro, SA é condenada nas despesas. |