Language of document : ECLI:EU:T:2016:721

Processo T248/13

(publicação por excertos)

Mohammed AlGhabra

contra

Comissão Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibã — Regulamento (CE) n.° 881/2002 — Congelamento dos fundos e dos recursos económicos de uma pessoa inscrita numa lista elaborada por um órgão das Nações Unidas — Inscrição do nome dessa pessoa na lista que figura no anexo I do Regulamento n.° 881/2002 — Recurso de anulação — Prazo razoável — Obrigação de verificar e de justificar a procedência dos motivos invocados — Fiscalização jurisdicional»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 13 de dezembro de 2016

1.      Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Ato que impõe medidas restritivas em relação a uma pessoa ou uma entidade — Ato publicado e comunicado aos destinatários — Data de comunicação do ato

(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE)

2.      Processo judicial — Prazos de recurso — Preclusão — Aplicação estrita das normas da União

3.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs — Congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Procedimento de reexame da inscrição do nome do interessado na lista que figura no anexo I do Regulamento n.° 881/2002 — Observância de um prazo razoável — Incumprimento — Consequências

(Regulamento n.° 881/2002 do Conselho)

4.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas contra certas pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs — Obrigação de comunicação das razões individuais e específicas que justificam as decisões tomadas — Fiscalização jurisdicional

(Regulamento n.° 881/2002 do Conselho)

5.      Direito da União Europeia — Princípios — Proporcionalidade — Caráter proporcional de umcongelamento de fundos e de recursos económicos

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 39, 40)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 43)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 52, 53, 62‑65)

4.      O respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, do mesmo modo que, no caso em apreço, o respeito do princípio da boa administração exige, por um lado, que a autoridade competente da União comunique à pessoa em causa a exposição de motivos apresentada pelo Comité de Sanções na qual se funda a decisão de inscrever ou de manter o nome da referida pessoa na lista de pessoas e entidades cujos fundos e outros recursos económicos devem ser congelados, que lhe permita dar a conhecer utilmente as suas observações a este respeito e que examine, com cuidado e imparcialidade, a procedência dos motivos alegados à luz das observações formuladas e dos eventuais elementos de prova exoneratórios apresentados por essa pessoa.

O respeito dos referidos direitos e do referido princípio implica, por outro lado, que, em caso de contestação judicial, o juiz da União fiscalize, nomeadamente, o caráter suficientemente preciso e concreto dos fundamentos invocados na exposição apresentada pelo Comité de Sanções e, se necessário, a prova da materialidade dos factos correspondentes ao motivo em causa à luz dos elementos que lhe foram comunicados.

Em contrapartida, o facto de a autoridade competente da União não tornar acessíveis à pessoa afetada nem, posteriormente, ao juiz da União, informações ou elementos de prova que estão exclusivamente na posse do Comité de Sanções ou do membro da Organização das Nações Unidas (ONU) em causa, relativos à exposição de motivos em que se apoia a decisão impugnada, não pode, enquanto tal, fundar uma declaração de violação destes mesmos direitos e desse princípio.

Todavia, nesta situação, o juiz da União, que é chamado a fiscalizar a procedência factual dos motivos constantes da exposição apresentada pelo Comité de Sanções, tendo em conta as observações e os elementos exoneratórios eventualmente apresentados pela pessoa afetada, bem como a resposta da autoridade competente da União a estas observações, não disporá de informações suplementares nem de elementos de prova. Por conseguinte, se ao juiz da União for impossível declarar que estes motivos são fundados, eles não podem servir de base à decisão de inscrição impugnada.

(cf. n.os 70‑72)

5.      Tendo em conta um objetivo de interesse geral tão fundamental para a comunidade internacional como o combate por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, contra as ameaças à paz e à segurança internacionais, que os atos de terrorismo constituem, o congelamento de fundos, haveres financeiros e outros recursos económicos das pessoas identificadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções como estando associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs não pode, por si só, ser considerado inadequado ou desproporcionado. Todavia, há que assegurar que, aquando da adoção dessas medidas, os direitos processuais dos interessados, e nomeadamente os seus direitos de defesa, foram respeitados.

Por outro lado, quando, no quadro das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, o Comité de Sanções decidiu inscrever o nome de uma pessoa na sua lista recapitulativa, a autoridade competente da União deve, para dar seguimento a esta decisão em nome dos Estados‑Membros, tomar a decisão de inscrever o nome desta, ou manter esta inscrição, na lista de pessoas e entidades cujos fundos e outros recursos devem ser congelados com base na exposição de motivos apresentada pelo referido comité. Neste contexto, as únicas obrigações que incumbem à autoridade competente da União são as de respeito dos direitos da defesa, de exame cuidadoso e imparcial do mérito dos motivos alegados e de fundamentação que identifique as razões individuais, específicas e concretas, com base nas quais as autoridades competentes consideram que a pessoa em causa deve ser alvo de medidas restritivas.

(cf. n.os 187, 188)