Language of document : ECLI:EU:T:2011:217

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

17 de Maio de 2011 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do clorato de sódio – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Imputabilidade do comportamento ilícito – Direitos de defesa – Dever de fundamentação – Princípio da individualização das penas e das sanções – Princípio da legalidade das penas – Presunção de inocência – Princípio da boa administração – Princípio da segurança jurídica – Desvio de poder – Coimas – Circunstância agravante – Dissuasão – Circunstância atenuante – Cooperação durante o procedimento administrativo – Valor acrescentado significativo»

No processo T‑299/08,

Elf Aquitaine SA, com sede em Courbevoie (França), representada por É. Morgan de Rivery e S. Thibault‑Liger, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por X. Lewis, É. Gippini Fournier e R. Sauer, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto, a título principal, um pedido de anulação da Decisão C (2008) 2626 final da Comissão, de 11 de Junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (Processo COMP/38.695 – Clorato de sódio), na parte em que a decisão última lhe diz respeito e, a título subsidiário, um pedido de anulação ou de redução das coimas que lhe foram aplicadas na referida decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relator) e S. Soldevila Fragoso, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Junho de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Através da Decisão C (2008) 2626 final, de 11 de Junho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (Processo COMP/38.695 – Clorato de sódio, a seguir «decisão recorrida»), a Comissão das Comunidades Europeias sancionou, dentre outras empresas, a recorrente, a Elf Aquitaine SA, que era, até 2006, a sociedade‑mãe da Arkema France (anteriormente Atochem SA, depois Atofina SA e Arkema SA), pela sua participação num conjunto de acordos e de práticas concertadas relativos ao mercado do clorato de sódio no EEE, durante o período compreendido entre 11 de Maio de 1995 e 9 de Fevereiro de 2000, no que se refere à Arkema France e à recorrente (considerandos 12 a 15 e artigo 1.° da decisão recorrida).

2        O clorato de sódio é um agente oxidante forte obtido através da electrólise de uma solução aquosa de cloreto de sódio numa célula sem diafragma. O clorato de sódio pode ser produzido sob uma forma cristalizada ou em solução. É principalmente aplicado no fabrico de dióxido de cloro e é utilizado na indústria da pasta de papel e do papel para o branqueamento da pasta química. As suas outras aplicações dizem respeito, numa medida bem menor, à purificação de água potável, ao branqueamento têxtil, aos herbicidas e à refinação do urânio (considerando 2 da decisão recorrida).

3        As principais concorrentes no mercado do clorato de sódio, no EEE, eram, em 1999, as seguintes empresas. Em primeiro lugar, a EKA Chemicals AB (a seguir «EKA»), cujo capital social era totalmente detido pelo grupo Akzo Nobel, possuía uma quota de 49% do referido mercado. A Finnish Chemicals Oy, cujo capital social era indirecta e totalmente detido pela Erikem Luxembourg SA (a seguir «ELSA»), possuía, por seu lado, uma quota de 30% do referido mercado. A seguir, a Arkema France, cujos 97, 55% do capital social eram detidos pela recorrente, de 1992 a 2000, possuía uma quota de 9% desse mercado. Finalmente, a Aragonesas Industrias y Energia SAU (a seguir «Aragonesas»), cuja totalidade ou a maior parte do capital social era detido pela Uralita SA, dispunha, à semelhança da Solvay SA/NV, de uma quota de 5% desse mercado, enquanto que outros produtores dispunham cumulativamente de uma quota de 2% do referido mercado (considerandos 13, 14, 25 a 30, 42 e 46 da decisão recorrida).

4        Em 28 de Março de 2003, a EKA apresentou à Comissão um pedido de imunidade, ao abrigo da Comunicação da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3, a seguir «Comunicação de 2002 sobre a cooperação»), referente à existência de um acordo no mercado do clorato de sódio (a seguir «acordo»). A EKA apoiou o referido pedido com provas documentais e uma declaração oral (considerandos 54 e 55 da decisão recorrida).

5        Em 30 de Setembro de 2003, a Comissão adoptou uma decisão que concedia imunidade condicional em matéria de coimas à EKA, em conformidade com o n.° 15 da Comunicação de 2002 sobre a cooperação (considerando 55 da decisão recorrida).

6        Em 10 de Setembro de 2004, a Comissão enviou pedidos de informações à Finnish Chemicals, à Arkema France e à Aragonesas, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO L 1, p. 1) (considerando 56 da decisão recorrida).

7        Em 18 de Outubro de 2004, a Arkema France apresentou, na sua resposta ao pedido de informações da Comissão, referido no n.° 6 supra, um pedido ao abrigo da Comunicação de 2002 sobre a cooperação (considerando 57 da decisão recorrida).

8        Em 29 de Outubro de 2004, a Finnish Chemicals apresentou na Comissão um pedido ao abrigo da Comunicação de 2002 sobre a cooperação e forneceu‑lhe oralmente informações relativas ao acordo. A Finnish Chemicals confirmou o referido pedido por correspondência de 2 de Novembro de 2004 e forneceu simultaneamente provas documentais relativas à sua participação na infracção em causa (considerando 58 da decisão recorrida).

9        A partir de 4 de Novembro de 2004, a Comissão enviou pedidos de informações, em conformidade com o artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, nomeadamente, à Arkema France, à Aragonesas, à EKA e à Finnish Chemicals. Reuniu‑se, igualmente, com estas duas últimas. Quanto à recorrente, a Comissão enviou‑lhe um pedido de informações, pela primeira vez, em 11 de Abril de 2008 (considerandos 59 a 65 da decisão recorrida).

10      Por carta de 11 de Julho de 2007, a Comissão informou a Arkema France da sua intenção de rejeitar o seu pedido apresentado ao abrigo da Comunicação de 2002 sobre a cooperação (considerando 563 da decisão recorrida).

11      Por carta do mesmo dia, a Comissão informou, igualmente, a Finnish Chemicals da sua intenção de conceder a esta empresa, em conformidade com Comunicação de 2002 sobre a cooperação, uma redução de 30 a 50% do montante da coima a que a mesma estava sujeita (considerando 583 da decisão recorrida).

12      Em 27 de Julho de 2007, a Comissão adoptou uma comunicação de acusações cujos destinatários eram, para além da recorrente, a EKA, a Akzo Nobel NV, a Finnish Chemicals, a ELSA, a Arkema France, a Aragonesas e a Uralita. Estas responderam‑lhe no prazo fixado (considerandos 66 e 67 da decisão recorrida).

13      Em 20 de Novembro de 2007, a Arkema France e a recorrente, nomeadamente, exerceram o seu direito de ser ouvidas, numa audição perante o Auditor (considerando 68 da decisão recorrida).

14      Em 11 de Junho de 2008, a Comissão adoptou a decisão recorrida, que foi notificada à recorrente no dia 16 de Junho de 2008.

15      Na decisão recorrida, a Comissão salienta, no essencial, que a Arkema France, a EKA, a Finnish Chemicals e a Aragonesas seguiram uma estratégia de estabilização do mercado do clorato de sódio, cuja última finalidade consistia em repartir entre si os volumes de venda do produto, em coordenar a política de fixação dos preços relativamente aos seus clientes e, dessa forma, em optimizar as suas margens. O funcionamento do acordo assentava em contactos frequentes entre as concorrentes sob a forma de reuniões bilaterais ou multilaterais e de conversas telefónicas, sem contudo seguir um esquema predefinido. De acordo com a Comissão, estas práticas colusórias ocorreram a partir de 21 de Setembro de 1994, no que se refere à EKA e à Finnish Chemicals, a partir de 17 de Maio de 1995, no que se refere à Arkema France, a partir de 16 de Dezembro de 1996, no que se refere à Aragonesas, e a partir de 13 de Fevereiro de 1997, no que se refere à ELSA. As referidas práticas perduraram até 9 de Fevereiro de 2000, pelo menos, no que diz respeito à Arkema France, à EKA, à Finnish Chemicals e à Aragonesas (considerandos 69 a 71 da decisão recorrida).

16      No que se refere, em particular, ao comportamento ilícito da Arkema France, a Comissão salienta que os factos expostos na decisão recorrida demonstram que esta participou directamente nas práticas anticoncorrenciais em causa. A Comissão salienta, igualmente, que, durante todo o período da infracção, a recorrente detinha mais de 97% do capital social da Arkema France. Por esta razão, a Comissão considera que é razoável pensar que esta se devia conformar com política definida pela sua sociedade‑mãe e que a mesma não podia, portanto, actuar de maneira autónoma. A Comissão conclui consequentemente que é possível presumir que a recorrente exerceu uma influência determinante sobre a Arkema France, o que é corroborado por indícios suplementares que a mesma enumera (considerandos 384 e 386 da decisão recorrida).

17      No que se refere ao cálculo do montante da coima aplicada, nomeadamente, à Arkema France e à recorrente, a Comissão baseou‑se nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações») (considerando 498 da decisão recorrida).

18      Em primeiro lugar, a Comissão indica que, para determinar o montante de base da coima aplicada à Arkema France, deve ser tomado em consideração um montante correspondente a 19% do valor das vendas dos produtos afectados pelo acordo em causa. Por um lado, na medida em que a Arkema France participou na infracção durante quatro anos e oito meses, pelo menos, a Comissão considera que esse montante deveria ser multiplicado por cinco para ter em conta a duração da infracção. Por outro, a fim de dissuadir as empresas em causa, e nomeadamente, a Arkema France, de participarem em acordos horizontais de fixação de preços, a Comissão considera necessário aplicar um montante adicional de coima correspondente a 19% do valor das referidas vendas. Daí a mesma conclui que deve ser aplicada, conjunta e solidariamente, à Arkema France e à recorrente uma coima de 22 700 000 euros (considerandos 510 e 521 a 523 da decisão recorrida).

19      Além disso, no que diz respeito aos ajustamentos do montante de base da coima, a Comissão sublinha, a título de circunstâncias agravantes, que já tinha, à data da adopção da decisão recorrida, punido a Arkema France em três decisões, nas quais esta última foi considerada responsável por actividades colusórias precedentes. Por um lado, a Comissão considera, no essencial, que o comportamento reincidente da Arkema France justifica que lhe seja aplicado um aumento de 90% do montante de base da coima. Por outro, a Comissão não assinale nenhuma circunstância atenuante a favor da Arkema France ou da recorrente que justifique uma redução de coima. Em particular, a Comissão considera que, tendo em conta todos os factos em causa, «nenhuma circunstância excepcional» é susceptível de justificar a concessão, à Arkema France, de uma redução da coima fora do âmbito de aplicação da Comunicação de 2002 sobre a cooperação (considerandos 525, 526, 538 e 544 da decisão recorrida).

20      Em seguida, a Comissão indica, no essencial, que, para se assegurar que as coimas tenham um efeito suficientemente dissuasor, e tendo em conta o facto de a recorrente ter um volume de negócios particularmente elevado, para além das vendas de bens às quais a infracção se refere e, finalmente, de aquele ultrapassar em muito, em termos absolutos, o volume de negócios das outras empresas em causa, lhe deve ser aplicado um aumento de 70% sobre o montante de base da coima (considerandos 545, 548 e 559 da decisão recorrida).

21      Por outro lado, a Comissão constata que as coimas a que a Arkema France e a recorrente, em particular, devem ser sujeitas são inferiores a 10% dos seus respectivos volumes de negócios totais em 2007 e que as coimas que lhes podem ser impostas antes da aplicação da Comunicação de 2002 sobre a cooperação ascendem, por um lado, para a Arkema France, a 43 130 000 euros e, por outro, para a recorrente, a 38 590 000 euros (considerandos 551 e 552 da decisão recorrida).

22      Finalmente, a Comissão considera que a Arkema France não deve beneficiar de qualquer redução de coima ao abrigo da Comunicação de 2002 sobre a cooperação, uma vez que os elementos de informação que esta lhe forneceu não proporcionaram nenhum valor acrescentado significativo, na acepção do ponto 21 da referida Comunicação. Em contrapartida, a Comissão considera que a Finnish Chemicals lhe forneceu elementos de prova de um valor acrescentado significativo, na acepção do ponto 21 dessa mesma Comunicação. A Comissão concedeu‑lhe, em consequência, uma redução de 50% do montante da coima que, de outro modo, lhe teria sido aplicada (considerandos 580, 588 e 591 da decisão recorrida).

23      Os artigos 1.° e 2.° do dispositivo da decisão recorrida têm a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

As seguintes empresas violaram o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo EEE, ao participarem, durante os períodos indicados, num conjunto de acordos e de práticas concertadas com o fim de repartir entre si os volumes de vendas, de fixar os preços, de trocar informações comercialmente sensíveis sobre os preços e os volumes de venda e de monitorizar a execução dos acordos anticoncorrenciais sobre o clorato de sódio no mercado do EEE:

a)      [EKA], de 21 de Setembro de 1994 a 9 de Fevereiro de 2000;

b)      Akzo Nobel [...], de 21 de Setembro de 1994 a 9 de Fevereiro de 2000;

c)      Finnish Chemicals […], de 21 de Setembro de 1994 a 9 de Fevereiro de 2000;

d)      [ELSA], de 13 de Fevereiro de 1997 a 9 de Fevereiro de 2000;

e)      Arkema France […], de 17 de Maio de 1995 a 9 de Fevereiro de 2000;

f)      [a recorrente], de 17 de Maio de 1995 a 9 de Fevereiro de 2000;

g)      Aragonesas […], de 16 de Dezembro de 1996 a 9 de Fevereiro de 2000;

h)      Uralita […], de 16 de Dezembro de 1996 a 9 de Fevereiro de 2000;

Artigo 2.°

São aplicadas as seguintes coimas relativamente à infracção referida no artigo 1.°:

a)      à EKA […] e à Akzo Nobel […], conjunta e solidariamente: 0 euros;

b)      à Finnish Chemicals […]: 10 150 000 euros, dos quais, conjunta e solidariamente com a [ELSA] (em liquidação): 50 900 euros;

c)      à Arkema France […] e [à recorrente], conjunta e solidariamente: 22 700 000 euros;

d)      à Arkema France […]: 20 430 000 euros;

e)      à recorrente: 15 890 000 euros;

f)      à Aragonesas […] e à Uralita […],conjunta e solidariamente: 9 900 000 euros.

[…]»

24      No artigo 3.° do dispositivo da decisão recorrida, a Comissão ordena às empresas referidas no artigo 1.° da mesma decisão, por um lado, que ponham fim, se ainda não o tiverem feito, à infracção em causa e, por outro, que se abstenham de qualquer acto ou comportamento conforme descrito no artigo 1.° da referida decisão, bem como de qualquer acto ou comportamento com um fim ou efeitos idênticos ou semelhantes.

25      O artigo 4.° do dispositivo da decisão recorrida enumera os destinatários da decisão recorrida, que são as empresas referidas no seu artigo 1.°

 Tramitação processual e pedidos das partes

26      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Agosto de 2008, a recorrente interpôs o presente recurso.

27      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Segunda Secção) decidiu dar início à fase oral do processo. O Tribunal colocou algumas questões à recorrente e à Comissão. O Tribunal solicitou, igualmente, a esta última a apresentação de alguns documentos. À excepção da transcrição do pedido oral de imunidade da EKA, que a Comissão recusou apresentar, as partes responderam a estes pedidos no prazo fixado.

28      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais colocadas pelo Tribunal na audiência de 2 de Junho de 2010.

29      Por despacho de 11 de Junho de 2010, Elf Aquitaine/Comissão (T‑299/08, ainda não publicado na Colectânea), o Tribunal ordenou, por um lado, que a Comissão apresentasse a transcrição do pedido oral de imunidade da EKA e, por outro, autorizou que esse documento fosse consultados pelos advogados da recorrente na Secretaria do Tribunal Geral. A Comissão apresentou, dentro do prazo fixado, esse documento, que os advogados da recorrente consultaram na Secretaria do Tribunal Geral. Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a recorrente indicou que, apesar de não estar em condições de confirmar a identidade desse documento com aquele ao qual lhe havia sido dado acesso no quadro do procedimento administrativo na Comissão, não tinha qualquer razão para duvidar que se tratava do mesmo documento.

30      A fase oral do processo terminou em 16 de Julho de 2010.

31      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, anular, com base no artigo 230.° CE, a decisão recorrida, na parte em que esta última lhe diz respeito;

–        a título subsidiário, anular ou reduzir, com base no artigo 229.° CE, o montante das coimas que lhe foram aplicadas no artigo 2.°, alíneas c) e e), da decisão recorrida;

–        em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

32      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

1.     Quanto aos pedidos, formulados a título principal, em que se pede a anulação da decisão recorrida

33      No seu pedido de anulação da decisão recorrida, na parte em que esta lhe diz respeito, a recorrente invoca dez fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação das regras que regem a imputação da responsabilidade por uma infracção dentro de grupos de sociedades. O segundo fundamento é relativo à violação de seis princípios fundamentais, em resultado da imputação que lhe foi feita da responsabilidade pelo comportamento ilícito em causa. O terceiro fundamento é relativo à desvirtuação do conjunto de indícios apresentado pela recorrente. O quarto fundamento é relativo a uma fundamentação contraditória na decisão recorrida. O quinto fundamento é relativo à violação do princípio da boa administração. O sexto fundamento é relativo à violação do princípio da segurança jurídica. O sétimo fundamento é relativo a um desvio de poder. O oitavo fundamento é relativo à falta de fundamento para a aplicação de uma coima que lhe foi aplicada a título individual. O nono fundamento é relativo à violação dos princípios e das regras que determinam o cálculo da coima aplicada solidariamente à Arkema France e à própria recorrente. O décimo fundamento é relativo à violação das disposições da Comunicação de 2002 sobre a cooperação.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação das regras que regem a imputação da responsabilidade por uma infracção dentro de grupos de sociedades

34      O primeiro fundamento da recorrente, segundo o qual a Comissão violou, na decisão recorrida, as regras que regem a imputação da responsabilidade por uma infracção dentro de grupos de sociedades, divide‑se em cinco partes.

 Quanto à primeira parte, relativa a um erro de direito cometido na imputação da responsabilidade pelo comportamento ilícito em causa à recorrente

–       Argumentos das partes

35      A recorrente sustenta, no essencial, que a Comissão cometeu um erro de direito, ao considerar, no considerando 369 da decisão recorrida, que não era obrigada a corroborar através de elementos concretos a presunção segundo a qual, no essencial, uma sociedade‑mãe que detém a totalidade do capital social da sua filial, exerce efectivamente uma influência determinante sobre esta última (a seguir «presunção de exercício de uma influência determinante»).

36      Em primeiro lugar, resulta, tanto de uma abundante jurisprudência como da prática decisória anterior da Comissão, que lhe compete corroborar a presunção de exercício de uma influência determinante através de indícios concretos que comprovem a referida influência. Estes indícios deveriam demonstrar, ou que a sociedade‑mãe estava implicada na infracção, ou que a mesma tinha dela conhecimento, ou ainda que a organização interna do grupo lhe permitia intervir concretamente na política comercial da sua filial. Em especial, a recorrente sustenta que a Comissão, durante quase quarenta anos antes da adopção da Decisão C (2004) 4876 final, de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/37.773 – AMCA) (JO 2006, L 353, p. 12, a seguir «decisão AMCA»), tomava em consideração indícios concretos que corroboravam a presunção de exercício de uma influência determinante. Precisa igualmente que, no considerando 574 da Decisão da Comissão de 1 de Outubro de 2008 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (COMP/C.39181 – Cera para velas) (JO 2009, C 295, p. 17, a seguir «decisão Cera para velas»), a Comissão reconheceu que, antes de 2005, não imputava a responsabilidade por uma infracção à uma sociedade‑mãe sem apresentar indícios concretos que corroborassem a presunção do exercício de influência determinante.

37      Em segundo lugar, a recorrente observa que, na Decisão de 10 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑2/37.857 – Peróxidos orgânicos) (JO 2005, L 110, p. 44, a seguir «decisão Peróxidos orgânicos»), a Comissão não imputou a responsabilidade da infracção sancionada nessa decisão à recorrente, tendo considerado que a Arkema France era plenamente autónoma no mercado.

38      Em terceiro lugar, a recorrente sustenta, no essencial, que a obrigação de a Comissão apresentar indícios suplementares que corroborem a presunção de exercício de uma influência determinante no quadro da aplicação do artigo 81.° CE é reforçada pela jurisprudência relativa à imputação ao Estado de uma medida adoptada por uma empresa pública no domínio dos auxílios de Estado. Remete, a esse respeito, para o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2002, França/Comissão (C‑482/99, Colect., p. I‑4397), e para o acórdão do Tribunal Geral de 26 de Junho de 2008, SIC/Comissão (T‑442/03, Colect., p. II‑1161). Segundo a recorrente, de acordo com o artigo 295.° CE, um accionista privado de um grupo de sociedades não pode, em nome do princípio da igualdade de tratamento, ser tratado menos favoravelmente do que um accionista público.

39      Em quarto lugar, a recorrente alega que a apreciação da Comissão, constante do considerando 369 da decisão recorrida, segundo a qual não competia a esta última corroborar a presunção de exercício de uma influência determinante através de indícios suplementares que provassem o controlo exercido por uma sociedade‑mãe sobre a sua filial, opõe‑se às soluções adoptadas na maior parte dos Estados‑Membros da União, como a Bélgica, a França, a Itália e o Reino Unido, bem como nos Estados Unidos, cuja influência sobre o direito comunitário da concorrência é inegável. Por um lado, em todos estes Estados, as autoridades nacionais da concorrência recorriam a um conjunto de indícios visando determinar o comportamento autónomo de uma filial relativamente à sua sociedade‑mãe. Por outro, se é verdade que a Comissão não está vinculada pelas soluções adoptadas pelas autoridades nacionais da concorrência dos Estados‑Membros, a Comissão devia, no entanto, tê‑las em consideração, atendendo aos mecanismos de cooperação reforçada que regem as suas relações com as referidas autoridades no âmbito da Rede Europeia da Concorrência.

40      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

41      Antes de mais, deve salientar‑se que, depois de ter recordado, nos considerandos 369 a 372 da decisão recorrida, a jurisprudência relativa à imputação do comportamento ilícito de uma filial à sua sociedade‑mãe, a Comissão constata, nos considerandos 386 e 387 da referida decisão, o seguinte:

«(386) Durante todo o período de infracção, [a recorrente] deteve mais de 97% das acções da [Arkema France]. Tendo em conta o facto de, em tais circunstâncias, ser razoável pensar que a filial se deverá conformar com a política definida pela sua sociedade‑mãe (não podendo, portanto, actuar de forma autónoma) e que a sociedade‑mãe não encontrará qualquer obstáculo no momento de definir essa política para a sua filial, pode presumir‑se [que a recorrente] exerceu uma influência determinante sobre a [Arkema France]. Existem, além disso, outros elementos que corroboram a presunção de que a influência exercida pela [recorrente] foi, na verdade, determinante. Para começar, todos os membros do conselho de administração da [Arkema France] eram nomeados pela [recorrente]. Por outro lado, entre 1994 e 1999, [P.] foi, ao mesmo tempo, membro do comité de direcção geral da [Arkema France] e da [recorrente] e membro do conselho de administração da [Arkema France]. O mesmo ocorria com [I.], que foi membro do conselho de administração da [Arkema France] entre 1994 e 1998 e do comité de direcção geral da [recorrente] entre 1994 e 1997. Do mesmo modo, [W.] pertencia ao conselho de administração da [Arkema France] entre 1994 e 1999 e foi nomeado para o comité de direcção geral da [recorrente] em 1999. Além disso, várias outras pessoas, tal como [D.] (1994‑2000) e [R.] (1994‑1997), foram simultaneamente membros dos conselhos de administração da [Arkema France] e da [recorrente]. Atendendo às diversas sobreposições de pessoal entre os órgãos de direcção e de controlo da [Arkema France], cujos membros (no que respeita aos órgãos de direcção) tinham sido nomeados e – cabe supô‑lo – poderiam ter sido demitidos pela [recorrente], é evidente que esta última estava informada de todas as decisões tomadas pela [Arkema France] e podia influenciá‑las a todo o momento. Acresce que, não existia qualquer outro accionista importante susceptível de exercer influência sobre a política comercial da filial.

(387) Tendo em conta a presunção decorrente da participação da [recorrente] na [Arkema France] à data da infracção (superior a 97%) e os vínculos organizacionais, a Comissão considera que [a recorrente] exerceu uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial [Arkema France].»

42      Além disso, nos considerandos 396 a 415 da decisão recorrida, a Comissão rejeita os argumentos invocados pela Arkema France e pela recorrente nas suas observações em resposta à comunicação de acusações e que visavam contestar a imputação da responsabilidade pela infracção em causa à recorrente.

43      Resulta, portanto, dos fundamentos da decisão recorrida que são expostos nos n.os 41 e 42 supra, que a Comissão imputou a responsabilidade pela infracção em causa à recorrente com base na presunção segundo a qual uma sociedade‑mãe que detém mais de 97% do capital social da sua filial exerce uma influência determinante sobre a mesma. A Comissão considerou, igualmente, por um lado, que essa presunção era corroborada por indícios suplementares que a mesma tinha exposto na decisão recorrida e, por outro, que os argumentos apresentados pela Arkema France e pela recorrente nas suas observações em resposta à comunicação de acusações não permitiam ilidir a referida presunção.

44      Cabe, portanto, examinar se, como sustenta a recorrente, a Comissão cometeu um erro de direito, ao concluir que a detenção, por aquela, de mais de 97% do capital social da Arkema France bastava, por si só, para lhe imputar a responsabilidade pela infracção em causa.

45      No seu acórdão de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, Colect., p. I‑8237, n.° 54), o Tribunal de Justiça lembrou que o direito comunitário da concorrência visava as actividades das empresas (acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 59) e que o conceito de empresa abrangia qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do estatuto jurídico dessa entidade e do seu modo de financiamento (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 112; de 10 de Janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di Firenze e o., C‑222/04, Colect., p. I‑289, n.° 107; e de 11 de Julho de 2006, FENIN/Comissão, C‑205/03 P, Colect., p. I‑6295, n.° 25).

46      O Tribunal de Justiça precisou igualmente que o conceito de empresa, inserido nesse contexto, devia ser entendido como designando uma unidade económica, mesmo que, do ponto de vista jurídico, essa unidade económica seja constituída por várias pessoas singulares ou colectivas (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 45 supra, n.° 55 e jurisprudência referida).

47      Quando uma tal entidade económica infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 45 supra, n.° 56 e a jurisprudência referida).

48      A infracção ao direito comunitário da concorrência deve ser imputada sem equívoco a uma pessoa jurídica, à qual poderão ser aplicadas coimas, e a comunicação das acusações deve ser dirigida a esta última. É igualmente importante que a comunicação das acusações indique em que qualidade essa pessoa jurídica é acusada dos factos alegados (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 45 supra, n.° 57 e jurisprudência referida).

49      Resulta de jurisprudência assente, que o comportamento de uma filial pode ser imputado à sociedade‑mãe quando, designadamente, embora tendo uma personalidade jurídica distinta, esta filial não determine de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplique, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe, atendendo, em especial, aos vínculos económicos, organizacionais e jurídicos que unem essas duas entidades jurídicas (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 45 supra, n.° 58 e jurisprudência referida).

50      Com efeito, é assim porque, nessa situação, a sociedade‑mãe e a sua filial fazem parte de uma mesma unidade económica e, portanto, formam uma única empresa, na acepção da jurisprudência mencionada nos n.os 45 e 46 supra. Assim, o facto de uma sociedade‑mãe e a sua filial constituírem uma única empresa, na acepção do artigo 81.° CE, permite à Comissão dirigir à sociedade‑mãe uma decisão que aplica coimas, sem que seja necessário demonstrar a implicação pessoal desta última na infracção (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 45 supra, n.° 59 e jurisprudência referida).

51      No caso especial de uma sociedade‑mãe que detém 100% do capital social da sua filial que cometeu uma infracção às regras de direito comunitário da concorrência, por um lado, essa sociedade‑mãe pode exercer uma influência decisiva no comportamento dessa filial e, por outro, existe uma presunção ilidível de que a referida sociedade‑mãe exerce efectivamente uma influência decisiva no comportamento da sua filial (acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 45 supra, n.° 60 e jurisprudência referida).

52      Nestas circunstâncias, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital social de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se presumir que esta exerce uma influência decisiva na política comercial dessa filial. A Comissão pode, em seguida, considerar que a sociedade‑mãe é solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, a menos que essa sociedade‑mãe, a quem incumbe ilidir essa presunção, apresente elementos de prova suficientes susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 45 supra, n.° 61 e jurisprudência referida).

53      Apesar de o Tribunal de Justiça ter evocado, no seu acórdão de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925, n.os 28 e 29), para além da detenção de 100% do capital social da filial, outras circunstâncias, tais como a não contestação da influência exercida pela sociedade‑mãe na política comercial da sua filial e a representação comum das duas sociedades durante o procedimento administrativo, não é menos verdade que tais circunstâncias foram referidas pelo Tribunal de Justiça apenas com o objectivo de expor todos os elementos nos quais o Tribunal de Primeira Instância tinha baseado o seu raciocínio, e não para subordinar a aplicação da referida presunção à produção de indícios suplementares relativos ao exercício efectivo de uma influência pela sociedade‑mãe (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 45 supra, n.° 62 e jurisprudência referida).

54      Resulta de todas estas considerações que, quando uma sociedade‑mãe detém 100% do capital social da sua filial, existe uma presunção ilidível segundo a qual essa sociedade‑mãe exerce uma influência determinante no comportamento da sua filial (v. acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 45 supra, n.° 63 e jurisprudência referida)

55      Resulta, além disso, da jurisprudência do Tribunal que, se uma sociedade‑mãe detém a quase totalidade do capital social da sua filial, é legítimo concluir com razoabilidade que a referida filial não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado e que a mesma forma, por conseguinte, com a sua sociedade‑mãe, uma mesma empresa na acepção do artigo 81.° CE (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão, T‑203/01, Colect., p. II‑4071, n.° 290 e jurisprudência referida).

56      No caso em apreço, deve observe‑se, por um lado, que a recorrente não contesta, como salientou a Comissão, no considerando 386 da decisão recorrida, que detinha mais de 97% do capital social da Arkema France à época dos factos em causa e, mais precisamente, que detinha 97, 55% da mesma, como foi constatado no considerando 13 da decisão recorrida. Por outro, apesar de a recorrente sustentar que a inexistência de outro accionista, para além de si própria, no capital social da Arkema France não ser susceptível de corroborar a presunção de exercício de uma influência determinante, a mesma não apresenta contudo nenhum argumento susceptível de pôr em causa a apreciação da Comissão, constante do considerando 396 da decisão recorrida, segundo a qual a detenção por uma sociedade‑mãe da quase totalidade do capital social da sua filial é equiparável à detenção da totalidade do referido capital, uma vez que, em princípio, «os accionistas minoritários não gozam, nesse caso, de nenhum direito especial, para além da sua simples participação nos lucros da filial».

57      Por conseguinte, foi com razão que, de acordo com a jurisprudência exposta nos n.os 45 a 55 supra, a Comissão, na decisão recorrida, presumiu que a recorrente exercia uma influência determinante sobre a Arkema France, com base na constatação de que aquela detinha a quase totalidade do seu capital social.

58      Nenhum dos argumentos apresentados pela recorrente infirma esta conclusão.

59      Em primeiro lugar, quanto aos argumentos segundo os quais, por um lado, resulta tanto da jurisprudência como da prática decisória da Comissão anterior à adopção da decisão AMCA, que a Comissão é obrigada a corroborar a presunção de exercício de uma influência determinante através de indícios concretos, estes devem ser julgados improcedentes. Com efeito, como resulta dos n.os 45 a 55 supra, foi de acordo com jurisprudência assente que o Tribunal de Justiça recordou, no acórdão Akzo Nobel e o./Comissão (n.° 46 supra), que a Comissão não estava obrigada a corroborar a referida presunção através de indícios suplementares. Além disso, ainda que, como a Comissão indicou na sua decisão Cera para velas, a sua prática decisória anterior à adopção da decisão AMCA tivesse consistido em corroborar a presunção de exercício de uma influência determinante através de indícios suplementares, tal constatação não pode ter qualquer incidência sobre a conclusão, enunciada no n.° 57 supra, segundo a qual era legítimo que a Comissão, na decisão recorrida, se baseasse unicamente, de acordo com a jurisprudência exposta nos n.os 48 a 58 supra, na detenção, pela recorrente, da quase totalidade do capital social da Arkema France, para presumir que aquela exercia sobre esta última uma influência determinante.

60      Em segundo lugar, deve julgar‑se improcedente o argumento segundo o qual, a Comissão cometeu um erro de direito ao imputar a responsabilidade do comportamento ilícito em causa à recorrente, quando não procedeu a tal imputação na decisão Peróxidos orgânicos. Por um lado, na medida em que, como resulta dos n.os 46 a 56 supra, foi com base numa interpretação correcta do conceito de empresa na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, que a Comissão imputou a responsabilidade da infracção em causa à recorrente na decisão recorrida, o simples facto de a Comissão não ter procedido a tal imputação numa decisão anterior em que a Arkema France foi objecto de sanção não é passível de pôr em causa a legalidade da decisão recorrida a esse respeito. Por outro, dado que a Comissão dispõe da faculdade, mas não tem a obrigação, de imputar a responsabilidade da infracção a uma sociedade‑mãe (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P, Colect., p. I‑8681, n.° 82, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.° 331), o simples facto de a Comissão não ter procedido a tal imputação na decisão Peróxidos orgânicos não implica que seja obrigada a efectuar a mesma apreciação numa decisão posterior (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal Geral de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, dito «PVC II», T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 990).

61      Em terceiro lugar, na medida em que a recorrente alega, no essencial, que o acórdão França/Comissão, n.° 38 supra (n.os 50 a 52, 55 e 56), e o acórdão SIC/Comissão, n.° 38 supra (n.os 94, 95, 98, 99, 101 a 105 e 107), tendem a confirmar que a Comissão é obrigada a apresentar indícios suplementares que corroborem a presunção de exercício de uma influência determinante na qual a mesma se baseia, no quadro da aplicação do artigo 81.° CE, esse argumento deve ser julgado inoperante. Com efeito, os números em questão, relativos à questão de saber se uma medida adoptada por uma empresa pública é imputável ao Estado, e, portanto, se tal medida pode ser qualificada como auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° CE, por um lado, não têm relação com as condições de imputação da responsabilidade por uma infracção ao artigo 81.° CE a uma sociedade‑mãe, e, por outro, não se opõem à existência da presunção de exercício de uma influência determinante em matéria de infracção ao artigo 81.° CE, cuja legalidade foi expressamente reconhecida pelos órgãos jurisdicionais da União, como resulta da jurisprudência exposta nos n.os 45 a 55 supra.

62      Em quarto lugar, cabe julgar inoperante o argumento segundo o qual, no essencial, a jurisprudência, em vários Estados‑Membros da União Europeia e nos Estados Unidos, exige que o exercício de uma influência determinante da sociedade‑mãe sobre a sua filial seja corroborada através de indícios concretos. Com efeito, além do facto de a jurisprudência dos referidos Estados não vincular a Comissão e não constituir o quadro jurídico pertinente por referência ao qual a legalidade da decisão recorrida deva ser examinada, a inexistência de reconhecimento da presunção de exercício de uma influência determinante pela jurisprudência dos referidos Estados, mesmo que fosse demonstrada, não implica, em qualquer hipótese, que a mesma seja ilegal em direito comunitário.

63      À luz das precedentes considerações, a primeira parte deve ser julgada parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.

 Quanto à segunda parte, relativa à violação dos princípios da autonomia jurídica e económica das sociedades

–       Argumentos das partes

64      A recorrente sustenta que, quando a presunção de exercício de uma influência determinante não é, como era o caso na prática decisória da Comissão anterior à adopção da decisão AMCA, corroborada por indícios suplementares que confirmem a ingerência da sociedade‑mãe na actividade da sua filial no mercado afectado pela infracção, tal presunção é incompatível com o princípio da autonomia das pessoas colectivas, dado que a mesma dá origem à responsabilidade automática da sociedade‑mãe pelas infracções cometidas pela sua filial.

65      Em primeiro lugar, a recorrente alega que é apenas por excepção, devidamente justificada, ao princípio da autonomia económica das pessoas colectivas que uma sociedade‑mãe pode ser reconhecida como fazendo parte do perímetro da empresa na acepção do artigo 81.° CE. Numa tal hipótese excepcional, uma sociedade‑mãe poderia, então, ser imputada da responsabilidade pela infracção cometida pela sua filial e ser condenada solidariamente ao pagamento da coima que é aplicada à referida filial, mas ela não pode ser condenada a uma coima a título individual.

66      A recorrente faz notar que o direito das sociedades, nos Estados‑Membros da União, consagra o princípio da autonomia jurídica das pessoas colectivas, incluindo as filiais cujo capital social é integralmente detido pela sua sociedade‑mãe. Esse princípio decorre dos atributos da personalidade colectiva e confere, nomeadamente, uma plena capacidade jurídica e um património próprio a cada sociedade, que é plenamente responsável pelas suas próprias condutas, incluindo as consequências da sua actividade económica no mercado. A esse respeito, a recorrente precisa que o princípio da autonomia económica de uma filial, que decorre da autonomia jurídica desta última, foi reconhecido pela jurisprudência. Esse princípio constitui, igualmente, um elemento fundamental do bom funcionamento das economias modernas. Por conseguinte, a recorrente e a Arkema France, enquanto pessoas colectivas distintas, dispõem, ambas, de uma autonomia jurídica e económica própria.

67      Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o princípio da autonomia económica da filial constitui a tradução concreta da utilização, por esta, do conjunto dos atributos jurídicos da sua personalidade colectiva. Por um lado, a análise do direito da maior parte dos Estados‑Membros da União mostra que o princípio da autonomia da pessoa colectiva faz parte das bases jurídicas fundamentais sobre as que assenta a sua organização social, que só pode ser derrogado em circunstâncias excepcionais, como resulta das diferentes jurisprudências nacionais. Por outro lado, a Comissão é obrigada, ao aplicar o direito da concorrência, a ter em consideração a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros da União, sob pena de pôr em perigo a necessária convergência dos diferentes direitos da concorrência no âmbito das Redes Europeia e Internacional da Concorrência.

68      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

69      A recorrente sustenta, no essencial, que, ao imputar‑lhe a responsabilidade pela infracção em causa, a Comissão violou os princípios da autonomia jurídica e económica das sociedades.

70      Ora, sem que seja necessário que este Tribunal se pronuncie quanto ao alcance dos princípios da autonomia jurídica e económica das sociedades, nem mesmo quanto à existência do segundo desses princípios, basta constatar que estes não podem, em qualquer hipótese, implicar que uma sociedade cuja totalidade ou a quase totalidade do capital seja detido por uma outra sociedade, actue necessariamente de maneira autónoma no mercado, pelo simples facto de a mesma dispor de personalidade jurídica ou de meios económicos próprios. Com efeito, uma tal suposição ignoraria totalmente as inúmeras possibilidades que existem, na prática, para uma sociedade‑mãe que detém a totalidade ou a quase totalidade do capital da sua filial influenciar o comportamento desta última de modo formal ou informal.

71      Portanto, os alegados princípios da autonomia jurídica e económica que a recorrente invoca no presente caso não foram violados pela Comissão.

72      Os argumentos que a recorrente apresenta a este respeito não podem proceder. Por um lado, os argumentos segundo os quais a presunção de exercício de uma influência determinante é contrária ao direito aplicável em determinados Estados‑Membros da União devem ser julgados improcedentes pelos mesmos motivos que os expostos no n.° 62 supra, isto é, nomeadamente, que o direito dos referidos Estados não constitui o quadro jurídico pertinente por referência ao qual a legalidade da decisão recorrida deve ser apreciada. Por outro, na medida em que a recorrente sustenta que, ao imputar‑lhe a responsabilidade pela infracção em causa, a Comissão violou o direito das sociedades aplicável nos Estados‑Membros da União e, por isso, o princípio da subsidiariedade, deve ser declarado que, de acordo com o artigo 81.°, n.° 1, CE, quando uma entidade económica infringe as regras da concorrência incumbe‑lhe responder por essa infracção, que a Comissão pode sancionar nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

73      À luz das considerações precedentes, há que julgar a segunda parte improcedente.

 Quanto à terceira parte, relativa ao erro sobre o facto de os indícios considerados pela Comissão na decisão recorrida não corroborarem a presunção de exercício de uma influência determinante

–       Argumentos das partes

74      A recorrente alega, no essencial, que a Comissão cometeu um erro de direito e alguns erros manifestos de apreciação, ao considerar que os três elementos adicionais expostos no considerando 386 da decisão recorrida (v. n.° 42 supra) corroboravam a presunção de exercício de uma influência determinante. A esse respeito, aquela sustenta, no essencial, que, por um lado, o facto de ter nomeado os membros do conselho de administração da sua filial e, por outro, o facto de cinco membros do comité de direcção geral ou do conselho de administração da Arkema France pertencerem ao seu comité de direcção geral ou ao seu conselho de administração não permitem corroborar a referida presunção.

75      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

76      De acordo com a jurisprudência exposta nos n.os 52 a 55 supra, a Comissão não é obrigada a corroborar através de elementos adicionais a presunção de exercício de uma influência determinante, a que tem direito de recorrer quando uma sociedade‑mãe detém a totalidade ou a quase totalidade do capital social da sua filial, mas, em contrapartida, compete à recorrente, para ilidir esta presunção, apresentar elementos de prova suficientes, susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comportava de forma autónoma no mercado.

77      Portanto, mesmo que se devesse considerar que, como afirma a recorrente, a Comissão se baseou erradamente, no considerando 386 da decisão recorrida, em indícios que não eram susceptíveis de corroborar a presunção de exercício de uma influência determinante, tal erro não bastaria, de qualquer forma, para pôr em causa o facto de a mesma se poder, legitimamente, basear na simples constatação da detenção, pela recorrente, da quase totalidade do capital social da sua filial, para presumir que aquela exercia uma influência determinante sobre esta última.

78      Portanto, a terceira parte deve ser julgada inoperante, sem que seja necessário examinar os argumentos da recorrente destinados, no essencial, a contestar a relevância dos indícios considerados pela Comissão, na decisão recorrida, para corroborar a presunção de exercício de uma influência determinante.

 Quanto à quarta parte, relativa ao facto de a Comissão ter considerado injustamente que a recorrente não tinha fornecido um conjunto de indícios que ilidiam a presunção de exercício de uma influência determinante

–       Argumentos das partes

79      A recorrente sustenta, no essencial, que a Comissão considerou injustamente que aquela não tinha apresentado um conjunto de indícios convergentes que ilidiam a presunção de exercício de uma influência determinante e que demonstravam, por um lado, a autonomia da Arkema France no mercado e, por outro, a inexistência de ingerência, da sua parte, na política comercial da sua filial. A mesma precisa que, contrariamente ao que afirma a Comissão, o conjunto de indícios que apresentou não se limita a estabelecer o facto de a mesma não ter participado no acordo ou de não ter tido conhecimento do mesmo.

80      Em primeiro lugar, a recorrente alega que demonstrou, através de um conjunto de indícios convergentes, a autonomia da Arkema France no mercado.

81      Primeiro, a recorrente recorda, antes de mais, que, como a mesma observou no contexto da primeira parte do primeiro fundamento (v. n.° 37 supra), a Comissão, na decisão Peróxidos orgânicos, reconheceu a autonomia da Arkema France no mercado. Além disso, esta sustenta que, se na sua Decisão de 3 de Maio de 2006, Peróxido de hidrogénio e perborato (Processo COMP/F/38.620) (JO L 353, p. 54, a seguir «decisão Peróxido de hidrogénio»), a Comissão não tentou, em nenhum momento, corroborar através de qualquer elemento concreto a presunção de exercício de uma influência determinante, isto porque tinha, então, considerado que não existia qualquer indício que permitisse apoiar a referida presunção. Finalmente, na medida em que o clorato de sódio pertence à mesma família de produtos que os visados na decisão Peróxidos orgânicos e na decisão Peróxido de hidrogénio, e que o mesmo era gerido, no âmbito do grupo Elf Aquitaine, exactamente da mesma maneira que os produtos em causa nessas duas decisões, a Comissão não podia, legitimamente, alegar, no quadro do presente processo, que a recorrente interferiu na estratégia comercial da Arkema France.

82      Segundo, a recorrente sustenta que a Arkema France pertencia a um grupo que se caracterizava por uma gestão descentralizada das suas filiais e que, em consequência, a recorrente só operava à frente do grupo na qualidade de sociedade holding não operacional, não tendo nenhuma intervenção na gestão operacional das suas filiais. Por esse motivo, a Comissão não deveria ter‑lhe imputado a responsabilidade pela infracção em causa, do mesmo modo que, por uma razão idêntica, não tinha procedido a tal imputação relativamente a uma das sociedades‑mães sancionadas na sua Decisão de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.238, Tabaco em rama – Espanha) (JO 2007, L 102, p. 14, a seguir «decisão Tabaco em rama Espanha»).

83      Terceiro, a recorrente sustenta que a Arkema France sempre definiu a sua estratégia comercial de maneira autónoma.

84      Por um lado, contrariamente ao que a Comissão afirmou no n.° 324 da comunicação de acusações, e como reconheceu na audição perante o Auditor, a recorrente nunca decidiu ou aprovou o plano de actividades ou o orçamento das actividades da Arkema France especificamente relacionadas com o clorato de sódio. Pelo contrário, a Arkema France dispunha, à época dos factos, de todos os meios e recursos organizacionais, jurídicos e financeiros necessários à definição da estratégia comercial das actividades relacionadas com o clorato de sódio, bem como à gestão dessas actividades.

85      Por outro lado, a recorrente apresenta uma série de argumentos que visam demonstrar que a Arkema France actuava de forma autónoma no mercado. Antes de mais, a Arkema France gozava de um pleno poder de contratação, sem autorização prévia da sua sociedade‑mãe, o que lhe deu a possibilidade de gerir de forma plenamente autónoma a sua política comercial. Em seguida, a Arkema France tinha, sempre, definido livremente a gama dos produtos ou dos serviços que comercializava no mercado do clorato de sódio, dado que a recorrente sustenta que nunca deu qualquer instrução ou directriz à sua filial a respeito da sua produção, dos preços praticados e do escoamento da sua produção. Além disso, a Arkema France beneficiou de plena liberdade para definir, sem intervenção da sua sociedade‑mãe, os seus objectivos de venda e as suas margens brutas, sem que qualquer membro do pessoal da recorrente tenha podido imiscuir‑se nesse tipo de decisões. Além disso, a recorrente não tinha, nunca, estado presente nos mercados, ou a jusante ou a montante dos mercados em que a sua filial operava. Finalmente, a Arkema France tinha intervindo no mercado do clorato de sódio em seu nome e por sua própria conta, e não na qualidade de representante ou de agente comercial da recorrente.

86      Quarto, de acordo com a recorrente, a Arkema France dispunha de plena autonomia financeira. Tal conclusão decorre das considerações expostas nos n.os 81 a 85 supra, bem como do carácter muito modesto da sua actividade relativa ao clorato de sódio no âmbito do grupo, à época dos factos em litígio. Acrescenta que o controlo financeiro que exercia sobre a Arkema France era muito geral e não podia, portanto, incidir sobre a actividade relativa ao clorato de sódio.

87      Quinto, a recorrente sustenta que a Arkema France não a informava da sua actividade no mercado e que a única prestação de contas a que a Arkema France procedia relativamente a ela se mantinha estritamente dentro dos limites das obrigações de uma holding a respeito das regras contabilísticas e de regulação financeira aplicáveis. Assim, essa prestação de contas ficava a um nível muito geral e não dizia respeito à política comercial da Arkema France.

88      Sexto, a recorrente observa que, à luz do conjunto de considerações expostas nos n.os 81 a 87 supra, por um lado, a Comissão deveria ter concluído que a actividade da Arkema France não estava subordinada às instruções da sua sociedade‑mãe. Por outro, resulta, tanto da jurisprudência como da prática decisória da Comissão que todos os indícios apresentados pela recorrente para ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante eram relevantes para efeitos de demonstrar a autonomia da sua filial. Ao rejeitar os indícios que a recorrente lhe forneceu, a Comissão tinha‑lhe negado, de facto, essa modalidade de prova para ilidir a referida presunção.

89      Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão rejeitou injustamente, no considerando 370 da decisão recorrida, o carácter probatório da inexistência da sua participação na infracção cometida pela sua filial, bem como o do seu desconhecimento da referida infracção para afastar a sua responsabilidade, e isto apesar de a Comissão ter reconhecido expressamente, na decisão recorrida, que a recorrente nunca tinha estado implicada, directa ou indirectamente, na infracção em causa. Ora, a participação ou o conhecimento de uma infracção eram considerados indícios relevantes, pela Comissão e pelos órgãos jurisdicionais da União, no quadro da imputação da responsabilidade da infracção a uma sociedade‑mãe.

90      Em terceiro lugar, a recorrente salienta que a Comissão considerou injustamente, no considerando 403 da decisão recorrida, que o facto de a recorrente não intervir nem no mercado do clorato de sódio no EEE, nem nos mercados a montante ou a jusante desse produto não constituía uma prova da sua independência. Tal posição é incompatível com a jurisprudência, como decorre do acórdão do Tribunal Geral de 12 de Setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão (T‑30/05, não publicado na Colectânea).

91      A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

92      A recorrente sustenta, no essencial, que apresentou um conjunto de indícios que demonstram a autonomia da Arkema France no mercado do clorato de sódio e a inexistência de interferência, da sua parte, na política comercial da sua filial.

93      Deve recordar‑se, por um lado, como resulta da jurisprudência exposta, em particular nos n.os 52 a 55 supra, que quando a Comissão se baseia na presunção de exercício de uma influência determinante para imputar a responsabilidade por uma infracção a uma sociedade‑mãe, incumbe a esta última ilidi‑la, apresentando elementos de prova suficientes, susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comporta de forma autónoma no mercado. Por outro, a fim de estabelecer a autonomia da sua filial no mercado e, portanto, de ilidir a referida presunção, incumbe à sociedade‑mãe apresentar todos os elementos relativos aos vínculos organizacionais, económicos e jurídicos entre ela e a sua filial, susceptíveis de demonstrar que não constituem uma única entidade económica.

94      No caso em apreço, há, portanto, que examinar se foi com razão que a Comissão considerou que os elementos do conjunto de indícios que a recorrente apresentou não permitiam demonstrar a autonomia da Arkema France no mercado e ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante.

