Language of document : ECLI:EU:T:2008:432

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

13 de Outubro de 2008

Processo T-43/07 P

Neophytos Neophytou

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Concurso geral – Rejeição da candidatura do recorrente – Composição do júri nas provas orais – Princípio da igualdade de tratamento – Fundamentos novos – Erro de direito – Recurso em parte improcedente e em parte procedente – Remessa ao Tribunal da Função Pública»

Objecto: Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 13 de Dezembro de 2006, Neophytou/Comissão (F‑22/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑159 e II‑A‑1‑617), que tem por objecto a anulação desse acórdão.

Decisão: O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 13 de Dezembro de 2006, Neophytou/Comissão (F‑22/05), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou inadmissíveis as acusações, com excepção da última, suscitadas por Neophytos Neophytou na audiência em primeira instância, resumidas no n.º 27 deste acórdão. É negado provimento ao recurso quanto ao demais. O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública da União Europeia. Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Admissibilidade – Requisitos – Apresentação de argumentos já apresentados no Tribunal da Função Pública – Não incidência

[Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.º 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 138.°, n.º 1, alínea c)]

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Fiscalização pelo Tribunal de Primeira Instância da qualificação jurídica dos factos efectuada pelo Tribunal da Função Pública

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 48.°, n.º 2)

3.      Funcionários – Concurso – Júri – Composição

(Estatuto dos Funcionários, Anexo III, artigo 3.°)

4.      Tramitação processual – Dedução de fundamentos novos no decurso da instância – Fundamento baseado em elementos revelados no decurso da instância

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 48.°, n.º 2)

5.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos –Desvirtuação dos elementos de prova

6.      Funcionários – Concurso – Júri – Composição

(Estatuto dos Funcionários, Anexo III, artigo 3.°)

1.      Quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário efectuada pelos primeiros juízes, as questões de direito examinadas em primeira instância podem voltar a ser discutidas em sede de recurso da decisão de primeira instância. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos ou argumentos já utilizados em primeira instância, o processo ficaria privado de parte do seu sentido. Assim, no âmbito de tal recurso, um recorrente pode invocar fundamentos relativos ao apuramento dos factos e à sua apreciação no acórdão recorrido quando alega que os primeiros juízes efectuaram verificações cuja inexactidão material resulta dos documentos dos autos ou que os juízes desvirtuaram os elementos de prova que lhes foram submetidos. Contudo, resulta do artigo 11.°, n.º 1, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 138.°, parágrafo 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que uma petição deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é requerida, bem como os argumentos jurídicos em que esse pedido especificamente se apoia.

(cf. n.os 24 e 41)

Ver: Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão (C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.º 34); Tribunal de Justiça, 11 de Novembro de 2003, Martinez/Parlamento (C‑488/01 P, Colect., p. I‑13355, n.os 39 e 40, e a jurisprudência citada); Tribunal de Justiça, 18 de Janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, Colect., p. I‑439, n.os 32 a 35)

2.      Quando um recorrente contesta a qualificação efectuada pelos juízes de primeira instância da natureza jurídica dos factos, para daí deduzir consequências jurídicas, estamos perante uma questão de direito que pode ser suscitada no âmbito de um recurso da decisão de primeira instância. É o que acontece designadamente com a questão jurídica de saber se a presença comprovada nas deliberações do júri de um concurso de um membro suplente ao mesmo tempo que o «seu» membro titular respectivo pode influenciar indevidamente o voto do júri e, por conseguinte, ferir de ilegalidade esse voto.

(cf. n.os 45, 46 e 71)

Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.º 49); Tribunal de Justiça, 26 de Abril de 2007, Alcon/IHMI (C‑412/05 P, Colect., p. I‑3569, n.os 38 a 40)

3.      A presença simultânea, nas provas orais de um concurso, de membros titulares e de membros suplentes do júri não torna ilegais os trabalhos e a composição do júri desde que, nessa circunstância, o membro suplente não tenha voto deliberativo.

(cf. n.º 53)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 13 de Setembro de 2005, Pantoulis/Comissão (T‑290/03, ColectFP, pp. I‑A‑241 e II‑1123, n.os 62, 77 e 78); Tribunal de Primeira Instância, 12 Março 2008, Giannini/Comissão (T‑100/04, ainda não publicado na Colectânea, n.º 210)

4.      O artigo 48.°, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância proíbe a dedução de fundamentos novos no decurso da instância, a não ser que tenham origem em elementos revelados durante o processo. Solução análoga se impõe em relação a uma alegação feita em apoio de um fundamento. Além disso, essa disposição não exclui de modo algum que os referidos elementos possam ter sido descobertos por ocasião de uma medida de organização do processo. Por fim, a preclusão prevista nesta disposição, na medida em que restringe a faculdade de a parte em questão apresentar qualquer elemento necessário ao sucesso das suas pretensões, deve ser objecto de interpretação restritiva.

(cf. n.º 76)

Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.º 370); Tribunal de Primeira Instância, 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão (T‑32/91, Colect., p. II‑1825, n.º 40); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Março de 2002, Joynson/Comissão (T‑231/99, Colect., p. II‑2085, n.º 156)

5.      A fim de determinar se os primeiros juízes desvirtuaram os elementos de prova contidos em documentos que indicam a composição de um júri de concurso ao julgarem inadmissíveis as alegações relativas à nomeação ilegal do júri e do número reduzido dos seus membros, apresentadas na audiência no âmbito da primeira instância, deve, o Tribunal de Primeira Instância, examinar se os autos do processo em primeira instância e, nomeadamente, os documentos apresentados pela Comissão lhe permitem estabelecer o sentido e o alcance dessas alegações e fiscalizar se o Tribunal da Função Pública cometeu um erro manifesto na leitura e na apreciação desses documentos.

É o que se verifica quando nada nos autos do processo indica que o recorrente teria estado em condições de apresentar essas alegações antes da audiência no âmbito da primeira instância.

(cf. n.os 78, 80 e 82)

Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Julho de 2007, Industrias Químicas del Vallés/Comissão (C‑326/05 P, Colect., p. I‑6557, n.os 57 a 60)

6.      Incumbe ao júri de concurso assegurar rigorosamente o respeito do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos e ao juiz comunitário examinar se a composição do júri no desenrolar das provas orais foi conforme com as exigências processuais instituídas pela ordem jurídica comunitária. A inobservância, por parte do júri, das regras que regem os seus trabalhos deve ser qualificada de violação das formalidades substanciais, pelo que um recorrente não é obrigado a demonstrar que o resultado do concurso poderia ter sido diferente se essa violação não tivesse sido cometida.

Dado que o princípio da igualdade de tratamento está subjacente às regras relativas à composição dos júris de concurso, o juiz comunitário comete um erro de direito ao ignorar a ligação estreita que existe entre esse princípio e as regras relativas à composição do júri.

(cf. n.os 85 e 86)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 23 de Março de 2000, Gogos/Comissão (T‑95/98, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑219, n.os 25, 37 a 39, 53 e 54, e a jurisprudência citada); Tribunal de Primeira Instância, 10 de Novembro de 2004, Vonier/Comissão (T‑165/03, ColectFP, pp. I‑A‑343 e II‑1575, n.º 40)