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Recurso interposto em 19 de dezembro de 2012 - Beninca / Comissão

(Processo T-561/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jürgen Beninca (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: C. Zschocke, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que recusa o acesso a um documento elaborado no âmbito de um processo de fusão (Processo COMP/M.6166 - NYSE Euronext/Deutsche Börse); e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de que nenhuma das exceções enunciadas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 é aplicável. Isto é particularmente verdade quanto às exceções referidas pela Comissão na decisão, designadamente o artigo 4.º, n.º 3, segundo parágrafo, e o artigo 4.º, n.º 2, primeiro travessão, do mesmo regulamento.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que se alguma dessas exceções fosse aplicável, a decisão não considera de forma adequada a possibilidade de acesso pelo menos parcial (ou reduzido), nos termos do artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a recorrente tem direito a aceder ao documento pedido devido à existência de um interesse público superior que justifica a divulgação do documento em questão, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).