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Recurso interposto em 23 de Março de 2009 - Zhejiang Xinshiji Foods e Hubei Xinshiji Foods / Conselho

(Processo T-122/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd. e Hubei Xinshiji Foods CO. Ltd.(representantes: F. Carlin, barrister, A. MacGregor, solicitor, N. Niejahr e Q. Azau, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

anular o regulamento recorrido na medida em que impõe direitos anti-dumping sobre produtos produzidos e exportados pelas recorrentes;

condenar o Conselho da União Europeia a pagar as suas próprias despesas e as despesas das recorrentes no quadro do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Na sua petição, as recorrentes pedem, nos termos do artigo 230.° CE, a anulação do Regulamento (CE) n.º 1355/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China 1 (a seguir "regulamento definitivo"), na parte que lhes diz respeito.

As recorrentes sustentam que o regulamento definitivo deve ser anulado na parte que lhes diz respeito, porquanto viola o seu direito de defesa, bem como o dever de fundamentação, e ignora o princípio da boa administração.

As recorrentes afirmam que o seu direito de defesa foi violado,

(i) em razão da não divulgação atempada de factos essenciais, como exige o artigo 20.°, n.º 4, do Regulamento n.º 384/96 2, e do não fornecimento de explicações adequadas respeitantes às incoerências nos volumes de vendas da indústria comunitária, o que impediu as recorrentes de darem a conhecer o seu ponto de vista ou de defenderem utilmente os seus interesses.

(ii) no quadro da determinação do prejuízo, em razão do facto de a Comissão:

não responder atempadamente às questões das recorrentes relativas às incoerências nos volumes das vendas da indústria comunitária, de modo a que aquelas pudessem dar a conhecer o seu ponto de vista antes de o Conselho adoptar o regulamento definitivo;

não fornecer às recorrentes as explicações solicitadas relativamente à recusa de ter em devida conta o impacto dos preços das matérias-primas;

não explicar de que modo a Comissão calculou o agravamento em 2% dos custos de importação e das margens dos importadores; e

(iii) devido a um erro manifesto de apreciação ao não terem sido tomadas em conta incoerências graves respeitantes aos volumes das vendas da indústria comunitária, no quadro da determinação do prejuízo.

As recorrentes sustentam que o regulamento definitivo infringe igualmente o artigo 253.° CE, na medida em que não fundamenta um ponto essencial, a saber, o agravamento em 2% dos custos de importação e das margens dos importadores, o qual é determinante para a conclusão que aí figura e que conduziu ao estabelecimento do direito anti-dumping definitivo aplicável às recorrentes.

Por último, face às observações por elas apresentadas ao longo de todo o processo, que apontam para as diversas falhas da Comissão, que não explicou devidamente os elementos de facto com base nos quais se propunha adoptar medidas anti-dumping definitivas e que não protegeu eficazmente o seu direito de defesa, as recorrentes sustentam que o Conselho ignorou o princípio da boa administração ao adoptar o regulamento definitivo tal como foi proposto pela Comissão.

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1 - JO L 350, p. 35.

2 - Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).