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Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2009 - Vanhecke / Parlamento

(Processo T-14/09)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Franck Vanhecke (Bruges, Bélgica) (Representantes: R. Tournicourt e B. Siffert, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Anular a decisão ora impugnada do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 2008, notificada ao recorrente em 30 de Novembro de 2008, pela qual foi levantada a imunidade parlamentar do recorrente;

Condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por ofício dirigido ao Presidente do Parlamento Europeu, o Ministro da Justiça da Bélgica requereu o levantamento da imunidade parlamentar do recorrente. Segundo o recorrente, este requerimento foi feito a pedido do Ministério Público de Dendermonde, que pretende agir criminalmente contra o recorrente devido ao conteúdo de um artigo publicado no jornal local do seu partido na cidade de Sint-Niklaas, por cuja edição o recorrente era responsável.

O Parlamento Europeu decidiu levantar a imunidade parlamentar do recorrente.

Como fundamento do seu recurso, o recorrente alega, em primeiro lugar, que nos termos do artigo 10.° do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, os membros do Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país. Segundo o recorrente, daqui resulta igualmente que o levantamento da imunidade de um membro do Parlamento Europeu só pode ser solicitado pelo órgão que está habilitado a solicitar o levantamento da imunidade parlamentar de um membro do Parlamento nacional. Por conseguinte, o pedido de abertura do processo de levantamento da imunidade parlamentar, dirigido ao Ministro da Justiça, devia ter sido apresentado pelo Procurador-geral junto do Hof van beroep (tribunal de segunda instância) e não, como aconteceu neste caso, por uma delegação local do Ministério Público, ao nível da primeira instância.

O segundo fundamento refere-se ao processo de formação da decisão na Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu. O recorrente alega que os membros desta comissão que decidiram o pedido de levantamento da imunidade parlamentar do recorrente teriam ou de ter estado presentes na sessão em que o recorrente foi ouvido ou tinham de dispor de um relatório fiável com a exposição da argumentação apresentada. Segundo o recorrente, não foi esse o caso.

Em terceiro lugar, o recorrente alega a violação dos deveres de discrição e de confidencialidade. O recorrente alega que, antes da votação final da Comissão dos Assuntos Jurídicos, o relatório do seu presidente já tinha sido disponibilizado à imprensa.

Em quarto lugar, o recorrente alega a violação do artigo 7.° do Regimento do Parlamento Europeu, pelo facto de ter sido impossível debater o assunto no plenário.

Em quinto lugar, o recorrente alega a falta de fundamentação, pelo facto de a decisão impugnada se limitar a remeter para o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos.

Em sexto lugar, o recorrente impugna a fundamentação da Comissão dos Assuntos Jurídicos, segundo a qual "não se inclui nas tarefas de um membro do Parlamento Europeu ser o responsável pela edição de um jornal de um partido político nacional". Segundo o recorrente, incumbe a um político comunicar e difundir ideias políticas e publicar e o exercício das funções de responsável editorial de publicações políticas inclui-se, por excelência, nas tarefas de um membro do Parlamento Europeu.

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