Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 21 de dezembro de 2020 – B./Dyrektor Izby Skarbowej w W.
(Processo C-696/20)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: B.
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w W.
Questão prejudicial
O artigo 41.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , e os princípios da proporcionalidade e da neutralidade opõem-se à aplicação, numa situação como a que está em causa no processo principal, de uma disposição nacional, como o artigo 25.°, n.° 2, da ustawa z dnia 11 marca 2004 r. o podatku od towarów i usług (Lei de 11 de março de 2004 relativa ao imposto sobre bens e serviços) a aquisições intracomunitárias efetuadas por sujeitos passivos):
– se essa aquisição já tiver sido tributada no território do Estado-Membro de chegada pelos adquirentes dos bens desse sujeito passivo,
– verificando-se que a conduta do sujeito passivo não implicava uma fraude fiscal, mas era o resultado da identificação incorreta das entregas em operações em cadeia e que o sujeito passivo apresentou o número de identificação IVA polaco para efeitos de uma entrega nacional e não de uma entrega intracomunitária?
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1 JO 2006, L 347, p. 1.