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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 26 de setembro de 2006 - ACI Adam BV e o. / Stichting de Thuiskopie e o.

(Processo C-435/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: ACI Adam BV, Alpha International BV, AVC Nederland BV, BAS Computers & Componenten BV, Despec BV, Dexxon Data Media and Storage BV, Fuji Magnetics Nederland, Imation Europe BV, Maxell Benelux BV, Philips Consumer Electronics BV, Sony Benelux BV, Verbatim GmbH

Recorridos: Stichting de Thuiskopie, Stichting Onderhandelingen Thuiskopie vergoeding

Questões prejudiciais

Deve o artigo 5.°, n.° 2, alínea b) - eventualmente em conjugação com o artigo 5.°, n.° 5 - da Diretiva direitos de autor [2001/29/CE 2] ser interpretado no sentido de que a restrição dele constante aos direitos de autor se aplica às reproduções que correspondam aos requisitos mencionados no mesmo artigo, quer os exemplares da obra a partir dos quais foram feitas as reproduções tenham sido postos à disposição da pessoa singular em causa legalmente (i.e. sem violação dos direitos de autor) quer não, ou tal restrição apenas se aplica a reproduções obtidas a partir de exemplares que foram postos à disposição da pessoa em causa sem violação dos direitos de autor?

a)    Se a resposta à questão 1 for a indicada no final dessa questão, a aplicação do "método dos três requisitos", referido no artigo 5.°, n.° 5, da diretiva direitos de autor, pode dar azo ao alargamento do âmbito de aplicação da exceção do artigo 5.°, n.° 2, ou a sua aplicação só pode conduzir à limitação do âmbito de aplicação desta exceção?

b)    Se a resposta à questão 1 for a indicada no final dessa questão, uma disposição do direito nacional que determina que as reproduções realizadas por pessoas singulares para fins privados e sem intuito comercial direto ou indireto obrigam ao pagamento de uma compensação equitativa, independentemente de tais reproduções terem sido autorizadas nos termos do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva direitos de autor - disposição nacional essa que não afeta o direito exclusivo dos titulares dos direitos e o respetivo direito de indemnização - está em contradição com o artigo 5.° da Diretiva direitos de autor ou com qualquer outra disposição do direito europeu?

Para a resposta a esta questão, à luz do método dos "três requisitos" do artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva direitos de autor, é importante que não existam (ainda) meios técnicos que permitam agir contra a realização de cópias privadas ilegais?

A Diretiva propriedade intelectual [2004/48/CE ] é aplicável a um processo como o presente, em que - após um Estado-Membro, com base no artigo 5.°, n.° 2, alínea b) da Diretiva direitos de autor, ter imposto aos produtores e aos importadores de suportes aptos ou destinados à reprodução de obras o dever de pagar a compensação equitativa prevista naquele artigo e determinado que a compensação equitativa deve ser paga à entidade indicada pelo Estado-Membro como competente para proceder à sua cobrança e distribuição - os devedores da compensação pedem que o juiz, à luz de determinadas circunstâncias do conflito que são relevantes para a determinação da compensação equitativa, declare a existência de determinados direitos que são desfavoráveis à referida entidade, do que a mesma se defende?

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1 - Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

2 - Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).