Language of document : ECLI:EU:T:1998:39

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

19 de Fevereiro de 1998 (1)

«Recurso de anulação — Decisões do European Film Distribution Office(EFDO) — Instruções dadas pela Comissão — Decisões imputáveis à Comissão —Programa de acção para promover o desenvolvimento da indústria audiovisualeuropeia (MEDIA) — Financiamento da distribuição de filmes — Critérios deapreciação — Fundamentação»

Nos processos apensos T-369/94 e T-85/95,

DIR International Film S.r.l., sociedade de direito italiano, com sede em Roma,

Nostradamus Enterprises Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Londres,

Union PN Srl, sociedade de direito italiano, com sede em Roma,

United International Pictures BV, sociedade de direito neerlandês, com sede emAmesterdão,

United International Pictures AB, sociedade de direito sueco, com sede emEstocolmo,

United International Pictures APS, sociedade de direito dinamarquês, com sede emCopenhaga,

United International Pictures A/S, sociedade de direito norueguês, com sede emOslo,

United International Pictures EPE, sociedade de direito grego, com sede emAtenas,

United International Pictures OY, sociedade de direito finlandês, com sede emHelsínquia, e

United International Pictures Y Cía SRC, sociedade de direito espanhol, com sedeem Madrid,

representadas por Michel Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, comdomicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 8-10,rue Mathias Hardt,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Berend Jan Drijber ePeter Oliver, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílioescolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro doServiço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto pedidos de anulação, em primeiro lugar, das cartas de 12 deSetembro de 1994 enviadas pelo European Film Distribution Office (EFDO) àsrecorrentes, em que este declarou adiar a decisão relativa aos pedidos de concessãode um empréstimo por elas apresentados no quadro do programa de acçãodestinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia(MEDIA) para a distribuição de dois filmes e/ou o acto através do qual a Comissãodeu ao EFDO instruções nesse sentido, e, em segundo lugar, do acto de 5 deDezembro de 1994 através do qual o EFDO rejeitou os referidos pedidos deempréstimo e/ou o acto através do qual a Comissão deu ao EFDO instruções nessesentido,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: A. Saggio, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 1 de Outubro de 1997,

profere o presente

Acórdão

Enquadramento regulamentar e factos na origem do litígio

1.
    O Conselho adoptou, em 21 de Dezembro de 1990, a Decisão 90/685/CEE, relativaà execução de um programa de acção destinado a promover o desenvolvimento daindústria audiovisual europeia (MEDIA) (1991/1995) (JO L 380, p. 37, a seguir«Decisão 90/685»), sendo MEDIA o acrónimo de «mesures pour encourager ledéveloppement de l'industrie audiovisuelle». Declara aí, antes de mais, que oreforço da capacidade audiovisual da Europa foi considerado pelo ConselhoEuropeu como sendo da maior importância (primeiro considerando). Especifica emseguida ter tomado nota da comunicação da Comissão acompanhada de duaspropostas de decisão do Conselho, relativas a um programa de acção destinado apromover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia «MEDIA»(1991/1995) [COM(90) 132 final, de 4 de Maio de 1990, não publicada no JornalOficial das Comunidades Europeias, a seguir «comunicação sobre a políticaaudiovisual»] (oitavo considerando). Salienta ainda que a indústria audiovisualeuropeia devia ultrapassar a fragmentação dos mercados e adaptar as suasestruturas de produção e de distribuição, demasiado limitadas e insuficientementerentáveis (décimo quarto considerando) e que, neste contexto, se deve dar especialatenção às pequenas e médias empresas (décimo quinto considerando).

2.
    O artigo 2.° da Decisão 90/685 enumera assim os objectivos do programa MEDIA:

—     contribuir para criar um contexto favorável no qual as empresas daComunidade desempenhem um papel motor ao lado das empresas deoutros países europeus,

—    estimular e reforçar a capacidade de oferta competitiva dos produtosaudiovisuais europeus, tendo em conta, nomeadamente, o papel e asnecessidades das pequenas e médias empresas, os legítimos interesses detodos os profissionais que participam na criação original desses produtos ea situação dos países com menor capacidade de produção audiovisual e/oucom uma área geográfico-linguística restrita na Europa,

—    multiplicar os intercâmbios intra-europeus de filmes e de programasaudiovisuais e explorar ao máximo os diferentes meios de distribuiçãoexistentes ou a criar na Europa, tendo em vista uma maior rentabilidadedos investimentos, uma difusão mais alargada e um maior impacte público,

—    aumentar a posição que as empresas europeias de produção e dedistribuição ocupam nos mercados mundiais,

—    promover o acesso às novas tecnologias de comunicação, especialmenteeuropeias, na produção e distribuição de obras audiovisuais, bem como autilização das mesmas tecnologias,

—    favorecer uma abordagem global do audiovisual que permita ter em contaa interdependência dos seus diferentes sectores,

—    assegurar a complementaridade dos esforços desenvolvidos a nível europeuem relação aos empreendidos a nível nacional,

—    contribuir, em particular através da melhoria das competências dosprofissionais do audiovisual na Comunidade em matéria de gestãoeconómica e comercial, para criar, em ligação com as instituições existentesnos Estados-Membros, condições que permitam às empresas do sector tirarplenamente partido da dimensão do mercado único.

        

3.
    Além disso, a Comissão declarou na sua comunicação sobre a política audiovisual(p. 9) que o European Film Distribution Office — Europäisches Filmbüro eV (aseguir «EFDO»), associação registada em Hamburgo (Alemanha), «contribui paracriar redes de co-distribuição promovendo a cooperação entre sociedades que, cadauma delas, operavam anteriormente de modo isolado no respectivo territórionacional».

4.
    O artigo 7.°, n.° 1, da Decisão 90/685 dispõe que a Comissão é responsável pelarealização do programa MEDIA. Nos termos do n.° 1.1. do Anexo I da Decisão90/685, um dos mecanismos a aplicar na realização do programa MEDIA édesenvolver de modo significativo a acção empreendida pelo EFDO no apoio àdistribuição transnacional de filmes europeus nas salas de cinema.

5.
    Neste âmbito, a Comissão celebrou com o EFDO acordos sobre a realizaçãofinanceira do programa MEDIA. Foi junta aos autos uma cópia do acordo para1994, relevante para o presente caso (a seguir «acordo de 1994»).

6.
    O artigo 3.°, n.° 2, do referido acordo faz referência às modalidades de colaboraçãodescritas em Anexo 3, que são parte integrante do acordo. Essas modalidades decolaboração foram também juntas aos autos pela Comissão. Prevêemdesignadamente a obtenção de um acordo prévio dos representantes da Comissãoquando estejam em causa questões que afectem a realização do programa MEDIAe designadamente quando estejam em causa «de modo geral, quaisquernegociações susceptíveis de ter repercussões nas relações entre a Comissão epoderes públicos e/ou organizações profissionais» (n.° 1, alínea g).

7.
    Além disso, o funcionamento do EFDO está sujeito às orientações adoptadas porele próprio e aprovadas, de modo não especificado, pela Comissão. A versão de15 de Fevereiro de 1994 das mesmas orientações foi também junta aos autos. Nostermos dessas orientações, o EFDO gere um fundo que concede a distribuidoresde filmes empréstimos até 50% dos custos de distribuição previstos, sem juros ereembolsáveis apenas se o filme amortizar os custos previstos no país para o qualo empréstimo é concedido. O empréstimo serve para reduzir o risco relativo àdistribuição de filmes e ajuda a assegurar a exploração de filmes que, na falta detal financiamento, teriam poucas hipóteses de ser divulgados nas salas. As decisõessobre os pedidos de empréstimo são tomadas pelo comité de selecção do EFDO.

8.
    O ponto VI.2, dessas orientações prevê que o comité de selecção do EFDOexaminará os pedidos, depois de uma data-limite anunciada em publicaçõesespecializadas, e concederá empréstimos aos projectos elegíveis até esgotamentodos fundos.

9.
    A Comissão explicou nas respostas às perguntas escritas que o Tribunal lhe dirigiuque, pouco tempo antes de cada reunião do comité de selecção do EFDO, osserviços da Comissão eram informados por este de todos os pedidos entrados e,depois de examinar a compatibilidade desses pedidos com «as condições fixadas(por exemplo, aspectos orçamentais ou elegibilidade dos distribuidores dos paísesda Europa de Leste)», os responsáveis da Comissão «davam em geral a conhecera sua posição ao EFDO, em geral mais verbalmente do que por escrito».

10.
    O ponto III.1,a), das orientações impõe designadamente, aos candidatos a apoiosdo EFDO, as seguintes condições:

«Pelo menos três distribuidores diferentes de pelo menos três países diferentes daUnião (Europeia), ou de países com quem tenham sido celebrados contratos decooperação, devem ter um acordo para explorar um filme nas salas. Todos osdistribuidores em questão devem entregar os seus pedidos até à mesmadata-limite.»

11.
    As orientações prevêem além disso uma ordem de prioridades na selecção dosprojectos de distribuição (ponto VI.1):

«1² prioridade

Os projectos de distribuição (filmes) que reúnam o maior número de distribuidores,isto é, que garantam a distribuição no maior número de países, têm prioridadesobre os projectos que reúnam menos distribuidores/países.

2² prioridade

Os projectos (filmes) dos países considerados 'difíceis‘ a nível da exportação têmprioridade sobre os projectos de todos os outros países. Após avaliação dafase-piloto do EFDO e em conformidade com a decisão do Comité Director, sãoconsiderados 'difíceis‘ a nível da exportação todos os países da União Europeia[...] com excepção da França, Grã-Bretanha e Alemanha [...].

3² prioridade

Em caso de projectos igualmente elegíveis à luz dos critérios anteriores, será dadapreferência aos filmes de países que não tenham beneficiado ainda do fundo deapoio ou aos filmes de países que dele tenham beneficiado menos.

4² prioridade

Se forem necessários critérios adicionais, será dada preferência aos projectos que,devido à concepção da sua distribuição, pareçam ter mais possibilidades de êxitoaquando do seu lançamento nas salas.»

12.
    O ponto VI.3, das orientações permite, por fim, que seja rejeitado semfundamentação um pedido de apoio se o EFDO tiver conhecimento, directa ouindirectamente, de qualquer facto que permita pensar que o empréstimo não seráou não poderá ser devidamente reembolsado.

13.
    A primeira e a terceira recorrentes, DIR International Film Srl e Union PN Srl,são produtoras do filme italiano «Maniaci Sentimentali» e a segunda recorrente,Nostradamus Enterprises Ltd, é produtora do filme «Nostradamus», umaco-produção anglo-alemã. A quarta recorrente, United International Pictures BV(a seguir «UIP»), uma «joint venture» das sociedades Paramount CommunicationsInc. (sociedade americana), MCA Inc. (sociedade japonesa) eMetro-Goldwyn-Mayer Inc. (sociedade francesa), de que eram sócias em partesiguais na data da interposição dos recursos, tem como actividade principal adistribuição de longas metragens em todo o mundo, com excepção dos EstadosUnidos, Porto Rico e Canadá. As quinta, sexta, sétima, oitava, nona e décimarecorrentes, United International Pictures AB (Suécia), United InternationalPictures APS (Dinamarca), United International Pictures A/S (Noruega), UnitedInternational Pictures EPE (Grécia), United International Pictures OY (Finlândia),e United International Pictures Y Cía SRC (Espanha), são filiais da UIP efuncionam como distribuidores locais nos respectivos países (a seguir «filiais»).

14.
    Em 28 de Julho de 1994, a pedido das produtoras do filme «ManiaciSentimentali», a UIP dirigiu ao EFDO pedidos de financiamento para adistribuição do filme na Noruega, Finlândia, Suécia, Dinamarca, Grécia e Espanhapelas respectivas filiais (e por conta de Filmes Lusomundo SARL, sociedade nãoligada à UIP, para Portugal).

15.
    Na mesma data, a pedido da produtora do filme «Nostradamus», a UIP dirigiu aoEFDO um pedido de financiamento para a distribuição do filme na Noruega,Suécia e Dinamarca pelas respectivas filiais.

16.
    Resulta da correspondência trocada entre o EFDO e a Comissão, junta aos autosa pedido do Tribunal, que a Comissão, por fax de 7 de Setembro de 1994, se opôsa que o EFDO decidisse sobre os pedidos de financiamento apresentados pelasfiliais da UIP antes de se pronunciar sobre o pedido de renovação da isençãoapresentado pela UIP. Por outro fax da mesma data, a Comissão pediu de novoao EFDO «que não tom[asse] posição [nesse dia] sobre essas candidaturas e asmant[ivesse] em suspenso até a Comissão ter tomado uma posição definitiva sobreo processo UIP que [estava] a instruir» na altura.

17.
    Em 12 de Setembro de 1994, as filiais da UIP receberam por fax cartas do EFDOindicando que «o comité do EFDO [adiou] a decisão relativa ao pedido respeitanteaos filmes 'Nostradamus‘ e 'Maniaci Sentimentali‘ [...] até a Comissão Europeiaadoptar a sua decisão geral sobre o estatuto [da UIP] na Europa» (a seguir «cartascontrovertidas»). A decisão geral em questão era, segundo as partes, a que aComissão devia tomar a respeito do pedido da UIP de renovação da isenção aoabrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado CE, do acordo de constituição da «jointventure» pelas três sociedades-mãe e de acordos conexos relativos principalmenteà produção e distribuição de filmes de longa metragem de ficção. A isençãoconcedida pela Decisão da Comissão 89/467/CEE, de 12 de Julho de 1989, relativaa um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/30.566 — UIP), eraválida até 26 de Julho de 1993 (JO L 226, p. 25, a seguir «Decisão 89/467»).

18.
    Após recepção das cartas controvertidas, as quatro primeiras recorrentes entraramem contacto com representantes do EFDO e da Comissão para manifestar a suadiscordância e obter determinadas informações e documentos, e para que os seuspedidos fossem reapreciados. Os representantes da UIP contactaram também omembro da Comissão que tinha a seu cargo, entre outras, as questões culturais, J.de Deus Pinheiro, a fim de lhe pedirem que interviesse para que os pedidos fossemreconsiderados. Tendo sido informado de que o processo fora transmitido àDirecção-Geral da Concorrência, o advogado da UIP escreveu também ao membroda Comissão encarregado das questões de concorrência, K. Van Miert, pedindo-lhealgumas informações. Este salientou na resposta que não havia qualquer relaçãoentre o procedimento relativo ao pedido da UIP para renovação da sua isenção aoabrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado e o procedimento relativo à concessão desubvenções pelo EFDO. A Comissão explicou na audiência que esta afirmação doSr. Van Miert significava apenas que a UIP não podia em caso algum invocar umadecisão do EFDO que lhe concedesse um empréstimo para justificar o seu pedidode renovação de isenção.

19.
    Não tendo estes contactos produzido o resultado pretendido, as recorrentesinterpuseram em 16 de Novembro de 1994 recurso das cartas controvertidas.

20.
    Em 5 de Dezembro de 1994, o comité do EFDO, «na sequência dos protestos daUIP», apreciou os pedidos de financiamento referidos e decidiu rejeitá-los. Adecisão foi comunicada à UIP por carta do EFDO datada de 10 de Janeiro de 1995(a seguir «decisão controvertida»).

21.
    Resulta da correspondência entre o EFDO e a Comissão, junta aos autos pelaComissão a pedido do Tribunal, que a Comissão, em data não especificada,propusera ao EFDO que rejeitasse os pedidos das recorrentes porque várias filiaisde uma mesma sociedade de distribuição não eram «distribuidores diferentes», naacepção das orientações do EFDO.

22.
    Nos termos da decisão controvertida, redigida pelos serviços do EFDO, os pedidosforam rejeitados porque «a Comissão da União Europeia não tinha ainda decididodo estatuto futuro da UIP na Europa. Como os contratos de empréstimo do EFDOse baseiam num período de cinco anos de exibição nas salas dos filmes quebeneficiam do auxílio, era impossível tomar outra decisão para não interferir como processo judicial intentado pela UIP contra a Comissão da União Europeia.Além disso, o comité do EFDO pensa que a UIP não satisfaz plenamente osobjectivos do programa MEDIA tal como são adiante descritos: '[...] criar redesde co-distribuição promovendo a cooperação entre sociedades que, cada uma delas,operavam anteriormente de modo isolado no respectivo território nacional‘(programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústriaaudiovisual europeia <MEDIA> (1991/1995)».

     Tramitação processual e pedidos das partes

No processo T-369/94

23.
    Foi nestas circunstâncias que as recorrentes, por petição que deu entrada naSecretaria do Tribunal em 16 de Novembro de 1994, interpuseram um recurso quetem como objecto principal um pedido de anulação das cartas controvertidas e/oudo acto através do qual a Comissão deu instruções ao EFDO para tomar essasdecisões. O recurso foi registado sob o número T-369/94.

24.
    A Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade, por requerimentoentrado na Secretaria do Tribunal em 30 de Janeiro de 1995.

25.
    As recorrentes apresentaram as suas observações sobre a questão deadmissibilidade em 5 de Abril de 1995.

26.
    Requereram também em várias ocasiões que o Tribunal adoptasse determinadasmedidas de organização do processo.

27.
    Em 3 de Maio de 1995, as recorrentes, que não tinham tido ainda ocasião de sepronunciar sobre o anexo 3 do acordo de 1994 (v. supra, n.° 6), apresentado pelaComissão posteriormente às observações que elas tinham apresentado sobre a

questão de admissibilidade, pediram autorização para apresentar observaçõesadicionais, juntas ao requerimento. O presidente do Tribunal decidiu que essasalegações deviam ser juntas aos autos e notificadas à parte contrária.

28.
    Por despacho do Tribunal de 7 de Novembro de 1995, a apreciação da questão deadmissibilidade foi remetida para o momento da apreciação do mérito.

29.
    A fase escrita teve tramitação normal e terminou na data da apresentação datréplica, em 12 de Julho de 1996.

30.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular as cartas controvertidas e/ou o acto através do qual a Comissão deuinstruções ao EFDO para tomar essas decisões;

—    condenar a Comissão nas despesas.

31.
    Nas respostas às perguntas escritas do Tribunal, as recorrentes desistiram da partedo pedido destinada à anulação das instruções dadas ao EFDO pela Comissão.

32.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    julgar o recurso inadmissível;

—    a título subsidiário, negar-lhe provimento, por improcedente;

—    nas duas hipóteses, condenar as recorrentes nas despesas.

33.
    Por fim, a Comissão pede ao Tribunal que, na decisão sobre as despesas, tenha emconta a atitude das recorrentes, que prosseguiram a acção apesar de a mesma estardesprovida de objecto desde Junho de 1995.

No processo T-85/95

34.
    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Março de 1995, asrecorrentes interpuseram recurso da decisão controvertida e/ou do acto através doqual a Comissão deu instruções ao EFDO para tomar essa decisão. O recurso foiregistado sob o número T-85/95.

35.
    Pediram também que o Tribunal adoptasse determinadas medidas de organizaçãodo processo.

36.
    A fase escrita do processo teve tramitação normal e terminou na data daapresentação da tréplica, em 21 de Dezembro de 1995.

37.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular a decisão controvertida e/ou o acto através do qual a Comissão deuinstruções ao EFDO para tomar essa decisão;

—    condenar a Comissão nas despesas.

38.
    Nas respostas às perguntas escritas do Tribunal, as recorrentes desistiram da partedo pedido destinada à anulação das instruções dadas ao EFDO pela Comissão.

39.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    negar provimento ao recurso, por improcedente;

—    condenar as recorrentes nas despesas.

Apensação dos processos

40.
    Por carta de 22 de Junho de 1995, a Comissão indicou ao Tribunal que reconheciaa admissibilidade do recurso no processo T-85/85, continuando a contestar aadmissibilidade do recurso no processo T-369/94 e sugerindo às recorrentes quedesistissem dele.

41.
    Em 13 de Julho de 1995, as recorrentes escreveram ao Tribunal tomando posiçãosobre a mencionada carta da Comissão. Em vez de desistirem, requereram aapensação dos dois processos.

42.
    Por carta de 25 de Julho de 1995, a Comissão respondeu que não via utilidade emas recorrentes manterem o primeiro recurso, mas não se opôs expressamente aopedido de apensação.

43.
    Por despacho de 13 de Maio de 1997, o presidente do Tribunal decidiu aapensação dos processos T-369/94 e T-85/95 para efeitos da fase oral e do acórdão.

Audiência pública

44.
    As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas do Tribunal naaudiência pública de 1 de Outubro de 1997.

Quanto à admissibilidade

Exposição sumária da argumentação das partes

45.
    A Comissão reconhece que as decisões tomadas pelo EFDO no âmbito darealização financeira do programa MEDIA lhe são imputáveis. Com efeito,considera que as suas relações com os organismos privados que a assistem, numa

base contratual, na realização do programa MEDIA devem garantir que o poderde decidir sobre os pedidos de apoio financeiro continua a ser uma prerrogativada Comissão. Além disso, observa que um sistema descentralizado de tomada dedecisão e de fiscalização jurisdicional pode ser considerado contrário à naturezacomunitária do programa MEDIA.

46.
    Todavia, sustenta que o recurso no processo T-369/94 é ainda assim inadmissível,porque as cartas controvertidas só têm carácter provisório. De facto, os própriostermos das cartas controvertidas indicariam claramente que a decisão só tinha sidoadiada. Nestas circunstâncias, tais cartas não seriam actos anuláveis, na acepção doartigo 173.° do Tratado.

47.
    A Comissão acrescenta que o anúncio de que a decisão fora adiada não pode serinterpretado como uma rejeição implícita, não existindo regras que fixem um prazopara a adopção de uma decisão.

48.
    As recorrentes alegam, em primeiro lugar, que as cartas controvertidas ou lhesforam dirigidas, ou lhes dizem directa e individualmente respeito.

49.
    Em segundo lugar, consideram que as cartas controvertidas constituem na realidadeuma rejeição dos pedidos de financiamento do EFDO, atendendo a que podedecorrer um lapso de tempo considerável até que seja tomada pela Comissão umadecisão sobre o pedido da UIP de renovação da isenção, ao abrigo do artigo 85.°,n.° 3, do Tratado, e que o adiamento da estreia dos dois filmes até essa data lhesfaria perder praticamente todo o valor comercial. Efectivamente, o adiamento sinedie dos projectos de estreia dos filmes, bem como de publicidade e promoção, nãoseria de modo algum uma opção comercialmente realista.

50.
    Na audiência, as recorrentes voltaram a sustentar que as cartas controvertidas eramactos recorríveis e que a decisão controvertida adoptada posteriormente era ummero acto confirmativo.

51.
    A Comissão não contesta a admissibilidade do recurso no processo T-85/95.

Apreciação do Tribunal

52.
    O Tribunal observa antes de mais que, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Decisão90/685, a Comissão é responsável pela realização do programa MEDIA. Alémdisso, resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Junho de 1958,Meroni/Alta Autoridade (9/56, Colect. 1954-1961, pp. 175, 199), que não éadmissível nenhuma delegação de poderes acompanhada de uma liberdade deapreciação que implique um amplo poder discricionário. Em conformidade comestes princípios, o acordo relevante entre a Comissão e o EFDO sobre a realizaçãofinanceira do programa MEDIA (v. supra, n.os 5 e 6) faz depender, na prática,qualquer decisão tomada nesse âmbito de um acordo prévio dos representantes da

Comissão. A este respeito, esta explicou que, antes de cada reunião do comité deselecção do EFDO, os serviços da Comissão eram por ele informados de todos ospedidos apresentados e que, após exame desses pedidos, os responsáveis daComissão o informavam da sua posição (v. supra, n.° 9).

53.
    O Tribunal considera, com base nas considerações que antecedem, que as decisõestomadas pelo EFDO sobre os pedidos de financiamento apresentados no quadrodo programa MEDIA são imputáveis à Comissão, que é, por isso, responsável pelorespectivo conteúdo e pode ser demandada em juízo para as defender.

54.
    No caso vertente, a Comissão determinou, no essencial, o conteúdo das cartas e dadecisão controvertidas, apesar de a fundamentação desta não reproduzirexactamente o teor proposto pela Comissão.

55.
    O Tribunal considera, por conseguinte, que as cartas e a decisão controvertidaspodem, em princípio, ser objecto de recurso interposto contra a Comissão notribunal comunitário.

56.
    Compete ainda ao Tribunal examinar se, tendo em conta as circunstâncias do casovertente, as recorrentes têm interesse em agir e legitimidade processual.

57.
    O Tribunal verifica antes de mais que o recurso no processo T-369/94 é dirigido atítulo principal contra as cartas controvertidas e que, admitindo que estas sejamanuladas, as únicas medidas susceptíveis de serem adoptadas em execução doacórdão, nos termos do artigo 176.° do Tratado, seriam decisões definitivas sobreos pedidos de financiamento apresentados pelas recorrentes. Ora, essas decisõesforam tomadas posteriormente à interposição desse recurso e são objecto dorecurso no processo T-85/95. Um acórdão do Tribunal que anulasse as cartascontrovertidas não poderia, portanto, levar às medidas de execução previstas noartigo 176.° do Tratado, pelo que as recorrentes já não têm qualquer interesse emobter a anulação desses actos.

58.
    Por conseguinte, o recurso no processo T-369/94 ficou privado de objecto, pelo quese verifica a extinção da instância.

59.
    O Tribunal constata, por outro lado, que a decisão controvertida no recursoT-85/95 foi dirigida às filiais da UIP em cujo nome tinham sido apresentadospedidos de financiamento, ou seja, as quinta, sexta, sétima, oitava, nona e décimarecorrentes. Portanto, estas têm legitimidade como destinatárias da decisãocontrovertida.

60.
    O Tribunal verifica, por fim, que as primeira, segunda e terceira recorrentes sãoprodutoras de filmes candidatos a um financiamento do EFDO. Alegam, sem quea Comissão conteste, que um empréstimo do EFDO antecipa a data em que osencargos de distribuição são recuperados e, por conseguinte, a data em que aprodutora recebe direitos. A quarta recorrente, a UIP, tinha adquirido os direitos

de exploração cinematográfica dos filmes em causa, direitos esses queposteriormente transmitiu às suas filiais estabelecidas nos países onde a distribuiçãoestava prevista. Foi aliás a UIP que transmitiu os pedidos de financiamento dassuas filiais ao EFDO, por conta destas e, segundo afirma, a pedido da produtora.Nestas circunstâncias, tanto as produtoras dos filmes como a UIP são directa eindividualmente afectadas, de modo idêntico às destinatárias da decisãocontrovertida, devido a determinadas qualidades que lhes são próprias e a umasituação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa.

61.
    Portanto, o recurso no processo T-85/95 é admissível.

Quanto ao mérito do processo T-86/95

62.
    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos baseados emviolação dos critérios de selecção contidos nas orientações do EFDO, em falta decompatibilidade com a filosofia e os objectivos do programa MEDIA e em falta defundamentação.

63.
    O Tribunal considera que se devem apreciar conjuntamente os primeiro e segundofundamentos.

Quanto aos primeiro e segundo fundamentos, baseados respectivamente em violaçãodos critérios de selecção contidos nas orientações do EFDO e em falta decompatibilidade com a filosofia e os objectivos do programa MEDIA

Exposição sucinta da argumentação das partes

64.
    No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes sustentam, em primeiro lugar,que os pedidos de financiamento preenchiam plenamente todas as condiçõesenunciadas nas orientações do EFDO, e designadamente a que exige que pelomenos três distribuidores que representem pelo menos três países diferentes daUnião Europeia tenham um acordo para explorar um filme nas salas. Em seuentender, a expressão «três distribuidores diferentes» designa três entidadesjuridicamente distintas, estejam ou não ligadas entre si, e não se justificariaconsiderar um grupo de sociedades ligadas entre si como um único distribuidor.

65.
    Ao argumento da Comissão de que um dos objectivos centrais do programaMEDIA seria o de criar redes de co-distribuição promovendo a cooperação entresociedades que, cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado norespectivo território nacional, contrapõem que este objectivo não está mencionadonas orientações, nos termos das quais, pelo contrário, o objectivo principal seriaalargar a distribuição de filmes europeus à escala pan-europeia. Além disso, asorientações da acção designada por Espace Vidéo Européen (a seguir «EVE»),que é um dos grupos de programas europeus criados no quadro do programaMEDIA e que seria muito idêntico ao EFDO nas suas finalidades e métodos,

incentivariam expressamente a distribuição por sociedades ligadas entre si, porqueprevêem que «será dada especial atenção às sociedades que operam em territóriosmúltiplos».

66.
    As recorrentes acrescentam que, na prática, o EFDO concedeu empréstimos asociedades ligadas entre si nos casos dos filmes «De Flat», «Jack and Sarah» e«Carrington», entre outros. As recorrentes juntaram à réplica uma lista, queabrange o período de 1992 a 1995, de um total de treze filmes distribuídos, em suaopinião, por sociedades ligadas entre si, com o apoio do EFDO.

67.
    Alegam além disso que os pedidos de apoio financeiro para a distribuição do filme«Nostradamus» foram aliás apresentados por quatro entidades ligadas à UIP, emconcertação com seis outros distribuidores que não estavam nem ligados entre si,nem com uma sociedade do grupo UIP, o que perfaz um total de sete candidatos,segundo a interpretação que a recorrida faz da regra de «distribuidoresdiferentes». Contudo, só os pedidos de seis distribuidores não ligados à UIP foramconsiderados elegíveis. Isto seria inconciliável com a posição defendida pelarecorrida.

68.
    Em segundo lugar, o alcance do poder discricionário do EFDO na selecção deprojectos de distribuição inscrever-se-ia dentro dos limites definidos pelos critériosde selecção publicados nas orientações. As orientações não preveriam apossibilidade de rejeição dos pedidos que preenchessem as condições enunciadas,a não ser pelas razões e critérios que mencionam expressamente.

69.
    As recorrentes afirmam, com efeito, que, como a Comissão não pode delegarpoderes discricionários em entidades dependentes, (acórdão Meroni e o./AltaAutoridade, já referido), o EFDO não pode recusar empréstimos com base emcritérios não contidos nas orientações e não pode receber o poder de o fazer.Nestas condições, se um pedido satisfaz o critério de elegibilidade, o EFDO nãotem qualquer margem de discricionaridade que permita aplicar ou não os critériosde selecção contidos nas orientações. As recorrentes acrescentam que, supondo queo EFDO dispõe de um certo poder discricionário que lhe permite rejeitar pedidoselegíveis, esse poder foi excedido no caso vertente, de modo que a decisãocontrovertida viola os princípios da igualdade de tratamento, da segurança jurídicae da confiança legítima.