95      Em primeiro lugar, no que diz respeito ao argumento da recorrente, segundo o qual a posição adoptada pela Comissão na decisão Peróxidos orgânicos e na decisão Peróxido de hidrogénio mostra que a Arkema France se comportava de maneira autónoma no mercado, este deve ser julgado improcedente. Antes de mais, deve salientar‑se, por um lado, que a recorrente interpreta de maneira errada as referidas decisões, dado que a Comissão nunca concluiu que a Arkema France actuava de maneira autónoma, fosse no mercado do clorato de sódio, em particular, fosse, de um modo geral, nos outros mercados dos produtos que comercializava. Com efeito, como resulta, nomeadamente, do artigo 1.° da decisão Peróxidos orgânicos, a Comissão limitou‑se a aplicar uma sanção à Arkema France (anteriormente, Atofina), sem se pronunciar sobre a questão de saber se se devia imputar a responsabilidade por essa infracção à recorrente. Por outro, há que constatar que, na decisão Peróxido de hidrogénio, a Comissão concluiu, em suma, nomeadamente, no considerando 427 da referida decisão, que a responsabilidade pela infracção em causa nessa decisão devia ser imputada à recorrente. Daí que, nem uma nem outra dessas decisões permite concluir que a Comissão considerou, em circunstâncias semelhantes às do caso em apreço, que a Arkema France actuava de maneira autónoma no mercado.

96      Além disso, na medida em que, como foi declarado no n.° 60 supra, a Comissão dispõe da faculdade, mas não tem a obrigação, de imputar a responsabilidade por uma infracção a uma sociedade‑mãe, e que foi com base numa interpretação correcta do artigo 81.° CE que imputou, no caso em apreço, a responsabilidade pela infracção em causa à recorrente, a eventual constatação, segundo a qual a Comissão, em processo anteriores, tinha, quer considerado que não havia lugar a proceder a tal imputação, quer corroborado a presunção de exercício de uma influência determinante por indícios suplementares, não permite, em qualquer hipótese, concluir, no caso em apreço, que a mesma cometeu um erro de direito ao imputar a responsabilidade pela infracção em causa à recorrente.

97      Em segundo lugar, quanto aos argumentos da recorrente, segundo os quais a autonomia da Arkema France é comprovada pela gestão descentralizada do grupo Elf Aquitaine e pelo facto de a recorrente não ser mais do que uma «holding não operacional», que não intervinha na gestão operacional das suas filiais, e que, portanto, a Comissão não lhe devia ter imputado a responsabilidade pela infracção, tal como, aliás, a mesma se tinha abstido de o fazer, a respeito de uma outra sociedade‑mãe, na decisão Tabaco em rama Espanha, estes também devem ser julgados improcedentes.

98      Antes de mais, deve salientar‑se, por um lado, que a afirmação segundo a qual a recorrente é uma sociedade «holding não operacional» não é apoiada por nenhum elemento concreto susceptível de demonstrar que a mesma não exercia qualquer influência determinante sobre a sua filial. Por outro lado, como decorre da jurisprudência exposta no n.° 60 supra, o facto de a Comissão não ter imputado, na decisão Tabaco em rama Espanha, a responsabilidade por uma infracção a uma sociedade‑mãe, não basta para infirmar, em qualquer hipótese, a constatação segundo a qual as condições para tal imputação estarem reunidas na decisão recorrida.

99      Além disso, em qualquer hipótese, no contexto de um grupo de sociedades, uma sociedade holding é uma sociedade que tem por vocação reunir as participações nas diversas sociedades e cuja função consiste em assegurar a unidade de direcção destas. Daí, não se pode excluir que a recorrente tenha exercido uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial, ao coordenar, designadamente, os investimentos financeiros no âmbito do grupo Elf Aquitaine. Por outro lado, a repartição interna das diferentes actividades da recorrente, semelhante a uma gestão descentralizada, entre diferentes divisões ou departamentos constitui um fenómeno normal no âmbito dos grupos de sociedades como aquele à frente do qual a recorrente se encontra. Portanto, esse argumento não ilide, de forma alguma, a presunção segundo a qual a recorrente e a Arkema France constituíam uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE.

100    Em terceiro lugar, na medida em que a recorrente sustenta, por um lado, que a Arkema France sempre definiu, de maneira autónoma, a sua estratégia comercial no mercado do clorato de sódio, uma vez que a recorrente nunca decidiu nem aprovou o plano de actividades e o orçamento das actividades da Arkema France especificamente relacionadas com esse produto, e que esta última dispunha, no essencial, da capacidade para actuar de maneira autónoma no mercado, e, por outro, que a Arkema France dispunha de plena autonomia financeira, uma vez que o controlo que a recorrente exercia sobre a sua filial era muito geral, estes argumentos também devem ser julgados improcedentes.

101    Com efeito, para além do facto de os argumentos da recorrente não serem apoiados por nenhum elemento concreto, há que salientar, desde já, que o facto de a mesma nunca ter decidido nem aprovado o plano de actividades e o orçamento das actividades da Arkema France, não permite concluir que esta não pudesse modificá‑los, nem rejeitá‑los, nem controlar a sua aplicação.

102    Além disso, não se pode excluir que a recorrente tenha exercido uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial, ao coordenar, designadamente, os investimentos financeiros no âmbito do grupo Elf Aquitaine.

103    Em conclusão, se, como por outro lado a recorrente sustenta na sua resposta à comunicação de acusações (v. página 71 da referida resposta), e como resulta do considerando 392 da decisão recorrida, esta controlava os compromissos mais importantes da sua filial, essa circunstância mais não faz do que reforçar a conclusão da Comissão segundo a qual a referida filial não era autónoma em relação à recorrente.

104    Em quarto lugar, o argumento da recorrente segundo o qual a Arkema France não a informava da sua actividade no mercado e só lhe prestava contas em termos muito gerais, de acordo com o direito francês e com os seus estatutos, deve ser julgado improcedente. A esse respeito, para além do facto de se dever salientar que esse argumento não é apoiado por nenhum elemento concreto, o reconhecimento pela recorrente, como foi exposto no n.° 103 supra, do facto de a mesma controlar os compromissos mais importantes da sua filial tende a contradizer o referido argumento.

105    Em quinto lugar, quanto às alegações da recorrente de que nunca participou na infracção, que não tinha conhecimento da mesma e que não intervinha, nem a montante nem a jusante do mercado do clorato de sódio, como também não estava envolvida no referido mercado, que era, para si, de importância menor, deve observar‑se que elementos dessa natureza não são susceptíveis de demonstrar a autonomia da Arkema France. Antes de mais, convém recordar que, como resulta da jurisprudência, não é uma relação de incentivo à infracção entre a sociedade‑mãe e a sua filial nem, por maioria de razão, uma implicação da primeira na referida infracção, mas é o facto de constituírem uma única empresa que permite que a Comissão dirija à sociedade‑mãe de um grupo de sociedades a decisão que aplica coimas (acórdão Michelin/Comissão, n.° 55 supra, n.° 290). Em seguida, não pode ser tirada mais nenhuma conclusão do facto de a recorrente e a Arkema France operarem em mercados diferentes ou de o mercado do clorato de sódio ser, para a recorrente, de importância menor. Com efeito, há que considerar que, num grupo como aquele à frente do qual a recorrente se encontra, a divisão de tarefas constitui um fenómeno normal, que não permite ilidir a presunção segundo a qual a recorrente e a Arkema France constituíam uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE. Portanto, estes argumentos não procedem, por serem inoperantes.

106    Em sexto lugar, relativamente ao argumento da recorrente segundo o qual a Comissão, de facto, lhe negou o direito de ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante, ao considerar que os indícios que aquela tinha apresentado não permitiam demonstrar a autonomia da Arkema France, deve ser julgado improcedente. Com efeito, na decisão recorrida, não só a Comissão não contestou o direito da recorrente em apresentar indícios susceptíveis de ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante, como foi depois de ter examinado o conjunto de indícios que a recorrente lhe tinha fornecido que a Comissão concluiu, correctamente, como resulta das conclusões expostas nos n.os 95 a 105 supra, que os elementos do referido conjunto não permitiam ilidir a referida presunção.

107    À luz de todas as considerações precedentes, deve concluir‑se que foi com razão que a Comissão considerou que a recorrente não tinha apresentado elementos de prova susceptíveis de ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante.

108    Portanto, há que julgar a quarta parte do primeiro fundamento parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.

 Quanto à quinta parte, relativa à transformação da presunção de exercício de uma influência determinante em presunção inilidível

–       Argumentos das partes

109    A recorrente sustenta que, ao rejeitar o conjunto de indícios que a mesma forneceu à Comissão, esta última transformou a presunção de exercício de uma influência determinante, que deveria ser uma presunção ilidível, numa presunção inilidível.

110    Em primeiro lugar, a recorrente alega que a transformação de uma presunção ilidível numa presunção inilidível viola o princípio da presunção de inocência. Antes de mais, essa transformação constitui uma probatio diabolica, isto é, uma prova impossível de refutar e, portanto, uma prova inadmissível, de acordo com a jurisprudência comunitária. Em seguida, na audiência, a recorrente precisou que tal presunção era contrária ao princípio da presunção de inocência, consagrado, por um lado, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no seu acórdão Salabiaku c. França, de 7 de Outubro de 1988 (série A n.° 141‑A, § 28), e, por outro, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 7 de Dezembro de 2000, em Nice (JO C 364, p. 1), e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados, por força do artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TUE. Finalmente, em resposta às questões do Tribunal na audiência, precisou que considerava que o acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 45 supra, era incompatível com as disposições acima referidas.

111    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão tornou a presunção de exercício de uma influência determinante, que a mesma formulou na decisão recorrida, impossível de ilidir.

112    Primeiro, resulta dos considerandos 396 e 412 da decisão recorrida que a Comissão reconhece que a ilisão da presunção de exercício de uma influência determinante é, na prática, quase impossível de conseguir, uma vez que a mesma aí indica, nomeadamente, que «essa presunção se verifica em quase todos os casos».

113    Segundo, a Comissão tinha recusado tomar em consideração os indícios que a recorrente tinha apresentado para ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante, mesmo apesar de esse tipo de indícios, quando invocados pela Comissão, lhe permitirem corroborar a referida presunção.

114    Terceiro, resulta do considerando 401, in fine, da decisão recorrida que a Comissão considera, erradamente, que uma sociedade‑mãe deve ser considerada responsável por uma infracção, tenha ou não interferido, na actividade da sua filial, tenha‑a, ou não, deixado actuar livremente, e tenha, ou não, tido conhecimento das infracções cometidas pela referida filial.

115    Quarto, a Comissão não extraiu as consequências adequadas do seu erro de interpretação, que tinha reconhecido na audição perante o Auditor, das observações apresentadas pela Arkema France, em 18 de Outubro de 2004, em resposta ao pedido de informações que aquela lhe tinha enviado em 10 de Setembro de 2004, e nas quais a mesma tinha confundido a Elf Atochem e a recorrente.

116    Quinto, a Comissão apoiou‑se, na decisão recorrida, não em elementos concretos que demonstram o exercício efectivo de uma influência determinante da recorrente sobre a gestão comercial da Arkema France, mas em simples afirmações não corroboradas, que constituem outras presunções e suposições que a mesma nunca verificou.

117    Sexto, deveria deduzir‑se da rejeição de todos os elementos do conjunto de indícios apresentado pela recorrente que a Comissão exige provas documentais negativas da inexistência de interferência de uma sociedade‑mãe na política comercial da sua filial.

118    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

119    A recorrente alega, no essencial, que, ao rejeitar os indícios que esta lhe tinha fornecido, a Comissão transformou a presunção de exercício de uma influência determinante em presunção inilidível. Ora, tal presunção é ilegal, tanto à luz da CEDH e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia como da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

120    A este respeito, cumpre salientar que, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 52 supra, não foi exigido à recorrente que apresentasse prova da inexistência de interferência sua na gestão da sua filial, mas, unicamente, que produzisse elementos de prova suficientes, susceptíveis de demonstrar que a sua filial se comportava de forma autónoma no mercado em causa.

121    Ora, a circunstância de a recorrente não ter, no caso em apreço, produzido elementos de prova susceptíveis de ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante, como resulta do exame da quarta parte do primeiro fundamento (v. n.os 95 a 106 supra), não significa que a referida presunção não possa, em caso algum, ser ilidida.

122    Por este motivo, em primeiro lugar, há que julgar inoperante o argumento da recorrente, exposto no n.° 110 supra, segundo o qual, no essencial, a presunção de exercício de uma influência determinante que a Comissão formulou na decisão recorrida, e cuja legalidade foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 45 supra, é contrária ao princípio da presunção de inocência, tal como este princípio foi, por um lado, reconhecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na CEDH e, por outro, tal como foi interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e pelos órgãos jurisdicionais da União. Em segundo lugar, devem julgar‑se improcedentes os argumentos expostos nos n.os 111 a 117 supra, segundo os quais, no essencial, a Comissão considerou, erradamente, que os indícios que a recorrente lhe tinha fornecido não demonstravam que esta não exercia uma influência determinante sobre a Arkema France, dado que, como foi constatado no contexto do exame da quarta parte do primeiro fundamento (v. n.os 95 a 106 supra), foi pelo facto de nenhum dos indícios que a recorrente tinha apresentado permitir concluir, no caso em apreço, pela autonomia da Arkema France no mercado que a Comissão imputou a responsabilidade pela infracção à recorrente, na decisão recorrida.

123    Por conseguinte, há que julgar a quinta parte do primeiro fundamento e, em consequência, o primeiro fundamento, na sua totalidade, parcialmente improcedentes e parcialmente inoperantes.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação de seis princípios fundamentais que resultam da imputação da responsabilidade pelo comportamento ilícito em causa à recorrente

124    A recorrente sustenta, no essencial, que a Comissão violou seis princípios fundamentais, ao imputar‑lhe o comportamento ilícito da Arkema France. O presente fundamento divide‑se, portanto, em seis partes.

 Quanto à primeira parte, relativa a uma violação dos direitos de defesa da recorrente

–       Argumentos das partes

125    A recorrente considera, no essencial, que os seus direitos de defesa foram violados antes e depois de a comunicação de acusações lhe ter sido notificada.

126    Em primeiro lugar, a recorrente alega, antes de mais, que a apreciação da Comissão, que se encontra no considerando 406 da decisão recorrida, segundo a qual esta não era obrigada a realizar, relativamente a ela, diligências particulares previamente à notificação da comunicação de acusações, é infirmada pela jurisprudência, como resulta dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão (C‑194/99 P, Colect., p. I‑10921), e de 21 de Setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão (C‑105/04 P, Colect., p. I‑8725). Com efeito, a recorrente considera que a Comissão deveria ter feito uso dos seus poderes de investigação, antes do envio da comunicação de acusações, a fim de recolher, junto da recorrente, indícios que corroborassem a presunção de exercício de uma influência determinante, em lugar de se ter limitado aos que foram fornecidos pela Arkema France. Na audiência, a recorrente precisou que tal obrigação decorria, igualmente, do acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2008, AC‑Treuhand/Comissão (T‑99/04, Colect., p. II‑1501), e do Código de boas práticas da Comissão, relativo aos artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE (a seguir «Código de boas práticas»), que, à data da audiência, estava disponível no sítio Internet da Comissão.

127    Em seguida, dado não terem sido efectuadas diligências de inquérito a seu respeito, a recorrente tinha sido privada do seu direito de explicar, antes da adopção da comunicação de acusações, o modo de funcionamento do grupo Elf Aquitaine, as suas relações com a Arkema France e o seu papel puramente passivo na gestão da sua actividade relativa ao clorato de sódio. A mesma tinha ficado, igualmente, impossibilitada de controlar a veracidade das informações fornecidas pela Arkema France, e relativamente às quais esta última tinha pedido confidencialidade, tal como o volume de negócios da recorrente, que a Arkema France tinha fornecido à Comissão em resposta a um pedido de informações.

128    Além disso, uma vez que o inquérito dizia respeito ao período posterior à saída da Arkema France do grupo Elf Aquitaine, em 18 de Maio de 2006, a Comissão não tinha podido recolher respostas completas às questões que lhe tinha colocado. Daí que a recorrente tenha perdido a oportunidade, por um lado, de obter uma alteração das acusações formuladas contra ela, demonstrando, desde a fase de inquérito, a impossibilidade de lhe ser imputada a infracção cometida pela Arkema France e, por outro, de evitar que lhe fossem aplicadas duas coimas diferentes. A recorrente acrescentou, na audiência, que, na medida em que a comunicação de acusações lhe tinha chegado numa data em que a Arkema France já não fazia parte do grupo Elf Aquitaine e que tinham passado quatro anos desde o início do inquérito, já não dispunha de provas que lhe permitissem defender‑se utilmente na data da notificação da referida comunicação.

129    Finalmente, a afectação da capacidade da recorrente para se defender tinha sido agravada pelo carácter incoerente e contraditório da posição assumida pela Comissão na decisão AMCA, na Decisão C (2006 final), de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.645 – Metacrilatos) (JO 2006, L 322, p. 20, a seguir «decisão Metacrilatos»), na decisão Peróxido de hidrogénio e na decisão recorrida.

130    Além disso, na audiência, a recorrente salientou, por um lado, que o Tribunal de Justiça tinha reconhecido a natureza penal das coimas em matéria de concorrência, nos seus acórdãos de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão (C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287), de 22 de Maio de 2008, Evonik Degussa/Comissão e Conselho (C‑266/06 P, não publicado na Colectânea), e de 23 de Dezembro de 2009, Spector Photo Group e Van Raemdonck (C‑45/08, ainda não publicado na Colectânea), e, por outro, que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009, era imediatamente aplicável aos litígios pendentes perante o Tribunal Geral. Nesse quadro, a mesma sustenta que os seus direitos fundamentais foram violados, dado que a Comissão considerou erradamente que «é a empresa, e não cada uma das pessoas colectivas individualmente consideradas, que deve beneficiar de direitos fundamentais».

131    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que resulta dos considerandos 402 a 406 da decisão recorrida que a Comissão não examinou com cuidado, em violação das exigências estabelecidas na jurisprudência, todos os elementos do conjunto de indícios que tinha apresentado para ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante, uma vez que se limitou a rejeitar os referidos elementos com base em afirmações não fundamentadas, em suposições e em presunções puramente teóricas, que não correspondem à realidade do funcionamento do grupo Elf Aquitaine no momento dos factos em causa.

132    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

133    A recorrente alega que a Comissão violou os seus direitos de defesa, por um lado, ao não efectuar, antes de lhe notificar a comunicação de acusações, qualquer diligência de inquérito a seu respeito, e, por outro, depois da notificação da referida comunicação, ao não examinar com cuidado todos os elementos do conjunto de indícios que tinha apresentado para ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante.

134    De acordo com jurisprudência assente, o respeito dos direitos de defesa exige que a empresa interessada tenha podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados bem como sobre os documentos considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma infracção ao Tratado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 10, e de 6 de Abril de 1995, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, C‑310/93 P, Colect., p. I‑865, n.° 21).

135    À semelhança do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), que foi revogado e substituído pelo Regulamento n.° 1/2003, este último regulamento prevê, no seu artigo 27.°, n.° 1, o envio às partes de uma comunicação das acusações, que deve especificar, de maneira clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do procedimento (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 45 supra, n.° 67), a fim de permitir aos interessados tomarem efectivamente conhecimento dos comportamentos que lhes são imputados pela Comissão e apresentarem utilmente a sua defesa antes de esta adoptar uma decisão definitiva. Essa comunicação de acusações constitui a garantia processual que aplica o princípio fundamental de direito comunitário que exige o respeito dos direitos de defesa em todo o processo (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2009, Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, Colect., p. I‑7191, n.° 35).

136    Este princípio exige, nomeadamente, que a comunicação de acusações dirigida pela Comissão a uma empresa à qual pretende aplicar uma sanção pela violação das regras da concorrência contenha os elementos essenciais das acusações feitas a esta empresa, tais como os factos imputados, a qualificação que lhes é dada e os elementos de prova em que a Comissão se baseia, para que essa empresa possa apresentar utilmente os seus argumentos no âmbito do procedimento administrativo instaurado contra ela (v. acórdão Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, n.° 135 supra, n.° 36 e a jurisprudência referida).

137    Em particular, a comunicação de acusações deve precisar, inequivocamente, a pessoa colectiva à qual poderão ser aplicadas coimas, deve ser dirigida a esta última, e deve indicar em que qualidade essa pessoa é acusada dos factos alegados (v., neste sentido, acórdão Papierfabrik August Koehler e o./Comissão, n.° 135 supra, n.os 37 e 38).

138    Com efeito, é pela comunicação de acusações que a empresa em causa é informada de todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do procedimento. Por conseguinte, é apenas após o envio da referida comunicação de acusações que a empresa em causa pode fazer valer plenamente os seus direitos de defesa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, Colect., p. I‑829, n.° 59 e jurisprudência referida, e acórdão AC‑Treuhand/Comissão, n.° 126 supra, n.° 48).

139    Quanto à primeira alegação da recorrente, segundo a qual a Comissão infringiu os seus direitos de defesa ao não efectuar qualquer diligência de inquérito a seu respeito, antes de a comunicação de acusações lhe ser notificada, deve salientar‑se que, apesar de as partes não terem fornecido ao Tribunal a referida comunicação de acusações, resulta, no entanto, sem dúvida, das observações da recorrente, de 27 de Setembro de 2007, em resposta à referida comunicação, que a Comissão a informou de que pretendia imputar‑lhe o comportamento ilícito da Arkema France, com base na presunção de exercício de uma influência determinante. A recorrente teve, portanto, conhecimento da acusação que lhe era feita na referida comunicação e foi‑lhe dada a possibilidade de responder, e, efectivamente, respondeu, por escrito, à referida comunicação. Além disso, a recorrente não contesta que lhe foi dada a possibilidade de apresentar, e que, efectivamente, apresentou, observações acerca da referida comunicação durante a audição perante o Auditor.

140    O facto de a Comissão não ter efectuado nenhuma diligência de inquérito relativamente à recorrente, antes de lhe notificar a comunicação de acusações, ou ainda de, como esta, além disso, observa, a Comissão lhe ter, ou não, imputado a responsabilidade por outras infracções cometidas pela sua filial em decisões anteriores, não é susceptível de pôr em causa a conclusão segundo a qual a Comissão podia informá‑la, pela primeira vez, das acusações que lhe eram feitas na referida comunicação. Com efeito, foi dada à recorrente a possibilidade de dar utilmente a conhecer, durante o procedimento administrativo, o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados pela Comissão na sua comunicação de acusações, tanto nas suas observações em resposta à referida comunicação como na audição perante o Auditor.

141    Daí decorre que a Comissão não violou os direitos de defesa da recorrente ao não tê‑la submetido a nenhuma diligência de inquérito, antes de lhe notificar a comunicação de acusações.

142    Os outros argumentos invocados pela recorrente não infirmam esta conclusão.

143    Em primeiro lugar, quanto ao argumento invocado pela recorrente na audiência, segundo o qual a Comissão violou os seus direitos fundamentais, tal como reconhecidos pela jurisprudência comunitária e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao considerar, erradamente, que era a empresa e não cada uma das pessoas colectivas consideradas individualmente quem devia gozar desses direitos fundamentais, deve ser julgado improcedente. Com efeito, para além do facto de não resultar, nem da decisão recorrida, nem dos articulados que apresentou, que a Comissão tenha feito tal consideração, deve observar‑se, como resulta do considerando 66 da decisão recorrida e do artigo 4.° do dispositivo da mesma, que foi à recorrente e à Arkema France, cada uma considerada separadamente, que a Comissão dirigiu a comunicação de acusações, bem como a decisão recorrida, de modo que esta respeitou os direitos de defesa de cada uma dessas duas sociedades tanto no decurso do procedimento administrativo como no fim do mesmo,.

144    Em segundo lugar, o argumento segundo o qual resulta da jurisprudência referida no n.° 126 supra que a Comissão considerou erradamente, no caso em apreço, que não era obrigada a realizar diligências particulares relativamente à recorrente, deve, igualmente, ser julgado improcedente.

145    Antes de mais, no acórdão Thyssen Stahl/Comissão, n.° 126 supra (n.° 31), o Tribunal de Justiça decidiu que há que reconhecer que a Comissão viola os direitos de defesa de uma empresa quando existe uma possibilidade de, devido a uma irregularidade cometida pela Comissão, o procedimento administrativo ter podido chegar a um resultado diferente. O Tribunal de Justiça considerou, igualmente, no referido número, que uma empresa demonstra que ocorreu uma violação desse tipo quando apresenta prova bastante, não de que a decisão da Comissão teria um conteúdo diferente mas sim de que poderia ter garantido melhor a sua defesa se a irregularidade não tivesse existido, porque, por exemplo, poderia ter utilizado em sua defesa documentos cujo acesso lhe foi recusado no procedimento administrativo. Ora, no caso em apreço, há que recordar que a recorrente não demonstra que o facto de a Comissão não lhe ter dirigido nenhuma diligência de inquérito antes de lhe notificar a comunicação de acusações poderia ter levado esta última a considerar um resultado diferente na decisão recorrida. Com efeito, contrariamente ao que a recorrente sustenta, esta teve a oportunidade de dar a conhecer, com base na comunicação de acusações, as suas observações relativas ao modo de funcionamento do grupo Elf Aquitaine, às suas relações com a Arkema France, bem como ao seu alegado papel puramente passivo na gestão da sua actividade relativa ao clorato de sódio.

146    Em seguida, no acórdão Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, n.° 126 supra (n.os 48 a 50 e 56), o Tribunal de Justiça decidiu, nomeadamente, que importa evitar que os direitos de defesa possam ser irremediavelmente comprometidos em virtude da duração excessiva da fase de instrução e que esta duração seja susceptível de obstar à produção de provas destinadas a refutar a existência de comportamentos susceptíveis de implicar a responsabilidade das empresas envolvidas. Ora, no caso em apreço, há que salientar que a recorrente não apresenta nenhum elemento concreto que demonstre que a fase de instrução do procedimento que conduziu à adopção da decisão recorrida tenha tido uma duração excessiva e tenha, por esse motivo, constituído um obstáculo a que esta pudesse fornecer indícios susceptíveis de ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante.

147    Finalmente, no acórdão AC‑Treuhand/Comissão, n.° 126 supra (n.° 56), o Tribunal Geral considerou que a Comissão estava obrigada a informar a empresa em causa, na fase em que adopta a primeira medida a seu respeito, incluindo os pedidos de informações que lhe dirige nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, nomeadamente, do objecto e da finalidade da instrução. No n.° 58 do referido acórdão, o Tribunal recordou, igualmente, que resultava da jurisprudência que só se a irregularidade cometida pela Comissão fosse susceptível de afectar, concretamente, os direitos de defesa da empresa em causa no procedimento administrativo, é que tal irregularidade era susceptível de levar à anulação da decisão final da Comissão. Ora, no caso em apreço, para além do facto de não se poder deduzir do referido acórdão que a Comissão seja obrigada, como afirma a recorrente, a efectuar diligências de inquérito relativamente a uma empresa antes do envio de uma comunicação de acusações, quando a mesma considera que dispõe, além disso, de informações que justificam o envio de tal comunicação, cumpre salientar que a recorrente não apresenta nenhum elemento concreto que demonstre que tenha sido, por esse facto, privada da faculdade de produzir prova de que não exercia uma influência determinante sobre a Arkema France.

148    Em terceiro lugar, quanto ao argumento segundo o qual a Comissão violou o Código de boas práticas ao não ter submetido a recorrente a nenhuma diligência de inquérito, cabe referir, por um lado, que o referido código, que só deve ser aplicado, de acordo com o seu ponto 5, aos processos em curso e futuros a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, foi adoptado posteriormente à decisão recorrida e, portanto, não é aplicável aos factos do caso em apreço. Por outro lado, e em qualquer hipótese, deve salientar‑se que o ponto 14 do referido código prevê, fazendo referência ao acórdão AC‑Treuhand/Comissão, n.° 126 supra (n.° 56) que, «no momento da adopção da primeira diligência de inquérito (normalmente, um pedido de informações ou uma inspecção), as empresas são informadas do facto de serem objecto de um inquérito preliminar, bem como do objecto e da finalidade de tal inquérito». Portanto, sem que seja necessário que o Tribunal se pronuncie quanto ao alcance jurídico do referido código, deve constatar‑se, em qualquer hipótese, que este não cria nenhuma obrigação de a Comissão, previamente à adopção da comunicação de acusações, submeter as empresas a diligências de inquérito.

149    Portanto, cabe julgar improcedente a primeira alegação da recorrente.

150    Quanto à segunda alegação da recorrente, segundo a qual a Comissão violou os seus direitos de defesa na medida em que não examinou com cuidado todos os elementos do conjunto de indícios que a mesma tinha apresentado para ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante, cumpre declarar que, por um lado, como observa a Comissão, a recorrente não identifica nenhum elemento de facto ou de direito invocado na decisão recorrida acerca do qual a mesma não tivesse podido explicar‑se na resposta à comunicação de acusações. Por outro, deve ser feita referência aos considerandos 397 a 415 da decisão recorrida para concluir que a Comissão respondeu de modo fundamentado e exaustivo aos argumentos invocados pela Arkema France e pela recorrente nas suas observações em resposta à comunicação de acusações. Por conseguinte, a Comissão não pode ser acusada de ter violado os direitos de defesa da recorrente a esse respeito.

151    Em consequência, a segunda alegação da recorrente, bem como toda a primeira parte do segundo fundamento devem ser julgadas improcedentes.

 Quanto à segunda parte, relativa a uma violação do princípio da igualdade de armas


 Argumentos das partes

152    A recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de armas. Essa violação resulta, no caso em apreço, do facto de, em vez de apresentar elementos concretos que permitissem dar uma perspectiva diferente sobre os factos do caso em apreço, tal como resultam do conjunto de indícios que a recorrente forneceu, a Comissão limitou‑se a apresentar novas suposições e presunções, apesar de a recorrente ter, de acordo com a jurisprudência, apresentado uma outra explicação plausível dos factos que se opõe à adoptada pela Comissão.

153    Na audiência, a recorrente acrescentou que o facto de a Comissão não a ter submetido a um inquérito, deu origem a uma violação do princípio da igualdade de armas, na medida em que teria podido «conservar as provas» e «acautelar‑se contra uma acusação de interferência na sua filial».

154    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

155    A recorrente alega, no essencial, que a Comissão violou o princípio da igualdade de armas, na medida em que, uma vez que aquela tinha fornecido um conjunto de indícios que constituíam uma explicação plausível do facto de a Arkema France exercer a sua actividade de maneira autónoma, competia, então, à Comissão apresentar elementos concretos que corroborassem a presunção de exercício de uma influência determinante.

156    Deve recordar‑se que o princípio da igualdade das armas, como, nomeadamente, o princípio do contraditório, é apenas o corolário do próprio conceito de processo equitativo (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2007, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o., C‑305/05, Colect., p. I‑5305, n.° 31; de 2 de Dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, Colect., p. I‑0000, n.° 50; bem como de 17 de Dezembro de 2009, Reapreciação M/EMEA, C‑197/09 RX‑II, Colect., p. I‑0000, n.os 39 e 40). Este implica, nomeadamente, a obrigação de conceder a cada parte uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa em condições que não a coloquem numa situação de nítida desvantagem em relação ao seu adversário (v. TEDH, acórdãos Dombo Beheer BV c. Países Baixos, de 27 de Outubro de 1993, série A n.° 274, § 33; Ernst e o. c. Bélgica, de 15 de Julho de 2003, § 60, e Vezon c. França, de 18 de Abril de 2006, § 31).

157    No caso em apreço, contrariamente ao que a recorrente sustenta, esta não se encontrava numa situação de nítida desvantagem em relação à Comissão pelo facto de esta última lhe ter aplicado a presunção de exercício de uma influência determinante com base na existência de vínculos de capital com a Arkema France.

158    Com efeito, dado que, por um lado, como foi constatado no n.° 57 supra, a Comissão presumiu correctamente o exercício de uma influência determinante da recorrente sobre a Arkema France com base no facto de a primeira deter a quase totalidade do capital social desta e, por outro, como resulta das constatações expostas nos n.os 139 e 140 supra, foi permitido à recorrente, nas suas observações em resposta à comunicação de acusações e na audição perante o Auditor, apresentar todos os elementos de direito e de facto, com vista a ilidir essa presunção, a Comissão não violou, no caso em apreço, o princípio da igualdade de armas.

159    O argumento da recorrente, invocado na audiência, segundo o qual a Comissão violou o princípio da igualdade de armas, na medida em que a recorrente teria podido, se tivesse sido iniciado um inquérito relativamente a ela, «conservar as provas» de que a Arkema France actuava de maneira autónoma e, assim, «acautelar‑se contra uma acusação de interferência na sua filial», deve ser julgado improcedente. Com efeito, deve recordar‑se, antes de mais, que a recorrente, que era a sociedade‑mãe da Arkema France quando a Comissão dirigiu a esta última um pedido de informações, em 10 de Setembro de 2004, podia, desde essa data reunir eventuais provas da autonomia da sua filial. Além disso, o argumento da recorrente a esse respeito não é apoiado por nenhum elemento concreto que demonstre que tivessem desaparecido provas que teriam sido úteis à sua defesa ou que a decisão recorrida teria podido ser diferente se tivesse sido submetida, antes da comunicação de acusações, a uma diligência de inquérito. Finalmente, e em qualquer hipótese, o referido argumento não infirma a conclusão, exposta no n.° 158 supra, segundo a qual foi permitido à recorrente, no quadro das suas observações em resposta à comunicação de acusações e na audição perante o Auditor, apresentar todos os elementos de direito e de facto úteis a fim de ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante.

160    Portanto, há que considerar improcedente a segunda parte do segundo fundamento.

 Quanto à terceira parte, relativa a uma violação da presunção de inocência

–       Argumentos das partes

161    A recorrente sustenta que a Comissão violou a presunção de inocência, que é um direito fundamental garantido pelo Tratado CE e pelo artigo 6.°, n.° 2, da CEDH.

162    Em primeiro lugar, a recorrente observa que, nos considerandos 409 a 411 da decisão recorrida, a Comissão lhe aplicou uma sanção por uma infracção ao artigo 81.° CE, com base numa presunção que não era sustentada por nenhum elemento concreto e que levou a Comissão ignorar as provas em contrário que a recorrente tinha apresentado. Tal declaração formal de responsabilidade baseava‑se em simples alusões, que o Tribunal Geral condenou no seu acórdão de 6 de Outubro de 2005, Sumitomo Chemical e Sumika Fine Chemicals/Comissão (T‑22/02 e T‑23/02, Colect., p. II‑4065, n.° 106).

163    Antes de mais, a Comissão devia ter demonstrado a culpabilidade, por um lado, da Arkema France e, por outro, da recorrente, de forma específica e separada. Em seguida, e em qualquer caso, a culpabilidade da recorrente não foi demonstrada, uma vez que a sua responsabilidade foi estabelecida em violação, por um lado, das regras que regem a imputação da responsabilidade por uma infracção a uma sociedade‑mãe e, por outro, dos seus direitos de defesa.

164    Finalmente, na audiência, a recorrente salientou que o facto de não ter sido submetida a um inquérito mostra que a Comissão agiu com base num preconceito. Segundo a recorrente, a decisão recorrida baseia‑se nesse preconceito, que «tem perdurado devido ao processo perante a Comissão, que [seria] perfeitamente inaceitável actualmente, atendendo aos imperativos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia», na medida em que a decisão final é adoptada por uma instituição que está, ao mesmo tempo, «encarregada do inquérito, da acusação, e da decisão».

165    Em segundo lugar, a recorrente sustenta, antes de mais que, ao aplicar‑lhe de maneira automática a presunção de exercício de uma influência determinante, a Comissão fez pesar sobre si uma presunção inilidível de culpabilidade, que constitui uma probatio diabolica e é inadmissível. A mesma observa que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, qualquer presunção deve ser enquadrada por limites que preservem os direitos de defesa (v. TEDH, acórdão Salabiaku c. França, n.° 110 supra, § 28, e acórdão Janosevic c. Suécia, de 23 de Julho de 2002, n.° 34619/97, § 101). Em seguida, sustenta que, de acordo com a jurisprudência comunitária, deveria ser excluído qualquer recurso sistemático a presunções de culpabilidade e qualquer presunção de culpabilidade deve poder ser ilidida de maneira efectiva pela pessoa à qual é aplicada.

166    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

167    A recorrente invoca, no essencial, uma violação da presunção de inocência, na medida em que a Comissão lhe aplicou uma sanção pela infracção cometida pela Arkema France, por um lado, sem corroborar a presunção de exercício de uma influência determinante e ignorando o conjunto de indícios que a recorrente tinha apresentado, susceptível de ilidir, segundo a mesma, a referida presunção, e, por outro, violando os seus direitos de defesa.

168    De acordo com a jurisprudência, a presunção de inocência implica que qualquer pessoa acusada se presuma inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente provada. A presunção de inocência opõe‑se, assim, a qualquer declaração formal e mesmo a qualquer alusão que tenha por objecto a responsabilidade de uma pessoa acusada de uma dada infracção numa decisão que ponha termo à acção, sem que essa pessoa tenha podido beneficiar de todas as garantias normalmente concedidas para o exercício dos direitos de defesa no âmbito de um processo que siga o seu curso normal e que termine por uma decisão sobre a procedência da contestação (acórdão do Tribunal Geral de 12 de Outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, T‑474/04, Colect., p. II‑4225, n.° 76).

169    No caso em apreço, está assente que a infracção em causa foi reconhecida pela filial da recorrente. Em seguida, como foi exposto no n.° 57 supra, a Comissão presumiu correctamente, na decisão recorrida, que a recorrente era responsável pelo comportamento da sua filial, pelo facto de deter mais de 97% do seu capital social. Na medida em que, como foi constatado no n.° 107 supra, a recorrente não ilidiu a presunção de exercício de uma influência determinante, foi, pois, correctamente que a Comissão lhe imputou a responsabilidade pela infracção em causa.

170    Por outro lado, como foi salientado no quadro do exame da primeira parte do segundo fundamento, relativa à alegada violação dos seus direitos de defesa (v. n.os 139 e 140 supra), foi dada à recorrente a possibilidade de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista, no decurso do procedimento administrativo, sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegadas pela Comissão na comunicação de acusações, tanto nas suas observações em resposta à comunicação de acusações, como nas declarações perante o Auditor, de forma que a mesma beneficiou de todas as garantias normalmente concedidas para o exercício dos direitos de defesa no âmbito de um processo que seguiu o seu curso normal e que terminou por uma decisão sobre a procedência da contestação.

171    Finalmente, como foi exposto no quadro do exame da quinta parte do primeiro fundamento (v. n.° 121 supra), a circunstância de a recorrente não ter, no caso em apreço, produzido elementos de prova susceptíveis de ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante, não significa que a referida presunção não possa, em caso algum, ser ilidida e que, como observa, igualmente, a recorrente, a Comissão tenha feito pesar sobre ela uma presunção inilidível de culpabilidade, que constitui uma probatio diabolica, ou que a Comissão lhe tenha aplicado uma sanção apenas com base num «preconceito» que a recorrente não teve a oportunidade de ilidir.

172    Daí decorre que a Comissão não inobservou a presunção de inocência ao presumir o exercício de uma influência determinante da recorrente sobre a sua filial.

173    Além disso, no que diz respeito à alegação feita pela recorrente, na audiência, segundo a qual, no essencial, a presunção de inocência, como reconhecida na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, foi violada, no caso em apreço, por a Comissão ser uma instituição encarregada do «inquérito, da acusação e da decisão», deve declarar‑se, como a Comissão defendeu, nas suas alegações orais, que esse argumento foi invocado extemporaneamente, uma vez que foi formulado, na fase de audiência pela primeira vez e que não pode ser considerado como uma ampliação do presente fundamento conforme apresentado na petição, segundo o qual a presunção de exercício de uma influência determinante, na qual a Comissão se baseou na decisão recorrida, é contrária à presunção de inocência. Logo, esse argumento deve ser julgado inadmissível, em conformidade com o previsto no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

174    Consequentemente, a terceira parte do segundo fundamento deve ser julgada parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.

 Quanto à quarta parte, relativa a uma violação do princípio da responsabilidade pelos próprios actos e da individualização das penas

–       Argumentos das partes

175    A recorrente alega que a Comissão violou o princípio da responsabilidade pessoal e o seu corolário, o princípio da individualização das penas, por um lado, ao considerar a existência e a responsabilidade da alegada empresa constituída pela própria recorrente e a Arkema France, e, por outro, ao condená‑la a pagar, em primeiro lugar, uma coima que lhe foi aplicada solidariamente com a Arkema France e, em segundo lugar, uma coima a título individual, quanto a Comissão, na falta de elementos concretos susceptíveis de corroborar a presunção de exercício de uma influência determinante, deveria ter reconhecido a existência de duas entidades económicas distintas. A violação dos referidos princípios é confirmada pelos considerandos 313 e 315 da decisão recorrida, que fazem referência aos conceitos de co‑autor e de autor da infracção. A Comissão qualificou, assim, erradamente a recorrente como co‑autora da infracção em causa.

176    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

177    A recorrente alega, no essencial, que, ao imputar‑lhe a responsabilidade pela infracção em causa, a Comissão infringiu os princípios da responsabilidade pelos próprios actos e da individualização das penas.

178    Em virtude do princípio da individualização das penas e das sanções, uma pessoa, singular ou colectiva, só deve ser punida por factos que lhe sejam individualmente imputados (acórdão do Tribunal Geral 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.° 63), princípio que é aplicável em qualquer procedimento administrativo susceptível de conduzir a sanções nos termos das normas comunitárias da concorrência (acórdão do Tribunal Geral de 4 de Julho de 2006, Hoek Loos/Comissão, T‑304/02, Colect., p. II‑1887, n.° 118).

179    Todavia, como resulta da jurisprudência exposta nos n.os 45 a 50 supra, esse princípio deve ser conciliado com o conceito de empresa na acepção do artigo 81.° CE. Assim, quando a entidade económica infringe as regras da concorrência, incumbe‑lhe, de acordo com o princípio da responsabilidade pessoal, responder por essa infracção.

180    Ora, como já foi exposto no n.° 105 supra, não é o facto de a sociedade‑mãe ter incitado a sua filial a cometer a infracção nem, a fortiori, o facto de a sociedade‑mãe estar envolvida na referida infracção, mas sim o facto de ambas constituírem uma empresa única na acepção do artigo 81.° CE, que habilita a Comissão a adoptar a decisão de aplicar coimas à sociedade‑mãe de um grupo de sociedades (v., nesse sentido, acórdão Michelin/Comissão, n.° 55 supra, n.° 290). Em consequência, a recorrente foi pessoalmente condenada por uma infracção que foi considerada ter sido ela própria a cometer, devido aos vínculos económicos e jurídicos que a uniam à Arkema France e que lhe permitiam determinar o comportamento desta última no mercado.

181    Daqui decorre que a imputação da responsabilidade pela infracção em causa à recorrente não viola o princípio da individualização das penas e das sanções.

182    A esse respeito, dever ser julgado improcedente o argumento da recorrente segundo o qual resulta dos considerandos 313 e 315 da decisão recorrida que foi erradamente que a Comissão a considerou como co‑autora ou autora da infracção. Com efeito, apesar de, nos referidos considerandos, a Comissão não utilizar tais qualificações a respeito da recorrente, resulta claramente da leitura conjugada, nomeadamente, dos considerandos 367 a 375, 386, 387, 396 e 415 da decisão recorrida que aquela considerou que, na medida em que a recorrente exercia uma influência determinante sobre a Arkema France e que as mesmas constituíam, portanto, uma empresa na acepção do artigo 81.° CE, estas sociedades que compunham a empresa, na acepção do artigo 81.° CE, que tinha cometido a infracção deviam ser consideradas responsáveis pela mesma.

183    Por conseguinte, a quarta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

  Quanto à quinta parte, relativa a uma violação do princípio da legalidade das penas

–       Argumentos das partes

184    A recorrente alega que, ao violar os princípios da responsabilidade pelos próprios actos e da individualização das penas, a Comissão violou o princípio da legalidade das penas. Sustenta que foi condenada, apesar de não existir qualquer disposição legal que puna uma infracção que não tenha sido demonstrada contra uma empresa. Por um lado, o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, autoriza unicamente a Comissão a impor sanções às empresas «que tenham participado [numa] infracção». Por outro lado, as orientações previam que os poderes de sancionar da Comissão só deveriam ser exercidos «nos limites previstos pelo [Regulamento n.° 1/2003]».

185    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

186    A recorrente alega, no essencial, que a Comissão violou o princípio da legalidade das penas ao sancioná‑la, apesar de o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e das orientações não preverem tal sanção.

187    De acordo com a jurisprudência, o princípio da legalidade das penas exige que a lei defina claramente as infracções e as penas que a mesma pune. Este requisito está preenchido quando a pessoa interessada pode saber, a partir da redacção da disposição pertinente e, se necessário, recorrendo à interpretação que lhe é dada pelos tribunais, quais os actos e omissões pelos quais responde penalmente (acórdão Evonik Degussa/Comissão e Conselho, n.° 130 supra, n.° 39).

188    Deve salientar‑se que, por força do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas que cometam, nomeadamente, uma infracção ao disposto no artigo 81.° CE.

189    No caso em apreço, atendendo às disposições referidas no n.° 188 supra e na medida em que foi considerado que a recorrente e a sua filial Arkema France formavam uma empresa, na acepção do artigo 81.° CE, foi sem violar o princípio da legalidade das penas que a Comissão pôde aplicar, em conformidade com a jurisprudência exposta no n.° 50 supra, uma coima às pessoas colectivas que faziam parte da referida empresa.

190    Por conseguinte, a quinta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

  Quanto à sexta parte, relativa a uma violação do princípio da igualdade de tratamento

–       Argumentos das partes

191    A recorrente sustenta que o princípio da igualdade de tratamento, segundo o qual, de acordo com a jurisprudência, situações comparáveis não podem ser tratadas de modo diferente, foi, no caso em apreço, duplamente violado.

192    Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que, na decisão Peróxidos orgânicos, a responsabilidade pela infracção em que a Arkema France tinha participado não lhe tinha sido imputada, apesar de, à época dos factos em causa nessa decisão, o grupo Elf Aquitaine ser gerido da mesma maneira que à época dos factos em causa na decisão recorrida. A mesma acrescenta, a esse respeito, que a Comissão, por esse facto também violou o princípio da segurança jurídica.

193    Em especial, a recorrente observa que os argumentos da Comissão, segundo os quais o facto de não lhe ter anteriormente imputado a responsabilidade pela infracção em causa não a impedia de proceder a tal imputação na decisão recorrida, dado que dispõe de uma ampla margem de apreciação em matéria de coimas e de não estar vinculada pela sua própria prática decisória, devem ser rejeitados. Por um lado, é incoerente que, em situações idênticas, a Comissão possa imputar‑lhe, ou não, a responsabilidade por uma infracção. Por outro, tal faculdade não faz parte do poder de apreciação que lhe é reconhecido para assegurar uma aplicação eficaz das regras da concorrência, mas é pura e simplesmente arbitrária, sem poder ser fiscalizada pelos órgãos jurisdicionais da União.

194    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o princípio da igualdade de tratamento entre, por um lado, ela própria, e, por outro, a Akzo Nobel e a ELSA, foi violado. A esse respeito, a recorrente salienta que, nos considerandos 378 a 382 e 481 a 483 da decisão recorrida, ao passo que a Comissão toma em consideração um conjunto de indícios concretos para corroborar a presunção de exercício de uma influência determinante a respeito da EKA e da ELSA, a mesma economiza na apresentação de indícios concretos a seu respeito para lhe imputar a infracção cometida pela Arkema France. Ora, nada justifica tal diferença de tratamento.

195    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

196    De acordo com jurisprudência assente, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, Colect., p. I‑3633, n.° 56 e jurisprudência referida).

197    Quanto à primeira alegação da recorrente, segundo a qual a Comissão infringiu tanto o princípio da igualdade de tratamento como o princípio da segurança jurídica, na medida em que não lhe imputou a responsabilidade pela infracção em causa na decisão Peróxidos orgânicos, esta deve ser julgada improcedente. Com efeito, por um lado, dado que a Comissão já tinha, entre a adopção da decisão Peróxidos orgânicos e a da decisão recorrida, imputado à recorrente a responsabilidade pelas infracções constatadas em três decisões, concretamente, a decisão AMCA, a decisão Peróxido de hidrogénio e a decisão Metacrilatos, esta não podia ignorar as condições de tal imputação. Por outro, deve recordar‑se que, como foi exposto no n.° 60 supra, uma vez que a Comissão dispõe da faculdade, mas não tem a obrigação, de imputar a responsabilidade da infracção a uma sociedade‑mãe e que as condições para tal imputação estavam preenchidas no caso em apreço, o simples facto de a Comissão não ter procedido a tal imputação na decisão Peróxidos orgânicos não implicava que a mesma fosse obrigada a efectuar apreciação na decisão recorrida.

198    Além disso, o argumento da recorrente de que o facto de a Comissão dispor de uma margem de apreciação que a autoriza a imputar uma infracção cometida por uma filial à sua sociedade‑mãe é do domínio do arbitrário, deve ser julgado improcedente. Com efeito, embora a Comissão disponha, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 60 supra, de uma margem de apreciação para decidir se cabe imputar a responsabilidade de uma infracção a uma sociedade‑mãe, não é menos verdade que a sua decisão de proceder a tal imputação não escapa, como no caso em apreço, à fiscalização dos órgão jurisdicionais da União, aos quais compete verificar se estão reunidas as condições para tal imputação.

199    Logo, a primeira alegação da recorrente não pode ser acolhida.

200    Quanto à segunda alegação da recorrente de que a mesma, na decisão recorrida, foi objecto de um tratamento discriminatório em relação à Akzo Nobel e à ELSA, na medida em que, diferentemente de como procedeu relativamente a estas últimas, a Comissão não apresentou elementos concretos a seu respeito para lhe imputar a responsabilidade pela infracção em causa, a mesma deve ser julgada improcedente.

201    Por um lado, esta alegação assenta numa interpretação errónea da decisão recorrida. Com efeito, da mesma maneira que a Comissão apresentou indícios suplementares para corroborar a presunção de exercício de uma influência determinante da Akzo Nobel sobre a sua filial EKA (considerando 378 da decisão recorrida) e da ELSA sobre a sua filial Finnish Chemicals (considerando 481 da decisão recorrida), a Comissão assinalou, igualmente, indícios destinados a corroborar a presunção de exercício de uma influência determinante da recorrente sobre a Arkema France (considerando 386 da decisão recorrida).

202    Por outro lado, mesmo que, na decisão recorrida, a Comissão só tivesse corroborado a presunção de exercício de uma influência determinante a respeito da Akzo Nobel e da sua filial EKA, bem como da ELSA e da sua filial Finnish Chemicals, e não a respeito da recorrente e da sua filial, isto não colocaria em questão a legalidade da referida decisão. Com efeito, como decorre da apreciação exposta no n.° 77 supra, a Comissão não era obrigada a corroborar a referida presunção, tendo em conta o facto de a Elf Aquitaine deter a quase totalidade do capital social da sua filial. Por conseguinte, mesmo pressupondo que as referidas empresas não se encontrassem numa situação comparável, o facto de a Comissão ter decidido corroborar a presunção de exercício de influência determinante unicamente a respeito de algumas de entre elas, não é susceptível de levar à anulação da decisão recorrida.

203    Portanto, há que julgar improcedentes a segunda alegação da recorrente, bem como a sexta parte do argumento, na sua totalidade.

204    Na medida em que as seis partes do segundo fundamento devem ser julgadas parcialmente improcedentes, parcialmente inadmissíveis e parcialmente inoperantes, há que julgar improcedente este fundamento na sua totalidade.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma desvirtuação do conjunto de indícios apresentado pela recorrente

 Argumentos das partes

205    A recorrente alega que os fundamentos expostos pela Comissão, nos considerandos 400 a 404 da decisão recorrida, para rejeitar os elementos do conjunto de indícios que apresentou mostram que a Comissão desvirtuou alguns desses indícios, recorrendo a extrapolações, a suposições e a presunções não demonstradas. Além disso, a afirmação da Comissão, constante do considerando 404 da decisão recorrida, segundo a qual os factos do caso em apreço estavam de acordo com essas presunções, reforça o facto de a mesma ter desvirtuado os referidos indícios.

206    A Comissão contesta esta argumentação.

 Apreciação do Tribunal Geral

207    Antes de mais, há que constatar que, em apoio deste fundamento, a recorrente não apresenta nenhum elemento concreto que apoie a sua afirmação segundo a qual a Comissão desvirtuou o conjunto de indícios que a mesma tinha apresentado a fim de ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante. Em seguida, na medida em que a recorrente sustenta, no essencial, que a Comissão considerou erradamente que o conjunto de indícios que lhe forneceu não ilide a presunção de exercício de uma influência determinante, há que declarar que este fundamento constitui uma reformulação da quarta parte do primeiro fundamento e, portanto, deve ser rejeitado pelos motivos já expostos nos n.os 95 a 107 supra, nos termos dos quais foi decidido que o conjunto de indícios apresentado pela recorrente não permitia ilidir a referida presunção.

208    Por conseguinte, há que considerar improcedente o terceiro fundamento.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à existência de uma fundamentação contraditória na decisão recorrida

209    A recorrente alega que a decisão recorrida contém três contradições que a ferem de nulidade. Em resposta às questões do Tribunal na audiência, a recorrente confirmou que invocava, a este respeito, a falta de fundamentação. Este fundamento divide‑se em três partes.

 Quanto à primeira parte, relativa a uma fundamentação contraditória na aplicação do conceito de empresa na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE

–       Argumentos das partes

210    A recorrente sustenta que existe uma fundamentação contraditória na decisão recorrida quanto à aplicação do conceito de empresa na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE.

211    Em primeiro lugar, a recorrente observa que, embora resulte, dos considerandos 1 e 320 da decisão recorrida que a Comissão considerou que aos destinatários da referida decisão eram aplicadas sanções devido à sua participação na infracção em causa, esta salienta, ao mesmo tempo, de maneira contraditória, nos considerandos 69, 384 e 385 da mesma decisão, que a recorrente nunca participou na infracção em causa.

212    Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão recorrida contém uma fundamentação contraditória acerca do «perímetro» da empresa, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, que a Comissão considerou.

213    Primeiro, a Comissão definiu, nos considerandos 16 e 385 da decisão recorrida, a Arkema France como sendo a única empresa responsável pela infracção, ao passo que, nos considerandos 375 e 415 da referida decisão, considerou que lhe devia ser imputada a infracção cometida pela Arkema France.

214    Segundo, existem, na decisão recorrida, contradições na fundamentação da decisão recorrida consagrada ao cálculo das duas coimas que foram aplicadas à recorrente. A esse respeito, a recorrente alega que a Comissão lhe aplica, na decisão recorrida, uma coima individual, apesar de a recorrente não ter participado na infracção e não ter tido conhecimento da mesma, e que as duas coimas que lhe são aplicadas foram calculadas com base em parâmetros que diziam respeito à Arkema France e sobre os quais a recorrente não pôde exercer qualquer influência.

215    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

216    Segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente da sua redacção, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63 e jurisprudência referida, e acórdão Hoek Loos/Comissão, n.° 178 supra, n.° 58).

217    Resulta, igualmente, da jurisprudência que, quando uma decisão de aplicação do artigo 81.° CE diz respeito a uma pluralidade de destinatários e coloca um problema de imputação da infracção, deve conter uma fundamentação suficiente relativamente a cada um dos destinatários, em particular aos que, nos termos dessa decisão, vierem a ser responsabilizados pela infracção (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 1994, AWS Benelux/Comissão, T‑38/92, Colect., p. II‑211, n.° 26). Assim, para ser suficientemente fundamentada relativamente às sociedades‑mães das filiais que cometeram a infracção, a decisão da Comissão deve conter uma exposição circunstanciada dos fundamentos susceptíveis de justificar a imputação da infracção a essas sociedades (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.° 80).

218    No caso em apreço, sem que seja necessário examinar cada um dos considerandos da decisão recorrida que a recorrente invoca, há que constatar que resulta, sem ambiguidade, dos considerandos 386 e 387 da decisão recorrida, expostos nos n.os 41 e 42 supra, que foi com base na constatação de que a recorrente e a Arkema France constituíam uma única empresa, na acepção do artigo 81.° CE, que a Comissão decidiu imputar‑lhe a infracção cometida pela Arkema France e aplicar‑lhe coimas.

219    Ora, ainda que a fundamentação contraditória da decisão recorrida, invocada pela recorrente, se verificasse, o facto é que a fundamentação constante da referida decisão permitiu, por um lado, à recorrente conhecer as justificações da sua condenação e das coimas que lhe foram aplicadas, o que é demonstrado pelo facto de a mesma contestar, nomeadamente, nos seus dois primeiros fundamentos, a legalidade da decisão recorrida na medida em que a Comissão lhe imputou a responsabilidade pela infracção em causa, e, nos seus oitavo e nono fundamentos, o facto de lhe ter sido aplicada uma coima solidariamente com a Arkema France e a título individual e, por outro, ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização.

220    Além disso, na medida em que a recorrente alega uma fundamentação contraditória decorrente do facto de as coimas que lhe foram aplicadas no artigo 2.°, alíneas c) e e), da decisão recorrida terem sido calculadas com base em «parâmetros que diziam respeito» à Arkema France, esse argumento deve ser julgado improcedente. Com efeito, deve salientar‑se, a esse respeito, que, para além do facto de a recorrente não ter indicado em que é que esse cálculo das coimas seria contraditório, a aplicação de uma coima individual e o facto de esta última ser calculada com base em parâmetros que diziam respeito à Arkema France decorrem directamente da aplicação das orientações e não necessitam, portanto, de nenhuma fundamentação especial na decisão recorrida. Nestas condições, improcede a primeira parte do quarto fundamento.

 Quanto à segunda parte, relativa a uma fundamentação contraditória da decisão recorrida relativamente ao conhecimento, pela recorrente, da infracção em causa

–       Argumentos das partes

221    A recorrente alega que existe uma fundamentação contraditória, na decisão recorrida, relativamente ao conhecimento que esta podia ter da infracção cometida pela Arkema France. Com efeito, num primeiro momento, a Comissão afirmou, na referida decisão, que a recorrente estava necessariamente informada da actividade da Arkema France, devido à presença, nos quadros da recorrente e da Arkema France, das mesmas pessoas, depois, num segundo momento, a mesma afirmou, de forma contraditória, no considerando 401 da decisão recorrida, que a recorrente podia ignorar as condutas anticoncorrenciais da sua filial.

222    A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

223    Quanto à alegação da recorrente de que determinados fundamentos da decisão recorrida eram contraditórios relativamente ao facto de a mesma ter tido conhecimento da infracção em causa, deve observar‑se que, mesmo que tais contradições se verificassem, isso não teria incidência sobre o facto de, dado a Arkema France e a recorrente constituírem uma única empresa na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, a Comissão poder imputar, de acordo com a jurisprudência exposta nos n.os 45 a 55 supra, a responsabilidade pela infracção em causa à recorrente, independentemente do facto de a recorrente ter conhecimento da mesma ou de ter participado directamente na referida infracção, o que a Comissão não era obrigada a demonstrar. Assim, uma eventual fundamentação contraditória, na decisão recorrida, a esse respeito não teria, de qualquer forma, incidência sobre a legalidade da decisão recorrida.

224    Consequentemente, a segunda parte do quarto fundamento deve ser julgada inoperante.

 Quanto à terceira parte, relativa a uma fundamentação contraditória relativamente à natureza do controlo que uma sociedade‑mãe deve exercer sobre a sua filial para que lhe seja imputada a infracção cometida por esta última

–       Argumentos das partes

225    A recorrente alega que existe uma dupla contradição na fundamentação da decisão recorrida.

226    Em primeiro lugar, a recorrente salienta que a Comissão afirma correctamente, no considerando 407 da decisão recorrida, que a imputação da responsabilidade por uma infracção a uma sociedade‑mãe está subordinada à prova do exercício de um controlo efectivo desta última sobre a política comercial da sua filial. Ora, o exame feito pela Comissão ao conjunto de indícios apresentado pela recorrente, como resulta dos considerandos 403 e 404 da decisão recorrida, mostra que a Comissão alargou o âmbito de aplicação desse controlo efectivo da recorrente para além da política comercial da sua filial.

227    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que os considerandos 403 e 404 da decisão recorrida estão em contradição com o considerando 413 da mesma decisão, no qual a Comissão sustenta que, na decisão Peróxido de hidrogénio, apenas se baseou numa presunção de exercício de uma influência determinante da recorrente sobre a política comercial da sua filial.

228    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

229    A recorrente defende, no essencial, nas duas alegações que apresenta, que existe uma fundamentação contraditória, na decisão recorrida, quanto à natureza do controlo que deve ser exercido por uma sociedade‑mãe sobre a sua filial para que a Comissão lhe possa imputar a responsabilidade por uma infracção.

230    No caso em apreço, há que declarar que, mesmo que a fundamentação contraditória, na decisão recorrida, se verificasse, esta não teria incidência sobre a conclusão segundo a qual a Comissão não violou o seu dever de fundamentação a esse respeito, dado que, por um lado, como resulta do exame da quarta parte do primeiro fundamento (v. n.os 95 a 107 supra), a recorrente teve a possibilidade de conhecer os motivos que conduziram a Comissão a concluir que os indícios que aquela tinha apresentado não permitiam ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante e, portanto, de contestar a sua legalidade, e, por outro, o Tribunal Geral pôde exercer a sua fiscalização.

231    Assim, a terceira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente e o quarto fundamento, na sua totalidade, deve ser julgado parcialmente improcedente e parcialmente inoperante.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa administração

 Argumentos das partes

232    A recorrente alega, no essencial, que a Comissão violou o princípio da boa administração.

233    Em primeiro lugar, a Comissão não examinou com cuidado e imparcialidade todos os elementos de facto pertinentes e, em particular, as informações que a recorrente lhe forneceu nas suas observações em resposta à comunicação de acusações, que demonstravam, de maneira clara e precisa, a autonomia económica da Arkema France no mercado. Além disso, a Comissão não procedeu a um exame individual e concreto da situação da recorrente.

234    Em segundo lugar, o princípio da boa administração impõe que a Comissão aplique às empresas as regras que aplica a si própria. Ora, no considerando 358 da decisão recorrida, a Comissão recordou que tinha direito a basear‑se num conjunto de indícios para demonstrar uma infracção, ao passo que a nega, de facto, no caso em apreço, essa modalidade de prova à recorrente. Esta remete, a esse respeito, para a quarta e a quinta partes do primeiro fundamento.

235    Em terceiro lugar, a recorrente alega que, contrariamente ao que a Comissão salientou, no considerando 314 da decisão recorrida, o princípio da boa administração exige, como a recorrente alegou nas suas observações em resposta à comunicação de acusações, que a Comissão suspenda a adopção da decisão recorrida até que o Tribunal Geral decida os recursos que a recorrente interpôs contra a decisão AMCA, a decisão Peróxido de hidrogénio e a decisão Metacrilatos. Recorda, a este respeito, que o facto de obrigar uma recorrente a interpor um novo recurso de anulação de uma decisão da Comissão pode ser contrário à exigência de economia processual, como o Tribunal Geral declarou no seu acórdão de 21 de Outubro de 2004, Lenzig/Comissão (T‑36/99, Colect., p. II‑3597).

236    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

237    De acordo com jurisprudência assente, nos casos em que as instituições da União dispõem de um poder de apreciação para poder desempenhar as suas funções, o respeito das garantias atribuídas pelo ordenamento jurídico comunitário nos procedimentos administrativos reveste‑se de uma importância ainda mais fundamental. Entre essas garantias consta, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos relevantes do caso concreto (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14; acórdãos do Tribunal Geral de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T‑44/90, Colect., p. II‑1, n.° 86, e de 20 de Março de 2002, ABB Asea Brown Boveri/Comissão, T‑31/99, Colect., p. II‑1881, n.° 99).

238    No caso em apreço, há que examinar cada uma das três alegações da recorrente destinadas a demonstrar que a Comissão violou o princípio da boa administração.

239    Em primeiro lugar, quanto à alegação da recorrente, de que a Comissão não examinou com cuidado e imparcialidade os indícios que tinha apresentado a fim de ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante e não examinou a sua situação concreta, deve ser julgada improcedente. Com efeito, para além do facto de a recorrente não apresentar nenhum argumento ou prova específica que apoie esta alegação, resulta dos considerandos 396 a 415 da decisão recorrida que a Comissão examinou e rejeitou explicitamente os argumentos invocados pela recorrente a fim de ilidir a referida presunção.

240    Em segundo lugar, quanto à alegação da recorrente, de que, no essencial, a Comissão violou o princípio da boa administração, na medida em que, no caso em apreço, rejeitou de facto a modalidade de prova produzida por um conjunto de indícios para ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante, embora a Comissão tenha recorrido a tal modalidade de prova, deve ser julgada improcedente. Com efeito, é necessário reconhecer, a esse respeito, que, como foi exposto no âmbito da quarta parte do primeiro fundamento (v. n.os 95 a 107 supra), foi depois de ter examinado os elementos do conjunto de indícios apresentado pela recorrente que a Comissão considerou que os mesmos não eram susceptíveis de ilidir a presunção de exercício de uma influência determinante. Logo a Comissão não infringiu, quanto a este aspecto, o princípio da boa administração.

241    Em terceiro lugar, quanto à alegação da recorrente, segundo a qual a Comissão deveria, de acordo com os princípios da boa administração e de economia processual, ter suspenso o procedimento iniciado a seu respeito no presente processo, até que o Tribunal Geral se pronunciasse sobre os recursos que tinha interposto contra a decisão AMCA, a decisão Peróxido de hidrogénio e a decisão Metacrilatos, deve ser julgada improcedente. Com efeito, importa, desde já, declarar que, para além do facto de as decisões da Comissão gozarem de uma presunção de validade, enquanto não forem anuladas ou revogadas (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o., C‑137/92 P, Colect., p. I‑2555, n.° 48), nenhuma disposição legal impõe à Comissão que suspenda a adopção de decisões em processos que têm por objecto factos diferentes. Além disso, contrariamente ao que afirma a recorrente, não resulta do acórdão Lenzing/Comissão, n.° 235 supra (n.° 56), que a Comissão era obrigada, no caso em apreço, por razões de economia processual, a suspender a adopção da decisão recorrida até que o Tribunal decida os recursos que a recorrente interpôs de outras decisões que lhe aplicavam sanções. Com efeito, no n.° 58 do referido acórdão, o Tribunal considerou, no essencial, que, quando uma decisão objecto de um recurso é modificada, as partes podem ser autorizadas adaptar os seus pedidos por motivo da superveniência desse facto novo, na medida em que «[s]eria, com efeito, contrário à boa administração da justiça e à exigência de economia processual obrigar a recorrente a interpor no Tribunal um novo recurso de anulação», em semelhante circunstância.

242    Portanto, há que julgar improcedentes a terceira alegação da recorrente e o quinto fundamento, na sua totalidade.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica

 Argumentos das partes

243    A recorrente alega, no essencial, que a decisão recorrida põe gravemente em perigo a segurança jurídica, com base na qual esta podia ter uma expectativa legítima, tendo em conta a jurisprudência constante que invocou no âmbito do primeiro fundamento.

244    Em primeiro lugar, a imputação da responsabilidade pela infracção em causa à recorrente, na decisão recorrida, é baseada num critério tão novo quanto incompreensível, que depende da boa vontade da Comissão, na falta de qualquer prova concreta de uma eventual interferência da sociedade‑mãe na política comercial da sua filial.

245    Em segundo lugar, a Comissão tinha condenado, na decisão recorrida, pela primeira vez, e sem qualquer base jurídica, a recorrente a duas coimas, distintas mas cumulativas, das quais uma lhe é aplicada a título individual, pelos mesmos factos.

246    Em terceiro lugar, a recorrente sustenta, como já tinha alegado no âmbito da primeira parte do quarto fundamento, que, na medida em que os vínculos que a uniam à Arkema France são idênticos no presente processo e no processo que levou a Comissão a adoptar a decisão Peróxidos orgânicos, é incompreensível que a Comissão tenha adoptado duas soluções completamente diferentes nesses dois processos.

247    A Comissão contesta estes argumentos.

 Apreciação do Tribunal Geral

248    Quanto, em primeiro lugar, à alegação da recorrente de que a Comissão infringiu o princípio da segurança jurídica, uma vez que decidiu imputar‑lhe a responsabilidade pela infracção em causa segundo um critério «novo» e «incompreensível», deve ser julgada improcedente. Com efeito, por um lado, como foi referido no n.° 197 supra, a Comissão imputou à recorrente, antes da adopção da decisão recorrida, a responsabilidade pelas infracções que foram objecto de sanção em três decisões, concretamente a decisão AMCA, a decisão Peróxido de hidrogénio e a decisão Metacrilatos. Por conseguinte, a recorrente não pode alegar com razão que as condições de imputação da responsabilidade por uma infracção a uma sociedade‑mãe lhe eram desconhecidas. Por outro, e em qualquer caso, como resulta da jurisprudência exposta nos n.os 45 a 55 supra, a presunção de exercício de uma influência determinante na qual a Comissão se baseou na decisão recorrida para sancionar a recorrente não é, nem «nova», nem «incompreensível».

249    Quanto, em segundo lugar, à alegação da recorrente de que a Comissão infringiu o princípio da segurança jurídica, ao condená‑la, pela primeira vez, e sem qualquer base jurídica, a duas coimas distintas mas cumulativas, das quais uma lhe é aplicada a título individual, pelos mesmos factos, é necessário, desde já, observar que, de acordo com as sanções previstas no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas que cometam uma infracção ao artigo 81.° CE. Está assente que as sanções previstas no artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e no artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 têm por objectivo reprimir comportamentos ilícitos, bem como evitar a reincidência (v. acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, BASF/Comissão, T‑15/02, Colect., p. II‑497, n.° 218 e jurisprudência referida).

250    De acordo com a jurisprudência, em princípio, cabe à pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção foi cometida responder pela mesma, mesmo que, na data da adopção da decisão que declara provada uma infracção, a exploração da empresa tenha sido colocada sob a responsabilidade de outra pessoa (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Cascades/Comissão, C‑279/98 P, Colect., p. I‑9693, n.° 78).

251    Para efeitos da sua aplicação e execução, as decisões tomadas em aplicação do artigo 81.° CE, devem, no entanto, ser dirigidas a entidades dotadas de personalidade jurídica (v., nesse sentido, acórdãos Akzo Nobel e o./Comissão, n.° 45 supra, n.° 59, e PVC II, n.° 60 supra, n.° 978). Assim, quando a Comissão adopta uma decisão nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, deve identificar a ou as pessoas, singulares ou colectivas, que podem ser responsabilizadas pelo comportamento da empresa em causa e que podem ser punidas por isso, às quais será dirigida a decisão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1984, Hydrotherm Gerätebau, Recueil, p. 2999, n.° 11).

252    Por outro lado, deve recordar‑se que as orientações que a Comissão adopta para calcular o montante das coimas asseguram a segurança jurídica das empresas, uma vez que determinam a metodologia que a Comissão impôs a si própria para efeitos da fixação do montante das coimas (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, a seguir «acórdão Danone do Tribunal de Justiça», n.° 23). A Administração europeia não se pode furtar às mesmas, num caso específico, sem apresentar razões compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colect., p. I‑4429, n.° 91).

253    Nos termos dos pontos 9 a 11 das orientações, a determinação do montante das coimas faz‑se em duas etapas. Num primeiro momento, nos termos dos pontos 12 a 26 das referidas orientações, a Comissão deve fixar um montante de base da coima que é calculado a partir de uma percentagem do valor das vendas das empresas em causa multiplicado pela duração da participação no acordo e ao qual é acrescentada uma soma correspondente a uma percentagem do valor das referidas vendas, a fim de as dissuadir de participarem em acordos. Num segundo momento, nos termos dos pontos 27 a 29 das referidas orientações, a Comissão pode tomar em consideração circunstâncias que impliquem uma redução ou um agravamento do montante da coima. O ponto 28 das referidas orientações indica, em especial, que, no essencial, a reincidência pode ser punida com um aumento de 100% do montante de base da coima, por cada infracção idêntica ou similar anteriormente verificada. Por outro lado, os pontos 30 e 31 das referidas orientações prevêem, em determinadas circunstâncias, um montante adicional de aumento. Em particular, nos termos do ponto 30 das referidas orientações, «[a] Comissão prestará especial atenção à necessidade de assegurar que as coimas apresentam um efeito suficientemente dissuasivo» e «[p]ara esse efeito, pode aumentar a coima a aplicar às empresas que tenham um volume de negócios particularmente elevado que se estenda para lá das vendas de bens e serviços relacionadas com a infracção». A este respeito, é necessário recordar que o Tribunal Geral considerou que, na medida em que uma empresa que dispõe de um volume de negócios global nitidamente superior ao dos outros membros do cartel está em condições de mobilizar mais facilmente os fundos necessários ao pagamento da sua coima, a Comissão tem o direito de aumentar, a esse título, a referida coima, na perspectiva de assegurar um efeito dissuasivo suficiente a esta última (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal Geral de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.° 241).

254    No caso em apreço, por um lado, deve salientar‑se que, como resulta dos pontos 18 a 23 supra, a Comissão aplicou, na decisão recorrida, de acordo com o disposto nas orientações, cujo teor foi resumido no n.° 253 supra, uma coima, primeiro, no montante de 22 700 000 euros, à Arkema France e à recorrente solidariamente, que corresponde ao montante de base da coima [v. artigo 2.°, alínea c), da referida decisão], em segundo lugar, no montante de 20 430 000 euros, à Arkema France, individualmente, que corresponde a um aumento de 90% do montante de base da coima, a título de reincidência [v. artigo 2.°, alínea d), da referida decisão] e, em terceiro lugar, no montante de 15 890 000 euros à recorrente, individualmente, [v. artigo 2.°, alínea e), da referida decisão], que corresponde ao aumento de 70% do montante de base da coima ligado ao valor do seu volume de negócios, para lá das vendas de bens relacionadas com a infracção.

255    Por outro lado, é necessário sublinhar que, embora a recorrente e a Arkema France constituíssem, à época da infracção em causa, uma empresa na acepção do artigo 81.° CE, a referida empresa já não existia à data da adopção da decisão recorrida, dado que, como foi exposto no n.° 1 supra, a Arkema France já não era controlada pela recorrente desde 2006.

256    Nestas condições, em conformidade com o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pôde, por um lado, aplicar uma coima solidariamente à recorrente e à Arkema France, que eram as duas sociedades, à época dos factos em litígio, que compunham a empresa, na acepção do artigo 81.° CE, e deviam responder pela infracção em causa, e, por outro, para ter em conta a circunstância exposta no n.° 255 supra, aplicar um aumento do montante de base da coima, nos termos do ponto 30 das orientações, à recorrente individualmente, cujo volume de negócios era particularmente elevado em comparação com as outras entidades sancionadas à data da adopção da decisão recorrida e lhe permitia mobilizar mais facilmente os fundos necessários ao pagamento de uma coima, como a Comissão declarou correctamente nos considerandos 548 e 549 da decisão recorrida.

257    Assim, a Comissão, ao aplicar uma coima solidária à Arkema France e à a recorrente, coima essa cujo montante, em seguida, aumentou em 70% para a recorrente individualmente, agiu em conformidade com o poder de fixação do montante das coimas que lhe é concedido pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e que se comprometeu a aplicar de acordo com as disposições das orientações. A alegação da recorrente segundo a qual a Comissão infringiu o princípio da segurança jurídica, ao condená‑la, sem qualquer base jurídica, a duas coimas distintas mas cumulativas, deve, portanto, ser julgada improcedente.

