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Recurso interposto em 14 de julho de 2022 por OC do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de maio de 2022 no processo T-384/20, OC/Comissão

(Processo C-479/22 P)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: OC (representante: I. Ktenidis, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Objeto do recurso: anulação do Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 4 de maio de 2022 no processo T-384/20, OC/Comissão Europeia (ECLI:EU: T:2022:273)

A recorrente conclui, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular integralmente o acórdão recorrido;

decidir definitivamente o litígio;

condenar a Comissão no pagamento das despesas tanto no processo de recurso como no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os três fundamentos de recurso seguintes:

Primeiro fundamento, relativo a uma interpretação errada do artigo 3°, n.° 1, do Regulamento n.° 2018/1725 1 quanto ao conceito, por um lado, de pessoa singular «identificável» e, por outro, ao conceito de «probabilidade razoável de os meios serem utilizados para identificar a pessoa singular», bem como a uma desvirtuação dos elementos de prova relativos à identificação da recorrente por uma pessoa em especial.

Segundo fundamento, relativo a uma interpretação errada, no que diz respeito ao alcance da presunção de inocência, do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento 883/2013 1 e do artigo 48.°, n.° 1, da Carta, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, da CEDH.

Terceiro fundamento, relativo a uma desvirtuação do elemento de prova relativo à violação do direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

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1     Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).

1     Regulamento (UE, Euratom) n.° 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.° 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).