70.
    As recorrentes salientam que as orientações só dão ao EFDO a faculdade derejeitar um pedido elegível sem ter de dar qualquer justificação, mesmo que ocandidato preencha as condições para beneficiar de um auxílio, no caso muitopreciso de ter «conhecimento, directa ou indirectamente, de qualquer facto quepermita pensar que o empréstimo não será ou não poderá ser devidamentereembolsado».

71.
    A este respeito, as recorrentes salientam, por um lado, que a decisão controvertidanão manifesta preocupação quanto à solvência da UIP e, por outro lado, que

qualquer preocupação seria injustificada, dado que as sociedades-mãe da UIP ouos seus bancos estavam em condições de prestar uma garantia para os empréstimose propuseram isso mesmo numa carta dirigida à directora do programa MEDIAna Direcção-Geral Informação, Comunicação, Cultura, Audiovisual (DG X) daComissão.

72.
    No quadro do segundo fundamento, as recorrentes afirmam, antes de mais, que umacto contrário à filosofia e aos objectivos do programa MEDIA viola por isso aDecisão 90/685.

73.
    Recordam que o programa MEDIA tem como finalidade multiplicar o intercâmbiointra-europeu de filmes e explorar ao máximo os diferentes meios de distribuição,tendo em vista uma maior rentabilidade dos investimentos, uma divulgação maisvasta e um maior impacto público. Admitindo que o EFDO possa rejeitar pedidospor razões análogas às invocadas no caso presente, a UIP não poderia beneficiarde auxílios do EFDO não só no que respeita aos dois filmes em questão, mastambém para todos os outros filmes europeus que pretenda distribuir num futuroprevisível, enquanto a Comissão não tiver decidido da renovação ou não da isençãoconcedida à UIP ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado. Ora, o facto de umdistribuidor poder ou não beneficiar de empréstimos sem juros no âmbito da acçãorealizada pelo EFDO poderia ser essencial para a produtora, pois um empréstimoantecipa a data em que os encargos de distribuição são recuperados e, porconseguinte, a data em que a produtora recebe direitos. Assim, se a posição daComissão fosse acolhida, a distribuição de filmes na Europa tornar-se-ia menoseficaz, porque as produtoras escolheriam, «à falta de melhor», um distribuidor quepudesse beneficiar de um financiamento do EFDO.

74.
    Além disso, a posição adoptada pela Comissão no caso vertente constituiriatambém uma discriminação flagrante contra a UIP, a favor dos outrosdistribuidores.

75.
    A Comissão contesta, em resposta ao primeiro fundamento, que o EFDO tenhaum dever jurídico de conceder fundos a projectos elegíveis. Com efeito, os meiosfinanceiros disponíveis não lhe permitiriam satisfazer todos os pedidos apresentadose, consequentemente, deve fazer-se uma selecção conforme com a lista deprioridades mencionada. Ora, no caso presente, como os pedidos das recorrentesnão eram sequer elegíveis, não se pôs a questão de saber como aplicar a lista deprioridades.

76.
    A Comissão explica que os pedidos das recorrentes não foram elegíveis porque, emseu entender, a expressão «distribuidores diferentes» utilizada nas orientações doEFDO deve ser entendida como referindo-se a sociedades independentes ou semligações entre si. Acrescenta que, se se aceitasse que os pedidos de sociedadespertencentes ao mesmo grupo fossem elegíveis para um apoio financeiro, osoperadores económicos poderiam ser incitados a criar sociedades distintas com a

única finalidade de tornar os seus pedidos elegíveis para um apoio. A seu ver, taispráticas poderiam levar a abusos susceptíveis de prejudicar gravemente o objectivodo programa MEDIA, que consiste em incentivar uma verdadeira cooperaçãotransnacional entre distribuidores.

77.
    Salienta ainda que as regras aplicáveis no quadro da acção EVE, invocadas pelasrecorrentes, não seriam pertinentes no presente caso porque o referido regimeseria totalmente diferente do EFDO.

78.
    A Comissão afirma na tréplica que, embora o EFDO tenha por vezes concedidoempréstimos a sociedades ligadas entre si, essas sociedades nunca foram tãonumerosas como no caso presente e nunca constituíram uma maioria. Em respostaa uma pergunta formulada na audiência pelo Tribunal, sobre os dados contidos nalista dos pedidos de financiamento aprovados pelo EFDO desde a sua criação, aComissão reconhece que aconteceu por duas vezes, em 1992, ele ter concedido umempréstimo para a distribuição de um filme a três sociedades das quais duasestavam ligadas. Contudo, esse facto lamentável não diminuiria a importância quea Comissão atribui à interpretação da regra dos três distribuidores diferentes,explicada supra, no n.° 76.

79.
        No que respeita à rejeição dos pedidos por o estatuto da UIP ser incerto eexistirem dúvidas quanto à sua capacidade de reembolsar um empréstimo, aComissão explica que, atendendo a que só as filiais da UIP, e não as suassociedades-mãe, teriam sido beneficiárias dos empréstimos do EFDO, havia algumaincerteza quanto à capacidade dessas filiais para efectuarem os reembolsos, senecessário. A implicação da UIP num procedimento para renovação de umaisenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado não teria, em si, levado o EFDOa rejeitar os pedidos.

80.
    Por estas razões, a Comissão considera que o primeiro fundamento das recorrentesnão procede.

81.
    A Comissão considera que o segundo fundamento deve ser rejeitado por serdemasiado vago. Efectivamente, só na réplica é que as recorrentes identificarama norma jurídica que teria sido violada. Além disso, os seus argumentos nãoestariam escorados em provas. Acresce que a decisão seria conforme com um dosobjectivos essenciais do programa MEDIA, a saber, o de promover a cooperaçãoentre sociedades que, cada uma delas, operavam anteriormente de modo isoladono respectivo território nacional. Portanto, o fundamento deveria de qualquermodo ser rejeitado.

Apreciação do Tribunal

82.
    É pacífico que as orientações do EFDO foram aprovadas pela Comissão no quadroda realização do programa MEDIA, regido pela Decisão 90/685. Tendo em contaa sua colocação no sistema do programa MEDIA e o facto de a Comissão,

invocando as suas regras para justificar a decisão controvertida, os considerar comotendo força obrigatória e como sendo fonte de direito para a realização do referidoprograma, as orientações do EFDO, tal como a Decisão 90/685, são normasjurídicas cujo respeito o tribunal comunitário deve assegurar.

83.
    As disposições das orientações do EFDO devem, além disso, respeitando-se ahierarquia das normas, ser interpretadas à luz da finalidade da Decisão 90/685.

84.
    A primeira questão a decidir, no presente caso, é a de saber se a condição deelegibilidade contida nas orientações do EFDO (ponto III.1, a), por força da qual«pelo menos três distribuidores diferentes de pelo menos três países diferentes daUnião (Europeia), ou de países com quem tenham sido celebrados contratos decooperação, devem ter um acordo para explorar um filme nas salas [...]» foicorrectamente interpretada e aplicada no caso vertente.

85.
    Para as recorrentes, a expressão «três distribuidores diferentes» significa trêsentidades juridicamente distintas, estejam ou não ligadas entre si. No entender daComissão, é necessário interpretá-la no sentido de que os distribuidores diferentesdevem ser sociedades independentes e sem ligações entre si. Esta interpretaçãoimpor-se-ia para se respeitar o objectivo essencial do programa MEDIA queconsiste em criar «redes de co-distribuição promovendo a cooperação entresociedades que, cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado norespectivo território nacional».