258    Em terceiro lugar, quanto à alegação da recorrente segundo a qual a Comissão violou o princípio da segurança jurídica devido ao «raciocínio com geometria variável» que esta tinha adoptado na decisão recorrida e na decisão Peróxidos de hidrogénio, deve ser julgada improcedente. Com efeito, para além do facto de, nessas duas decisões, a Comissão ter imputado de maneira idêntica a responsabilidade das infracções em causa à recorrente com base na presunção de exercício de uma influência determinante, importa recordar, em todo o caso, que, como resulta da jurisprudência exposta no n.° 60 supra, mesmo que a Comissão não tivesse, numa decisão anterior, procedido a tal imputação, isso não a impedia, de forma alguma, de proceder à mesma numa decisão posterior.

259    Por conseguinte, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo a um desvio de poder

 Argumentos das partes

260    A recorrente alega que, ao imputar‑lhe a responsabilidade pela infracção em causa e ao condená‑la a duas coimas cumulativas, a Comissão cometeu um desvio de poder que lhe é concedido pelo Regulamento n.° 1/2003. Com efeito, as sanções que lhe foram aplicadas foram desviadas do seu objectivo legítimo à luz do referido regulamento, dado que a Comissão tinha procurado maximizar a sanção de uma outra empresa, que não a recorrente, no caso concreto, a da sua filial, que reconheceu a sua responsabilidade na infracção em causa.

261    A Comissão contesta esta argumentação.

 Apreciação do Tribunal Geral

262    De acordo com jurisprudência assente, uma decisão só está viciada por desvio de poder quando se verifique, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido tomada para alcançar fins diversos dos invocados (v. acórdão do Tribunal Geral de 16 de Setembro de 1998, IECC/Comissão, T‑133/95 e T‑204/95, Colect., p. II‑3645, n.° 188 e jurisprudência referida).

263    Por um lado, na medida em que a recorrente alega, no essencial, que a Comissão cometeu um desvio de poder, ao imputar‑lhe a responsabilidade pela infracção em causa, cumpre recordar que, como foi examinado no âmbito das cinco partes do primeiro fundamento, a Comissão podia, com razão, proceder a tal imputação, dado que a Arkema France e a recorrente constituíam uma única empresa ma acepção do artigo 81.° CE.

264    Por outro lado, na medida em que a recorrente alega, no essencial, que a Comissão cometeu um desvio de poder, ao aplicar‑lhe uma coima individual, no artigo 2.°, alínea e), da decisão recorrida, cumpre recordar que, como foi declarado no âmbito do exame da segunda alegação do sexto fundamento (v. n.os 249 a 257 supra), foi ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e em conformidade com o n.° 30 das orientações, que a Comissão aplicou um aumento do montante de base da coima à recorrente, individualmente.

265    Por conseguinte, o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao oitavo fundamento, relativo ao à falta de fundamento para a aplicação à recorrente de uma coima individual

 Argumentos das partes

266    A recorrente alega, no essencial, que a coima que lhe foi aplicada no artigo 2.°, alínea e), da decisão recorrida, não está juridicamente fundamentada.

267    Em primeiro lugar, a recorrente considera que a coima de 15 890 000 euros que lhe foi aplicada é desprovida de base jurídica e viola várias disposições e princípios de direito comunitário.

268    Primeiro, a aplicação de uma coima individual à recorrente é contrária ao artigo 81.°, n.° 1, CE e ao artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Por um lado, não existindo unidade económica com a Arkema France, a coima individual aplicada à recorrente não pode ser justificada, dado que não participou na infracção em causa. Por outro, é contraditório sustentar que a recorrente e a Arkema France constituíam uma única e mesma empresa e punir, de forma pessoal, a primeira referida, o que equivale a admitir a existência de duas empresas no âmbito do mesmo grupo. Além disso, apenas a participação directa numa infracção implica uma responsabilidade que exige uma sanção pessoal. Na audiência, a recorrente observou, igualmente, que uma coima desse tipo resultaria em puni‑la duas vezes pela mesma infracção, o que seria contrário à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

269    Segundo, a aplicação de uma coima individual à recorrente viola o ponto 30 das orientações, dado que o referido ponto apenas faz referência à possibilidade de aumentar «a coima a aplicar às empresas» e que, no caso em apreço, a única empresa «relevante», no âmbito do grupo Elf Aquitaine, seria a Arkema France.

270    Terceiro, a recorrente considera, antes de mais, que a coima individual que lhe foi aplicada viola, na ausência de qualquer base jurídica, a presunção de inocência, os princípios da autonomia das pessoas colectivas, da legalidade, da responsabilidade pelos próprios actos e da individualização das penas. Além disso, a Comissão cometeu, a esse respeito, uma segunda violação do princípio da legalidade, uma vez que o ponto 30 das orientações não precisa os parâmetros de cálculo do «aumento específico tendo em vista o carácter dissuasivo». O aumento de 70% do montante da coima aplicado à recorrente não assenta, portanto, em nenhuma base jurídica, em violação do princípio da legalidade, que impõe que uma norma repressiva tenha um grau de precisão suficiente. Na audiência, a mesma observou, igualmente, que as referidas orientações não possuíam, em qualquer caso, a força jurídica de uma disposição legislativa.

271    Em segundo lugar, a recorrente alega que, ao basear, nos considerandos 545 a 549 da decisão recorrida, a coima individual aplicada à Arkema France, na alegada necessidade de assegurar um carácter dissuasivo «em função do valor do volume de negócios global da empresa para lá das vendas de bens e serviços relacionadas com a infracção», a Comissão infringiu o direito comunitário, em dois aspectos.

272    Primeiro, por um lado, é injusto aplicar uma coima individual à recorrente, a título de dissuasão, apesar de a referida coima ser calculada em função do montante de base da coima aplicada à Arkema France, que já inclui um aumento específico, a título de dissuasão. Por outro, a aplicação de uma coima individual à recorrente não tinha pertinência, uma vez que a empresa que a Arkema France e a recorrente constituiriam, segundo a Comissão, já não existia desde 2006. Além disso, embora a dissuasão fosse um factor que a Comissão pode tomar em consideração no cálculo do montante da coima, a mesma não constitui, todavia, a base jurídica da própria coima.

273    Segundo, a recorrente considera que a Comissão não se podia basear simplesmente no volume de negócios global para lhe aplicar uma coima individual e devia ter tomado, unicamente, em consideração a reduzida proporção do volume de negócios do produto em causa dentro do volume de negócios global da empresa para determinar o montante da coima. Recorda, a esse respeito, que, de acordo com a jurisprudência, o valor do volume de negócios global da empresa constitui apenas um critério aproximativo e imperfeito para fixar o montante da coima. Ora, na medida em que a recorrente não estava presente no mercado do clorato de sódio no EEE, a sua capacidade económica para causar prejuízos à concorrência era totalmente nula.

274    Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão não se podia referir à decisão Metacrilatos para justificar a necessidade de uma coima que lhe foi aplicada a título individual, uma vez que a referida decisão é objecto de um recurso de anulação pendente no Tribunal Geral.

275    Em quarto lugar, a recorrente alega que é injusto calcular a coima que lhe foi aplicada a título individual com base nos factores da gravidade, da duração e dos efeitos dissuasivos, expostos nos considerandos 511 a 523 da decisão recorrida, cujos parâmetros não conhece, uma vez que a mesma desconhece a infracção em causa e não podia influenciar os referidos parâmetros.

276    Em quinto lugar, a Comissão não tinha tido suficientemente em conta, no cálculo da coima que foi aplicada a título individual à recorrente, quatro factores. Antes de mais, a Comissão deveria ter tomado em consideração o facto de a Arkema France ter estado implicada na infracção em causa durante um período inferior ao da EKA e da Finnish Chemicals. Em seguida, a Comissão deveria ter tomado em consideração a circunstância atenuante exposta no considerando 401 da decisão recorrida, relativa à eventual negligência de que a mesma tinha dado provas a respeito da sua filial. Por outro lado, havia que tomar em consideração as irregularidades processuais constitutivas de uma violação dos direitos fundamentais enumeradas no seu segundo fundamento. Finalmente, a Comissão deveria ter tido em conta a cooperação prestada pela Arkema France no decurso do procedimento administrativo.

277    Em sexto lugar, a aplicação de uma coima individual à recorrente infringe o princípio da igualdade de tratamento, em dois aspectos.

278    Primeiro, a recorrente era a única sociedade‑mãe, dentre as outras sociedades‑mães em causa na decisão recorrida, concretamente, a Akzo Nobel, a ELSA e a Uralita, à qual tinha sido aplicada uma coima individual, a título de efeito dissuasivo, ao mesmo tempo que essa coima assenta, de forma injusta, na tomada em consideração, por duas vezes, do efeito dissuasivo.

279    Segundo, a recorrente observa que resulta do considerando 524 da decisão recorrida, que a Comissão só arredondou para baixo o montante de base da coima aplicado à Arkema France e à própria recorrente em 54 000 euros, ao passo que os montantes de base das coimas aplicados à Finnish Chemicals e à EKA foram arredondados para baixo, respectivamente, em 660 000 euros e em 213 500 euros. Ora, foi com base nesse primeiro montante de base que a coima aplicada à recorrente, a título individual, foi calculada.

280    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

281    A recorrente contesta, no essencial, a coima de 15 890 000 euros que a Comissão lhe aplicou no artigo 2.°, alínea e), da decisão recorrida. Nesse âmbito, a mesma apresenta seis alegações.

282    Na sua primeira alegação, a recorrente invoca três argumentos relativos à inexistência de base jurídica que permitisse à Comissão aplicar‑lhe uma coima individual.

283    Primeiro, na medida em que a recorrente sustenta que a coima de 15 890 000 euros que lhe foi aplicada no artigo 2.°, alínea e), da decisão recorrida não assenta em nenhuma base jurídica e viola o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, por não existir uma unidade económica com a Arkema France, e que a aplicação dessa coima viola o ponto 30 das orientações, dado que o referido ponto apenas faz referência à possibilidade de aumentar «a coima a aplicar às empresas» e que, no caso em apreço, a única empresa «relevante» era, no âmbito do grupo Elf Aquitaine, a Arkema France, deve declarar‑se que este argumento constitui uma reformulação da segunda alegação dos sexto e sétimo fundamentos que deve ser rejeitada pelos motivos que foram expostos nos n.os 249 a 257 e 264 supra. Com efeito, foi em conformidade com o poder de fixação do montante das coimas que a Comissão detém por força do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 que esta se comprometeu a aplicar em conformidade com o disposto nas orientações, que a Comissão aplicou à recorrente um aumento de 70% do montante de base da coima, tendo em conta o facto de, à data da adopção da decisão recorrida, o seu volume de negócios particularmente elevado lhe permitir mobilizar mais facilmente os fundos necessários ao pagamento da sua coima.

284    Segundo, quanto ao argumento da recorrente, segundo o qual a aplicação, relativamente a ela, da coima de 15 890 000 euros, viola a presunção de inocência, os princípios da autonomia das pessoas colectivas, da responsabilidade pelos próprios actos e da individualização das penas, deve salientar‑se que, para além do facto de as violações que esta invoca não serem apoiadas por nenhuma argumentação específica, esse argumento deve ser rejeitado pelos motivos que foram expostos no âmbito da segunda parte do primeiro fundamento (v. n.os 69 a 73 supra), bem como no âmbito da terceira (v. n.os 167 a 174), quarta (v. n.os 177 a 183 supra) e quinta (v. n.os 186 a 190 supra) partes do segundo fundamento. Com efeito, dado que a Arkema France e a recorrente constituíam uma única empresa na acepção do artigo 81.° CE, a Comissão podia, sem violar os princípios da autonomia das pessoas colectivas, da presunção de inocência, da responsabilidade pelos próprios actos e da individualização das penas, aplicar apenas à recorrente um aumento do montante de base da coima em função do seu volume de negócios particularmente elevado, à data da adopção da decisão recorrida.

285    Terceiro, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a violação do princípio da legalidade seria ainda mais flagrante, no caso em apreço, dado o ponto 30 das orientações não precisar, com um grau de precisão suficiente, que pode ser aplicado, em tal circunstância, um aumento de 70% do montante de base da coima, cumpre recordar, por um lado, que as orientações não constituem a base jurídica para a determinação da coima, limitando‑se a clarificar a aplicação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (v., por analogia, acórdão Danone do Tribunal de Justiça, n.° 252 supra, n.° 28), e, por outro, que, enquanto o montante de partida da coima é fixado em função da infracção, a gravidade desta última é determinada por referência a numerosos outros factores, relativamente aos quais a Comissão dispõe de uma margem de apreciação (acórdão Danone do Tribunal de Justiça, n.° 252 supra, n.° 25). Foi, portanto, ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, e em conformidade com o n.° 30 das orientações que a Comissão decidiu aplicar, no âmbito do exercício do seu poder de apreciação, que esta última podia impor um aumento de 70% do montante de base da coima à recorrente, atendendo ao facto de esta estar em condições de mobilizar mais facilmente fundos para o pagamento da coima, em função do seu volume de negócios particularmente elevado, do que as outras entidades sancionadas no vertente caso.

286    Por conseguinte, a Comissão agiu, no caso em apreço, sem violar o princípio da legalidade. Há, assim, que julgar improcedente a primeira alegação da recorrente.

287    Na sua segunda alegação, a recorrente contesta, no essencial, o montante da coima individual que lhe foi aplicada no artigo 2.°, alínea e), da decisão recorrida.

288    Com efeito, em primeiro lugar, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual, no essencial, é «injusto» aplicar‑lhe uma coima individual a título de dissuasão, apesar de a referida coima ser calculada em relação ao montante de base da coima aplicada solidariamente à Arkema France e à recorrente, e de incluir já um aumento específico a título de dissuasão, cumpre recordar que, como resulta do considerando 523 da decisão recorrida, a coima de 22 700 000 euros aplicada solidariamente à recorrente e à Arkema France corresponde ao montante de base da coima que inclui um montante adicional de 19% do valor das vendas da Arkema France (v. ponto 18 supra), de acordo com o n.° 25 das orientações, «a fim de dissuadir as empresas de participarem até mesmo em acordos horizontais de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção». Em contrapartida, a coima de 15 890 000 euros aplicada à recorrente individualmente, corresponde a 70% do montante de base da coima e visa, de acordo com o n.° 30 das referidas orientações, «assegurar que as coimas apresentam um efeito suficientemente dissuasivo» para as empresas cujo volume de negócios, para lá das vendas de bens e serviços relacionadas com a infracção, é particularmente elevado.

289    Assim, deve ser declarado que, por um lado, o montante adicional de 19% do valor das vendas da Arkema France, tomado em consideração no cálculo do montante de base da coima, de acordo com o n.° 25 das orientações, e, por outro, o aumento específico aplicado à recorrente nos termos do ponto 30 das referidas orientações, dão resposta a dois objectivos distintos de dissuasão, que a Comissão podia legitimamente ter em conta na determinação da coima a aplicar à recorrente. O argumento desta última, a este respeito, deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.

290    Em segundo lugar, quanto à alegação da recorrente que a Comissão deveria ter tomado unicamente em consideração a reduzida proporção do volume de negócios do produto em causa dentro do volume de negócios global da empresa para determinar o montante da coima que lhe foi aplicada a título individual, deve ser julgada improcedente. Com efeito, como resulta do ponto 30 das orientações, é precisamente nos casos em que o montante global do volume de negócios da empresa em causa ultrapassa de forma «particularmente elevada» o valor das vendas dos bens a que o acordo diz respeito, que a Comissão tem o direito de aplicar um montante adicional a título de dissuasão.

291    Portanto, há que julgar improcedente a segunda alegação da recorrente.

292    Na sua terceira alegação, a recorrente sustenta que a Comissão não podia fazer referência à decisão Metacrilatos para justificar a necessidade de lhe aplicar uma coima individual, dado que a referida decisão é objecto de um recurso de anulação pendente no Tribunal Geral. A esse respeito, por um lado, deve salientar‑se que, como resulta da jurisprudência exposta no n.° 241 supra, as decisões da Comissão gozam da presunção de validade enquanto não forem anuladas ou revogadas. Em consequência, nenhuma disposição legal se opõe a que, na decisão recorrida, a Comissão faça referência à decisão Metacrilatos para apoiar a sua fundamentação. Por outro, e em qualquer caso, mesmo que a decisão Metacrilatos fosse anulada pelos órgãos jurisdicionais da União, isso não influenciaria a legalidade da decisão recorrida dado que, como foi exposto nos n.os 256 e 257 supra, foi ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e em conformidade com o n.° 30 das orientações, que a Comissão aplicou uma coima a título individual à recorrente, no caso em apreço.

293    Por conseguinte, a terceira alegação da recorrente deve ser julgada improcedente.

294    Na sua quarta alegação, a recorrente sustenta que é injusto calcular a coima individual que lhe foi aplicada com base nos factores da gravidade, da duração e dos efeitos dissuasivos respeitantes à Arkema France, cujos parâmetros não conhece, e isto, quando desconhecia a infracção em causa e não podia influenciar os referidos parâmetros.

295    A esse respeito, há que referir que a recorrente não apresenta nenhum argumento ou prova destinados a pôr em causa que, como foi declarado nos n.os 256 e 257 supra, foi ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e em conformidade com o n.° 30 das orientações, que a Comissão aplicou uma coima individual à recorrente. O facto de esta última ter tido, ou não, conhecimento da infracção em causa e de a coima individual que lhe foi aplicada se ter baseado em dados que diziam respeito à Arkema France não é susceptível de pôr em dúvida esta conclusão.

296    Por conseguinte, a quarta alegação deve ser julgada improcedente.

297    Na sua quinta alegação, a recorrente afirma que a Comissão, no cálculo da coima individual que lhe foi aplicada, não tomou em consideração quatro factores. Segundo a recorrente, a Comissão deveria ter tomado em consideração, em primeiro lugar, o facto de a Arkema France ter estado implicada na infracção em causa durante um período inferior ao da EKA e da Finnish Chemicals, em segundo lugar, a circunstância atenuante reconhecida pela Comissão, no considerando 401 da decisão recorrida, relativa à eventual negligência de que a recorrente tinha dado provas a respeito da sua filial, em terceiro lugar, irregularidades processuais constitutivas de uma violação dos seus direitos fundamentais enumerados no segundo fundamento e, em quarto, a cooperação prestada pela Arkema France no decurso do procedimento administrativo.

298    A esse respeito, há que recordar que, como foi exposto no n.° 254 supra, a coima de 15 890 000 euros aplicada à recorrente corresponde exclusivamente ao aumento em 70% de montante de base da coima prevista no n.° 30 das orientações. Ora, nos termos do referido número, mesmo que as circunstâncias enumeradas no n.° 297 supra fossem confirmadas, a Comissão não era, de modo algum, obrigada a tomá‑las em consideração para adoptar essa percentagem de aumento.

299    Por conseguinte, há que considerar improcedente a quinta alegação.

300    Na sua sexta alegação, a recorrente defende que o facto de lhe ter sido aplicada uma coima individual infringe o princípio da igualdade de tratamento, de dupla forma.

301    Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que o princípio da igualdade de tratamento foi violado, na medida em que a única sociedade‑mãe, de entre as outras sociedades‑mães em causa na decisão recorrida, concretamente, a Akzo Nobel, a ELSA e a Uralita, à qual foi aplicada uma coima individual nos termos do ponto 30 das orientações, apesar de essa coima se basear, de forma injusta, numa tomada em consideração, por duas vezes, do efeito dissuasivo.

302    A esse respeito, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (v. acórdão Advocaten voor de Wereld, n.° 196 supra, n.° 56 e jurisprudência referida).

303    Ora, há que observar, no caso em apreço, que, como a Comissão salientou nos considerandos 548 e 549 da decisão recorrida, sem que a recorrente o conteste, esta última tem um volume de negócios muito superior às outras empresas a quem foram aplicadas coimas na decisão recorrida, uma vez que este é de 139 389 milhões de euros, enquanto os da EKA, da ELSA e da Uralita ascendem, respectivamente, a 550 milhões de euros, a 509 000 euros e a 1 095 milhões de euros. Por conseguinte, em função do seu volume de negócios nitidamente superior ao das outras empresas sancionadas, a recorrente não estava numa situação comparável à daquelas, o que justifica que a Comissão a tenha tratado de modo diferente das referidas empresas.

304    Por conseguinte, a Comissão não infringiu o princípio da igualdade de tratamento, ao aumentar a coima aplicada à recorrente, em conformidade com o n.° 30 das orientações. Portanto, o primeiro argumento da recorrente deve ser julgado improcedente.

305    Em segundo lugar, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual resulta do considerando 524 da decisão recorrida que a Comissão apenas arredondou para baixo o montante da coima que lhe foi imposta solidariamente com a Arkema France em 54 000 euros, ao passo que os montantes das coimas aplicadas à Finnish Chemicals e à EKA foram arredondados para baixo, respectivamente, em 666 000 euros e em 213 500 euros, cabe recordar, antes de mais, que, nos termos do ponto 26 das orientações, «na determinação do montante de base da coima, a Comissão utilizará valores arredondados».

306    Em seguida, como resulta da leitura da resposta da Comissão às questões escritas do Tribunal Geral e do documento interno que esta apresentou a esse respeito, explicando a metodologia que utilizou para efeitos de arredondar para baixo os montantes das coimas aplicadas às entidades em causa na decisão recorrida, deve ser dito, por um lado, que a Comissão reduziu o montante da coima da EKA e da Akzo Nobel, de 116 243 541 euros, para 116 000 000 euros, o da Finnish Chemicals, de 68 773 445 euros, para 68 000 000 euros, o da ELSA, de 42 322 120 euros, para 42 000 000 euros, o da Arkema France e da recorrente, de 22 754 400 euros, para 22 700 000 euros e, finalmente, o da Aragonesas e da Uralita, de 9 969 300 euros, para 9 900 000 euros. Por outro, resulta desses arredondamentos para baixo que, como a Comissão explica, no essencial, no referido documento, arredondou para baixo os montantes de cada coima em causa, para o milhão de euros inferior, sempre que o arredondamento para baixo não ocasionasse uma redução superior a 2% do montante da referida coima, e, a uma centena de milhar de euros inferior, nos casos em que o arredondamento para baixo para o milhão de euros inferior, tivesse ocasionado uma redução superior a 2% do montante da referida coima.

307    Assim, apesar de a EKA e a Akzo Nobel, a Finnish Chemicals e a ELSA terem beneficiado de reduções de coima, concretamente, respectivamente, de um montante de 243 541 euros, de 773 445 euros e de 322 120 euros, que são mais elevadas, em termos absolutos, do que as concedidas, por um lado, à Arkema France e à recorrente e, por outro, à Aragonesas e à Uralita, a saber, respectivamente, 54 400 euros e 69 300 euros, na sequência da aplicação do ponto 26 das orientações, a verdade é que a metodologia adoptada pela Comissão foi aplicada de maneira coerente para cada uma das empresas sancionadas e que a referida metodologia está objectivamente justificada, na medida em que a Comissão podia, em conformidade com o seu poder de apreciação no quadro da fixação dos montantes das coimas, considerar que o arredondamento para baixo dos montantes das referidas coimas não devia conduzir, em qualquer caso, a uma redução da coima superior a 2%.

308    Portanto, há que concluir que a Comissão não infringiu o princípio da igualdade de tratamento no quadro do arredondamento para baixo do montante da coima aplicada solidariamente à recorrente e à Arkema France. À luz de todas as considerações precedentes, o oitavo fundamento, na sua totalidade, deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao nono fundamento, relativo a uma violação dos princípios e das regras que regem o cálculo da coima aplicada solidariamente à Arkema France e à recorrente

309    A recorrente contesta, no essencial, o montante da coima que lhe foi aplicada solidariamente com a Arkema France no artigo 2.°, alínea c), da decisão recorrida. Este fundamento divide‑se em duas partes.

 Quanto à primeira parte, relativa a erros no cálculo do montante da coima aplicada solidariamente à Arkema France e à recorrente

–       Argumentos das partes

310    A recorrente alega, no essencial, que a Comissão não teve em conta determinados elementos, no quadro do cálculo do montante da coima que lhe aplicou solidariamente com a Arkema France no artigo 2.°, alínea c), da decisão recorrida.

311    Em primeiro lugar, a recorrente contesta o montante da coima que lhe foi aplicada solidariamente com a Arkema France no artigo 2.°, alínea c), da decisão recorrida, remetendo para os quatro argumentos que apresentou na quinta alegação do oitavo fundamento, na qual contesta a coima que lhe foi aplicada no artigo 2.°, alínea e), da decisão recorrida (v. n.° 297 supra). Assim, alega, em primeiro lugar, que a Comissão deveria ter tido em consideração o facto de a Arkema France ter estado implicada na infracção em causa durante um período inferior ao da EKA e da Finnish Chemicals. Segundo, a Comissão deveria ter tido em conta a circunstância atenuante que ela própria salientou, no considerando 401 da decisão recorrida, relativa à eventual negligência de que a recorrente tinha dado prova a respeito da sua filial. Terceiro, a Comissão deveria ter tido em consideração as irregularidades processuais constitutivas de uma violação de direitos fundamentais enumerados no seu segundo fundamento. Quarto, a recorrente considera que a Comissão deveria ter tido em conta a cooperação prestada pela Arkema France no decurso do procedimento administrativo.

