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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 23 de outubro de 2023 – Electrabel SA e o./Commission de Régulation de l’Electricité et du Gaz (CREG)

(Processo C-633/23)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrentes: Electrabel SA e o.

Recorrida: Commission de Régulation de l’Electricité et du Gaz (CREG)

Questões prejudiciais

Devem os artigos 6.°, 7.° e 8.° do Regulamento (UE) 2022/1854 1 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, lidos em conjugação com o artigo 2.°, pontos 5 e 9, à luz de todos os considerandos, e em conjugação, nomeadamente, com o artigo 288.° TFUE e com o artigo 6.° TUE, ser interpretados no sentido de que obstam à aplicação de medidas nacionais, como as do artigo 22.°-ter, em particular o n.° 5, segundo parágrafo, da loi électricité [Lei da Eletricidade], que preveem que o limite máximo previsto no artigo 6.° do regulamento se traduz numa taxa sobre as receitas excedentárias dos produtores de eletricidade, quando a natureza excedentária das receitas relativamente ao limite máximo fixado seja estabelecido a partir de receitas provenientes do mercado determinadas, para certas instalações, com base em presunções inilidíveis que calculam receitas teóricas (v. artigo 22.°-ter, n.° 5, segundo parágrafo, da loi électricité), impedindo que os devedores daquela taxa declarem e façam valer as suas receitas efetivas?

Devem os artigos 6.°, 7.° e 8.° do Regulamento 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face a preços elevados da energia, lidos em conjugação com o artigo 2.°, pontos 5 e 9, e à luz de todos os considerandos deste regulamento, e em conjugação, nomeadamente, com o artigo 288.° TFUE e com o artigo 6.° TUE, bem como com o princípio da proporcionalidade, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de medidas nacionais como as do artigo 22.°-ter, em particular o seu n.° 5, segundo parágrafo, da Lei da Eletricidade, que preveem que o limite máximo previsto no artigo 6.° do regulamento se traduz numa taxa sobre as receitas excedentárias dos produtores de eletricidade, quando o caráter excedentário das receitas relativamente ao limite máximo fixado for determinado a partir de receitas provenientes do mercado determinadas, para certas instalações (cf. artigo 22.°-ter, n.° 5, segundo parágrafo, pontos 3, 4, 5 e 6), a partir de presunções apresentadas como ilidíveis, mas que só podem ser ilididas, por um lado, mediante a justificação das suas receitas efetivas para todas as suas instalações, incluindo as instalações não abrangidas pelo âmbito de aplicação do regulamento, e, por outro, mediante o uso de certas presunções, impedindo assim os devedores da taxa de declararem e fazerem valer as suas receitas efetivas?

Devem os artigos 6.°, 7.°, 8.° e 22.° do Regulamento 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face a preços elevados da energia, lidos em conjugação com os princípios do primado e da efetividade do direito da União e o princípio da cooperação leal (artigo 4.°, n.° 3, TUE), com, nomeadamente, o artigo 288.° TFUE e à luz dos considerandos deste regulamento, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de medidas nacionais adotadas após a entrada em vigor do referido regulamento, como o artigo 22.°-ter, n.° 1, da loi éléctricité, inserido pela Lei de 16 de dezembro de 2022, que prevê a aplicação do sistema de limitação das receitas provenientes do mercado obtidas pelos produtores de eletricidade a partir de uma data anterior a 1 de dezembro de 2022, como a data de 1 de agosto de 2022?

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    1 Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO 2022, L 261 I, p. 1).