Language of document : ECLI:EU:T:2015:187

Processo T‑563/12

Central Bank of Iran

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro de apreciação — Direito de propriedade — Direito à reputação — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 25 de março de 2015

1.      Processo judicial — Exceção de litispendência — Identidade das partes, objeto e fundamentos dos dois recursos — Conclusões idênticas às de um recurso interposto posteriormente declaradas inadmissíveis em razão de litispendência — Admissibilidade

2.      Processo judicial — Pedidos constantes da petição — Adaptação no decurso da instância — Equiparação à interposição de um recurso mediante requerimento

3.      Direitos fundamentais — Âmbito de aplicação pessoal — Pessoas coletivas que constituem emanações de Estados terceiros — Inclusão

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)

4.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Dever de identificação na fundamentação das razões individuais e específicas que justificam essas medidas — Decisão que se inscreve num contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito — Admissibilidade de uma fundamentação sumária ou implícita — Limites

(Decisão 2012/635/PESC do Conselho)

5.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Critérios alternativos fixados pelos atos da União para a inscrição de uma entidade nas listas das pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas — Alcance

[Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 20.°, n.° 1, alíneas b) e c); Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2, alíneas a), b) e d)]

6.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Referência à base jurídica de uma medida restritiva tomada no âmbito da política externa e de segurança comum — Omissão não constitutiva de um vício substancial — Limites — Referência explícita indispensável ao exercício da fiscalização jurisdicional

(Decisão 2012/635/PESC do Conselho; Regulamento n.° 945/2012 do Conselho)

7.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Critérios alternativos estabelecidos pelos atos da União para a inscrição de uma entidade nas listas das pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas — Caráter suficiente de uma fundamentação baseada num único desses critérios

(Decisão 2012/635/PESC do Conselho; Regulamento n.° 945/2012 do Conselho)

8.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Dever de fundamentação — Critério do apoio fornecido à proliferação nuclear — Referência ao apoio financeiro fornecido pelo banco central do Irão às atividades do Governo — Fundamentação suficiente

(Decisão 2012/635/PESC do Conselho; Regulamento n.° 945/2012 do Conselho)

9.      Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Dever de comunicar ao interessado os elementos que lhe são imputados a fim de que este possa recorrer utilmente ao juiz da União e de garantir a fiscalização da legalidade do ato em causa — Inexistência de violação

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea a); Decisão 2012/635/PESC do Conselho; Regulamento n.° 945/2012 do Conselho]

10.    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Restrição do direito de propriedade e do direito ao livre exercício de uma atividade económica — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

(Regulamento n.° 945/2012 do Conselho)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 32‑37)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 33)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 49)

4.      Embora atos que comportem medidas restritivas tomadas no âmbito da política externa e de segurança comum tenham por base o critério da ajuda fornecida para contornar outras medidas restritivas e que foi observado nos referidos atos que o recorrente tinha participado em atividades destinadas a contornar as sanções, a sua fundamentação é insuficiente, quando não permite ao recorrente e ao Tribunal compreenderem as circunstâncias que levaram o Conselho a considerar que esse critério estava preenchido no caso do recorrente e, portanto, a adotar os referidos atos. Com efeito, essa fundamentação parece uma simples reprodução do próprio critério. Não contém nenhum elemento que especifique as razões pelas quais esse critério é aplicável ao recorrente. Na falta de qualquer outra precisão, essa fundamentação revela‑se insuficiente para permitir ao recorrente verificar, à luz do critério da ajuda para contornar as medidas restritivas, o mérito dos atos impugnados, defender‑se no Tribunal Geral e a este último exercer a sua fiscalização.

A este respeito, embora a fundamentação possa ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem por que razões as medidas em questão foram tomadas e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização, não é, em contrapartida, evidente, no caso do banco central da República Islâmica do Irão, que este tenha necessariamente ajudado pessoas ou entidades que participam no Governo do Irão ou por ele controladas e cujos nomes foram inscritos nas listas de pessoas e entidades visadas pelas medidas restritivas adotadas contra a República Islâmica do Irão, a violar ou a iludir as referidas medidas prestando‑lhes serviços bancários, como a disponibilização de fundos.

(cf. n.os 53‑58, 75, 77‑79)

5.      Na medida em que os critérios definidos no artigo 23.°, n.° 2, alíneas a), b) e d), do Regulamento n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 961/2010, e no artigo 20.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Decisão 2010/413, que impõe medidas restritivas contra o Irão, são alternativos, importa precisar em que medida o critério do apoio ao Governo do Irão se distingue do critério do apoio à proliferação nuclear. A este respeito, este último critério implica que seja determinada a existência de uma ligação, direta ou indireta, entre as atividades da pessoa ou da entidade em causa e a proliferação nuclear. O critério de apoio ao Governo do Irão, que alarga o âmbito de aplicação das medidas restritivas para reforçar as pressões exercidas sobre a República Islâmica do Irão, visa, no seu entender, qualquer atividade da pessoa ou da entidade em causa que, independentemente mesmo de qualquer ligação, direta ou indireta, estabelecida com a proliferação nuclear, é suscetível, pela sua importância quantitativa ou qualitativa, de favorecer a referida proliferação, ao prestar apoio ao Governo do Irão, sobre a forma de recursos ou de facilidades de ordem material, financeira ou logística que lhe permitem prosseguir com esta última. A existência de uma ligação entre a prestação desse apoio ao Governo do Irão e a prossecução das atividades de proliferação nuclear é, assim, presumida pela regulamentação aplicável, que visa privar o Governo do Irão das suas fontes de rendimento, tendo em vista forçá‑lo a cessar o desenvolvimento do seu programa de proliferação nuclear, pela falta de recursos financeiros suficientes.

(cf. n.os 63, 66)

6.      Em matéria de medidas restritivas adotadas no âmbito da política externa e de segurança comum, além da indicação da base jurídica de uma medida, o dever de fundamentação a que o Conselho está sujeito incide sobre as circunstâncias que permitem considerar que um ou outro dos critérios de inscrição do nome de uma pessoa ou de uma entidade na lista de pessoas ou entidades visadas por essa medida se verifica no caso dos interessados. A omissão da referência a uma disposição precisa não pode constituir um vício substancial quando a base jurídica de um ato puder ser determinada com base noutros elementos deste. Tal referência explícita é, no entanto, indispensável quando, na falta dela, os interessados e o juiz da União são deixados na incerteza quanto à base jurídica precisa.

(cf. n.os 67, 68)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 75, 86‑88)

8.      Em matéria de medidas restritivas adotadas no âmbito da política externa e de segurança comum, e mais precisamente de congelamento de fundos do banco central da República Islâmica do Irão, embora o Conselho esteja obrigado, no que respeita ao critério do apoio prestado por esse banco ao Governo do Irão, a precisar e a especificar os recursos ou as facilidades que o banco forneceu ao referido governo, não está, em contrapartida, obrigado a fundamentar os atos impugnados referentes a uma eventual utilização desses recursos ou dessas facilidades por esse governo tendo em vista a prossecução da proliferação nuclear. Assim, não foi o facto de se limitar a fazer referência expressamente a um apoio financeiro ao Governo do Irão sem remeter para os serviços financeiros que o banco, enquanto banco central da República Islâmica do Irão, presta ao Governo do Irão, que impediu que o banco entendesse que o Conselho se refere aos referidos serviços financeiros, serviços que o banco presta nessa qualidade ao referido Governo.

(cf. n.os 81‑84)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 92‑94)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 114, 115, 117‑120)