312    Em segundo lugar, a recorrente remete para o primeiro argumento que apresentou na sexta alegação do oitavo fundamento (v. n.° 278 supra), através do qual a mesma defende que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, ao aplicar‑lhe uma coima individual, ao passo que às outras sociedades‑mães abrangidas pela decisão recorrida apenas foi aplicada uma coima solidária com as suas filiais.

313    A Comissão contesta esta argumentação.

–       Apreciação do Tribunal Geral

314    Em primeiro lugar, quanto aos quatro argumentos invocados pela recorrente para contestar o cálculo do montante da coima aplicada no artigo 2.°, alínea c), da decisão recorrida, primeiro, deve ser julgado improcedente o seu argumento, segundo o qual a referida coima devia ser reduzida atendendo ao facto de esta última ter estado implicada na infracção em causa durante um período inferior à EKA e à Finnish Chemicals. Com efeito, deve ser dito, a esse respeito, que, como resulta expressamente do considerando 522 da decisão recorrida, a Comissão tomou em consideração, de acordo com o n.° 24 das orientações, um coeficiente multiplicador de 5 para a Arkema France e a recorrente correspondente à duração da sua participação no acordo, de 4 anos e 8 meses, enquanto considerou um coeficiente multiplicador de 5, 5 para a EKA e a sua sociedade‑mãe, bem como para a Finnish Chemicals e a sua sociedade‑mãe em função da sua participação na infracção em causa durante um período de 5 anos e 4 meses. Assim, o argumento da recorrente a este respeito deve ser julgado improcedente.

315    Segundo, na medida em que a recorrente invoca a circunstância atenuante que a Comissão lhe reconheceu, no considerando 401 da decisão recorrida, resultante de uma «eventual negligência» de que a mesma deu prova a respeito da sua filial, por um lado, deve ser declarado que esse argumento assenta numa leitura errada do referido considerando. Com efeito, no referido considerando, a Comissão não indica, contrariamente ao que sustenta a recorrente, que a negligência de que esta última tinha dado prova no controlo das condutas da sua filial constitui uma circunstância atenuante, mas, pelo contrário, que «a falta de diligência de que deram prova as direcções da [Arkema France] e da [recorrente] no exercício das suas funções, concretizada no facto de os órgãos estatutários e de gestão das duas sociedades alegadamente ignorarem completamente as acções empreendidas pelos seus empregados, não pode servir‑lhes de argumento para escaparem à responsabilidade pelas suas condutas». Por outro lado, e em qualquer caso, a recorrente não apresenta nenhum argumento em apoio da sua pretensão, segundo a qual a Comissão considerou erradamente que a sua «eventual negligência» na vigilância da sua filial podia justificar a concessão de uma redução de coima. Por conseguinte, este argumento deve ser julgado improcedente.

316    Terceiro, quanto ao argumento da recorrente, segundo o qual a Comissão deveria ter tido em consideração as violações dos seus direitos fundamentais, que a mesma expôs no seu segundo fundamento, para lhe conceder uma redução da coima que lhe aplicou solidariamente com a Arkema France, cabe recordar que, como foi referido no quadro do exame do referido fundamento (v. n.° 204 supra), a Comissão não cometeu nenhuma das violações que a recorrente invoca. Por conseguinte, este argumento deve ser, igualmente, julgado improcedente.

317    Quarto, quanto ao argumento segundo o qual a Comissão deveria ter tido em conta a cooperação prestada pela Arkema France no decurso do procedimento administrativo, importa reconhecer que a recorrente não apresenta, no presente fundamento, nenhum argumento específico para contestar as apreciações da Comissão, nos considerandos 543 e 544 e 561 a 580 da decisão recorrida, segundo as quais, no essencial, a cooperação da Arkema France não justificava que lhe fosse concedida uma redução de coima, no âmbito da aplicação da Comunicação de 2002 sobre a cooperação, ou fora dele. Por conseguinte, este argumento não procede.

318    Em segundo lugar, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a Comissão infringiu o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a recorrente é a única, entre as outras sociedades‑mães objecto de sanção, a quem foi aplicada uma coima individual, deve ser julgado improcedente. Com efeito, deve recordar‑se que, como foi exposto no âmbito do sexto fundamento (v. n.° 254 supra), a coima aplicada à recorrente no artigo 2.°, alínea e), da decisão recorrida corresponde ao aumento em 70% do montante de base da coima que lhe foi aplicada solidariamente com a Arkema France, no artigo 2.°, alínea c), da referida decisão, em função do facto de o seu volume de negócios particularmente elevado em comparação com o das outras entidades sancionadas, à data da adopção da decisão recorrida, lhe permitir mobilizar mais facilmente os fundos necessários ao pagamento da referida coima. Ora, na medida em que é um facto que as outras sociedades‑mães sancionadas na decisão recorrida não dispunham de um volume de negócios que justificasse tal aumento, há que declarar que a recorrente não se encontrava numa situação comparável à das referidas sociedades que devesse levar a Comissão a tratá‑las de maneira idêntica.

319    Por conseguinte, a primeira parte do nono fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa a uma violação do princípio da igualdade de tratamento relacionada com a coima aplicada solidariamente à Arkema France e à recorrente

–       Argumentos das partes

320    A recorrente alega que a Comissão violou princípio da igualdade de tratamento, tendo em conta o facto de a coima a ela aplicada solidariamente com a Arkema France ser a mais elevada dentre as que foram aplicadas às empresas sancionadas na decisão recorrida.

321    Em primeiro lugar, como a recorrente, por outro lado, sustentou no quadro da sexta alegação do seu oitavo fundamento (v. n.° 279 supra), o arredondamento para baixo do montante de base da coima a ela aplicada solidariamente e à Arkema France foi muito mais reduzido do que o dos montantes de base das coimas aplicadas à Finnish Chemicals e à EKA.

322    Em segundo lugar, a coima aplicada solidariamente à Arkema France e à recorrente não teve suficientemente em conta, em conformidade com as orientações, dois factores. Primeiro, a Comissão tomou insuficientemente em conta o reduzido valor do volume de negócios da Arkema France no mercado EEE do clorato de sódio em comparação com o da EKA, que beneficiou de imunidade das coimas e da Finnish Chemicals, que foi condenada à uma coima que é quatro vezes inferior à que foi aplicada à Arkema France. Segundo, a Comissão tomou insuficientemente em consideração a reduzida quota de mercado da Arkema France, que é de 9%, no mercado do clorato de sódio em comparação, por um lado, com a da EKA, que lhe é cinco vezes superior e, por outro, com a da Finnish Chemicals, que lhe é três vezes superior. A esse respeito, a recorrente observa, igualmente, que só existe uma diferença de quatro pontos entre as quotas de mercado da Arkema France e as da Aragonesas e da Solvay.

323    Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a coima que lhe foi aplicada solidariamente com a Arkema France teve insuficientemente em conta a menor implicação da Arkema France na infracção em causa, comparativamente com a da EKA e da Finnish Chemicals.

324    A Comissão contesta estes argumentos.

–       Apreciação do Tribunal Geral

325    Quanto, em primeiro lugar, à alegação da recorrente segundo a qual o arredondamento para baixo do montante de base da coima aplicada solidariamente a ela própria e à Arkema France foi muito mais reduzido do que o dos montantes de base das coimas aplicadas à Finnish Chemicals e à EKA, cabe dizer que esta alegação é estritamente idêntica à sexta alegação do oitavo fundamento (v. n.° 279 supra). Deve, portanto, ser julgada improcedente, pelos motivos que já foram expostos nos n.os 305 a 308 supra, nos termos dos quais deve ser declarado, no essencial, que a metodologia de arredondamento para baixo do montante da referida coima foi aplicada de maneira coerente para cada uma das empresas sancionadas na decisão recorrida e que a referida metodologia estava objectivamente justificada.

326    Quanto, em segundo lugar, à alegação da recorrente segundo a qual a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que teve insuficientemente em conta, por um lado, o reduzido valor do volume de negócios da Arkema France no mercado EEE do clorato de sódio em comparação com a EKA e a Finnish Chemical e, por outro, a reduzida quota de mercado da Arkema France, no referido mercado, deve ser julgada improcedente.

327    Por um lado, cabe declarar que a recorrente não apresenta, nem argumentos nem provas visando demonstrar que, tendo em conta os elementos que a Comissão tomou em consideração para fixar a coima aplicada solidariamente a ela própria e à Arkema France, a Comissão, na decisão recorrida, aplicou de forma discriminatória as disposições das orientações. Por outro, se existe uma diferença importante entre o montante da coima aplicada à Arkema France e à recorrente e os montantes das coimas aplicadas solidariamente à EKA e à Akzo Nobel, bem como à ELSA e à Finnish Chemicals, apesar do facto de a Arkema France dispor de uma quota do mercado do clorato de sódio no EEE inferior à da EKA e da Finnish Chemicals, isso justifica‑se pelo facto de a EKA e a Akzo Nobel terem obtido uma isenção total da coima e de o limite de 10% do volume de negócios da Finnish Chemicals, que obteve uma redução de 50% da coima, no quadro da aplicação da Comunicação de 2002 sobre a cooperação, ser, em cerca de metade, inferior ao da recorrente (v. os quadros constantes dos considerandos 524 e 552 da decisão recorrida).

328    Quanto, em terceiro lugar, à alegação da recorrente segundo a qual a coima que a Comissão lhe aplicou solidariamente com a Arkema France não tem suficientemente em conta a menor implicação desta última na infracção, em comparação com a da EKA e da Finnish Chemicals, deve salientar‑se que, para além do facto de a recorrente não apresentar, nos seus articulados, nenhum argumento ou prova que apoie esta alegação, a mesma não contesta a fundamentação que a Comissão expôs, no considerando 536 da decisão recorrida, para rejeitar os argumentos da recorrente a este respeito, segundo a qual, nomeadamente, a recorrente «manteve contactos frequentes com as suas concorrentes ao longo de toda a sua participação no acordo», «estes contactos iniciais demonstram já a sua participação activa nos acordos anticoncorrenciais [em causa]», ou ainda, que a afirmação da recorrente segundo a qual «esta não pôde desempenhar um papel de mediador entre a EKA e a Finnish Chemicals devido à sua limitada quota de mercado, é claramente refuta[da] pelos elementos de prova apresentados [na decisão recorrida]».

329    Por conseguinte, a terceira alegação e, portanto, o nono fundamento, na sua totalidade, devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao décimo fundamento, relativo à violação das disposições da Comunicação de 2002 sobre a cooperação

330    A recorrente alega que a Comissão cometeu erros de facto e de direito, ao não lhe conceder uma redução da coima nos termos da Comunicação de 2002 sobre a cooperação. Este fundamento divide‑se em duas partes.

 Quanto à primeira parte, relativa à recusa de concessão de uma redução da coima nos termos da Comunicação de 2002 sobre a cooperação

–       Argumentos das partes

331    A recorrente sustenta que a Comissão violou a Comunicação de 2002 sobre a cooperação, ao não reduzir a coima a ela aplicada solidariamente com a Arkema France, pelo facto de as provas fornecidas por esta última serem insuficientes. A recorrente considera, a esse respeito, que, na medida em que a Comissão está vinculada pelas disposições da referida comunicação, esta última não tinha base para rejeitar, de forma não fundamentada, ou de maneira abstracta e «caprichosa», qualquer redução das duas coimas aplicadas à recorrente.

332    Em primeiro lugar, como resulta dos considerandos 554, 561, 581 e 584 da decisão recorrida, é um facto que a Arkema France tinha sido a primeira empresa, depois da EKA, a fornecer, à Comissão, provas do acordo.

333    Em segundo lugar, segundo a recorrente, resulta da própria fundamentação da decisão recorrida que, contrariamente às apreciações formuladas pela Comissão nos considerandos 568 a 580 da decisão recorrida, a Comissão baseou‑se nas provas fornecidas pela Arkema France para demonstrar a infracção em causa. A mesma remete, a esse respeito, na decisão recorrida, para os seus considerandos 38 e 46 e para a sua nota de pé de página n.° 63, para o seu considerando 76 e para a sua nota de pé de página n.° 116, para o seu considerando 94 e para a sua nota de pé de página n.° 136, para o considerando 98 e para a sua nota de pé de página n.° 142, para os seus considerandos 243 e 251 e para a sua nota de pé de página n.° 302, para os seus considerandos 254, 255, 259, 260, 273, 314, 344, 355, 589, 593 e 594 e para as suas notas de pé de página n.os 118, 259, 293, 337, 540 e 542. Além disso, segundo a recorrente, as provas apresentadas pela Arkema France permitiram confirmar um determinado número de factos respeitantes à infracção em causa, como resulta dos considerandos 568, 569, 571 a 573, 575 e 576 da decisão recorrida. Por outro lado, resulta do considerando 344, in limine, da decisão recorrida, que a Aragonesas considerou que as informações fornecidas pela Arkema France tinham um valor acrescentado significativo.

334    A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

335    A recorrente alega, no essencial, que a Comissão violou as disposições da Comunicação de 2002 sobre a cooperação, ao não conceder à Arkema France uma redução da coima, de 30 a 50%, apesar de esta ter sido a primeira empresa, depois da EKA, que obteve a imunidade da coima, a fornecer‑lhe elementos de prova de valor acrescentado significativo.

336    Nos termos do ponto 20 da Comunicação de 2002 sobre a cooperação, «[a]s empresas que não preenchem as condições [para obtenção de uma isenção de coima] podem ser elegíveis para uma redução da coima que de outra forma lhes seria aplicada».

337    O ponto 21 da Comunicação de 2002 sobre a cooperação dispõe que, «[p]or forma a poder beneficiar de [redução de coima nos termos do ponto 20 da referida comunicação], a empresa deve fornecer à Comissão elementos de prova da infracção presumida, que apresentem um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão e deverá pôr termo à sua participação na infracção presumida o mais tardar na altura em que apresenta tais elementos de prova».

338    No ponto 23, alínea b), primeiro parágrafo, da Comunicação de 2002 sobre a cooperação, são previstas três margens de variação de redução de coima. Com efeito, a primeira empresa que preencha as condições previstas no ponto 21 da referida comunicação, tem direito a obter uma redução de coima de 30‑50%, a segunda empresa, a uma redução de coima de 20‑30%, e as empresas seguintes, a uma redução de coima até 20%.

339    O ponto 23, alínea b), segundo parágrafo, da Comunicação de 2002 sobre a cooperação dispõe que, «[p]ara determinar o nível de redução no âmbito de cada uma destas margens de variação, a Comissão levará em linha de conta a data na qual foram apresentados os elementos de prova que preencham as condições previstas no ponto 21 [da referida comunicação] e o grau de valor acrescentado que estes representem» e que esta «[p]oderá igualmente levar em linha de conta a extensão e a continuidade da cooperação fornecida pela empresa a partir da data da sua apresentação».

340    De acordo com a jurisprudência, a Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação no que diz respeito ao método de cálculo das coimas e pode, a esse respeito, ter em conta múltiplos elementos, entre os quais figura a cooperação das empresas em causa durante a investigação conduzida pelos seus serviços. Neste âmbito, cabe à Comissão efectuar apreciações factuais complexas, como as que incidem sobre a cooperação respectiva das referidas empresas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colect., p. I‑3921, n.° 81, e do Tribunal Geral de 28 de Abril de 2010, Gütermann e Zwicky/Comissão, T‑456/05 e T‑457/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 219).

341    Além disso, no âmbito da apreciação da cooperação por parte dos membros de um cartel, só um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão pode ser censurado, uma vez que esta última beneficia de uma ampla margem de apreciação na avaliação da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa, nomeadamente em comparação com os contributos de outras empresas (acórdão SGL Carbon/Comissão, n.° 340 supra, p. I‑3921, n.° 88). Deve recordar‑se, igualmente, a esse respeito, que, embora a Comissão tenha a obrigação de expor as razões pelas quais considera que os elementos carreados por empresas nos termos da comunicação sobre a cooperação constituem uma contribuição que justifica ou não a redução da coima aplicada, incumbe, por sua vez, às empresas que pretendam contestar a decisão da Comissão a este respeito demonstrar que esta, se não fossem os elementos dessas informações prestadas voluntariamente por essas empresas, não podia ter provado o essencial da infracção e, portanto, não podia ter adoptado uma decisão de aplicação de coimas (acórdão Erste Group Bank e o./Comissão, n.° 60 supra, n.° 297).

342    Por outro lado, a redução das coimas em caso de cooperação das empresas que participam em infracções ao direito da concorrência, tem o seu fundamento na consideração segundo a qual tal cooperação facilita a tarefa da Comissão que visa constatar a existência de uma infracção e, eventualmente, pôr‑lhe termo (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 45 supra, n.° 399, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Finnboard/Comissão, T‑338/94, Colect., p. II‑1617, n.° 363). Atendendo à razão de ser da redução, a Comissão não pode ignorar a utilidade da informação fornecida, que depende necessariamente das provas de que já dispõe (acórdão Gütermann e Zwicky/Comissão, n.° 340 supra, n.° 220).

343    Além disso, resulta da jurisprudência que, quando uma empresa, a título da cooperação, se limita a confirmar, de modo menos preciso e explícito, algumas das informações já fornecidas por outra empresa a título da cooperação, o grau da cooperação desta empresa, ainda que possa não ser destituído de uma certa utilidade para a Comissão, não pode ser considerado comparável ao da primeira empresa quando forneceu as referidas informações. Com efeito, uma declaração que se limite a corroborar, em certa medida, uma declaração já ao dispor da Comissão não facilita a sua missão de forma significativa. Portanto, não basta para justificar uma redução da coima pela cooperação (v., nesse sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, T‑44/00, Colect., p. II‑2223, n.° 301; de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, a seguir «acórdão Danone do Tribunal Geral», n.° 455, e Gütermann e Zwicky/Comissão, n.° 340 supra, n.° 222).

344    Em conclusão, a colaboração de uma empresa na investigação não dá origem a uma redução da coima quando essa colaboração não ultrapassar o que resulta das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T‑12/89, Colect., p. II‑907, n.os 341 e 342, e Danone, n.° 343 supra, n.° 451).

345    No caso em apreço, deve salientar‑se, liminarmente, que é um facto que, como resulta do considerando 561 da decisão recorrida, a Arkema France foi a segunda empresa a ter apresentado um pedido nos termos da Comunicação de 2002 sobre a cooperação, depois da EKA. Há que examinar, portanto, se, como sustenta a recorrente, resulta da leitura de cada um dos considerandos da decisão recorrida que a recorrente enumera, e que foram expostos no n.° 333 supra, que a Arkema France forneceu à Comissão elementos de um valor acrescentado significativo na acepção do ponto 21 da Comunicação de 2002 sobre a cooperação.

346    Em primeiro lugar, quanto à alegação da recorrente segundo a qual, no essencial, deveria ter obtido uma redução de coima nos termos da Comunicação de 2002 sobre a cooperação, na medida em que tinha sido a primeira empresa a fornecer as informações referidas nos considerandos 38, 46, 344, 355 e 589 da decisão recorrida, bem como na respectiva nota de pé de página n.° 63, cabe declarar que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação, ao considerar que tais informações não eram de valor acrescentado significativo.

347    Primeiro, quanto aos considerandos 38 e 46 da decisão recorrida, bem como a respectiva nota de pé de página n.° 63, deve salientar‑se que dizem respeito a informações fornecidas pela Arkema France, relativas às suas capacidades de produção, bem como ao valor das vendas e às quotas de mercado das empresas presentes no mercado EEE do clorato de sódio. Ora, na medida em que as referidas informações não ultrapassam, no entendimento da jurisprudência referida no n.° 344 supra, o que resulta das obrigações que incumbem à Arkema France por força do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003, há que declarar que as mesmas não são de valor acrescentado significativo.

348    Segundo, quanto ao considerando 344 da decisão recorrida, deve salientar‑se que a Comissão, faz aí referência a um argumento invocado pela Aragonesas segundo o qual «[o]s elementos de prova apresentados pela Comissão apoiam‑se essencialmente nos pedidos [nos termos da Comunicação de 2002 sobre a cooperação] apresentados pela EKA, pela Finnish Chemicals e pela [Arkema France]». A esse respeito, deve salientar‑se que, uma vez que, no referido considerando, a Comissão se limita a recordar um argumento formulado pela Aragonesas, não se pode considerar que o referido argumento constitua o reconhecimento, por parte da Comissão, de que a Arkema France lhe forneceu informações de valor acrescentado significativo, ou demonstre que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação, ao excluir que as informações fornecidas pela Arkema France sejam de valor acrescentado significativo.

349    Terceiro, quanto ao considerando 355 da decisão recorrida, a Comissão salienta, no essencial, que «as declarações que vão contra os interesses do declarante devem, em princípio, ser consideradas como elementos de prova particularmente fiáveis». A esse respeito, deve ser referido que tal apreciação de ordem geral da Comissão, não permite concluir que as informações fornecidas pela Arkema France facilitaram, no caso em apreço, a tarefa da Comissão de maneira significativa, permitindo‑lhe estabelecer os factos da infracção e, portanto, que as mesmas tinham um valor acrescentado significativo.

350    Quarto, quanto ao considerando 589 da decisão recorrida, a Comissão salienta que, «para efeitos da avaliação do valor das provas fornecidas pela Finnish Chemicals, deve sublinhar‑se que, no momento em que [a mesma] estabeleceu contacto com a Comissão, [esta última] já dispunha de elementos de prova que lhe tinham sido apresentados pela EKA, [pela] Finnish Chemicals (na sua resposta ao pedido de informações, datado de 10 de Setembro de 2004, na medida em que a [Finnish Chemicals] não foi além do que lhe era perguntado) e [pela Arkema France]». A este respeito, deve salientar‑se que, embora a redacção do referido considerando pudesse ser interpretada no sentido de que a Comissão considerou que a Arkema France forneceu «elementos de prova», tal interpretação não pode, no entanto, ser adoptada, no caso em apreço, tendo em conta o contexto no qual essa apreciação foi formulada pela Comissão e as constatações a que a mesma procedeu noutras partes da decisão recorrida. Com efeito, antes de mais, na medida em que essa apreciação da Comissão foi feita no contexto da avaliação do valor acrescentado das informações apresentadas pela Finnish Chemicals, a mesma visa sublinhar que é à luz das informações já disponíveis no seu processo, que a Comissão é obrigada a examinar se as informações fornecidas pela Finnish Chemicals têm um valor acrescentado significativo, e não que a Arkema France forneceu informações de valor acrescentado significativo. Além disso, a referida apreciação não põe em causa as constatações formuladas pela Comissão, nos considerandos 561 a 580 da decisão recorrida, segundo as quais devem ser rejeitados todos os argumentos da recorrente e da Arkema France, expostos na decisão recorrida, que visam defender que esta última apresentou elementos de informação que têm um valor acrescentado significativo. Finalmente, e em qualquer caso, a apreciação formulada pela Comissão, no considerando 589 da decisão recorrida, não é susceptível de demonstrar que, tendo em conta as informações fornecidas pela Arkema France, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, ao considerar que as referidas informações não tinham um valor acrescentado significativo.

351    Em segundo lugar, quanto aos considerandos 76, 254, 255, 259 e 273 da decisão recorrida, bem como às respectivas notas de pé de página n.os 116 e 337, para os quais a recorrente remete, cabe constatar que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação, ao considerar que aquelas não tinham um valor acrescentado significativo.

352    Primeiro, quanto ao considerando 76 da decisão recorrida e à respectiva nota de pé de página n.° 116, a Comissão descreve o funcionamento geral do acordo que se caracterizava, nomeadamente, por «contactos frequentes sob a forma de reuniões bilaterais ou multilaterais e de conversas telefónicas, sem contudo seguir um esquema predefinido». A Comissão constata, igualmente, que, «segundo a [Arkema France], no início do acordo, foi estabelecida uma lista dos clientes comuns e dos volumes de venda que cada um dos produtores de clorato de sódio membros do acordo estava autorizado a fornecer‑lhes» e que «[a Arkema France], contudo, não apresentou a lista em questão à Comissão». A esse respeito, para além do facto de resultar do pedido oral de imunidade da EKA que esta última já tinha informado a Comissão acerca da natureza dos contactos que existiam entre as empresas em causa, essa informação que a Arkema France não apoiou com nenhuma prova documental não era, no entendimento da jurisprudência referida no n.° 343 supra, de valor acrescentado significativo.

353    Segundo, quanto ao considerando 254 da decisão recorrida e à sua nota de pé de página n.° 305, a Comissão salienta que a Arkema France declarou que «[o seu representante, L.] crê lembrar‑se de uma reunião entre a Finnish Chemicals e a [Arkema France], destinada a compreender porque é que as regras de repartição aplicáveis [ao cliente] MODO já não eram respeitadas e que, «no decurso dessa reunião, que [L.] pensa que se realizou no primeiro trimestre de 1999, na Finlândia, a Finnish Chemicals declarou que se tinha tornado fornecedor exclusivo da [MODO], na sequência de um acordo da sua casa‑mãe com a MODO, quebrando, assim, o acordo existente entre a EKA, a Finnish Chemicals e a [Arkema France] a respeito desse cliente». A esse respeito, deve salientar‑se que, no considerando 255 da decisão recorrida, a Comissão acrescenta que, «no entanto, só tendo sido celebrado o contrato entre a MODO e a Finnish Chemicals em Setembro de 1999, a Comissão considera que [L.] confundiu as datas e os lugares e que o mesmo se refere, na realidade, à reunião de 9 de Novembro de 1999, em Copenhaga». Assim, para além do facto de a informação oral fornecida pela Arkema France ser, como a própria admite, incerta («[L.] crê lembrar‑se») mas, igualmente, imprecisa, deve constatar‑se, em qualquer caso, que a Comissão salienta, expressamente, no considerando 255 da decisão recorrida, que a referida informação está errada, o que a recorrente, aliás, não contesta. Por conseguinte, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação, ao recusar que tal informação pudesse ter um valor acrescentado significativo.