86.
    O Tribunal constata que. como as recorrentes observaram, este objectivo nãoconsta, enquanto tal, entre os que estão enumerados no artigo 2.° da Decisão90/685. No entanto, esta ideia consta da comunicação sobre a política audiovisual,a que o Conselho faz referência no oitavo considerando da decisão. Maisprecisamente, a Comissão declara aí que o EFDO efectua uma primeiraexperiência-piloto tendo em vista a cooperação entre os distribuidores europeusque possa permitir-lhes fazer circular os filmes através das fronteiras e tentar assimcriar o «grande mercado cinematográfico». A Comissão observa nesse documento,designadamente, que o EFDO «contribui para criar redes de co-distribuiçãopromovendo a cooperação entre sociedades que, cada uma delas, operavamanteriormente de modo isolado no respectivo território nacional».

87.
    O Conselho deu claramente o seu apoio aos projectos lançados durante afase-piloto do programa MEDIA (nono e décimo considerandos da Decisão90/685), incluindo o realizado pelo EFDO, a que o Conselho se refere no AnexoI da Decisão 90/685 descrevendo-o como um mecanismo de distribuição a«desenvolver de modo significativo».

88.
    Além disso, o objectivo de incentivar os contactos e a cooperação entredistribuidores estabelecidos em diferentes países europeus está em vários aspectossubjacente à Decisão 90/685. Assim, o Conselho considera que se deverá

ultrapassar a fragmentação dos mercados (décimo quarto considerando). Consideraque se deverá dar especial atenção às pequenas e médias empresas nareorganização das estruturas do mercado (décimo quinto considerando). O artigo2.°, terceiro travessão, afirma também como objectivo o de explorar ao máximo osdiferentes meios de distribuição existentes ou a criar na Europa.

89.
    Portanto, é inegável que o Conselho considerou que o programa MEDIA deviacontribuir para novas evoluções do mercado cinematográfico europeu, eespecialmente para criar novas formas de cooperação entre operadores europeuspara reforçar a capacidade audiovisual da Europa.

90.
    As orientações do EFDO põem também em evidência o objectivo que consiste emfavorecer a criação de novas redes de cooperação quando exigem que «pelo menostrês distribuidores diferentes de pelo menos três países diferentes da União, ou depaíses com quem tenham sido celebrados contratos de cooperação, devem ter umacordo para explorar um filme nas salas».

91.
    O Tribunal considera, pois, que, nas circunstâncias do caso vertente, a Comissãoe o EFDO não excederam os limites do seu poder de apreciação ao consideraremque a atribuição, à distribuição de filmes, de meios financeiros provenientes daComunidade devia favorecer a criação, na Europa, de redes de distribuidores quenão existiam anteriormente. Puderam assim considerar que a concessão deempréstimos do EFDO devia encorajar novos contactos e a cooperação entre,designadamente, pequenos e médios distribuidores estabelecidos em diferentespaíses europeus, que, sem um programa dessa natureza que oferecesse vantagensfinanceiras, estariam provavelmente pouco motivados para estabelecer contactos.Daí concluíram legitimamente que só podia ser concedido um empréstimo a umprojecto de distribuição que contribuísse para esse objectivo do programa MEDIA.

92.
    Além disso, não pode contestar-se que os operadores económicos podiam serincentivados a criar sociedades distintas apenas para poderem beneficiar de umapoio financeiro se qualquer rede, independentemente da sua estrutura, pudesseobter empréstimos no quadro do programa MEDIA.

93.
    No que respeita à acção denominada EVE, conduzida no âmbito do programaMEDIA, que, segundo as recorrentes, favoreceria sociedades que operassem emterritórios múltiplos, o Tribunal verifica antes de mais, sem ter sequer de apreciaro alcance da referida frase que consta dos critérios de selecção, que no casopresente a decisão controvertida se insere no âmbito de uma acção distinta daacção EVE e que é designadamente regida pelas orientações do EFDOinterpretadas à luz dos objectivos do programa MEDIA. Além disso, neste quadrojurídico, a Comissão, utilizando o seu poder de apreciação, pôde consideraroportuno, nas circunstâncias do caso presente, apoiar a criação de redes entredistribuidores independentes.

94.
    Pelas razões que antecedem, a Comissão e o EFDO tinham o direito de exigir que,para serem elegíveis os pedidos de financiamento à distribuição de filmes noquadro do programa MEDIA, eles fossem apresentados por pelo menos trêsdistribuidores que não cooperassem anteriormente de modo substancial epermanente.

95.
    Ora, é pacífico que a UIP, que tem sede social nos Países Baixos, foi inicialmentecriada por três sociedades americanas para a distribuição na Europa de filmesproduzidos e/ou distribuídos pelas suas sociedades-mãe ou por uma das respectivassociedades-mãe, filiais, sociedades coligadas ou concessionárias, franqueadas ousublicenciadas, como a Comissão declarou na Decisão 89/467 (n.° 7 dosconsiderandos). A sua actividade é estreitamente controlada por essassociedades-mãe, como resulta da referida decisão (designadamente n.° 41 dosconsiderandos). Tem na Comunidade filiais que operam como distribuidores locais(n.° 8 dos considerandos da Decisão 89/467) e cuja autonomia é reduzida, comoresulta dos autos. Neste contexto, o Tribunal considera que a cooperação e a redede distribuição criada apenas pelas filiais da UIP, sem a participação de outrassociedades, não correspondem às formas de cooperação previstas na Decisão90/685, devido a essa estrutura e à natureza pouco independente das referidasfiliais.

96.
    Nestas circunstâncias, a Comissão e o EFDO consideraram legitimamente a UIPcomo um único distribuidor, para efeitos de apreciação da elegibilidade dospedidos de empréstimo dirigidos ao EFDO.

97.
    No que respeita, em primeiro lugar, aos pedidos de empréstimo para o filme«Maniaci Sentimentali», importa notar que as filiais da UIP não celebraramacordos com outros distribuidores independentes. Como elas devem considerar-seum único distribuidor no âmbito da apreciação da elegibilidade dos pedidos, aexigência de três distribuidores diferentes não se encontrava preenchida. Ospedidos de empréstimo das filiais da UIP não eram elegíveis porque o projecto nãocriou uma nova rede de cooperação na distribuição de filmes.

98.
    Esta solução, conforme com os objectivos prosseguidos pelo programa MEDIA,como se declarou acima, não pode ser posta em causa pelo facto de em duasocasiões, em 1992, o EFDO ter concedido um empréstimo para a distribuição deum filme a três sociedades das quais duas estavam ligadas entre si, pelo que nãose tratava de três distribuidores diferentes, como a Comissão reconheceu naaudiência. A este respeito, as recorrentes sustentam que, entre 1992 e 1995, foramdistribuídos treze filmes por sociedades ligadas entre si, com o apoio do EFDO. OTribunal observa, com base nos dados contidos na lista de projectos de distribuiçãoaprovados pelo EFDO desde a sua criação, que, dos treze filmes invocados pelasrecorrentes, apenas dois tinham levado a um pedido de empréstimo apresentadopor menos de três distribuidores diferentes, como a Comissão reconheceu. Tendoem conta o facto de que, entre 1992 e 1995, um total de 196 projectos de

distribuição beneficiou do apoio do EFDO, o Tribunal pode concluir que nãoexistia efectivamente uma prática de conceder empréstimos quando o projecto dedistribuição não fosse apresentado por pelo menos três distribuidores diferentes,na acepção acima especificada. Nestas circunstâncias, não pode qualificar-se dearbitrária a aplicação da regra.

99.
    Em segundo lugar, quanto à distribuição do filme «Nostradamus», é pacífico queseis distribuidores, que não estavam ligados entre si nem com uma sociedade dogrupo UIP, obtiveram um financiamento do EFDO com base nos seus pedidosapresentados na mesma data-limite que os pedidos das quatro filiais da UIP. Asrecorrentes em causa mencionaram também nos seus pedidos — no local onde sepede a indicação de outros candidatos, caso sejam conhecidos — quatro dos seisdistribuidores que obtiveram financiamento, bem como uma sociedade que nãoconstava entre os candidatos escolhidos.

