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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 21 de julho de 2023 – E. S.A./W. sp. z o.o. e Bank S.A.

(Processo C-459/23, E.)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: E. S.A.

Recorridas: W. sp. z o.o., Bank S.A.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, à luz da interpretação feita pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão no processo C-487/19, W.Ż., ser interpretado no sentido de que a designação de um juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) para exercer, temporariamente, noutra secção do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), sem o seu acordo, viola os princípios da inamovibilidade e da independência dos juízes, por analogia com a transferência de um juiz de um tribunal comum entre duas divisões de um mesmo tribunal, quando:

- o juiz é designado para decidir em processos cuja matéria não coincide com a competência material da secção para a qual o juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) foi nomeado;

-     não é assegurada ao juiz uma via de recurso jurisdicional da decisão dessa designação que cumpra os requisitos enunciados no n.° 118 do Acórdão no processo C-487/19, W.Ż;

-     o despacho do primeiro presidente do Sąd Najwyższy relativo à designação para exercer noutra secção e o despacho do presidente que dirige os trabalhos na Izba Cywilna do Sąd Najwyższy relativo à atribuição de processos específicos foram adotados por pessoas nomeadas para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nas mesmas condições que no processo C-487/19, W.Ż., e, à luz da jurisprudência existente, os processos judiciais que envolvem essas pessoas são nulos ou violam o direito da parte a um processo equitativo nos termos do artigo 6.° da CEDH;

-     a designação de um juiz, sem o seu acordo, para exercer por um período determinado noutra secção do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), diferente daquela em que exerce funções habitualmente, mantendo-se as suas obrigações na secção de origem, não tem fundamento no direito nacional;

-     a designação de um juiz para exercer, sem o seu acordo, por um período determinado numa secção do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), diferente daquela em que exerce funções[,] conduz a uma violação do artigo 6.°, alínea b), da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho 1 ?

Independentemente da resposta à primeira questão, deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE ser interpretado no sentido de que não é um órgão jurisdicional «estabelecido por lei» um órgão jurisdicional numa formação constituída na sequência da adoção do despacho do primeiro presidente do Sąd Najwyższy de designação para outra secção do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e do despacho do presidente que dirige os trabalhos na Izba Cywilna do Sąd Najwyższy relativo à atribuição de processos específicos, por pessoas nomeadas para o cargo de juiz no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nas mesmas circunstâncias que no processo C-487/19, W.Ż., quando resulta da jurisprudência existente que os processos judiciais que envolvem pessoas assim nomeadas são nulos ou violam o direito da parte a um processo equitativo nos termos do artigo 6.° da CEDH?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão ou de resposta à segunda questão no sentido de que um órgão jurisdicional assim composto não é um órgão jurisdicional «estabelecido por lei» devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, bem como o princípio do primado do direito da União ser interpretados no sentido de que os juízes nomeados para uma formação de um órgão jurisdicional estabelecido da forma descrita na primeira e segunda questões podem recusar intervir num processo que lhes é atribuído, incluindo declarar inexistente o despacho de designação para exercer noutra secção do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e de atribuição de processos específicos, ou devem proferir uma decisão deixando ao critério das partes a incumbência de decidir da sua eventual impugnação por motivo de violação do direito da parte a que o processo seja apreciado por um órgão jurisdicional que cumpre as exigências do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais?

Em caso de resposta às questões supra no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio é um órgão jurisdicional estabelecido por lei na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, deve o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), em conjugação com o artigo 20.° e com o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais 1 , ser interpretado no sentido de que uma empresa pública como a prevista no artigo 2.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva, que exerce atividades de comércio grossista e retalhista de eletricidade, é obrigada a adquirir, através de contratos públicos, os certificados verdes referidos no artigo 2.°, alíneas k) a l), da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE 2 ?

Em caso de resposta afirmativa à questão n.° 4, deve o artigo 14.°, em conjugação com o artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2004/17 ser interpretado no sentido de que, segundo o procedimento previsto para os contratos públicos, deve ser celebrado um acordo-quadro entre essa empresa e o produtor de energia a partir de fontes renováveis, quando o valor total estimado (embora não especificado no contrato) dos certificados verdes adquiridos em execução desse contrato excede o limiar fixado no artigo 16.°, alínea a), dessa diretiva e o valor das operações individuais concluídas em execução desse contrato não excede esse limiar?

Em caso de resposta afirmativa às questões 4 e 5, constitui a celebração de um contrato ignorando totalmente as disposições relativas aos contratos públicos um caso previsto no artigo 2.°-D, n.° 1, alínea a), da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações 1 , ou trata-se de um outro caso de violação do direito da União em matéria de contratos públicos que permite declarar a nulidade de um contrato à margem dos procedimentos previstos pelo direito nacional que transpõe a referida diretiva?

Em caso de resposta afirmativa às questões 4 a 6, deve o princípio geral da proibição do abuso de direito ser interpretado no sentido de que uma empresa adjudicante na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2004/17 não pode pedir a anulação de um contrato que celebrou com um fornecedor em violação das disposições nacionais que transpõem as diretivas da União em matéria de contratos públicos, quando o verdadeiro motivo para pedir a anulação do contrato não é a observância do direito da União, mas a diminuição da rentabilidade da sua execução pela entidade adjudicante?

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1 JO 2003, L 299, p. 9.

1 JO 2004, L 134, p. 1.

1 JO 2009, L. 140, p. 16.

1 JO 1992, L 76, p. 14.