354    Terceiro, quanto ao considerando 259 da decisão recorrida, a Comissão refere registos de despesas de viagem do representante da Arkema France, L., que abrangem o período compreendido entre os meses de Outubro e Dezembro de 1999 e que lhe foram fornecidos pela Arkema France. É, igualmente, indicado, no referido considerando, que esses documentos contêm a referência «15/12 EKA Roissy» e que a Arkema France daí deduz que «essa referência poderia relacionar‑se com uma reunião com representantes da EKA, no aeroporto Roissy‑Charles‑de‑Gaulle, em Paris, em 15 de Dezembro de 1999». Deve constatar‑se que, no referido considerando, a Comissão salientou que a EKA não se recorda de tal reunião. Portanto, a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação, ao considerar que essa informação, da qual a Arkema France não está segura e que não foi corroborada, não tinha um valor acrescentado significativo. É importante sublinhar, a este respeito, que o facto de a Comissão não ter considerado, tendo em conta a inexistência de elementos de prova suficientes para corroborar essa informação, a reunião que teria tido lugar no aeroporto de Roissy‑Charles‑de‑Gaulle na lista das reuniões e das chamadas telefónicas respeitantes ao acordo (v. anexo 1 da decisão recorrida), confirma que essa informação não tem um valor acrescentado significativo.

355    Quarto, quanto ao considerando 273 da decisão recorrida, a Comissão precisa que a Arkema France refere uma reunião entre a EKA, a Finnish Chemicals e a Arkema France «na Primavera de 2000». Ora, deve salientar‑se que a Comissão refere, igualmente, no referido considerando, que nem a EKA nem a Finnish Chemicals confirmaram a realização dessa reunião. Além disso, a Comissão salienta que se deve considerar, com base nas informações fornecidas pela EKA, como expostas no considerando 283 da decisão recorrida, que se trata, na realidade, da reunião que se realizou em 9 de Fevereiro de 2000. Portanto, para além do facto de essa informação fornecida pela Arkema France ser imprecisa, a Comissão afirmou, sem que a recorrente o conteste, que a mesma não foi corroborada por outros elementos que permitissem à Comissão prová‑la. Por conseguinte, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação, ao recusar que essa informação tivesse um valor acrescentado significativo.

356    Quinto, quanto à nota de pé de página n.° 337 da decisão recorrida, deve ser declarado que a Comissão precisa o conteúdo do considerando 284 da referida decisão, no qual a Comissão salientou, nomeadamente, que, «apesar de terem, ainda, existido algumas chamadas telefónicas e reuniões entre concorrentes, em Janeiro e em Fevereiro de 2000, […], o nível de cooperação [habitual] que incluía, essencialmente, esforços com o fim de repartir entre si os volumes de vendas e de fixar os preços, não foi restaurado [em 2000], devido à perda de confiança mútua e por outras razões relacionadas, referidas pelas concorrentes nas suas diversas declarações». Na sua nota de pé de página n.° 337, da referida decisão, a Comissão indica, a respeito da data de fim do acordo, que «a EKA e a [Arkema France] remetem para os seus respectivos programas [de cumprimento do direito da concorrência], que foram adoptados em 1999 e em 2000 «e que a «Finnish Chemicals afirma que os contactos com as concorrentes se tornaram obsoletos, uma vez celebrado o contrato com [o cliente] MODO». A esse respeito, deve, igualmente, salientar‑se que a Comissão indica, no considerando 575 da decisão recorrida, que o representante da Arkema France, L., «se limitou a confirmar a declaração da EKA, relativa ao efeito da adopção dos programas [de cumprimento do direito da concorrência], sem fornecer novos elementos de prova a esse respeito». Além disso, no considerando 593 da decisão recorrida e na sua nota de pé de página n.° 540, a Comissão salienta que, «no momento em que esta recebeu a resposta ao pedido de informações e ao pedido de [cooperação] da Finnish Chemicals, o seu processo já continha informações, provenientes de duas fontes independentes [EKA e Arkema France], que indicavam que a infracção não tinha terminado antes da primavera de 2000». Finalmente, no considerando 594 da decisão recorrida, bem como na sua nota de pé de página n.° 542, a Comissão precisa que «já tinha deduzido d[o] contributo [da EKA]» que esta última se tinha distanciado do acordo na Primavera de 2000.

357    À luz das constatações feitas pela Comissão nos considerandos da decisão recorrida, expostas no n.° 356 supra, há que considerar que a informação fornecida pela Arkema France a esse respeito, não tinha um valor acrescentado significativo, à data em que a mesma a forneceu à Comissão. Com efeito, para além do facto de a informação fornecida pela Arkema France, segundo a qual o acordo terminou depois da adopção de programas de cumprimento do direito da concorrência, não ser precisa relativamente à data exacta considerada pela Comissão para estabelecer o fim da infracção, ou seja, 9 de Fevereiro de 2000 [artigo 1.°, alínea e), da decisão recorrida], foi com base nos dados fornecidos pela EKA, como resulta do considerando 290 da decisão recorrida, que a Comissão pôde estabelecer que a infracção tinha terminado com a reunião da associação profissional CEFIC, que se realizou em 9 de Fevereiro de 2000.

358    Em terceiro lugar, na decisão recorrida, quanto ao considerando 94 e à sua nota de pé de página n.° 196, ao considerando 98 e à sua nota de pé de página n.° 142, ao considerando 243 e à sua nota de pé de página n.° 293, ao considerando 251 e à sua nota de pé de página n.° 302, ao considerando 260 e ao considerando 593 e à sua nota de pé de página n.° 540, ao considerando 594 e à sua nota de pé de página n.° 542, bem como às suas notas de pé de página n.os 118 e 259, há que constatar que se referem, ou a informações, sobre as quais resulta da decisão recorrida que já estavam na posse da Comissão, à data em que a Arkema France apresentou o seu pedido nos termos da Comunicação de 2002 sobre a cooperação, ou a informações insuficientemente pormenorizadas ou apoiadas para permitir à Comissão estabelecer os factos da infracção, ou, finalmente, a informações que a Comissão podia conseguir em conformidade com o artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003.

359    Primeiro, quanto ao considerando 94 da decisão recorrida e à sua nota de pé de página n.° 136, a Comissão indica que «[s]egundo a Finnish Chemicals, realizou‑se uma reunião em 17 de Maio [de 1995], no hotel SAS Royal, de Copenhaga, na qual participaram [a EKA, a Finnish Chemicals e a Arkema France]». A Comissão observa que os registos de despesas de viagem do representante da Arkema France, [D.], confirmaram a sua presença nessa reunião. A esse respeito, por um lado, cabe salientar que resulta dos considerandos 95 e 96 da decisão recorrida, que a Comissão estabeleceu a realização dessa reunião ao considerar os elementos de prova apresentados pela Finnish Chemicals, o que a recorrente não contesta. Com efeito, no considerando 96 da decisão recorrida, a Comissão precisa que as notas tomadas, na reunião de 17 de Maio de 1995, pelo representante da Finnish Chemicals, S., «provam a participação da [Arkema France] no acordo». Por outro lado, e em qualquer caso, há que declarar que o fornecimento unicamente dos registos de despesas de viagem do representante da Arkema France que permitem confirmar a sua presença na reunião em questão, é uma cooperação que não ultrapassa, no entendimento da jurisprudência referida no n.° 344 supra, o que resulta das obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003. Por conseguinte, a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação, ao considerar que a Arkema France não tinha fornecido elementos de valor acrescentado significativo a esse respeito.

360    Segundo, quanto ao considerando 98 da decisão recorrida e à sua nota de pé de página n.° 142, a Comissão indica nomeadamente, que «a EKA relata, igualmente, que, por volta de 1995, foi decidido, com a Finnish Chemicals e a [Arkema France], ‘proceder a um aumento dos preços importante que funcionou’ para Portugal, tendo em conta a desvalorização do escudo» e acrescenta que «os elementos de prova apresentados pela EKA mostram que, em 1995, a empresa aumentou as tabelas de preços que praticava relativamente aos seus clientes portugueses, em 31% e em 44%, em comparação com os preços praticados em 1993». Além disso, a Comissão indica que «[a Arkema France] também refere um aumento de preços bem‑sucedido». Resulta, portanto, do texto da decisão recorrida, que esse aumento de preços em 1995 foi demonstrado com base em informações orais e em documentos fornecidos pela EKA, o que a recorrente não contesta. Por conseguinte, apesar de a informação oral fornecida pela Arkema France confirmar a da EKA, há que constatar, à semelhança da Comissão, que não se pode considerar, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 343 supra, que essa informação tenha um valor acrescentado significativo, uma vez que a Arkema France não forneceu pormenores adicionais acerca do referido aumento de preços, em comparação com os fornecidos pela EKA.

361    Terceiro, quanto ao considerando 243 da decisão recorrida e à sua nota de pé de página n.° 293, a Comissão afirma que «[n]as suas declarações, a EKA e a [Arkema France] indicaram que se tinha realizado uma reunião entre os seus representantes, em Fevereiro ou em Março de 1999» e que «[a Arkema France] confirmou que [W.] representava a EKA nessa reunião «. A esse respeito, deve constatar‑se que, no referido considerando, a Comissão retoma expressamente as informações orais fornecidas pela EKA. Além disso, deve constatar‑se que a Comissão salientou, igualmente, no considerando 245 da decisão recorrida, que, «apesar de não ter sido possível estabelecer com uma certeza total que a reunião teve lugar, a Comissão considera que é verosímil que as discussões entre as concorrentes tenham decorrido tal como descreveu a EKA». Portanto, para além do facto de ter sido com base, unicamente, nas informações fornecidas pela EKA, que a Comissão pôde tomar conhecimento da referida reunião e do seu teor, a mesma considera, sem que a recorrente o conteste, que essa informação não permite estabelecer os factos da infracção com certeza. Por conseguinte, há que declarar que a Comissão não cometeu qualquer erro, ao recusar que a informação fornecida pela Arkema France, a esse respeito, tinha um valor acrescentado significativo.

362    Quarto, quanto ao considerando 251 da decisão recorrida e à respectiva nota de pé de página n.° 302, a Comissão salienta que «a Finnish Chemicals informou a Comissão de uma reunião que se realizou em Copenhaga, em 9 de Novembro de 1999», com a presença de representantes da Arkema France e da Finnish Chemicals. É, igualmente precisado que a Arkema France «confirmou que essa reunião tinha, realmente, tido lugar e [que esta] transmitiu à Comissão os registos das despesas de viagem do [seu representante, [L.], que mostravam que este viajou para Copenhaga em 9 de Novembro de 1999». A este respeito, deve salientar‑se, por um lado, que o fornecimento, unicamente, de registos de despesas de viagem do representante da Arkema France que permitem confirmar a sua presença na reunião em questão, é uma cooperação que não ultrapassa, no entendimento da jurisprudência referida no n.° 344 supra, o que resulta das obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003. Por outro lado, a Comissão retoma literalmente, no considerando 252 da decisão recorrida, as informações precisas fornecidas pela Finnish Chemicals, que expunham o conteúdo das discussões mantidas nessa reunião, ao passo que o considerando 254 da decisão recorrida, refere declarações imprecisas, por parte da Arkema France, relativas a essa reunião. Finalmente, resulta dos referidos considerandos, que as informações fornecidas pela Arkema France não permitiram corroborar elementos no processo da Comissão, à data em que foram fornecidas, mas que foram as informações fornecidas pela Finnish Chemicals que permitiram à Comissão estabelecer os referidos factos. Por conseguinte, a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação, ao considerar que as informações fornecidas pela Arkema France, a esse respeito, não tinham um valor acrescentado significativo.

363    Quinto, quanto ao considerando 260 da decisão recorrida, a Comissão salienta que «a Finnish Chemicals declarou [por intermédio do seu representante, S.] que os representantes da [Arkema France] e da Finnish Chemicals se reuniram uma outra vez, em 21 de Dezembro de 1999 […], em Estocolmo» e que «essa reunião é, também, confirmada pelos registos de despesas de viagem de [L.], transmitidos pela [Arkema France]». Deve salientar‑se, a este respeito, para além do facto de, como resulta do referido considerando, a Comissão apenas ter provado essa reunião com base nas informações fornecidas pela Finnish Chemicals, o fornecimento, unicamente, dos registos de despesas de viagem do representante da Arkema France que permitem confirmar a sua presença na reunião em questão, é uma cooperação que não ultrapassa, no entendimento da jurisprudência exposta no n.° 344 supra, o que resulta das obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003.

364    Sexto, quanto à nota de pé de página n.° 118 da decisão recorrida, a Comissão salienta que «[a Arkema France] confirmou a existência do mecanismo de partilha do mercado e do regime de compensação descritos pela EKA». A este respeito, deve salientar‑se que, para além do facto de resultar desse considerando que a Comissão se baseou nas declarações orais da EKA para estabelecer os factos da infracção, o que a recorrente não contesta, não se pode considerar, como resulta da jurisprudência referida no n.° 343 supra, que a mera corroboração oral e imprecisa dessa informação tenha um valor acrescentado significativo.

365    Sétimo, quanto ao considerando 207 da decisão recorrida e à respectiva nota de pé de página n.° 259, a Comissão salienta que «deve notar‑se que, no quadro de discussões entre a Finnish Chemicals e a [Arkema France] a respeito do [cliente] MODO, [L., o representante da Arkema France] telefonou a [B.] (o representante da Quadrimex, o importador da Finnish Chemicals em França) a fim de discutir os volumes perdidos pela [Arkema France]» e que «nessas chamadas, em 2 e 5 de Outubro de 1998, [L.] se queixou da agressividade escandinava e reclamou uma compensação em volume para a [Arkema France]». A este respeito, resulta dos documentos referidos na nota de pé de página n.° 257 da decisão recorrida e do ponto 4.3.1.20, intitulado «1998 – Conflito acerca do cliente MODO», dos considerandos 205 a 216 da referida decisão, que, para estabelecer a natureza precisa dos contactos mantidos entre as concorrentes a propósito do abastecimento do cliente MODO, as datas desses contactos e os volumes repartidos, a Comissão se baseou, integralmente, nas informações precisas que a Finnish Chemicals lhe forneceu. A Comissão, portanto, não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação, ao recusar que a informação fornecida pela Arkema France, a esse respeito, pudesse ter um valor acrescentado significativo.

366    Em quarto lugar, quanto aos considerandos 568, 569, 571 a 573, 575 e 576 da decisão recorrida, que a recorrente invoca, deve salientar‑se que resulta dos referidos considerandos, que a Comissão dispunha dessas informações «provenientes de duas fontes», no momento em que a Arkema France lhas forneceu (considerando 568 da decisão recorrida), que esta «confirmou a existência do sistema de repartição, em termos gerais, mas não forneceu nenhum elemento de prova escrito que datasse do período ao qual os factos remontavam, que teria reforçado a capacidade de a Comissão estabelecer os factos em questão» (considerando 569 da decisão recorrida), que as informações fornecidas pela Arkema France, a respeito dos contactos com as suas concorrentes foram «elementar[es] e não lhe permitiram estabelecer os factos em questão» (considerando 571 da decisão recorrida), que as informações relativas aos aumentos de preços, entre 1993 e 1995, confirmaram «em termos muito gerais» as informações que já tinha à sua disposição (considerando 572 da decisão recorrida), que as informações relativas ao abastecimento do cliente MODO tinham «já sido bem comprovada[s] pelos documentos fornecidos pela EKA» (considerando 573 da decisão recorrida), que a Arkema France se «limitou a confirmar a declaração da EKA a respeito do efeito da adopção de programas de cumprimento, sem fornecer novos elementos de prova a esse respeito» (considerando 575 da decisão recorrida), bem como que a apreciação da Comissão, segundo a qual «apesar de a [Arkema France] ter podido confirmar determinados aspectos do funcionamento do acordo, de forma muito geral, não o fez, contudo, de uma maneira susceptível de reforçar a capacidade da Comissão de provar a infracção» (considerando 579 da decisão recorrida). Por conseguinte, há que declarar que nenhum destes considerandos demonstra que as informações fornecidas pela Arkema France tinham um valor acrescentado significativo.

367    À luz de todas as considerações precedentes, deve concluir‑se que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação, ao não conceder à Arkema France uma redução da coima nos termos da Comunicação de 2002 sobre a cooperação. Por conseguinte, a primeira parte do décimo fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

–       Argumentos das partes

368    A recorrente alega que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, ao não conceder à Arkema France, diferentemente da Finnish Chemicals, nenhum «crédito» pelas informações que a mesma lhe forneceu e em relação às quais a Comissão, no entanto, reconheceu, nos considerandos 568, 569, 571, 572, 573, 575 e 576 da decisão recorrida, que permitiam confirmar os factos da infracção. Esta diferença de tratamento teve como efeito «encarecer» as coimas aplicadas à recorrente, que deveria ter beneficiado, com a Arkema France, de uma redução do montante da coima de 30 a 50%, em comparação com as coimas aplicadas às empresas em causa e, em particular, à Finnish Chemicals.

369    A Comissão contesta esta argumentação.

–       Apreciação do Tribunal Geral

370    A recorrente sustenta, no essencial, que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que concedeu à Finnish Chemicals, mas não à Arkema France, uma redução da coima nos termos da Comunicação de 2002 sobre a cooperação.

371    De acordo com a jurisprudência recordada no n.° 196 supra, o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objectivamente justificado.

372    No caso em apreço, uma vez que, por um lado, como foi concluído a propósito do exame da primeira parte do décimo fundamento (v. n.° 367 supra), a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação, ao considerar que as provas apresentadas pela Arkema France não tinham valor acrescentado significativo e, por outro, que a recorrente não contesta, nesse âmbito, a apreciação da Comissão segundo a qual, as informações fornecidas pela Finnish Chemicals tinham um valor acrescentado significativo, deve ser referido que a Arkema France e a Finnish Chemicals não se encontravam numa situação idêntica relativamente à concessão de uma redução de coima nos termos da Comunicação de 2002 sobre a cooperação.

373    Há, portanto, que declarar que a recorrente não demonstrou que a Comissão tenha violado o princípio da igualdade de tratamento, ao não conceder nenhuma redução de coima à Arkema France nos termos da Comunicação de 2002 sobre a cooperação.

374    Portanto, a segunda parte do décimo fundamento e, por conseguinte, o décimo fundamento, na sua totalidade, bem como o primeiro pedido da recorrente, devem ser julgados improcedentes.

2.     Quanto aos pedidos, formulados a título subsidiário, em que se pede a alteração dos montantes das coimas

 Argumentos das partes

375    No âmbito do seu décimo primeiro fundamento, a recorrente alega que, caso o Tribunal Geral não anulasse a decisão recorrida na parte em esta última lhe diz respeito, as coimas que lhe foram aplicadas deveriam ser anuladas ou reduzidas.

376    Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que seria injusto aplicar‑lhe a coima mais elevada, dentre as que foram aplicadas às empresas destinatárias da decisão recorrida, apesar de a responsabilidade da Arkema France na infracção ser consideravelmente menor do que as da EKA e da Finnish Chemicals. A mesma observa, a esse respeito, que as duas principais protagonistas do acordo eram a EKA e a Finnish Chemicals, como resulta da fundamentação da decisão recorrida, e que foi, nomeadamente, por reacção às lutas entre estas duas concorrentes por repartirem entre si os mercados nórdicos, que as outras partes no acordo, como a Arkema France, foram levadas a reagir e a proteger os seus mercados nas suas regiões.

377    Em segundo lugar, a recorrente considera que, no âmbito do seu poder de apreciação geral, o Tribunal Geral deve ter em conta, por um lado, a menor responsabilidade da Arkema France na infracção em causa, em comparação com a da EKA e da Finnish Chemicals e, por outro, os factores que a mesma invocou nas primeira e segunda alegações do oitavo fundamento (v. n.os 267 a 273 supra), nas primeira e segunda partes do nono fundamento (v. n.os 310 a 312 e 320 a 323 supra) e no décimo fundamento (v. n.os 331 a 333 e 368 supra).

378    A Comissão contesta a argumentação da recorrente.

 Apreciação do Tribunal Geral

379    Basta recordar que, de acordo com a jurisprudência, relativamente à fiscalização exercida pelo Tribunal da União sobre as decisões da Comissão em matéria de concorrência, para além da simples fiscalização da legalidade, que só permite negar provimento ao recurso de anulação ou anular o acto impugnado, a competência de plena jurisdição conferida, nos termos do artigo 229.° CE, ao Tribunal Geral pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, habilita o Tribunal da União a alterar o acto impugnado, mesmo sem o anular, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, a fim de alterar, por exemplo, o montante da coima (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colect., p. I‑7415, n.° 86 e jurisprudência referida).

380    Quanto, em primeiro lugar, ao pedido de alteração do montante da coima aplicada solidariamente à recorrente e à Arkema France, atendendo ao facto de a Comissão não ter tido suficientemente em conta a menor implicação da Arkema France no acordo, em comparação com a EKA e a Finnish Chemicals, o Tribunal Geral considera que tal pedido não pode ser deferido, uma vez que, como foi declarado no n.° 328 supra, a recorrente não apresenta nenhum argumento ou elemento de prova que demonstre que a Arkema France teria desempenhado um papel menor dentro do acordo que justifique que lhe seja concedida, a esse título, uma redução no montante da coima.

381    Quanto, em segundo lugar, ao pedido de alteração das coimas aplicadas solidariamente à Arkema France e à recorrente, bem como à recorrente, a título individual, tendo em conta os argumentos invocados nas primeira e segunda alegações do oitavo fundamento, na primeira e segunda partes do nono fundamento, e no décimo fundamento, o Tribunal Geral considera que, à luz de todos os fundamentos expostos supra, e dado que a recorrente não apresentou outros argumentos a esse respeito, não há nada que justifique tal redução.

382    Deve, portanto, ser negado provimento ao segundo pedido da recorrente, bem como ao recurso, na sua totalidade.

 Quanto às despesas

383    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, deve ser condenada nas despesas, conforme os pedidos da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Elf Aquitaine SA é condenada nas despesas.

Pelikánová

Jürimäe

Soldevila Fragoso

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Maio de 2011.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto aos pedidos, formulados a título principal, em que se pede a anulação da decisão recorrida

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação das regras que regem a imputação da responsabilidade por uma infracção dentro de grupos de sociedades

Quanto à primeira parte, relativa a um erro de direito cometido na imputação da responsabilidade pelo comportamento ilícito em causa à recorrente

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à segunda parte, relativa à violação dos princípios da autonomia jurídica e económica das sociedades

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à terceira parte, relativa ao erro sobre o facto de os indícios considerados pela Comissão na decisão recorrida não corroborarem a presunção de exercício de uma influência determinante

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à quarta parte, relativa ao facto de a Comissão ter considerado injustamente que a recorrente não tinha fornecido um conjunto de indícios que ilidiam a presunção de exercício de uma influência determinante

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à quinta parte, relativa à transformação da presunção de exercício de uma influência determinante em presunção inilidível

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação de seis princípios fundamentais em resultado da imputação da responsabilidade pelo comportamento ilícito em causa à recorrente

Quanto à primeira parte, relativa a uma violação dos direitos de defesa da recorrente

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à segunda parte, relativa a uma violação do princípio da igualdade de armas

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à terceira parte, relativa a uma violação da presunção de inocência

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à quarta parte, relativa a uma violação do princípio da responsabilidade pelos próprios actos e da individualização das penas

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à quinta parte, relativa a uma violação do princípio da legalidade das penas

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à sexta parte, relativa a uma violação do princípio da igualdade de tratamento

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma desvirtuação do conjunto de indícios apresentado pela recorrente

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao quarto fundamento, relativo à existência de uma fundamentação contraditória na decisão recorrida

Quanto à primeira parte, relativa a uma fundamentação contraditória na aplicação do conceito de empresa na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à segunda parte, relativa a uma fundamentação contraditória da decisão recorrida relativamente ao conhecimento, pela recorrente, da infracção em causa

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à terceira parte, relativa a uma fundamentação contraditória relativamente à natureza do controlo que uma sociedade‑mãe deve exercer sobre a sua filial para que lhe seja imputada a infracção cometida por esta última

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa administração

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao sexto fundamento, relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao sétimo fundamento, relativo a um desvio de poder

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao oitavo fundamento, relativo ao à falta de fundamento para a aplicação à recorrente de uma coima individual

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao nono fundamento, relativo a uma violação dos princípios e das regras que regem o cálculo da coima aplicada solidariamente à Arkema France e à recorrente

Quanto à primeira parte, relativa a erros no cálculo do montante da coima aplicada solidariamente à Arkema France e à recorrente

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à segunda parte, relativa a uma violação do princípio da igualdade de tratamento relacionada com a coima aplicada solidariamente à Arkema France e à recorrente

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao décimo fundamento, relativo à violação das disposições da Comunicação de 2002 sobre a cooperação

Quanto à primeira parte, relativa à recusa de concessão de uma redução da coima nos termos da Comunicação de 2002 sobre a cooperação

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto à segunda parte, relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

2.  Quanto aos pedidos, formulados a título subsidiário, em que se pede a alteração dos montantes das coimas

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.