100.
    O Tribunal deve retirar daí a conclusão de que tinham um acordo para distribuiro filme, na medida exigida pelas orientações. Assim, não se justificava rejeitar ospedidos das filiais da UIP em causa pelo facto de não ter sido criada nenhumanova rede de pelo menos três distribuidores diferentes. O Tribunal considera, porconseguinte, que, quanto à distribuição do filme «Nostradamus», os pedidos dasrecorrentes em causa eram, nesse aspecto, elegíveis para a obtenção de umempréstimo.

101.
    Contudo, o motivo essencial da rejeição dos pedidos era que a Comissão não tinhaainda «decidido do estatuto futuro da UIP na Europa [... e que] era impossíveltomar outra decisão para não interferir com o processo [de isenção]». Apesar dea Comissão ter afirmado durante a instância que a implicação da UIP numprocedimento relativo à renovação de uma isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3,do Tratado não tinha, em si, levado o EFDO a rejeitar os pedidos, e que o queteria justificado a rejeição fora alguma incerteza, relacionada com o estatutoincerto da UIP, quanto à capacidade das filiais da UIP para efectuar os reembolsosnecessários, o Tribunal considera que foi efectivamente o estatuto incerto UIP edas suas filiais que esteve na origem da rejeição dos pedidos de empréstimo.

102.
    É certo que o membro da Comissão encarregado das questões de concorrência, Sr.Van Miert, salientou na sua carta ao advogado da UIP que não havia qualquerrelação entre o procedimento relacionado com o pedido da UIP de renovação dasua isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado e o procedimento relativoà concessão de subvenções pelo EFDO. No entanto, esta resposta podeperfeitamente ser interpretada, como a Comissão sugeriu na audiência, no sentidode que, da perspectiva específica do direito comunitário da concorrência, ainexistência, nesta fase, de uma decisão sobre o pedido de renovação da isençãoao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, apresentada pela UIP, não obstava àeventual concessão da subvenção solicitada, sendo certo que esta não teriaqualquer incidência na aplicação das regras de concorrência, se fosse caso disso.

103.
    Nesta fase da fundamentação, o Tribunal considera oportuno recordar que aisenção do acordo de base celebrado entre as três sociedades-mãe da UIP paracriação desta como «joint venture», bem como acordos sobre a cooperação dassociedades do grupo, expirara em 26 de Julho de 1993. Quando o EFDO tomoua decisão em 1994, a UIP encontrava-se na incerteza no que respeita à eventualrenovação da isenção. Ora, é incontestável que o futuro das filiais da UIP dependiado da sociedade-mãe, que não podia continuar a existir sem a renovação daisenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado. Nestas condições, verificou-seque essas filiais já não estariam em condições de prosseguir a sua actividade se aComissão não renovasse a isenção da UIP.

104.
    A situação da UIP e das suas filiais era nesse momento totalmente incerta eprecária porque era necessária uma isenção para tornar admissível um acordocontrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

105.
    Resulta do que antecede que, embora sendo elegíveis, os pedidos das filiais da UIPsobre a distribuição do filme «Nostradamus» podiam ser rejeitados porque,enquanto a Comissão não decidisse se renovaria a isenção concedida à UIP aoabrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, a posição jurídica desta sociedade e dassuas filiais continuava incerta. Em especial, a Comissão e o EFDO tinham o direitode considerar, no quadro do exercício do seu poder discricionário, que,precisamente devido a essa precaridade, aquelas sociedades não podiam serreconhecidas como estruturas a apoiar, mesmo que tivessem dado todas asgarantias de reembolso dos empréstimos pedidos, designadamente em caso derecusa da renovação da isenção. Efectivamente, a concessão dos empréstimos àsrecorrentes, quando era possível que a Comissão não aprovasse a sua actividadetal como estava organizada no momento dos factos do caso vertente — o quepoderia levar à sua liquidação — seria dificilmente conciliável com a condiçãorazoável de a Comissão não apoiar estruturas potencialmente incompatíveis comas regras de concorrência, por um lado, e com a finalidade essencial do programaMEDIA que consiste em encorajar o desenvolvimento de uma indústria audiovisualeuropeia poderosa e capaz de superar quaisquer desafios, por outro. Além disso,a concessão dos empréstimos às recorrentes em causa, nas circunstâncias do casovertente, teria como resultado privar de qualquer financiamento comunitário outrasempresas cuja actividade era sem qualquer dúvida compatível com as regras deconcorrência e que tinham a vontade e a capacidade de criar ou desenvolver umarede de distribuição.

106.
    Daqui resulta que a decisão controvertida preenchia as exigências da Decisão90/685 e correspondia plenamente aos objectivos do programa MEDIA, que visavadesignadamente favorecer a criação e o desenvolvimento de redes deco-distribuição no território da Comunidade.

107.
    Além disso, o objectivo de multiplicação do intercâmbio intra-europeu de filmese de explorar ao máximo os diferentes meios de distribuição existentes ou a criar,

assim como uma mais ampla difusão dos filmes na Europa (artigo 2.°, terceiroparágrafo, da Decisão 90/685), só pode ser prosseguido se for compatível com oobjectivo que a Comissão considerou essencial no caso vertente, ou seja, o depromover a criação de novas redes de co-distribuição. De resto, os fundos que nãoeram atribuídos às recorrentes podiam ser postos à disposição de outrosdistribuidores, e promover assim o mencionado objectivo.

108.
    Por fim, o Tribunal não pode acolher o argumento de que a não concessão de umempréstimo a sociedades pertencentes ao grupo UIP, enquanto a Comissão nãodecidisse se renovaria a isenção concedida à UIP ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, doTratado, seria uma discriminação flagrante contra a UIP e a favor dos outrosdistribuidores. Com efeito, não há qualquer razão para crer que o EFDO e aComissão teriam adoptado uma posição diferente relativamente aos pedidos deoutro grupo de sociedades que se encontrasse na mesma situação.

109.
    Os dois primeiros fundamentos, baseados essencialmente na incompatibilidade dadecisão controvertida com as orientações do EFDO e com os objectivos doprograma MEDIA, são, assim, improcedentes, e devem ser rejeitados.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado em falta de fundamentação

Exposição sucinta da argumentação das partes

110.
    As recorrentes alegam que os fundamentos contidos na decisão controvertida nãosão as verdadeiras razões da mesma e não são válidos.

111.
    Antes de mais, referem a resposta mencionada do Sr. Van Miert, segundo a qualnão havia qualquer relação entre o procedimento relativo ao pedido da UIP derenovação da sua isenção ao abrigo do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado e oprocedimento relativo à concessão de isenções pelo EFDO. A afirmação de queera impossível tomar outra decisão para não «interferir com o processo judicialintentado pelo EFDO contra a Comissão», porque os contratos de empréstimo doEFDO pressupõem que a exibição nas salas dos filmes que beneficiam de umauxílio se prolonga por um período de cinco anos, seria totalmenteincompreensível.

112.
    Quanto ao fundamento relativo ao objectivo de criar redes de co-distribuiçãopromovendo a cooperação entre sociedades que, cada uma delas, operavamanteriormente de modo isolado no respectivo território nacional, seria erradoporque não se trataria de um objectivo do programa MEDIA, mas apenas dadescrição de um dos efeitos esperados das actividades do EFDO no mercado.

