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Comunicação ao JO

 

Acção proposta em 1 de Outubro de 2004 por Arch Chemicals, Inc. e Arch Timber Protection Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-400/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 1 de Outubro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Arch Chemicals, Inc., com sede em Norwalk, Connecticut, Estados Unidos da América, e Arch Timber Protection Limited, com sede em Castleford, Reino Unido, representadas por K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

FORMTEXT

condenar a recorrida a responder ao pedido das recorrentes;

ou, a título subsidiário, anular a decisão D 341571(04) da Comissão;

condenar a recorrida a pagar às recorrentes, a título de indemnização, o valor provisório de 1 euro pelos danos sofridos em virtude do incumprimento pela recorrida das obrigações que lhe são impostas pelo direito comunitário ao não responder às recorrentes, ou, a título subsidiário, por causa da decisão D 341571(04) da Comissão, bem como juros, cujo cálculo e valor exactos dependerão do montante definitivo da indemnização;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes produzem e vendem substâncias activas biocidas e produtos biocidas. As recorrentes notificaram várias substâncias e são participantes no programa de análise destas substâncias regulado pela Directiva 98/8/EC1 relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, pelo Regulamento n.º 1896/20002 referente à primeira fase do programa referido no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8/CE, e pelo Regulamento n.° 2032/20033 que estabelece a segunda fase do programa mencionado no n.º 2 do artigo 16.º da Directiva 98/8/CE.

Uma vez que, segundo as recorrentes, os seus direitos e expectativas enquanto participantes no programa de análise foram violados, estas pediram à recorrida para adoptar medidas concretas para pôr fim às alegadas ilegalidades. As recorrentes afirmam que o Regulamento n.º 1896/2000 e o Regulamento n.° 2032/2003 põem em causa os seus direitos à protecção de dados que lhe são conferidos pela Directiva 98/8/CE. As recorrentes afirmam ainda que os regulamentos permitem aos avaliadores proceder a um estudo comparado de substâncias activas, privilegiam a avaliação da perigosidade sobre a avaliação do risco e permitem tomar em consideração dados apresentados por terceiros.

As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a recorrida não se pronunciou nem adoptou as medidas necessárias. A título subsidiário, as recorrentes alegam que a carta da recorrida que recusa o pedido das recorrentes deve ser anulada.

Em apoio do seu pedido, as recorrentes sustentam que a Comissão não cumpriu a sua obrigação de dar execução à Directiva 98/8/CE nos termos do Tratado CE e do texto da própria directiva, a sua obrigação de respeitar os direitos e expectativas jurídicas dos participantes, como é o caso das recorrentes, nem o seu dever de assegurar, por força do princípio da boa administração, que a transposição da directiva pelos Estados-Membros obedece ao Tratado CE e à própria directiva.

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1 - Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1)

2 - Regulamento (CE) n.° 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas (JO L 228, p. 6).

3 - Regulamento (CE) n.° 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.° 2 do artigo 16.° da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.° 1896/2000 (JO L 307, p. 1).