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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság – Hungria) – KrakVet Marek Batko sp. K./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-276/18) 1

«Reenvio prejudicial Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Diretiva 2006/112/CE – Artigo 33.o – Determinação do lugar das operações tributáveis – Entrega de bens com transporte – Entrega de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por sua conta – Regulamento (UE) n.o 904/2010 – Artigos 7.o, 13.o e 28.o a 30.o – Cooperação entre os Estados-Membros – Troca de informações»

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: KrakVet Marek Batko sp. K.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Dispositivo

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e os artigos 7.o, 13.o e 28.o a 30.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que as autoridades tributárias de um Estado-Membro possam, unilateralmente, sujeitar operações a um tratamento fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado diferente daquele por força do qual estas já foram tributadas noutro Estado-Membro.

O artigo 33.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretada no sentido de que, quando os bens vendidos por um fornecedor estabelecido num Estado-Membro a adquirentes que residem noutro Estado-Membro são enviados a estes últimos por uma sociedade recomendada por esse fornecedor, mas com a qual os adquirentes são livres de contratar para efeitos desse envio, esses bens devem ser considerados expedidos ou transportados «pelo fornecedor ou por sua conta» quando o papel do referido fornecedor é preponderante no que diz respeito à iniciativa e à organização das etapas essenciais da expedição ou do transporte dos referidos bens, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar tendo em conta o conjunto dos elementos do litígio no processo principal.

O direito da União e, em particular, a Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que não há que constatar que as operações através das quais os bens vendidos por um fornecedor são enviados para os adquirentes por uma sociedade que esse fornecedor recomenda são constitutivas de abuso de direito, quando, por um lado, o referido fornecedor e essa sociedade estão ligados, no sentido de que, independentemente desse envio, a referida sociedade se encarrega de algumas dessas necessidade logísticas desse mesmo fornecedor, e, por outro, esses adquirentes permanecem, todavia, livres de recorrer a outra sociedade ou de assumir pessoalmente a entrega dos bens, desde que estas circunstâncias não sejam suscetíveis de afetar a conclusão de que o fornecedor e a sociedade de transporte que recomenda são sociedades independentes que desempenham, por sua própria conta, atividades económicas reais e que, por isso, essas operações não podem ser qualificadas de abusivas.

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1 JO C 311, de 3.9.2018.