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Recurso interposto em 25 de janeiro de 2023 – Stevi e The New York Times/Comissão

(Processo T-36/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Matina Stevi (Bruxelas, Bélgica), The New York Times Company (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: B. Kloostra, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão confirmativa da Comissão C(2022) 8371 final, de 15 de novembro de 2022 (a seguir «decisão impugnada»);

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , e especificamente do seu artigo 3.°, n.° 1, e violação do artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Ao aplicar um argumento que não encontra fundamento legal no artigo 7.°, n.° 1 da Decisão (UE) 2021/2121 1 da Comissão, a Comissão afastou ilegalmente a aplicação do Regulamento n.° 1049/2001 e, especificamente, do seu artigo 3.°, alínea a), ao considerar que as mensagens de texto não gravadas não constituem documentos nos termos do Regulamento n.° 1049/2001 e/ou ao não aplicar o artigo 3.°, alínea a) do Regulamento n.° 1049/2001 à informação solicitada, tendo igualmente violado o direito fundamental a receber informação, protegido pelo artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Segundo fundamento, relativo à violação do Regulamento n.° 1049/2001 e, concretamente, do seu artigo 2.°, n.° 3.

Ao aplicar um argumento que não encontra fundamento legal no artigo 7.°, n.° 1 da Decisão (UE) 2021/2121, a Comissão afastou ilegalmente a aplicação do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, ao considerar que as mensagens de texto não gravadas não constituem documentos em poder da Comissão ao abrigo do Regulamento n.° 1049/2001 e/ou ao interpretar o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 no sentido de que leva a concluir que a informação solicitada não estaria em poder da Comissão.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e ao dever de fundamentação.

Na decisão impugnada, a Comissão alega, sem fundamentar, que a informação solicitada não existe, contradizendo o presidente da Comissão sem qualquer base para o efeito, o que constitui má administração.

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1 Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

1 Decisão (UE) 2021/2121 da Comissão, de 6 de julho de 2020, relativa à gestão dos documentos de arquivo e aos arquivos (JO 2021, L 430, p. 30).