113.
    No que respeita aos fundamentos invocados no Tribunal, as recorrentes declaram,antes de mais, que a inexistência de fundamentação adequada não pode ser sanadapelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão

durante o processo contencioso (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 deNovembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Recueil, p. 2861). Em seguida,alegam que é errada a interpretação feita pela recorrida da regra dos trêsdistribuidores diferentes. São também de opinião de que não podia haver dúvidasreais quanto à capacidade da UIP para reembolsar um empréstimo mesmo que aisenção não fosse renovada, pois, admitindo que essa preocupação tivesse razão deser, ela já existia quando o EFDO decidiu conceder um empréstimo à filial alemãda UIP para a distribuição do filme «Fuglekrigen i Kanofleskoven» («War of thebirds») sem exigir a mínima garantia. Por conseguinte, as recorrentes consideramque esta última razão não era uma causa de preocupação genuína.

114.
    Salientam que a existência de uma fundamentação adequada, clara e pertinente,consagrada pelo artigo 190.° do Tratado, é tão aplicável à autoridade delegada, oEFDO, como à autoridade delegante, a Comissão (acórdãos do Tribunal de JustiçaMeroni, já referido, e de 4 de Julho de 1963, Alemanha/Comissão, 24/62, Colect.,p. 251). Além disso, quando a decisão tenha carácter inovador, compete àinstituição desenvolver o seu raciocínio de forma explícita (acórdão do Tribunal deJustiça de 26 de Novembro de 1975, Groupement des Fabricants de Papiers Peintse o./Comissão, 73/74, Colect., p. 503). Ora, os fundamentos apresentados pararejeitar os pedidos das recorrentes seriam completamente inadequados. De resto,mesmo que, nos termos das orientações, o EFDO tivesse, numa determinadasituação, o direito de rejeitar pedidos sem fornecer qualquer fundamento, nem porisso as orientações deixariam de estar sujeitas ao Tratado.

115.
    A Comissão sustenta que o terceiro fundamento deve também ser rejeitado.Explica que a fundamentação dada na decisão controvertida é correcta.Efectivamente, dela resultariam sem quaisquer dúvidas as duas partes dafundamentação, a primeira referindo o estatuto incerto do EFDO e a suacapacidade incerta para reembolsar um empréstimo, e a segunda referindo acondição geral que prevê a cooperação entre sociedades que operavamanteriormente de modo isolado, princípio que está subjacente à regra dos trêsdistribuidores diferentes.

Apreciação do Tribunal

116.
    Deve recordar-se antes de mais que a falta ou insuficiência de fundamentação éum fundamento baseado em violação de formalidades essenciais, distinto, enquantotal, do fundamento baseado em inexactidão dos fundamentos da decisãocontrovertida, cuja fiscalização depende, pelo contrário, da análise da justeza dadecisão.

117.
    Resulta de jurisprudência assente que a fundamentação deve deixar transparecer,de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária,autora do acto impugnado, por forma a permitir aos interessados conhecer asrazões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e ao

Tribunal exercer a sua fiscalização. É também jurisprudência constante que aquestão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz as exigências doartigo 190.° do Tratado deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal,mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem amatéria em causa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembrode 1995, Sytraval e Brink's France/Comissão, T-95/94, Colect., p. II-2651, n.° 52, ea jurisprudência referida).

118.
    A fundamentação da decisão controvertida estava assim redigida:

«Em 5 de Dezembro de 1994, o comité do EFDO rejeitou os pedidos apresentadospela UIP respeitantes aos filmes 'Maniaci Sentimentali‘ e 'Nostradamus‘ porquea Comissão da União Europeia não tinha ainda decidido do estatuto futuro da UIPna Europa. Como os contratos de empréstimo do EFDO se baseiam num períodode cinco anos de exibição nas salas dos filmes que beneficiam do auxílio, eraimpossível tomar outra decisão para não interferir com o processo judicialintentado pela UIP contra a Comissão da União Europeia.

Além disso, o comité do EFDO pensa que a UIP não satisfaz plenamente osobjectivos do programa MEDIA tal como são adiante descritos:

'... criar redes de co-distribuição promovendo a cooperação entre sociedades que,cada uma delas, operavam anteriormente de modo isolado no respectivo territórionacional‘ (programa de acção destinado a promover o desenvolvimento daindústria audiovisual europeia 'MEDIA‘ (1991/1995)».

119.
    O Tribunal considera que a primeira parte da fundamentação faz referência, demodo suficientemente claro, ao procedimento de isenção pendente na Comissãocomo fundamento para a rejeição. Embora a redacção seja pouco precisa, asrecorrentes não podiam ter qualquer dúvida quanto ao seu significado. Era semdúvida do conhecimento de toda a indústria cinematográfica, e inegavelmente dasfiliais da UIP, que esta pedira a renovação da sua isenção ao abrigo do artigo 85.°,n.° 3, do Tratado. Por outro lado, quando o EFDO expôs que não podia«interferir» com esse procedimento, as recorrentes devem razoavelmente tercompreendido que uma entidade, como a UIP, que é parte num procedimento deaplicação das regras de concorrência não pode directa ou indirectamente, porintermédio das suas filiais, beneficiar de um empréstimo no quadro do programaMEDIA.

120.
    Quanto à segunda parte da fundamentação, a afirmação de que «a UIP nãosatisfaz plenamente os objectivos do programa MEDIA [... que são,designadamente, incentivar] a cooperação entre sociedades que, cada uma delas,operavam anteriormente de modo isolado no respectivo território nacional» deverazoavelmente ser entendida como uma referência à regra de que pelo menos trêsdistribuidores diferentes devem ter um acordo para criar uma nova rede de

cooperação e ao facto de a rede constituída pelas filiais da UIP, sem participaçãode outras sociedades, não satisfazer essa condição.

121.
    Mais especialmente, no que respeita ao facto de esse objectivo não constarexpressamente da Decisão 90/685, o Tribunal recorda antes de mais que oobjectivo que consiste em incentivar novos contactos e a cooperação entredistribuidores estabelecidos em diferentes países europeus está em vários aspectossubjacente à Decisão 90/685 (v. supra, n.os 86 e 88). Quanto ao facto de acomunicação da Comissão sobre a política audiovisual não ter sido publicada noJornal Oficial das Comunidades Europeias, deve observar-se que essa comunicaçãonão era confidencial e podia ser facilmente obtida na Comissão. As recorrentestinham sem qualquer dúvida uma cópia dessa comunicação porque ela tinhaespecial interesse para os operadores prudentes desse sector bem identificado, eelas próprias declararam na petição que a frase contida na decisão controvertidaprovinha precisamente desse documento. A fundamentação da decisãocontrovertida, lida à luz desses documentos oficiais, é portanto ainda mais clara esatisfaz as exigências do Tratado e da jurisprudência assente em matéria defundamentação de actos que afectam interesses.

122.
    Nestas circunstâncias, a fundamentação da decisão controvertida deve serconsiderada suficiente.

123.
    Resulta do que antecede que o terceiro fundamento também não pode seracolhido.

124.
    Nestas circunstâncias, deve negar-se provimento na totalidade ao recurso noprocesso T-85/95.

Quanto às despesas

125.
    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a partevencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo as recorrentessido vencidas no recurso T-85/95 e tendo a Comissão pedido a condenação dasrecorrentes nas despesas, há que decidir que as recorrentes suportarão a totalidadedas despesas efectuadas no âmbito do recurso T-85/95.

126.
    Por força do n.° 6 do mesmo artigo, se não houver lugar a decisão de mérito oTribunal decide livremente quanto às despesas. Neste caso, o Tribunal julgouextinta a instância no recurso T-369/94. O Tribunal considera que, para efeitos dedespesas, este resultado deve ser equiparado à negação de provimento do recurso.Por isso, decide que as recorrentes devem suportar também a totalidade dasdespesas efectuadas no âmbito do recurso T-369/94.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção),

decide:

1.
    A instância é julgada extinta no recurso T-369/94.

2.
    É negado provimento ao recurso T-85/95.

3.
    As recorrentes suportarão a totalidade das despesas.

Saggio
Tiili
Moura Ramos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Fevereiro de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. Saggio


1: Língua do processo: inglês.