Language of document : ECLI:EU:T:2010:80





Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 9 de Março de 2010 – Euro‑Information/IHMI (EURO AUTOMATIC CASH)

(Processo T‑15/09)

«Marca comunitária – Pedido de marca nominativa comunitária EURO AUTOMATIC CASH – Motivos absolutos de recusa – Falta de carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009] – Carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009]»

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 32, 37, 44)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Novembro de 2008 (processo R 70/2006‑4), relativa ao pedido de registo da marca nominativa EURO AUTOMATIC CASH como marca comunitária.

Dados relativos ao processo

Requerente da marca comunitária:

Européenne de traitement de l’Information (Euro‑Information)

Marca comunitária em causa:

Marca nominativa EURO AUTOMATIC CASH para produtos das classes 9, 35, 36, 37, 38 e 42 – pedido n.° 4114864

Decisão do Examinador:

Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Negação de provimento ao recurso


Dispositivo

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 18 de Novembro de 2008 (processo R 70/2006‑4) é anulada.

2)

O IHMI suportará quatro quintos das despesas efectuadas pelas partes no Tribunal Geral.

3)

A Européenne de traitement de l’information (Euro‑Information) suportará um quinto das despesas efectuadas pelas partes no Tribunal Geral.

4)

O IHMI suportará as despesas indispensáveis efectuadas pela recorrente no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI.